EB10-N-13.007

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA - C EX Nº 1845, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, incisos I e XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o disposto no art. 17, da Portaria GM-MD nº 2.791, de 2 de julho de 2021, considerando o que consta nos autos 64466.016185/2022-01, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para a Apuração de Irregularidades Administrativas (EB10-N-13.007), 2ª edição.

Art. 2º Ficam revogadas a Portaria - C Ex nº 1.324, de 4 de outubro de 2017, e a Portaria - C Ex nº 1.703, de 22 de outubro de 2019, que aprova as Normas para apuração de Prejuízo de Pequeno Valor e Institui o Termo Circunstanciado Administrativo (EB10-N13.009).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.



ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA ..........................
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE APURAÇÃO
Seção I - Da Apuração .......................... 3º/5º
Seção II - Do Termo Circunstanciado Administrativo .......................... 6º/18
Seção III - Da Sindicância .......................... 19/31
Seção IV - Da Tomada de Contas Especial .......................... 32
CAPÍTULO IV - DAS PROVIDÊNCIAS DA ORGANIZAÇÃO MILITAR .......................... 33/35
CAPÍTULO V - DAS PROVIDÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO .......................... 36/41
CAPÍTULO VI - DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO .......................... 42/50
CAPÍTULO VII - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO .......................... 51/58
CAPÍTULO VIII - DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL
Seção I - Da Inscrição na Dívida Ativa da União .......................... 59/61
Seção II - Do Ajuizamento de Ação de Cobrança .......................... 62/63
Seção III - Da Inscrição no Cadastro de Inadimplentes .......................... 64
Seção IV - Do Acompanhamento dos Processos Encaminhados para Órgãos Externos à Força .......................... 65
CAPÍTULO IX - DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO .......................... 66/72
CAPÍTULO X - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 73/81
Anexos:
A - MODELO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO
B - MODELO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
C - MODELO DE RELATÓRIO DE SINDICÂNCIA
D - MODELO DE MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO
E - MODELO DE FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
F - MODELO DE DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO DÉBITO
G - MODELO DE SOLUÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
H - MODELO DE NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO
I - MODELO DE RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS (RAAIIA)
J - MODELO DE FICHA SIMPLIFICADA DE ANÁLISE
K - MODELO DE ANÁLISE DE JUSTIFICATIVAS

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade regular os procedimentos a serem desenvolvidos para a apuração de irregularidades administrativas no âmbito do Comando do Exército e reunir as condições necessárias para repor os danos causados ao erário e dá outras providências.


CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA

Art. 2º Constitui documentação básica de referência destas Normas:

I - Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

II - Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o art. 37, § 4º da Constituição Federal; e dá outras providências;

IV - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

V - Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências;

VI - Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais;

VII - Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

VIII - Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências;

IX - Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

X - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar (CPPM);

XI - Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências;

XII - Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências;

XIII - Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências;

XIV - Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências;

XV - Instrução Normativa nº 71 - TCU, de 28 de novembro de 2012 - Dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União (TCU) dos processos de Tomada de Contas Especial (TCE), alterada pelas IN-TCU nº 76, de 23 de novembro de 2016, IN-TCU nº 85, de 22 de abril de 2020, e IN-TCU nº 88, de 9 de setembro de 2020;

XVI - Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na dívida ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

XVII - Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, que regulamenta os art. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais;

XVIII - Portaria PGFN/ME nº 6155, de 25 de maio de 2021, que dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União;

XIX - Portaria Normativa PGU/AGU Nº 1, de 1º de fevereiro de 2021, que Regulamenta a Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União e dá outras providências;

XX - Portaria GM-MD nº 2.791, de 2 de julho de 2021 - Dispõe sobre o ressarcimento e a indenização de valores recebidos indevidamente ou de dívidas decorrentes de danos causados ao erário, por atos culposos ou dolosos, cometidos por militar, ativo ou inativo, anistiado político militar ou pensionista de militar, efetivados no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

XXI - Portaria GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021 - Dispõe sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, formação, adaptação ou com a realização de cursos ou estágios por militares das Forças Armadas;

XXII - Portaria - C Ex nº 039, de 28 de janeiro de 2010, que aprova as Instruções Gerais para Apuração de Acidentes Envolvendo Viaturas Pertencentes ao Exército e Indenizações de Danos Causados à União e a Terceiros com as alterações da Portaria-C Ex nº 1.534-C Ex, de 7 de junho de 2021;

XXIII – Portaria - C Ex nº 107, de 13 de fevereiro de 2012, que aprova as Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.001);

XXIV - Portaria - C Ex nº 424, de 27 de março de 2019, que aprova as Normas para a Realização de Tomada de Contas Especial (EB10-N-13.008), e dá outras providências;

XXV - Portaria - C Ex nº 598, de 19 de junho de 2020 - Aprova as Instruções Gerais para a Apuração da Responsabilização de Pessoas Jurídicas pela Prática de Atos Lesivos contra a Administração Pública, no âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-01-032), 1ª edição, 2020;

XXVI – Portaria - C Ex nº 1.312, de 7 de dezembro de 2020, que aprova as Instruções Gerais para Consignação de Descontos em Folha de Pagamento (EB10-IG-08.002), 2ª edição, 2020;

XXVII – Portaria - C Ex nº 1.555, de 9 de julho de 2021, que aprova o Regulamento de Administração do Exército (RAE), EB10-R-01.003, 1ª edição, 2021;

XXVIII – Portaria - C Ex nº 1.603, de 6 de outubro de 2021, que aprova o Regimento Interno do Centro de Controle Interno do Exército, 2ª edição - EB10-RI-13.001;

XXIX – Portaria - DGP nº 290, 9 de dezembro de 2013, que aprova as Normas para a Gestão dos Recursos Financeiros Destinados à Movimentação de Pessoal e Deslocamento Fora da Sede no Âmbito do Exército Brasileiro (EB30-N-10.003), e suas atualizações;

XXX - Portaria - SEF/C Ex nº 124, de 18 de fevereiro de 2021, que aprova as Instruções Reguladoras para Consignação de Descontos em Folha de Pagamento (EB90-IR- 02.001), 1ª edição, 2021;

XXXI - Parecer SEI nº 2/2018/PGDAU-CDA-NOAN/PGDAU-CDA/PGDAU/PGFN-MF, de 5 de março de 2018.


CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE APURAÇÃO

Seção I

Da Apuração

Art. 3º Na ocorrência de fatos ou da prática de atos de qualquer natureza que contenham indícios de dano ao erário, o comandante (Cmt), chefe (Ch) ou diretor (Dir) da organização militar (OM), como autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve, imediatamente, adotar medidas administrativas para, apuração dos fatos com fins de identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o ressarcimento, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.

§ 1º Como medidas administrativas, podem ser instaurados os seguintes procedimentos administrativos de apuração de irregularidades:

I - Termo Circunstanciado Administrativo (TCAdm); e

II - Sindicância.

§ 2º As autoridades relacionadas no caput deste artigo deverão envidar esforços para que a conclusão dos procedimentos administrativos de que tratam o § 1º deste artigo não exceda o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar:

I - nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;

II - nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data limite para análise da prestação de contas; e

III - nos demais casos, da data do evento ilegal, ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.

§ 3º Em caráter excepcional, caso os procedimentos administrativos listados no § 1º deste artigo não obtenham êxito na elisão do dano ou não sejam concluídos no prazo citado no § 2º, havendo pressupostos de instauração de TCE, previstos na respectiva legislação, as autoridades administrativas competentes deverão instaurá-la, concomitantemente, aos procedimentos que estão em curso.

§ 4º O prazo para a instauração de TCE definido no § 3º deste artigo só poderá ser prorrogado pelo Plenário do TCU, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 5º Os procedimentos de apuração de dano ao erário com valor original igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou à quantia posteriormente fixada pelo TCU, devem ter tratamento prioritário até a correspondente instauração da TCE.

