EB60-IR11.001

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA - DECEx / C Ex Nº 1.000, DE 13 DE JUNHO DE 2025)

PORTARIA - DECEx / C Ex Nº 694, DE 31 DE JULHO DE 2024.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso II do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, o art. 11, inciso XI do Regulamento do Departamento de Educação e Cultura do Exército aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.788, de 7 de julho de 2022 e considerando o que consta nos autos NUP 65337.003161/2024-84, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Reguladoras do Processo Seletivo para a Matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares (IRPSM/CAEM – EB60-IR-11.001) da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME), que com esta baixa.

Art. 2º Fica revogada a Portaria - DECEx / C Ex nº 275, de 29 de julho de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.



Gen Ex FRANCISCO CARLOS MACHADO SILVA
Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército


ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I DA FINALIDADE

CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO

Seção I Dos Requisitos Exigidos..........................

Seção II Do Processamento da Inscrição.................... 3º/6º

Seção III Do Indeferimento..............................

Seção IV Do Relacionamento.......................... 8º/9º

Seção V Da Desistência e do Cancelamento da Inscrição....... 10/11

Seção VI Da Inscrição em Caráter Excepcional.......................... 12

CAPÍTULO III DO PROCESSO SELETIVO

Seção I Dos Aspectos Gerais do Processo Seletivo.......................... 13/17

Seção II Da Avaliação Institucional.......................... 18/21

Seção III Do Exame Intelectual......................... 22/40

Seção IV Da Aprovação no Processo Seletivo.......................... 41

Seção V Da Reprovação no Exame Intelectual.......................... 42

Seção VI Da Documentação.......................... 43/44

Seção VII Do Preenchimento das Vagas.......................... 45/48

Seção VIII Da Divulgação do Resultado.......................... 49/51

CAPÍTULO IV DA MATRÍCULA

Seção I Da Habilitação à Matrícula.......................... 52/54

Seção II Do Adiamento da Matrícula.......................... 55/60

Seção III Da Efetivação da Matrícula.......................... 61/62

Seção IV Da Desistência da Matrícula....................... 63/65

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I Das Atribuições Peculiares ao Sistema de Ensino do Exército..........................

Seção II Das Solicitações a Outros Órgãos......................... 70/76

Seção III Das Atribuições do Candidato.......................... 77

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 78/83

ANEXO A MODELO DE PARECER DO HOMOLOGADOR DA OM

ANEXO B MODELO DE REQUERIMENTO PARA ADIAMENTO DE MATRÍCULA

REFERÊNCIAS



CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Estas Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade estabelecer as condições de execução do Processo Seletivo (PS) e da matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares (CAEM) da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME).


CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Seção I
Dos Requisitos Exigidos

Art. 2º O candidato à inscrição no PS/CAEM da ECEME deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

I - ser oficial de Arma, do Serviço de Intendência, do Quadro de Material Bélico, do Quadro de Engenheiros Militares (QEM) ou do Quadro de Médicos do Serviço de Saúde;

II - pertencer ao universo compreendido pelas turmas de formação da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), Instituto Militar de Engenharia (IME) e Escola de Saúde do Exército (EsSEx), de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria do Comandante do Exército (Cmt Ex) em vigor;

III - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ou o Curso de Aperfeiçoamento Militar (CAM) para oficiais de carreira do Quadro de Engenheiros Militares, ambos da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO);

IV - ter sido julgado “apto” no Curso de Preparação aos Cursos de Altos Estudos Militares (CP/CAEM) ou estar realizando este curso no ano da inscrição. Neste caso, o deferimento da inscrição estará condicionado à sua aprovação no CP/CAEM;

V - no caso específico dos oficiais das Armas, dos Quadros de Material Bélico e Engenheiros Militares, do Serviço de Intendência e dos oficiais médicos que foram aptos no CP/CAEM a partir do ano de 2022, inclusive, estar credenciado, no mínimo, em um idioma estrangeiro, com o devido cadastro já inserido na Ficha Cadastro do Sistema de Cadastro de Pessoal do Exército (SiCaPEx) do candidato, atendendo aos critérios específicos dos Índices de Proficiência Linguística (IPL) da Escala de Proficiência Linguística, tendo pelo menos obtido a seguinte quantificação por habilidade: na Compreensão Auditiva, o nível 2, na Expressão Oral, o nível 1, na Compreensão Leitora, o nível 2 e na Expressão Escrita, o nível 1 (IPL 2-1-2-1);

Parágrafo único. Os oficiais médicos aptos nos CP/CAEM anteriores ao ano de 2021, inclusive, deverão estar credenciados, no mínimo, em um idioma estrangeiro a partir da solicitação de inscrição para o PS/CAEM 2028.

VI - caso esteja matriculado ou relacionado para matrícula em curso ou estágio militar a funcionar no ano de realização do PS, ter condições de realizar as provas do exame intelectual do PS na data prevista e em uma Guarnição de Exame (Gu Exm) designada;

VII - caso esteja servindo no exterior, ter condições de realizar as provas do exame intelectual do PS em território nacional, sem ônus para a Fazenda Nacional, na data prevista e em uma Gu Exm. No caso de existência de tropa do Exército Brasileiro (EB) realizando missão em solo estrangeiro, a critério da Diretoria de Educação Superior Militar (DESMil), poderá ser aberta uma Comissão de Aplicação e Fiscalização (CAF) no local;

VIII - possuir conceito suficiente (S), baseado no Padrão Básico de Desempenho Físico (PBD), em, pelo menos, um Teste de Avaliação Física (TAF) realizado entre o ano que antecede a execução do Exame Intelectual (EI) e a data limite para solucionar pendências (prevista em calendário anual), devendo o resultado constar na Ficha Cadastro do SiCaPEx do candidato;

IX - para militares em missão no exterior, será verificada a suficiência (S) correspondente ao último TAF antes da missão; e

X - não estar selecionado para a Qualificação Funcional Específica (QFE).


