Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA Nº 724-Cmt Ex, DE 25 DE JUNHO DE 2015)

Portaria nº 752-Cmt Ex, de 29 de novembro de 2011.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO,, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 13 do Decreto nº 4.207, de 23 de abril de 2002, e considerando o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para Concessão da Medalha do Pacificador, que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 040, de 29 de janeiro de 2007.



NORMAS PARA CONCESSÃO DA MEDALHA DO PACIFICADOR

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES .......................... 1º/2º
CAPÍTULO II - DA INSÍGNIA, DA MEDALHA E SEUS COMPLEMENTOS ..........................
CAPÍTULO III - DO DIPLOMA .......................... 4º/6º
CAPÍTULO IV - DA PROPOSTA .......................... 7º/17
CAPÍTULO V - DA CONCESSÃO .......................... 18/22
CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS .......................... 23/25
CAPÍTULO VII - DO CERIMONIAL DE ENTREGA .......................... 26/29º
CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO .......................... 30
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 31/33
ANEXOS
A - MODELO DA INSÍGNIA DA MEDALHA DO PACIFICADOR PARA BANDEIRA
B - MODELO DA MEDALHA DO PACIFICADOR E COMPLEMENTOS
C - MODELO DA MEDALHA DO PACIFICADOR COM PALMA E COMPLEMENTOS
D - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR MASCULINO
E - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR FEMININO
F - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR COM PALMA MASCULINO
G - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DO PACIFICADOR COM PALMA FEMININO
H - MODELO DO HISTÓRICO DA MEDALHA DO PACIFICADOR
I - MODELO DA APOSTILA DA PRIMEIRA VIA DO DIPLOMA
J - MODELO DA APOSTILA DA SEGUNDA VIA DO DIPLOMA

CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade estabelecer as medidas administrativas para a concessão da Medalha do Pacificador, de acordo com o art. 13 do Decreto nº 4.207, de 23 de abril de 2002.

Art. 2º A Medalha do Pacificador destina-se a condecorar militares, civis, organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ao Exército e que se tenham tornado credores de homenagem especial da Força, nas condições previstas no Decreto nº 4.207, de 23 ABR 02.


CAPÍTULO II

DA INSÍGNIA, DA MEDALHA E SEUS COMPLEMENTOS

Art. 3º A Insígnia de Bandeira, a Medalha do Pacificador e os seus complementos terão as seguintes características:

I - a Insígnia de Bandeira será partida em duas listras nas cores azuis (C:100 M:20 Y:0 K:0) e vermelhas (C:0 M:100 Y:100 K:0), cinquenta por cento viscose e cinquenta por cento cetim, tendo ao centro uma roseta, na parte externa oito centímetros de diâmetro na cor azul (C:100 M:20 Y:0 K:0), na parte interna da roseta quatro centímetros de diâmetro e a faixa de sustentação com a Medalha do Pacificador pendente logo abaixo da mesma, de acordo com o Anexo A;

II - a Medalha será de bronze, com um escudo de vinte e nove milímetros de largura e trinta e dois milímetros de altura, com coroa de oito milímetros de altura, de acordo com o Anexo B, tendo no anverso, o Brasão do Duque de Caxias:

a) escudo partido de dois traços verticais e cortado de um;

b) no primeiro, as Armas de Silva; no segundo, as de Affonseca ou Fonseca; no terceiro, as de Lima; no quarto, as de Brandão; no quinto, as de Soromenho; no sexto e último, as de Silveira;

c) por diferença, uma brica de prata com farpão de negro e, encimando o Brasão, a Coroa de Duque; e

d) no reverso, campo de escudo liso, contendo uma moldura com o título “Medalha do Pacificador”, encimada pela legenda “Duque de Caxias”.

