EB30-N-50.010
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 007 - DGP/C Ex, de 2 de março de 2021.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe confere o art. 44, das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01-002), 1ª Edição, 2011, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e de acordo com o inciso II, do art. 4º, do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas Técnicas nº 10 – Pensões, da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (EB30-N-50.010), que com esta baixa.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias nº 188-DGP, de 17 de setembro de 2015 e nº 141-DGP, de 24 de outubro de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 12 de março de 2021.
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Seção I Da Finalidade e Aplicações | .......................... | 1º |
Seção II Da Legislação Básica e Específica | .......................... | 2º |
Seção III Das Atribuições | ......................... | 3º / 5° |
CAPÍTULO II DA PENSÃO MILITAR | ||
Seção I Da Habilitação inicial | .......................... | 6º / 9º |
Seção II Da Reversão | .......................... | 10 / 13 |
Seção III Da Transferência de cota-parte | .......................... | 14 / 16 |
Seção IV Da Melhoria decorrente de promoção post-mortem e alteração da base de cálculo | .......................... | 17 / 23 |
CAPÍTULO III DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE DA 2ª GUERRA MUNDIAL | ||
Seção I Da Comprovação da situação de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial de acordo com a Lei nº 5.315/1967 e da emissão de certidão de tempo de serviço militar para excombatente (CTSM) | .......................... | 24 / 26 |
Seção II Da Habilitação inicial à pensão especial com fulcro nos incisos II e III, do art. 53, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT) regulamentados pela Lei nº 8.059, de 1990 | .......................... | 27 / 31 |
Seção III Da Reversão da pensão especial com fulcro nos incisos II e III, do art. 53, do ADCT, regulamentados pela Lei nº 8.059,de 1990 | .......................... | 32 / 34 |
Seção IV Da Reversão da pensão especial com fulcro no art. 30, da Lei nº 4.242/1963, combinado com art. 17, da Lei nº 8.059, de 1990 | .......................... | 35 / 37 |
Seção V Reforma de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) por incapacidade física, conforme Lei nº 2.579, de 1955 | .......................... | 38 / 40 |
Seção VI Alteração de proventos para ex-integrante reformado da Força Expedicionária Brasileira (FEB) | .......................... | 41 / 43 |
Seção VII Alteração da base de cálculo da pensão militar para beneficiários de ex-integrante reformado da FEB (art. 21 da MP nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001) | .......................... | 44 / 46 |
Seção VIII Auxílio-invalidez para ex-integrante reformado da Força Expedicionária Brasileira (FEB). | .......................... | 47 / 49 |
Seção IX Revisão do auxílio-invalidez para ex-integrante reformado da Força Expedicionária Brasileira (FEB). | .......................... | 50 / 52 |
Seção X Isenção do imposto de renda para ex-combatente ou pensionista | .......................... | 53 / 55 |
CAPÍTULO IV DO ANISTIADO POLÍTICO MILITAR | ||
Seção I Da Habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada (REPMPC) - anistiado político-militar com direito a promoção | .......................... | 56 / 57 |
Seção II Da Habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada (REPMPC) - anistiado político-militar sem direito a promoção | .......................... | 58 / 59 |
Seção III Da Habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada (REPMPC) - dependente de anistiado político-militar com direito a promoção postmortem do anistiado político-militar | .......................... | 60 / 62 |
Seção IV Da Habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada (REPMPC) - dependente de anistiado político-militar sem direito a promoção postmortem do anistiado político-militar | .......................... | 63 / 64 |
Seção V Da Transferência de Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada (REPMPC) a dependente de anistiado político-militar | .......................... | 65 / 66 |
Seção VI Da Transferência de cota-parte de Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada (REPMPC) | .......................... | 67 / 69 |
Seção VII Do Auxílio-invalidez para anistiado político-militar | .......................... | 70 / 71 |
Seção VIII Da Revisão do auxílio-invalidez para anistiado políticomilitar | .......................... | 72 / 75 |
Seção IX Da Alteração de nome de dependente de anistiado políticomilitar | .......................... | 76 / 77 |
Seção X Da Cessão de direitos de anistiado político-militar | .......................... | 78 / 79 |
Seção XI Da Antecipação de indenização pelo motivo de doença para anistiado político-militar | .......................... | 80 / 81 |
CAPÍTULO V DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS | ||
Seção I Do Acréscimo de 25% e Diária de Asilado | .......................... | 82 / 83 |
Seção II Da Acumulação de Proventos e Pensões | .......................... | 84 / 88 |
Seção III Da Adoção | .......................... | 89 / 91 |
Seção IV Da Alteração da Base de Cálculo - art. 21 da MP nº 2.215-10/2001 | .......................... | 92 / 94 |
Seção V Do Alvará Judicial para herdeiros de Anistiado Político Milita | .......................... | 95 |
Seção VI Da Autenticação de Documentos | .......................... | 96 / 97 |
Seção VII Do Auxílio-Invalidez para ex-integrante da FEB e Anistiado Político-Militar | .......................... | 98 |
Seção VIII Do Cancelamento de Pensão Especial | .......................... | 99 |
Seção IX Das Certidões | .......................... | 100 / 103 |
Seção X Do(a) Companheiro(a) e da (União Estável) | .......................... | 104 / 110 |
Seção XI Do Contribuinte Facultativo | .......................... | 111 / 112 |
Seção XII Da Comprovação de Dependência de Anistiado políticomilitar | .......................... | 113 |
Seção XIII Da Contribuição do Beneficiário para Pensão Militar | .......................... | 114 / 117 |
Seção XIV Do Contribuinte Provisório | .......................... | 118 |
Seção XV Da CTSM para Ex-Combatente da 2ª Guerra Mundial | .......................... | 119 / 122 |
Seção XVI Da Data de Praça | .......................... | 123 |
Seção XVII Das Decisões Judiciais | .......................... | 124 |
Seção XVIII Da Dependência Econômica | .......................... | 125 / 126 |
Seção XIX Do Diploma da FEB | .......................... | 127 |
Seção XX Do Direito às Pensões | .......................... | 128 / 132 |
Seção XXI Dos Direitos não recebidos em vida pelo militar | .......................... | 133 / 134 |
Seção XXII Do Estudante Universitário | .......................... | 135 / 138 |
Seção XXIII Dos Excluídos e Desaparecidos (Ausentes) | .......................... | 139 |
Seção XXIV Dos Exercícios Anteriores | .......................... | 140 |
Seção XXV Da Ex-esposa Pensionada | .......................... | 141 / 144 |
Seção XXVI Do Falecido na Ativa | .......................... | 145 / 146 |
Seção XXVII Do Filho Inválido | .......................... | 147 |
Seção XXVIII Da Habilitação Condicional | .......................... | 148 |
Seção XXIX Da Identidade e CPF | .......................... | 149 / 150 |
Seção XXX Da Informação sobre o Processo | .......................... | 151 |
Seção XXXI Da Isenção do Imposto de Renda | .......................... | 152 / 155 |
Seção XXXII Da Justificação Judicial | .......................... | 156 / 157 |
Seção XXXIII Das Ligações Técnicas dos OP | .......................... | 158 |
Seção XXXIV Do Menor sob Guarda e Tutelados | .......................... | 159 |
Seção XXXV Do Militar não Contribuinte | .......................... | 160 |
Seção XXXVI Da Montagem do Processo | .......................... | 161 |
Seção XXXVII Da Morte Ficta | .......................... | 162 / 164 |
Seção XXXVIII Da Mudança de Regime | .......................... | 165 |
Seção XXXIX Do Óbito de Anistiado Político Militar | .......................... | 166 |
Seção XL Do Parecer Técnico / Jurídico | .......................... | 167 / 168 |
Seção XLI Das Pensões Militares, Especial e Reparação Econômica definitivas | .......................... | 169 |
Seção XLII Da Pensão Especial da Lei nº 3.738/1960 | .......................... | 170 / 173 |
Seção XLIII Da Pensão Especial da Lei nº 4.242/1963 – Reversão | .......................... | 174 / 175 |
Seção XLIV Da Pensão Especial da Lei nº 8.059, de 1990 | .......................... | 176 / 182 |
Seção XLV Da Renúncia | .......................... | 183 |
Seção XLVI Da Representação para procurador, curador ou tutor | .......................... | 184 |
Seção XLVII Do Requerimento | .......................... | 185 / 188 |
Seção XLVIII Do Sistema E-Pessoal | .......................... | 189 / 190 |
Seção XLIX Dos Sucessores e Dependentes de Anistiado Político Militar | .......................... | 191 |
Seção L Do Termo de Compromisso | .......................... | 192 |
Seção LI Da Transferência de Cota-Parte de Pensão Militar e Reparação Econômica | .......................... | 193 / 196 |
Seção LII Do Título de Pensão e de Reparação Econômica | .......................... | 197 / 199 |
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
Seção I Dos casos omissos | .......................... | 200 |
Seção II Dos modelos de documentos | .......................... | 201 |
ANEXO – ORGANOGRAMA DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO EXÉRCITO
A – HABILITAÇÃO INICIAL - SEQUÊNCIA DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO
B – HABILITAÇÃO INICIAL - SEQUÊNCIA DA TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
C – HABILITAÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
D – REVERSÃO DE PENSÃO MILITAR – SEQUÊNCIA DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO
E – REVERSÃO DE PENSÃO MILITAR – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO – 1. Antes da edição da MP nº 2.131, de 28 DEZ 00
F – REVERSÃO DE PENSÃO MILITAR – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO – 2. Após a edição da MP nº 2.131, de 28 DEZ 00
G – REVERSÃO DE PENSÃO MILITAR – SEQUÊNCIA DA TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
H – TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO MILITAR – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
I – TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO MILITAR – SEQUÊNCIA DA TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
J – MELHORIA DE PENSÃO MILITAR DECORRENTE DE PROMOÇÃO POST-MORTEM E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MILITAR – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
K – MELHORIA DE PENSÃO MILITAR DECORRENTE DE PROMOÇÃO POST-MORTEM E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MILITAR – SEQUÊNCIA DA TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE – 1. Alteração da base de cálculo da Pensão Militar decorrente de doença capitulada
L – MELHORIA DE PENSÃO MILITAR DECORRENTE DE PROMOÇÃO POST-MORTEM E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MILITAR – SEQUÊNCIA DA TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE – 2. Melhoria de pensão militar decorrente de promoção post-mortem
M – COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EX-COMBATENTE DA 2ª GUERRA MUNDIAL DE ACORDO COM A LEI Nº 5.315, de 1967 (CTSM) - SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
N – COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EX-COMBATENTE DA 2ª GUERRA MUNDIAL DE ACORDO COM A LEI Nº 5.315, de 1967 (CTSM) - SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
O – HABILITAÇÃO INICIAL À PENSÃO ESPECIAL COM FULCRO NOS INCISOS II E III, DO ART. 53, DO ADCT, REGULAMENTADOS PELA LEI Nº 8.059, de 1990 – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
P – HABILITAÇÃO INICIAL À PENSÃO ESPECIAL COM FULCRO NOS INCISOS II E III, DO ART. 53, DO ADCT, REGULAMENTADOS PELA LEI Nº 8.059, de 1990 – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE –
1. Habilitação do próprio ex-combatente
Q – HABILITAÇÃO INICIAL À PENSÃO ESPECIAL COM FULCRO NOS INCISOS II E III, DO ART. 53, DO ADCT, REGULAMENTADOS PELA LEI Nº 8.059, de 1990 – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE –
2. Habilitação de dependentes
R – REVERSÃO DA PENSÃO ESPECIAL COM FULCRO NOS INCISOS II E III, DO ART. 53, DO ADCT, REGULAMENTADOS PELA LEI Nº 8.059, de 1990 – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
S – REVERSÃO DA PENSÃO ESPECIAL COM FULCRO NOS INCISOS II E III, DO ART. 53, DO ADCT, REGULAMENTADOS PELA LEI Nº 8.059, de 1990 – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
T – REVERSÃO DA PENSÃO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 30, DA LEI Nº 4.242, de 1963 COMBINADO COM ART. 17, DA LEI Nº 8.059, de 1990 – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
U – REVERSÃO DA PENSÃO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 30, DA LEI Nº 4.242, de 1963 COMBINADOCOM ART. 17, DA LEI Nº 8.059, de 1990 – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
V – REFORMA DE EX-COMBATENTE DA FEB POR INCAPACIDADE FÍSICA, CONFORME LEI Nº 2.579, de 1955 – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
W – REFORMA DE EX-COMBATENTE DA FEB POR INCAPACIDADE FÍSICA, CONFORME LEI Nº 2.579, de 1955 – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
X – ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PARA EX-INTEGRANTE REFORMADO DA FEB – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
Y – ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PARA EX-INTEGRANTE REFORMADO DA FEB – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Z – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MILITAR PARA BENEFICIÁRIOS DE EX-INTEGRANTE REFORMADO DA FEB – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
AA – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MILITAR PARA BENEFICIÁRIOS DE EX-INTEGRANTE REFORMADO DA FEB – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
AB – AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA EX-INTEGRANTE REFORMADO DA FEB – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
AC – AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA EX-INTEGRANTE REFORMADO DA FEB – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
AD – REVISÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA EX-INTEGRANTE REFORMADO DA FEB – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
AE – REVISÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA EX-INTEGRANTE REFORMADO DA FEB – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
AF – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA EX-COMBATENTE OU PENSIONISTA – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
AG – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA EX-COMBATENTE OU PENSIONISTA – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
AH – HABILITAÇÃO À REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA - Anistiado político-militar com direito a promoção – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
AI – HABILITAÇÃO À REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA - Anistiado político-militar com direito a promoção – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
AJ – HABILITAÇÃO À REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA – Anistiado político-militar sem direito a promoção – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
AK – HABILITAÇÃO À REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA – Anistiado político-militar sem direito a promoção – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
AL – HABILITAÇÃO À REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA - Dependente de Anistiado político-militar com direito a promoção post-mortem do Anistiado políticomilitar – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
AM – HABILITAÇÃO À REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA - Dependente de Anistiado político-militar com direito a promoção post-mortem do Anistiado políticomilitar – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
AN – HABILITAÇÃO À REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA- Dependente de anistiado político-militar sem direito à promoção post-mortem – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
AO – HABILITAÇÃO À REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA - Dependente de anistiado político-militar sem direito à promoção post-mortem – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
AP – TRANSFERÊNCIA DE REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA A DEPENDENTE DE ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DOPROCESSO
AQ – TRANSFERÊNCIA DE REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA A DEPENDENTE DE ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
AR – TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
AS – TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABIILIDADE
AT – AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
AU – AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
AV – REVISÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
AW – REVISÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
AX – ALTERAÇÃO DE NOME DE DEPENDENTE DE ANISTIADO POLÍTICO MILITAR – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
AY - ALTERAÇÃO DE NOME DE DEPENDENTE DE ANISTIADO POLÍTICO MILITAR – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
AZ – CESSÃO DE DIREITO DE ANISTIADO POLÍTICO MILITAR – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
BA – CESSÃO DE DIREITO DE ANISTIADO POLÍTICO MILITAR – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
BB – ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA PARA ANISTIADO POLÍTICO MILITAR – SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
BC – ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA PARA ANISTIADO POLÍTICO MILITAR – SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
BD – HABILITAÇÃO À PENSÃO ESPECIAL COM FULCRO NA LEI Nº 3.738, de 1960– SEQUÊNCIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO
BE – HABILITAÇÃO À PENSÃO ESPECIAL COM FULCRO NA LEI Nº 3.738, de 1960– SEQUÊNCIA DE TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE E APLICAÇÕES
Art. 1º Estas Normas Técnicas têm por finalidade orientar e uniformizar os procedimentos das Seções do Serviço de Inativos e Pensionistas (SSIP) das Regiões Militares (RM) e dos Órgãos Pagadores (OP) no tocante à organização e tramitação dos processos relacionados a: pensão militar, certidão de tempo de serviço para ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), pensão especial, reforma de ex-combatente da FEB e anistiado político-militar.
