EB60-IR-11.001
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MINISTERIO DA DEFESA |
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PORTARIA - DECEx / C Ex Nº 1.000, DE 13 DE JUNHO DE 2025
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso II do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, o art. 11, inciso XI do Regulamento do Departamento de Educação e Cultura do Exército, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.788, de 7 de julho de 2022, e considerando o que consta nos autos NUP 65337.003589/2025-16, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras do Processo Seletivo para a Matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército – IRPSM / CAEM – EB60-IR-11.001, que com esta baixa.
Art. 2º Revogar a Portaria - DECEx / C Ex nº 694, de 31 de julho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 1º de agosto de 2025.
Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército
CAPÍTULO | ASSUNTO | Art. |
CAPÍTULO I | DA FINALIDADE | 1º |
CAPÍTULO II | DA INSCRIÇÃO | |
Seção I | Dos Requisitos Exigidos................................................….…...……................... | 2º |
Seção II | Do Processamento da Inscrição................................................….…...……................... | 3º/6º |
Seção III | Do Indeferimento................................................….…...……................... | 7º |
Seção IV | Do Relacionamento................................................….…...……................... | 8º/9º |
Seção V | Da Desistência e do Cancelamento da Inscrição................................................….…...……................... | 10/11 |
Seção VI | Da Inscrição em Caráter Excepcional................................................….…...……................... | 12 |
CAPÍTULO III | DO PROCESSO SELETIVO | |
Seção I | Dos Aspectos Gerais do Processo Seletivo................................................ | 13/17 |
Seção II | Da Avaliação Institucional................................................….…...……................... | 18/21 |
Seção III | Do Exame Intelectual................................................….…...……................... | 22/40 |
Seção IV | Da Aprovação no Processo Seletivo................................................….…...……................... | 41 |
Seção V | Da Reprovação no Exame Intelectual................................................….…...……................... | 42 |
Seção VI | Da Documentação................................................….…...……................... | 43/44 |
Seção VII | Do Preenchimento das Vagas................................................….…...……................... | 45/48 |
Seção VIII | Da Divulgação do Resultado................................................….…...……................... | 49/51 |
CAPÍTULO IV | DA MATRÍCULA | |
Seção I | Da Habilitação à Matrícula................................................….…...……................... | 52/54 |
Seção II | Do Adiamento da Matrícula................................................….…...……................... | 55/60 |
Seção III | Da Efetivação da Matrícula................................................….…...……................... | 61/62 |
Seção IV | Da Desistência da Matrícula................................................….…...……................... | 63/65 |
CAPÍTULO V | DAS ATRIBUIÇÕES | |
Seção I | Das Atribuições Peculiares ao Sistema de Ensino do Exército................................................….…...……................... | 66/69 |
Seção II | Das Solicitações a Outros Órgãos................................................….…...……................... | 70/76 |
Seção III | Das Atribuições do Candidato................................................….…...……................... | 77 |
CAPÍTULO VI | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | 78/83 |
ANEXO A | MODELO DE PARECER DO HOMOLOGADOR DA OM | |
ANEXO B | MODELO DE REQUERIMENTO PARA ADIAMENTO DE MATRÍCULA |
DA FINALIDADE
Art. 1º Estas Instruções Reguladoras – IR têm por finalidade estabelecer as condições de execução do Processo Seletivo – PS/CAEM e da matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares – CAEM, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME.
DA INSCRIÇÃO
Dos Requisitos Exigidos
Art. 2º O candidato à inscrição no PS/CAEM da ECEME deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I - ser oficial de carreira das Armas, do Serviço de Intendência, do Quadro de Material Bélico, do Quadro de Engenheiros Militares – QEM ou do Quadro de Médicos do Serviço de Saúde;
II - pertencer ao universo compreendido pelas turmas de formação da Academia Militar das Agulhas Negras – AMAN, Instituto Militar de Engenharia – IME e Escola de Saúde do Exército – EsSEx (extinta), de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria do Comandante do Exército – Cmt Ex em vigor;
III - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO ou o Curso de Aperfeiçoamento Militar – CAM para oficiais de carreira do QEM, ambos da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais – EsAO;
IV - ter sido julgado “apto” no Curso de Preparação aos Cursos de Altos Estudos Militares – CP/CAEM ou estar realizando este curso no ano da inscrição. Neste caso, o deferimento da inscrição estará condicionado à sua aprovação no CP/CAEM;
V - estar credenciado, no mínimo, em um idioma estrangeiro, com o devido cadastro já inserido na Ficha Cadastro do Sistema de Cadastro de Pessoal do Exército – SiCaPEx do candidato:
a) O credenciamento considerado para o deferimento da inscrição é o Índice de Proficiência Linguística – IPL 2-1-2-1, conforme preconizado nas Normas para o Subsistema de Certificação de Proficiência Linguística (EB60-N-52.001); e
b) O credenciamento linguístico não será exigido dos oficiais médicos aptos nos CP/CAEM anteriores ao ano de 2021, inclusive. No entanto, estes candidatos deverão estar credenciados, no mínimo, em um idioma estrangeiro a partir do PS/CAEM 2028, inclusive.
VI - caso esteja matriculado ou relacionado para matrícula em curso ou estágio militar a funcionar no ano de realização do PS/CAEM, ter condições de realizar as provas do Exame Intelectual – EI do PS/CAEM na data prevista e em uma Guarnição de Exame – Gu Exm designada;
VII - caso esteja servindo no exterior, ter condições de realizar as provas do EI do PS/CAEM em território nacional, sem ônus para a Fazenda Nacional, na data prevista e em uma Gu Exm. No caso de existência de tropa do Exército Brasileiro – EB realizando missão em solo estrangeiro, a critério da Diretoria de Educação Superior Militar – DESMil, poderá ser aberta uma Comissão de Aplicação e Fiscalização – CAF no local;
VIII - possuir conceito suficiente – S, baseado no Padrão Básico de Desempenho Físico – PBD, em, pelo menos, um Teste de Avaliação Física – TAF realizado entre o ano que antecede a execução do EI e a data limite para solucionar pendências (prevista em calendário anual), devendo o resultado constar na Ficha Cadastro do SiCaPEx do candidato. Para militares em missão no exterior, será verificada a suficiência – S correspondente ao último TAF antes da missão; e
IX- não estar selecionado para a Qualificação Funcional Específica – QFE.
