EB 30-IR-40.001

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 47-DGP, de 30 de março de 2012.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 217, de 22 de abril de 2009, e de acordo com o art. 44, das Instruções Gerais para as Publicações do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB 30-IR-40.001).

Art. 2º Revogar a Portaria nº 070-DGP, de 23 de março de 2010, a Portaria nº 166-DGP, de 11 de agosto de 2010, e a Portaria nº 237-DGP, de 5 de novembro de 2010.

Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
CAPÍTULO II - DOS PRECEITOS COMUNS .......................... 2º/12º
Seção I - Das Prioridades de Movimentação .......................... 2º/3º
Seção II - Do Processo de Movimentação .......................... 4º/12
CAPÍTULO III - DAS LOCALIDADES E GUARNIÇÕES ESPECIAIS .......................... 13/30
Seção I - Dos Planos de Movimentação .......................... 13
Seção II - Da Movimentação para Guarnição Especial e para Localidade Especial Categoria A .......................... 14/19
Seção III - Da Movimentação de Guarnição Especial e de Localidade Especial Categoria A .......................... 20/30
CAPÍTULO IV - DAS MOVIMENTAÇÕES RELATIVAS AOS CURSOS .......................... 31/47
Seção I - Dos Preceitos Comuns .......................... 31/36
Seção II - Dos Cursos de Formação de Oficiais .......................... 40
Seção IV - Dos Cursos de Especialização e Extensão .......................... 41
Seção V - Dos Cursos de Aperfeiçoamento e de Pós-graduação .......................... 42/44
Seção VI - Dos Cursos de Altos Estudos Militares .......................... 45
Seção VII - Dos Cursos de Política e Estratégia .......................... 46
Seção VIII - Dos Cursos Fora da Força .......................... 47
CAPÍTULO V - DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS .......................... 48/54
Seção I - Das Movimentações Relativas a Missões no Exterior .......................... 48/49
Seção II - Da Adição .......................... 50/52
Seção III - Da Atividade de Justiça e Disciplina .......................... 53/54
CAPÍTULO VI - DOS PRECEITOS REFERENTES A OFICIAIS .......................... 55/68
Seção I - Do Instrutor e Professor .......................... 55/61
Seção II - Do Quadro Suplementar .......................... 62/63
Seção III - Do Quadro de Engenheiros Militares .......................... 64
Seção IV - Dos Oficiais do Serviço de Saúde .......................... 65/66
Seção V - Do Quadro Auxiliar de Oficiais .......................... 67
Seção VI - Do Quadro Complementar de Oficiais .......................... 68
CAPÍTULO VII - DOS PRECEITOS REFERENTES A PRAÇAS .......................... 69/77
Seção I - Dos Monitores de Estabelecimentos de Ensino e dos Instrutores de Tiros-de-Guerra .......................... 69/77
CAPÍTULO VIII - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES .......................... 78/111
Seção I - Da Delimitação das Sedes Militares .......................... 78
Seção II - Das Alterações na Situação de OM .......................... 79/82
Seção III - Da OM com mais de uma Sede .......................... 83
Seção IV - Da Movimentação por Motivo de Saúde .......................... 84/86
Seção V - Da Movimentação por Interesse Próprio .......................... 87/88
Seção VI - Da Projetos de Interesse da Força .......................... 89
Seção VII - Da Movimentação para Brasília .......................... 90/91
Seção VIII - Da Movimentação de Oficiais e Graduados por Promoção .......................... 92/93
Seção IX - Da Movimentação de Militares Cônjuges ou Companheiros Estáveis .......................... 94/98
Seção X - Dos Recursos .......................... 99/102
Seção XI - Das Prescrições Diversas .......................... 103/111
ANEXO:
DELIMITAÇÃO DAS SEDES MILITARES

INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA APLICAÇÃO DAS IG 10-02, MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DO EXÉRCITO


CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Instruções Reguladoras (IR) destinam-se a regular a movimentação de oficiais e praças do Exército.


CAPÍTULO II

DOS PRECEITOS COMUNS


Seção I

Das Prioridades de Movimentação

Art. 2º Ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP) caberá fixar, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Estado-Maior do Exército (EME), os percentuais de completamento dos cargos das diversas organizações militares (OM) do Exército, em função do efetivo existente.

Art. 3º A movimentação por necessidade do serviço, decorrente de classificação, transferência, nomeação, designação ou modificação em quadro de cargos previstos (QCP), também relacionada à necessidade de abertura de claro na OM, recairá, prioritariamente, no militar voluntário, que tenha atingido o tempo mínimo de sede, ou no militar com maior tempo de serviço na sede, nesta ordem, observados os requisitos de habilitação militar para o exercício do cargo, o desempenho profissional e o interesse do serviço.

"Art. 3º A movimentação por necessidade do serviço, decorrente de classifcação, transferência, nomeação, designação ou modificação em quadro de cargos previstos (QCP), também relacionada à necessidade de abertura de claro na OM, recairá, prioritariamente, no militar voluntnrio, que tenha atngido o tempo mínimo de sede, ou no militar com maior tempo de serviço na sede, nesta ordem, observados os requisitos de habilitação militar para o exercício do cargo, o desempenho profissional, o interesse do serviço e o tempo de serviço." (NR - Portaria nº 328-DGP, de 23 de dezembro de 2019)

§ 1º As movimentações no âmbito da mesma sede atenderão às necessidades do serviço.

§ 2º Em igualdade de condições, dentre os voluntários terá prioridade para movimentação o mais antigo; na ausência de voluntários, será movimentado prioritariamente o mais moderno.

"Art. 3º Na movimentação por necessidade do serviço, decorrente de classificação, transferência, nomeação, designação ou modificação em quadro de cargos previstos (QCP), também relacionada à necessidade de abertura de claro na OM, serão observados os requisitos de habilitação militar para o exercício do cargo, o desempenho profissional, necessidade do serviço, tempo de serviço e/ou outros critérios definidos em legislação vigente.

§ 1º Nos processos de movimentação dos militares que possuam condições para solicitar a passagem para a reserva remunerada a pedido no prazo estabelecido pela Administração Militar, o Órgão Movimentador realizará uma consulta individualizada, formalizada em um termo próprio, a respeito da voluntariedade destes militares em permanecer no serviço ativo do Exército Brasileiro.

§ 2º Em caso de não haver cumprimento dos termos de declaração supracitada, deverá ser instaurado, na OM de destino do militar, um processo administrativo visando o ressarcimento dos recursos recebidos pela movimentação." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

§ 3º Nos processos de movimentações serão considerados, para fim de ordenamento dos inscritos nos diversos planos disponibilizados pelo Órgão Movimentador (O Mov), o tempo passado pelo militar na sua sede atual e o seu desempenho profissional.

§4º Nos processos de movimentação dos militares que possuam condições para solicitar a passagem para reserva remunerada a pedido no prazo estabelecido pela Administração Militar, o Órgão Movimentador realizará uma consulta individualizada, formalizada em um termo próprio, a respeito da voluntariedade destes militares em permanecer no serviço ativo do Exército Brasileiro.

§5º Em caso de não cumprimento dos termos de declaração supracitada, deverá ser instaurado, na OM de destno do militar, um processo administratvo visando o ressarcimento dos recursos recebidos pela movimentação."(NR - alterado pela Portaria nº 328-DGP, de 23 de dezembro de 2019)


Seção II

Do Processo de Movimentação

Art. 4º A movimentação é ato administrativo que se realiza para atender a necessidade do serviço, podendo ser considerados, quando pertinentes, os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar.

Art. 5º O ato de movimentação do militar, por intermédio do qual os interessados tomarão as medidas administrativas decorrentes, será disponibilizado no endereço eletrônico do O Mov na internet.

Art. 6º Nenhuma autoridade poderá retardar a publicação do ato de movimentação, devendo transcrever a movimentação, em boletim interno, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a data de divulgação da movimentação no endereço eletrônico do O Mov.

§ 1º A publicação da movimentação implicará na exclusão do militar do estado efetivo da OM.

§ 2º A OM deve, no mesmo boletim que transcreveu a movimentação, determinar prazo de 5 (cinco) dias para apresentação da parte de opções pelo militar e, se for o caso, conceder os prazos para passagem de material, transmissão de encargos e de valores previstos no Regulamento de Administração do Exército.

"§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser cumprido mesmo que o militar requeira a Reconsideração do Ato Administrativo de sua movimentação." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

Art. 7º Após a divulgação da movimentação, o militar não poderá receber, por sua OM, encargo ou ser designado para missão, curso, inquérito, sindicância ou qualquer outra atividade que possa concorrer para o retardo em seu desligamento.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e apenas para atender às situações especiais, o comandante, chefe ou diretor (Cmt/Ch/Dir) da OM deverá solicitar autorização ao O Mov para adiar o desligamento do militar, diretamente e em caráter urgente, por mensagem via fax ou radiograma endereçado ao Diretor de Controle de Efetivos e Movimentações.

Art. 8º O militar movimentado poderá gozar, na OM de origem, um único período de férias, a que já fizer jus, desde que seja iniciado imediatamente após tomar conhecimento do ato de movimentação, independentemente das demais providências decorrentes.

Parágrafo único. O militar relacionado para curso com duração superior a seis meses deverá apresentar-se no estabelecimento de ensino respectivo já tendo gozado, na OM de origem, sempre que houver disponibilidade de prazo, as férias relativas ao ano anterior ao da matrícula.

Art. 9º O militar que, por motivo de saúde, não puder iniciar o deslocamento para a OM de destino nos prazos regulamentares, somente poderá interromper a contagem desses prazos mediante baixa a hospital ou concessão de licença para tratamento de saúde (LTS).

Parágrafo único. O militar de que trata este artigo ficará automaticamente adido à OM de origem, que dará conhecimento do fato ao O Mov e à OM de destino, até que cesse a causa impeditiva, quando lhe serão concedidos os dias restantes daqueles prazos.