SEÇÃO II
DA LEGISLAÇÃO BÁSICA E ESPECÍFICA
Art. 2º Os processos de pensão militar, certidão de tempo de serviço para ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), pensão especial, reforma de ex-combatente da FEB e anistiado político-militar, contam com amparo nas seguintes legislações:
I – Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, trata sobre concessão de anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares;
II - Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, concede amparo aos ex-combatentes da FEB julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço do Exército, publicada no DOU nº 204, de 6 SET 55;
III - Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960, assegura pensão especial à viúva acometida de doença grave, publicada no DOU nº 78, de 4 ABR 60;
IV - Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 - Lei de Pensão Militar (LPM), publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 101, de 4 MAIO 60 e sua regulamentação;
V - Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, conceitua a situação de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, publicada no DOU nº 175, de 15 SET 67;
VI – Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, concede anistia e dá outras providências;
VII - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares (E-1), publicada no DOU nº 236, de 11 DEZ 80 e alterada pela Lei nº 13.954, de 2019;
VIII - Lei nº 7.570, de 23 de dezembro de 1986, estende os benefícios previstos no inciso II, do art. 50, da Lei nº 6.880, de 1980, publicada no BE nº 01, de 2 JAN 87;
IX - Lei nº 7.580, de 23 de dezembro de 1986, dá Nova redação ao art. 110, da Lei nº 6.880/80, publicada no BE nº 01, de 2 JAN 87;
X - Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988, estende aos portadores de SIDA/AIDS os benefícios que especifica o inciso V, do art. 108, da Lei nº 6.880, de 1980, publicado no DOU nº 137, de 9 SET 88;
XI - Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sobre isenção de Imposto de Renda, publicada no DOU nº 243, de 23 DEZ 88;
XII - Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, dispõe sobre a pensão especial devida ao ex-combatente da 2ª Guerra Mundial e a seus dependentes, publicada no DOU nº 128, de 5 JUL 90.
XIII - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e Adolescente (ECA);
XIV - Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, altera legislação do Imposto de Renda, publicada no DOU nº 247, de 24 DEZ 92;
XV - Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que trata de Investigação de Paternidade;
XVI - Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, altera Legislação do Imposto de Renda, publicada no DOU nº 247, de 27 DEZ 95;
XVII - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, publicada no DOU nº 21, de 1º FEV 99;
XVIII - Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, regulamenta o art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e dá outras providências, publicada no DOU nº 221, de 14 NOV 02;
XIX - Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 2002, publicada no DOU nº 202, de 20 OUT 06;
XX - Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que reestruturou a carreira militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, publicada no DOU nº 243, de 17 DEZ 19;
XXI - Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, altera o valor do Auxílio-Invalidez e revoga a tabela V, do anexo IV, da MP nº 2.215-10, publicada no DOU nº 245, de 22 DEZ 06;
XXII - Medida Provisória (MP) nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que reestruturou a Remuneração dos Militares das Forças Armadas, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 168, de 1º SET 01;
XXIII - Decreto-Lei nº 197, de 24 de fevereiro de 1967, dá nova redação dos art. 21, da LPM de 1960, publicado no Boletim do Exército (BE) nº 11, de 17 MAR 67;
XXIV - Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 regulamenta a MP nº 2.215-10, de 31 AGO 01, publicado no DOU nº 138, de 19 JUL 02;
XXV - Decreto nº 52.737, de 23 de outubro de 1963, regulamenta o art. 21, da Lei nº 3.765, de 1960, publicado no DOU nº 212, de 6 NOV 63;
XXVI - Decreto nº 61.705, de 13 de novembro de 1967, caracteriza, em assentamentos, as situações da FEB no Teatro de Operações (TO) da Itália, o serviço como integrante de OM instalada em Fernando de Noronha, o transporte em navio escoltado por navio de guerra e as missões de vigilância e segurança do litoral, publicado no DOU nº 222, de 23 NOV 67;
XXVII - Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, estabelece vantagens a que têm direito os militares da FEB incapacitados fisicamente, publicado no DOU nº 19, de 23 JAN 46;
XXVIII - Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, publicado no DOU nº 114, de 17 JUN 99;
XXIX - Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, concede anistia aos que praticaram fatos definidos como crimes que menciona, publicado no DOU - Seção 1, de 18 DEZ 61;
XXX - Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, altera o art. 2º, do Decreto-Legislativo nº 18, publicado no DOU - Seção 1, de 15 SET 69;
XXXI – Medida Provisória nº 300, de 29 de junho de 2006, autoriza o Poder Executivo, na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 2002, publicada no DOU nº 124, de 30 JUN 06;
XXXII - Decreto nº 4.897, de 25 de novembro de 2003, regulamenta o parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 10.559, de 2002, publicado no DOU nº 230, de 26 NOV 03;
XXXIII - Decreto nº 64.517, de 15 de maio de 1969, altera o Decreto nº 57.272, de 1965, publicado no BE nº 23, de 6 JUN 69;
XXXIV - Art. 53, Incisos II e III, do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) - Constituição Federal/88, de 5 de outubro de 1988, publicada no DOU nº 191, de 5 OUT 88;
XXXV - Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências, publicado no DOU de 18 NOV 65;
XXXVI - Portaria Interministerial nº 2.826, de 17 de agosto de 1994, estabelece normas para concessão e revisão dos valores das pensões militares, publicada no DOU nº 158, de 18 AGO 94;
XXXVII - Portaria nº 422/SC-5/EMFA, de 21 de fevereiro de 1990, dispõe sobre acidente em serviço com soldado conscrito, publicada no BE nº 9, de 2 MAR 90;
XXXVIII - Portaria nº 19-GB, de 12 de janeiro de 1968, define o período de abrangência da Lei nº 5.315, de 1967 (16 SET 42 a 8 MAIO 45) e reafirmando a obrigatoriedade do registro do fato nos assentamentos, publicada no DOU nº 19, de 26 JAN 68;
XXXIX - Portaria Interministerial nº 237, de 23 de agosto de 2006, estabelece os modelos de Termo de Adesão de que trata a MP nº 300, de 2006, publicada no DOU nº 163, de 24 AGO 06;
XL - Portaria Normativa nº 657/MD, de 25 de junho de 2004, estabelece normas para a execução, no âmbito do MD e das Forças Armadas (FA), do parágrafo único do art. 18, da Lei nº 10.559, de 2002, publicada no DOU nº 122, de 28 JUN 06;
XLI - Portaria Normativa nº 1.235/MD, de 21 de setembro de 2006, estabelece normas para o cumprimento, no âmbitodoMDe das FA,daMP nº 300, de 2006, publicada no DOU nº 183, de 22 SET 06;
XLII - Instrução Normativa - TCU nº 78, de 21 de março de 2018, dispõe sobre o envio, o processamento e a tramitação de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal (Sistema e-pessoal);
XLIII - Portaria nº 1.174/MD, de 6 de setembro de 2006, avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei, publicada no BE nº 245, de 22 DEZ 06;
XLIV - Portaria nº 348-Cmt Ex, de 17 de julho de 2001, dispõe sobre Licenças Especiais não gozadas, publicada no BE nº 30, de 27 JUL 01;
XLV - Portaria nº 479-Cmt Ex, de 11 de agosto de 2004, delegação de competência ao Chefe do DGP para o cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 657-MD, publicada no BE nº 34, de 20 AGO 04;
XLVI - Portaria nº 848-Cmt Ex, de 16 de novembro de 2006, estabelece os procedimentos para o pagamento dos efeitos financeiros retroativos a anistiados políticos militares, no âmbito do Comando do Exército, publicada no BE nº 46, de 17 NOV 06;
XLVII - Portaria nº 1.639-Cmt Ex, de 23 de novembro de 2017, aprova as Instruções Gerais para Perícias Médicas no Exército – IGPMEx (EB10-IG-02.022), publicada no BE nº 48, de 1º DEZ 17; XLVIII - Portaria nº 1.029-Cmt Ex, de 17 de agosto de 2017, aprova as Instruções Gerais para a Administração de Inativos e Pensionistas do Exército (EB10-IG-02.002), publicada no BE nº 35, de 1º SET 17;
XLIX - Portaria nº 1.700-Cmt Ex, de 8 de dezembro de 2017, delega e subdelega competência, publicada no BE nº 50, de 15 DEZ 17;
L- Portaria nº 980-Cmt Ex, de 28 de junho de 2018, acrescenta e revoga dispositivo da Portaria nº 1700-Cmt Ex (delega e subdelega competência), publicada no BE nº 28, de 13 JUL 18;
LI - Portaria nº 016-DGP, de 7 de março de 2001, dispõe sobre normas reguladoras de acidente em serviço, publicado no BE nº 11, de 16 MAR 01;
LII - Portaria nº 002-DGP/CISA, de 27 de setembro de 2004, subdelega competência ao Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social para execução das providências concernentes à implantação do pagamento das reparações econômicas a anistiados políticos militares, publicada no DOU nº 188, de 29 SET 04;
LIII - Portaria nº 181-DGP, de 5 de dezembro de 2011, altera as Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército (NTPMEx), publicada no BE nº 49, de 9 DEZ 11;
LIV - Portaria nº 082-DGP, de 23 de abril de 2014, aprova as Instruções Reguladoras da Administração de Inativos e Pensionistas do Exército (EB30-IR-50.001), publicada na Separata ao BE nº 18, de 2 MAIO 14;
LV - Portaria nº 175-DGP, de 12 de agosto de 2014, aprova as Normas para Conferência da Pasta e Habilitação à Pensão Militar (PHPM), da Pasta de Habilitação à Pensão Civil (PHPC), da Pasta de Habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal Permanente e Continuada (PHREPMPC) e da Declaração de Beneficiários de militares e civis da ativa, militares e civis inativos ativos, pensionistas militares e anistiados políticos militares ou seus dependentes habilitados (EB 30-N-50.012), publicada no BE nº 34, de 2 AGO 14;
LVI - Portaria nº 100-DGP, de 23 de abril de 2015, aprova a reedição das Normas para Administração de Anistiados Políticos Militares no Âmbito do Comando do Exército (EB30-N-50.001), publicada na Separata ao BE nº 18, de 30 ABR 15
LVII - Portaria nº 192-DGP, de 1º de outubro de 2015, subdelega competência para expedir atos administrativos, publicada no BE nº 41, de 1º OUT 15;
LVIII - Portaria nº 305-DGP, de 13 de dezembro de 2017, aprova as Instruções Reguladoras das Perícias Médicas no Exército – IRPMEx (EB30-IR-10.007), publicada na Separata ao BE nº 51, de 22 DEZ 17;
LIX - Portaria nº 306-DGP, de 13 de dezembro de 2017, aprova as Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército – NTPMEx (EB30-N-20.008), publicada no BE nº 51, de 22 DEZ 17;
LX - Portaria nº 210-DGP/DCIPAS, de 3 de agosto de 2018, altera a Portaria nº 192-DGP, de 1º outubro de 2015, publicada no BE nº 32, de 10 AGO 18;
LXI - Portaria nº 331-DGP/DCIPAS, de 7 de dezembro de 2018, altera e acrescenta dispositivos nas Normas para a Emissão de Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) para ex-combatente da 2ª Guerra Mundial e revoga as Portarias nº 34-DGP, de 23 de julho de 1999 e a de nº 47-DGP, de 30 de abril de 2002, publicada no BE nº 50, de 14 DEZ 18;