Do Processamento da Inscrição
Art. 3º O processamento da inscrição no PS/CAEM é dividido em 3 (três) fases definidas:
I - 1ª FASE - PRÉ-INSCRIÇÃO – inicia quando o militar acessa o Sistema Único de Controle de Efetivos e Movimentações – SUCEMNet e envia sua solicitação de inscrição ao homologador da Organização Militar – OM, que finaliza a fase com a realização da homologação no SUCEMNet;
II - 2ª FASE - AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL E SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS NA FICHA CADASTRO DO SiCaPEx – inicia quando os candidatos pré-inscritos têm os seus dados pessoais submetidos ao Departamento Geral do Pessoal/Diretoria de Avaliação e Promoções – DGP/DAProm para Avaliação Institucional e, simultaneamente, realizam a verificação de suas respectivas Fichas Cadastro do SiCaPEx sob sua exclusiva responsabilidade, para fins de identificação e resolução de pendências (situações que vão de encontro aos requisitos exigidos para a inscrição previstos no art. 2º), até a data limite estabelecida no Calendário Anual do PS/CAEM vigente; e
III - 3ª FASE - INSCRIÇÃO – inicia quando o candidato cumpre com todos os requisitos exigidos para a inscrição no art. 2º desta IR e também é considerado habilitado na Avaliação Institucional, o que resulta no deferimento da sua pré-inscrição pelo Cmt ECEME, viabilizando o seu prosseguimento no PS/CAEM para ser submetido ao EI ou, no caso dos militares dispensados do EI, ficarem aguardando a disponibilidade de vagas a serem preenchidas de acordo com a prioridade estabelecida nesta Norma.
Art. 4º A pré-inscrição (1ª Fase) será realizada pelo candidato por meio de 2 (duas) etapas subsequentes:
I - 1ª Etapa: para iniciar o processo de inscrição, o candidato deve acessar o SUCEMNet (httPS/CAEM://sucemnet.dcem.eb.mil.br), realizar sua solicitação de inscrição e, por fim, enviar ao homologador da OM dentro do prazo previsto no Calendário Anual do PS/CAEM;
II - 2ª Etapa: o candidato acompanhará a homologação de sua solicitação de inscrição, realizada pelo homologador da OM, certificando-se pessoalmente de que tal etapa foi integralmente cumprida dentro do prazo previsto na portaria vigente, finalizando a pré-inscrição.
§ 1º Na solicitação de inscrição eletrônica no SUCEMNet (1ª etapa), o candidato deverá observar todos os campos de preenchimento obrigatório, sob pena de não ter sua pré-inscrição realizada com sucesso. Os dados informados não poderão ser alterados pelo candidato após o envio para homologação.
§ 2º A não conclusão da pré-inscrição, dentro do prazo previsto, resultará no imediato indeferimento da solicitação de inscrição no PS/CAEM pretendido, não sendo, portanto, caracterizado como uma pendência passível de ser sanada após o prazo.
§ 3º Ao final da pré-inscrição, o candidato deve acessar o relatório de homologação no SUCEMNet, devendo mantê-lo arquivado para eventuais consultas.
Art. 5º O Cmt, Ch ou Dir OM apreciará e homologará a solicitação de inscrição no SUCEMNet, dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do PS/CAEM.
§ 1º A homologação é a oportunidade do Cmt, Ch ou Dir manifestar seu parecer e apresentar as condições referentes aos militares inscritos de sua OM. Quando o parecer for negativo (conforme Anexo A, já inserido no SUCEMNet), o motivo deverá ser justificado no devido campo.
§ 2º A existência de pendências de lançamento de dados na Ficha Cadastro do SiCaPEx (2ª fase da inscrição) referentes aos requisitos exigidos no art. 2º destas IR, que são possíveis de serem sanadas até o prazo estipulado no Calendário Anual, não impede o processamento da 1ª fase da inscrição e a homologação no SUCEMNet, sendo a identificação e solução de tais pendências de inteira responsabilidade do candidato.
§ 3º As etapas de envio da solicitação de inscrição pelo candidato ao homologador e a homologação propriamente dita são condicionantes obrigatórias para o prosseguimento do processo de inscrição, sem as quais o candidato não será submetido à fase subsequente de Avaliação Institucional e solução de pendências de lançamento de dados na Ficha Cadastro do SiCaPEx e, portanto, terá sua inscrição indeferida após o término da 1ª fase do processo de inscrição.
§ 4º No caso de militar em missão no exterior, após a solicitação da inscrição no SUCEMNet, o candidato deverá comunicar a inscrição ao seu Cmt, Ch ou Dir, ou ao oficial mais antigo ao qual estiver vinculado, solicitando a homologação dentro do prazo estipulado no Calendário Anual do PS/CAEM vigente, para que a 1ª fase do processo de inscrição seja concluída.
§ 5º No caso de candidatos que estão comandando OM nível subunidade, a homologação da solicitação da inscrição deverá ser apreciada e efetivada por oficial do escalão a que estiver subordinado, dentro do prazo estipulado no Calendário Anual do PS/CAEM considerado.
§ 6º Em todas as fases e etapas do PS/CAEM, a partir da publicação da relação de candidatos pré-inscritos em Boletim do Exército – BE, os oficiais-generais, os membros do Quadro de Estado - Maior da Ativa – QEMA e os alunos da ECEME que tiverem conhecimento de qualquer informação sobre os candidatos que possa subsidiar os trabalhos da Comissão de Avaliação – Coms Avl e do Conselho de Revisão – C Rev, deverão encaminhar expediente relatando o fato diretamente ao DGP.
Art. 6º A ECEME, após examinar os processos de inscrição dos candidatos que foram homologados e, considerando o resultado dos trabalhos da Coms Avl e do C Rev, emitirá parecer no que diz respeito ao deferimento ou ao indeferimento das pré-inscrições.
Do Indeferimento
Art. 7º Será indeferida a solicitação de inscrição do candidato que:
I - não atender aos requisitos previstos nestas IR à época da inscrição ou aos prazos estabelecidos no Calendário Anual do PS/CAEM considerado;
II - em qualquer tempo, possuir incorreções ou omissões nas informações prestadas ou apuradas;
III - não apresentar todos os documentos necessários;
IV - contrariar, em qualquer fase do PS/CAEM, as normas estabelecidas pelos Órgãos de Assessoramento Superior, de Assistência Direta e Imediata, de Direção Geral, de Direção Setorial do Exército e de Direção Operacional do Exército;
V - não for habilitado na Avaliação Institucional, a cargo do DGP/DAProm; e
VI - não solucionar as pendências na Ficha Cadastro do SiCaPEx, dentro do prazo previsto no Calendário Anual do PS/CAEM considerado.
§ 1º Na ocorrência do inciso II, caso a matrícula chegue a ser efetivada, o oficial será excluído e desligado do Curso, podendo ser alvo de medidas administrativas ou judiciais, conforme o caso.