Art. 10. Se o militar não tiver condições de seguir destino, por razões administrativas não previstas na legislação específica de movimentação, ficará adido à OM de origem, sendo considerado como se efetivo fosse, por ato justificado de seu Cmt/Ch/Dir, que deverá informar o fato, com urgência, ao O Mov e à OM de destino do militar.

Parágrafo único. Satisfeitas as condições para o seu deslocamento, segundo o controle do Cmt/Ch/Dir OM, o militar deverá ser desligado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 11. A solicitação de movimentação, de que trata o art. 4º das Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02), será encaminhada ao DGP por intermédio do canal de comando.

"Art. 11. A solicitação de movimentação, de que trata o art. 4º das Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02), será realizada, conforme os critérios estabelecidos anualmente pelo O Mov." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

Parágrafo único. A inscrição nos planos de movimentação será realizada diretamente pelos militares ou pelas OM, conforme o plano considerado, por meio de aplicativos de informática disponibilizados anualmente pelo O Mov.

Art. 12. A documentação relacionada com movimentação de pessoal deverá ser encaminhada ao DGP, nas datas previstas, grupadas separadamente, na forma que se segue:

I - oficial possuidor de Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME);

II - oficial das Armas, do Serviço de Intendência e do Quadro de Material Bélico (QMB), sem o CAEM;

III - oficial do Serviço de Saúde e do Quadro de Engenheiros Militares (QEM), sem o CAEM, do Serviço de Assistência Religiosa do Exército, do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO); e

IV - praça, por Qualificação Militar Singular (QMS) de subtenentes e sargentos.


CAPÍTULO III

DAS LOCALIDADES E GUARNIÇÕES ESPECIAIS


Seção I

Dos Planos de Movimentação

Art. 13. A movimentação de militares “de” e “para” guarnições especiais (Gu Esp) e localidades especiais categoria A (Loc Esp Catg A) será realizada por meio de planos específicos, organizados pelo O Mov, segundo os critérios estabelecidos nestas IR.

"Art. 13. A movimentação de militares "de" e "para" Guarnições Especiais (Gu Esp) ou Guarnições Comuns/Localidades Especiais Categoria A (Gu Comum/Loc Esp Catg A) será realizada por meio de planos específicos, regulados pelo O Mov." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

§ 1º As Gu Esp, assim consideradas para efeito de movimentação, previstas no inciso VI do art. 3º do R-50, são específicas do Exército e encontram-se relacionadas no anexo às IG 10-02.

§ 2º As Loc Esp Catg A, assim consideradas para efeito de remuneração e de acréscimo de tempo de serviço, são comuns às três Forças Armadas e regulamentadas pelo Ministério da Defesa.


Seção II

Da Movimentação para Guarnição Especial e para Localidade Especial Categoria A

Art. 14. A movimentação de militares para Gu Esp e para Loc Esp Catg A serão realizadas, respectivamente, por meio do Plano de Ida para Gu Esp e do Plano de Ida para Loc Esp Catg A.

"Parágrafo único. A movimentação de militares para Gu Esp e para Loc Esp Catg A poderá ser viabilizada, quando necessário, pela transferência de militares que servem nessas guarnições, para abertura de claro." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

§ 1º A movimentação de militares para Gu Esp e para Loc Esp Catg A poderá ser viabilizada, quando necessário, pela transferência de militares que servem nessas guarnições, para abertura de claro.

§ 2º O Plano de Ida para Loc Esp Catg A será realizado após o Plano de Ida para Gu Esp.

Art. 15. Os cargos em Gu Esp e em Loc Esp Catg A serão preenchidos, de acordo com o interesse do serviço, atendendo-se, prioritariamente, aos militares voluntários.

"Art. 15. Os cargos em Gu Esp e em Loc Esp Catg A serão preenchidos, de acordo com a necessidade do serviço e conforme previsto no art. 3º destas IR." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

Art. 16. O militar deverá satisfazer as seguintes condições para se inscrever como voluntário para movimentação para Gu Esp ou Loc Esp Catg A:

"Art. 16. O militar deverá satisfazer as seguintes condições para ser movimentado para Gu Esp ou Loc Esp Catg A:" (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

I - completar o prazo mínimo de permanência na sede de origem até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da inscrição;

II - possuir, no mínimo, 1 (um) ano de serviço na OM, até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da inscrição;

III - não estar previsto para matrícula em curso ou estágio, durante o prazo mínimo que deverá permanecer na Gu Esp;

IV - não causar incompatibilidade funcional ou hierárquica, quando integrar quadro de acesso (QA) e for previsível a sua promoção, durante o prazo mínimo de permanência na Gu Esp ou Loc Esp Catg A;

V - não estar sub judice e nem indiciado em inquérito policial militar (IPM);

VI - não ter condições de ser transferido ex officio para a reserva remunerada, antes de completar o prazo mínimo de permanência na Gu Esp ou na Loc Esp Catg A, exceto para nomeações para os cargos de Chefe de Estado-Maior preenchimento de outros cargos específicos, a critério do O Mov;

VII - atender aos requisitos de desempenho profissional fixados pelo O Mov;

VIII - não possuir problema de saúde própria ou de dependente;

IX - estar, no mínimo, no comportamento “BOM”; e

X - não estar selecionado ou pré-selecionado para missão no exterior.

Parágrafo único. A movimentação de militar que possuir condições de ser transferido “a pedido” para a reserva remunerada, antes de completar o prazo mínimo de permanência em Gu Esp ou Loc Esp Catg A, está condicionada ao interesse do serviço, a critério do O Mov.

Parágrafo único. A movimentação de militar que possuir condições de ser transferido "a pedido" para a reserva remunerada, antes de completar o prazo mínimo de permanência em Gu Esp ou Loc Esp Catg A, está condicionada à necessidade do serviço, a critério do O Mov." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

Art. 17. A movimentação para Gu Esp e para Loc Esp Catg A incidirá, prioritariamente, em militar que ainda não tenha servido nessas guarnições e com maior pontuação no somatório dos requisitos de desempenho profissional e tempo de sede.

"Art. 17. A movimentação para Gu Esp e para Loc Esp Catg A incidirá, prioritariamente, em militar que ainda não tenha servido nessas guarnições e de acordo com o previsto no art. 3º destas IR." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

Art. 18. Não será realizada movimentação para Gu Esp ou Loc Esp Catg A por conveniência da disciplina, nem por interesse próprio, ou por motivo de saúde.

Art. 19. A movimentação para Gu Esp e Loc Esp Catg A recairá, prioritariamente, no militar voluntário, considerando os requisitos de tempo de sede e do desempenho profissional.


Seção III

Da Movimentação de Guarnição Especial e de Localidade Especial Categoria A

Art. 20. O DGP, por meio do O Mov, considerará movimentar os militares que tenham tempo mínimo de sede em Gu Esp ou Loc Esp Catg A, de modo que o maior número possível de militares tenha a oportunidade de servir nessas guarnições.

§ 1º As movimentações de militares de Gu Esp e de Loc Esp Catg A serão realizadas, respectivamente, por meio do Plano de Saída de Gu Esp e do Plano de Saída de Loc Esp Catg A.

Art. 21. O militar que serve em Gu Esp não poderá ser transferido para outra Gu Esp. O militar que serve em Gu Esp que também seja Loc Esp Catg A não poderá ser transferido para outra Loc Esp Catg A.

Art. 22. O tempo mínimo de permanência em Gu Esp, computado continuadamente, para efeito de movimentação, é de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º A contagem de tempo mínimo de permanência em Gu Esp será interrompida por afastamento do serviço não previsto no art. 8º do R-50.

§ 2º Somente por necessidade do serviço, assim considerado pelo Comandante do Exército ou pelo Chefe do DGP, deixarão de ser observados os prazos constantes deste artigo.

§ 3º O militar que estiver servindo em Gu Esp e for promovido durante o tempo mínimo de permanência a que estiver obrigado, nela permanecerá, ocupando cargo compatível, ou na condição de adido como se efetivo fosse, até completar o tempo previsto.

Art. 23. O militar que servir em OM sediada em localidade não classificada como Gu Esp e for destacado para fração localizada em Gu Esp, contará, como tempo de sede para movimentação, o tempo passado na sede da OM de origem somado ao tempo que servir destacado na localidade considerada Gu Esp.

§ 1º Poderá se inscrever no plano de saída de Gu Esp o militar que tiver completado o tempo mínimo de sede em sua OM, 2 (dois) anos para oficiais e para praças, e, incluído nesse período, houver sido destacado em Gu Esp por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos.

§ 2º Na execução do plano de saída de Gu Esp, o O Mov considerará apenas o tempo passado pelo militar destacado em Gu Esp.

Art. 24. O militar, após cumprir o tempo mínimo de permanência em Gu Esp ou Loc Esp Catg A, poderá ser movimentado, de acordo com o interesse do serviço e a critério do O Mov, mesmo que não esteja inscrito em nenhum dos planos de movimentação.

§ 1º Ao se inscrever no plano de saída de guarnição especial, o militar deverá, observando as orientações do O Mov, indicar as sedes para onde aspira ser movimentado.

§ 2º O O Mov verificará a possibilidade de atender, prioritariamente, às indicações do militar, respeitados os requisitos de habilitação militar para o exercício do cargo, o efetivo previsto para a OM e o interesse do serviço.

§ 3º O interesse do serviço prevalecerá sobre qualquer outro.

Art. 25. Quando a localidade deixar de ser classificada como Gu Esp ou Loc Esp Cat A, prevalecerá, para efeito de movimentação, a classificação vigente quando da apresentação do militar pronto para o serviço na sede.

Art. 26. Quando uma localidade passar a ser classificada como Gu Esp ou Loc Esp Cat A, o prazo mínimo de permanência será computado a partir da apresentação do militar pronto para o serviço na sede.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o militar, para adquirir condições de movimentação, deverá, além de completar o prazo mínimo de permanência, ter, pelo menos, 1 (um) ano na sede, contado a partir da vigência da legislação que considerou a guarnição como especial ou como Loc Esp Cat A.

