EB10-N-13.009

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA - C EX Nº 1845, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022)

PORTARIA Nº 1.703, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de2010; o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006 e o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, bem como nos objetivos de eficiência e celeridade considerados na Instrução Normativa CGU nº 04, de 17 fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Apuração de Prejuízo de Pequeno Valor, que com esta baixa.

Art. 2º Instituir o Termo Circunstanciado Administrativo (TCAdm).

Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



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NORMAS PARA A APURAÇÃO DE PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR E INSTITUI O TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (EB10-N-13.009).

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DA INSTAURAÇÃO .......................... 2º/14
CAPÍTULO III - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 15/16
ANEXO:
MODELO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCAdm).

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade regular os procedimentos necessários à apuração de indícios de dano ao erário por meio do Termo Circunstanciado Administrativo (TCAdm).

Art. 2º A apuração por meio do TCAdm poderá, a critério do Comandante (Cmt), Chefe(Ch) ou Diretor (Dir) da organização militar (OM), desde que atendido o disposto no § 1º do art. 3º destas Normas, ser utilizada como alternativa à apuração por meio de Sindicância, nos termos das Normas para Apuração de Irregularidades Administrativas, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.324, de 4 de outubro de 2017.


CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO

Art. 3º O Cmt, Ch ou Dir OM designará, mediante publicação em Boletim Interno (BI), o encarregado da lavratura do TCAdm, que poderá ser oficial, aspirante a oficial, subtenente ou sargento aperfeiçoado, de maior precedência hierárquica que o indicado como responsável pelo dano.

§ 1º Para instauração do TCAdm devem estar presentes, de forma cumulativa e concomitante, os seguintes requisitos:

I – prejuízo de pequeno valor;

II – responsável pelo dano previamente identificado;

III – ausência de indícios de conduta dolosa ou de má-fé, ainda que de forma subjetiva; e

IV – inexistência de normativo específico que determine a instauração obrigatória da sindicância, a exemplo da apuração de acidentes de trânsito envolvendo viaturas pertencentes ao Exército Brasileiro.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º Na ausência dos requisitos mencionados no § 1º deste artigo, de forma cumulativa e concomitante ou quando existir dúvidas quanto à conduta do responsável ou, ainda, por determinação do Cmt, Ch ou Dir OM, o dano deverá ser apurado por meio de Sindicância, nos termos das Normas para Apuração de Irregularidades Administrativas.

Art. 4º O TCAdm deverá ser lavrado e apresentado para a ciência do responsável pelo dano em até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação em Boletim Interno (BI) da designação do encarregado da sua lavratura.

Art. 5º O TCAdm conterá, necessariamente, a qualificação do responsável pelo dano e a descrição sucinta dos fatos que deram origem ao dano, assim como o parecer conclusivo do encarregado da sua lavratura, o qual será elaborado ao final dos trabalhos, na forma do art. 8º destas Normas.

Art. 6º As perícias e os laudos técnicos cabíveis, quando elaborados, deverão ser juntados aos autos do TCAdm pelo encarregado da sua lavratura.

Art. 7º O responsável pelo dano indicado no TCAdm poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da aposição da ciência no TCAdm, manifestar-se por escrito nos autos do processo e juntar os documentos que achar pertinentes.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação encaminhada ao encarregado da lavratura do TCAdm.

Art. 8º Findo o prazo previsto no art. 7º destas Normas, o encarregado da lavratura do TCAdm emitirá parecer conclusivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, e encaminhará o TCAdm ao Cmt, Ch ou Dir OM, que por sua vez decidirá quanto à proposta apresentada.

Art. 9º Caso o Cmt, Ch ou Dir OM, na decisão a ser proferida, concorde com a conclusão do encarregado da lavratura do TCAdm de que o fato que gerou o dano ao erário decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente indicado como responsável pelo dano, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados ao setor responsável pela administração de bens e materiais da OM, para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.

Art. 10. Caso se verifique que o dano ao erário resultou de conduta culposa do agente indicado como responsável pelo dano, o Cmt, Ch ou Dir OM estabelecerá prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o responsável reconheça a dívida mediante assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida(TRD), nos termos das Normas para a Apuração de Irregularidades Administrativas e efetue o ressarcimento correspondente ao prejuízo causado.

§ 1º O ressarcimento do prejuízo, de que trata o caput, poderá ocorrer:

I – por meio de pagamento via Guia de Recolhimento da União (GRU);

II – por meio de implantação de desconto em contracheque;

III – pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; e

IV – pela prestação de serviço que restitua as instalações ou o bem danificados às condições anteriores.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III e IV do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao TCAdm uma declaração do Fiscal Administrativo na qual o mesmo se manifesta expressamente e se responsabiliza acerca da adequação do ressarcimento feito à Administração.

§ 3º Não haverá implantação de desconto em contracheque ou outro meio de cobrança compulsória sem a autorização expressa do indicado, mediante a assinatura do TRD.

Art. 11. Transcorrido o prazo previsto no art. 10 destas Normas e não ocorrendo o ressarcimento, o Cmt, Ch ou Dir OM, com vistas à reposição ao erário, determinará a apuração do dano ao bem público por meio de Sindicância, nos termos das Normas para a Apuração de Irregularidades Administrativas.

Art. 12. Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração, o Ordenador de Despesas deverá adotar as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente

Art. 13. A decisão do Cmt, Ch ou Dir OM deverá ser publicada no Boletim Interno da OM.

Art. 14. Verificado que, além do prejuízo de pequeno valor apurado no TCAdm, há indícios de prática de transgressão disciplinar por parte do militar envolvido no fato, serão aplicadas as disposições constantes do Regulamento Disciplinar do Exército – (RDE), sobre a concessão do contraditório e da ampla defesa, para o procedimento de apuração da suposta violação da disciplina castrense, por intermédio do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD).


CAPÍTULO III

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 15. O TCAdm e os demais fatos e atos decorrentes da apuração, bem como ao companhamento do ressarcimento do débito, deverá ser registrado no Sistema de Acompanhamento de Dano ao Erário (SISADE), nos termos das Normas para a Apuração de Irregularidades Administrativas.

Art. 16. Os casos não abrangidos por esta Norma, ou casos que, nesse contexto, gerem dúvidas quanto à solução, devem ser solucionados pela aplicação subsidiária das Normas para a Apuração de Irregularidades Administrativas (EB10-N-13.007) em conjunto com as Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército (EB10-IG-09.001).