§ 2º As solicitações de inscrição que não forem enviadas pelo candidato ao homologador, bem como aquelas que não forem homologadas pelo Cmt, Ch ou Dir OM, dentro dos prazos previstos no Calendário Anual do PS/CAEM, serão indeferidas ainda na 1ª fase do processo de inscrição.
Do Relacionamento
Art. 8º O candidato deve manter seus dados atualizados no Portal de Educação do Exército na atividade “Processo Seletivo aos Cursos de Altos Estudos Militares – PS/CAEM”, principalmente o e-mail pessoal e o telefone para contato.
§ 1º A ECEME empregará o sistema de e-mail automatizado do Portal da Educação do Exército como canal prioritário de informações com os candidatos, no que diz respeito às mudanças de status durante o andamento do processo de inscrição, em suas diversas fases e etapas.
§ 2º A ECEME elaborará a relação de candidatos que tiverem as pré-inscrições deferidas (candidatos inscritos), remetendo-a à DESMil.
§ 3º A ECEME disponibilizará canais de relacionamento e publicará avisos relevantes
atinentes ao processo de inscrição vigente na aba “Processo Seletivo/CAEM” da sua página eletrônica
§ 4º As eventuais necessidades de solução de questões técnicas relativas ao funcionamento do Portal de Educação do Exército e do SUCEMNet deverão ser informadas pelo candidato à ECEME, antes do prazo previsto para o encerramento da ação desejada.
Art. 9º O DECEx encaminhará a relação dos candidatos inscritos ao DGP/DAProm, para providências a seu cargo.
Parágrafo único. O candidato deverá confirmar os seus dados pessoais de inscrição (nome, OM, etc.) publicados no BE e, caso haja divergências, deverá informar à ECEME, ou, preferencialmente, por um dos canais de contato estabelecidos na página eletrônica da Escola (telefone ou e-mail), especificando as possíveis alterações.
Da Desistência e do Cancelamento da Inscrição
Art. 10. O candidato desistente deverá cancelar sua inscrição para o EI do PS/CAEM até a data prevista no Calendário Anual, exclusivamente via SUCEMNet, na internet.
Art. 11. Após o término do prazo de cancelamento previsto no Calendário Anual do PS/CAEM, não caberá mais a desistência da inscrição, seja por e-mail, telefone ou DIEx, devendo o candidato comparecer à Gu Exm por ele escolhida no SUCEMNet, na data e hora previstas para a realização das provas.
Parágrafo único. O candidato é o responsável por informar à sua OM a desistência ou o cancelamento de sua inscrição.
Da Inscrição em Caráter Excepcional
Art. 12. Serão considerados motivos para a excepcionalidade as questões de saúde própria, devidamente comprovados por junta de inspeção de saúde, ou as questões de saúde de pessoa da família, devendo atender os requisitos do art. 2º para ambos os casos.
§ 1º A perda do prazo de inscrição não será considerada para solicitação de inscrição em caráter excepcional. § 2º O candidato que solicitar a inscrição para o PS/CAEM em caráter excepcional deverá proceder da seguinte forma:
I - encaminhar o requerimento ao Chefe do DECEx, por meio de DIEx endereçado ao Cmt ECEME, até a data limite prevista no Calendário Anual, solicitando a inscrição para o PS/CAEM em caráter excepcional, contendo a respectiva informação do Cmt, Ch ou Dir OM conforme o modelo previsto pelas INSTRUÇÕES GERAIS PARA A CORRESPONDÊNCIA DO EXÉRCITO (EB10-IG-01.001);
II - no DIEx de encaminhamento do requerimento e respectiva informação, deverão constar como anexos as cópias da Ficha Cadastro do SiCaPEx e dos documentos comprobatórios dos motivos relatados (anexar a exposição de motivos ao DIEx);
III - o DIEx deverá conter o parecer do Cmt, Ch ou Dir OM do militar quanto ao mérito do candidato às futuras funções como oficial do QEMA e estar instruído com toda a documentação comprobatória do motivo do impedimento e da sua cessação, para que seja possível a análise da excepcionalidade; e
IV - o DIEx deverá conter argumentação consistente e fundamentada, sendo o Cmt, Ch ou Dir do militar o responsável por verificar os aspectos formais do requerimento e se o militar se enquadra nas condições previstas neste artigo.
§ 3º A ECEME encaminhará toda a documentação recebida, sucessivamente, ao Diretor de Educação Superior Militar – Dir Edc Sp Mil e ao Ch DECEx, acompanhado dos respectivos pareceres.
§ 4º No caso de deferimento da pré-inscrição em caráter excepcional, o DECEx enviará um DIEx/ Circular:
I - ao DGP/DAProm, visando a realização da Avaliação Institucional;
II - à ECEME, que tomará as demais medidas decorrentes junto à Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações – DCEM (homologação da inscrição no SUCEMNet); e
III - à OM do candidato, para que mantenha o militar informado sobre a sua situação em relação ao PS/CAEM.
§ 5º O candidato que obtiver deferimento do Ch DECEx em sua inscrição em caráter excepcional deverá, em até 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo da informação em sua OM, inscrever-se no SUCEMNet. O não cumprimento deste prazo resultará no cancelamento da inscrição.
§ 6º A solicitação de inscrição em caráter excepcional só poderá ser requerida pelo candidato ao Ch DECEx uma única vez.
DO PROCESSO SELETIVO
Dos Aspectos Gerais do Processo Seletivo
Art. 13. O PS/CAEM é constituído de duas fases consecutivas, a saber:
I - Avaliação Institucional, a cargo do DGP, em conformidade com o interesse discricionário do Cmt Ex; e
II - EI, a cargo da ECEME, realizado nas diversas Gu Exm, por intermédio de provas escritas.
Parágrafo único. A habilitação na Avaliação Institucional é condicionante para a realização do EI.
Art. 14. As provas do EI são realizadas, simultaneamente, nas Gu Exm distribuídas por todas as regiões do território nacional, ou no exterior, e têm caráter eliminatório e classificatório.
Art. 15. O universo dos candidatos se divide em dois grupos:
I - sujeitos ao EI; e
II - dispensados do EI.
Art. 16. Será considerado “candidato sujeito ao EI” aquele que estará submetido à realização das provas do PS/CAEM corrente.
Art. 17. Será considerado “candidato dispensado do EI” aquele que teve a sua matrícula adiada e os militares com melhor desempenho nos Cursos de Aperfeiçoamento da EsAO.
§1º Os militares com a matrícula adiada serão classificados em 2 (dois) universos distintos:
I - adiamento de matrícula ex officio; e
II - adiamento de matrícula a pedido.