Art. 27. Quando ocorrer transferência de OM situada em localidade que não seja Gu Esp ou Loc Esp Cat A para outra com essa classificação, o prazo mínimo de permanência será contado a partir da data de apresentação do militar pronto para o serviço na nova sede.

Art. 28. O militar que, após completar o prazo mínimo de permanência em Gu Esp ou Loc Esp Cat A, for designado para curso de pequena duração que não desligue da OM, será movimentado, por saída de Gu Esp ou Loc Esp Cat A, para OM onde possa aplicar os conhecimentos adquiridos.

Art. 29. O militar que, após completar o prazo mínimo de permanência em Gu Esp ou Loc Esp Cat A, for designado para curso que implique desligamento da OM, será movimentado para a OM onde está previsto o seu funcionamento e, ao concluí-lo, será classificado onde possa aplicar os conhecimentos adquiridos.

Art 30. A movimentação de guarnição especial e localidade especial categoria A recairá, prioritariamente, no militar com maior pontuação, considerando os requisitos de tempo de sede e do desempenho profissional do período passado na guarnição especial ou localidade especial categoria A.


CAPÍTULO IV

DAS MOVIMENTAÇÕES RELATIVAS AOS CURSOS


Seção I

Dos Preceitos Comuns

Art. 31. Para efeito de movimentação, consideram-se equivalentes os termos cursos e estágios.

Art. 32. A classificação de concludente de curso será feita levando em consideração o previsto nos art. 13 e 14 das IG 10-02.

Art. 33. O militar que concluir curso de formação não deverá ser classificado em OM que se encontre em fase de mudança de sede/Gu ou extinção.

Art. 34. A classificação de concludente de curso no exterior deverá ser feita em Estb Ens ou em OM, onde o militar possa aplicar e transmitir as experiências e os conhecimentos adquiridos.

Art. 35. O militar concludente de curso, que tenha problemas de saúde própria ou de dependentes, deverá proceder de acordo com as prescrições do art. 4º, inciso IV, das IG 10-02.

Art. 36. A designação do militar para frequentar curso não constante do art. 32 das IG 10- 02 será atribuição do DGP, respeitando, para cada curso, os critérios estabelecidos em legislação específica e a existência de cargo vago ou cujo ocupante esteja previsto para ser movimentado.


Seção II

Dos Cursos de Formação de Oficiais

Art. 37. Na abertura de vagas para classificação do aspirante-a-oficial das Armas, do Quadro de Material Bélico (QMB) e do Serviço de Intendência (Sv Int), concludente do curso da AMAN, a OM deverá ser, prioritariamente, de nível unidade.

Art. 38. O concludente do curso de formação da Escola de Saúde do Exército (EsSEx) poderá ser classificado em qualquer OM do Exército Brasileiro, salvo determinações contrárias no edital referente ao concurso a que se submeteu o referido concludente.

Art. 39. O oficial do Quadro de Engenheiros Militares (QEM), concludente dos cursos de formação, de graduação e de formação e graduação, será classificado em OM que permita o desempenho de sua especialidade.


Seção III

Dos Cursos de Formação de Sargentos

Art. 40. A classificação do concludente de Curso de Formação de Sargentos (CFS) será realizada atendendo ao mérito intelectual.

Parágrafo único. Observada a conveniência do serviço, o O Mov evitará classificar concludentes dos Cursos de Formação de Sargentos, das QMS, combatentes em unidades de Polícia, de Guarda, de Artilharia Antiaérea, de Engenharia de Construção, de Guerra Eletrônica ou de Aviação do Exército.


Seção IV

Dos Cursos de Especialização e Extensão

Art. 41. A classificação de militar que frequentou curso de especialização ou de extensão de duração inferior a seis meses dar-se-á, em princípio, na mesma OM, guarnição ou sede em que estiver servindo, devendo preencher claro cuja referenciação permita a aplicação dos conhecimentos adquiridos no curso, atendendo à seguinte ordem de prioridade:

I - OM em que estiver servindo;

II - guarnição em que estiver servindo;

III - sede em que estiver servindo;

IV - Região Militar em que estiver servindo;

V - C Mil A em que estiver servindo; ou

VI - demais C Mil A.

Parágrafo único. O militar classificado por conclusão de curso, inferior a seis meses, deverá ser desligado ao término do ano de instrução, salvo imperiosa necessidade do serviço, a critério do O Mov.


Seção V

Dos Cursos de Aperfeiçoamento e de Pós-Graduação

Art. 42. O oficial concludente dos cursos da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO) será classificado, conforme o estabelecido a seguir:

I - das Armas: em OM operacional da Arma;

II - do QMB: em Batalhão Logístico, Batalhão/Depósito de Suprimento, Parque de Manutenção ou Base Logística;

III - do Sv Int: em OM de nível Unidade de qualquer Arma, em Batalhão Logístico, Batalhão/Depósito de Suprimento, Parque de Manutenção ou Base Logística;

IV - do Serviço de Saúde: retornará para a sua OM de origem; e

"V - das Armas, QMB e Sv Int: na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO), na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), na Escola de Sargentos das Armas (ESA), na Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas (EASA), nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), no Centro de Instrução de Blindados (CI Bld), no Centro de Avaliação e Adestramento do Exército (CAAdEx), no Centro de Adestramento Sul (CA-Sul), no Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS), no Centro de Instrução de Guerra Eletrônica (CIGE), no Centro de Instrução Paraquedista General Penha Brasil (CI Pqdt GPB), na Escola de Artilharia de Costa e Antiaérea (EsACosAAe) e no Centro de Instrução de Operações Especiais (CI Op Esp), se nomeado instrutor, ou classificado, caso haja claro." (NR - alterado pela Portaria nº 222-DGP, de 26 setembro de 2017)

V - das Armas, QMB e Sv Int: na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO), na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), na Escola de Sargentos das Armas (EsSA), na Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas (EASA), nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), no Centro de Instrução de Blindados (CI Bld), no Centro de Avaliação e Adestramento do Exército (CAAdEx), no Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS), no Centro de Instrução de Guerra Eletrônica (CIGE), no Centro de Instrução Paraquedista General Penha Brasil (CI Pqdt GPB), na Escola de Artilharia de Costa e Antiaérea (EsACosAAe) e no Centro de Instrução de Operações Especiais (CI Op Esp), se nomeado instrutor, ou classificado, caso haja claro.

V - das Armas, QMB e Sv Int: na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO), na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), na Escola de Sargentos das Armas (EsSA), na Escola de Sargentos de Logística (EsSLog), na Escola de Comunicações do Exército (EsCom), na Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas (EASA), nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), no Centro de Instrução de Blindados (CI Bld), no Centro de Adestramento Leste (CA-Leste), no Centro de Adestramento Sul (CA-Sul), no Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil (CCOPAB), no Centro de Instrução de Artilharia de Mísseis e Foguetes (CI Art Msl Fgt), no Centro de Avaliação e Adestramento do Exército (CAAdEx), no Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS), no Centro de Instrução de Guerra Eletrônica (CIGE), no Centro de Instrução Pára-quedista General Penha Brasil (CI Pqdt GPB), na Escola de Artilharia de Costa e Antiaérea (EsACosAAe) e no Centro de Instrução de Operações Especiais (CI Op Esp), se nomeado instrutor, ou classificado, caso haja claro." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

Parágrafo único. Os concludentes possuidores de cursos de especialização ou de extensão da Aviação do Exército, de Guerra Eletrônica, de Operações Especiais e do Centro de Instrução de Blindados deverão, em princípio, caso haja disponibilidade de cargos, ser classificados ou nomeados para aquelas OM.

Art. 43. O oficial do QEM, concludente de curso de pós-graduação em nível mestrado ou doutorado, será classificado em OM ou Estb Ens que permita aplicar os conhecimentos adquiridos, na solução de problemas correlacionados com as teses desenvolvidas.

Art. 44. O sargento concludente do CAS deverá, de acordo com a legislação, ser classificado em OM onde possa aplicar os conhecimentos adquiridos.


Seção VI

Dos Cursos de Altos Estudos Militares

Art. 45. Na classificação dos militares concludentes de Curso de Altos Estudos Militares da ECEME, de acordo com a previsão de vagas, além do contido no art. 14 das IG 10-02, serão observados os seguintes aspectos:

I - no efetivo do Estado-Maior Geral dos Comandos de Brigadas de Infantaria, de Cavalaria e de Artilharia Antiaérea, das Artilharias Divisionárias e dos Grupamentos de Engenharia deverá haver, se possível, maior efetivo de oficiais, com o Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM), da respectiva Arma-Base;

II - o concludente do CCEM deverá ser classificado, prioritariamente, em Comando de nível Brigada ou Divisão de Exército ou, excepcionalmente, na ECEME, na EsAO e na AMAN, sendo nomeado instrutor nas mesmas;

III - o concludente do Curso de Comando e Estado-Maior de Serviço (CCEMS) deverá ser classificado em Comando de RM, em comando militar de área (C Mil A), em Diretoria ou, excepcionalmente na ECEME, na EsAO e na AMAN, sendo nomeado instrutor; e

IV - o concludente do Curso de Direção para Engenheiros Militares (CDEM) da ECEME deverá ser classificado no Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), no EME, em órgão de direção setorial, em comando de região militar, no Centro de Avaliação do Exército ou em diretoria técnica.


Seção VII

Dos Cursos de Política e Estratégia

Art. 46. O concludente do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx) da ECEME e os concludentes de cursos similares realizados na Escola Superior de Guerra e nas outras Forças deverão ser classificados no órgão de direção geral, em órgão de direção setorial, em C Mil A ou em órgão onde possa aplicar os conhecimentos específicos adquiridos.

Parágrafo único. Mediante proposta aprovada pelo DGP, o concludente do CPEAEx poderá ser, eventualmente, nomeado instrutor da ECEME.


Seção VIII

Dos Cursos Fora da Força

Art. 47. O militar designado para curso ou estágio fora da força, com duração superior a seis meses, será movimentado e permanecerá na situação de adido à OM mais próxima do Estb Ens onde realizará o curso ou estágio.