Seção II
Do Processamento da Inscrição

Art. 3º O processamento da inscrição no PS/CAEM é dividido em 3 (três) fases definidas:

I - 1ª FASE - SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELETRÔNICA – inicia quando o militar acessa o Portal de Educação do Exército e o SUCEMNet, nessa ordem, e envia sua solicitação de inscrição ao homologador da OM, que finaliza a fase com a homologação feita pela OM;

II - 2ª FASE - SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS NA FICHA CADASTRO DO SiCaPEx – inicia quando os candidatos cujas solicitações de inscrição foram homologadas no SUCEMNet, dentro do prazo, têm seus dados pessoais da Ficha Cadastro do SiCaPEx referentes aos requisitos exigidos para a inscrição no Art. 2º desta IRPSM/CAEM verificados pelo próprio candidato, sob sua exclusiva responsabilidade, para fins de identificação e resolução de pendências, até a data limite estabelecida para tal no Calendário Anual do PS/CAEM vigente; e

III - 3ª FASE - CANDIDATO INSCRITO – inicia quando o candidato cumpre com todos os requisitos exigidos para a inscrição no art. 2º desta IRPSM/CAEM na Ficha Cadastro do SiCaPEx e também é considerado apto na Avaliação Institucional, o que resulta no deferimento da sua inscrição pelo Cmt ECEME, caracterizando a efetivação da inscrição no PS/CAEM.

Art. 4º A solicitação de inscrição eletrônica (1ª Fase) será realizada pelo candidato por meio de 4 (quatro) etapas subsequentes:

I - 1ª Etapa: inicialmente, o candidato deve realizar sua inscrição eletrônica no Portal de Educação do Exército https://portaldeeducacao.eb.mil.br, onde será gerado um número de inscrição;

II - 2ª Etapa: em seguida, de posse do número de inscrição gerado no Portal da Educação, o candidato deve acessar o Sistema Único de Controle de Efetivos e Movimentações (SUCEMNet) https://sucemnet.dcem.eb.mil.br e realizar sua inscrição;

III - 3ª Etapa: após ter realizado a sua inscrição no SUCEMNet, o militar deverá enviar a solicitação de inscrição para o homologador da OM, dentro do prazo previsto no Calendário Anual do PS/CAEM; e

IV - 4ª Etapa: o candidato acompanhará a homologação de sua inscrição, certificando-se pessoalmente de que tal etapa foi integralmente cumprida dentro do prazo previsto na portaria vigente.

§ 1º Na inscrição eletrônica no SUCEMNet (2ª etapa), o candidato deverá observar todos os campos de preenchimento obrigatório, sob pena de não ter sua inscrição realizada com sucesso. Os dados informados não poderão ser alterados pelo candidato após o envio para homologação.

§ 2º A não conclusão da 1ª fase de inscrição, dentro do prazo previsto, resultará no imediato indeferimento da solicitação de inscrição no PS/CAEM pretendido, não sendo, portanto, caracterizado como uma pendência passível de ser sanada após o prazo.

§ 3º Ao final da inscrição, o candidato deve acessar os relatórios de inscrição no Portal da Educação e de homologação no SUCEMNet, devendo mantê-los arquivados para eventuais consultas.

Art. 5º O Cmt, Ch ou Dir OM apreciará e homologará a inscrição no SUCEMNet, dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do PS/CAEM.

§ 1º A homologação é a oportunidade do Cmt, Ch ou Dir manifestar seu parecer e apresentar as condições referentes aos militares inscritos de sua OM. Quando o parecer for negativo (conforme Anexo A, já inserido no SUCEMNet), o motivo deverá ser justificado no devido campo.

§ 2º A existência de pendências de lançamento de dados na Ficha Cadastro do SiCaPEx (2ª fase da inscrição) referentes aos requisitos exigidos no art. 2º destas IRPSM, que são possíveis de serem sanadas até o prazo estipulado no Calendário Anual, não impede o processamento da 1ª fase da inscrição e a homologação no SUCEMNet, sendo a identificação e solução de tais pendências de inteira responsabilidade do candidato .

§ 3º As etapas de envio da solicitação de inscrição pelo candidato ao homologador e a homologação propriamente dita são condicionantes obrigatórias para o prosseguimento do processo de inscrição, sem as quais o candidato não será submetido à fase subsequente de solução de pendências de lançamento de dados na Ficha Cadastro do SiCaPEx e, portanto, terá sua inscrição indeferida após o término da 1ª fase do processo de inscrição.

§ 4º No caso de militar em missão no exterior, após a solicitação da inscrição no SUCEMNet, o candidato deverá comunicar a inscrição ao seu Cmt, Ch ou Dir, ou ao oficial mais antigo ao qual estiver vinculado, solicitando a homologação dentro do prazo estipulado no Calendário Anual do PS vigente, para que a 1ª fase do processo de inscrição seja concluída.

§ 5º No caso de candidatos que estão comandando OM nível subunidade, a homologação da solicitação da inscrição deverá ser apreciada e efetivada por oficial do escalão a que estiver subordinado, dentro do prazo estipulado no Calendário Anual do PS considerado.

§ 6º Em todas as fases e etapas do PS, a partir da publicação da relação de candidatos que solicitaram inscrição em Boletim do Exército (BE), os oficiais-generais, os membros do QEMA e os alunos da ECEME, que tiverem conhecimento de qualquer informação sobre os candidatos que possa subsidiar os trabalhos da Comissão de Avaliação (Coms Avl) e do Conselho de Revisão (C Rev), deverão encaminhar expediente relatando o fato diretamente ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP).

Art. 6º A ECEME, após examinar os processos de inscrição dos candidatos que foram homologados e, considerando o resultado dos trabalhos da Coms Avl e do C Rev, emitirá parecer no que diz respeito ao deferimento ou ao indeferimento das solicitações de inscrição.

Seção III
Do Indeferimento

Art. 7º Será indeferida a solicitação de inscrição do candidato que:

I - não atender aos requisitos previstos nestas IR à época da inscrição ou aos prazos estabelecidos no Calendário Anual do PS considerado;

II - em qualquer tempo, possuir incorreções ou omissões nas informações prestadas ou apuradas;

III - não apresentar todos os documentos necessários;

IV - contrariar, em qualquer fase do PS, as normas estabelecidas pelos Órgãos de Assessoramento Superior, de Assistência Direta e Imediata, de Direção Geral, de Direção Setorial do Exército e de Direção Operacional do Exército;

V - não for submetido à fase de Avaliação Institucional, a cargo do DGP/DAProm; e

VI - não solucionar as pendências na Ficha Cadastro do SiCaPEx, dentro do prazo previsto no Calendário Anual do PS considerado.

§ 1º Na ocorrência do inciso II, caso a matrícula chegue a ser efetivada, o oficial será excluído e desligado do Curso, podendo ser alvo de medidas administrativas ou judiciais, conforme o caso.

