Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 724-Cmt Ex, DE 25 DE JUNHO DE 2015

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; pelos incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; pelo art. 13 do Decreto nº 4.207, de 23 de abril de 2002; e consoante o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, considerando o que propõe a Secretaria-Geral do Exército e ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras da Medalha do Pacificador, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que a Secretaria-Geral do Exército adote, em sua área de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 752, de 29 de novembro de 2011.

NORMAS REGULADORAS DA MEDALHA DO PACIFICADOR

ÍNDICE

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE..........................5
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO..........................5
CAPÍTULO III - DAS PROPOSTAS, PRZAZOS E CONCESSÕES..........................6
CAÍTULO IV - DA DESCRIÇÃO DA CONDECORÇÃO, DOS COMPLEMENTOS E DOS DIPLOMAS......................... 8
CAPÍTULO V - DA ENTREGA.........................8
CAPÍTULO VI - DA CASSAÇÃO..........................9
CAPÍTULO VII - DA COMPENTÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO..........................15
CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇOES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO..........................16
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS..........................16
ANEXO A - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA DO PACIFICADOR..........................17
ANEXO B - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR MASCULINO E MILITAR FEMININO..........................30
ANEXO C - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR CIVIL FEMINO..........................31
PACIFICADOR D - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR COM PALMA MASCULINO E MILITAR FEMININO..........................32
PACIFICADOR E - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR COM PALMA CIVIL FEMINO..........................33
ANEXO F - MODELO HISTÓRICO DA MEDALHA DO PACIFICADOR..........................34
ANEXO G - MODELO APOSTILA DA SEGUNDA VIA DO DIPLOMA..........................35
ANEXO H - MODELO DE REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA..........................36
ANEXO I - MODELO DE TERMO DE RECUSA / DEVOLUÇÃO..........................37
ANEXO J - QUADRO-RESUMO DE COMPETÊNCIAS..........................38

CAPÍTULO I -

DA FINALIDADE

Art.1º As presentes normas têm por finalidade estabelecer procedimentos para a concessão da Medalha do Pacificador, instituída pelo Decreto nº 37.745, de 17 de agosto de 1955 e regulamentada no Decreto nº 4.207, de 23 de abril de 2002.

Art.2º A Medalha do Pacificador destina-se a condecorar militares, civis, organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que tenham prestado bons serviços ao Exército e que se tenham tornado credores de homenagem especial da Força.

Parágrafo único. A Medalha do Pacificador com Palma será concedida aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco da vida, os quais deverão estar claramente comprovados em sindicância ou inquérito policial militar.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art.3º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão da medalha:

I - Se militar da ativa do Exército:

a. esteja, no mínimo, no comportamento “Ótimo”, se praça;

b. tenha, as “Competências Básicas” avaliadas no mínimo pela pauta “militar evidenciou desempenho esperado na competência” e o “Desempenho Global” considerado “adequado” no Sistema Gestor do Desempenho, conforme as diretrizes do órgão responsável por avaliações e promoções da estrutura regimental do Exército, exceto para sargento do quadro especial, taifeiro, cabo e soldado;

c. tenha sido considerado pelo respectivo comandante, chefe ou diretor merecedor desta honraria;

d. possuir a Medalha Militar de Bronze;

e. ter, no mínimo, quinze anos de serviço;

f. não tenha sido punido disciplinarmente, exceto se a punição tiver sido cancelada ou anulada;

g. não esteja sub judice; e

h. não tenha sido condenado pela justiça comum ou militar, em sentença transitada em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto ou perdão.

II - Se funcionário civil do Exército Brasileiro, ter, no mínimo, quinze anos de serviço;

III - Se militar de outras Forças Singulares, integrante das forças auxiliares ou civil, ter-se tornado credor de homenagem especial do Exército, por serviços a ele prestados.

IV - Parágrafo Único. As organizações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiras, poderão ser condecoradas de acordo com o Comandante do Exército, desde que hajam prestado apoio institucional relevante ao Exército.

Art.4º Consideram-se bons serviços o fato do militar do Exército ter as “competências básicas” avaliadas no mínimo pela pauta “militar evidenciou desempenho esperado na competência” e o “Desempenho Global” considerado “adequado” no SGD.