III - a fita, masculina, de gorgorão de seda achamalotada, terá trinta e cinco milímetros de largura por quarenta e oito milímetros de altura, partida em cinco listras verticais, sendo três azuis (C:100 M:20 Y:0 K:0) e duas vermelhas (C:0 M:100 Y:100 K:0), de acordo com o Anexo B;

IV - a fita, feminina, de gorgorão de seda achamalotada, a primeira, segunda e terceira fitas terão, respectivamente, oitenta, oitenta e cinco e noventa e cinco milímetros de comprimento por trinta e cinco milímetros de largura, partidas em cinco listras horizontais, sendo três azuis (C:100 M:20 Y:0 K:0) e duas vermelhas (C:0 M:100 Y:100 K:0). O laço central terá quatorze milímetros de largura, partido em cinco listras verticais, sendo três azuis (C:100 M:20 Y:0 K:0) e duas vermelhas (C:0 M:100 Y:100 K:0). A faixa de sustentação da medalha terá trinta e cinco milímetros de largura por trinta milímetros de comprimento, partida em cinco listras verticais, sendo três azuis (C:100 M:20 Y:0 K:0) e duas vermelhas (C:0 M:100 Y:100 K:0), de acordo com o Anexo B;

V - a miniatura, masculina, terá as mesmas características da medalha, com doze milímetros de largura e quatorze milímetros de altura, pendente de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com quatorze milímetros de largura e quarenta e oito milímetros de altura de acordo com o Anexo B;

VI - a miniatura, feminina, de gorgorão de seda achamalotada, a primeira e segunda fitas terão, respectivamente, trinta e seis e quarenta milímetros de comprimento por quatorze milímetros de largura, partidas em cinco listras horizontais, sendo três azuis (C:100 M:20 Y:0 K:0) e duas vermelhas (C:0 M:100 Y:100 K:0), o laço central terá quatorze milímetros de largura, partido em cinco listras, sendo três azuis (C:100 M:20 Y:0 K:0) e duas vermelhas (C:0 M:100 Y:100 K:0), a faixa de sustentação da medalha terá vinte milímetros de comprimento por onze milímetros de largura, partida em cinco listras verticais, sendo três azuis (C:100 M:20 Y:0 K:0) e duas vermelhas (C:0 M:100 Y:100 K:0), de acordo com o Anexo B;

VII - o botão de lapela, botão circular com dez milímetros de diâmetro, será recoberto com a mesma fita da medalha, de acordo com o Anexo B; e

VIII - a barreta, da mesma fita da medalha, terá dez milímetros de altura e trinta e cinco milímetros de largura, de acordo com o Anexo B.

Parágrafo único. A Medalha do Pacificador com Palma terá uma palma dourada (C:0 M:20 Y:100 K:0) na fita da medalha e da miniatura, na barreta e no botão de lapela, de acordo com o Anexo C.


CAPÍTULO III

DO DIPLOMA

Art. 4º O competente diploma será expedido após a portaria de concessão da Medalha ser assinada e publicada no Boletim do Exército.

Art. 5º O diploma da Medalha do Pacificador será confeccionado de acordo com os modelos constantes dos Anexos D, E, F, G, conforme os casos previstos nos arts. 1º e 2º, do Decreto nº 4.207, de 2002, acompanhado do histórico alusivo a sua criação (Anexo H).

§ lº O diploma conterá, no rodapé, a portaria de concessão e o Boletim do Exército que a publicou.

§ 2º Os diplomas correspondentes serão assinados pelo Secretário-Geral do Exército.

Art. 6º Em caso de perda, dano ou extravio, o agraciado poderá requerer ao Comandante do Exército, por meio da Secretaria-Geral do Exército, mediante indenização, a medalha, seus complementos e a segunda via do diploma que lhe foram outorgados.

Parágrafo único. A segunda via do diploma deverá conter, no reverso, uma apostila, de acordo com o Anexo G.


CAPÍTULO IV

DA PROPOSTA

Art. 7º A Medalha do Pacificador e a Insígnia de Bandeira serão outorgadas em portaria do Comandante do Exército por sua iniciativa ou decorrente de proposta das seguintes autoridades:

I - Ministro da Defesa;

II - Chefe de Gabinete de Segurança Institucional, quando oficial-general do Exército;

III - Oficiais-generais do Exército ministros do Superior Tribunal Militar;

IV - Membros do Alto-Comando do Exército; e

V - Comandante Militar do Planalto.

Art. 8º Fica estabelecido o seguinte limite de propostas para cada uma das autoridades proponentes:

(1) Quando general-de-exército.

(2) Cada autoridade proponente.

(3) Inclui adidos militares.

