EB 30-IR-40.001

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 222-DGP, de 26 setembro de 2017.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe conferem o art. 4º e o inciso III do art. 20 do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10- R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016 e de acordo com o art. 44, das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 42, 57, 69 e 70, da Portaria nº 047-DGP, de 30 de março de 2012, que aprova as Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB30-IR-40.001), que passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 42. O oficial concludente dos cursos da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO) será classificado, conforme o estabelecido a seguir:



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V - das Armas, QMB e Sv Int: na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO), na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), na Escola de Sargentos das Armas (ESA), na Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas (EASA), nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), no Centro de Instrução de Blindados (CI Bld), no Centro de Avaliação e Adestramento do Exército (CAAdEx), no Centro de Adestramento Sul (CA-Sul), no Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS), no Centro de Instrução de Guerra Eletrônica (CIGE), no Centro de Instrução Paraquedista General Penha Brasil (CI Pqdt GPB), na Escola de Artilharia de Costa e Antiaérea (EsACosAAe) e no Centro de Instrução de Operações Especiais (CI Op Esp), se nomeado instrutor, ou classificado, caso haja claro.



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Art. 57. A nomeação de oficial para o cargo de instrutor será feita pelos seguintes prazos:



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III - 2 (dois) anos para Centro de Instrução (CI), Centro de Adestramento (CA), Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) ou Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR);



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Art. 69. Somente poderão ser propostos para monitor de Centro de Instrução (CI), Centro de Adestramento (CA), Estb Ens, CPOR, NPOR e CFS/OMCT e instrutor de Tiro-de-Guerra (TG) os subtenentes e os sargentos que:



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Art. 70. A nomeação para o cargo de monitor de Centro de Instrução (CI), Centro de Adestramento (CA), Estb Ens, CPOR ou NPOR será feita pelo prazo de 3 (três) anos, podendo, mediante proposta ao O Mov, ser o militar reconduzido por, apenas, um período de 1 (um) ano.



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Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.