§ 2º As solicitações de inscrição que não enviadas ao homologador, bem como aquelas que não homologadas pela OM, dentro dos prazos previstos para tais atividades no Calendário Anual do PS/CAEM, serão indeferidas ainda na 1ª fase do processo de inscrição.


Seção IV
Do Relacionamento

Art. 8º O candidato deve manter seus dados atualizados no Portal de Educação do Exército na atividade “Processo Seletivo aos Cursos de Altos Estudos Militares (PS/CAEM)”, principalmente o e-mail pessoal e o telefone para contato.

§ 1º A ECEME empregará o sistema de e-mail automatizado do Portal da Educação do Exército como canal prioritário de informações com os candidatos no que diz respeito às mudanças de status durante o andamento do processo de inscrição, em suas diversas fases e etapas.

§ 2º A ECEME elaborará a relação de candidatos que tiverem as solicitações de inscrição deferidas, remetendo-a à DESMil.

§ 3º A ECEME disponibilizará canais de relacionamento e publicará avisos relevantes atinentes ao processo de inscrição vigente na aba “Processo Seletivo/CAEM” da sua página eletrônica http://www.eceme.eb.mil.br.

§ 4º As eventuais necessidades de solução de questões técnicas relativas ao funcionamento do Portal de Educação do Exército e do SUCEMNet deverão ser informadas pelo candidato à ECEME, antes do prazo previsto para o encerramento da ação desejada.

Art. 9º O DECEx encaminhará a relação dos candidatos cujas solicitações de inscrição foram deferidas ao DGP/DAProm, para providências a seu cargo.

Parágrafo único. O candidato deverá confirmar os seus dados pessoais de inscrição (nome, OM, etc) publicados no BE e, caso haja divergências, deverá informar à ECEME, ou, preferencialmente, por um dos canais de contato estabelecidos na página eletrônica da Escola (telefone ou e-mail), especificando as possíveis alterações.


Seção V
Da Desistência e do Cancelamento da Inscrição

Art. 10. O candidato desistente deverá cancelar sua inscrição para o Exame Intelectual (EI) do PS/CAEM até a data prevista no Calendário Anual, exclusivamente via Portal de Educação do Exército, na internet.

Art. 11. Após o término do prazo de cancelamento previsto no Calendário Anual do PS, não caberá mais a desistência da inscrição, seja por e-mail, telefone ou DIEx, devendo o candidato comparecer à Gu Exm por ele escolhida no Portal da Educação, na data e hora previstas para a realização das provas.

Parágrafo único. O candidato é o responsável por informar à sua OM a desistência ou o cancelamento de sua inscrição.


Seção VI
Da Inscrição em Caráter Excepcional

Art. 12. Serão considerados motivos para a excepcionalidade as questões de saúde própria ou de pessoa da família, devidamente comprovados por junta de inspeção de saúde, e se atendidos os requisitos do art. 2º.

§ 1º A perda do prazo de inscrição não será considerada para solicitação de inscrição em caráter excepcional.

§ 2º O candidato que solicitar a inscrição para o PS/CAEM em caráter excepcional deverá proceder da seguinte forma:

a) encaminhar, por meio de DIEx endereçado ao Cmt ECEME, até a data limite prevista no Calendário Anual do PS, o requerimento ao Sr Chefe do DECEx, solicitando a inscrição para o PS/CAEM em caráter excepcional, contendo a respectiva informação do Comandante (Cmt), Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) de sua Organização Militar (OM), conforme o modelo previsto pelas INSTRUÇÕES GERAIS PARA A CORRESPONDÊNCIA DO EXÉRCITO (EB10-IG-01.001);

b) no DIEx de encaminhamento do requerimento e respectiva informação, deverão constar como anexos as cópias da Ficha Cadastro do SiCaPEx e dos documentos comprobatórios dos motivos relatados;

c) o DIEx deverá conter parecer do Cmt, Ch ou Dir do militar quanto ao mérito do candidato às futuras funções como oficial do Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA) e estar instruído com toda a documen tação comprobatória do mo tivo do impedimento e da sua cessação, para que seja possível a análise da excepcionalidade; e

d) o DIEx deverá conter argumentação consistente e fundamentada, sendo o Cmt, Ch ou Dir do militar o responsável por verificar os aspectos formais do requerimento e se o militar se enquadra nas condições previstas neste artigo.

§ 3º A ECEME encaminhará toda a documentação recebida, sucessivamente, ao Diretor de Educação Superior Militar (Dir Edc Sp Mil) e ao Chefe do DECEx, acompanhado dos respec tivos pareceres.

§ 4º No caso de deferimento da inscrição em caráter excepcional, o DECEx enviará DIEx/ Circular ao DGP/DAProm, visando a realização da Avaliação Institucional, à ECEME, que tomará as demais medidas decorrentes junto à DCEM (homologação da inscrição no SUCEMNet), ao Centro de Educação à Distância do Exército (CEADEx), para efetivação de nova inscrição no Portal da Educação, e à OM do candidato.

§ 5º O candidato que obtiver deferimento do Ch DECEx em sua inscrição em caráter excepcional deverá, em até 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo da informação em sua OM, inscrever-se no Portal de Educação do Exército e no SUCEMENet. O não cumprimento deste prazo resultará no cancelamento da inscrição.


CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO


Seção I
Dos Aspectos Gerais do Processo Seletivo

Art. 13. O PS é constituído de duas fases consecutivas, a saber:

I - avaliação institucional, a cargo do DGP, em conformidade com o interesse discricionário do Comandante do Exército; e

II - exame intelectual, a cargo da ECEME, realizada nas diversas Gu Exm, por intermédio de provas escritas.

Art. 14. As provas do exame intelectual são realizadas, simultaneamente, nas Gu Exm distribuídas por todas as regiões do território nacional, ou no exterior, e têm caráter eliminatório e classificatório.

Art. 15. O universo dos candidatos se divide em dois grupos:

I - sujeitos ao exame intelectual; e

II - dispensados do exame intelectual.

Art. 16. Será considerado “candidato sujeito ao exame intelectual” aquele que estará submetido à realização das provas do PS corrente.

Art. 17. Será considerado “candidato dispensado do exame intelectual” aquele que teve a sua matrícula adiada, existindo 2 (dois) universos distintos:

I - adiamento de matrícula ex officio; e

II - adiamento de matrícula a pedido.