Parágrafo único. O Comandante do Exército fará suas propostas em número estabelecido anualmente.

Art. 9º O Presidente do Conselho de Administração da IMBEL e o Presidente da FHE/POUPEX poderão fazer indicações diretamente ao Comandante do Exército.

Art. 10. Os oficiais-generais e os comandantes, chefes ou diretores das organizações militares deverão fazer suas indicações, pelos canais de comando, às autoridades proponentes relacionadas no art. 7º destas Normas.

Art. 11. Caberá às autoridades proponentes apreciar essas indicações e transformá-las em propostas suas, obedecendo à cota estabelecida para cada proponente.

Art. 12. Os adidos militares do Exército apresentarão suas indicações ao Chefe do EstadoMaior do Exército, a quem caberá apreciá-las e encaminhá-las à Secretaria-Geral do Exército, como cota adicional.

Art. 13. As propostas dos oficiais das nações amigas (ONA), que estejam realizando cursos em estabelecimentos de ensino, deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército pelo Departamento de Cultura e Ensino do Exército, como cota adicional.

Art. 14. As propostas formuladas somente poderão incidir sobre militares que estejam subordinados às autoridades proponentes, ou sobre militares de outras Forças Armadas nacionais, de Forças Auxiliares e de civis, que se tenham distinguido por serviços relacionados com as funções dessas autoridades.

Art. 15. Os serviços prestados pelo proposto, o ato que praticou ou o fato que justificou a indicação devem ser claros e precisamente descritos na proposta.

Art. 16. É da iniciativa do Comandante do Exército ou do Chefe do Estado-Maior do Exército a indicação de militares e civis estrangeiros em serviço ou em trânsito pelo Brasil, à exceção dos mencionados no art. 13, não havendo prazo e limite para o número de propostas ou necessidade de atender ao calendário previsto no art. 23 destas Normas.

Art. 17. As propostas deverão ser remetidas à Secretaria-Geral do Exército, de acordo com o modelo vigente disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria-Geral do Exército.

Parágrafo único. A autoridade proponente deverá informar à Secretaria-Geral do Exército, via fac-símile ou radiograma, urgente, qualquer alteração dos dados referentes ao proposto, com vistas à exatidão do processo.


CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO

Art. 18. Anualmente, em data determinada pelo Comandante do Exército e divulgada pelo Secretário-Geral do Exército, as seguintes autoridades reunir-se-ão para analisar as propostas apresentadas pelos proponentes:

I - Comandante do Exército;

II - Chefe do Estado-Maior do Exército;

III - Chefe do Departamento-Geral do Pessoal;

IV - Secretário-Geral do Exército;

V - Chefe de Gabinete do Comandante do Exército;

VI - Chefe do Centro de Inteligência do Exército; e

VII - Diretor de Avaliação e Promoções.

Art. 19. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a concessão da Medalha do Pacificador:

I - militar da ativa do Exército Brasileiro:

a) ter, no mínimo, quinze anos de serviço;

b) possuir a Medalha Militar de Bronze;

c) ter, no mínimo, o conceito “C” em todos os aspectos das competências básicas do perfil em vigor, conforme as diretrizes da Diretoria de Avaliação e Promoções; e

d) encontrar-se, no mínimo, no comportamento “Bom”, para praças.

II - funcionário civil do Exército Brasileiro: - ter, no mínimo, quinze anos de serviço.

III - militar de outras Forças e civil: - ter-se tornado credor de homenagem especial do Exército, por serviços a ele prestados.

Art. 20. O Comandante do Exército concederá, anualmente, a Medalha do Pacificador a um percentual de militares da ativa do Exército com melhor pontuação resultante da soma da Ficha de Valorização do Mérito e do Perfil quantificado, ou critério vigente.

Art. 21. A Medalha do Pacificador será concedida por portaria do Comandante do Exército

Art. 22. A Medalha do Pacificador poderá ser concedida post mortem, nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 4207, de 2002

Parágrafo único. Neste caso, a comenda e complementos serão entregues em sua caixa de acondicionamento com o respectivo diploma a uma pessoa designada pela família do agraciado.


CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS

Art. 23. A tramitação dos processos obedecerá aos seguintes prazos:

I - entrada na Secretaria-Geral do Exército: de 1º de dezembro a 31 de março;

II - estudo e preparo da documentação pela Secretaria-Geral do Exército: de 1º de abril a 30 de junho;

III - encaminhamento para julgamento e decisão das propostas: de 1º a 15 de julho; e

IV - remessa das medalhas, complementos e diplomas: até 5 de agosto. Art. 24. Os prazos referidos no artigo anterior não se aplicam aos processos:

I - resultantes da iniciativa pessoal do Comandante do Exército;

II - relativos aos militares e civis estrangeiros, em serviço ou em trânsito no Brasil;

III - referentes aos cidadãos e às entidades estrangeiras, quando da visita de autoridade brasileira a seus países;

IV - post mortem; e

V - referentes às propostas para a Medalha do Pacificador com Palma.

Art. 25. No caso da Medalha do Pacificador com Palma, os processos deverão dar entrada na Secretaria-Geral do Exército até doze meses após a ocorrência dos fatos meritórios que lhes deram origem, acompanhados de inquérito policial militar ou de sindicância.

Parágrafo único. Esse prazo não se aplica aos processos resultantes da iniciativa pessoal do Comandante do Exército.


CAPÍTULO VII

DO CERIMONIAL DE ENTREGA

Art. 26. A entrega das condecorações será realizada no dia 25 de agosto - Dia do Soldado - em presença do comandante militar de área, de região militar e grande unidade ou guarnição, de acordo com o cerimonial militar, segundo diretriz do comandante militar de área.

Art. 27. Na Capital da República, organizada pela Secretaria-Geral do Exército, a cerimônia poderá ser presidida pelo Presidente da República, pelo Vice-Presidente da República, pelo Ministro da Defesa ou pelo Comandante do Exército.

Art. 28. No exterior, a entrega das condecorações será feita pelo adido do Exército ou, na inexistência deste, pelo chefe da representação diplomática brasileira, por solicitação do Comandante do Exército.

Art. 29. A entrega da condecoração a militar ou civil estrangeiros, que se encontrem em serviço ou em visita ao Brasil, bem como, em casos especiais, a militar, civil ou instituição nacionais, poderá ser feita em cerimônia específica, em local e data determinados pelo Comandante do Exército ou pela autoridade proponente.


CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 30. É de responsabilidade da Secretaria-Geral do Exército:

I - informar, anualmente, mediante ofício às autoridades proponentes, as orientações do Comandante do Exército, complementando dados não constantes nas presentes Normas;

II - solicitar à Marinha, à Aeronáutica e ao Ministério das Relações Exteriores a indicação de militares e civis, com a finalidade de atender à reciprocidade de entrega da Medalha;

III - receber e analisar as propostas;

IV - agendar, com o Comandante do Exército, a data, a hora e o local da reunião prevista no art. 18 das presentes Normas;

V - elaborar a documentação relativa às propostas para serem submetidas ao julgamento e à decisão das autoridades constantes do art. 18 das presentes Normas;

VI - elaborar as portarias para assinatura do Comandante do Exército e confeccionar os diplomas para assinatura do Secretário-Geral do Exército;

VII - publicar, em Boletim do Exército, as portarias de concessão da Medalha;

VIII - cadastrar, na ficha individual do militar, a concessão da Medalha;

IX - remeter as portarias de concessão da Medalha ao Centro de Comunicação Social do Exército para publicação em Noticiário do Exército;

X - informar às autoridades proponentes, logo após a assinatura da portaria pelo Comandante do Exército, quais os militares e civis agraciados;

XI - enviar os cumprimentos do Comandante do Exército aos agraciados, somente após as autoridades proponentes tomarem conhecimento;

XII - remeter as medalhas, os complementos e os diplomas, em época oportuna, aos comandos militares de área e órgãos encarregados de fazer a entrega aos agraciados;

XIII - manter o almanaque da Medalha do Pacificador atualizado; e


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Quando a concessão couber a cidadãos civis, a barreta não deverá ser entregue nos complementos.

Art. 32. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas Normas serão resolvidos pelo Comandante do Exército.

Art. 33. As cores discriminadas nas presentes Normas estão definidas pelo CMYK (sistema de cores formado por ciano, magenta, amarelo e preto).