CAPÍTULO III

DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES

Art.5º As propostas, prazos e concessões para a medalha seguirão os seguintes procedimentos:

I - A medalha e a insígnia de bandeira serão outorgadas em portaria do Comandante do Exército por sua iniciativa ou decorrente de proposta das seguintes autoridades:

a. Ministro da Defesa;

b. Chefe de Gabinete de Segurança Institucional, quando oficial general do Exército;

c. Ministros do Superior Tribunal Militar (quando oficiais generais do Exército);

d. Membros do Alto-Comando do Exército; e

e. Comandante Militar do Planalto.

II - O limite máximo de propostas para cada uma das autoridades proponentes será estabelecido anualmente pelo Comandante do Exército, após estudo realizado pela Secretaria-Geral do Exército

III - O Presidente do Conselho de Administração da IMBEL e o Presidente da FHE/POUPEX poderão fazer indicações diretamente ao Comandante do Exército.

IV - Os oficiais-generais e os comandantes, chefes ou diretores das organizações militares deverão fazer suas indicações, pelos canais de comando, às autoridades proponentes relacionadas no inciso I deste artigo.

V - Caberá às autoridades proponentes apreciar essas indicações e transformá-las em propostas suas, obedecendo à cota estabelecida para cada proponente.

VI - Os adidos militares do Exército apresentarão suas indicações ao Chefe do Estado- Maior do Exército, a quem caberá apreciá-las e encaminhá-las à Secretaria-Geral do Exército.

Parágrafo Único. Quando se tratar de civis ou militares estrangeiros esses serão incluídos como cota adicional.

VII - As propostas dos oficiais das nações amigas (ONA), que estejam realizando cursos em estabelecimentos de ensino, deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército pelo Departamento de Ensino e Cultura do Exército, como cota adicional.

VIII - As propostas formuladas somente poderão incidir sobre militares que estejam subordinados às autoridades proponentes, ou sobre militares de outras Forças Armadas nacionais, de Forças Auxiliares e de civis, que se tenham distinguido por serviços relacionados com as funções dessas autoridades.

IX - Os serviços prestados pelo proposto, o ato que praticou ou o fato que justificou a indicação devem ser claros e precisamente descritos na proposta.

X - É da iniciativa do Comandante do Exército ou do Chefe do Estado-Maior do Exército a indicação de militares e civis estrangeiros em serviço ou em trânsito pelo Brasil, à exceção dos mencionados no inciso VII supracitado, não havendo prazo e nem limite para o número de propostas, tampouco necessidade de atender ao calendário anual.

XI - A proposta deverá ser remetida à Secretaria-Geral do Exército, via intranet, utilizando o sistema online da Medalha do Pacificador existente na página eletrônica http://intranet.sgex.eb.mil.br/. A organização militar deverá arquivar uma cópia assinada pelo proponente.

XII - Cabe à autoridade proponente informar, imediatamente, ao Secretário-Geral do Exército qualquer alteração relativa ao proposto, tais como promoção, punição, movimentação ou outras que possam interferir no processo de concessão.

XIII - Anualmente, em data determinada pelo Comandante do Exército e divulgada pelo Secretário-Geral do Exército, as seguintes autoridades reunir-se-ão para analisar as propostas apresentadas pelos proponentes:

a. Comandante do Exército;

b. Chefe do Estado-Maior do Exército;

c. Chefe do Departamento-Geral do Pessoal;

d. Secretário-Geral do Exército;

e. Chefe de Gabinete do Comandante do Exército;

f. Chefe do Centro de Inteligência do Exército; e

g. Diretor de Avaliação e Promoções.

XIV - O Comandante do Exército concederá, anualmente, a medalha a um percentual de militares da ativa do Exército com melhor pontuação resultante da soma da Ficha de Valorização do Mérito e do Perfil quantificado, ou critério vigente.

XV - A medalha será concedida por portaria do Comandante do Exército.

XVI - A medalha poderá ser concedida post mortem, nas condições estabelecidas nos art. 1º e 2º do Decreto nº 4207, de 2002. Neste caso, a comenda e complementos serão entregues em sua caixa de acondicionamento com o respectivo diploma a uma pessoa designada pela família do agraciado.

XVII - A tramitação dos processos obedecerá aos seguintes prazos:

a. entrada na Secretaria-Geral do Exército: de 1º de dezembro a 31 de março;

b. estudo e preparo da documentação pela Secretaria-Geral do Exército: de 1º de abril a 30 de junho;

c. encaminhamento para julgamento e decisão das propostas: de 1º a 15 de julho; e

d. remessa das condecorações: até 5 de agosto.

