EB30-N-50.010
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 188-DGP, de 17 de setembro de 2015.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe confere o art. 44, das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG01-002), 1ª Edição, 2011, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e de acordo com o inciso II, do art. 4º, do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R156), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 217, de 22 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar a reedição das Normas Técnicas nº 10 - Pensões, da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (EB30-N-50.010), que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar as Portarias nº 180-DGP, de 27 de agosto de 2014 e nº 277-DGP, de 10 de dezembro de 2014.
NORMAS TÉCNICAS Nº 10 - PENSÕES/DCIPAS
EB30-N-50.010









































































NT-DCIPAS/PENSÕES
ASSUNTO XXVIII - PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Acréscimo de 25% e Diária de Asilado
1. De acordo com o Acórdão nº 1247/2010 do TCU, o acréscimo de 25% previsto no Decreto-Lei nº 8.795/1946, concedido ao militar para custeio de tratamentos médicos, poderá se constituir como parte integrante da estrutura remuneratória da pensão militar.
2. A diária de asilado é devida aos beneficiários remanescentes dos instituidores que faleceram percebendo tal benefício; tal parcela ainda é paga por força do disposto na Lei nº 5.787/1972, convalidada pela Portaria nº 477-SC-5/EMFA, de 7 de fevereiro de 1992.
Acumulação de Proventos e Pensões
3. Acumulação de Proventos - Quanto à possibilidade de acumular proventos de reforma de exintegrantes da FEB com aposentadoria, a SSIP/OP deverá observar o previsto no art. 11, do Decreto-Lei nº 8.795/1946, e art. 3º, da Lei nº 2.579/1955, para os ex-combatentes reformados pelos citados instrumentos legais (quanto à acumulação da pensão militar decorrente destes proventos, deverá ser aplicado o art. 29 da Lei nº 3.765/1960).
4. Pensão da Lei N º 4.242/1963 - De acordo com o art. 30 desta lei, a pensão especial concedida ao excombatente da II Guerra Mundial, incapacitado, sem prover meios de subsistência, veda sua acumulação com "qualquer importância dos cofres públicos", tanto para o ex-combatente, quanto para seus herdeiros. Qualquer importância tem alcance amplo, atingindo desde uma outra pensão graciosa, passando por proventos de aposentadoria, ou vencimentos percebidos pelo interessado, os quais são objeto desta proibição. Neste caso, o Órgão Habilitador deverá certificar-se de que a remuneração que o requerente venha percebendo, não decorra de desembolso do setor público.
5. Pensão da Lei N º 8.059/1990 - De acordo com o Parecer nº 175/CONJUR, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, a pensão e a aposentadoria de servidor público, fruto da contribuição do segurado, são benefícios previdenciários, de naturezas distinta da pensão regulamentada pela Lei nº 8.059/1990. A acumulação de benefícios, vedada expressamente pelo texto legal, refere-se ao recebimento de duas ou mais prestações de mesma natureza, inexistindo, desta forma, óbice legal relativo à acumulação da pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária. Portanto, os proventos oriundos de contribuições previdenciárias, tanto do setor privado quanto do setor público, são passíveis de acumulação com esta pensão. Ao conceder esta pensão, o Órgão Habilitador deverá verificar, se a remuneração percebida pelo interessado dependeu de sua contribuição previdenciária.
6. Pensão da Lei N º 3.765/1960 - Para fins da acumulação prevista no art. 29, da Lei nº 3.765/1960 (alterado pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31 de agosto de 2001), deverão ser considerados apenas como um único benefício de cofre público, se ocorrer alguma das situações previstas no art. 37, da Constituição, ou seja, se o beneficiário receber dois vencimentos ou duas aposentadorias oriundo das seguintes profissões (com compatibilidade de horários):
a. de dois cargos de professor;
b. de um cargo de professor com outro técnico ou científico (curso superior); e
c. de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Conforme Parecer nº 084/2015/RAM/GAM/NAMI/CGU/AGU, de 17 de agosto de 2015, ficou pacificado que tendo o óbito do instituidor da pensão militar ocorrido após a vigência da Constituição Federal de 1988, esse benefício, em particular, pode ser acumulado com duas aposentadorias referentes ao cargo de professor, ou qualquer outro que se enquadre nas exceções previstas no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal.