§ 6º Nos casos em que os trabalhos de auditoria do Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx) e dos Centros de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército (CGCFEx) concluírem pela ocorrência de dano ao erário com a respectiva qualificação do(s) possível(eis) responsável(veis), os mencionados órgãos do SisCIEx demandarão a instauração de sindicância por parte da autoridade administrativa competente, com a finalidade de oportunizar ao(s) responsável(veis) o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 7º Os procedimentos prescritos nestas Normas também se aplicam às irregularidades referentes à área de pagamento de pessoal.

§ 8º Os casos de restituições de recursos financeiros destinados à movimentação de pessoal e deslocamento fora da sede devem seguir o disposto no Decreto nº 4.307, de 2002 e na Portaria-DGP nº 290, de 2013, ou normativos que os substituírem, em especial, no que tange à atualização de valores a serem restituídos, forma de restituição e condições de parcelamento.

§ 9º A indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas pela União com a preparação, formação, adaptação ou com a realização de cursos ou estágios por militares do Exército será realizada na forma da Portaria GM-MD nº 4.044, de 2021, ou normativa do Ministério da Defesa que a substituir ou, ainda, aos normativos que regularem o assunto no âmbito do Exército Brasileiro.

§ 10. Nos casos abrangidos nos § 8º e § 9º deste artigo, se o militar ou servidor civil que deve realizar a devolução de forma integral, ou mesmo tiver a opção de parcelá-la, não fizer o pagamento no(s) prazo(s) estipulado(s) pela Administração, serão aplicadas as regras gerais das presentes Normas.

§ 11. As situações que envolverem acidentes com viaturas pertencentes ao Exército, devem ser observadas as particularidades das Instruções Gerais para a Apuração de Acidentes Envolvendo Viaturas Pertencentes ao Exército e Indenizações de Danos Causados à União e a Terceiros (IG 10-44), ou norma que venha a substituí-la.

§ 12. O procedimento de apuração de dano ao erário e o ressarcimento não excluem as apurações e os efeitos relativos as outras esferas de responsabilidades.

Art. 4º As perícias, os inquéritos e os pareceres, de natureza técnica, podem ser utilizados como instrumentos auxiliares de apuração e deverão seguir o constante no art. 23 destas Normas.

Art. 5º Não estarão sujeitos à indenização e ao ressarcimento ao erário:

I - os valores recebidos de boa-fé, em decorrência de errônea interpretação da lei por parte da Administração;

II - o prejuízo ou dano que decorrer de caso fortuito ou fato decorrido de força maior;

III - quando o responsável tenha sido absolvido por negativa de autoria ou inexistência do fato em processo penal transitado em julgado; e

IV - decorrentes de outros casos excludentes de responsabilidades previstas em lei.

§ 1º Para efeito de enquadramento no inciso I do caput, entende-se por razoável, ainda que errônea, a interpretação da norma quando houver evidente controvérsia sobre a aplicação do direito vigente.

§ 2º Nos casos previstos no inciso II do caput, devem ser levantadas circunstâncias em que ocorreram, visando identificar a conduta dos agentes envolvidos e o nexo de causalidade quanto à ação, à omissão, ou, ainda, à falta de atenção, cuidado ou erro na execução, para validação da situação ocorrida.


Seção II

Do Termo Circunstanciado Administrativo

Art. 6º A apuração por meio do TCAdm poderá, a critério do Cmt, Ch ou Dir da OM, ser utilizada como alternativa à apuração por meio de Sindicância desde que estejam presentes, de forma cumulativa e concomitante, os seguintes requisitos:

I - responsável pelo dano previamente identificado e com intenção de reconhecer a dívida;

II - ausência de indícios de conduta dolosa ou de má-fé, ainda que de forma subjetiva; e

III - inexistência de normativo específico que determine a instauração obrigatória da sindicância, a exemplo da apuração de acidentes de trânsito envolvendo viaturas pertencentes ao Exército Brasileiro.

Art. 7º O Cmt, Ch ou Dir OM designará, mediante publicação em Boletim Interno (BI), o encarregado da lavratura do TCAdm, que poderá ser oficial, aspirante a oficial, subtenente ou sargento aperfeiçoado, de maior precedência hierárquica que o indicado como responsável pelo dano.

Parágrafo único. Na ausência dos requisitos mencionados no art. 6º, de forma cumulativa e concomitante ou quando existir dúvidas quanto à conduta do responsável ou, ainda, por determinação do Cmt, Ch ou Dir OM, o dano deverá ser apurado por meio de Sindicância.

Art. 8º O TCAdm deverá ser lavrado e apresentado para a ciência do responsável pelo dano em até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação em BI da designação do encarregado da sua lavratura. O TCAdm deve seguir o modelo constante no Anexo A destas Normas.

Art. 9º O TCAdm conterá, necessariamente, a qualificação do responsável pelo dano e a descrição sucinta dos fatos que deram origem ao dano, assim como o parecer conclusivo do encarregado da sua lavratura, o qual será elaborado ao final dos trabalhos, na forma do art. 12 destas Normas.

Art. 10. As perícias e os laudos técnicos cabíveis, quando elaborados, deverão ser juntados aos autos do TCAdm pelo encarregado da sua lavratura.

Art. 11. O responsável pelo dano indicado no TCAdm poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da aposição da ciência no TCAdm, manifestar-se por escrito nos autos do processo e juntar os documentos que achar pertinentes.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação encaminhada ao encarregado da lavratura do TCAdm.

Art. 12. Findo o prazo previsto no art. 8 destas Normas, o encarregado da lavratura do TCAdm emitirá parecer conclusivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, e encaminhará o TCAdm ao Cmt, Ch ou Dir OM, que por sua vez decidirá quanto à proposta apresentada.

Art. 13. Caso o Cmt, Ch ou Dir OM, na decisão a ser proferida, concorde com a conclusão do encarregado da lavratura do TCAdm de que o fato que gerou o dano ao erário decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente indicado como responsável pelo dano, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados ao setor responsável pela administração de bens e materiais da OM, para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.

Art. 14. Caso se verifique que o dano ao erário resultou de conduta culposa do agente indicado como responsável pelo dano, o Cmt, Ch ou Dir OM estabelecerá prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o responsável reconheça a dívida mediante assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD), nos termos do Anexo B destas Normas, e efetue o ressarcimento correspondente ao prejuízo causado.

§ 1º O ressarcimento do prejuízo, de que trata o caput, poderá ocorrer:

I - por meio de pagamento via Guia de Recolhimento da União (GRU);

II - por meio de implantação de desconto em contracheque;

III - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; e

IV - pela prestação de serviço que restitua as instalações ou o bem danificados às condições anteriores.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III e IV do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao TCAdm uma declaração do Fiscal Administrativo na qual o agente se manifesta expressamente e se responsabiliza acerca da adequação do ressarcimento feito à Administração.

§ 3º Não haverá implantação de desconto em contracheque ou outro meio de cobrança sem a autorização expressa do indicado, mediante assinatura do TRD.

Art. 15. Transcorrido o prazo previsto no art. 14 destas Normas e não ocorrendo o ressarcimento integral, seu início, ou se iniciado o ressarcimento parcelado for interrompido, o Cmt, Ch ou Dir OM, com vistas à reposição ao erário, determinará a apuração do dano por meio de Sindicância.

Art. 16. A decisão do Cmt, Ch ou Dir OM deverá ser publicada no BI da OM.

Art. 17. Verificado que, além do prejuízo apurado no TCAdm, há indícios de prática de transgressão disciplinar por parte do militar envolvido no fato, serão aplicadas as disposições constantes do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), sobre a concessão do contraditório e da ampla defesa, para o procedimento de apuração da suposta violação da disciplina castrense, por intermédio do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD).

Art. 18. O TCAdm deverá ser registrado no Sistema de Acompanhamento de Dano ao Erário (SISADE) no prazo de 5 (cinco) dias de sua instauração. Os demais fatos e atos decorrentes da apuração, bem como o acompanhamento do ressarcimento do débito também devem ser registrados, tempestivamente, no SISADE.


Seção III

Da Sindicância

Art. 19. A sindicância, nos termos das Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância, deverá ser adotada como procedimento padrão para a apuração e ressarcimento de danos ao erário.