Seção II
Da Avaliação Institucional

Art. 18. A avaliação institucional será realizada por meio da Coms Avl e do C Rev, sob supervisão e coordenação da Chefia do DGP.

Parágrafo único. Na avaliação institucional, o julgamento discricionário de mérito por parte da Coms Avl e do C Rev faz-se em consonância com a análise da comissão designada e com o interesse do Comandante do Exército.

Art. 19. Observando o que prevê o § 6º do art. 5º destas IR, o processamento dos trabalhos da Coms Avl e do C Rev terá as seguintes etapas:

I - exame e julgamento de eventuais registros demeritórios do candidato, em conformidade com o interesse discricionário do Comandante do Exército;

II - envio de notificação ao candidato que tiver parecer desfavorável, por meio de documento sigiloso do DGP; e

III - decisão final do Ch DGP, comunicada diretamente à ECEME.

Art. 20. O candidato que obtiver parecer favorável da Coms Avl e do C Rev, aprovado pelo Ch DGP, será considerado apto na fase de Avaliação Institucional e terá seu processo de inscrição deferido pelo Cmt ECEME. Entretanto, não deverá possuir pendências na Ficha Cadastro do SiCaPEx, relativas aos requisitos exigidos pelo art. 2º, respeitado o término do prazo previsto no Calendário Anual para solucioná-las.

Art. 21. A inabilitação dos candidatos sujeitos e dispensados do EI na Avaliação Institucional, por decisão final do Ch DGP, implicará no indeferimento de sua inscrição.

§ 1º Os candidatos que não tiverem suas inscrições homologadas no prazo estipulado pelo Calendário Anual do PS não serão submetidos à Avaliação Institucional, o que implicará no indeferimento de sua inscrição.

§ 2º Após a conclusão da fase da Avaliação Institucional, qualquer fato novo, conforme os incisos I, II e III do art. 3º das Normas para o Funcionamento da Comissão de Avaliação e do Conselho de Revisão (EB30-N-60.034), envolvendo os candidatos aos CAEM, deverá ser submetido à análise e ao julgamento da Coms Avl.


Seção III
Do Exame Intelectual

Art. 22. Realizarão o exame intelectual todos os candidatos julgados aptos na avaliação institucional, exceto os dispensados daquele exame.

Art. 23. Na data prevista no Calendário Anual, a ECEME divulgará aos candidatos, na página eletrônica da Escola, uma Ficha de Orientação Geral (FOG), relacionando o tempo de execução, os níveis de desempenho, as servidões e os conteúdos do Documento de Currículo do CP/CAEM em vigor, compondo os principais subsídios para a realização das provas.

Art. 24. O exame intelectual para os CAEM, excetuando o Curso de Comando e Estado - Maior para Oficiais Médicos (CCEM/Med), constará de provas escritas das seguintes disciplinas:

I - Geografia; e

II - História.

Art. 25. O exame intelectual para o CCEM/Med constará, apenas, de prova escrita de Geografia.

Art. 26. As provas de Geografia e História serão aplicadas em dias diferentes e elaboradas com base nos conteúdos e assuntos constantes do Documento de Currículo do CP/CAEM em vigor, contendo questões interdisciplinares que exijam reflexão e integração de conhecimentos, evitando pedidos cuja resolução dependa, exclusivamente, de memorização.

Art. 27. O candidato deverá realizar as provas sem consulta a qualquer documento.

Art. 28. O candidato transferido após a solicitação de inscrição poderá solicitar alteração de Gu Exm, no Portal de Educação do Exército na internet, até a data limite prevista no Calendário Anual.

Art. 29. A Gu Exm designada para cada candidato será a mais próxima da sede de sua OM e situada na área de responsabilidade da RM correspondente.

§ 1º O candidato poderá, por interesse próprio, realizar as provas em outra guarnição, desde que solicite a mudança da Gu Exm no Portal de Educação do Exército na internet, no prazo previsto pelo Calendário Anual, cabendo à ECEME a homologação de tais trocas via Portal da Educação.

§ 2º Para fins de realização das provas, as indenizações e demais direitos pecuniários terão por base a Gu Exm a que estiver vinculada a OM do candidato e serão geridas pela Unidade Gestora (UG) do militar, não cabendo qualquer tipo de responsabilidade da ECEME nas gestões administrativas decorrentes de trocas de Gu Exm solicitadas pelo candidato após o prazo previsto no Calendário Anual.

Art. 30. As provas serão realizadas no local designado pela Gu Exm, em datas e horários (hora de Brasília) fixados no Calendário Anual.

Art. 31. Em cada local de exame, a aplicação da prova será conduzida por uma Comissão de Aplicação e Fiscalização (CAF), nomeada pelo Cmt Gu Exm e constituída por, no mínimo, 3 (três) oficiais do QEMA para fiscalizarem até 70 (setenta) candidatos, devendo ser prevista a complementação de 1 (um) oficial do QEMA, para cada grupo de até 30 (trinta) candidatos que extrapolar o limite mencionado.

Parágrafo único. O presidente da CAF, em princípio, deverá ser mais antigo do que todos os candidatos previstos na respectiva Gu Exm.

Art. 32. A CAF conduzirá seus trabalhos conforme as Instruções às Comissões de Aplicação e Fiscalização do Exame Intelectual (ICAF/EI) do Processo Seletivo aos CAEM, expedidas pela ECEME, e poderá ser assessorada por um Oficial Representante da ECEME (ORE).

Art. 33. As provas do PS serão montadas e corrigidas por uma Comissão de Elaboração, Organização e Correção de Provas (CEOCP), nomeada e presidida pelo Cmt ECEME, e constituída por oficiais instrutores daquela Escola.

Parágrafo único. Os integrantes da CEOCP, durante o período da correção das provas, deverão ter dedicação exclusiva a esta atividade, não devendo ser empregados em outras atividades, senão por autorização do Cmt ECEME.

Art. 34. Para a montagem das provas, a CEOCP deverá abordar os conteúdos e assuntos previstos no Documento de Currículo do CP/CAEM em vigor.

Art. 35. As provas de Geografia e de História serão apreciadas segundo 3 (três) critérios:

I - conhecimento;

II - método; e

III - expressão escrita.

Parágrafo único. O candidato que obtiver, em uma questão, pontuação menor que 40% em qualquer um dos critérios acima citados, receberá grau final na questão correspondente à menção “insuficiente”.

Art. 36. A correção das provas e a apuração dos resultados serão feitas sem a identificação do candidato.