§ 2º O candidato com melhor desempenho no CAO ou CAM da EsAO deverá concorrer ao PS/CAEM, tendo sua pré-inscrição deferida (3ª fase do processo de inscrição), na primeira oportunidade em que sua turma esteja prevista para participar, segundo a Portaria do Cmt Ex em vigor. Caso contrário, perderá a condição de dispensado do EI, devendo realizar as provas do PS/CAEM nas oportunidades subsequentes.
§ 3º O candidato com melhor desempenho no CAO ou CAM da EsAO que teve a sua préinscrição deferida (3ª fase do processo de inscrição) na primeira oportunidade em que sua turma participou do PS/CAEM, mas que não tenha sido contemplado com as vagas disponíveis nesta oportunidade, não perderá a sua condição de dispensado do EI, caso mantenha a sua inscrição nos PS/CAEM subsequentes.
Da Avaliação Institucional
Art. 18. A Avaliação Institucional será realizada por meio da Coms Avl e do C Rev, sob supervisão e coordenação do DGP.
Parágrafo único. Na avaliação institucional, o julgamento discricionário de mérito por parte da Coms Avl e do C Rev faz-se em consonância com a análise da comissão designada e com o interesse do Cmt Ex.
Art. 19. Observando o que prevê o art. 5º, § 6º destas IR, o processamento dos trabalhos da Coms Avl e do C Rev terá as seguintes etapas:
I - exame e julgamento de eventuais registros demeritórios do candidato, em conformidade com o interesse discricionário do Cmt Ex;
II - envio de notificação ao candidato que tiver parecer desfavorável, por meio de documento sigiloso do DGP; e
III - decisão final do Ch DGP, comunicada diretamente à ECEME.
Art. 20. O candidato que obtiver parecer favorável da Coms Avl e do C Rev, aprovado pelo Ch DGP, será considerado habilitado na fase de Avaliação Institucional e terá a sua pré-inscrição deferida pelo Cmt ECEME. Entretanto, não deverá possuir pendências na Ficha Cadastro do SiCaPEx, relativas aos requisitos exigidos pelo art. 2º, respeitado o término do prazo previsto no Calendário Anual para solucioná-las.
Art. 21. A inabilitação dos candidatos sujeitos e dispensados do EI na Avaliação Institucional, por decisão final do Ch DGP, implicará indeferimento de sua pré-inscrição.
§ 1º Os candidatos que não tiverem suas pré-inscrições homologadas no prazo estipulado pelo Calendário Anual do PS/CAEM não serão submetidos à Avaliação Institucional, o que implicará indeferimento de sua pré-inscrição.
§ 2º Após a conclusão da fase da Avaliação Institucional, qualquer fato novo, conforme o art. 3º, incisos I, II e III das Normas para o Funcionamento da Comissão de Avaliação e do Conselho de Revisão (EB30-N-60.034), envolvendo os candidatos aos PS/CAEM, deverá ser submetido à análise e ao julgamento da Coms Avl.
Do Exame Intelectual
Art. 22. Realizarão o EI todos os candidatos que tenham suas pré-inscrições deferidas (3ª Fase do processo de inscrição), exceto os que estejam dispensados do exame.
Art. 23. Na data prevista no Calendário Anual, a ECEME divulgará uma Ficha de Orientação Geral – FOG aos candidatos, na página eletrônica da Escola, relacionando o tempo de execução, os níveis de desempenho, as servidões e as Unidades Didáticas do Documento de Currículo do CP/CAEM em vigor, compondo os principais subsídios para a realização das provas.
Art. 24. O EI para os CAEM, excetuando o Curso de Comando e Estado -Maior para Oficiais Médicos – CCEM/Med, constará de provas escritas das seguintes disciplinas:
I - Geografia; e
II - História.
Art. 25. O exame intelectual para o CCEM/Med constará, apenas, de prova escrita de Geografia.
Art. 26. As provas de Geografia e História serão aplicadas em dias diferentes e elaboradas com base nas Unidades Didáticas e assuntos constantes do Documento de Currículo do CP/CAEM em vigor, contendo questões interdisciplinares que exijam reflexão e integração de conhecimentos, evitando pedidos cuja resolução dependa, exclusivamente, de memorização.
Art. 27. O candidato deverá realizar as provas sem consulta a qualquer documento.
Art. 28. O candidato transferido após a pré-inscrição poderá solicitar alteração de Gu Exm, no SUCEMNet, até a data limite prevista no Calendário Anual.
Art. 29. A Gu Exm designada para cada candidato será a mais próxima da sede de sua OM e situada na área de responsabilidade da Região Militar – RM correspondente, devendo ser escolhida no ato da inscrição no SUCEMNet.
§ 1º O candidato poderá, por interesse próprio, realizar as provas em outra guarnição.
§ 2º Para fins de realização das provas, as indenizações e demais direitos pecuniários terão por base a Gu Exm a que estiver vinculada a OM do candidato e serão geridas pela Unidade Gestora – UG do militar, não cabendo qualquer tipo de responsabilidade da ECEME nas gestões administrativas decorrentes de trocas de Gu Exm solicitadas pelo candidato após o prazo previsto no Calendário Anual.
Art. 30. As provas serão realizadas no local designado pela Gu Exm, em datas e horários (hora de Brasília) fixados no Calendário Anual.
Art. 31. Em cada local de exame, a aplicação da prova será conduzida por uma CAF, nomeada pelo Cmt Gu Exm e constituída por, no mínimo, 3 (três) oficiais do QEMA para fiscalizarem até 70 (setenta) candidatos, devendo ser prevista a complementação de 1 (um) oficial do QEMA, para cada grupo de até 30 (trinta) candidatos que extrapolar o limite mencionado.
Parágrafo único. O presidente da CAF, em princípio, deverá ser mais antigo do que todos os candidatos previstos na respectiva Gu Exm.
Art. 32. A CAF conduzirá seus trabalhos conforme as Instruções às Comissões de Aplicação e Fiscalização do Exame Intelectual – ICAF/EI do PS/CAEM, expedidas pela ECEME, e será acompanhada por um Oficial Representante da ECEME – ORE.
Art. 33. As provas do PS/CAEM serão montadas e corrigidas por uma Comissão de Elaboração, Organização e Correção de Provas – CEOCP, nomeada e presidida pelo Cmt ECEME, e constituída por oficiais instrutores daquela Escola.
§ 1º A CEOCP será constituída por uma comissão permanente e uma comissão temporária.
§ 2º Não é recomendável que os membros da CEOCP sejam ORE das Gu Exm.
§ 3º Os integrantes da CEOCP, durante o período da correção das provas, deverão ter dedicação exclusiva a esta tarefa, não devendo ser empregados em outras atividades, senão por autorização do Cmt ECEME.
Art. 34. Para a montagem das provas, a CEOCP deverá abordar as Unidades Didáticas e assuntos previstos no Documento de Currículo do CP/CAEM em vigor.