LXII - Resolução do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 206, de 24 de outubro de 2007, estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União (TCU), publicado no site do TCU;
LXIII - Instrução Normativa nº 78/TCU, de 21 de março de 2018, dispõe sobre o envio, o processamento e a tramitação de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, publicada no DOU nº 59, de 27 MAR 18, Seção I;
LXIV – Decisão nº 1.485/TCU, de 30 de outubro de 2002, dispõe sobre Pensão Especial da Lei nº 3.738, de 1960, publicada no DOU nº 218, de 11 NOV 02; e
LXV - Instrução Normativa nº 55/TCU, de 24 de outubro de 2007, dispõe sobre o envio e tramitação, no âmbito do TCU, para fins de registro, de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, publicada no DOU nº 207, de 26 OUT 07;
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Atribuições da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS):
I - normatizar os procedimentos relacionados a pensão militar, certidão de tempo de serviço para ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), pensão especial, reforma de ex-combatente da FEB e anistiado político-militar;
II - orientar as Regiões Militares e os Órgãos Pagadores quanto aos procedimentos relacionados aos assuntos constantes no inciso anterior;
III – realizar a habilitação à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada - Anistiado político-militar com direito a promoção e sem direito a promoção;
IV – realizar a habilitação à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada - Dependente de anistiado político-militar com direito a promoção post-mortem do anistiado político-militar e sem direito a promoção post-mortem do anistiado político militar;
V – processar a cessão de direitos de anistiado político-militar; e
VI – conceder a antecipação de indenização por motivo de doença para anistiado político-militar;
Art. 4º Atribuições das Seções do Serviço de Inativos e Pensionistas das Regiões Militares:
I – realizar a habilitação à pensão militar inicial, a reversão da pensão militar, a transferência de cota-parte de pensão militar;
II – conceder a melhoria de pensão militar decorrente de promoção post-mortem e alteração da base de cálculo da pensão militar;
III – realizar a habilitação à pensão especial com fulcro na Lei nº 3.738, de 1960;
IV – proceder a alteração de nome de pensionista;
V – realizar a habilitação à pensão especial com fulcro na lei nº 3.738/1960;
VI – realizar a comprovação da situação de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial de acordo com a Lei nº 5.315, de 1967, e emissão de Certidão de Tempo de Serviço Militar para ex-combatente (CTSM).
VII – realizar a habilitação inicial à pensão especial com fulcro nos incisos II e III, do art. 53, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT) regulamentados pela Lei nº 8.059, de 1990;
VIII – realizar a reversão da pensão especial com fulcro nos incisos II e III, do art. 53, do ADCT, regulamentados pela Lei nº 8.059, de 1990 e a reversão da pensão especial com fulcro no art. 30, da Lei nº 4.242, de 1963, combinado com art. 17, da Lei nº 8.059, de 1990;
IX – realizar a reforma de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) por incapacidade física, conforme a Lei nº 2.579, de 1955;
X – realizar a alteração de proventos para ex-integrante reformado da Força Expedicionária Brasileira (FEB);
XI – realizar a alteração da base de cálculo da pensão militar para beneficiários de ex-integrante reformado da FEB (art. 21 da MP nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001);
XII – conceder o auxílio-invalidez para ex-integrante reformado da Força Expedicionária Brasileira (FEB);
XIII – realizar a revisão do auxílio-invalidez para ex-integrante reformado da Força Expedicionária Brasileira (FEB);
XIV – conceder a isenção do imposto de renda para ex-combatente ou pensionista;
XV – realizar a transferência de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada a dependente de anistiado político-militar;
XVI – realizar a transferência de cota-parte de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada;
XVII – conceder o auxílio-invalidez para anistiado político-militar;
XVIII – realizar a revisão do auxílio-invalidez para anistiado político-militar;
XIX – realizar a alteração de nome de dependente de anistiado político-militar; e
XX – realizar a inclusão dos processos no e-pessoal.
XXI - manter atualizada a relação dos OP localizados na área sob sua jurisdição, bem como, o Quadro de Informações sobre Inativos e Pensionistas e Anistiados Políticos-Militares, informando oefetivo de vinculados, semestralmente, à DCIPAS até 15 de janeiro e 15 de julho.
Art. 5º Atribuições dos Órgãos Pagadores:
I – receber os requerimentos de interesse dos seus vinculados e encaminhar os mesmos à SSIP da RM de vinculação;
II – manter atualizados os dados referentes a todos os seus vinculados;
III – manter arquivados os processos referentes aos seus vinculados;
IV – manter os vinculados sob sua responsabilidade, sempre informados dos assuntos de interesse geral ou particular;
V - implantar a pensão em reversão mediante Formulário de Implantação de Pagamento (FIP) - concessão em caráter condicional, cujos processos encontrem com a documentação atualizada; e
VI - remeter cópia do Formulário de Implantação de Pagamento (FIP) à SSIP, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DA PENSÃO MILITAR
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO INICIAL
Art. 6º A habilitação inicial à pensão militar encontra-se regulada pela Lei de Pensões nº 3.765, de 1960 e seu regulamento; Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001; Lei nº 13.954, de 2019, que altera a Lei nº 3.765, de 1960; Decreto nº 49.096, de 1960 e a Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), alterado pela Lei nº 13.954, de 2019.
Art. 7º A sequência dos documentos do processo de habilitação inicial, deverá seguir o previsto no Anexo “A”.
Art. 8º Os documentos necessários à comprovação da condição de beneficiário, deverão seguir o previsto no Anexo “C”.
Art. 9º A habilitação inicial deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “B”.
SEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 10. A reversão de pensão militar encontra-se regulada pela Lei de Pensões nº 3.765, de 1960; Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001; Lei nº 13.954, de 2019, que altera a Lei nº 3.765, de 1960; Decreto nº 49.096, de 1960 e a Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), alterado pela Lei nº 13.954, de 2019.
Art. 11. A sequência dos documentos do processo de reversão de pensão militar, deverá seguir o previsto no Anexo “D”.
Art. 12. A sequência dos documentos necessários à comprovação da condição de beneficiários, deverá seguir o previsto nos Anexos “E” e “F”.
Art. 13. A reversão de pensão militar deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “D”.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE
Art. 14. A transferência de cota-parte de pensão militar encontra-se regulada pela Lei de Pensões nº 3.765, de 1960; Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001; Lei nº 13.954, de 2019, que altera a Lei nº 3.765, de 1960; Decreto nº 49.096, de 1960 e a Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), alterado pela Lei nº 13.954, de 2019.
Art. 15. A sequência dos documentos do processo de transferência de cota-parte, deverá seguir o previsto no Anexo “H”.
Art. 16. A transferência de cota-parte deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “I”.
SEÇÃO IV
DA MELHORIA DECORRENTE DE PROMOÇÃO POST-MORTEM E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 17. A melhoria de pensão militar decorrente de promoção post-mortem e alteração da base de cálculo da pensão militar encontra-se regulada pela Lei de Pensões nº 3.765, de 1960; Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001; Lei nº 13.954, de 2019, que altera a Lei nº 3.765, de 1960; Decreto nº 49.096, de 1960 e a Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), alterado pela Lei nº 13.954, de 2019;
Art. 18. Melhoria de pensão militar decorrente de promoção post mortem é devida nos seguintes casos:
I – militar falecido em ato de serviço; e
II – militar falecido que se encontrava incluído no Quadro de Acesso (QA).
§ 1º A Organização Militar que tiver militar falecido enquadrado nos incisos I e II, devem, independentemente de qualquer solicitação de familiar do falecido, propor a promoção post mortem;
§ 2º A melhoria de pensão deve ser procedida na SSIP/OP que foi realizada a habilitação inicial.
§ 3º Deve ser observado o previsto no Art. 3º do Decreto nº 52.737, de 1963;
§ 4º A pensão militar resultante será assegurada mediante ato assecuratório do Cmt RM enquadrante; e
§ 5º A promoção que resultar da situação referida no inciso I independe daquela porventura ocorrida com fundamento no inciso II.
Art. 19. Toda certidão de óbito de militar ao ser apresentada na SSIP/OP, deverá ser procedido de análise para verificação de indícios de que o falecimento foi motivado por doença capitulada no inciso V do ar. 108, da Lei nº 6.880, de 1980.
§ 1º Havendo indícios de doença capitulada, cabe à SSIP/OP onde foi apresentada a certidão de óbito, providenciar e orientar os beneficiários a darem entrada no requerimento para melhoria de pensão; e
§ 2º O processo para alteração da base de cálculo da pensão militar deve ser encaminhado à Seção de Saúde Regional (SSR) enquadrante, tendo em anexo toda a documentação nosológica disponível.
Art. 20. Na apostila de melhoria ou alteração da base de cálculo da pensão militar deve ser anotado todos os dados necessários para futuros esclarecimentos, tais como: novo valor da pensão, data de maioridade dos beneficiários do sexo masculino, cotas adicionadas à viúva, etc.
Art. 21. Aplica-se o disposto no inciso II, do art. 50, da Lei nº 6.880, de 09 DEZ 80, ao oficial que tenha passado para a inatividade na vigência da Lei nº 5.774, de 23 DEZ 71, com mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 22. A sequência dos documentos do processo de melhoria decorrente de promoção postmortem e alteração da base de cálculo, deverá seguir o previsto no Anexo “J”.
Art. 23. A melhoria decorrente de promoção post-mortem e alteração da base de cálculo deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista nos Anexos “K”e “L”.
CAPÍTULO III
DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE DA 2ª GUERRA MUNDIAL
SEÇÃO I
DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EX-COMBATENTE DA 2ª GUERRA MUNDIAL DE ACORDO COM A LEI Nº 5.315, de 1967 E DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA EXCOMBATENTE (CTSM
Art. 24. O ex-combatente, integrante da FEB, não possuidor do Diploma da Medalha de Campanha ou Certificado de Participação no Teatro de Operações da Itália, poderá solicitar a Certidão de Tempo de Serviço Militar para ex-combatente da 2ª Guerra Mundial ao Comandante da Região Militar, de acordo com a Lei nº 5.315, de 1967 (CTSM) e Portaria nº 331-DGP/DCIPAS, de 7 de dezembro de 2018.
Art. 25. A sequência dos documentos do processo de Comprovação da situação de excombatente da 2ª Guerra Mundial, deverá seguir o previsto no Anexo “M”.