Art. 37. O resultado das provas será traduzido por notas variáveis de 0,000 (zero vírgula zero zero zero) a 10,000 (dez vírgula zero zero zero), com aproximação de milésimos.

Art. 38. A nota final do exame intelectual será:

I - para o candidato aos CAEM, excetuando-se o CCEM/Med, a média aritmética das notas das provas de Geografia e de História; e

II - para o candidato ao CCEM/Med, a nota da prova de Geografia.

Art. 39. Será aprovado no exame intelectual o candidato que obtiver:

I - nota igual ou superior a 4,000 (quatro vírgula zero zero zero) em cada uma das provas, de Geografia e de História, se candidato aos CAEM, excetuando o CCEM/Med; ou

II - nota igual ou superior a 4,000 (quatro vírgula zero zero zero) em Geografia, se candidato ao CCEM/Med.

Art. 40. A classificação dos candidatos aos CAEM, para o preenchimento das vagas, será feita considerando-se a nota final do exame intelectual, em ordem decrescente.


Seção IV
Da Aprovação no Processo Seletivo

Art. 41. Será considerado aprovado no PS aquele candidato que for apto na avaliação institucional e no exame intelectual.


Seção V
Da Reprovação no Exame Intelectua

Art. 42. Será reprovado no PS o candidato que incorrer em uma ou mais das seguintes situações:

I - deixar de atender a quaisquer das condições de aprovação previstas nos art. 39 e 40;

II - assinar as provas ou nelas fizer qualquer sinal que possa ser considerado como identificação;

III - contrariar qualquer instrução relativa à execução das provas;

IV - faltar à realização de qualquer prova, ainda que por motivo de força maior; ou

V - consultar qualquer documento durante a realização das provas.


Seção VI
Da Documentação

Art. 43. Não será concedida vista às provas nem a qualquer instrumento do processo de correção.

Art. 44. Toda a documentação relativa ao processo de inscrição e seleção permanecerá arquivada na ECEME, até o ato de matrícula dos habilitados no PS e início do ano escolar a que se refere.

Parágrafo único. A documentação será eliminada de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ).


Seção VII
Do Preenchimento das Vagas

Art. 45. As vagas para os CAEM atenderão ao fixado pelo EME e aos critérios para a reversão de vagas não preenchidas.

Art. 46. No preenchimento das vagas, serão adotadas as seguintes prioridades:

l - 1ª prioridade: o candidato dispensado do exame intelectual que tenha obtido adiamento de matrícula e que estiver no posto de Tenente-Coronel, conforme previsto no art. 55 destas IR, obedecendo a ordem decrescente de antiguidade;

ll - 2ª prioridade: o candidato dispensado do exame intelectual por ter obtido adiamento de matrícula ex officio, obedecendo a ordem decrescente de antiguidade;

lll - 3ª prioridade: o candidato sujeito ao exame intelectual e aprovado, obedecendo a nota final obtida no exame intelectual, em ordem decrescente de grau;

lV - 4ª prioridade: o candidato primeiro colocado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, obedecendo os quantitativos estabelecidos na legislação em vigor; e

V - 5ª prioridade: o candidato dispensado do exame intelectual por ter obtido adiamento de matrícula a pedido, obedecendo a ordem decrescente de antiguidade.

Parágrafo único. O candidato considerado como 5ª prioridade e que não for classificado dentro do número de vagas fixadas, aguardará a disponibilidade de vagas nos PS/CAEM seguintes nessa condição, ou até ser promovido ao posto de Tenente-Coronel.

Art. 47. É facultado ao militar dispensado do exame intelectual do PS, por ter obtido adiamento de matrícula a pedido, submeter-se a novo PS, na condição de candidato sujeito ao exame intelectual, visando antecipar o seu ingresso na ECEME.

Parágrafo único. Neste caso, a intenção de concorrer deverá ser declarada expressamente na solicitação de inscrição, via SUCEMNet e Portal de Educação do Exército.

Art. 48. A substituição de candidato que obtiver adiamento de matrícula respeitará a fixação do número de vagas e os critérios de reversão estabelecidos pelo EME, bem como os critérios de preenchimento previstos nestas IR.


Seção VIII
Da Divulgação do Resultado

Art. 49. A identificação dos candidatos classificados será realizada na ECEME, em cerimônia aberta ao público, com divulgação em tempo real, pela internet, conforme o Calendário Anual.

§ 1º Nesta cerimônia, somente os candidatos habilitados à matrícula e classificados, dentro do número de vagas estabelecidas pelo EME, serão identificados.

§ 2º Poderá, ainda, ocorrer uma segunda cerimônia de identificação, em função do número de vagas disponibilizadas por adiamentos de matrícula, em conformidade com o previsto no art. 55 destas Instruções Reguladoras, a partir da qual estarão encerradas as possibilidades de classificação.

Art. 50. A ECEME, de acordo com o Calendário Anual, divulgará, no Portal de Educação do Exército, o resultado obtido pelos candidatos não habilitados à matrícula.

Parágrafo único. Este resultado deverá permanecer à disposição para consulta dos candidatos no Portal de Educação do Exército.

Art. 51. Não caberá ao candidato qualquer recurso em relação ao resultado divulgado.


CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA


Seção I
Da Habilitação à Matrícula

Art. 52. Estará habilitado à matrícula nos CAEM, o candidato considerado aprovado e classificado no exame intelectual e o candidato dele dispensado que for apto na Avaliação Institucional.

Art. 53. Para habilitação à matrícula, o candidato deverá ser considerado “Apto para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares” em Inspeção de Saúde para Matrícula em Curso de Carreira, conforme previsto em legislação específica, a ser realizada em sua OM de origem, em prazo não superior a 90 (noventa) dias que antecedam sua apresentação na ECEME.

Art. 54. A habilitação, ressalvados eventuais adiamentos concedidos, só será válida para o ano da matrícula referente à inscrição.


Seção II
Do Adiamento da Matrícula

Art. 55. Em casos excepcionais, o candidato selecionado para um dos CAEM poderá obter, uma única vez o adiamento de matrícula, nos seguintes casos:

l - por necessidade do serviço (adiamento de matrícula ex officio ); e

ll - por motivo de saúde própria ou de pessoa da família, conforme parecer de junta des inspeção de saúde (adiamento de matrícula a pedido).