CAPÍTULO V

DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS


Seção I

Das Movimentações Relativas a Missões no Exterior

Art. 48. A movimentação de militar que regressar do exterior obedecerá às seguintes prescrições:

I - o DGP classificará, com a devida antecedência, o militar que regressar ao País, proveniente de missão no exterior com duração superior a 6 (seis) meses e que permita o acompanhamento de dependentes, cientificando o interessado, o Adido junto à representação diplomática no país estrangeiro, o Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex) e a OM de destino, para a adoção das medidas administrativas para o regresso do militar;

II - o EME indicará ao DGP, se necessário, a OM na qual o militar deverá ser classificado ao término da missão;

III - quando a missão desempenhada no exterior for de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses, o militar deverá ser classificado na OM de origem e só será movimentado se tiver os prazos mínimos de permanência, ou se no cargo que vier a exercer, no retorno ao País, não puder aplicar a experiência e os conhecimentos adquiridos;

IV - quando a missão for sem o acompanhamento de dependentes, o militar que regressar ao País deverá ser classificado na mesma OM em que estava servindo antes de ter seguido para o exterior, desde que possa aplicar a experiência e os conhecimentos adquiridos; e

V - retornando ao País, após apresentar-se pronto para o serviço na OM, o militar referido no parágrafo anterior poderá ser movimentado para outra OM, a critério do DGP, para aplicar a experiência e os conhecimentos adquiridos.

§ 1º Quando a movimentação for realizada pelo Gab Cmt Ex, a este caberá a adoção das medidas constantes do inciso I, informando também o DGP.

§ 2º Cabe ao DGP, por solicitação do órgão interessado, a adoção das providências necessárias ao deslocamento do militar para o atendimento das medidas administrativas exigidas para a missão no Exterior.

Art. 49. Os militares em missão no exterior serão classificados, em princípio, em 90 (noventa) dias antes do término da missão.

"Art. 49. Os militares em missão no exterior serão classificados, em princípio, em até 90 (noventa) dias antes do término da missão." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)


Seção II

Da Adição

Art. 50. Quando não houver cargo disponível na OM para todos os seus integrantes, passarão à condição de adido como se efetivo fosse os militares que possuam mais tempo de serviço na mesma.

Parágrafo único. Quando a data de apresentação pronto para o serviço na OM for a mesma, passará à situação de adido como se efetivo fosse o militar de menor precedência hierárquica, considerando o posto, a graduação e o cargo.

Art. 51. A movimentação do militar que passar à situação de adido como se efetivo fosse, por força do disposto no artigo anterior, será procedida, observando-se a necessidade do serviço.

Art. 52. Quando ocorrer classificação ou transferência para OM onde não haja cargo compatível vago, o militar ficará na situação de adido como se efetivo fosse, aguardando a abertura da primeira vaga.

Parágrafo único. O militar movimentado, que retornar à sua OM de origem por força de anulação do ato que o movimentou, estando a mesma com o efetivo completo, ficará na situação de adido como se efetivo fosse e terá prioridade para movimentação.


Seção III

Da Atividade de Justiça e Disciplina

Art. 53. A designação para atividades de justiça e disciplina deverá evitar, sempre que possível, recair sobre militar previsivelmente sujeito à movimentação obrigatória.

Art. 54. Para o cumprimento do prescrito nos artigos 22 e 23 das IG 10-02, o O Mov e a OM de destino deverão ser informados, em caráter de urgência, pelo Cmt/Ch/Dir OM, que o militar se encontra numa das situações previstas nos referidos artigos e, quando possível, o prazo de duração estimado.


CAPÍTULO VI

DOS PRECEITOS REFERENTES A OFICIAIS


Seção I

Do Instrutor e Professor

Art. 55. Somente poderá ser proposto para instrutor ou professor o oficial que possua, ou venha a possuir, em 28 de fevereiro do ano da vigência da nomeação, 2 (dois) anos de efetivo serviço na sede.

§ 1º O oficial proposto deverá ter condições de completar o prazo para o qual for nomeado ou reconduzido, sem causar incompatibilidade hierárquica.

§ 2º Os instrutores das organizações militares de Corpo de Tropa (OMCT) e dos núcleos de preparação de oficiais da reserva (NPOR) devem ser selecionados dentro da própria guarnição, no universo dos militares que possuam 1 (um) ou mais anos de sede.

Art. 56. A critério do O Mov, quando houver dificuldade para o preenchimento de claro, poderá ser nomeado para o cargo de instrutor, no próprio Estb Ens, o oficial concludente de curso de especialização e extensão.

Art. 57. A nomeação de oficial para o cargo de instrutor será feita pelos seguintes prazos:

I - 1 (um) ano para CFS que funcione em OMCT;

II - 2 (dois) anos para Estb Ens do Exército ou NPOR;

III - 2 (dois) anos para os centros de instrução (CI), Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) ou Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR);

"III - 2 (dois) anos para Centro de Instrução (CI), Centro de Adestramento (CA), Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) ou Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR);" (NR - alterado pela Portaria nº 222-DGP, de 26 setembro de 2017)

IV - 2 (dois) anos para Estb Ens de outra Força Singular; e

V - até 2 (dois) anos para Estb Ens no Exterior.

Parágrafo único. A recondução de oficial, que tenha concluído o prazo de sua nomeação para instrutor, poderá ser feita por até 2 (dois) períodos sucessivos de 1 (um) ano.

Art. 58. O oficial promovido permanecerá no cargo até o término do período para o qual estiver nomeado ou reconduzido, exceto no caso de incompatibilidade hierárquica, quando deverá completar o ano letivo.

Art. 59. O instrutor ou professor exonerado somente poderá exercer, novamente, qualquer desses cargos, após o prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir do término de sua última nomeação ou recondução.

Parágrafo único. Estarão dispensados desta exigência:

I - o oficial que retornar de missão no exterior;

II - o instrutor de NPOR;

III - o instrutor de CFS/OMCT; e

IV - o professor do IME.

Art. 60. O instrutor de NPOR ou de CFS/OMCT será nomeado, reconduzido e exonerado pelo Comandante Militar de Área enquadrante, que dará ciência deste ato ao DGP.

Art. 61. O instrutor não deverá ser exonerado antes de completado o prazo de sua nomeação, ou de sua recondução, exceto por:

I - motivo de saúde, atestado por Junta de Inspeção de Saúde;

II - deficiência no exercício do cargo;

III - conveniência do serviço;

IV - conveniência da disciplina; e

V - incompatibilidade hierárquica, por motivo de promoção.


Seção II

Do Quadro Suplementar

Art. 62. A movimentação para cargo previsto em quadro suplementar geral (QSG) e em quadro suplementar privativo (QSP) será permitida a oficial superior, a oficial intermediário ou a oficial subalterno, respeitadas as habilitações exigidas e consideradas as seguintes condições:

I - não estar o oficial relacionado para matrícula em curso ou estágio, em turma efetiva ou suplementar;

II - possuir, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo serviço, no quadro ordinário (QO), no respectivo círculo hierárquico; e

III - não incidir em qualquer outra restrição destas IR.

§ 1º Excetuam-se das condições deste artigo:

I - o integrante do Serviço de Saúde, ao qual será exigida, normalmente, a permanência mínima de 2 (dois) anos como oficial subalterno;

II - o oficial temporário especificamente convocado para o preenchimento de claros nos Quadros de que trata o caput deste artigo; e

III - o oficial promovido com mudança de círculo hierárquico, que deverá completar o prazo mínimo de permanência previsto no art. 41 das IG 10-02.

§ 2º O oficial exonerado ou transferido de Estb Ens será, preferencialmente, classificado em OM operacional.

Art. 63. A permanência em cargo de quadro suplementar está limitada a 4 (quatro) anos, contínuos ou não, após o que o oficial deverá ser movimentado para o QO.

Parágrafo único. Estão isentos desta restrição os coronéis, os tenentes-coronéis arregimentados e os militares de que tratam os incisos I e II, do parágrafo único, do artigo anterior.


Seção III

Do Quadro de Engenheiros Militares

Art. 64. Na movimentação de oficial do QEM devem ser observados os seguintes aspectos:

I - o oficial que estiver exercendo o encargo de fiscal de contrato de construção e for movimentado poderá permanecer na OM até 30 (trinta) dias após a apresentação do substituto, desde que autorizado pelo O Mov; e

II - o oficial que tiver como atividade principal a realização de projetos ou pesquisas e for movimentado poderá permanecer na OM até 60 (sessenta) dias após a apresentação do substituto, desde que autorizado pelo O Mov.


Seção IV

Dos Oficiais do Serviço de Saúde

Art. 65. Na movimentação de oficial superior e de oficial intermediário para outra organização militar de saúde (OMS), quando for o caso, deverá ser considerada a especialidade e a respectiva demanda

Art. 66. A movimentação dos oficiais do Serviço de Saúde deverá ser definida por tipo de OMS, conforme a oferta básica de atendimento em tempo de paz, de especialidades e áreas de atuação médicas, farmacêuticas e odontológicas.


Seção V

Do Quadro Auxiliar de Oficiais

Art. 67. Na movimentação de oficial do QAO, deverão ser observados os seguintes aspectos:

I - a ocupação de cargo em Delegacia do Serviço Militar e Chefe de Gabinete de Identificação Regional obedecerá às prescrições da legislação específica, devendo o oficial permanecer, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo;

II - a designação para o cargo de oficial mobilizador obedecerá às prescrições da legislação específica, devendo o oficial permanecer, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo; e

III - a designação para o cargo de Chefe de Instrução de Tiro-de-Guerra (TG), situado em área carente da Amazônia, será realizada pelo prazo de 2 (dois) anos.