Art. 26. A Comprovação da situação de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “N”.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO INICIAL À PENSÃO ESPECIAL COM FULCRO NOS INCISOS II E III, DO ART. 53, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIOS (ADCT) REGULAMENTADOS PELA LEI Nº 8.059, DE 1990
Art. 27. A habilitação inicial à pensão especial é realizada de acordo com os incisos II e III, do art. 53, do ADCT, regulamentados pela Lei nº 8.059, de 1990 e a Lei nº 13.954, de 2019. e prevista nos Anexos “P” e “Q”.
Art. 28. Corresponde à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.A
rt. 29. A concessão da pensão especial com fulcro no inciso II e III substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 30. A sequência dos documentos do processo de habilitação inicial à pensão especial com fulcro nos incisos II e III, do art. 53, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT) regulamentados pela Lei nº 8.059, de 1990, deverá seguir o previsto no Anexo “O”.
Art. 31. A habilitação inicial à pensão especial com fulcro nos incisos II e III, do art. 53, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT) regulamentados pela Lei nº 8.059, de 1990, deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidad
SEÇÃO III
DA REVERSÃO DA PENSÃO ESPECIAL COM FULCRO NOS INCISOS II E III, DO ART. 53, DO ADCT, REGULAMENTADOS PELA LEI Nº 8.059, DE 1990
Art. 32. A reversão da pensão especial é realizada de acordo com os incisos II e III, do art. 53, do ADCT, regulamentados pela Lei nº 8.059, de 1990 e a Lei nº 13.954, de 2019, que trata da contribuição para a pensão.
Art. 33. A sequência dos documentos do processo de reversão da pensão especial e realizada de acordo com os incisos II e III, do art. 53, do ADCT, regulamentados pela Lei nº 8.059, de 1990, deverá seguir o previsto no Anexo “R”.
Art. 34. A reversão da pensão especial e realizada de acordo com os incisos II e III, do art. 53, do ADCT, regulamentados pela Lei nº 8.059, de 1990 deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “S”.
SEÇÃO IV
DA REVERSÃO DA PENSÃO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 30, DA LEI Nº 4.242/1963, COMBINADO COM ART. 17, DA LEI Nº 8.059, DE 1990
Art. 35. A reversão da pensão especial é realizada de acordo com o Art. 30, da Lei nº 4.242, de 1963, combinado com Art. 17, da Lei nº 8.059, de 1990. O beneficiário deverá comprovar que atende aos mesmos requisitos cumpridos pelo instituidor da pensão, inclusive se encontrar incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência, se o falecimento do ex-combatente for anterior à Constituição Federal de 1988.
Art. 36. A sequência dos documentos do processo de reversão da pensão especial e realizada de acordo com o Art. 30, da Lei nº 4.242, de 1963, combinado com Art. 17, da Lei nº 8.059, de 1990 deverá seguir o previsto no Anexo “T”.
Art. 37. A reversão da pensão especial e realizada de acordo com o Art. 30, da Lei nº 4.242, de 1963, combinado com Art. 17, da Lei nº 8.059, de 1990, deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “U”.
SEÇÃO V
DA REFORMA DE EX-COMBATENTE DA FEB POR INCAPACIDADE FÍSICA, CONFORME LEI Nº 2.579, DE1955
Art. 38. A reforma de ex-combatentes da FEB por incapacidade física, conforme Lei nº 2.579, de 1955, concede amparo aos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar e a Lei nº 13.954, de 2019, que trata da contribuição para a pensão.
Art. 39. A sequência dos documentos do processo de reforma de ex-combatentes da FEB por incapacidade física, conforme Lei nº 2.579, de 1955 deverá seguir o previsto no Anexo “V”.
Art. 40. A reforma de ex-combatentes da FEB por incapacidade física, conforme Lei nº 2.579, de 1955 deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “W”.
SEÇÃO VI
DA ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PARA EX-INTEGRANTE REFORMADO DA FEB
Art. 41. A alteração de proventos para ex-integrante reformado da FEB, amparado pelo DecretoLei nº 8.795 de 1946 ou pela Lei nº 2.579, de 1955, que ainda não percebe o benefício de que trata o art. 21 da MP nº 2.215-10, de 2001, fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.
Art. 42. A sequência dos documentos do processo de alteração de proventos para ex-integrante reformado da FEB deverá seguir o previsto no Anexo “X”.
Art. 43. A alteração de proventos para ex-integrante reformado da FEB deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “Y”.
SEÇÃO VII
DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MILITAR PARA BENEFICIÁRIOS DE EX-INTEGRANTE REFORMADO DA FEB
Art. 44. A alteração da base de cálculo da pensão militar para beneficiários de ex-integrantes reformado da FEB, amparados pelo DL nº 8.795, de 1946 ou pela Lei nº 2.579, de 1955, e que ainda não percebem o benefício de que trata o art. 21 da MP nº 2.215-10, de 2001, fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.
Art. 45. A sequência dos documentos do processo de alteração de proventos para ex-integrantes reformado da FEB deverá seguir o previsto no Anexo “Z”.
Art. 46. A alteração de proventos para ex-integrantes reformado da FEB deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “AA”.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA EX-INTEGRANTE REFORMADO DA FEB
Art. 47. Trata o assunto sobre auxílio-invalidez para ex-integrante reformado da FEB, considerado inválido e necessitando de internação especializada, e/ou de assistência direta e permanente ao paciente, e/ou cuidados permanentes de enfermagem.
Art. 48. A sequência dos documentos do processo de auxílio-invalidez para ex-integrante reformado da FEB deverá seguir o previsto no Anexo “AB”.
Art. 49. O auxílio-invalidez para ex-integrante reformado da FEB deverá seguir a sequência detramitação e responsabilidade prevista no Anexo “AC”.
SEÇÃO IX
DA REVISÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA EX-INTEGRANTE REFORMADO DA FEB
Art. 50. A revisão do auxílio-invalidez para ex-integrante reformado da FEB será realizada a critério da Administração militar, excluídos os casos previstos na legislação ou determinados por decisão judicial, a fim de cumprir o disposto no art. 79, do Decreto nº 4.307, de 2002, e tem o objetivo de verificar se o ex-integrante reformado da FEB, necessita de internação especializada e/ou assistência direta epermanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem, de acordo com a MP nº 2.215- 10, de 2001, e a Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006.
Art. 51. A sequência dos documentos do processo de revisão do auxílio-invalidez para exintegrante reformado da FEB deverá seguir o previsto no Anexo “AD”.
Art. 52. A revisão do auxílio-invalidez para ex-integrante reformado da FEB deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “AE”.
SEÇÃO X
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA EX-COMBATENTE OU PENSIONISTA
Art. 53. Os ex-combatentes ou pensionistas amparados pelo Decreto Lei nº 8.794 e 8.795, de 1946 e Lei nº 2.579, de 1955 e Art. 30 da Lei nº 4.242, de 1965, são isentos de imposto de renda, conforme a Lei nº 7.713, de 1988.
Art. 54. A sequência dos documentos do processo de isenção do imposto de renda para excombatentes ou pensionistas deverá seguir o previsto no Anexo “AF”.
Art. 55. O assunto sobre isenção do imposto de renda para ex-combatentes ou pensionistas deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “AG”.
CAPÍTULO IV
DO ANISTIADO POLÍTICO MILITAR
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO À REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA (REPMPC) - ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR COM DIREITO A PROMOÇÃO
Art. 56. A sequência dos documentos do processo de habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada ao anistiado político-militar com direito a promoção deverá seguir o previsto no Anexo “AH”.
Art. 57. O assunto sobre habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada ao anistiado político-militar com direito a promoção deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “AI”.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO À REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA – ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR SEM DIREITO A PROMOÇÃO
Art. 58. A sequência dos documentos do processo de habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada ao anistiado político-militar sem direito a promoção deverá seguir o previsto no Anexo “AJ”.
Art. 59. O assunto sobre habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada ao anistiado político-militar sem direito a promoção deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “AK”.
SEÇÃO III
DA HABILITAÇÃO À REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA - DEPENDENTE DE ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR COM DIREITO A PROMOÇÃO POSTMORTEM DO ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR
Art. 60. O processo, depois de instruído, deverá ser encaminhado à Diretoria de Avaliação e Promoções (DA Prom) para a efetivação da promoção post-mortem.
Art. 61. A sequência dos documentos do processo de habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada ao Anistiado político-militar com direito a promoção postmortem deverá seguir o previsto no Anexo “AL”.
Art. 62. O assunto sobre a habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada ao Anistiado político-militar com direito a promoção post-mortem deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “AM”.
SEÇÃO IV
DA HABILITAÇÃO À REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA - DEPENDENTE DE ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR SEM DIREITO À PROMOÇÃO POSTMORTEM
Art. 63. A sequência dos documentos do processo de habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada ao dependente de Anistiado político-militar sem direito a promoção post-mortem deverá seguir o previsto no Anexo “AN”.
Art. 64. O assunto sobre a habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada ao dependente de Anistiado político-militar sem direito a promoção post-mortem deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “AO”.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DE REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA A DEPENDENTE DE ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR
Art. 65. A sequência dos documentos do processo de transferência de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada a dependente de anistiado político-militar deverá seguir o previsto no Anexo “AP”.
Art. 66. O assunto sobre a transferência de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada a dependente de anistiado político-militar deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “AQ”.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA
Art. 67. A transferência de cota-parte de Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada, deverá ser procedida de ofício pela Região Militar assim que a SSIP seja informada do falecimento (ou da perda do direito) de uma pensionista ou dependente de Anistiado político-militar, através do recebimento da certidão de óbito da pensionista ou de dependente de anistiado político-militar remetida por um OP, da comunicação de óbito por um parente ou pela entrada do primeiro requerimento de um dos interessados.
Art. 68. A sequência dos documentos do processo de transferência de cota-parte de Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada deverá seguir o previsto no Anexo “AR”.
Art. 69. O assunto sobre a transferência de cota-parte de Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “AS”.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR
Art. 70. A sequência dos documentos do processo de auxílio-invalidez para anistiado políticomilitar deverá seguir o previsto no Anexo “AT”.
Art. 71. O assunto sobre o auxílio-invalidez para anistiado político-militar deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “AU”.
SEÇÃO VIII
DA REVISÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR
Art. 72. A revisão do auxílio-invalidez para anistiado político-militar será encaminhando ao Médico Perito da Guarnição (MPGu) para inspeção de saúde, se for o caso.
Art. 73. Caso o anistiado político-militar esteja exercendo atividade remuneratória, pública ou privada, não será encaminhado à inspeção de saúde, devendo o processo ser remetido diretamente à SSIP.
Art. 74. A sequência dos documentos do processo de revisão do auxílio-invalidez para anistiado político-militar deverá seguir o previsto no Anexo “AV”.
Art. 75. O assunto sobre a revisão do auxílio-invalidez para anistiado político-militar deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “AW”.
SEÇÃO IX
DA ALTERAÇÃO DE NOME DE DEPENDENTE DE ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR
Art. 76. A sequência dos documentos do processo de alteração de nome de dependente de anistiado político-militar deverá seguir a cronologia prevista no Anexo “AX”.
Art. 77. O assunto sobre a alteração de nome de dependente de anistiado político-militar deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “AY”.
SEÇÃO X
DA CESSÃO DE DIREITOS DE ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR
Art. 78. A sequência dos documentos do processo de cessão de direitos de anistiado políticomilitar deverá seguir a cronologia prevista no Anexo “AZ”.
Art. 79. O assunto sobre a cessão de direitos de anistiado político-militar deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “BA”.
SEÇÃO XI
DA ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA PARA ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR
Art. 80. A sequência dos documentos do processo de antecipação de indenização por motivo de doença para anistiado político-militar deverá seguir a cronologia prevista no Anexo “BB”.
Art. 81. O assunto sobre a antecipação de indenização por motivo de doença para anistiado político-militar deverá seguir a sequência de tramitação e responsabilidade prevista no Anexo “BC”.
CAPÍTULO V
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
SEÇÃO I
DO ACRÉSCIMO DE 25% E DIÁRIA DE ASILADO
Art. 82. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no Decreto-Lei nº 8.795, de 1946, concedido ao militar para custeio de tratamentos médicos, poderá se constituir como parte integrante da estrutura remuneratória da pensão militar.