XVIII - Os prazos referidos no artigo anterior não se aplicam aos processos:

a. resultantes da iniciativa pessoal do Comandante do Exército;

b. relativos aos militares e civis estrangeiros, em serviço ou em trânsito no Brasil;

c. referentes aos cidadãos e às entidades estrangeiras, quando da visita de autoridade brasileira a seus países;

d. post mortem; e

e. referentes às propostas para a Medalha do Pacificador com Palma.

XIX - No caso da Medalha do Pacificador com Palma, os processos deverão dar entrada na Secretaria-Geral do Exército até doze meses após a ocorrência dos fatos meritórios que lhes deram origem, acompanhados de inquérito policial militar ou de sindicâncias instauradas especificamente para o fim de concessão da medalha. Esse prazo não se aplica aos processos resultantes da iniciativa pessoal do Comandante do Exército.

CAPÍTULO IV

DA DESCRIÇÃO DA CONDECORAÇÃO, DOS COMPLEMENTOS E DOS DIPLOMAS

Art.6º A descrição das condecorações e os modelos dos diplomas a que se referem, estão contidos nos respectivos anexos das presentes normas.

Parágrafo único. A barreta é cópia fiel do passador.

Art.7º As cores discriminadas nas presentes normas estão definidas pelo Código CMYK (sistema de cores formado por ciano, magenta, amarelo e preto).

CAPÍTULO V

DA ENTREGA

Art.8º A imposição da medalha será realizada no dia 25 de agosto - Dia do Soldado - em presença do comandante militar de área, de região militar e grande unidade ou guarnição, de acordo com o cerimonial militar, segundo diretriz do comandante militar de área.

§1º Na Capital da República, organizada pela Secretaria-Geral do Exército, a cerimônia poderá ser presidida pelo Presidente da República, pelo Vice-Presidente da República, pelo Ministro da Defesa ou pelo Comandante do Exército.

§2º No exterior, a entrega das condecorações será feita pelo Adido do Exército ou, na inexistência deste, pelo chefe da representação diplomática brasileira, por solicitação do Comandante do Exército.

§3º A entrega para militar ou civil estrangeiros, que se encontre em serviço ou em visita ao Brasil, bem como, em casos especiais, a militar, civil ou instituição nacionais, poderá ser feita em cerimônia específica, em local e data determinados pelo Comandante do Exército ou pela autoridade proponente.

§4º Quando a concessão couber a cidadãos civis, os complementos deverão ser entregues sem a barreta.

Art.9º Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da condecoração será feita será a uma pessoa designada pela família.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la.

CAPÍTULO VI

DA CASSAÇÃO


SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES

Art.10. Perderá o direito ao uso da medalha e será excluído da relação de agraciados:

I - o condecorado nacional que:

a. tenha perdido a nacionalidade ou a cidadania;

b. tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito; e

c. sendo militar:

1) for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

2) se oficial, for declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar; e

3) se praça, for licenciado ou excluído a bem da disciplina.

II - o condecorado nacional ou estrangeiro que:

a. tenha sido condenado pela justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;

b. recusar ou devolver a condecoração ou insígnia que lhe haja sido conferida; e

c. tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.

§1º A cassação será feita ex-officio, em ato do Comandante do Exército.

§2º O processo para cassação deverá observar as previsões das seções do presente capítulo.

SEÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES

Art.11. Para fins da aplicação do disposto no presente capítulo, consideram-se as definições abaixo:

I - Autoridade Administrativa Militar: militar do Exército Brasileiro que desempenha a função ou ocupa o cargo de comandante, chefe ou diretor de organização militar e, por conseguinte, está investido de autoridade administrativa no contexto da estrutura organizacional da Instituição.

II - Representação: documento elaborado por qualquer cidadão que contenha dados suficientes para a verificação, pela Autoridade Administrativa Militar, dos fatos nele narrados. O Anexo H apresenta um modelo de Representação e deverá ser utilizado como referência para as verificações sumárias mandadas realizar pela Autoridade Administrativa Militar, de acordo com as presentes normas. Não deverá ser utilizada como instrumento restritivo ao recebimento da representação apresentada por qualquer cidadão.

III - Verificações sumárias: ações determinadas por Autoridade Administrativa Militar destinada a averiguar a plausibilidade e/ou a verossimilhança dos fatos, bem como a coleta de elementos que permitam verificar o cabimento de apresentação de representação à autoridade superior para cassação do direito ao uso e da exclusão da relação de agraciados com a medalha. Deverá possuir um relatório, indicando e anexando os elementos coletados que possam servir de subsídio à decisão, aplicando-se, no que couber, os preceitos da Portaria nº 013, de 14 de janeiro de 2013, do Comandante do Exército.