Seção VI

Do Quadro Complementar de Oficiais

Art. 68. Respeitadas as características das atividades desempenhadas por seus integrantes, que recomendam maior tempo de permanência do oficial no desempenho do cargo, as movimentações poderão ser efetuadas na ocorrência simultânea das seguintes condições:

I - houver interesse do serviço;

II - existir claro de sua especialidade na OM de destino; e

III - possuir o tempo mínimo de sede para movimentação, previsto no art. 41 das IG 10-02.


Seção VII

DOS PRECEITOS REFERENTES A PRAÇAS


Seção I

Dos Monitores de Estabelecimentos de Ensino e dos Instrutores de Tiros-de-Guerra

Art. 69. Somente poderão ser propostos para monitor de centro de instrução (CI), Estb Ens, CPOR, NPOR e CFS/OMCT e instrutor de tiro-de-guerra (TG) os subtenentes e os sargentos que:

"Art. 69. Somente poderão ser propostos para monitor de Centro de Instrução (CI), Centro de Adestramento (CA), Estb Ens, CPOR, NPOR e CFS/OMCT e instrutor de Tiro-de-Guerra (TG) os subtenentes e os sargentos que:" (NR - alterado pela Portaria nº 222-DGP, de 26 setembro de 2017)

I - estiverem classificados, no mínimo, no comportamento “BOM” para monitores e no comportamento “ÓTIMO” para instrutores de TG;

II - possuírem ou vierem a possuir, até 28 de fevereiro do ano do desempenho da função, os prazos mínimos necessários para movimentação estabelecidos nas IG 10-02 e nestas IR ou 1 (um) ano de efetivo serviço de OM, se suas OM estiverem localizadas na mesma sede do Estb Ens ou da OM para o qual estão sendo propostos;

III - se promovidos durante o período para o qual forem nomeados ou designados, puderem continuar exercendo os cargos, desde que não haja incompatibilidade funcional; e

IV - os monitores de CFS/OMCT e dos NPOR devem ser selecionados dentro da própria guarnição, no universo dos militares que possuam 1 (um) ou mais anos de sede.

Art. 70. A nomeação para o cargo de monitor de CI, Estb Ens, CPOR ou NPOR será feita pelo prazo de 3 (três) anos, podendo, mediante proposta ao O Mov, ser o militar reconduzido por, apenas, um período de 1 (um) ano.

"Art. 70. A nomeação para o cargo de monitor de Centro de Instrução (CI), Centro de Adestramento (CA), Estb Ens, CPOR ou NPOR será feita pelo prazo de 3 (três) anos, podendo, mediante proposta ao O Mov, ser o militar reconduzido por, apenas, um período de 1 (um) ano." (NR - alterado pela Portaria nº 222-DGP, de 26 setembro de 2017)

§ 1º A nomeação para o cargo de monitor em CFS/OMCT será feita pelo prazo de 1 (um) ano, podendo, mediante proposta ao O Mov, ser o militar reconduzido por até 2 (dois) períodos sucessivos de 1 (um) ano.

§ 2º A designação para o cargo de Instrutor de TG será feita pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 71. O graduado promovido, mesmo que ingresse no QAO, permanecerá no cargo até o final do período para o qual foi nomeado, designado ou reconduzido, desde que não haja incompatibilidade funcional.

Art. 72. A inscrição e seleção dos militares voluntários para instrutor de TG seguirão o prescrito pelo O Mov, nas Instruções Reguladoras para a Seleção de Instrutores de TG e no Regulamento para os TG e escolas de instrução militar./p>

Art. 73. O graduado selecionado para monitor de CI subordinado a um C Mil A, NPOR ou CFS/OMCT será nomeado e reconduzido pelo respectivo comandante militar de área, após solicitação de empenho de claro junto ao O Mov.

§ 1º O C Mil A deverá informar ao DGP o documento e período para o qual o graduado foi nomeado ou reconduzido.

§ 2º Caso o graduado selecionado para monitor de CI esteja servindo em outra sede do mesmo C Mil A, as despesas decorrentes da movimentação serão cobertas com créditos repassados ao C Mil A pelo DGP.

§ 3º Caso o graduado selecionado seja oriundo de outro C Mil A ou órgão, o C Mil A do CI solicitará ao DGP a correspondente nomeação do referido militar, sendo as despesas da movimentação por conta do DGP.

Art. 74. O monitor de CI, NPOR ou CFS/OMCT subordinado a um C Mil A será exonerado pelo comandante militar de área, que dará ciência deste ato ao DGP.

Art. 75. A critério do O Mov, quando houver dificuldade para o preenchimento de claro, poderá ser nomeado, em caráter excepcional, para o cargo de monitor, no próprio Estb Ens, o subtenente ou sargento concludente de curso.

§ 1º O sargento concludente de curso de formação não está incluído na concessão deste artigo.

§ 2º O sargento concludente do CAS poderá, além do estabelecido no caput deste artigo, ser nomeado monitor em outro Estb Ens.

Art. 76. O graduado exonerado do cargo de monitor ou dispensado do cargo de instrutor de TG será, prioritariamente, classificado em Corpo de Tropa.

Parágrafo único. O DGP poderá consultar o monitor exonerado ou instrutor de TG dispensado sobre indicações de sedes de sua preferência.

Art. 77. O instrutor de TG e o monitor, de que tratam estas IR, não deverão ser dispensados/exonerados antes de completar o prazo de sua nomeação, designação ou de sua recondução, exceto por:

I - motivo de saúde, atestado por junta de inspeção de saúde;

II - deficiência no exercício do cargo;

III - conveniência do serviço;

IV - conveniência da disciplina; e

V - incompatibilidade hierárquica, por motivo de promoção.


CAPÍTULO VIII

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES


Seção I

Da Delimitação das Sedes Militares

Art. 78. Para efeito das movimentações previstas no R-50 e de que tratam as IG 10-02 e estas IR, ficam delimitadas as sedes que compreendem mais de um município, conforme Anexo “B” destas Instruções.


Seção II

Das Alterações na Situação de OM

Art. 79. Quando ocorrer mudança de denominação de OM, sem que a mesma sofra transformação, os órgãos movimentadores correspondentes, por intermédio de atos de exclusão e de inclusão, farão as devidas alterações nos registros de pessoal e baixarão os atos de nomeação e de exoneração necessários, na esfera de suas atribuições.

Art. 80. Quando ocorrer transformação de OM, além das providências previstas no artigo anterior, quando for o caso, caberá ao DGP e ao C Mil A correspondente, na esfera de suas atribuições, a movimentação dos excedentes.

Art. 81. Quando ocorrer transferência de uma OM, o comandante militar de área onde a OM originalmente estava sediada remeterá ao O Mov o Plano de Deslocamento do Pessoal, ou qualquer alteração do mesmo, com a relação nominal de seus integrantes e as datas previstas de saída da OM de origem e de chegada na de destino.

Parágrafo único. O Cmt/Ch/Dir OM informará ao O Mov a data de apresentação dos militares prontos para o serviço na nova sede.

Art. 82. Quando ocorrer desmembramento, aglutinação ou extinção de OM, as providências para a movimentação de militares serão tomadas pelo DGP, ouvido o C Mil A interessado.

§ 1º Quando for o caso, o C Mil A remeterá ao DGP a relação dos militares com a indicação de 10 (dez) sedes de preferência, por militar, em ordem de prioridade.

§ 2º O atendimento das indicações previstas no parágrafo anterior dependerá do interesse do serviço e a existência de claro compatível com a habilitação do militar.


Seção III

Da OM com mais de uma Sede

Art. 83. Nas OM com subunidades ou frações localizadas em mais de uma sede, caberá ao seu Cmt/Ch/Dir designar o militar para servir nas subunidades ou frações localizadas em sede diferente daquela para a qual foi inicialmente movimentado, não caracterizando uma nova movimentação.


Seção IV

Da Movimentação por Motivo de Saúde

Art. 84. Os processos de movimentação por motivo de saúde, previstos no inciso VIII do art. 13 do R-50, atenderão as seguintes prescrições:

I - o processo será iniciado pela apresentação do requerimento na OM, endereçado ao Chefe do DGP, o qual deve incluir todas as informações que estejam disponíveis até a data de protocolo e que sejam pertinentes e necessárias ao estudo do processo;

II - é vedado ao militar, em seu requerimento, propor as sedes para onde deseja ser movimentado, pois cabe à D Sau apresentar os locais mais adequados para a realização do tratamento de saúde do militar ou de seu dependente;

III - a OM encaminhará o militar ou seu dependente ao agente médico pericial (AMP), para inspeção de saúde, somente depois da apresentação, pelo interessado, do requerimento de movimentação;

IV - o AMP não indicará sedes para onde o militar deve ser movimentado, pois cabe à D Sau apresentar os locais mais adequados para a realização do tratamento de saúde do militar ou de seu dependente;

V - a cópia da ata de inspeção de saúde deve especificar o diagnóstico e definir se existe a efetiva necessidade de movimentação do militar, indicando as condições técnicas de atendimento médico hospitalar necessárias ao tratamento no campo “observações” do documento;

VI - a D Sau deverá homologar ou não, em última instância, as perícias médicas realizadas pelos AMP, indicando, quando for o caso, as sedes mais adequadas ao tratamento de saúde do militar ou de seu dependente;

VII - o comandante da OM determinará a instauração de sindicância para comprovação dos motivos e fatos apresentados pelo militar e para melhor fundamentar seu parecer, cuja solução fará parte do processo;

VIII - a informação da OM deve relacionar as LTS já concedidas ao militar e informar se houve movimentação anterior retificada ou anulada por problema de saúde própria ou de dependente;

IX - o processo deverá conter todas as informações necessárias ao estudo a ser realizado pelo DGP, as quais incluem, necessariamente, a cópia da ata da inspeção de saúde, a documentação médica que justifique o parecer da ata, a informação da OM e a solução da sindicância mandada instaurar para comprovação dos motivos alegados pelo militar;

X - o comandante da OM, em seu parecer, deve expor com clareza se há ou não inconveniência para o serviço na movimentação do militar; e

XI - o processo, após ser concluído, será remetido ao DGP por meio da cadeia de comando da OM.