Art. 83. A diária de asilado não poderá constar na estrutura da pensão militar.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES
Art. 84. Acumulação de Proventos - Quanto à possibilidade de acumular proventos de reforma de ex-integrantes da FEB com aposentadoria, a SSIP/OP deverá observar o previsto no art. 11, do Decreto-Lei nº 8.795, de 1946, e art. 3º, da Lei nº 2.579, de 1955, para os ex-combatentes reformados pelos citados instrumentos legais (quanto à acumulação da pensão militar decorrente destes proventos, deverá ser aplicado o art. 29 da Lei nº 3.765, de 1960).
Art. 85. Pensão da Lei Nº 4.242, de 1963 - De acordo com o art. 30 desta lei, a pensão especial concedida ao ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, incapacitado, sem prover meios de subsistência, veda sua acumulação com “qualquer importância dos cofres públicos”, tanto para o ex-combatente, quanto para seus herdeiros. Qualquer importância tem alcance amplo, atingindo desde outra pensão graciosa, passando por proventos de aposentadoria, ou vencimentos percebidos pelo interessado, (observado o inciso XVIII, art. 37 da CF-1988), os quais são objeto desta proibição. Neste caso, o Órgão Habilitador deverá certificar-se de que a remuneração que o requerente venha percebendo, não decorra de desembolso do setor público.
Art. 86. Pensão da Lei Nº 8.059, de 1990 - De acordo com o Parecer nº 175/CONJUR, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, a pensão e a aposentadoria de servidor público, fruto da contribuição do segurado, são benefícios previdenciários, de naturezas distinta da pensão regulamentada pela Lei nº 8.059, de 1990. A acumulação de benefícios, vedada expressamente pelo texto legal, refere-se ao recebimento de duas ou mais prestações de mesma natureza, inexistindo, desta forma, óbice legal relativo à acumulação da pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária. Portanto, os proventos oriundos de contribuições previdenciárias, tanto do setor privado quanto do setor público, são passíveis de acumulação com esta pensão, desde que não tenham sido oriundas do mesmo fato gerador, ou seja, o óbito de um só instituidor. Ao conceder esta pensão, o Órgão Habilitador deverá verificar, se a remuneração percebida pelo interessado dependeu de sua contribuição previdenciária. Se o (a) interessado (a) perceber umaaposentadoria mais uma pensão decorrentes da contribuição previdenciária, apenas um desses benefícios será acumulado com a pensão especial, ressalvado o direito de opção. O habilitando (a) que percebe, legalmente, duas aposentadorias de regimes diferentes, poderá acumular com esta pensão.
Art. 87. Pensão da Lei nº 3.765, de 1960 - As acumulações de pensões oriundas dos cargos previstos no art. 37 da Constituição Federal, não devem ser consideradas como um único benefício decofre público. Caso ocorra, o (a) beneficiário (a) para habilitar-se na pensão militar terá que abrir mão de uma dessas pensões. É vedada, pelo ordenamento jurídico, a tríplice acumulação de benefícios. Acumulação inclui tanto os benefícios estatutários, quanto os do INSS, de acordo com o Acórdão nº1337/2015 – TCU – 2ª Câmara, no processo TC 031.147/2014-3.
Art. 88. Sempre que for mencionada alguma restrição à acumulação de benefícios, far-se-á referência apenas aos benefícios oriundos dos cofres públicos, observando o seguinte:
I - não são considerados cofres públicos os benefícios pagos pelas entidades fechadas de previdência privada, vinculadas a empresas privadas ou estatais, de acordo com o art. 202, § 3º da Constituição Federal, Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e Decisão 320/2002 – 2ª Câmara - TCU;
II - os benefícios pagos pelas entidades abertas de previdência privada, vinculadas a entidades financeiras; e
III - segundo o TCU e o STJ, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991) e do Regime Estatutário (art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990) serão considerados na acumulação com as pensões militares. No caso da pensão especial, que é um benefício gracioso, ou seja, que não dependeu de contribuição, oriundos tanto do setor privado, quanto do setor público, considerados como amparo do Estado, são impeditivos de acumulação. O mesmo não ocorre em relação à pensão militar, onde não há restrição sobre tais benefícios.
SEÇÃO III
DA ADOÇÃO
Art. 89. A adoção de maiores e menores deverão obedecer os critérios do atual Código Civil (Janeiro de 2003), ou seja, depender da autorização judicial.
Art. 90. A adoção de maiores antes da vigência do Código Civil (Janeiro de 2003), poderia ser feita por escritura pública registrada em cartório, tendo que ser o adotante dezesseis anos mais velho que o adotado, e que este não poderia ser descendente do adotando.
Art. 91. A adoção de menores deverá seguir os parâmetros estabelecidos na legislação específica sobre o assunto:
I - até 10 de outubro de 1979: Código Civil (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 2016);
II - de 11 de outubro de 1979 a 13 de junho de 1990: Código de Menores (Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979); e
III - a partir de 14 de junho de 1990: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 junho de 1990).
SEÇÃO IV
DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ART. 21 DA MP Nº 2.215-10/2001
Art. 92. O art. 81 da Lei nº 8.237, de 1991, criou o cálculo dos proventos sobre o soldo de 2º Tenente, beneficiando os militares que já se achavam reformados pelo Decreto-lei nº 8.795, de 1946 ou pela Lei nº 2.579, de 1955, estendido pelo art. 21 da MP nº 2.215-10, de 2001, aos reformados até a vigência desta Medida Provisória.
Art. 93. Os pensionistas dos instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, não fazem jus a este benefício.
Art. 94. O óbito do militar ex-integrante da FEB reformado, ocorrido na vigência da Lei nº 8.237, de 1991 ou da MP nº 2.215-10, de 2001, gera o direito à pensão militar de 2º Tenente.
SEÇÃO V
DO ALVARÁ JUDICIAL PARA HERDEIROS DE ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR
Art. 95. Ocorrendo a morte do anistiado político-militar, a habilitação para o recebimento dos valores financeiros retroativos está condicionada a apresentação de Alvará Judicial para a assinatura do Termo de Adesão. Isto porque os herdeiros do anistiado político-militar também concorrem ao recebimento da importância, que passa a ser considerada como patrimônio, devendo constar os valores de inventário para a correta divisão da herança. Com isso, os herdeiros devem ser habilitados na ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, do Código Civil, sendo que esses valores passarão a constituir o espólio e farão parte integrante dos bens listados em inventário que, em fase posterior, só será liberado mediante apresentação de Formal de Partilha ou Alvará Judicial.
SEÇÃO VI
DA AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 96. Deverá ser procedida de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2918, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 97. Abaixo do carimbo de autenticação de documentos, deverá constar outro carimbo com o nome completo, posto ou graduação e identidade do responsável pela autenticação, além da data e rubrica do mesmo.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA EX-INTEGRANTE DA FEB E ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR
Art. 98. O Auxílio-Invalidez é o direito pecuniário devido ao ex-integrante reformado da FEB e ao anistiado político-militar julgado inválido e que necessite de internação especializada ou de assistência direta e permanente ao paciente ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas pelo Médico Perito da Guarnição, e homologada pela Seção de Saúde Regional (SSR), de acordo com a Portaria nº 306-DGP, de 13 de dezembro de 2017 (NTPMEx) devendo ainda, ser observado o que se segue:
I - não serão submetidos a revisão do Auxílio-Invalidez os ex-integrantes reformados da FEB e aos anistiados políticos-militares que recebam o benefício e contem com mais de 70 (setenta) anos de idade. Nos processos de exclusão deste auxílio, observar quando o inspecionado contar com mais de 70 (setenta) anos de idade;
II - o OP deverá anexar ao processo a cópia do laudo médico pericial, acompanhado da cópia da documentação médica atualizada e completa (laudo de especialistas, exames complementares, papeletas hospitalares, etc) que comprove o diagnóstico e remeter à SSIP;
III - o processo deverá ter trâmite urgentíssimo dentro da Organização Militar (OM), tendo em vista o caráter emergencial geralmente presente nos assuntos afetos a essa área;
IV - a revisão do benefício do Auxílio-Invalidez será realizada a critério da Administração Militar, excluídos os casos previstos na legislação ou determinados por decisão judicial, a fim de cumprir o disposto no art. 79, do Decreto nº 4.307, de 2002, e tem o objetivo de verificar se o ex-integrante reformado da FEB ou o Anistiado político-militar necessitam de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem, de acordo com a MP nº 2.215-10. De 2001, e a Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006;
V - a renovação do benefício concedido por tempo determinado será condicionada ao prazo ou a homologação da inspeção de saúde;
VI - a revogação do Auxílio-Invalidez ocorrerá quando do recebimento da cópia da Ata de Inspeção de Saúde de Recurso (JISR), com parecer desfavorável à sua manutenção, mesmo que a concessão do benefício tenha sido objeto de decisão judicial;
VII - quando o ex-integrante reformado da FEB ou o Anistiado político-militar renunciar ao direito de continuar recebendo o benefício de Auxílio-Invalidez, o mesmo deverá assinar uma declaração circunstanciada (autenticada), que passará a integrar o respectivo processo de cancelamento, a ser encaminhado diretamente para a SSIP;
VIII - quando o inativo se recusar a ser submetido à inspeção de saúde, para fins de AuxílioInvalidez para controle periódico, o processo deverá ser instruído com os documentos de convocação previstos nas Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército (NTPMEx) encaminhado-os diretamente para a SSIP, suspendendo o benefício, após a adoção das providências cabíveis; e
IX - o contracheque do ex-integrante reformado da FEB e ao Anistiado político-militar deverá ser submetido ao exame de pagamento no mês subsequente à implantação/desimplantação do benefício pela SSIP/OP, que deverá conferir as informações constantes da Ficha de Controle e da Portaria.
SEÇÃO VIII
DO CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL
Art. 99. O ato de cancelamento da pensão especial de ex-combatente ainda existente com base legal na Lei nº 4.242, de 1963, deverá ser realizado pela SSIP no e-Pessoal.
SEÇÃO IX
DAS CERTIDÕES
Art. 100. A SSIP poderá, em qualquer caso, exigir a apresentação das certidões de registro civil a fim de resguardar responsabilidades e definir direitos de habilitação.
Art. 101. Não há a necessidade de anexar, aos processos de pensão (militar ou especial) ou de Anistiado político-militar, as certidões referentes aos filhos não habilitáveis.
Art. 102. Não há necessidade de ser o pai o declarante das certidões de nascimento dos filhos havidos na constância do casamento.A
rt. 103. No caso de filhos com certidões de nascimento em que o declarante não for o pai, a SSIP/OP deverá solicitar ao interessado uma ação de investigação de paternidade, conforme prescreve a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
SEÇÃO X
DO(A) COMPANHEIRO(A) E DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 104. A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do Código Civil.
Art. 105. São requisitos para constituição da união estável e para o reconhecimento do benefício previdenciário do companheiro(a):
I - estar configurada a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família;
II - não existir impedimento legal para o casamento, previstos no art. 1.523 do Código Civil; e
III - para fins de reconhecimento do benefício previdenciário por morte, deve ser contemporânea ao óbito, não cabendo à Administração Militar presumir a dissolução do vínculo, cumprindo à interessada comprovar a contemporaneidade apenas se houver indício de dissolução.
Art. 106. O art. 7º, Inciso I, letra “a", da Lei nº 3.765, de 1960, alterada pela Lei nº 13.954, de 2019, prevê que terá direito à habilitação, conforme a ordem de prioridade ali prevista, a companheira que for designada como beneficiária pelo instituidor da pensão ou que comprove a existência de união estável. Tal exigência se afigura alternativa e não cumulativa, sendo que a ausência de designação da(o)
companheira(o) por parte do(a) militar, enquanto vivo, não pode acarretar sua exclusão automática do benefício previdenciário.
Art. 107. Para a configuração da união estável, admite-se a comprovação por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive através de testemunhas, exclusivamente ou não. Ao final, deve haver valoração razoável e proporcional do acervo probatório trazido pelos envolvidos.
Art. 108. Quando se constatar a insuficiência das provas apresentadas para a alegada união estável, deverá ser instaurada sindicância, que, nestes casos, assumirá desde o início o caráter processual, assegurando ao sindicado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Eventuais beneficiários habilitáveis deverão ser notificados acerca da instauração do procedimento, a fim de que possam acompanhar o seu andamento e participar da produção de provas.