Art. 35. As provas de Geografia e de História serão apreciadas segundo 3 ( três) critérios:
I - conhecimento;
II - método; e
III - expressão escrita.
Parágrafo único. O candidato que obtiver, em uma questão, pontuação menor que 40% “insuficiente”.
Art. 36. A correção das provas e a apuração dos resultados serão feitas sem a identificação do candidato.
Art. 37. O resultado das provas será traduzido por notas variáveis de 0,000 (zero vírgula zero zero zero) a 10,000 (dez vírgula zero zero zero), com aproximação de milésimos.
Art. 38. A nota final do EI será:
I - para o candidato aos CAEM, excetuando-se o CCEM/Med, a média aritmética das notas das provas de Geografia e de História; e
II - para o candidato ao CCEM/Med, a nota da prova de Geografia.
Art. 39. Será aprovado no EI o candidato que obtiver:
I - nota igual ou superior a 4,000 (quatro vírgula zero zero zero) em cada uma das provas, de Geografia e de História, se candidato aos CAEM, excetuando o CCEM/Med; ou
II - nota igual ou superior a 4,000 (quatro vírgula zero zero zero) em Geografia, se candidato ao CCEM/Med.
Art. 40. A classificação dos candidatos aos CAEM, para o preenchimento das vagas, será feita considerando-se a nota final do EI, em ordem decrescente.
Da Aprovação no Processo Seletivo
Art. 41. Será considerado aprovado no PS/CAEM o candidato que for habilitado na Avaliação Institucional e aprovado no EI.
Parágrafo único. Caso a quantidade de aprovados não atinja 85% das vagas previstas, as vagas restantes serão revertidas para os dispensados do EI.
Da Reprovação no Exame Intelectual
Art. 42. Será reprovado no EI o candidato que incorrer em uma ou mais das seguintes situações:
I - deixar de atender a quaisquer das condições de aprovação previstas nos art. 39 e 41;
II - assinar as provas ou nelas fizer qualquer sinal que possa ser considerado como identificação;
III - contrariar qualquer instrução relativa à execução das provas;
IV - faltar à realização de qualquer prova, ainda que por motivo de força maior; ou
V - consultar qualquer documento durante a realização das provas.
Da Documentação
Art. 43. Não será concedida vista às provas nem a qualquer instrumento do processo de correção.
Art. 44. Toda a documentação relativa ao processo de inscrição e seleção permanecerá arquivada na ECEME, até o ato de matrícula dos habilitados no PS/CAEM e início do ano escolar a que se refere.
Do Preenchimento das Vagas
Art. 45. As vagas para os CAEM atenderão ao número fixado pelo EME e aos critérios para a reversão de vagas não preenchidas, sendo 15% destinadas aos candidatos dispensados do EI e 85% destinadas aos candidatos sujeitos ao EI.
Art. 46. No preenchimento das vagas dos dispensados, serão adotadas as seguintes prioridades:
l - 1ª prioridade: o candidato dispensado do EI em razão de adiamento de matrícula que estiver no posto de Tenente-Coronel, conforme previsto no art. 55 destas IR, obedecendo a ordem decrescente de antiguidade;
ll - 2ª prioridade: o candidato dispensado do EI por ter obtido adiamento de matrícula ex officio, obedecendo a ordem decrescente de antiguidade;
lll - 3ª prioridade: os candidatos com melhor desempenho nos respectivos CAO, considerando os quantitativos estabelecidos na legislação em vigor, obedecendo a ordem decrescente de antiguidade; e lV - 4ª prioridade: o candidato dispensado do El por ter obtido adiamento de matrícula a pedido, obedecendo a ordem decrescente de antiguidade.
§ 1º O candidato inscrito que, enquadrado na 2ª prioridade, vier a ter a sua matrícula adiada (ex officio ou a pedido), passará a concorrer ao preenchimento das vagas do próximo PS/CAEM enquadrado na 2ª ou 4ª prioridade, conforme o motivo gerador do adiamento.
§ 2º O candidato considerado como 4ª prioridade e que não for classificado dentro do número de vagas fixadas, aguardará a disponibilidade de vagas nos PS/CAEM seguintes nessa condição, ou até ser promovido ao posto de Tenente-Coronel.
§ 3º Caso a quantidade de dispensados do EI não atinja 15% das vagas previstas, as vagas restantes serão revertidas para os candidatos sujeitos ao EI.
§ 4º Caso a quantidade de aprovados não atinja 85% das vagas previstas, as vagas restantes serão revertidas para os dispensados do EI.
Art. 47. É facultado ao militar dispensado do El do PS/CAEM, por ter obtido adiamento de matrícula a pedido, submeter-se a novo PS/CAEM, na condição de candidato sujeito ao El, visando a antecipar o seu ingresso na ECEME.
Parágrafo único. Neste caso, a intenção de concorrer deverá ser declarada expressamente na solicitação de inscrição, via SUCEMNet.
Art. 48. A substituição de candidato que obtiver adiamento de matrícula respeitará a fixação do número de vagas e os critérios de reversão estabelecidos pelo EME, bem como os critérios de preenchimento previstos nestas IR.
Da Divulgação do Resultado
Art. 49. A identificação dos candidatos classificados será realizada na ECEME, em cerimônia aberta ao público, com divulgação em tempo real, pela internet, conforme o Calendário Anual.
§ 1º Nesta cerimônia, somente serão identificados os candidatos habilitados à matrícula e classificados, dentro do número de vagas estabelecidas pelo EME.
§ 2º Poderá, ainda, ocorrer uma segunda cerimônia de identificação, em função do número de vagas disponibilizadas por adiamentos de matrícula, em conformidade com o previsto no art. 55 destas IR, a partir da qual estarão encerradas as possibilidades de classificação.
Art. 50. A ECEME, de acordo com o Calendário Anual, divulgará, no Portal de Educação do Exército, o resultado obtido pelos candidatos não habilitados à matrícula.
Parágrafo único. Este resultado deverá permanecer à disposição para consulta dos candidatos no Portal de Educação do Exército.
Art. 51. Não caberá ao candidato qualquer recurso em relação ao resultado divulgado.
DA MATRÍCULA
Da Habilitação à Matrícula
Art. 52. Estará habilitado à matrícula nos CAEM, o candidato considerado aprovado e classificado no EI e o candidato dele dispensado que for habilitado na Avaliação Institucional.
Art. 53. Para habilitação à matrícula, o candidato deverá ser considerado “Apto para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares” em Inspeção de Saúde para Matrícula em Curso de Carreira, conforme previsto em legislação específica, a ser realizada em sua OM de origem, em prazo não superior a 90 (noventa) dias que antecedam sua apresentação na ECEME.