§ 1º A documentação médica que justifica o parecer da ata, de que trata o inciso I deste artigo, deve ser remetida em duplo envelope lacrado, apenso ao processo, com a citação “DOCUMENTAÇÃO MÉDICA - manuseio permitido apenas ao Serviço de Saúde”.

§ 2º Os requerimentos de movimentação por motivo de saúde somente serão considerados se acompanhados por documentação médica e cópia de ata de inspeção de saúde exarada por AMP do Exército Brasileiro.

Art. 85. O O Mov decidirá se a movimentação por motivo de saúde deverá ser realizada por interesse próprio ou por necessidade do serviço, conforme estabelecido no § 3º do art. 16 do R-50.

Art. 86. Os casos omissos de movimentação por motivo de saúde serão resolvidos pelo Chefe do DGP.


Seção V

Da Movimentação por Interesse Próprio

Art. 87. Os processos de movimentação por interesse próprio, previstos no inciso IX do art. 13 do R-50, deverão observar as seguintes prescrições:

I - o processo será iniciado pela apresentação do requerimento do interessado na OM, endereçado ao Chefe do DGP, o qual deve incluir todas as informações que estejam disponíveis até a data de protocolo e que sejam pertinentes e necessárias ao estudo do processo;

II - o militar, em seu requerimento, deverá propor uma ou mais sedes para onde deseja ser movimentado;

III - o Cmt/Ch/Dir OM determinará a instauração de sindicância para comprovação dos motivos e fatos apresentados pelo militar e para melhor fundamentar seu parecer, cuja solução fará parte do processo;

IV - a informação da OM deve relacionar as LTS já concedidas ao militar e informar se houve movimentação anterior realizada por interesse próprio ou por problema de saúde própria ou de seus dependentes;

V - o processo deverá conter todas as informações necessárias ao estudo a ser realizado pelo DGP, as quais incluem, necessariamente, a informação da OM, o relatório e a solução da sindicância mandada instaurar para comprovação dos motivos alegados pelo militar;

VI - o Cmt/Ch/Dir OM, em seu parecer, deve expor com clareza se há ou não inconveniência para o serviço na movimentação do militar; e

VII - o processo, após ser concluído, será remetido ao DGP por meio da cadeia de comando da OM.

"VIII - não deverão ser encaminhados os requerimentos de movimentação por interesse próprio por motivo de saúde do militar ou de seus dependentes. Neste caso, deverá ser observado o previsto no art. 84 destas Instruções Reguladoras." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

§ 1º Somente poderão ser encaminhados os requerimentos de movimentação por interesse próprio daqueles militares que possuam pelo menos 1 (um) ano de serviço na OM.

§ 2º A OM estará dispensada de realizar a sindicância prevista neste artigo caso a movimentação por interesse próprio seja para estabelecer ou restabelecer a união conjugal ou estável; será suficiente, apenas, realizar juntada ao requerimento dos documentos comprobatórios da união e dos motivos alegados pelo militar.

Art. 88. Os casos omissos de movimentação por interesse próprio serão resolvidos pelo Chefe do DGP.

"Art 88. Após a publicação da decisão referente ao requerimento de movimentação por interesse próprio, somente caberá novo requerimento, no ano em curso e com o mesmo objeto, caso ocorra fato novo que justifique outro encaminhamento de requerimento pela OM do militar.

§ 1º O fato que motivou novo requerimento do mesmo militar deve ser explicitado na exposição de motivos.

§ 2º Caso o fato tratado no caput deste artigo ocorra após o encaminhamento do requerimento pela OM do militar e antes da publicação da decisão, o Comandante da OM deverá encaminhar expediente ao Órgão Movimentador, por intermédio da cadeia de comando, devendo constar neste todos os dados necessários para a retificação do processo." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

"Art 88 - A. Os casos omissos de movimentação por interesse próprio serão resolvidos pelo Chefe do DGP". (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)


Seção VI

Dos Projetos de Interesse da Força

Art. 89. Os militares que estiveram relacionados com projetos de interesse da Força deverão ser indicados, em princípio, somente para cursos relacionados com esses projetos.

Parágrafo único. Os cursos que impliquem ascensão de carreira deverão ser realizados conciliando-se com os projetos em andamento, não implicando prejuízo para a carreira desses militares.


Seção VII

Da Movimentação para Brasília

Art. 90. A movimentação para Brasília poderá ser realizada para nivelamento de efetivos ou atendendo à proposta de OM comandada por oficial-general, levando em consideração a disponibilidade de próprio nacional residencial (PNR) na guarnição.

§ 1º O militar voluntário para servir em Brasília que abrir mão do direito de ocupar PNR deverá informar oficialmente ao seu comandante, que comunicará sua intenção ao O Mov.

§ 2º O desligamento do militar de sua OM de origem só será realizado mediante a informação da distribuição de PNR pela Prefeitura Militar de Brasília (PMB), ou imediatamente, caso o militar movimentado houver desistido do direito de ocupar imóvel residencial administrado pelo Exército.

§ 3º O militar já movimentado para Brasília, que abrir mão do direito de ocupar PNR após a publicação da movimentação, deverá informar oficialmente ao seu comandante, que o desligará e comunicará o fato ao O Mov e à PMB.

Art. 91. A movimentação para Brasília por proposta de OM comandada por oficial-general obedecerá às seguintes normas:

I - a OM de destino fará a proposta, na qual deverá constar se o militar proposto desiste ou não do direito de ocupar PNR; e

II - se a OM apresentar mais de uma proposta, deverá indicar as prioridades entre elas.

"Art. 91-A. Poderão ser criadas vagas extraordinárias para a guarnição de Brasília nos cursos de formação, sem vinculação à disponibilidade de PNR, vagas essas que serão de ocupação voluntária e complementar às vagas disponibilizadas." (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 287, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021)

"Parágrafo único. O militar movimentado nesta situação, após apresentado na guarnição de Brasília, poderá solicitar sua inclusão na fila de PNR caso atenda aos requisitos previstos na Portaria C Ex Nº 1.310, de 29 de setembro de 2017." (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 287, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021)


Seção VIII

Da Movimentação de Oficiais e Graduados por Promoção

Art. 92. O oficial promovido será classificado, em princípio, na mesma OM, atendendo ao prescrito no art. 5º e no art. 6º das IG 10-02. Caso haja necessidade de abertura de claros, as consequentes movimentações ocorrerão, preferencialmente, no nivelamento de efetivos no final do ano e de acordo com o art. 3º destas IR, obedecendo ao critério de vivência nacional.

Parágrafo único. O subtenente promovido a segundo-tenente do QAO será classificado, por promoção, atendendo a necessidade do serviço.

Art. 93. A classificação de sargento promovido, respeitada a necessidade do serviço, será realizada dentro das seguintes prioridades:

I - própria OM;

II - mesma sede;

III - mesma RM;

IV - mesmo C Mil A; e

V - outro C Mil A.


Seção IX

Da Movimentação de Militares Cônjuges ou Companheiros Estáveis

Art. 94. O processo de movimentação de militares cônjuges ou companheiros(as) estáveis, concludentes da Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx), da Escola de Saúde do Exército (EsSEx), do Curso de Graduação (CG) do Quadro de Engenheiros Militares (QEM) e do Curso de Formação e Graduação de Oficiais da Ativa (CFG/Ativa) do QEM do Instituto Militar de Engenharia (IME), deverá observar as seguintes prescrições:

"Art. 94. Considerar-se-à como movimentação para acompanhamento de cônjuge, aquela requerida pelo militar de carreira do Exército casado ou com união estável com outro militar do Exército, das demais Forças Armadas, ou servidor público federal, que, de ofício, for exercer atividade em órgão público federal situado em outro ponto do território nacional, diverso da localização da organização militar do requerente."(NR - alterado pela Portaria nº 264-DGP, de 5 de novembro 2019)

I - a classificação por conclusão de curso será por escolha, em estrita observância ao critério do “mérito intelectual”, independentemente do estado civil dos concludentes;

II - no caso da classificação dos concludentes cônjuges ou companheiros(as) estáveis após a escolha, em sedes/guarnições distintas, poderão, ao completarem 1 (um) ano de efetivo serviço pronto na sede/Gu, de destino, requerer a movimentação de um ou de outro, por interesse próprio, para sede/guarnição que permitir restabelecer a união conjugal. No caso da inexistência de claro na sede/Gu de um ou de outro cônjuge, o Órgão Movimentador poderá apresentar aos interessados uma ou mais sedes/guarnições alternativas que permitam conciliar os interesses do serviço e da família; e

III - no caso da classificação do concludente, após a escolha, em outra guarnição diferente da que está residindo o outro cônjuge ou companheiro(a) estável, este último poderá requerer, de imediato, sua movimentação por interesse próprio para sede/Gu do cônjuge concludente recém classificado, desde que já tenha cumprido 1 (um) ano de efetivo pronto na guarnição, ainda condicionado à existência de claro na sede/Gu pleiteada. Caso não haja claro a ser ocupado pelo requerente na sede/Gu de destino, deverá ser adotado pelo órgão movimentador procedimento semelhante ao previsto no inciso II deste artigo, desde que cumprido o prazo mínimo de permanência de 1 (um) ano para o militar concludente.

Parágrafo único. No caso dos incisos II e III deste artigo, o militar deverá indicar no requerimento a sede/guarnição que atenda a seu interesse, no entanto, a OM de destino será designada pelo Órgão Movimentador. O requerimento deverá seguir os canais de comando e conter todas as informações necessárias ao estudo da movimentação: cópia do BI que publicou a apresentação da certidão

de casamento ou do documento que comprove a união estável, cópia do BI que publicou a apresentação de cada militar nas respectivas OM de origem, os pareceres dos Cmt/Ch/Dir das OM envolvidas e os dados informativos dos militares.