Art. 20. A sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, que tem por objetivo a apuração de fatos de interesse da administração militar, quando julgado necessário pela autoridade competente, ou de situações que envolvam direitos. Quando identificada a figura do sindicado, a sindicância permitirá, também, resguardar os direitos dos administrados e os interesses da administração militar, possibilitando atender ao devido processo legal, permitir o exercício do contraditório, a ampla defesa e a utilização dos meios e recursos decorrentes.

§ 1º A sindicância deverá ser instaurada sempre que se tornar necessário apurar responsabilidades por irregularidades administrativas.

§ 2º A sindicância também será instaurada por recomendação do CCIEx ou do CGCFEx de vinculação ou, ainda, nos casos de constatação de indícios de dano ao erário decorrente de Inquérito Policial Militar (IPM).

§ 3º Por ocasião da instauração e do processamento da sindicância com vistas à apuração dos danos causados ao erário, deverão ser seguidas as orientações destas Normas em conjunto com as Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro e com as normas específicas que regem o objeto que será alvo da apuração.

Art. 21. A autoridade competente fixará na portaria o prazo inicial de 30 (trinta) dias corridos para a conclusão da sindicância, admitida a prorrogação por 20 (vinte) dias, a critério da autoridade nomeante, quando as circunstâncias assim o exigirem.

§ 1º Excepcionalmente, o prazo para a conclusão dos trabalhos, previstos no caput deste art., poderá sofrer prorrogações sucessivas, por até 20 (vinte) dias corridos em cada prorrogação, desde que amparado em motivo de força maior, situação de complexidade ou de extrema dificuldade, todas relacionadas com o fato em apuração, ou, ainda, para conclusão de perícia ou outros documentos requeridos, mediante solicitação fundamentada do sindicante e a critério da autoridade instauradora;

§ 2º A concessão da prorrogação do prazo deverá ser publicada em BI da OM e registrada no SISADE.

Art. 22. O Cmt, Ch ou Dir OM, por ocasião da instauração de sindicância para apurar indícios de dano ao erário, deverá, além de delimitar pormenorizadamente o objeto a ser alvo da apuração, determinar, quando necessária, a consulta, pelos encarregados, à assessoria de apoio para assuntos jurídicos da OM ou do comando enquadrante, para fim de receber orientação técnica, quando do recebimento da incumbência, durante o trâmite processual e antes da elaboração do relatório.

§ 1º O Cmt, Ch ou Dir OM determinará, ainda, que o encarregado faça a juntada aos autos dos seguintes documentos:

I - cópia, quando for o caso, do relatório e da solução do IPM, do relatório e da solução de sindicância anteriormente instaurada pelos mesmos fatos, do TCAdm, dos relatórios de trabalhos de auditoria do CCIEx e do CGCFEx, ou de outro documento que tenha dado origem à sindicância;

II - Matriz de Responsabilização (Anexo D);

III - Ficha de Qualificação do Responsável (Anexo E); e

IV - Demonstrativo Financeiro do Débito individualizado (Anexo F).

§ 2º Nos casos em que a sindicância for instaurada com base em IPM, em decorrência de outra sindicância, ou de um TCAdm, de relatórios de trabalhos de auditoria do CCIEx e do CGCFEx, o encarregado deverá analisar o relatório, a solução e as demais informações disponíveis relacionadas aos procedimentos apuratórios anteriores para dar início à instrução da sindicância.

§ 3º A notificação prévia, além do previsto nas EB10-IG-09.001, pode ser efetuada por via postal com Aviso de Recebimento (AR), por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a notificação prévia deverá ser efetuada por meio de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com cópia anexada aos autos.

Art. 23. Na apuração de dano ao erário em que for necessária a emissão de laudo pericial, o encarregado, após estabelecer a lista de quesitos a serem respondidos pelos peritos, poderá solicitar ao Grande Comando enquadrante de vinculação da OM, por intermédio dos canais de comando e em conformidade com a respectiva legislação, a designação, preferencialmente, de oficial com habilitação relacionada ao tipo de perícia necessária.

§ 1º Entende-se por laudo pericial o documento elaborado por um ou mais peritos, no qual se apresentam conclusões do exame pericial. No laudo, responde-se aos quesitos que foram formulados pelo encarregado da sindicância ou do IPM ou propostos pelas partes interessadas.

§ 2º Nos procedimentos administrativos em que for necessária a emissão de laudo pericial, independentemente de sua natureza (engenharia, contábil, tecnologia da informação, entre outros), é obrigatória a apresentação de parecer conclusivo e objetivo.

§ 3º Os laudos de engenharia devem apresentar amparo na legislação vigente, principalmente com relação à formação dos custos do objeto avaliado tomando como referência ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) ou na tabela do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO).

§ 4º A composição dos custos de engenharia deve estar de acordo com o Decreto nº 7.983, de 2013, o qual estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, ou normativo que o substituir.

§ 5º A composição dos custos de engenharia, não previstos na tabela SINAPI ou SICRO (composição própria), deve ser demonstrada pelo engenheiro responsável.

§ 6º Os pedidos de cooperação que exigirem o profissional com habilitação correspondente ao tipo de perícia necessária, devem ser realizados, via Grande Comando, quando o parecer de engenheiro ou de profissional técnico qualificado se faça imprescindível à identificação e à elucidação de atos e de fatos relacionados a obras e serviços de engenharia.

§ 7º A lista de quesitos a serem respondidos que acompanham os pedidos de cooperação às Comissão Regional de Obras (CRO) deve ser elaborada de maneira clara e inequívoca pelo encarregado do procedimento administrativo.

Art. 24. O sindicante deverá observar desde o início da sindicância, fazendo constar na parte conclusiva do relatório (Anexo C), o parecer contemplando, obrigatoriamente, manifestação específica, conforme as situações a seguir:

I - nos casos de acidentes com viaturas, a sindicância deverá ser instruída em conformidade com as Instruções Gerais para a Apuração de Acidentes Envolvendo Viaturas Pertencentes ao Exército e Indenizações de Danos Causados à União e a Terceiros (IG 10-44), ou norma que venha a substituí-la;

II - nos casos de prejuízo imputado à União, o encarregado da sindicância deverá se manifestar sobre a existência de causa que justifique a imputação à União, conforme legislação vigente;

III - em todos os casos:

a) se há ou não dano ao erário, com a descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência; além de se manifestar sobre a existência de dolo, negligência, imprudência ou imperícia por parte do sindicado;

b) proceder à oitiva daqueles que tenham exercido as funções relacionadas aos fatos a serem apurados à época da ocorrência de tais fatos e, ainda, de outros agentes que tenham participado direta ou indiretamente do fato em apuração;

c) evidenciação, por intermédio da Matriz de Responsabilização (Anexo D), exceto nos casos de prejuízo imputado à União, da relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir os cofres públicos;

d) as razões pela não imputação de prejuízo ao sindicado;

e) a existência de direitos do responsável ou de terceiros;

f) outras situações que devam ser relatadas à administração militar; e

g) os entendimentos da Secretaria de Economia e Finanças (SEF), exarados em resposta às consultas formuladas e inseridas na intranet daquela Secretaria e nos Boletins Informativos dos CGCFEx.

V - o valor do material, para efeito de indenização, será aquele que permita sua reposição por outro idêntico ou semelhante, observados os critérios estabelecidos em legislação específica ou, quando adquirido pela OM, o fixado pela administração; e

VI - a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, para isenção de responsabilidade previstos no RAE, ou normativo que o substituir.

Art. 25. Além do disposto no artigo anterior, nos casos de pagamentos indevidos relativos ao pessoal da ativa, inativo, anistiado político, militar, pensionista de militar e servidores civis e pensionistas em suas diversas modalidades, o sindicante deverá observar as seguintes particularidades deste artigo, bem como as previstas do art. 26 ao art. 30 deste capítulo:

I - indicação, como sindicado, daquele que foi beneficiado com a implantação da verba indevida ou beneficiado com a não desimplantação da verba indevida;

II - relato sobre o contexto fático que levou à implantação, ou a não desimplantação, da verba imerecida;

III - a data da implantação, ou da não desimplantação, da verba, de modo a identificar a sujeição, ou não, do ato à disciplina do art. 54, da Lei 9.784, de 1999;

IV - se houve influência ou interferência, por parte do beneficiado, na implantação ou não desimplantação;

V - se havia dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma em que se fundamentaria o direito à verba, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da mesma;

VI - se era razoável, ainda que errônea, a interpretação, pela administração, da norma em que se fundamentaria o direito à verba; e

VII - se houve boa-fé ou comprovada má-fé por parte do beneficiado.