Art. 54. A habilitação, ressalvados eventuais adiamentos concedidos, só será válida para o ano da matrícula referente à inscrição.
Do Adiamento da Matrícula
Art. 55. Em casos excepcionais, o candidato selecionado para um dos CAEM poderá obter o adiamento de matrícula uma única vez, nos seguintes casos:
l - por necessidade do serviço (adiamento de matrícula ex officio ); e
ll - por motivo de saúde própria ou de pessoa da família, conforme parecer de junta de inspeção de saúde (adiamento de matrícula a pedido).
Parágrafo único. O adiamento da matrícula poderá ser concedido de acordo com o parecer do Cmt ECEME.
Art. 56. O requerimento de adiamento de matrícula por motivo de saúde própria ou de pessoa da família, acompanhado de cópia do Boletim Interno com a publicação da solução da sindicância ou do parecer da junta de inspeção de saúde, deverá ser encaminhado ao Cmt ECEME, pelo Cmt, Ch ou Dir OM em que estiver servindo o oficial interessado, conforme ANEXO B a estas IR.
Art. 57. Em quaisquer das situações previstas no art. 55, o candidato com adiamento de matrícula concedido deverá requerer sua inscrição em nova seleção no SUCEMNet, de acordo com as condições estabelecidas nestas IR e no Calendário Anual em vigor à época do aludido adiamento.
Art. 58. O candidato com adiamento de matrícula concedido (ex officio ou a pedido) deverá se inscrever para nova seleção no ano que antecede à realização do curso pretendido, via SUCEMNet, tão logo termine o motivo que o impossibilitava de ser matriculado no PS/CAEM corrente, conforme as condições estabelecidas nestas IR, no prazo estipulado no Calendário Anual.
§ 1º O candidato, cujo prazo de adiamento concedido tenha terminado e que não tenha realizado a inscrição para o PS/CAEM, será considerado desistente, perdendo o direito à matrícula.
§ 2º Não haverá inscrição automática para os oficiais dispensados do El do PS/CAEM.
Art. 59. Após a pré-inscrição ter sido realizada, o oficial dispensado do EI do PS/CAEM será submetido à Avaliação Institucional e deverá sanar as suas pendências na Ficha Cadastro do SiCaPEx até o término do prazo para saná-las previsto no Calendário Anual. A inabilitação na Avaliação Institucional e/ou a existência de pendências na referida ficha após o prazo estabelecido levarão ao indeferimento da sua pré-inscrição no PS/CAEM pretendido.
Art. 60. O candidato aprovado e classificado poderá ter sua matrícula adiada ex officio, mesmo que não tenha requerido, caso haja o interesse do serviço.
Da Efetivação da Matrícula
Art. 61. Após a publicação da autorização para deslocamento no Aditamento ao Boletim do DGP, o candidato habilitado à matrícula deverá apresentar-se na ECEME no prazo previsto em portaria específica do DECEx.
Art. 62. A matrícula será atribuição do Cmt ECEME, após a verificação das Atas de Inspeção de Saúde dos candidatos, por ocasião da apresentação na Escola.
Da Desistência da Matrícula
Art. 63. Será considerado desistente, perdendo o direito à matrícula, o candidato que:
l - não se apresentar na ECEME dentro do prazo estabelecido;
ll - declarar-se desistente por escrito mediante o envio, por intermédio de sua OM, da respectiva declaração à ECEME; e
III - não se inscrever para nova seleção ao término do prazo do adiamento concedido.
Art. 64. Ao desistente não será reconhecido o direito ao adiamento de matrícula, podendo submeter-se a novo PS/CAEM.
Art. 65. A desistência da matrícula implicará em apuração das razões e providências cabíveis, com relação ao período em que houver permanecido à disposição do DECEx, por ocasião do PS/CAEM.
DAS ATRIBUIÇÕES
Das Atribuições Peculiares ao Sistema de Ensino do Exército
Art. 66. São atribuições do DECEx:
l - aprovar e alterar, quando necessário, estas IR, determinando medidas para a sua execução;
ll - aprovar e alterar, quando necessário, a portaria que contém o Calendário Anual do PS/CAEM;
lll - encaminhar ao Gab Cmt Ex, ao DGP/DCEM, à SGEx e ao CCOMSEx a relação de candidatos “pré-inscritos” e dos candidatos “inscritos” no PS/CAEM, bem como a relação dos habilitados à matrícula;
IV - analisar e decidir sobre os requerimentos de inscrição em caráter excepcional, após as análises e a emissão de pareceres, respectivamente, do Dir Edc Sp Mil e do Cmt da ECEME;
V - informar à DESMil e à ECEME, bem como aos respectivos Cmt, Ch ou Dir OM dos candidatos, a solução dada, quanto ao deferimento ou indeferimento dos requerimentos de inscrição em caráter excepcional; e
VI - divulgar o resultado dos candidatos não habilitados no PS/CAEM, via Portal de Educação do Exército.
Art. 67. São atribuições da DESMil:
I - analisar as IR em vigor, devendo submeter as alterações julgadas pertinentes à aprovação do DECEx, se for o caso;
II - analisar e encaminhar ao DECEx a portaria que contém a proposta do Calendário Anual do PS/CAEM;
III - acompanhar e fiscalizar a execução das presentes IR;
IV - analisar e emitir parecer sobre os requerimentos de inscrição em caráter excepcional;
V - remeter ao DECEx os requerimentos de inscrição em caráter excepcional, acompanhados dos pareceres expedidos pelo Cmt da ECEME e pelo Dir Edu Sp Mil;
VI - analisar a viabilidade acerca da abertura de Gu Exm do PS/CAEM no exterior e propor ao DECEx, quando for o caso; e
VII - encaminhar ao DECEx:
a) as relações de candidatos “pré-inscritos” e dos candidatos “inscritos” no PS/CAEM;
b) as relações de habilitados à matrícula nos CAEM; e
c) o relatório do PS/CAEM.