Art. 109. Acrescente-se, sobre o instituto da união estável, as seguintes observações:
I - não se faz necessária a convivência sob o mesmo teto;
II - a dependência econômica não é requisito para configuração da união estável;
III - terão direito à habilitação a pessoa beneficiária designada e a(o) companheira(o) que comprove a união estável;
IV - não se admite o indeferimento da pensão apenas com base na falta de designação da interessada como beneficiária; ou apenas em razão da ausência de um documento específico, uma vez que deve ser apreciado o conjunto de provas produzidas;
V - a atuação da administração deve pautar-se segundo critérios de boa-fé, não podendo rechaçar documentos e declarações simplesmente porque foram produzidos há longo período de tempo, salvo se desacompanhado de outras provas que apontem para a contemporaneidade da união;
VI - admite-se a prova meramente testemunhal, sendo possível, porém, a aplicação dos institutos da suspeição e do impedimento de testemunhas, conforme previsto no Código de Processo Civil, quando, por exemplo, os depoimentos são prestados por pessoas com presumido interesse na concessão do benefício; e
VII - em caso de indeferimento, a Administração deverá apontar quais os elementos caracterizadores da união estável não foram comprovados e as razões pelas quais a prova apresentada não foi considerada suficiente para comprovar as alegações da requerente.
Art. 110. Somente o Poder Judiciário é capacitado a decidir sobre a divisão da pensão militar entre cônjuge e companheira, para o caso de separação de fato e não de direito.
SEÇÃO XI
DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO
Art. 111. No caso de beneficiários de contribuintes facultativos (reserva não remunerada), os mesmos serão habilitados na Região Militar que tem circunscrição sobre a área em que eram recolhidas as contribuições. Em consequência, os documentos referentes a tal situação (exclusão do militar, requerimento para contribuição, declaração de beneficiários e comprovantes de recolhimento) deverão estar arquivados, em pasta específica, na SSIP/RM, aos moldes das pastas de inativos.
Art. 112. As habilitações à Pensão Militar em reversão ou transferência de cotas-partes serão sempre processadas pela SSIP da Região Militar que tenha realizado a habilitação inicial.
SEÇÃO XII
DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE ANISTIADO POLÍTICO-MILITAR
Art. 113. Para fins de comprovação da situação de dependência do anistiado político-militar previsto nos § 2º e 3º, do art. 50, da Lei nº 6.880, de 1980, o comandante da OM/OP deverá diligenciar no sentido de comprovar tal situação.
SEÇÃO XIII
DA CONTRIBUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA PENSÃO MILITAR
Art. 114. A integralização dos descontos das 24 (vinte e quatro) contribuições mensais relativas à pensão militar refere-se apenas aos militares (contribuintes ou não) falecidos antes de 29 de dezembro de 2000.
Art. 115. Para os falecidos após esta data, deverão ser integralizados os descontos apenas das pensões cujos instituidores contribuíam para pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima (art. 32, da MP nº 2.215-10, de 2001), ou no caso de dívidas pretéritas dos instituidores, previstas no art. 4º, da Lei nº 3.765, de 1960.
Art. 116. Nos termos do § 1º do art. 32 da MP nº 2.215-10, de 2001, caso o instituidor, em vida, não tenha contribuído com todas as 24 (vinte e quatro) contribuições mensais referentes ao(s) posto(s) ou graduação(ões) acima (a que se refere o caput do dispositivo), estas deverão ser completadas pelos beneficiários da pensão militar respectiva.
Art. 117. A licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP) não exime o militar da contribuição para a pensão militar, o que deve ser procedido nos moldes do caput do art. 4º da Lei nº 3.765, de 1960.
SEÇÃO XIV
DO CONTRIBUINTE PROVISÓRIO
Art. 118. É aquele contribuinte que alcançou esta situação em virtude de ser considerado reformado por força de tutela antecipada.
§ 1º Ao ser implantado provisoriamente no sistema de pagamento, tornou-se, também provisoriamente, contribuinte obrigatório e antes que tivesse a ação transitado em julgado, veio a falecer.
§ 2º Neste caso, cessa o processo judicial, como também seu vínculo com a Força e, consequentemente, não gera direito à pensão militar. No entanto, é direito dos seus pretensos beneficiários, promoverem uma substituição processual (junto ao juízo da ação) para dar continuidade ao processo judicial com o mesmo objetivo do falecido.
SEÇÃO XV
DA CTSM PARA EX-COMBATENTE DA 2ª GUERRA MUNDIAL
Art. 119. Na formalização do processo, a OM deverá observar rigorosamente os seguintesaspectos:
I - a correção dos dados pessoais do reservista e/ou requerente; e
II - as Organizações Militares onde o reservista prestou o serviço militar e respectivos períodos;
Art. 120. Para a confecção do estudo fundamentado e emissão do, o Comandante (Cmt), Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) deverá observar com rigor as Normas para Emissão de Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) para ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, aprovadas pela Portaria nº 331-DGP/DCIPAS, de 7 de dezembro de 2018, conforme § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 61.705, de 13 de novembro de 1967.
Art. 121. A OM deverá diligenciar no sentido de que a CTSM para ex-combatente da 2ª Guerra Mundial seja entregue ao requerente no menor prazo possível, evitando-se prejuízo ao interessado, muitas vezes instituidor de futuras Pensões Especiais de ex-combatente.
Art. 122. Possuem validade as CTSM para ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, expedidas pela Secretaria-Geral do Exército ou Arquivo Histórico do Exército, com data anterior a 5 de fevereiro de 1980, as fornecidas pela Diretoria de Cadastro e Avaliação até 8 de abril de 1998, as expedidas pela Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social, com data posterior a 1998 até 31 de agosto de 2018 e posterior a esta data, pelas Regiões Militares, desde que devidamente comprovadas.
SEÇÃO XVI
DA DATA DE PRAÇA
Art. 123. O OP deverá certificar-se da existência no processo, das datas de inclusão e exclusão do ex-combatente na Força, dados indispensáveis à digitação do benefício no Sistema e-Pessoal;
SEÇÃO XVII
DAS DECISÕES JUDICIAIS
Art. 124. O processo de concessão de pensão militar com base em decisão judicial, de qualquer natureza, deverá ser instruído com todos os documentos previstos no assunto destas NT referente à concessão, devendo a implantação da pensionista no SIAPPes ser assegurada mediante a publicação em boletim interno da ordem judicial.§
1º Caso essa decisão judicial altere as pensões já concedidas, os títulos deverão ser apostilados a cada alteração, com a publicação em boletim interno.
§ 2º As pensões, concedidas em cumprimento a decisões judiciais, devem ser implantadas no Sistema e-pessoal.
§ 3º O cumprimento das decisões judiciais será efetuado mediante instrução de processoadministrativo, contendo:
I - mandado de intimação, notificação ou citação;
II - ofício e perecer de força executória da Advocacia-Geral da União (AGU);
III - cópia da petição inicial;
IV - decisão ou sentença;
V - cópia do parecer do órgão jurídico, se for o caso;
VI - relatório, voto e Acórdão, se houver recurso; e
SEÇÃO XVIII
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Art. 125. Na concessão de pensão para beneficiários, cuja habilitação carece de comprovação de dependência econômica, essa comprovação deverá ser feita por meio de sindicância.
Parágrafo único. Pela ausência de norma que fixe parâmetros de dependência econômica, a título de orientação ao sindicante, pode-se avocar o preceito contido na Súmula 35 do TCU, que é: “RENDA INCAPAZ DE PROPORCIONAR SUBSISTÊNCIA CONDIGNA”.
Art. 126. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar. (art. 3º-C da Lei 3.765, de 1960, alterada pela Lei 13.954, de 2019).
SEÇÃO XIX
DO DIPLOMA DA FEB
Art. 127. O ex-combatente, integrante da FEB, não possuidor de Diploma da Medalha de Campanha ou Certificado da FEB, poderá solicitar a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) para ex-combatente da 2ª Guerra Mundial.
SEÇÃO XX
DO DIREITO ÀS PENSÕES
Art. 128. O direito à percepção da pensão (militar ou especial) se regula pela lei vigente ao tempo em que se verificou o óbito do instituidor (fato gerador).
Art. 129. Em reversão, somente poderão ser habilitados à pensão militar os beneficiários que preenchiam, na ocasião do óbito do instituidor, as condições previstas no art. 7º, da Lei nº 3.765, de 1960, alterada pela Lei nº 13.954, de 2019 e que não estejam enquadrados, na abertura sucessória.
Art. 130. A pensão especial de ex-combatente é deferida aos dependentes do instituidor, de acordo com as condições verificadas na ocasião do requerimento, conforme prescreve o art. 11, da Lei nº 8.059, de 1990.
Art. 131. A filha maior, do ex-combatente falecido no gozo da pensão especial de que trata o art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963 (2º Sargento) antes da CF/1988, tem assegurado o direito a esta pensão, conforme o art. 17 da Lei nº 8.059, de 1990, desde que atenda aos mesmos requisitos cumpridos pelo ex-combatente à época da instituição da pensão, inclusive se encontrar incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
Art. 132. Se houver dependentes no gozo da pensão da Lei nº 8.059, de 1990 (2º Tenente), na divisão de cotas caberá metade de cada pensão aos dependentes habilitáveis.
SEÇÃO XXI
DOS DIREITOS NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO MILITAR
Art. 133. Os direitos pecuniários, adquiridos e não recebidos em vida pelo militar, não fazem parte da estrutura remuneratória da pensão militar e são constituídos em espólio a ser dividido entre os herdeiros.
Parágrafo único. A divisão do espólio somente será processada mediante alvará judicial, solicitado pelos interessados, de acordo com o Código Civil.
Art. 134. No caso de militar falecido na ativa, os direitos pecuniários previstos no § 2º, art. 9ª da MP nº 2.215-10, de 2001, deverão ser pagos somente aos beneficiários da pensão militar.
SEÇÃO XXII
DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO
Art. 135. No caso de perda do direito por atingir 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos para o estudante universitário, fato este previsto no Título de Pensão Militar (TPM), a SSIP/OP deverá exercer rigoroso controle de modo a possibilitar a exclusão em tempo hábil da cota de pensão, deixandoa em reserva para transferência aos demais cotistas, se for o caso.
Art. 136. O beneficiário maior de 21 (vinte e um) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, estudante universitário, deverá, semestralmente, comprovar que está cursando em estabelecimento de ensino superior, o curso de graduação universitária ou de pós-graduação (art. 44, da lei nº 9.394, de 1996).
§ 1º O documento comprobatório deverá ser arquivado na pasta do pensionista.
§ 2º Para manutenção da data limite de pensionistas maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos, estudantes universitários, deve-se levar em conta os seguintes períodos: 1º semestre de 1º de janeiro a 30 de junho e 2º semestre de 1º de julho a 31 de dezembro.
Art. 137. Se o beneficiário maior de 21 (vinte e um) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, estudante universitário, não apresentar comprovante de vínculo estudantil em até 30 dias, será considerado não regularizado, devendo ser efetuada a suspensão de seu pagamento, até que o mesmo sane essa exigência.
Art. 138. Em relação à pensionista cuja cota agregada se extinguirá na data em que o filho completar 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro), se estudante universitário, a data limite da pensão a ser preenchida no FIP (campo 21) deverá ser igual à data limite da cota parte a ser extinta.
SEÇÃO XXIII
DOS EXCLUÍDOS E DESAPARECIDOS (AUSENTES)
Art. 139. São considerados documentos essenciais à concessão da pensão militar, como peças do processo, quando não se dispuser de certidão de óbito:
I - cópia da publicação oficial da morte do contribuinte, quando ocorrer em combate, naufrágio, incêndio, desastre, extravio ou desaparecimento;
II - cópia da publicação oficial do ato de demissão, por perda de posto e patente (oficiais), ou ato de exclusão a bem da disciplina (praças estabilizadas), art. 20, da Lei nº 3.765, de 1960.
Parágrafo único. No caso de militar inativo, o documento hábil para substituir a certidão de óbito é a Declaração de Ausência, expedida pelo Poder Judiciário, conforme o Código Civil; e
SEÇÃO XXIV
DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 140. Conforme o Despacho nº 02390/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU que aprovou o Parecer nº 00607/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, que considerou o entendimento do Art. 71, inciso III, da Constituição Federal, do Art 31 da Lei nº 3765, de 1960 e, ainda, da Lei nº 8.059, de 1990 enseja a conclusão de não ser necessário o prévio registro de legalidade do TCU para fins de pagamento de exercícios anteriores relativos a atrasados de pensão militar, tendo em vista que os efeitos do ato administrativo concessório de pensão são imediatos, embora seja ele de natureza complexa.
SEÇÃO XXV
DA EX-ESPOSA PENSIONADA
Art. 141. De acordo com o art. 50 da Lei 6.880, de 1980, alterado pela Lei 13.954, de 2019, a exesposa não integra o rol de dependentes do militar, mesmo que receba pensão alimentícia.