Art. 26. Se a sindicância comprovar a má-fé do beneficiado pelo pagamento indevido, a Administração deverá anular o benefício e buscar o ressarcimento de todas as quantias pagas de forma indevida ao beneficiado.

Art. 27. Se a sindicância presumir a boa-fé do beneficiado pelo pagamento indevido, e este estiver recebendo o benefício há mais de 5 (cinco anos), em atenção ao art. 54 da Lei 9.784, de 1999 e ao princípio da segurança jurídica, a Administração não poderá exigir do beneficiado a devolução dos valores recebidos nem poderá realizar a anulação ou revisão da implantação, salvo se:

I - o beneficiado, voluntariamente, mediante declaração expressa, se disponha a ter suprimida de seus vencimentos a verba irregularmente implantada ou não desimplantada;

II - o beneficiado declarou expressamente, que deseja restituir os valores recebidos indevidamente; e

III - os valores forem recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente, reformada.

Art. 28. Se a sindicância presumir a boa-fé do beneficiado pelo pagamento indevido, e este estiver recebendo o benefício há menos de cinco anos, o mesmo estará dispensado de devolver as quantias recebidas indevidamente em decorrência de errônea interpretação da lei por parte da Administração, nos termos do art. 5º destas Normas.

§ 1º Nas situações de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá, após a conclusão da sindicância ou exauridas as esferas recursais, realizar a correção do benefício imerecido.

§ 2º Nas situações de que trata o caput deste artigo, caso o beneficiado declare expressamente, poderá restituir os valores recebidos indevidamente.

§ 3º Os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o agente, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Art. 29. O fixado nos art. 27 e 28 incidirá sobre os agentes da administração que deram causa ao dano, quando não for possível alcançar o beneficiado e, comprovadamente, for constatada a responsabilidade subsidiária destes agentes, por meio de sindicância ou procedimento similar que garanta o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º A responsabilidade subsidiária de que trata este artigo, em relação à devolução dos valores indevidos (ou ao ônus pela recomposição do erário), fica limitada ao valor do dano apurado em relação aos pagamentos indevidos já efetuados, por ocasião da constatação da responsabilidade subsidiária dos agentes da administração, respeitada a legislação em vigor.

§ 2º Caso seja demonstrado, concomitantemente, que o agente da administração agiu com boa-fé, que havia dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma em que se fundamentava a concessão da verba, e que era razoável, ainda que errônea, a interpretação da legislação, o agente não será responsabilizado, devendo a União absorver os prejuízos de que tratam os art. 27 e 28.

§ 3º Subsistindo a responsabilidade subsidiária dos agentes envolvidos na implantação indevida, o período a ser contabilizado para fins de ressarcimento ao erário, alcançará os 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao dia em que se operou a decadência para a administração rever o ato, ou seja, o período em que a verba imerecida não havia se consolidado no patrimônio do beneficiário, salvo se configurado o dolo dos agentes, quando então a pretensão de ressarcimento terá caráter imprescritível.

§ 4º O Cmt, Ch, Dir OM que determinar a apuração da responsabilidade subsidiária dos agentes da administração poderá reconhecer e determinar a extinção do processo, quando presentes concomitantemente os seguintes pressupostos:

I - ausência de má-fé dos agentes da administração; e

II - os agentes da administração não terem sido notificados em até 10 (dez) anos do primeiro pagamento indevido.

Art. 30. A sindicância que apurar a responsabilidade subsidiária dos agentes da administração envolvidos nos fatos que levaram aos pagamentos indevidos deverá ser instaurada no âmbito da OM onde ocorreram. § 1º - Se necessária a apuração de responsabilidade subsidiária dos agentes da administração, a OM que promoveu a apuração original deverá remeter os autos da sindicância para o CGCFEx de vinculação, o qual, após realizar a análise de processo, providenciará a remessa dos autos da sindicância original ao CGCFEx que tiver jurisdição sobre a OM na qual deverá ser instaurado o novo procedimento.

§ 2º O CGCFEx que receber os autos da sindicância de que trata o parágrafo anterior, deverá orientar a OM quanto ao local no qual será instaurada a nova sindicância.

§ 3º O novo procedimento apuratório, terá por objetivo esclarecer os fatos que contextualizaram o recebimento indevido.

Art. 31. Na solução da sindicância (Anexo G), o Cmt, Ch ou Dir OM deverá se manifestar, obrigatoriamente, no mínimo, acerca dos seguintes pontos:

I - imputar, efetivamente, a responsabilidade pelos danos causados àqueles que, por suas ações ou omissões, deram-lhe causa;

II - determinar que o responsável seja notificado para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do prejuízo a ele imputado;

III - dar oportunidade ao responsável para que este reconheça a dívida, mediante a assinatura do TRD (Anexo B), efetue o pagamento à vista e autorize o desconto em contracheque;

IV - dar oportunidade ao responsável para que este, na impossibilidade de pagamento em parcela única, requeira, no prazo de 10 (dez) dias, o parcelamento da dívida;

V - determinar que os documentos previstos no art. 35 destas Normas sejam registrados no SISADE ou em sistema equivalente que venha a substituí-lo;

VI - determinar que os registros do procedimento administrativo no SISADE sejam atualizados com todos os eventos históricos ocorridos após a emissão da Solução, tais como: data da realização da notificação do débito, se houve entrada de recursos administrativos, se houve solicitação de parcelamento de débito, se o TRD foi assinado, como será processado o pagamento do débito, se o processo foi encaminhamento para inscrição na dívida ativa da União ou para ajuizamento de ação de cobrança, se o responsabilizado judicializou os fatos, se os fatos desencadearam a instauração de TCE e outros eventos necessários aos controles internos da gestão;

VII - determinar se for o caso, a instauração de TCE;

VIII - determinar que, no momento oportuno, quando presente as condições previstas para o arquivamento do procedimento junto ao SISADE, ou de outro sistema que o substitua, conforme respectivo Manual, que seja publicado em BI dando ordem para arquivar os processos; e

IX - determinar que os autos dos procedimentos administrativos sejam armazenados na Seção de Conformidade de Registros de Gestão.

§ 1º A responsabilidade será, em princípio, solidária em relação aos que deram causa, comissiva ou omissivamente, ao dano, bem como aos que se beneficiaram dos bens, direitos ou valores advindos dele.

§ 2º Na responsabilidade solidária há multiplicidade de devedores, os quais estão obrigados pela totalidade da prestação devida. Cada titular, isoladamente, responde pela totalidade da prestação, embora assista o direito de regresso aos demais.

§ 3º Na ocorrência de responsabilidade solidária, o pagamento parcial não é suficiente para afastar a responsabilidade de um corresponsável.

§ 4º O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

§ 5º Depois de exarada a solução do Cmt, Ch ou Dir OM, os seguintes documentos deverão ser juntados aos autos:

I - cópia da Notificação do Débito (Anexo H);

II - Termo de Reconhecimento de Dívida (Anexo B);

III - Requerimento de parcelamento da dívida; e

IV - Decisão do Cmt , Ch , Dir OM quanto ao requerimento de parcelamento da dívida.

§ 6º Da notificação do débito ao responsável, necessariamente, constará:

I - o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência, para apresentar recurso contra a decisão ou requerimento solicitando o parcelamento do débito;

II - o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência, para o recolhimento do débito em parcela única, por meio de GRU;

III - a informação sobre a sujeição do responsabilizado ser inscrito, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, no Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal, a ter a dívida registrada em cartório de protesto e à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito;

IV - as informações sobre a margem de pagamento, o número de parcelas, prazos, encargos e correções, no caso de opção pelo parcelamento;

V - a informação de que, ultrapassado o prazo concedido, sem o pagamento espontâneo, o débito poderá vir a ser descontado diretamente em contracheque, em parcela única ou parcelado, independentemente de autorização; e

VI - a informação de que, na impossibilidade de ser implantado o desconto em contracheque, o débito será encaminhado aos órgãos responsáveis pela execução da cobrança judicial ou extrajudicial.