IV - Processo Administrativo (PA): seguirá o procedimento previsto na Seção IV deste capítulo e subsidiariamente o estatuído na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o constante na EB10-IG 9.001.

V - Vinculação: ocorre quando o representado tiver sido proposto pelo respectivo comando.

VI - Quadro-resumo de competências (Anexo J): trata-se de um documento, na forma de tabela, descrevendo as responsabilidades das Autoridades Administrativas Militares por intermédio das quais tramitará o processo de cassação da condecoração.

SEÇÃO III

DOS AGRACIADOS MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO

Art.12. A Autoridade Administrativa Militar que tomar conhecimento da ocorrência de fato envolvendo condecorado militar do Exército Brasileiro que possa ensejar, em tese, a perda do direito ao uso da Medalha do Pacificador, deverá:

I - Caso o militar lhe seja diretamente subordinado:

a. realizar verificações sumárias que permitam subsidiar a representação;

b. elaborar a representação;

c. remeter a representação, por intermédio do canal de comando, à SGEx.

II - Caso o militar não lhe seja diretamente subordinado:

a. elaborar representação contendo documentos comprobatórios da situação; e

b. remeter a representação à autoridade sob a qual o representado esteja subordinado, por intermédio do canal de comando.

Art.13. A Autoridade Administrativa Militar que receber uma representação da ocorrência de fato envolvendo condecorado militar do Exército Brasileiro que possa ensejar, em tese, a perda do direito ao uso da Medalha do Pacificador, deverá:

I - proceder de acordo com o art. 12 supracitado, no caso de o representado lhe ser diretamente subordinado; e

II - remeter, por intermédio do canal de comando, a representação à autoridade sob a qual o representado esteja diretamente subordinado, no caso de o afetado não lhe ser diretamente subordinado.

Art.14. O escalão de comando privativo de Oficial General que receber a representação nas condições desta seção, deverá:

I - Informar à SGEx.

II - Caso o representado lhe seja diretamente subordinado:

a. realizar verificações sumárias, coletando documentos comprobatórios que permitam subsidiar a representação, se necessário;

b. determinar ao comandante imediato do representado a instauração de Processo Administrativo (PA), que seguirá os procedimentos constantes na Seção V deste capítulo;

c. elaborar parecer circunstanciado sobre o PA; e

d. encaminhar o PA ao escalão superior.

III - No caso de o representado não lhe ser diretamente subordinado, remeter a representação à autoridade sob a qual o afetado esteja subordinado, por intermédio do canal de comando.

Parágrafo único. Em se tratando de escalão de comando privativo de Oficial General do último posto e não lhe sendo subordinado o afetado, a remessa da representação deverá ser à autoridade congênere sob a qual o representado esteja subordinado.

SEÇÃO IV

DOS DEMAIS AGRACIADOS

Art.15. A Autoridade Administrativa Militar que tomar conhecimento da ocorrência de fato envolvendo condecorado que não seja militar do Exército Brasileiro e que possa ensejar, em tese, a perda do direito ao uso da Medalha do Pacificador, deverá:

I - elaborar representação, instruindo-a com documentos comprobatórios da existência do fato

II - remeter a representação, por intermédio do canal de comando, à SGEx.

Art.16. A Autoridade Administrativa Militar que receber representação relatando a ocorrência de fato envolvendo condecorado que não seja militar do Exército Brasileiro e que possa ensejar, em tese, a perda do direito ao uso da Medalha do Pacificador, deverá remetê-la à SGEx, por intermédio do canal de comando.

§1º O escalão de comando não privativo de oficial general que receber a representação deverá remetê-la ao escalão superior.

§2º O escalão de comando privativo de oficial general que receber a representação deverá:

I - Informar à SGEx, por intermédio do canal de comando.

II - Quando houver vinculação:

a. determinar verificações sumárias, coletando documentos comprobatórios que permitam subsidiar a representação;

b. elaborar a representação;

c. elaborar parecer circunstanciado sobre a representação; e

d. encaminhar a representação ao escalão superior.

III - Quando não houver vinculação, a representação será sumariamente encaminhada ao escalão superior.

§3º O escalão de comando privativo de oficial general do último posto que receber a representação, além do previsto no § 2º supracitado, deverá:

I - No caso de representado vinculado

a. encaminhar à SGEx a documentação referente à representação, com a indicação do oficial do respectivo comando que será encarregado do PA, caso este seja instaurado, observando o previsto na seção V destas normas; e

b. após encerrado o PA, elaborar um parecer circunstanciado sobre o processo e encaminhá-los à SGEx.