Art. 68. São atribuições da ECEME:
I - propor à DESMil as alterações destas IR, se for o caso;
II - nomear em boletim escolar a CEOCP e os ORE junto às CAF;
III - conduzir a inscrição (em coordenação com a DCEM), a seleção e a matrícula dos candidatos, de acordo com os prazos estabelecidos;
IV - dar despacho aos requerimentos de inscrição e de adiamento, publicando em boletim escolar;
V - receber os requerimentos de inscrição em caráter excepcional, analisá-los e emitir parecer individual acerca deles, remetendo-os à DESMil;
VI - elaborar as ICAF/EI do PS/CAEM;
VII - submeter à análise do DGP/DAProm a relação de candidatos “pré-inscritos”, com destaque para os candidatos com parecer desfavorável dos Cmt, Ch ou Dir OM;
VIII - elaborar e publicar as relações de candidatos (“pré-inscritos” e “inscritos”), a relação dos candidatos habilitados à matrícula (aprovados no PS/CAEM do ano corrente) e a relação final dos candidatos habilitados à matrícula (após adiamentos de matrícula concedidos em PS/CAEM de anos anteriores, destacando, em documento sigiloso, aqueles que estejam sub judice);
IX - remeter à DESMil a relação atualizada de candidatos “inscritos”, após o resultado da Avaliação Institucional;
X - solicitar aos Comandos Militares de Área – C Mil A, por delegação do DECEx, que autorizem as ligações com os comandos das Gu Exm designadas para aplicar e fiscalizar as provas do EI do PS/CAEM;
XI - solicitar aos Comandos das Gu Exm que informem à ECEME a composição das CAF;
XII - remeter às Gu Exm a relação de candidatos inscritos e as ICAF/EI do PS/CAEM;
XIII - deferir ou indeferir as solicitações de mudança de Gu Exm, de acordo com os prazos estabelecidos no Calendário Anual do PS/CAEM;
XIV - divulgar a FOG para o EI;
XV - ficar em condições de planejar e executar medidas excepcionais para a realização do exame intelectual, nos casos das questões impressas não chegarem com oportunidade às Gu Exm;
XVI - aplicar e fiscalizar as provas do El na ECEME;
XVII - informar aos comandantes das OM dos candidatos as faltas porventura ocorridas, bem como indícios de eventual transgressão disciplinar;
XVIII - publicar em Boletim Escolar e remeter à DESMil, via DIEx, as relações dos habilitados à matrícula (relação dos aprovados no PS/CAEM corrente e a relação final, em função do processamento de adiamentos de matrícula);
XIX - providenciar o preenchimento das vagas decorrentes dos adiamentos de matrícula concedidos, bem como das que forem destinadas à reversão, de acordo com a Portaria em vigor, se for o caso;
XX - remeter à DESMil o relatório do PS/CAEM;
XXI - comunicar aos candidatos não habilitados o resultado obtido no PS/CAEM, por intermédio do Portal de Educação do Exército; e
XXII - conceder adiamento de matrícula e publicar os referidos despachos em Boletim Escolar.
Art. 69. Ao Centro de Idiomas do Exército – CIdEx, caberá prestar apoio à ECEME, sempre que solicitado, no que tange à informação sobre credenciamento dos candidatos em idioma estrangeiro.
Das Solicitações a Outros Órgãos
Art. 70. Ao DGP:
I - divulgar, via SUCEMNet, a sistemática que envolve a inscrição para o PS/CAEM;
ll - otimizar a coleta de informações sobre os candidatos voluntários para participar do PS/CAEM;
lll - emitir a decisão final sobre os processos da Coms Avl/C Rev, dos pareceres negativos de Cmt, Ch ou Dir, dos candidatos sub judice e demais casos;
IV - publicar, em seu boletim, a relação de candidatos inscritos e a relação final dos habilitados à matrícula, autorizando os deslocamentos para as Gu Exm e para a ECEME, respectivamente;
V - remeter ao DECEx, e diretamente à ECEME, a relação dos candidatos habilitados à matrícula que forem designados para missão no exterior ou fora da Força, atividades consideradas necessidade do serviço ou nomeados comandantes de OM, a fim de subsidiar o processo de concessão, ex officio, de adiamento de matrícula nos CAEM;
VI - informar, diretamente à ECEME, o resultado final da Avaliação Institucional, elaborado pela Coms Avl e o C Rev; e
VII - informar o resultado da Avaliação Institucional diretamente ao candidato que obtiver parecer desfavorável, por meio de documento sigiloso.
Art. 71. Aos C Mil A, mediante solicitação da ECEME, autorizar que as Gu Exm apliquem e fiscalizem as provas do EI.
Art. 72. À SGEx, publicar, no BE, as relações de candidatos “pré-inscritos” e a de “inscritos” no PS/CAEM, em conformidade com o constante no Calendário do PS/CAEM.
Art. 73. Ao CCOMSEx, publicar, na página eletrônica do Exército Brasileiro, a relação de candidatos inscritos e a relação final de habilitados à matrícula, informadas pelo DECEx.
Art. 74. Aos Comandos das RM, providenciar o pagamento dos valores necessários à apresentação, nas respectivas Gu Exm, dos candidatos sujeitos ao EI e a dos oficiais habilitados, na ECEME, após as publicações das autorizações para os deslocamentos em boletim do DGP.
Art. 75. Aos Comandos das Gu Exm:
I - nomear a CAF e informar a sua composição à ECEME;
II – aplicar as provas do EI, conforme instruções recebidas da ECEME;
III - apoiar o ORE; e
IV - publicar em seus respectivos boletins internos a constituição das CAF, que passarão à disposição do DECEx, 5 (cinco) dias antes da realização do EI, até o segundo dia posterior ao EI.
Art. 76. Às OM dos candidatos:
I - providenciar a homologação das solicitações de inscrição, via SUCEMNet, com o parecer do Cmt, Ch ou Dir OM, responsabilizando-se pela exatidão dos dados nele contidos;
II - proceder conforme previsto no art. 5º, § 6º destas IR, em caso de parecer desfavorável emitido pelo Cmt, Ch ou Dir OM do candidato;
III - comunicar à ECEME e ao DGP/DAProm, em tempo útil, via DIEx sigiloso circular, a situação de sub judice ou indiciado em IPM em que tenha incorrido o candidato após a inscrição até o momento da matrícula;
IV - passar o candidato à disposição do DECEx, nas condições definidas nestas IR e de acordo com o prazo estabelecido no Calendário Anual do PS/CAEM, independentemente de consulta àquele Departamento; e
V - fiscalizar seus comandados inscritos no PS/CAEM, verificando se eles se deslocaram e compareceram à realização das provas, tomando as medidas cabíveis caso isso não ocorra, bem como apurar eventual transgressão disciplinar, que deverá ser comunicada à ECEME.
Das Atribuições do Candidato
Art. 77. Atribuições do Candidato:
I - solicitar inscrição para o PS/CAEM, via SUCEMNet, e comunicar ao seu Cmt OM sobre a homologação constante do art. 76, inciso I;
II - manter os dados atualizados junto ao Portal de Educação do Exército, particularmente quanto ao e-mail pessoal, ao telefone para contato, ao posto e à OM;
III - verificar a confirmação de sua inscrição no SUCEMNet e na página da ECEME identificando e solucionando possíveis pendências na Ficha Cadastro do SiCaPEx dentro do prazo previsto no Calendário Anual;
IV - solicitar cancelamento da inscrição para o PS/CAEM, via SUCEMNet, dentro do prazo previsto no Calendário Anual, se for o caso;
V - solicitar à ECEME a mudança de Gu Exm, via SUCEMNet, dentro do prazo previsto no Calendário Anual, se for o caso; e
VI - realizar as provas do EI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. O Calendário Anual do PS/CAEM estabelecerá o ano da realização do PS/CAEM e o ano da matrícula na ECEME.