Art. 142. A Lei nº 13.954, de 2019, ao alterar a Lei nº 3.765, de 1960, que dispõe sobre as pensões militares, preconizou que a quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada (art.7º, §2º-A da Lei 3.765, de 1960).
Parágrafo único. Em relação ao § 2º-A, art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960, existindo filha(o) da exesposa ou ex-companheira habilitáveis, estes concorrerão à pensão militar juntamente com os demais beneficiários da mesma ordem, na proporção correspondente prevista em lei, não havendo, portanto,a incorporação da cota neste caso por sua genitora, a qual perceberá tã somente o valor da pensão alimentícia, mesmo que seja a única beneficiária da pensão.
Art. 143. O valor da pensão militar a que faz jus a pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, deve ser igual à quota fixada na sentença judicial a título de alimentos, a incidir sobre o posto/graduação acima caso o instituidor do benefício fosse contribuinte para a pensão militar sob esse regime.
§ 1º Tal entendimento permanece válido se os alimentos forem determinados com base em percentual, em salários mínimos ou, ainda, em valor fixo.
§ 2º Em qualquer dos casos, a pensão militar do ex-cônjuge corresponderá à fração equivalente fixada na decisão judicial a título de alimento, nos termos do §2º-A do art. 7º da Lei 3.765 de 1960.
Art. 144. O período de tempo fixado na sentença judicial para percepção dos alimentos é aplicável à concessão da pensão militar, sendo esta devida somente durante o mesmo lapso temporal.
Parágrafo único. Caso a sentença considere que o alimentado não tem mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou tenha sido silente a respeito do aspecto temporal dos alimentos, a Administração militar deverá conceder o benefício por tempo indeterminado (isto é, até o falecimento do ex-cônjuge ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso), Parecer 00746/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU.
SEÇÃO XXVI
DO FALECIDO NA ATIVA
Art. 145. O militar falecido na ativa, na vigência da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, deixará aos beneficiários da pensão, o valor correspondente às férias; integrais ou proporcionais não gozadas, a ajuda de custo prevista no art. 9º, da MP, e os períodos de licença especial não gozados, transformados em pecúnia.
Art. 146. A Organização Militar à qual o militar falecido na ativa estava vinculado é a responsável pelo preenchimento da Ficha de Informações para militares falecidos no serviço ativo.
SEÇÃO XXVII
DO FILHO INVÁLIDO
Art. 147. Quando se tratar de habilitação de filho inválido, o Parecer Técnico sobre as perícia médica realizada, devidamente homologada, deverá comprovar que a invalidez do interessado preexistia aos 21 (vinte e um) anos de idade.
Parágrafo único. No caso de requerente com invalidez originada após 21 (vinte e um) anos e antes do óbito do instituidor, a habilitação somente poderá ser deferida se restar comprovada a relação de dependência entre o requerente e o instituidor da pensão, por meio de documentos apensados ao processo, ou por meio de sindicância.
SEÇÃO XXVIII
DA HABILITAÇÃO CONDICIONAL
Art. 148. A SSIP/OP de futura vinculação do beneficiário(a) ou dependente de anistiado políticomilitar, deverá proceder a habilitação e inclusão no SIAPPes, em caráter condicional, com duração de até 6 (seis) meses, aos beneficiários ou dependentes conforme segue:
§ 1º Na Habilitação à pensão militar inicial:
I - cônjuge ou companheira(o), de acordo com a certidão de casamento ou documento que comprove a união estável com o instituidor, conforme previsto no parágrafo único do art. 41 da EB30-IR-50.001, como também à pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; e
II - filhos (as) habilitáveis de outro leito ou demais filhos (as) habilitáveis quando na falta do cônjuge/companheira.
§ 2º Na Habilitação à pensão militar em reversão, os beneficiários, quando do óbito do cônjuge ou companheira, conforme letra “b” do art. 50 da EB30-IR-50.001, não existindo pendências documentais.
§ 3º Na implantação na REPMPC os dependentes de anistiado político-militar, previstos no art.50 do Lei 6.880, de 1980, combinado com a letra “c” do art. 50 da EB30-IR-50.001.
§ 4º Na Habilitação à pensão especial de ex-combatente, a viúva ou companheira de excombatente, na reversão da pensão especial, de acordo com o parágrafo 2º do art. 54, daEB30-IR50.001.
§ 5º O prazo de até 6 (seis) meses previsto no caput foi estipulado para que o órgão habilitador conclua a formalização do processo, até a emissão do título de pensão.
§ 6º O direito não se extingue após esse prazo.
SEÇÃO XXIX
DA IDENTIDADE E CPF
Art. 149. No caso do instituidor não possuir a carteira de identidade militar, o documento exigido poderá ser substituído pela ficha de identificação regional.
Art. 150. Será aceita cópia autenticada da carteira de identidade do interessado onde conste o nº do CPF expedido pela Receita Federal ou comprovante de inscrição no CPF obtido no site da Receita Federal, em substituição à cópia daquele documento em falta, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2918, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
SEÇÃO XXX
DA INFORMAÇÃO SOBRE O PROCESSO
Art. 151. A SSIP deverá manter o OP informado sobre o andamento do processo e este tem obrigação de procurar responder corretamente todos os questionamentos dos interessados, de acordo com o inciso II, art. 3º, da Lei nº 9.784/99.
SEÇÃO XXXI
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Art. 152. Todo processo deverá ter trâmite urgentíssimo dentro da Organização Militar.
Parágrafo único. Deverá ser observado o prazo 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 2º do inciso XIX do art. 5º da EB30-IR 50-001, para a concessão ou indeferimento do benefício.
Art. 153. A pensão especial de 2º Tenente, regulamentada pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, não é isenta do imposto de renda.
Parágrafo único. O pensionista habilitado nesse benefício somente será isento se for acometido de alguma doença capitulada na Lei nº 7.713, de 1988, após passar pelo Médico Perito de Guarnição (MPGu).
Art. 154. De acordo com a Lei nº 7.713, de 1988 e com o Decreto nº 3.000/99, são isentos do imposto de renda os seguintes benefícios:
I - os proventos de reforma com base no Decreto-Lei nº 8.795, de 1946 ou na Lei nº 2.579, de 1955 (para militares ex-integrantes da FEB);
II - a Pensão Militar instituída por militares reformados pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 1946 ou Lei nº 2.579, de 1955; e
III - a Pensão Especial de 2º Sargento prevista no art. 30, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Art. 155. De acordo com o art. 5º, da Portaria nº 657/MD, de 2004, os anistiados políticos pela Lei nº 6.683, de 1979, e pela Emenda Constitucional nº 26, tem direito à isenção do imposto de renda, conforme prescrito no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 10.559, de 2002 e art. 1º, do Decreto nº 4.897, de 2003.
Parágrafo único. O contracheque do militar isento de imposto de renda deverá ser submetido ao exame de pagamento no mês subsequente à implantação da isenção pela RM, que deverá atender aos requisitos legais previstos para isenção.
SEÇÃO XXXII
DA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
Art. 156. A justificação judicial é um documento no qual o magistrado somente homologa a oitiva de testemunhas, não se pronunciando sobre o mérito, conforme previsto no parágrafo único, do art. 866, do Código Civil.
Art. 157. A justificação judicial, realizada sem a manifestação do militar (ou ex-combatente), ou após o seu óbito, não pode ser aceita pela Administração Pública como comprovação de união estável entre a requerente e o militar ou o ex-combatente falecido.
SEÇÃO XXXIII
DAS LIGAÇÕES TÉCNICAS DOS OP
Art. 158. Nas atividades técnico-administrativas relacionadas com inativos e pensionistas os OP devem encaminhar expediente por intermédio da SSIP regional (art. 9º da EB10-IG-02.002).
SEÇÃO XXXIV
DO MENOR SOB GUARDA E TUTELADOS
Art. 159. Os menores sob guarda e os tutelados são habilitáveis até os vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos se estudante universitário, de acordo com o art. 7º, da Lei nº 3.765, de 1960, alterada pela MP nº 2.215-10, de 2001, em consonância com o parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 8.069, de 1990 (ECA).
SEÇÃO XXXV
DO MILITAR NÃO CONTRIBUINTE
Art. 160. A concessão da pensão militar aos beneficiários de militar não contribuinte, vítima de acidente em serviço, independe de processo de promoção post-mortem.
SEÇÃO XXXVI
DA MONTAGEM DO PROCESSO
Art. 161. A ordem de montagem do processo é feita na ordem cronológica, seguindo os anexos referentes aos documentos do processo constante desta Norma Técnica, devendo ser observado as orientações da Portaria Normativa MD nº 1.243, 21 de setembro de 2006.
SEÇÃO XXXVI
DA MONTAGEM DO PROCESSO
Art. 162. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019).
Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019.
Art. 163. Não será considerado beneficiário da pensão militar o filho do militar excluído, nascidos após a data da exclusão, o cônjuge que contrair matrimônio após essa data e o(a) companheiro(a) ou quaisquer outros que tenham relação de dependência iniciada após a morte ficta.
Art. 164. Quanto ao nascituros, está ressalvado o direito à pensão, àqueles nascidos até o limite de 300 (trezentos) dias a contar da data de desligamento do militar.
Parágrafo único. A pensão resultante da morte ficta corresponderá à remuneração que o militar recebia antes da declaração da perda do posto ou patente pelo oficial e exclusão da praça com mais de 10 anos de serviço, ambos contribuintes para a pensão militar.
SEÇÃO XXXVIII
DA MUDANÇA DE REGIME
Art. 165. O militar anistiado que passar a integrar o Regime do Anistiado Político, deixará de ser contribuinte da pensão militar, inclusive, da contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento), previsto no art. 31, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, passará a perceber uma Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada, nos termos da Lei nº 10.559, de 2002, logo não faz jus aos benefícios da Lei nº 3.765, de 1960 (Lei de Pensões Militares).
SEÇÃO XXXIX
DO ÓBITO DE ANISTIADO POLÍTICO MILITAR
Art. 166. Na ocorrência do óbito de Anistiado Político Militar, a SSIP/OP de vinculação deve informar, de imediato, o fato à DCIPAS, a fim de subsidiar informações periódicas ao Estado-Maior do Exército (EME).
Parágrafo único. No documento da informação do óbito deve constar também, a relação dos prováveis dependentes.
SEÇÃO XL
DO PARECER TÉCNICO / JURÍDICO
Art. 167. Na solicitação de parecer técnico, o órgão consulente deve exprimir com clareza, os aspectos que envolvem o objeto da consulta e, se possível, citar a legislação pertinente ao assunto.
§ 1º Deverão ser evitadas indagações lacônicas.
§ 2º O parecer de consulta relativa a caso concreto, somente será emitido à luz de todos os documentos processuais referentes ao instituidor em poder da SSIP.
Art. 168. No caso de parecer jurídico sobre determinado assunto, o órgão consulente deverá, primeiramente, consultar à Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos do Comando da respectiva Região Militar, a fim de que seja realizada análise casuística; e caso o Comando da RM não disponha de subsídios necessários à solução do caso concreto, deverá ser encaminhado expediente à DCIPAS, com o respectivo posicionamento da Assessoria para Apoio de Assuntos Jurídicos do Comando solicitante.
SEÇÃO XLI
DAS PENSÕES MILITARES, ESPECIAL E REPARAÇÃO ECONÔMICA DEFINITIVAS
Art. 169. O pagamento da pensão militar inicial ou em reversão, da pensão especial e da reparação econômica só terá caráter definitivo, depois de julgado legal pelo TCU a sua concessão (art.31, da Lei nº 3.765, de 1960, art. 13, da Lei nº 8.059, de 1990 e art. 29, das Normas de Administração do Anistiado Político, regulamentada pela Portaria nº 100-DGP, de 2015).
SEÇÃO XLII
DA PENSÃO ESPECIAL DA LEI Nº 3.738, DE 1960
Art. 170. A habilitação à pensão especial com fulcro na Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960 é assegurada a viúva de militar, atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, e não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.
Parágrafo único. O direito à pensão especial tem início na data da ata de inspeção de saúde do MPGu que constatou a doença capitulada, devendo ser feito o respectivo ajuste de contas das importâncias dos cofres públicos que a interessada recebeu após essa data.
Art. 171. A SSIP não deve proceder a reversão nem transferência de cota-parte em função da opção pela pensão especial da Lei nº 3.738, de 1960, por parte da viúva no gozo da pensão militar, deixando a cota desta em reserva até o seu óbito para, posteriormente, concedê-la aos futuros beneficiários.