§ 7º Se o responsável se negar a assinar a notificação de que trata o parágrafo anterior, a mesma será lida de inteiro teor na presença de 2 (duas) testemunhas ou, ainda, poderá ser remetida ao endereço residencial dos responsáveis por meio de AR, que deverá ser anexado aos autos.

§ 8º Quando o domicílio do responsável for indefinido, a notificação deverá ser efetuada por meio de edital publicado no DOU, com cópia anexada aos autos.

§ 9º Não havendo a elisão do dano ou o requerimento de parcelamento do débito e não havendo a interposição de recurso ou exaurida as instâncias recursais, o Cmt, Ch ou Dir OM, observado o previsto nestas Normas, deverá:

I - cientificar o responsabilizado quanto ao desconto compulsório em folha de pagamento, inclusive acerca do valor e da quantidade de parcelas;

II - determinar a implantação de desconto em contracheque do militar, ativo ou inativo, do anistiado político militar e do pensionista de militar, informando se o desconto deve ser de uma só vez ou parcelado, independentemente do reconhecimento da dívida e de autorização para o desconto em contracheque por parte do responsável; e

III - determinar que sejam tomadas as medidas para instauração de TCE, se for o caso, inscrição em dívida ativa da União ou para ajuizamento de ação de cobrança, na impossibilidade da implantação do desconto em contracheque.

§ 10. No caso de suspensão dos descontos em contracheque, em razão do falecimento do responsável, aplica-se o previsto nos incisos III do § 9º deste artigo, sendo desnecessária a instauração de nova sindicância.


Seção IV

Da Tomada de Contas Especial

Art. 32. A TCE é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento.

§ 1º A TCE, observados os pressupostos de instauração, deve ser instaurada se os procedimentos administrativos constantes do art. 3º, § 1º, destas Normas não forem aptos a elidir o dano no prazo de 180 (cento e oitenta) dias constados na forma do art. 3º, § 2º, destas Normas.

§ 2º A instauração de TCE obedecerá ao prescrito nas Normas para a Realização de Tomada de Contas Especial.


CAPÍTULO IV

DAS PROVIDÊNCIAS DA ORGANIZAÇÃO MILITAR

Art. 33. O Cmt, Ch ou Dir OM deverá comunicar a instauração do procedimento administrativo de apuração ao CGCFEx de vinculação, sempre que houver indícios de dano ao erário, independentemente dos valores envolvidos e das demais comunicações regulamentares.

§ 1º O cadastro da portaria de instauração do procedimento administrativo no SISADE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e de todos os demais fatos e atos decorrentes da apuração é obrigatório e substitui a comunicação de que trata o caput.

§ 2º O acompanhamento por intermédio do SISADE deverá ser atualizado de forma frequente até o completo desfecho dos procedimentos de apuração, do ressarcimento total do débito, da efetiva inscrição em dívida ativa ou da imputação do prejuízo à União, independentemente da movimentação de seu responsável, de sua transferência para a inatividade ou de sua exclusão do serviço ativo.

§ 3º Como resultado dos registros de que tratam os § 1º e § 2º deste artigo, o Relatório de Acompanhamento da Apuração de Indícios de Irregularidades Administrativas (RAAIIA) será gerado e tramitará, exclusivamente, via SISADE.

§ 4º Além do registro no SISADE, o Cmt, Ch ou Dir OM deverá providenciar os registros pertinentes dos valores em apuração, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Art. 34. Apurada a responsabilidade pecuniária e identificado o responsável, o Cmt, Ch ou Dir OM, independentemente das comunicações regulamentares, deverá adotar as seguintes providências:

I - nos casos de IPM, instaurar sindicância com a finalidade de oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis qualificados; e

II - nos casos de sindicância, por ocasião da solução, nos termos do art. 31 destas Normas, emitir a Notificação do Débito (Anexo H) contendo a origem e o valor do débito imputado ao responsável, a forma e as condições de pagamento e a oportunidade para que o responsável reconheça a dívida, mediante a assinatura do TRD, e providencie o requerimento de parcelamento do débito, se for de seu interesse.

Art. 35. Decorrido o prazo para interposição de recurso ou exaurida as instâncias recursais de que trata o art. 56 destas Normas, o Cmt, Ch ou Dir OM, sem prejuízo do disposto nos art. 31 e 34, deverá determinar o registro no SISADE dos documentos a seguir e as providências adotadas para notificação do débito:

I - transcrição do relatório da sindicância;

II - transcrição da solução da sindicância e das decisões proferidas em grau de recurso administrativo;

III - registro de dados da Matriz de Responsabilização;

IV - demonstrativo financeiro de débito individualizado;

V - ficha de qualificação do responsável; e

VI - informações sobre requerimento de parcelamento e decisão fundamentado sobre seu deferimento.

Parágrafo único. Cópia dos processos de apuração de dano ao erário e do TRD permanecerá arquivada no Setor de Conformidade do Registro de Gestão da Unidade Gestora (UG), em condições de atender a qualquer questionamento do controle interno ou externo.


CAPÍTULO V

DAS PROVIDÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO

Art. 36. Caberá ao CCIEx e aos CGCFEx a verificação da correção, da coerência e da compatibilidade dos dados cadastrados no SISADE.

Art. 37. Concluído o procedimento administrativo e não havendo interposição de recurso administrativo ou exauridas as instâncias recursais, após o registro dos documentos previstos no art. 35, e sem prejuízo do previsto no art. 38 destas Normas, o CGCFEx, conforme os parâmetros de prioridade constantes do § 1º deste artigo, analisará os processos nos termos dos art. 24 a 31, elaborando a Ficha Simplificada de Análise (FSA), conforme Anexo J, contemplando os aspectos a seguir:

I - se os fatos estão adequadamente descritos e apurados;

II - se foi demonstrada a ocorrência do dano ao erário;

III - se o valor do dano, de acordo com as informações registradas no SISADE pela OM, está corretamente quantificado; e

IV - se o responsável foi devidamente identificado e notificado.

§ 1º Os parâmetros de prioridade de que trata o caput serão:

I - prioridade 1: procedimentos de apuração de dano ao erário, passíveis de instauração de TCE e procedimentos de apuração instaurados em decorrência de requisição dos órgãos externos à Força; e

II - prioridade 2: procedimentos de apuração instaurados em decorrência de diligências ou critérios estabelecidos pelo Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT).

§ 2º Em caráter excepcional e considerado como imprescindível à análise, o CGCFEx poderá solicitar cópia integral do TCAdm, sindicância e cópia do relatório e da solução do IPM.

Art. 38. Se a análise do CGCFEx prevista no art. 37 resultar em não concordância com os procedimentos de apuração ou com a solução da sindicância, o CGCFEx, além de confeccionar a FSA e transcrevê-la no SISADE, deverá comunicar, via DIEx, o resultado da análise à autoridade solucionadora, recomendando os ajustes necessários no procedimento de apuração analisado.

§ 1º Em decorrência da recomendação prevista no caput, a autoridade solucionadora deverá informar ao CGCFEx as providências adotadas ou as justificativas em caso de não acatamento das recomendações exaradas, registrando-as em campo próprio no SISADE.

§ 2º As justificativas da autoridade solucionadora, em caso de não acatamento das recomendações exaradas na FSA, devem se fundamentar em elementos de fato e de direito.

Art. 39. Se a análise do CGCFEx resultar em concordância com os procedimentos de apuração e com a solução da sindicância e não houver recomendações a serem expedidas, o resultado desta análise também deverá ser objeto de confecção de FSA e o registro das suas informações no SISADE substitui outra forma de comunicação à autoridade solucionadora.

Parágrafo único. Para valores iguais ou superiores à quantia fixada pelo TCU, caso não haja elisão do dano, o CGCFEx, além do previsto no caput, deverá recomendar a instauração de TCE, caso ainda não tenha sido instaurada.