II - No caso de representado não vinculado, encaminhar a documentação ao escalão congênere.

SEÇÃO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art.17. O encarregado do PA deverá ser oficial general ou oficial superior, considerando a hierarquia militar e a precedência das autoridades agraciadas envolvidas, e:

I - será designado pelo primeiro escalão de comando privativo de Oficial General ao qual o representado seja subordinado, quando se tratar de militar do Exército Brasileiro;

II - será indicado pelo Comando de Oficial General do último posto que possuir vinculação com o afetado, no caso dos demais agraciados.

Art.18. O encarregado do Processo Administrativo oficiará ao agraciado, dando-lhe ciência do objeto do procedimento, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para que, se desejar, apresente suas razões de defesa preliminares, requeira a produção de provas, arrole testemunhas, junte documentos ou pratique outras ações que julgue necessárias ao exercício de seu direito de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O pedido de produção de provas ou de realização de diligências poderá motivadamente ser indeferido quando for meramente protelatório, desnecessário, impertinente ao caso, quando o seu objeto for ilícito ou de nenhuma utilidade para o esclarecimento da questão objeto da investigação.

Art.19. O encarregado do Processo Administrativo poderá, de ofício ou a pedido, inquirir o representado e as testemunhas, pessoalmente ou por intermédio de precatória, realizar diligências, requisitar documentos e informações de pessoas ou órgãos públicos, determinar a realização de perícias, acareações e quaisquer outras medidas em Direito admitidas.

Parágrafo único. Fica assegurado ao representado o direito de conhecer todas as provas produzidas.

Art.20. O representado deverá ser notificado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, de todas as diligências que se fizerem necessárias à instrução do processo para, se quiser, acompanhar a sua realização e delas tomar ciência.

Art.21. Após a conclusão da fase de instrução do processo, será lavrado o respectivo termo e concedido ao representado prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 44, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para apresentar suas alegações finais de defesa, facultando-lhe de imediato vista aos autos em local determinado pelo encarregado.

Art.22. Após o término do prazo para a apresentação das alegações finais, e levando-se em conta as alegações de defesa apresentadas e as provas carreadas aos autos, bem como as informações complementares porventura coletadas, o encarregado do Processo Administrativo emitirá relatório conclusivo sobre a pertinência ou não da cassação da comenda.

Art.23. Emitido o relatório, o encarregado do Processo Administrativo elaborará termo de encerramento dos trabalhos remetendo os autos à autoridade instauradora.

Art.24. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo em questão será de 40 (quarenta) dias, podendo ser concedidas prorrogações sucessivas, a critério da autoridade instauradora, pelo prazo de 20 (vinte) dias, mediante solicitação fundamentada pelo encarregado do processo.

Art.25. Os atos administrativos referentes aos procedimentos adotados para a averiguação da ocorrência de fato envolvendo condecorado que possa ensejar, em tese, a perda do direito ao uso da Medalha do Pacificador deverão receber classificação sigilosa de acesso restrito.

SEÇÃO VI

DOS DESPACHOS DECISÓRIOS

Art.26. Tratando-se de processos para cassação de medalhas, os despachos decisórios do Comandante do Exército serão elaborados pela SGEx.

§1º Caso o representado seja militar do Exército Brasileiro, após o recebimento do Processo Administrativo concluso, a SGEx elaborará proposta de Despacho Decisório, a ser submetida a apreciação do Comandante do Exército, materializando a decisão da autoridade competente para deliberar sobre a cassação ou não da comenda.

§2º Caso o representado não seja militar do Exército Brasileiro

I - Após o recebimento da representação, a decisão por sua procedência e, por conseguinte, a instauração de PA; ou por sua improcedência e seu arquivamento sumário, será consubstanciada mediante despacho decisório do Comandante do Exército.

II - Após a conclusão do PA, decidindo-se pela cassação da condecoração ou pela improcedência do processo de cassação e consequente arquivamento deste, o referido julgamento será materializado em despacho decisório do Comandante do Exército.

Art.27. Na hipótese do § 2º do art. 26, caberá a SGEx:

§1º Ao receber a representação, com os elementos elucidativos colhidos nas verificações sumárias realizadas e com os pareceres circunstanciados elaborados, estudar o fato e elaborar parecer circunstanciado quanto à incidência ou não, em tese, das disposições do art. 10 do Decreto nº 4.207/02, submetendo o processo à decisão do Comandante do Exército.