Parágrafo único. O adiamento da matrícula poderá ser concedido até o limite máximo de 3 (três) anos, de acordo com o parecer do Cmt ECEME.

Art. 56. O requerimento de adiamento de matrícula por necessidade particular ou por motivo de saúde própria, acompanhado de cópia do Boletim Interno com a publicação da solução da sindicância ou do parecer da junta de inspeção de saúde, deverá ser encaminhado ao Cmt ECEME, pelo Cmt, Ch ou Dir OM em que estiver servindo o oficial interessado, conforme ANEXO B a estas IR.

Art. 57. Em quaisquer das situações previstas no art. 55, o candidato com adiamento de matrícula concedido deverá requerer sua inscrição em nova seleção, via Portal de Educação do Exército, bem como no SUCEMNet, de acordo com as condições estabelecidas nestas IRPSM e no Calendário Anual em vigor à época do aludido adiamento.

Art. 58. O candidato com adiamento de matrícula concedido (ex officio ou a pedido) deverá se inscrever para nova seleção tão logo o motivo de seu adiamento tenha terminado.

Parágrafo único. O candidato, cujo prazo de adiamento concedido tenha terminado e que não tenha realizado a inscrição para o PS, será considerado desistente, perdendo o direito à matrícula.

Art. 59. Não haverá inscrição automática para os oficiais dispensados do exame intelectual do PS.

§ 1º O candidato dispensado do exame intelectual do PS deverá requerer inscrição para o PS do ano que antecede à realização do curso pretendido, via Portal de Educação do Exército e SUCEMNet, tão logo termine o motivo que o impossibilitava de ser matriculado no PS corrente, conforme as condições estabelecidas nestas IR, no prazo estipulado no Calendário Anual.

§ 2º O oficial dispensado do exame intelectual do PS, que não realizar sua solicitação de inscrição via Portal de Educação do Exército e SUCEMNet, com a devida homologação pela OM, e/ou tiver pendências na Ficha Cadastro do SiCaPEx não sanadas até o prazo estipulado no Calendário Anual, terá sua inscrição indeferida no PS/CAEM pretendido.

§ 3º O oficial dispensado do exame intelectual do PS, que realizar sua solicitação de inscrição e não tiver pendências na Ficha Cadastro do SiCaPEx ao término do prazo para saná-las no Calendário Anual, será novamente submetido à fase de Avaliação Institucional e, no caso de ser considerado inapto, terá sua inscrição indeferida no PS/CAEM pretendido.

Art. 60. O candidato selecionado poderá ter sua matrícula adiada ex officio, mesmo que não tenha requerido, caso haja o interesse do serviço.


Seção III
Da Efetivação da Matrícula

Art. 61. Após a publicação da autorização para deslocamento no Aditamento ao Boletim do DGP, o candidato habilitado à matrícula deverá apresentar-se na ECEME no prazo previsto em portaria específica do DECEx.

Art. 62. A matrícula será atribuição do Cmt ECEME, após a verificação, na ECEME, das Atas de Inspeção de Saúde dos candidatos.


Seção IV
Da Desistência da Matrícula

Art. 63. Será considerado desistente, perdendo o direito à matrícula, o candidato que:

l - não se apresentar na ECEME dentro do prazo estabelecido;

ll - declarar-se desistente por escrito mediante o envio, por intermédio de sua OM, da respectiva declaração à ECEME;

III - exceder o prazo de 3 (três) anos, previsto no parágrafo único do art. 55 destas IR; ou

IV - não se inscrever para nova seleção ao término do prazo do adiamento concedido.

Art. 64. Ao desistente não será reconhecido o direito ao adiamento de matrícula, podendo submeter-se a novo PS.

Art. 65. A desistência da matrícula implicará em apuração das razões e providências cabíveis, com relação ao período em que houver permanecido à disposição do DECEx, por ocasião do PS.


CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Das Atribuições Peculiares ao Sistema de Ensino do Exército

Art. 66. São atribuições do DECEx:

l - aprovar e alterar, quando necessário, estas IRPSM, determinando medidas para a sua execução;

ll - aprovar e alterar, quando necessário, a portaria que contém o Calendário Anual do PS/CAEM;

lll - encaminhar ao Gab Cmt Ex, ao DGP/DCEM, à SGEx e ao CCOMSEx a relação de candidatos que “Solicitaram Inscrição” e a de “Inscritos” no PS, bem como a relação dos habilitados à matrícula;

IV - analisar e decidir sobre os requerimentos de inscrição em caráter excepcional, após as análises e a emissão de pareceres, respectivamente, do Dir Edc Sp Mil e do Comandante da ECEME;

V - informar à DESMil e à ECEME, bem como aos respectivos Cmt, Ch ou Dir OM dos candidatos, a solução dada, quanto ao deferimento ou indeferimento dos requerimentos de inscrição em caráter excepcional; e

VI - divulgar o resultado dos candidatos não habilitados no PS, via Portal de Educação do Exército.

Art. 67. São atribuições da DESMil:

I - analisar as IRPSM em vigor, devendo submeter as alterações julgadas pertinentes à aprovação do DECEx, se for o caso;

II - analisar e encaminhar ao DECEx a portaria que contém o Calendário Anual do PS/CAEM;

III - acompanhar e fiscalizar a execução das presentes IR;

IV - analisar e emitir parecer sobre os requerimentos de inscrição em caráter excepcional;

V - remeter ao DECEx os requerimentos de inscrição em caráter excepcional, acompanhados dos pareceres expedidos pelo Comandante da ECEME e pelo Dir Edu Sp Mil;

VI - analisar a viabilidade acerca da abertura de Gu Exm do PS no exterior e propor ao DECEx, quando for o caso; e

VII - encaminhar ao DECEx:

a) as relações de candidatos que “Solicitaram Inscrição” e de “Inscritos” no PS/CAEM;

b) as relações de habilitados à matrícula nos CAEM; e

c) o relatório do PS/CAEM.