Art. 40. O CGCFEx, após lavrar a FSA, deverá comunicar ao CCIEx a ocorrência das situações a seguir, adotando as medidas correspondentes:

I - nos casos de não atendimento da recomendação de que tratam o art. 38 destas Normas ou do não acatamento das justificativas apresentadas, o CGCFEx deverá informar, por meio de Análise de Justificativas (Anexo K), quais as recomendações foram exaradas, quais as justificativas apresentadas pela autoridade solucionadora, se for o caso, e as razões da discordância, além de outros documentos que se fizerem necessários; e

II - para valores iguais ou superiores à quantia fixada pelo TCU, quando não houver a elisão do dano e não for possível o ressarcimento dos valores devidos ao erário por meio de desconto em contracheque, o CGCFEx deverá seguir o prescrito nas Normas para a Realização de TCE.

Art. 41. O CCIEx emitirá parecer em relação às situações previstas no art. 40 destas Normas:

I - caso concorde com o parecer do CGCFEx, comunicará o fato ao comando enquadrante da OM e recomendará a instauração de TCE ou a adoção de outras providências cabíveis; e

II - caso não concorde com o parecer do CGCFEx, orientará quanto à adoção das medidas administrativas julgadas necessárias.

Parágrafo único. O comando enquadrante terá um prazo de 30 (trinta) dias para informar as medidas adotadas em razão da comunicação de que trata o inciso I deste artigo, após o qual o CCIEx representará o TCU, sob pena de responsabilidade solidária, nos casos em que não for necessária a instauração de TCE.


CAPÍTULO VI

DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Art. 42. Concluído o procedimento administrativo, o responsabilizado deverá ser notificado para que efetue a reposição do bem ou o ressarcimento do valor apurado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, mediante o pagamento de GRU ou desconto em folha de pagamento, e para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, requeira o parcelamento do débito ou apresente recurso.

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento endereçado ao Cmt, Ch ou Dir da OM responsável pela apuração. Ao pedido de parcelamento deverá ser anexado o correspondente TRD assinado pelo responsabilizado.

§ 2º É de competência do Cmt, Ch ou Dir da OM responsável decidir pela concessão do parcelamento.

§ 3º Nos casos em que o Cmt, Ch ou Dir OM deferir o requerimento de parcelamento, deverá definir o valor mensal do desconto, considerando:

I - se o valor da prestação é suficiente para o pagamento dos juros e para a amortização do valor da dívida atualizado;

II - que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, proventos, reparação econômica ou pensão ou, atingido o limite de desconto, o mais próximo deste valor;

III - o limite de até 60 (sessenta) vezes para o parcelamento da dívida; e

IV - que o valor da parcela do desconto em contracheque deverá ser atualizado ao menos 1 (uma) vez por ano, e sempre que houver alteração na estrutura remuneratória do responsabilizado, acrescido dos juros correspondentes, observando que, na 12ª (décima segunda) parcela faltante, deverá ser procedido o ajuste de contas de forma que o saldo devedor seja integralmente quitado.

§ 4º Quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao processamento da folha de pagamento, o ressarcimento de valores recebidos indevidamente será feito em uma única parcela ou, observado o limite de desconto, no menor número possível de parcelas.

§ 5º Quando o valor do crédito da União não exceder R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), poderá ser acordado com o devedor o pagamento em até 60 (sessenta) parcelas fixas, que deverá observar os seguintes parâmetros: I - obtenção da média da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao parcelamento, considerando os índices oficiais divulgados;

II - a taxa média obtida conforme o inciso anterior será considerada a taxa SELIC mensal fixa a ser aplicada durante todo o período do parcelamento;

III - com a taxa fixa encontrada, projeção do parcelamento para o número de prestações acordadas, apurando-se os valores mensais de cada prestação;

IV - soma das prestações mensais apuradas; e

V - divisão da soma obtida conforme o inciso anterior pelo número de prestações acordadas, obtendo-se a parcela fixa mensal.

Art. 43. Concluído o procedimento administrativo e exauridas as instâncias recursais, o responsabilizado deverá ser novamente notificado para que efetue a reposição do bem ou o ressarcimento do valor apurado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, mediante o pagamento de GRU ou desconto em folha de pagamento.

Parágrafo único. Caso o responsabilizado requeira o parcelamento do débito e firme TRD, serão adotadas as providências na forma do art. 43.

Art. 44. Nas situações do art. 43, após o ciente do responsável notificado, e não tendo sido recolhido o valor no prazo estipulado por meio de GRU, nem o requerimento de parcelamento, o Cmt, Ch ou Dir OM adotará as seguintes providências:

I - cientificar o responsabilizado quanto ao desconto compulsório em folha de pagamento, inclusive acerca do valor e da quantidade de parcelas;

II - independentemente do reconhecimento da dívida, determinará o desconto no contracheque do responsabilizado, observado o disposto nestas Normas e no RAE e os limites estabelecidos na legislação em vigor; e

III - na impossibilidade de implantação do desconto no contracheque, face ao elevado valor da dívida, à limitação da margem consignável do militar, ativo ou inativo, do anistiado político militar, do servidor público e do pensionista de militar ou outras razões que impossibilitem o referido desconto, deverão ser tomadas as providências para inscrição na dívida ativa da União ou, observada a legislação correlata, a instauração de TCE, nos termos do art. 35 e dos art. 64 a 70 destas Normas.

§ 1º Na impossibilidade de o desconto em contracheque, de que trata o inciso II do caput, ser efetuado em única parcela, o débito poderá ser pago em parcelas mensais descontadas dos vencimentos ou quantia que, a qualquer título, os responsáveis pela indenização recebam do Comando do Exército.

§ 2º Nos casos em que houver parcelamento da dívida, o Cmt, Ch ou Dir OM definirá o valor mensal do desconto, considerando:

I - se o valor da prestação é suficiente para o pagamento dos juros e para a amortização do valor da dívida atualizado;

II - o menor número de prestações possível, levando-se em conta o limite máximo disponível da margem consignável do responsável;

III - o limite de até 60 (sessenta) vezes para o parcelamento da dívida; e

IV - que o valor da parcela descontado em contracheque deverá ser atualizado ao menos 1 (uma) vez por ano e sempre que houver alteração na estrutura remuneratória, acrescido dos juros correspondentes, observando que, na 12ª (décima segunda) parcela faltante, deverá ser procedido o ajuste de contas de forma que o saldo devedor seja integralmente quitado.

Art. 45. As indenizações a imputar ou imputadas aos militares temporários deverão ser dimensionadas, sempre que possível, de modo a permitir que os descontos sejam concluídos antes da respectiva exclusão do serviço ativo.

Art. 46. Na implantação dos descontos no contracheque do responsável, deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I - se militar, ativo ou inativo, anistiado político-militar ou pensionista de militar, os descontos deverão observar as disposições constantes na Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, na Lei 13.954, de 2019, na Portaria- C Ex nº 1.312, de 2020, na Portaria nº 124-SEF/C Ex, de 2021 e na Portaria GM-MD nº 2.791, de 2021, ou normas que venham a substituí-las; e

II - se servidor ativo, aposentado ou pensionista de servidor civil, pertencente aos quadros do Comando do Exército, os descontos deverão observar a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, ou normas que venham a substituí-las.

§ 1º Os descontos em contracheque para fins de ressarcimento ao erário deverão ter, como beneficiário do desconto, a OM que realizou a apuração do dano. Esta OM, por sua vez, providenciará o recolhimento do numerário à União, conforme códigos de recolhimento parametrizados para uso no Exército.

§ 2º Nas situações do parágrafo o anterior, o numerário oriundo do ressarcimento de recebimentos indevidos deverão seguir o caderno de orientação nº 8 do Centro de Pagamento do Exército, ou manual que o substituir.