Art. 172. A SSIP antes de emitir o parecer conclusivo sobre a concessão da Pensão Especial da Lei nº 3.738, de 1960, deverá exigir da interessada a apresentação do termo de opção.
Art. 173. Às pensionistas que percebem o benefício da Lei nº 3.738, de 1960 é garantido o direitode retornar à pensão militar, se esta for mais vantajosa. Esse direito é assegurado tanto para as que assinaram o termo de opção, quanto para aquelas que apresentaram o termo de renúncia após 11 NOV 02, quando se passou a admitir a renúncia como opção, não gerando mais reversão da pensão militar.
SEÇÃO XLIII
DA PENSÃO ESPECIAL DA LEI Nº 4.242, DE 1963 – REVERSÃO
Art. 174. Na habilitação em reversão de dependente para o recebimento de proventos da pensão especial de ex-combatente com fulcro na Lei nº 4.242, de 1963, a administração militar deverá exigir o mesmo critério caso fosse o instituidor, em especial, no que se refere a impossibilidade de prover a própria subsistência por incapacidade.
Art. 175. A filha do ex-combatente falecido no gozo da pensão especial de que trata o art. 30 da Lei º 4.242, de 1963 (2º Sargento) antes da CF/1988, tem assegurado o direito a esta pensão, conforme o art. 17 da Lei nº 8.090/1990, desde que atenda aos mesmos requisitos cumpridos pelo excombatente à época da instituição da pensão, inclusive se encontrar incapacitada, sem prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
Parágrafo único. Havendo dependentes no gozo da pensão da Lei nº 8.059/1990 (2º Tenente), na divisão de cota caberá metade de cada pensão aos dependentes habilitáveis.
SEÇÃO XLIV
DA PENSÃO ESPECIAL DA LEI Nº 8.059, DE 1990
Art. 176. O processo de habilitação à pensão especial instituída pelo art. 53 do ADCT e regulamentada pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, é admitida duas formas de habilitação:
I - habilitação inicial – Refere-se à habilitação do próprio ex-combatente, reconhecido nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, procedida de acordo com o art. 11 da Lei nº 8.059, de 1990;e
II - habilitação em reversão – É aquela decorrente do óbito do ex-combatente, quando se habilitam seus dependentes previstos no art. 5º desta lei.Parágrafo único. A REVERSÃO pode ocorrer nas seguintes situações:
a) no falecimento de ex-combatente percebendo a pensão especial (Parágrafo único do art. 6º);
b) no falecimento de ex-combatente sem haver percebido a pensão, de acordo com o art. 21 da lei em questão.
Art. 177. É de competência das Regiões Militares os atos de concessão inicial ou reversão da pensão especial regida pela Lei nº 8.059, de 1990.
Art. 178. O Título de Pensão Especial (TPE) deve constar os dados necessários ao controle de pagamento do benefício, tais como: direito a exercícios anteriores, maioridade de filhos menores, prescrição quinquenal e outros.
Art. 179. A concessão inicial da pensão será a contar da data do requerimento.
Parágrafo único. Ao benefício de exercícios anteriores, deverá ser obedecida, no que couber, a prescrição quinquenal.
Art. 180. Na presente Norma Técnica é empregada a expressão "ex-combatente do litoral" para designar aqueles que participaram efetivamente das operações bélicas da 2ª Guerra Mundial, sem terem embarcado para o Teatro de Operações da Itália (TOI); e "ex-combatente da FEB", para designar aqueles que participaram efetivamente das operações bélicas no Teatro de Operações da Itália (TOI).
Art. 181. O Termo de Opção somente deverá ser confeccionado caso o requerente receba vencimentos dos cofres públicos como servidor da ativa, benefícios assistenciais do Governo Federal ou, ainda, quando perceba algum tipo de pensão gratuita destinada aos ex-combatentes, como o auxílio pago por alguns governos estaduais.
Art. 182. O dependente pensionista que perder o direito à pensão, pelo motivo relacionado no art. 14 da Lei nº 8.059, de 1990, terá sua cota extinta.
Parágrafo único. Os dependentes que atingirem a maioridade 21 (vinte e um) anos, não farão jus a qualquer outro benefício oriundo do mesmo fato gerador, o óbito do instituidor.
SEÇÃO XLIV
DA RENÚNCIA
Art. 183. A Escritura Pública de Renúncia deverá ser confeccionada em cartório, devendo constar, obrigatoriamente, os seguintes dados: residência, domicílio da requerente, grau de parentesco com o instituidor, nome, posto ou graduação e data de falecimento do mesmo, a ciência das consequências de tal fato, inclusive quanto à sua irrevogabilidade. A interessada deverá se informar junto ao órgão regional do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), sobre a permanência ou não do direito à assistência daquele fundo de saúde, no caso de renúncia à pensão militar.
SEÇÃO XLVI
DA REPRESENTAÇÃO PARA PROCURADOR, CURADOR OU TUTOR
Art. 184. A representação perante a administração militar somente terá validade se baseada em documentação oficial expedida pelo poder judiciário.
§ 1º O procurador é admitido, mediante a apresentação de instrumento público de procuração expedido por tabelião ou oficial de registros públicos, nos últimos seis meses ou instrumento particular com firma reconhecida em cartório, desde que o procurador esteja cadastrado no órgão pagador de vinculação do inativo e pensionista.
§ 2º O curador é admitido mediante a apresentação do termo de tutela expedida por autoridade judiciária e é válido até os dezoito anos.
§ 3º O tutor é admitido mediante a apresentação do termo de tutela expedida por autoridade judiciária e é válido até os dezoito anos.
§ 4º Quando não for expresso prazo na procuração, essa não terá prazo de validade, não se justificando a renovação pelo simples decurso de tempo.
§ 5º Em caso de substituição de representante, deverá ser exigido do substituto a documentação comprobatória de tal condição.
§ 6º Na hipótese de substituição, não se faz necessária nova apresentação dos documentos relativos ao representado, quando estes já estavam arquivados na SSIP/OP;
§ 7º Caso o novo representante esteja vinculado à mesma SSIP/OP do representado, somente será exigida, para fins de cadastramento, a documentação comprobatória de tal condição (procuração, certidão judicial, entre outros, conforme o caso), vez que os demais documentos cadastrais já estão arquivados na própria SSIP/OP;
§ 8º Os atendentes das SSIP/OP deverão ser orientados a envidar o máximo esforço no intuito de tentar a resolução da solicitação, propiciando, com isso, que nenhum vinculado fique sem resposta, ainda que seja parcial; e
§ 9º Nos casos omissos, sobre o assunto, as SSIP/OP deverão encaminhar, tão logo ocorra a dúvida, consulta, em caráter urgentíssimo, à DCIPAS.
SEÇÃO XLVII
DO REQUERIMENTO
Art. 185. Os requerimentos são protocolados em qualquer OM e após conferido serão remetidos ao OP de futura vinculação do beneficiário ou anistiado/dependente de Anistiado político-militar.
Art. 186. O requerimento poderá ser coletivo, assinado por todos os beneficiários ou dependentes de Anistiado político-militar, ou individual.
Parágrafo único. O parecer, entretanto, deverá conter o nome de todos os requerentes especificando se alguma cota ficou em reserva, neste caso, deverá ser feita apenas uma informação que poderá também ser coletiva.
SEÇÃO XLVIII
DO SISTEMA E-PESSOAL
Art. 189. A SSIP deverá manter arquivada nos processos remetidos à CGCFEx/CCIEx a cópia eletrônica dos formulários do sistema e-Pessoal.
Art. 190. O processo de pensão militar ou especial deverá ser implantado no sistema e-Pessoal e encaminhado a CGCFEx / CCIEx.
SEÇÃO XLIX
DOS SUCESSORES E DEPENDENTES DE ANISTIADO POLÍTICO MILITAR
Art. 191. Ocorrendo o falecimento do anistiado político-militar antes da declaração de anistia, ou antes da sua implantação no Sistema Automático de Pagamento de Pessoal (SIAPPes), deverá haver cisão dos valores devidos, em verbas de natureza jurídica distintas:
I - herança: valor devido até a data do óbito do Anistiado político-militar (seja o retroativo, seja a reparação econômica mensal), cujos legitimados são seus sucessores, nos termos da lei civil vigente à data do óbito; e
II - reparação mensal transferida: valores devidos após a data do óbito do Anistiado políticomilitar (seja o retroativo, seja a reparação econômica mensal), cujos legitimados são os dependentes, caso existam, reconhecidos à luz dos § 2º e 3º, do art. 50, da Lei nº 6.880, de 1980(Estatuto dos Militares).
SEÇÃO L
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 192. No ato do requerimento para habilitação à pensão militar ou especial o (a) requerente deverá assinar um Termo de Compromisso, comprometendo-se, caso venha a receber futuramente benefícios dos cofres públicos federal, estadual e municipal sob quaisquer títulos (vencimentos, pensões, aposentadorias, proventos etc.), deverá comunicar ao Órgão Pagador do Exército para fins de análise da legalidade de acumulação (ou não) do referido benefício e do abatimento (ou) ao teto remuneratório, previsto no art. 37, da Constituição Federal do Brasil.
SEÇÃO LI
DA TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO MILITAR E REPARAÇÃO ECONÔMICA
Art. 193. Na apostila de transferência de cota-parte, deverão ser anotados todos os dados necessários para futuros esclarecimentos, tais como: prescrição quinquenal, data da maioridade de beneficiários ou dependentes de anistiado político-militar menores, cotas-partes adicionadas à da viúva etc.
Art. 194. Ao tomar conhecimento do óbito de um vinculado, o OP deverá remeter cópia autenticada da certidão de óbito à SSIP habilitadora, para que se dê início ao processo de transferência de cotas.
Art. 195. A transferência de cota-parte deverá ser procedida de ofício pela Região Militar assim que a SSIP seja informada do falecimento (ou da perda do direito) de uma pensionista ou dependente de Anistiado político-militar, através do recebimento da certidão de óbito da pensionista ou de dependente de anistiado político-militar remetida por um OP, da comunicação de óbito por um parenteou pela entrada do primeiro requerimento de um dos interessados.
I - a SSIP não deverá aguardar que todos os pensionistas/dependentes de anistiado político requeiram a transferência de cota-parte para dar início ao processo; e
II - no caso da perda do direito de um pensionista ou dependente de anistiado político-militar, a SSIP fará a transferência de cota-parte por ocasião da entrada do primeiro requerimento; porém, neste caso, não é necessária qualquer comunicação externa para que se efetue a transferência de cota.
Art. 196. O pagamento da pensão ou da reparação econômica por transferência de cota-parte terá caráter definitivo, se a concessão da pensão (inicial ou em reversão, conforme o caso) ou reparação econômica já tiver sido julgada legal pelo TCU. Em caso contrário, o referido pagamento terá caráter provisório.
SEÇÃO LII
DO TÍTULO DE PENSÃO E DE REPARAÇÃO ECONÔMICA
Art. 197. No título de pensão ou no título de reparação econômica deverão ser anotados todos os dados necessários para futuros esclarecimentos, tais como: prescrição quinquenal, data da perda do direito à pensão pelos beneficiários ou perda do direito à reparação econômica pelos dependentes de Anistiado político-militar menores de 21 (vinte e um) anos, cotas-partes adicionadas à da viúva etc.
Art. 198. Quaisquer alterações nos dados lançados no Título de Pensão (Militar ou Especial) ou de Reparação Econômica deverão ser efetivadas por meio de Apostilas, ficando proibidas quaisquer rasuras ou alterações a carmim nos Títulos de Pensão.
Art. 199. Será necessária a apostila de atualização, quando no período compreendido entre a data do óbito do instituidor ou da concessão de anistia e a expedição do título de pensão militar ou título de reparação econômica, ocorrerem reajustes nos valores das pensões ou das reparações econômicas mensais, permanentes e continuadas, tendo em vista que os valores constantes do título de pensão são os vigentes na época do óbito e nos títulos de reparação econômica são os vigentes na época da Declaração da Anistia.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DOS CASOS OMISSOS
Art. 200. Os casos omissos que não se enquadrem nestas Normas Técnicas, deverão ser encaminhados diretamente à DCIPAS.
SEÇÃO II
DOS MODELOS DE DOCUMENTOS
Art. 201. Os modelos de documentos referentes a todos os assuntos destas Normas Técnicas, encontram-se publicados no caderno de modelos, disponível no site da DCIPAS.

































