Art. 68. São atribuições da ECEME:

I - propor à DESMil as alterações destas IRPSM, se for o caso;

II - nomear em boletim escolar a CEOCP e os ORE junto às CAF;

III - conduzir a inscrição (em coordenação com a DCEM), a seleção e a matrícula dos candidatos, de acordo com os prazos estabelecidos;

IV - dar despacho aos requerimentos de inscrição e de adiamento, publicando em boletim escolar;

V - receber os requerimentos de inscrição em caráter excepcional, analisá-los e emitir parecer individual acerca deles, remetendo-os à DESMil;

VI - elaborar as Instruções às ICAF/EI do PS;

VII - submeter à análise do DGP/DAProm a relação de candidatos que solicitaram a inscrição, com destaque para os candidatos com parecer desfavorável dos Cmt, Ch ou Dir de OM;

VIII - elaborar e publicar as relações de candidatos (solicitando inscrição e inscritos) e as relações dos habilitados à matrícula (aprovados no PS/CAEM corrente e final, em função do processamento de adiamentos de matrícula), destacando, em documento reservado, aqueles que estejam sub judice;

IX - remeter à DESMil a relação atualizada de candidatos, após o resultado da avaliação institucional;

X - solicitar aos Comandos Militares de Área (C Mil A), por delegação do DECEx, que autorizem as ligações com os comandos das Gu Exm designadas para aplicar e fiscalizar as provas do exame intelectual do PS;

XI - solicitar aos Comandos das Gu Exm que informem à ECEME a composição das CAF;

XII - remeter às Gu Exm a relação de candidatos inscritos e as ICAF/EI do PS;

XIII - deferir ou indeferir as solicitações de mudança de Gu Exm, de acordo com os prazos estabelecidos no Calendário Anual do PS;

XIV - divulgar a FOG para o exame intelectual;

XV - ficar em condições de planejar e executar medidas excepcionais para a realização do exame intelectual, nos casos das questões impressas não chegarem com oportunidade às Gu Exm;

XVI - aplicar e fiscalizar as provas do exame intelectual na ECEME;

XVII - informar aos comandantes das OM dos candidatos as faltas porventura ocorridas, bem como indícios de eventual transgressão disciplinar;

XVIII - publicar em boletim escolar e remeter à DESMil, via DIEx, as relações dos habilitados à matrícula (aprovados no PS corrente e final, em função do processamento de adiamentos de matrícula);

XIX - providenciar o preenchimento das vagas decorrentes dos adiamentos de matrícula concedidos, bem como das que forem destinadas à reversão, de acordo com a Portaria em vigor, se for o caso;

XX - remeter à DESMil o relatório do PS;

XXI - comunicar aos candidatos não habilitados o resultado obtido no PS, por intermédio do CEADEx e do Portal de Educação do Exército; e

XXII - conceder adiamento de matrícula e publicar os referidos despachos em boletim escolar.

§ 1º A CEOCP será constituída por uma comissão permanente e uma comissão temporária.

§ 2º Não é desejável que os membros da CEOCP sejam ORE das Gu Exm.

Art. 69. Ao Centro de Idiomas do Exército (CIdEx), caberá prestar apoio à ECEME, sempre que solicitado, no que tange à informação sobre credenciamento dos candidatos em idioma estrangeiro.


Seção II
Das Solicitações a Outros Órgãos

Art. 70. Ao DGP:

I - divulgar, via SUCEMNet, a sistemática que envolve a inscrição para o PS/CAEM;

ll - otimizar a coleta de informações sobre os candidatos voluntários para participar do PS/CAEM;

lll - emitir a decisão final sobre os processos da Coms Avl/C Rev, dos pareceres negativos de Cmt, Ch ou Dir, dos candidatos sub judice e demais casos;

IV - publicar, em seu boletim, a relação de candidatos inscritos e a relação final dos habilitados à matrícula, autorizando os deslocamentos para as Gu Exm e para a ECEME, respectivamente;

V - remeter ao DECEx, e diretamente à ECEME, a relação dos candidatos habilitados à matrícula que forem designados para missão no exterior ou fora da Força, atividades consideradas necessidade do serviço ou nomeados comandantes de OM, a fim de subsidiar o processo de concessão, ex officio, de adiamento de matrícula nos CAEM;

VI - informar, diretamente à ECEME, o resultado final da avaliação institucional, elaborado pela Coms Avl e o C Rev; e

VII - informar o resultado da avaliação institucional diretamente ao candidato que obtiver parecer desfavorável, por meio de documento sigiloso.

Art. 71. Aos C Mil A, mediante solicitação da ECEME, autorizar que as Gu Exm apliquem e fiscalizem as provas do exame intelectual.

Art. 72. À SGEx, publicar, no BE, as relações de candidatos que “Solicitaram Inscrição” e de “Inscritos” no PS/CAEM, em conformidade com o constante no Calendário do PS.

Art. 73. Ao CCOMSEx, publicar, na página eletrônica do Exército Brasileiro, a relação de candidatos inscritos e a relação final de habilitados à matrícula, informadas pelo DECEx.

Art. 74. Aos Comandos das RM, providenciar o pagamento dos valores necessários à apresentação, nas respectivas Gu Exm, dos candidatos sujeitos ao exame intelectual e a dos oficiais habilitados, na ECEME, após as publicações das autorizações para os deslocamentos em boletim do DGP.

Art. 75. Aos Comandos das Gu Exm:

I - nomear a CAF e informar a sua composição à ECEME;

II - aplicar as provas do exame intelectual, conforme instruções recebidas da ECEME;

III - apoiar o ORE; e

IV - publicar em seus respectivos boletins internos a constituição das CAF, que passarão à disposição do DECEx, 5 (cinco) dias antes da realização do Exame Intelectual (EI), até o segundo dia posterior ao EI.

Art. 76. Às OM dos candidatos:

I - providenciar a homologação das solicitações de inscrição, via SUCEMNet, com o parecer do Cmt, Ch ou Dir OM, responsabilizando-se pela exatidão dos dados nele contidos;

II - proceder conforme previsto no § 6º do art. 5º destas IR, em caso de parecer desfavorável emitido pelo Cmt, Ch ou Dir OM do candidato;

III - comunicar à ECEME e ao DGP/DAProm, em tempo útil, via DIEx reservado circular, a situação de sub judice ou indiciado em IPM em que tenha incorrido o candidato após a inscrição até o momento da matrícula;

IV - passar o candidato à disposição do DECEx, nas condições definidas nestas IR e de acordo com o prazo estabelecido no Calendário Anual do PS, independentemente de consulta àquele Departamento; e

V - fiscalizar seus comandados inscritos no PS, verificando se eles se deslocaram e compareceram à realização das provas, tomando as medidas cabíveis caso isso não ocorra, bem como apurar eventual transgressão disciplinar, que deverá ser comunicada pela ECEME.