I - Decidindo pela improcedência sumária da representação, o Comandante do Exército determinará o arquivamento do feito, por intermédio de Despacho Decisório, elaborado pela Secretaria- Geral do Exército, e publicado em Boletim de Acesso Restrito do Exército.

II - Constatada a ocorrência de fato que, em tese, se amolde às disposições do art. 10 do Decreto nº 4.207/02 e, portanto, que poderá ensejar a cassação da concessão da aludida comenda, o Secretário-Geral do Exército submeterá ao Comandante do Exército a portaria de instauração de Processo Administrativo, nomeando o oficial indicado de acordo com o art. 17.

§2º Publicada a instauração do PA, remeter o processo ao encarregado por intermédio do canal de comando.

§3º Após o recebimento do Processo Administrativo concluso, elaborar proposta de despacho decisório, a ser submetida à apreciação do Comandante do Exército, materializando a decisão da autoridade competente para deliberar sobre a cassação ou não da comenda.

§4º Após a assinatura do Despacho Decisório pelo Comandante do Exército, o que deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias úteis, publicá-lo em Boletim de Acesso Restrito do Exército e notificar por escrito ao agraciado acerca do seu teor.

§5º Adotar as medidas pertinentes para recolher a comenda e excluir o cidadão afetado da relação dos agraciados.

Art.28. No caso da alínea “b” do inciso II do art. 10 do Decreto nº 4.207, de 23 de abril de 2002, a condecoração devolvida ou o documento que comprovar a recusa de seu recebimento pelo agraciado, serão encaminhados à SGEx pela Autoridade Administrativa Militar que os receber e esta elaborará, de imediato, Despacho Decisório, submetendo à apreciação de Comandante do Exército para Cassação Sumária do direito ao uso e exclusão da relação de agraciados.

Parágrafo único. A Autoridade Administrativa Militar deverá lavrar um Termo de recusa de recebimento ou Termo de devolução da condecoração, conforme modelo constante do Anexo I destas normas. Em ambas as hipóteses, deverá fazer constar a presença e a assinatura de duas testemunhas.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Art.29. À Secretaria-Geral do Exército compete:

I - realizar estudo para distribuição de cotas para as autoridades proponentes;

II - receber e analisar as propostas pertinentes de concessão;

III - confeccionar as portarias de concessão da medalha para assinatura do Comandante do Exército;

IV - adquirir as medalhas e complementos;

V - confeccionar ou disponibilizar sistema informatizado para a impressão dos diplomas;

VI - publicar no Boletim do Exército, no mês de julho, as portarias de concessão da medalha;

VII - manter atualizado o almanaque e o controle de distribuição da medalha;

VIII - cadastrar a medalha do agraciado no banco de dados do órgão de gestão de pessoal do Exército, por meio do aplicativo em vigor;

IX - remeter as condecorações às autoridades encarregadas de proceder a imposição aos agraciados;

X - adotar as medidas pertinentes previstas nestas normas referentes à cassação da medalha;

XI - informar, anualmente, mediante ofício às autoridades proponentes, as cotas e demais orientações do Comandante do Exército, complementando dados não constantes nas presentes normas;

XII - solicitar à Marinha, à Aeronáutica e ao Ministério das Relações Exteriores a indicação de militares e civis, com a finalidade de atender à reciprocidade de entrega da medalha;

XIII - agendar, com o Comandante do Exército, a data, a hora e o local da reunião prevista no inciso XIII do art. 5º das presentes normas;

XIV - elaborar a documentação relativa às propostas para serem submetidas ao julgamento e à decisão das autoridades participantes da reunião descrita no inciso anterior;

XV - remeter as condecorações às autoridades encarregadas de proceder à entrega aos agraciados, em tempo oportuno para atender a data prevista nestas normas; e

XVI - organizar e coordenar a cerimônia de entrega da medalha na Guarnição de Brasília.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO

Art.30. Ao Secretário-Geral do Exército cabe:

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a concessão da medalha, exceto o ato de imposição para entrega fora da guarnição da Capital da República; e

II - assinar os diplomas das medalhas correspondentes às concessões, com exceção dos casos previstos nestas normas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.31. O uso da medalha e respectivo passador, bem como da barreta está estabelecido no Regulamento de Uniformes do Exército.

Art.32. Em caso de perda, dano ou extravio do diploma, o agraciado poderá requerer à Secretaria-Geral do Exército a segunda via do que lhe foi outorgado.