Art. 47. Implantado o desconto em contracheque e havendo contestação judicial pelo responsável, o Cmt, Ch ou Dir OM deverá proceder da seguinte forma:

I - quando receber ordem judicial no sentido de interromper os descontos, deverá cumpri-la e informar ao Juízo e à correspondente Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos para adoção das medidas cabíveis;

II - aguardar o pronunciamento definitivo do Juízo e, sendo a decisão judicial desfavorável ao responsável pelo prejuízo, restabelecer o desconto;

III - caso a decisão, após a apreciação do recurso cabível, seja favorável ao responsável e, consequentemente, determine à administração para que mantenha a suspensão dos descontos, deverá informar ao CGCFEx e esta ao CCIEx para a adoção das providências cabíveis;

IV - nos casos de ocorrência de processo penal transitado em julgado, em que o militar tenha sido absolvido por negativa de autoria ou inexistência do fato, caberá o ressarcimento da União ao militar dos valores eventualmente descontados, devidamente atualizados, após consulta à correspondente assessoria de apoio para assuntos jurídicos; e

V - Os débitos resultantes de responsabilidade civil não se anulam pela absolvição administrativa ou criminal, exceto quando, após trânsito em julgado, a decisão penal entender pela inexistência de fato ou de autoria da conduta danosa.

Art. 48. A responsabilidade pelo acompanhamento do processo e pela atualização do débito, até a quitação do dano ou a sua efetiva inscrição na dívida ativa da União, ou ajuizamento de ação de cobrança ou instauração de TCE, é da OM onde ocorreu o fato gerador do dano, independentemente de movimentação ou transferência para a reserva remunerada do responsável.

§ 1º Se no curso da apuração sobrevier, como sindicado, o Cmt, Ch ou Dir da OM, a sindicância deverá ser remetida ao Escalão Superior da OM em que foi gerada o dano, e a este caberá a responsabilidade atribuída no caput deste artigo.

§ 2º Nos casos de pagamento de pessoal, quando constatada a responsabilidade subsidiária decorrente de pagamentos indevidos, a apuração do dano e da respectiva responsabilidade pela implantação indevida, bem como o acompanhamento decorrente, serão efetivados no âmbito da OM onde ocorreu o ato administrativo indevido.

§ 3º Nas situações previstas no art. 75 destas Normas, o registro e acompanhamento do processo, no SISADE, até o seu deslinde é da OM responsável pela apuração.

§ 4º Nos casos em que não houve a elisão do dano, a OM que instaurou o procedimento administrativo de apuração deve:

I - para processos cujos valores sejam inferiores ao estabelecido pelo TCU para fins de instauração de TCE: encaminhar o procedimento para inscrição na dívida ativa da União ou para o ajuizamento de ação de cobrança, conforme o caso; e

II - para processos cujos valores sejam iguais ou superiores ao estabelecido pelo TCU para fins de instauração de TCE, cumpridos os demais requisitos para sua deflagração: a persecução da restituição do dano deve se dar por meio da instauração de TCE.

Art. 49. Os débitos provenientes de deliberações do TCU ou decisões judiciais deverão ser ressarcidos de acordo com as orientações desses respectivos órgãos.

Art. 50. Em decorrência de cumprimento de decisão liminar, os valores pagos a título de tutela antecipada ou de sentença que venha a ser revogada ou rescindida serão atualizados até a data do ressarcimento, observadas eventuais especificidades constantes do respectivo parecer com força executória, encaminhado pela Advocacia-Geral da União (AGU).


CAPÍTULO VII

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 51. Cabe recurso das decisões administrativas em face de razões de legalidade e de mérito.

Art. 52. O prazo para interposição de recurso administrativo quanto à decisão do procedimento administrativo é de 10 (dez) dias, contados da ciência do interessado ou, na impossibilidade, da divulgação em veículo de comunicação oficial.

Art. 53. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 54. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão ou OM não competente;

III - por quem não seja legitimado; e

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 55. O recurso, salvo disposição legal diversa, tramitará no máximo por 3 (três)instâncias administrativas e será dirigido, inicialmente, à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

Parágrafo único. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo encaminhado à autoridade superior deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, iniciando-se a partir do recebimento dos autos e prorrogáveis por igual período, desde que devidamente justificado.

Art. 56. Interposto o recurso, a autoridade competente para dele conhecer deverá notificar os demais responsáveis, se houver, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem alegações.

Art. 57. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, motivando de forma explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

Parágrafo único. Em consequência da aplicação do disposto neste artigo, se ocorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 58. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a de instância imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.


CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL

Seção I

Da Inscrição na Dívida Ativa da União

Art. 59. O Cmt, Ch ou Dir OM, dentro de 90 (noventa) dias do transcurso do prazo fixado na Notificação do Débito, deverá adotar as providências necessárias para a inscrição na dívida ativa da União de acordo com estas Normas e em decorrência das situações a seguir:

I - quando o valor do dano, previamente apurado e atualizado, for superior ao limite mínimo consolidado de R$ 1.000,00 (mil reais), ou à quantia posteriormente estabelecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

II - havendo ou não o reconhecimento da dívida pelo responsável, não for possível implantar ou continuar o desconto em contracheque ou não forem cumpridas quaisquer outras condições de ressarcimento nos termos do art. 47 destas Normas.

§ 1º Entende-se por valor mínimo consolidado o resultante da atualização monetária do respectivo débito original mais juros e multa moratória e outros acréscimos legais ou contratuais vencidos até a apuração.

§ 2º No caso de reunião de inscrição de um mesmo devedor, para fins do limite indicado no caput, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas.

§ 3º Caso o valor apurado seja inferior ao limite mínimo estabelecido por norma do Ministério da Fazenda para inscrição na dívida ativa, a OM deverá mantê-la sob a sua administração, observando a atualização mensal, a incidência de juros e a multa moratória, até que o valor da dívida atinja o referido limite.

§ 4º No caso de débito parcelado pelo Cmt, Ch ou Dir de OM, o prazo de que trata o caput terá início após a rescisão do parcelamento definido anteriormente.

Art. 60. O processo de inscrição em dívida ativa da União será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por intermédio da região militar (RM), conforme normas expedidas pela PGFN, e será composto dos seguintes documentos:

I - cópia do TCAdm, da sindicância ou do processo administrativo, como documento essencial, contendo a ciência do responsável nos termos do § 3º do art. 22 destas Normas;

II - Ficha de Qualificação do Responsável;

III - Demonstrativo Financeiro do Débito individualizado;

IV - Notificação do Débito; e

V - Termo de Reconhecimento de Dívida.

§ 1º O encaminhamento à PGFN pela RM deverá obedecer às determinações e conter os elementos mínimos para a inscrição de débito na dívida ativa da União previstos na portaria da PGFN que dispõe sobre a inscrição de débitos na dívida ativa da União.

§ 2º A OM de origem deverá observar os procedimentos contábeis em vigor referentes à inscrição na dívida ativa da União.

§ 3º As providências para a inscrição na dívida ativa da União, conforme estabelece os art. 59 e 60 destas Normas, aplicam-se nos casos em que os devedores da União são militares ativos e inativos anistiados políticos, pensionistas de militar, servidores civis e aposentados vinculados à Força, e, ainda, se o débito foi constituído enquanto estavam no serviço ativo, aos ex-militares temporários.

§ 4º Nos casos daqueles que se relacionam com a união por meio de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, não havendo o pagamento voluntário e não sendo suficiente a retenção dos valores para saldar a dívida, por ocasião de aplicação de eventual sanção pecuniária em decorrência de atraso, inexecução total ou parcial ou, ainda, de qualquer descumprimento do pactuado, o processo deverá ser encaminhado à PGFN para fins de inscrição na dívida ativa da União.

Art. 61. Nos termos do art. 22, § 5º, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, após envio do crédito para inscrição na dívida ativa da União, o processo administrativo tramitará apenas na PGFN, não devendo ter seguimento no âmbito do Comando do Exército até que se dê a extinção definitiva da cobrança pela PGFN.