Seção III
Das Atribuições do Candidato

Art. 77. Atribuições do Candidato:

I - solicitar inscrição para o PS, via Portal de Educação do Exército e SUCEMNet, e comunicar ao seu Cmt OM sobre a homologação constante do inciso I, do art. 76;

II - manter os dados atualizados junto ao Portal de Educação do Exército, particularmente quanto ao e-mail pessoal, ao telefone para contato, ao posto e à OM;

III - verificar no SUCEMNet, no Portal de Educação do Exército e na página da ECEME, na internet, a confirmação de sua inscrição, identificando e solucionando possíveis pendências na Ficha Cadastro do SiCaPEx dentro do prazo previsto no Calendário Anual;

IV - solicitar cancelamento da inscrição para o PS, via Portal de Educação do Exército, dentro do prazo previsto no Calendário Anual, se for o caso;

V - solicitar à ECEME a mudança de Gu Exm, via Portal de Educação do Exército, dentro do prazo previsto no Calendário Anual, se for o caso; e

VI - realizar as provas do exame intelectual.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. O Calendário Anual do PS/CAEM estabelecerá o ano da realização do PS e o ano da matrícula na ECEME.

Art. 79. A fim de cumprir as Diretrizes para o Subsistema de Ensino Regular de Idiomas (SERI), o candidato deverá atender aos requisitos definidos no inciso V do art. 2º destas IR, até a data limite para solucionar as pendências relativas ao processo de inscrição, prevista no Calendário Anual do PS.

Parágrafo único. Após a data limite para solução de pendências, não serão aceitos processos de cadastramento linguístico em tramitação no CIdEx, tampouco a apresentação de certificados de institutos estrangeiros credenciados como forma de comprovação da habilitação em idiomas.

Art. 80. O candidato sujeito ao exame intelectual passará à disposição do DECEx, por ato do seu Cmt, Ch ou Dir OM, conforme data prevista no Calendário Anual, 30 (trinta) dias antes da reunião preliminar, em, no máximo, 2 (duas) oportunidades, consecutivas ou não, independentemente do número de processos seletivos em que se inscrever.

§ 1º Caberá ao Cmt, Ch ou Dir OM, consultando as alterações do oficial, controlar e fiscalizar tal procedimento.

§ 2º O presente artigo não se aplicará ao candidato submetido ao exame intelectual que estiver cumprindo missão no exterior, ficando a concessão de tempo à disposição para estudo a critério da autoridade a que o militar estiver diretamente subordinado no exterior.

Art. 81. Durante a semana da realização das provas, os candidatos sujeitos ao exame intelectual estarão à disposição do DECEx nas Gu Exm, exceto aqueles que estiverem cumprindo missão no exterior.

§ 1º A realização das provas do exame intelectual é ato de serviço.

§ 2º A falta à realização das provas será comunicada pela ECEME à OM do candidato.

Art. 82. Toda correspondência endereçada à ECEME, relativa a qualquer candidato, deve fazer referência ao posto, arma, nome completo e identidade.

Art. 83. Os casos omissos nas presentes IR serão solucionados pela ECEME, cabendo recurso à DESMil e ao DECEx, nesta ordem.



Gen Ex FRANCISCO CARLOS MACHADO SILVA
Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército




ANEXO A
MODELO DE PARECER DO HOMOLOGADOR DA OM


PROCESSO SELETIVO PARA A MATRÍCULA NOS CURSOS DE ALTOS ESTUDOS MILITARES DA ECEME


PARECER DO HOMOLOGADOR DA OM



ANEXO B
MODELO DE REQUERIMENTO PARA ADIAMENTO DE MATRÍCULA





REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre o Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, nº 27-E. Brasília, 1999.

______. Presidência da República. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999. Dispõe sobre o Regulamento da Lei de Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 184. Brasília, 1999

______.Comando do Exército. Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1ª Edição 2011 e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2011.

______.Comando do Exército. Portaria nº 1.200, de 20 de setembro de 2016. Aprova o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (EB10-R-05.002) e dá outras providências. Separata ao Boletim do Exército nº 38. Brasília, 2016.

______.Comando do Exércitoo. Portaria nº 577, de 25 de abril de 2019. Aprova as Instruções Gerais para o Aproveitamento de Qualificações Funcionais Específicas no Exército Brasileiro (EB10-IG01.029), 1ª edição, e dá outras providências. Brasília, 2019.

______.Comando do Exército. Portaria nº 1.458, de 18 de janeiro de 2021. Fixa o número de oportunidades para a participação no Processo Seletivo para os Cursos de Altos Estudos Militares. Boletim do Exército nº 04. Brasília, 2021.

______.Comando do Exército. Portaria n° 1.788, de 7 de julho de 2022. Aprova o Regulamento do Departamento de Educação e Cultura do Exército (EB 10-R-05.001), 3ª Edição. Boletim do Exército n° 28. Brasília, 2022.

______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 251, de 25 de novembro de 2020. Estabelece as condições de funcionamento do Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM). Boletim do Exército nº 48. Brasília, 2020.

______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 252, de 25 de novembro de 2020. Estabelece as condições de funcionamento do Curso de Comando e Estado-Maior para Oficiais Médicos (CCEM Med). Boletim do Exército nº 48. Brasília, 2020.

______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 253, de 25 de novembro de 2020. Estabelece as condições de funcionamento do Curso de Direção para Engenheiros Militares (CDEM). Boletim do Exército nº 48. Brasília. 2020.

______.Estado-Maior do Exército. Portaria nº 850, de 31 de agosto de 2022. Aprova a Diretriz para a Avaliação Física do Exército Brasileiro (EB20-D-03.053). Boletim do Exército nº 36. Brasília, 2022.

______.Estado-Maior do Exército. Portaria nº 1.247, de 19 de fevereiro de 2024. Estabelece as condições de funcionamento do Curso de Preparação aos Cursos de Altos Estudos Militares. Boletim do Exército nº 9. Brasília, 2024.

______. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 274, de 28 de novembro de 2016. Aprova as Normas para o Funcionamento da Comissão de Avaliação e do Conselho de Revisão, no DepartamentoGeral do Pessoal (EB30-N-60.034), 2ª Edição, 2016, e dá outras providências. Boletim do Exército nº 48. Brasília, 2016.

______. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 096, de 7 de maio de 2020. Aprova as Normas para as Comissões de Exames Intelectual (EB60-N-05.004), 1ª Edição, 2020. Separata Boletim do Exército nº 20. Brasília, 2020.