Art.33. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas normas serão solucionados pelo Comandante do Exército.

ANEXO A

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA DO PACIFICADOR

1. DESCRIÇÃO HERÁLDICA

Medalha do Pacificador será feita de bronze inscrita em um escudo medindo trinta e dois milímetros de altura por vinte e nove milímetros de largura.

a. DA MEDALHA

1) No anverso apresenta o escudo será partido de dois traços na vertical e cortado de um na horizontal, representando seis quartéis, de cima para baixo e da esquerda para a direita: no primeiro as Armas de Silva; no segundo as Armas de Affonseca ou Fonseca; no terceiro as Armas de Lima; no quarto as de Brandão; no quinto as de Soromenho; e no sexto as de Silveira, todos medindo oito vírgula trinta de três milímetros de largura por quatorze milímetros de altura. A coroa medindo dez milímetros de altura por vinte e seis milímetros de largura, será fundida junto com escudo. O escudo terá as suas bordas em alto-relevo medindo dois milímetros de largura, tendo na sua extremidade final da borda, uma ponta medindo dois milímetros de altura.

2) No verso apresenta o campo do escudo é liso e contém uma moldura maior, em alto-relevo, medindo vinte milímetros de largura por quinze de altura, com suas quatro pontas em forma de um pentágono sem a sua base e uma moldura menor, em alto-relevo, medindo dezoito milímetros de largura por treze milímetros de altura, com o seguinte dizer: MEDALHA DO PACIFICADOR, em caixa alta, em alto-relevo, com suas letras medindo três milímetros de altura, encimada pela inscrição DUQUE DE CAXIAS em baixo-relevo, em caixa alta, medindo três milímetros de altura. Na coroa serão fixadas duas hastes medindo vinte milímetros cada uma, para fixação da fita da medalha. Largura da medalha: 29 (vinte e nove) milímetros. Comprimento total do conjunto (medalha e fita): 90 (noventa) milímetros. Peso da medalha: 20 (vinte) gramas. Tonalidade do metal: bronze (C:0 M:20 Y:60 K:20).

b. DA MINIATURA DA MEDALHA: terá as mesmas características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas medidas: a coroa medindo onze milímetros de largura medidos na sua base superior por cinco milímetros de altura, o escudo com quatorze milímetros de altura por doze milímetros de largura, será fundida junto com o escudo. O campo escudo é liso e contém uma moldura maior, em alto-relevo, medindo nove milímetros de largura por seis milímetros de altura, com suas quatro pontas em forma de pentágono sem a sua base e uma moldura menor, em alto-relevo, medindo sete milímetros de largura por quatro milímetros de altura, com seguinte dizer: MEDALHA DO PACIFICADOR, em caixa alta, em alto-relevo medindo um milímetro de altura, encimada pela inscrição DUQUE DE CAXIAS em baixo-relevo, em caixa alta, medindo um milímetro de altura. Na coroa serão fixadas duas hastes medindo sete milímetros cada uma, para fixação da fita da medalha. Peso da miniatura da medalha : 3 (três) gramas

c. DA FITA

1) Da medalha masculina: medirá trinta e cinco milímetros de largura e será de gorgorão de seda achamalotada, composta de cinco listras verticais, três azuis e duas vermelhas, de igual largura, de cores azul (C:100 M:0 Y:0 K:0), vermelho (C:0 M:100 Y:100 K:0). O comprimento da fita será de cinquenta e cinco milímetros. Todas as costuras da fita, deverão ser com linha de costura da mesma tonalidade azul (C:100 M:0 Y:0 K:0) e vermelho (C:0 M:100 Y:100 K:0). No verso da fita será colocado um alfinete de fralda na posição horizontal medindo vinte e seis milímetros de comprimento, fixado nas suas extremidades, (C:100 M:0 Y:0 K:0) a cinco milímetros da parte superior da fita, a fixação será com linha de costura azul (C:100 M:0 Y:0 K:0).

2) Da miniatura masculina

a) Terá as mesmas características da fita no seu tamanho normal, medirá quatorze milímetros de largura e será de gorgorão de seda achamalotada, composta de cinco listras verticais, de igual largura, de cores azul (C:100 M:0 Y:0 K:0) e vermelho (C:0 M:100 Y:100 K:0). O comprimento da fita será de cinquenta e cinco milímetros. Todas as costuras da fita, deverão ser com linha de costura da mesma tonalidade azul (C:100 M:0 Y:0 K:0), vermelho (C:0 M:100 Y:100 K:0).

b) No verso da fita será colocado um alfinete de fralda na posição vertical medindo vinte milímetros de comprimento, fixado nas suas extremidades, a três milímetros da parte superior do verso da fita, a fixação será com linha de costura azul (C:100 M:0 Y:0 K:0).