"Subseção I"

Militar do Exército cônjuge ou Companheiro com outro militar do Exército

Art. 95. O processo de movimentação de militares cônjuges ou companheiros(as) estáveis, para realização de cursos na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME) e Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO), que desligam da OM de origem, deverá observar as seguintes prescrições:

Art. 95. Quando o cônjuge/companheiro(a), militar do Exército, for transferido ex officio, o outro militar do Exército poderá requerer sua movimentação por interesse próprio para a sede/Gu para onde se efetivou a transferência, após completado 1 (um) ano de efetivo serviço na sede/Gu onde se encontra. (NR - alterado pela Portaria nº 264-DGP, de 5 de novembro 2019)

I - o militar que irá realizar o curso será movimentado por necessidade do serviço e o cônjuge ou companheiro(a) estável, quando requerer, por interesse próprio, para a Gu onde o curso será realizado;

II - caso ambos sejam designados para realizar o curso, ambos poderão requerer a movimentação por necessidade do serviço;

III - quando somente um dos cônjuges estiver realizando o curso, o outro poderá requerer sua movimentação por interesse próprio para a sede/Gu para onde se efetivou a classificação do cônjuge concludente, condicionando o pleito à existência de claro na sede/Gu solicitada. Caso não seja possível o atendimento do requerido, o Órgão Movimentador deverá adotar procedimentos semelhantes ao previsto no inciso III do art. 88 destas IR; e

IV - quando os cônjuges estiverem realizando curso, o Órgão Movimentador deverá adotar procedimentos semelhantes ao descrito no inciso II do art. 88 destas IR.

Parágrafo único. Quando o cônjuge/companheiro(a), militar do Exército, for transferido ex officio, o outro militar do Exército poderá requerer sua movimentação por interesse próprio para a mesma sede/Gu para onde se efetivou a transferência, independentemente do tempo que possua na sede/Gu de origem, desde que tenha sido movimentado para esta, sem ônus para a união." (NR - alterado pela Portaria nº 264-DGP, de 5 de novembro 2019)

Art. 96. O processo de movimentações por nivelamento e de caráter ex officio, de militares cônjuges ou companheiros(as) estáveis, deverá observar as seguintes prescrições:

"Art. 96. No caso da inexistência de cargo na sede/Gu de um ou de outro cônjuge, que impossibilite a movimentação, o órgão Movimentador poderá apresentar aos interessados uma ou mais sedes/guarnições alternativas que permitam conciliar os interesses do serviço e da família." (NR - alterado pela Portaria nº 264-DGP, de 5 de novembro 2019)

I - o militar de maior precedência hierárquica ou remuneração será movimentado por necessidade do serviço e o de menor precedência hierárquica ou remuneração por interesse próprio; e

II - caso ocorra uma movimentação por necessidade do serviço, para duas sedes/guarnições distintas, qualquer um dos dois poderá, no prazo de 1 (um) ano, requerer a movimentação por interesse próprio, atendendo ao interesse do serviço.

Art. 97. O processo de movimentação para Gu Esp, de militares cônjuges ou companheiros(as) estáveis, deverá observar as seguintes prescrições:

I - os claros em Gu Esp serão preenchidos de acordo com o interesse do serviço, admitindo-se militares voluntários; e

II - caso ocorra a movimentação pelo critério do voluntariado, o cônjuge de maior precedência hierárquica ou remuneração será movimentado por necessidade do serviço e o de menor precedência hierárquica ou remuneração será movimentado por interesse próprio, desde que haja claro para efetivar esta última movimentação; o mesmo critério será utilizado quando da saída de Gu Esp.

"Art. 97. Nos casos dos artigos 95 e 96, o militar deverá indicar, no requerimento, qual sede/Gu atende ao seu interesse, sem prejuízo de que a OM de destino seja designada pelo órgão Movimentador, enviando seu requerimento diretamente ao DGP, com as seguintes informações:

I - cópia do BI de publicação da certidão de casamento ou do documento de comprovação da constituição de união estável;

II - cópia do BI de publicação da movimentação de cada militar nas respectivas OM de origem;

III - pareceres dos Cmt/Ch/Dir das OM envolvidas; e

IV - dados pessoais e informativos dos militares cônjuges envolvidos e a motivação de seu requerimento." (NR - alterado pela Portaria nº 264-DGP, de 5 de novembro 2019)

Art. 98. A movimentação do militar para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) estável, militar das outras Forças Armadas, movimentado por interesse do serviço, estará condicionada à existência de cargo e claro, na sede/Gu de destino do militar do Exército; caso ocorra, deverá ser realizada por interesse próprio.

"Art. 98. Caso ambos os cônjuges militares sejam designados para realizar cursos com mudança de sede, ambos poderão requerer a movimentação por necessidade do serviço, fazendo jus ao pagamento das indenizações de ajuda de custo, transporte e bagagem que lhe couberem, nos termos da legislação de regência.

Art. 98-A. A classificação por conclusão dos cursos cujo critério seja o "mérito intelectual", definido pelo DECEx, será por escolha, independentemente do estado civil dos concludentes. Após 1 (um) ano de efetivo serviço na OM de destino, qualquer um dos militares cônjuges/companheiros poderá requerer a movimentação por interesse próprio, para restabelecer a união conjugal, aplicando-se, no que couber, as regras previstas nos artigos 95, 96 e 97.

Art. 98-B. O processo de movimentações por nivelamento, para Gu Esp e Loc Esp Catg A, ex officio saída de Gu Esp e Loc Esp Catg A, eu ofício, de militares cônjuges ou companheiros de militares do Exército, deverá observar as seguintes prescrições:

I - o militar de maior precedência hierárquica ou remuneração será movimentado por necessidade do serviço, e o de menor precedência hierárquica ou remuneração, por interesse próprio; e

II - caso ocorra uma movimentação por necessidade do serviço, para duas sedes/guarnições distintas, deverá ser observado o previsto nos artigos 95, 96 e 97, no que couber."(NR - alterado pela Portaria nº 264-DGP, de 5 de novembro 2019)

"Subseção II"

Militar cônjuge ou Companheiro com outro militar das demais Forças Armadas ou Servidor público Federal

Art. 98-C. A movimentação do militar do Exército para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), militar de outra Força Armada, movimentado por interesse do serviço, estará condicionada à existência de cargo na sede/Gu de destino daquele militar. Caso ocorra, a movimentação deverá ser realizada por interesse próprio, cumprido 1 (um) ano de efetivo pronto na sede/Gu.

§ 1° A movimentação do militar para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) servidor público federal, removido no interesse da administração, estará condicionada à existência de cargo, na sede/Gu de destino daquele cônjuge servidor público federal. Caso ocorra, a movimentação deverá ser realizada por interesse próprio, cumprido 1 (um) ano de efetivo pronto na sede/Gu.

§ 2° No caso previsto no caput e no órgão, o militar do Exército poderá requerer sua movimentação por interesse próprio para a sede/Gu para onde se efetivou a transferência de seu cônjuge ou companheiro(a), militar das demais Forças ou servidor público federal, independentemente do tempo que possua de sede/Gu, desde que tenha sido movimentado para esta, sem ônus para a união." (NR - alterado pela Portaria nº 264-DGP, de 5 de novembro 2019)


Seção X

Dos Recursos

Art. 99. O militar que se sentir prejudicado por ato de movimentação pode interpor pedido de reconsideração de ato dirigido ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, nas seguintes condições:

I - o militar tem o prazo de 10 (dez) dias para interpor pedido de reconsideração de ato, contados do dia seguinte ao da transcrição no boletim interno de sua movimentação ou da negativa da movimentação;

II - ao interpor pedido de reconsideração de ato, o militar poderá formular um dos seguintes pedidos:

- “anulação de designação para matrícula em curso”;

- “revisão da negativa de movimentação”;

- “permanência na OM”;

- “alteração da OM de destino”; e

- “permanência na OM ou, caso não possa permanecer, alteração da OM de destino”.

"Art. 99. O militar que se sentir prejudicado por ato administrativo relacionado à movimentação poderá interpor pedido de reconsideração de ato dirigido ao Chefe do DGP, devendo o requerimento ser encaminhado por intermédio da DCEM, nas seguintes condições:

I - o militar terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer reconsideração de ato administrativo, contados a partir do 1º dia útil seguinte ao da transcrição no boletim interno de sua movimentação ou da negativa da movimentação, no boletim interno da organização militar a que estiver vinculado;

II - no requerimento, o militar poderá formular um dos seguintes pedidos:

a) anulação de designação para matrícula em curso, devendo o requerente apontar a irregularidade do ato administrativo;

b) revisão de negativa de movimentação por interesse próprio;

c) revisão de negativa de movimentação por motivo de saúde própria ou de dependente;

d) revogação de movimentação ou, caso não possa permanecer na OM de origem, permanecendo na mesma sede/guarnição; e

e) alteração da sede/guarnição de destino." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

III - o pedido de “revisão de negativa de movimentação” só é cabível quando relacionado ao indeferimento anterior, pelo Chefe do DGP, de requerimento de movimentação por interesse próprio ou por motivo de saúde apresentado pelo militar;

IV - caso o pedido de reconsideração de ato seja fundamentado por problema de saúde, é vedado ao interessado sugerir sedes para onde deseja ser movimentado, pois caberá à D Sau propor os melhores locais para a realização do tratamento de saúde do militar ou de seus dependentes;

V - as movimentações fundamentadas em motivo de saúde podem ser atendidas apenas quando o tratamento médico for destinado ao militar ou a seus dependentes, conforme estabelecido no Estatuto dos Militares;

VI - o pedido de reconsideração de ato fundamentado em causas não relacionadas com motivo de saúde, ou em movimentação por interesse próprio, pode ser acompanhado de proposta de sedes para onde o interessado deseja ser movimentado;

VII - a OM deverá publicar em boletim interno o registro da entrada do requerimento e, no mesmo documento, passar o militar à situação de adido, enquanto aguarda a solução de seu requerimento;

VIII - a OM deverá remeter o pedido de reconsideração de ato diretamente ao DGP, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de seu protocolo, informando seu procedimento, de imediato, ao escalão imediatamente superior e ao C Mil A ou órgão de direção setorial a que estiver subordinada, podendo ser prorrogado por igual período;

"IV - quando o pedido de reconsideração de ato de movimentação for motivado por problema de saúde própria ou de dependente, é vedado ao interessado sugerir sedes para onde deseja ser movimentado, pois é da competência da D Sau indicar as melhores sedes/guarnições para a realização do tratamento de saúde;

V - as movimentações fundamentadas em motivo de saúde devem estar relacionadas a tratamento médico destinado ao militar ou a seus dependentes, (conforme § 2º do art. 50, da Lei nº 6.880/80);

VI - o pedido de reconsideração de ato ou revisão de negativa de movimentação, fundamentado em causas não relacionadas a motivo de saúde, pode ser acompanhado de indicação de guarnições para onde o requerente deseja ser movimentado;

VII - a OM deverá publicar em boletim interno o registro da entrada do requerimento e, no mesmo documento, passar o militar à situação de adido, não devendo ser desligado enquanto aguarda a solução. A citada publicação deverá ser encaminhada, obrigatoriamente, anexa ao requerimento do militar. O Cmt OM deverá informar à OM de destino que o militar permanecerá adido na OM de origem até a solução do requerimento pelo Ch DGP.

