EB30-IR-40.001

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Portaria nº 264-DGP, de 5 de novembro 2019.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe conferem o art. 4º e o inciso III do art. 20 do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016 e de acordo com o art. 44, das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Alterar os art. 94, 95, 96, 97 e 98 das Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB30-IR-40.001), aprovadas pela Portaria nº 047-DGP, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção IX"

Da Movimentação de Militar cônjuge ou Companheiro com outro militar do Exército, das demais Forças Armadas ou Servidor Público Federal

Art. 94. Considerar-se-à como movimentação para acompanhamento de cônjuge, aquela requerida pelo militar de carreira do Exército casado ou com união estável com outro militar do Exército, das demais Forças Armadas, ou servidor público federal, que, de ofício, for exercer atividade em órgão público federal situado em outro ponto do território nacional, diverso da localização da organização militar do requerente. "(NR)

"Subseção I"

Militar do Exército cônjuge ou Companheiro com outro militar do Exército

Art. 95. Quando o cônjuge/companheiro(a), militar do Exército, for transferido ex officio, o outro militar do Exército poderá requerer sua movimentação por interesse próprio para a sede/Gu para onde se efetivou a transferência, após completado 1 (um) ano de efetivo serviço na sede/Gu onde se encontra. (NR)

Parágrafo único. Quando o cônjuge/companheiro(a), militar do Exército, for transferido ex officio, o outro militar do Exército poderá requerer sua movimentação por interesse próprio para a mesma sede/Gu para onde se efetivou a transferência, independentemente do tempo que possua na sede/Gu de origem, desde que tenha sido movimentado para esta, sem ônus para a união." (NR)

"Art. 96. No caso da inexistência de cargo na sede/Gu de um ou de outro cônjuge, que impossibilite a movimentação, o órgão Movimentador poderá apresentar aos interessados uma ou mais sedes/guarnições alternativas que permitam conciliar os interesses do serviço e da família." (NR)

"Art. 97. Nos casos dos artigos 95 e 96, o militar deverá indicar, no requerimento, qual sede/Gu atende ao seu interesse, sem prejuízo de que a OM de destino seja designada pelo órgão Movimentador, enviando seu requerimento diretamente ao DGP, com as seguintes informações:

I - cópia do BI de publicação da certidão de casamento ou do documento de comprovação da constituição de união estável;

II - cópia do BI de publicação da movimentação de cada militar nas respectivas OM de origem;

III - pareceres dos Cmt/Ch/Dir das OM envolvidas; e

IV - dados pessoais e informativos dos militares cônjuges envolvidos e a motivação de seu requerimento. " (NR)

"Art. 98. Caso ambos os cônjuges militares sejam designados para realizar cursos com mudança de sede, ambos poderão requerer a movimentação por necessidade do serviço, fazendo jus ao pagamento das indenizações de ajuda de custo, transporte e bagagem que lhe couberem, nos termos da legislação de regência." (NR)

Art. 2º. Incluir os art. 98-A, 98-B e 98-C nas Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB30-IR-40.001), aprovadas pela Portaria nº 47-DGP, de 30 de março de 2012:

"Art. 98-A. A classificação por conclusão dos cursos cujo critério seja o "mérito intelectual", definido pelo DECEx, será por escolha, independentemente do estado civil dos concludentes. Após 1 (um) ano de efetivo serviço na OM de destino, qualquer um dos militares cônjuges/companheiros poderá requerer a movimentação por interesse próprio, para restabelecer a união conjugal, aplicando-se, no que couber, as regras previstas nos artigos 95, 96 e 97.

Art. 98-B. O processo de movimentações por nivelamento, para Gu Esp e Loc Esp Catg A, ex officio saída de Gu Esp e Loc Esp Catg A, eu ofício, de militares cônjuges ou companheiros de militares do Exército, deverá observar as seguintes prescrições:

I - o militar de maior precedência hierárquica ou remuneração será movimentado por necessidade do serviço, e o de menor precedência hierárquica ou remuneração, por interesse próprio; e

II - caso ocorra uma movimentação por necessidade do serviço, para duas sedes/guarnições distintas, deverá ser observado o previsto nos artigos 95, 96 e 97, no que couber.

"Subseção II"

Militar cônjuge ou Companheiro com outro militar das demais Forças Armadas ou Servidor público Federal

Art. 98-C. A movimentação do militar do Exército para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), militar de outra Força Armada, movimentado por interesse do serviço, estará condicionada à existência de cargo na sede/Gu de destino daquele militar. Caso ocorra, a movimentação deverá ser realizada por interesse próprio, cumprido 1 (um) ano de efetivo pronto na sede/Gu.

§ 1° A movimentação do militar para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) servidor público federal, removido no interesse da administração, estará condicionada à existência de cargo, na sede/Gu de destino daquele cônjuge servidor público federal. Caso ocorra, a movimentação deverá ser realizada por interesse próprio, cumprido 1 (um) ano de efetivo pronto na sede/Gu.

§ 2° No caso previsto no caput e no órgão, o militar do Exército poderá requerer sua movimentação por interesse próprio para a sede/Gu para onde se efetivou a transferência de seu cônjuge ou companheiro(a), militar das demais Forças ou servidor público federal, independentemente do tempo que possua de sede/Gu, desde que tenha sido movimentado para esta, sem ônus para a união." (NR)



Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.