Art. 79. A fim de cumprir as Diretrizes para o Subsistema de Ensino Regular de Idiomas – SERI, o candidato deverá atender aos requisitos definidos no art. 2º, inciso V destas IR, até a data limite para solucionar as pendências relativas ao processo de inscrição, prevista no Calendário Anual do PS/CAEM.
Parágrafo único. Após a data limite para solução de pendências, não serão aceitos processos de cadastramento linguístico em tramitação no CIdEx, tampouco a apresentação de certificados de institutos estrangeiros credenciados como forma de comprovação da habilitação em idiomas.
Art. 80. O candidato sujeito ao El passará à disposição do DECEx, por ato do seu Cmt, Ch ou Dir OM, conforme data prevista no Calendário Anual, 30 (trinta) dias antes da Reunião Preliminar, em, no máximo, 2 (duas) oportunidades, consecutivas ou não, independentemente do número de processos seletivos em que se inscrever.
§ 1º Caberá ao Cmt, Ch ou Dir OM, consultando as alterações do oficial, controlar e fiscalizar tal procedimento.
§ 2º O presente artigo não se aplicará ao candidato submetido ao EI que estiver cumprindo missão no exterior, ficando a concessão de tempo à disposição para estudo a critério da autoridade a que o militar estiver diretamente subordinado no exterior.
Art. 81. Durante a semana da realização das provas, os candidatos sujeitos ao E I estarão à disposição do DECEx nas Gu Exm, exceto aqueles que estiverem cumprindo missão no exterior.
§ 1º A realização das provas do EI é ato de serviço.
§ 2º A falta à realização das provas será comunicada pela ECEME à OM do candidato.
Art. 82. Toda correspondência endereçada à ECEME, relativa a qualquer candidato, deve fazer referência ao posto, arma, nome completo e identidade.
Art. 83. Os casos omissos nas presentes IR serão solucionados pela ECEME, cabendo recurso à DESMil e ao DECEx, nesta ordem.
Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército
MODELO DE PARECER DO HOMOLOGADOR DA OM
CURSOS DE ALTOS ESTUDOS MILITARES DA ECEME
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre o Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, nº 27-E. Brasília, 1999.
______. Presidência da República. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999. Dispõe sobre o Regulamento da Lei de Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 184. Brasília, 1999.
______. Comando do Exército. Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1ª Edição 2011 e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2011.
______. Comando do Exército. Portaria nº 1.200, de 20 de setembro de 2016. Aprova o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (EB10-R-05.002) e dá outras providências. Separata ao Boletim do Exército nº 38. Brasília, 2016.
______. Comando do Exército. Portaria nº 577, de 25 de abril de 2019. Aprova as Instruções Gerais para o Aproveitamento de Qualificações Funcionais Específicas no Exército Brasileiro (EB10-IG- 01.029), 1ª edição, e dá outras providências. Brasília, 2019.
______. Comando do Exército. Portaria nº 1.458, de 18 de janeiro de 2021. Fixa o número de oportunidades para a participação no Processo Seletivo para os Cursos de Altos Estudos Militares. Boletim do Exército nº 04. Brasília, 2021.
______. Comando do Exército. Portaria n° 1.788, de 7 de julho de 2022. Aprova o Regulamento do Departamento de Educação e Cultura do Exército (EB 10-R-05.001), 3ª Edição. Boletim do Exército n° 28. Brasília, 2022.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 251, de 25 de novembro de 2020. Estabelece as condições de funcionamento do Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM). Boletim do Exército nº 48. Brasília, 2020.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 252, de 25 de novembro de 2020. Estabelece as condições de funcionamento do Curso de Comando e Estado-Maior para Oficiais Médicos (CCEM Med). Boletim do Exército nº 48. Brasília, 2020.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 253, de 25 de novembro de 2020. Estabelece as condições de funcionamento do Curso de Direção para Engenheiros Militares (CDEM). Boletim do Exército nº 48. Brasília. 2020.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 444, de 2 de julho de 2021. Altera dispositivo da Portaria – EME/C Ex nº 251, de 25 de novembro de 2020, que estabelece as condições de funcionamento do Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM). Boletim do Exército nº 27. Brasília. 2021.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 445, de 2 de julho de 2021. Altera dispositivo da Portaria – EME/C Ex nº 252, de 25 de novembro de 2020, que estabelece as condições de funcionamento do Curso de Comando e Estado-Maior para Oficiais Médicos (CCEM Med). Boletim do Exército nº 27. Brasília. 2021.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 446, de 2 de julho de 2021. Altera dispositivo da Portaria – EME/C Ex nº 253, de 25 de novembro de 2020, que estabelece as condições de funcionamento do Curso de Direção para Engenheiros Militares (CDEM). Boletim do Exército nº 27. Brasília. 2021.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 850, de 31 de agosto de 2022. Aprova a Diretriz para a Avaliação Física do Exército Brasileiro (EB20-D-03.053). Boletim do Exército nº 36. Brasília, 2022.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 1.247, de 19 de fevereiro de 2024. Estabelece as condições de funcionamento do Curso de Preparação aos Cursos de Altos Estudos Militares. Boletim do Exército nº 9. Brasília, 2024.
______. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 274, de 28 de novembro de 2016. Aprova as Normas para o Funcionamento da Comissão de Avaliação e do Conselho de Revisão, no DepartamentoGeral do Pessoal (EB30-N-60.034), 2ª Edição, 2016, e dá outras providências. Boletim do Exército nº 48. Brasília, 2016.
______. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 406, de 18 de julho de 2022. Aprova as Normas para Seleção de Militares e Aplicação de Cursos e Estágios (EB30-N-40.005), 1ª Edição, 2022. Boletim do Exército nº 30. Brasília, 2022.
______. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 096, de 7 de maio de 2020. Aprova as Normas para as Comissões de Exames Intelectual (EB60-N-05.004), 1ª Edição, 2020. Separata Boletim do Exército nº 20. Brasília, 2020.
______. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 241, de 19 de julho de 2021. Aprova as Normas para o Subsistema de Certificação de Proficiência Linguística (EB60-N-52.001). 3ª Edição, 2021. Separata ao Boletim do Exército nº 30. Brasília, 2021.