VIII - a OM deverá remeter o pedido de reconsideração de ato ao DGP, por intermédio da DCEM, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu protocolo, informando seu procedimento, de imediato, ao escalão imediatamente superior e ao C Mil A ou órgão de direção setorial a que estiver subordinada, podendo ser prorrogado por igual período. Caso haja alegação de problema de saúde própria ou de dependentes, o Cmt OM deverá encaminhar, com urgência, a inspeção de saúde com a finalidade específica, na qual ateste ou não, a necessidade da movimentação ser revogada ou alterada;" (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

IX - a reconsideração de ato de movimentação deverá ser decidida no prazo de noventa dias úteis, contados da data de entrada no protocolo da DCEM, caso não seja necessário realizar inspeção de saúde;

IX - a reconsideração de ato de movimentação deverá ser decidida, em princípio, no prazo de noventa dias úteis, contados da data de entrada no protocolo da DCEM, caso não seja necessário realizar inspeção de saúde; (NR - alterado pela Portaria nº 032-DGP, de 29 de fevereiro de 2016)

"IX - a reconsideração de ato de movimentação deverá ser decidida, em princípio, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados da data de entrada no protocolo da DCEM, caso não seja necessário realizar inspeção de saúde, ou realizar diligências complementares para subsidiar o estudo;" (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

X - caso seja necessário realizar inspeção de saúde, a OM terá o prazo de 8 (oito) dias úteis, a partir da data de recebimento da determinação da D Sau, para transcrever a ordem de inspeção de saúde em BI e apresentar o militar ou seu dependente legal ao AMP;

XI - o AMP terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para analisar o caso, anexar laudo especializado se necessário, exarar o parecer e remetê-lo para a OM que publicou a ordem de inspeção, sendo encargo da OM publicar a informação contida no campo “Parecer” da Ata de Inspeção de Saúde (AIS) e remeter a cópia da ata para a D Sau;

XII - o despacho exarado pelo Chefe do DGP será publicado em aditamento do O Mov ao boletim do DGP; e

XIII - a OM deverá transcrever a decisão do Chefe do DGP, em boletim interno, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a data de sua divulgação na página eletrônica do O Mov.

§ 1º Não cabe pedido de reconsideração de ato para classificação por término de curso cujo critério de escolha de OM tenha sido por mérito intelectual.

§ 2º O pedido de reconsideração de ato não pode ser renovado.

XIV - o militar que teve seu requerimento indeferido deverá ser imediatamente desligado e seguir destino para OM designada, caso o prazo de desligamento previsto no ato de movimentação já tenha se exaurido; e

XV - o despacho exarado pelo Chefe do DGP será publicado em aditamento do Órgão Movimentador ao boletim do DGP.

§ 1º Não cabe pedido de reconsideração de ato para classificação por término de curso cujo critério de escolha de OM tenha sido por mérito intelectual e para militar que, embora inscrito em Plano de Movimentação, não tenha sido movimentado.

§ 2º O pedido de reconsideração de ato não poderá ser renovado junto ao Chefe do DGP, podendo o militar interpor recurso ao Comandante do Exército.

§ 3º O requerimento de reconsideração de ato não deverá interromper o processo de pagamento referente à movimentação." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

Art. 100. Da decisão do Chefe do DGP somente é admitido recurso ao Comandante do Exército, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão em boletim interno da OM.

§ 1º O recurso de reconsideração de ato interposto pelo militar será dirigido ao Comandante do Exército.

§ 2º O processo será remetido pela OM, mediante Documento Interno do Exército (DIEx), diretamente ao Chefe do DGP.

§ 3º O Chefe do DGP realizará juízo de admissibilidade, verificando a tempestividade e a regularidade formal da interposição.

§ 4º O Chefe do DGP realizará juízo de retratação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da interposição do recurso, podendo ser prorrogado por igual período.

"§ 4º O Chefe do DGP poderá realizar juízo de retratação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da interposição do recurso, podendo ser prorrogado por igual período." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

§ 5º Mantida a decisão, o Chefe do DGP remeterá o recurso ao Comandante do Exército.

§ 6º A decisão do Comandante do Exército é irrecorrível.

"§ 6º Os fatos e os pedidos apresentados no Recurso ao Comandante do Exército deverão ser os mesmos apresentados no requerimento de reconsideração de ato, com exceção de fatos supervenientes ao tempo da reconsideração de ato.

§ 7º Feita a retratação, um novo despacho do Chefe do DGP será publicado em aditamento do Órgão Movimentador ao boletim do DGP.

§ 8º A decisão do Comandante do Exército é irrecorrível na esfera administrativa." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

Art. 101. Por determinação do Comandante do Exército, o recurso de ato de movimentação a ele dirigido não possui efeito suspensivo.

Parágrafo único. O militar deverá ser desligado e seguir destino para sua nova OM, onde aguardará a decisão do requerimento apresentado.

"Art. 101. O recurso de ato de movimentação dirigido ao Comandante do Exército não possui efeito suspensivo.

§ 1º O militar deverá ser desligado e seguir destino para sua nova OM, onde aguardará a decisão do requerimento apresentado.

§ 2º Caso seja deferido o recurso de ato de movimentação, o militar seguirá para nova OM ou retornará para a OM de origem sem ônus para União." (NR - alterado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 093, DE 12 DE ABRIL DE 2021)

Art. 102. O O Mov informará, ao Órgão de Avaliação e Promoções, o militar que apresenta, por qualquer motivo, restrição à sua movimentação.

§ 1º A informação incluirá o motivo e o prazo de restrição à movimentação do militar.

§ 2º O O Mov informará quando cessarem as restrições à movimentação do militar.


Seção XI

Das Prescrições Diversas

Art. 103. A movimentação do militar, cuja permanência na OM for julgada inconveniente, será efetuada, a juízo do O Mov, mediante solicitação fundamentada de seu Cmt/Ch/Dir, encaminhada por meio do canal de comando.

Parágrafo único. Quando a inconveniência for por motivos disciplinares, a solicitação, por escrito, deverá estar acompanhada da cópia do BI que publicou a sanção adequada.

Art. 104. A movimentação de militares poderá ser realizada, além das diversas situações previstas na legislação, para atender à necessidade de abertura de claro.

Art. 105. A OM deverá informar ao O Mov se persistem os motivos que motivaram a movimentação ou a revogação da movimentação do militar por motivo de saúde, devendo, para tanto, submeter o militar ou seu dependente à nova inspeção de saúde, quando completar 1 (um) ano da inspeção de saúde que motivou a movimentação ou a revogação da movimentação do militar.

Art. 106. A movimentação de oficiais de carreira pertencentes à linha de ensino militar bélica, que tenham maior tempo de sede, é considerada prioritária, observado o prescrito nos art. 3º e 4º destas IR.

Art. 107. A movimentação dos oficiais do MFD, QEM e QCO, do QEM e do QCO, que tenham maior tempo de sede, atenderá, prioritariamente, à necessidade do serviço, observado o prescrito nos art. 3º e 4º destas IR

Art. 108. A movimentação de oficiais do QAO e de praças, que tenham maior tempo de sede, é considerada prioritária, observado o prescrito nos art. 3º e 4º destas IR.

Art. 109. Os critérios de vivência nacional e regional ficam dispensados para as movimentações de militares que tenham cumprido as exigências da legislação.

Art. 110. O O Mov considerará as propostas de transferência de militares para preenchimento de cargos, oriundas de OM comandadas por oficial-general, desde que possuam os concordes da OM de origem e do Esc Sp da OM de destino, que deverão ser cadastradas no plano de inscrição de propostas, disponibilizado na página eletrônica do O Mov, até o final do mês de setembro.

Parágrafo único. O O Mov não considerará propostas de transferência de militares para preenchimento de cargos das demais OM, nível unidade e subunidade.

"Art. 110. As movimentações de subtenentes e sargentos pelos Comandantes Militares de Área dependerão de prévio empenho de vaga a ser solicitado ao DGP e, uma vez efetivadas, deverão ser comunicadas a esse Departamento.

Parágrafo único. O empenho da vaga está condicionado à existência do cargo e ao percentual previsto na portaria que fixa os percentuais de efetivos de militares de carreira previstos para o completamento de pessoal das OM do Exército." (NR - alterado pela Portaria nº 099-DGP, 8 de junho de 2016)

Art. 111. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do DGP.


ANEXO ÀS INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA APLICAÇÃO DAS IG 10-02, MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DO EXÉRCITO (EB 30-IR-40.001)

DELIMITAÇÃO DAS SEDES MILITARES

Observação:

Considera-se, também, para fim de movimentação, como pertencentes à mesma sede das OM enquadrantes, os municípios e as localidades onde estão sediados as subunidades, os pelotões e outras frações destacadas daquelas OM.