3) Da medalha feminina: gorgorão de seda achamalotada, a primeira, segunda e terceira fitas terão, respectivamente, oitenta, oitenta e cinco e noventa e cinco milímetros de comprimento por trinta e cinco milímetros de largura, partidas em cinco listras horizontais, sendo três azuis e duas vermelhas, o laço central terá quatorze milímetros de largura, partido em cinco listras verticais, sendo três azuis e duas vermelhas, a faixa de sustentação da medalha terá trinta e cinco milímetros de largura por trinta milímetros de comprimento, partida em cinco listras verticais, sendo três azuis e duas vermelhas.

4) Da miniatura feminina: de gorgorão de seda achamalotada, a primeira e segunda fitas terão, respectivamente, trinta e seis e quarenta milímetros de comprimento por quatorze milímetros de largura, partidas em cinco listras horizontais, sendo três azuis e duas vermelhas, o laço central terá quatorze milímetros de largura, partido em cinco listras, sendo três azuis e duas vermelhas, a faixa de sustentação da medalha terá vinte milímetros de comprimento por onze milímetros de largura, partida em cinco listras verticais, sendo três azuis e duas vermelhas.

5) Da medalha com palma

a) Segue as mesmas especificações da fita da medalha sem palma, com a ressalva de que no seu centro será fixada uma palma dourada medindo vinte milímetros de comprimento por quatro vírgula cinco milímetros de largura na sua extremidade maior.

b) O verso segue as mesmas especificações da medalha sem palma.

6) Da miniatura com palma: segue as mesmas especificações da miniatura da medalha sem palma, com a ressalva de que no seu centro será fixada uma palma dourada medindo nove milímetros de comprimento por três milímetros de largura na sua extremidade maior.

d. DA BARRETA

1) Medirá trinta e cinco milímetros de comprimento por dez milímetros de largura e dois milímetros de espessura, revestida com o mesmo tecido da fita, composta de cinco listras verticais de igual largura, três azuis e duas vermelhas.

2) No verso da barreta terão dois pinos de fixação medindo sete milímetros cada um, com duas presilhas de plástico. Peso da Barreta: 5 (cinco) gramas

e. DO BOTÃO DE LAPELA: botão circular medindo dez milímetros de diâmetro, dividido em seis seções de sessenta graus, por três hastes de nove milímetros cada, sendo uma na horizontal em azul e as outras duas na transversal em vermelho, será revestido com o mesmo tecido da fita. No verso terá um pino de fixação medindo sete milímetros, com uma presilha de plástico.

f. DA INSÍGNIA:

1) será partida em duas listras nas cores azul (C:100 M:0 Y:0 K:0) e vermelho (C:0 M:100 Y:100 K:0), em tecido cinquenta por cento viscose e cinquenta por cento cetim, na sua frente terá uma roseta, sendo que a aparte externa da roseta na cor azul medirá oito centímetro de diâmetro e terá vinte frisos, na parte interna na cor vermelha medirá quatro centímetro de diâmetro, terá um botão para fixação da roseta ao centro na cor vermelha. Partindo da extremidade superior da roseta a insígnia terá dez centímetros de comprimento por oito de largura em tecido duplo, tanto para o lado direito quanto para o esquerdo e partindo da extremidade inferior da roseta a insígnia no seu lado direito terá vinte e cinco centímetros de comprimento na sua parte maior e dez centímetros na menor e partindo do seu lado esquerdo a insígnia terá quarenta centímetros de comprimento na parte maior e dez centímetros na menor, no centro uma medalha do pacificador pendente logo abaixo da mesma, distando dois centímetros da borda inferior da roseta, nas extremidades inferiores da insígnia terá um recorte dentado em um total de treze dentes.

2) O verso segue as mesmas especificações da frente da insígnia, sendo que ainda terá uma fita de fixação ao centro, em velcro na cor azul-marinho, medindo trinta centímetros de comprimento por um vírgula seis centímetros de largura.

g. DA FIXAÇÃO DA MEDALHA DO PACIFICADOR: será com um “alfinete de fralda” medindo vinte e seis milímetros de comprimento por seis milímetros de largura, fixado nas extremidades do alfinete a oito milímetros da parte superior do verso da fita; a fixação será com linha de costura da mesma tonalidade da fita.