Parágrafo único. Nos casos em que um procedimento administrativo de apuração envolva dano ao erário em que são responsabilizados, solidariamente, pessoas jurídicas, civis e militares, ativo ou inativo, anistiado político-militar, pensionista de militar ou servidor civil, a OM deve, após analisar caso a caso:

I - Se o montante total da dívida for passível de ser ressarcido exclusivamente por meio do desconto no contracheque dos militares, ativo ou inativo, anistiado político, militar, pensionista de militar ou servidor civil envolvidos, obedecendo os critérios de parcelamento do art. 42 destas Normas, a OM deverá implantar os descontos nos contracheques do militar, ativo ou inativo, anistiado político, militar, pensionista de militar, ou servidor civil, abstendo-se de enviar os agentes estranhos à Administração Militar para a dívida ativa da União; nestes casos, o agente estranho fica sujeito a protesto, inscrição no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), no sistema informatizado para autuação e processamento de tomada de contas especial (e-TCE) e nos órgãos de defesa de crédito;

II - Se o montante total da dívida não for passível de ser ressarcido exclusivamente por meio do desconto no contracheque dos militares, ativo ou inativo, anistiado político, militar, pensionista de militar ou servidor civil envolvidos, dentro dos critérios de parcelamento do art. 42 destas Normas, a OM deve encaminhar todos os envolvidos para inscrição na dívida ativa da União ou instauração de TCE, conforme parâmetros do art. 32, § 1º, destes Normas.


Seção II

Do Ajuizamento de Ação de Cobrança

Art. 62. O processo deverá ser encaminhado ao órgão competente da Procuradoria-Geral da União (PGU) nos casos em que os devedores da União são pensionistas, nas suas diversas modalidades, exceto os pensionistas de militar, ou aqueles que não têm nenhum vínculo com a Administração Militar, ou ainda, diante do indeferimento, por parte da PGFN, quanto à inscrição de qualquer débito na dívida ativa da União.

§ 1º O encaminhamento da sindicância ou do processo administrativo ao órgão competente da PGU para ajuizamento de ação de cobrança será realizado por intermédio da RM, da Divisão de Exército (DE) ou da OM valor Grande Unidade (GU), a que a OM de origem estiver diretamente vinculada.

§ 2º O encaminhamento para ajuizamento de ação de cobrança será realizado independentemente do valor devido.

§ 3º Para fins de encaminhamento tratado neste artigo, deverão ser reunidos as mesmas peças relacionadas nos incisos do art. 60.

Art. 63. Nos casos de indeferimentos de ajuizamento de ação de cobrança sobre o mesmo objeto, a RM, a DE ou a OM valor GU a que a OM de origem estiver diretamente vinculada deve solicitar à PGU de vinculação, parecer referencial sobre a possibilidade de imputação de prejuízo à União nestas situações, a fim de possibilitar economicidade e eficiência em casos análogos.


Seção III

Da Inscrição no Cadastro de Inadimplentes

Art. 64. As OM deverão inscrever no CADIN os responsáveis por dívidas de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamentado pelo Ministério da Defesa, no art. 1º da Resolução nº 1/CCI-MD, de 30 de março de 2010, ou normativo que o substituir.

Parágrafo único. A inclusão no CADIN far-se-á após decorridos 75 (setenta e cinco) dias a contar da Notificação do Débito (Anexo H) expedida ao devedor, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito. Para este fim, a comunicação expedida por via postal ao devedor será considerada entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.


Seção IV

Do Acompanhamento dos Processos Encaminhados para os Órgãos Externos à Força

Art. 65. Compete à OM que realizou a apuração realizar o acompanhamento da inscrição na dívida ativa da União ou do ajuizamento de ação de cobrança, até sua efetivação, devendo obter junto à RM o número do protocolo da inscrição do processo na Unidade da PGFN ou obter junto da RM, da DE ou da OM valor GU a que a OM de origem estiver diretamente vinculada, as informações correspondentes junto ao órgão competente da PGU.


CAPÍTULO IX

DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO

Art. 66. A atualização do débito com o erário deverá ser mensal, registrada em campo específico do SISADE e seguir as normas e decisões do TCU.

Art. 67. A atualização do valor do débito com o erário no curso do procedimento de apuração, que envolve o período entre o início da ocorrência do dano até o término do prazo concedido pela Notificação do Débito para recolher a quantia devida, seguirá as seguintes premissas:

I - não havendo comprovada má-fé por parte do responsabilizado, a dívida será atualizada monetariamente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), não havendo incidência de juros;

II - havendo comprovada má-fé:

a) débitos anteriores a 31 de julho de 2011 devem ser atualizados monetariamente, até essa data, pelo IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e

b) débitos ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011 devem ser atualizados somente com base na taxa SELIC, cujo histórico é obtido junto ao sítio do Banco Central do Brasil, ou em outro índice que venha a substituí-la.

Parágrafo único. Não há incidência de juros sobre os valores dos juros já apurados (juro sobre juro), sendo estes valores atualizados apenas monetariamente.

Art. 68. Em qualquer situação, comprovada ou não a má-fé, esgotado o prazo concedido pela Notificação do Débito sem a elisão do dano ou, no curso do pagamento parcelado do débito, o valor do saldo devedor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros correspondentes, equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 69. O débito ressarcido à vista não será atualizado pelos índices de correção monetária referidos no caput, caso o valor seja recolhido imediatamente após a ocorrência do prejuízo ao erário ou dentro do mesmo mês em que ocorreu o dano.

Art. 70. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente e com incidência a partir:

I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos no caso de omissão no dever de prestar contas ou quando as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste artigo;

II - da data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada a responsabilidade de terceiro; ou

III - da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração, nos demais casos.

Art. 71. A Administração poderá utilizar como ferramenta para a atualização do débito, até o momento da notificação, o Sistema Débito do TCU, disponível no sítio eletrônico daquele órgão. Após a notificação, não havendo o pagamento único e sendo necessário o parcelamento da dívida, após o preenchimento dos campos existentes no SISADE, a atualização será realizada de forma automática pelo próprio sistema, na forma do art. 67 destas Normas.

Art. 72. O débito em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional, com base na taxa de câmbio oficial (comercial) da moeda estrangeira, para a compra vigente na data da confecção da notificação de débito ao responsável pelo dano.

Parágrafo único. A atualização monetária e, quando cabível, os juros, nos termos do art. 67, incidirão a partir da data da notificação ao responsáve


CAPÍTULO X

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 73. Quando da implantação do desconto ou início do pagamento pelo responsável que tenha respondido à sindicância oriunda da instauração de IPM, o Cmt, Ch ou Dir OM deverá informar tal fato à Auditoria Militar em que estiver sendo processado o responsável, para fins de cooperação com a Justiça Militar da União.

Art. 74. Quando houver indício de que o Cmt, Ch ou Dir OM esteja envolvido em irregularidade a ser apurada, caberá ao comando enquadrante adotar os procedimentos para apuração, cadastramento do procedimento no SISADE e acompanhamento do processo até a elisão do dano.

Art. 75. As Representações oriundas do TCU e eventualmente recebidas diretamente pelo Cmt, Ch ou Dir OM deverão ser comunicadas imediatamente ao CGCFEx de vinculação e, este, ao CCIEx, via canal de comando.

Art. 76. Quando a OM sem autonomia administrativa necessitar ligar-se com o CGCFEx, nas situações previstas nestas Normas, deverá fazê-lo por intermédio de sua UG de vinculação administrativa.

Art. 77. As medidas administrativas de ressarcimento não se confundem com as medidas administrativas disciplinares. A imputação de responsabilidade por ressarcimento, mediante os instrumentos tratados nestas Normas ou por ato voluntário de elisão do dano, não substitui as medidas e sanções disciplinares.

Art. 78. A constatação de possível ocorrência de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, praticados por pessoa jurídica, em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não; e que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, será tratada nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, e da Portaria - C Ex nº 1.655, de 14 de dezembro de 2021, ou nos termos de normas que venham a complementá-las ou substituí-las.

Art. 79. Nos casos de Parecer de Força Executória recebidos da AGU (ou órgão correspondente), a OM deverá consultar àquele órgão quanto à eventuais dúvidas e quanto a obrigatoriedade, ou não, de devolução ou cobrança dos valores por parte da Administração Militar.

Art. 80. Integram as presentes Normas os modelos exemplificativos anexos, que deverão ser adaptados conforme cada caso.

Art. 81. Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante do Exército.