(EB10-N-03.002)
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 1.880, de 12 de novembro de 2019.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; em cumprimento ao estabelecido no Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018; nos art. 34 a 44 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; no art. 6º e nos art. 25 a 37 do Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o que propõe o Comando Logístico (COLOG), resolve:
Art. 1º Alterar dispositivos das Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.729, de 29 de outubro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A autorização para importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será concedida para os seguintes órgãos, instituições, corporações e pessoas físicas:" (NR)
"Art. 7º .……………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….………….............................…….. …………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….……....................…….…….…….…...................……….
§ 7º A autorização prévia de importação para os órgãos federais será feita pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC)." (NR)
"Art. 11 .……………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…………...........................……….. …………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….……....................…….…….…….……..................……..
Parágrafo único. As autorizações de importação vencidas poderão ser prorrogadas por uma única vez." (NR)
"Art. 20 ..……………………………….….…….…….…….…….…….…….…….…………................................……. …………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….……....................…….…….…….…….…...............…….
III - cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios, emitida pelo órgão público constante do art. 4º, exceto para Guardas Municipais, a que pertence o importador (Anexo E);
IV - cópia do comprovante do pagamento da taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa física (CII), conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003; e
V - cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida pela Polícia Federal, no caso de integrantes de Guarda Municipal.
Parágrafo único. Para fins de importação de armas de fogo de porte e portáteis, por integrantes das instituições públicas e militares das Forças Armadas, considera-se parte integrante da mercadoria até a quantidade total máxima de dez carregadores." (NR)
"Art. 22. ...........................................................................................................................………….. ..............................................................................................................................................………..
III - comprovação de que a arma pleiteada está prevista nas regras de prática, nacionais ou internacionais, da modalidade de tiro indicada pelo adquirente; (NR)
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§ 3º A comprovação de que trata o inciso III do caput é feita pela declaração do próprio atirador." (NR)
"Art. 30 .……………………………….…….…….…….…….…….…….…….................................................……. …………….…….…….…….…….…….…….…….….……..................…….……..........................................……...
§ 3º A anuência dos licenciamentos de importação dos órgãos federais é de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados." (NR)
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"Art. 53. As amostras dos produtos controlados, cujas análises laboratoriais forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou Organismos de Avaliação de Conformidade, credenciados pela autoridade militar." (NR)
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"Art. 55 .……………………………….…….…….…….…….…….…….…….…………...................................……… …………….….…….…….…….…….…….…….…….……....................…….…….……................................……….
§ 3º No caso de importação de arma de fogo de gestão do SINARM, a ficha de registro citada no item IX será substituída pela apresentação do certificado de registro da arma de fogo (CRAF), emitido pela Polícia Federal." (NR)
"Art. 60 .……………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….……..................................……… …………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….……..................….……..................................……….
Parágrafo único. Os incisos I e II do caput não se aplicam aos órgãos enquadrados na modalidade de licenciamento automático." (NR)
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"Art. 67. Ficam autorizadas as importações realizadas por integrantes dos órgãos, instituições e corporações a que se referem os incisos I ao XI, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, em viagem oficial ao exterior, agraciados com presentes, enquadrados como PCE, que sejam ofertados por governo estrangeiro e que sejam compatíveis com seus acervos." (NR)
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"(NR) ..............................................................................................................................................……….
Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 17 das Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.729, de 29 de outubro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.