As pensões oriundas dos cargos acima não se enquadram nessa exceção; duas pensões oriundas de cargos de professor (por exemplo) não devem ser consideradas como um único benefício de cofre público. Neste caso, o beneficiário para habilitar-se na pensão militar - terá que abrir mão de uma dessas pensões.
7. Sempre que for mencionada alguma restrição à acumulação de benefícios, estará se fazendo referência apenas aos benefícios oriundos dos cofres públicos.
a. não são considerados cofres públicos os benefícios pagos pelas entidades fechadas de previdência privada, vinculadas a empresas privadas ou estatais (ex. Aeros, Previ, Pretos, Fund. Real Grandeza, etc.), de acordo com o art. 202, § 3º da Constituição Federal, Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e Decisão 320/2002 - 2ª Câmara - TCU;
b. os benefícios pagos pelas entidades abertas de previdência privada, vinculadas a entidades financeiras (ex. GBOEx, Capemi, Itaú Prev, etc.); e
c. segundo o TCU e o STJ, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 18 da Lei nº 8.213/1991) e do Regime Estatutário (art. 186 da Lei nº 8.112/1990) serão considerados na acumulação com as pensões militares.
8. Alguns benefícios administrados pelo INSS não são oriundos das contribuições dos empregados e empregadores, como a Aposentadoria Rural, Pensão Rural, Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente, entre outros. Esses benefícios não são previdenciários, mas sim assistenciais, devendo ser computados como oriundos dos cofres públicos.
9. Os benefícios assistenciais, tais como o amparo ao idoso e ao deficiente e também renda mensal vitalícia (benefícios assistenciais) não podem ser acumulados com nenhum benefício previdenciário.
Adoção
10. Antes da vigência do atual Código Civil (Jan 2003) a adoção de maiores poderia ser feita por escritura pública, registrada em cartório, tendo que ser o adotante dezesseis anos mais velho que o adotado, e que este não poderia ser descendente do adotante.
11. A partir da vigência do atual Código Civil (Jan 2003) a adoção de maiores passou a depender de autorização judicial, como já era exigido para a adoção de menores.
12. A adoção de menores deverá seguir os parâmetros estabelecidos na legislação específica sobre o assunto:
a. até 10 OUT 1979: Código Civil (Lei nº 3.071, de 1º JAN 16);
b. de 11 OUT 1979 a 13 JUN 1990: Código de Menores (Lei nº 6.697, de 10 OUT 1979); e
c. a partir de 14 JUN 1990: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 JUN 1990).
Alteração da Base de Cálculo - art. 21 da MP nº 2.215-10/2001
13. Habilitam-se os ex-combatentes da FEB, reformados pelo Decreto-lei nº 8.795/1946 ou pela Lei nº 2.579/1955 ou seus beneficiários, em caso de óbito do instituidor.
14. O benefício é concedido ex officio, mediante ato assecuratório da DCIPAS, em conformidade com o Parecer nº 223/CJ, de 5 OUT 12, da Consultoria Adjunta do Gab Cmt Ex, aplicando-se prescrição quinquenal sobre a vigência do direito, retroagindo até o óbito do instituidor, quando for o caso.
15. De acordo com o Parecer nº 84/CJ, de 22 JUN 15, da Consultoria Jurídica Adjunta do Gab Cmt Ex, baseado na Nota Técnica nº 60/AA, de 4 MAIO 15, os pensionistas dos instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 8.237, de 30 SET 91, não fazem jus ao benefício.
Alvará Judicial
16. Ocorrendo a morte do anistiado político-militar, a habilitação para o recebimento dos valores financeiros retroativos está condicionada a apresentação de Alvará Judicial para a assinatura do Termo de Adesão. Isto porque os herdeiros do anistiado político-militar também concorrem ao recebimento da importância, que passa a ser considerada como patrimônio, devendo constar os valores de inventário para a correta divisão da herança. Com isso, os herdeiros devem ser habilitados na ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, do Código Civil, sendo que esses valores passarão a constituir o espólio e farão parte integrante dos bens listados em inventário que, em fase posterior, só será liberado mediante apresentação de Formal de Partilha ou Alvará Judicial.
Autenticação de Documentos
17. Somente poderão ser autenticadas, na forma do § 3º, art. 22, da Lei Nº 9.784/1999, pelos integrantes de SSIP/OP, as cópias de documentos acompanhadas dos ORIGINAIS, e após minuciosa verificação da veracidade - tanto do original, quanto da cópia - a fim de evitar fraudes. No caso de serem anexadas ao processo cópias falsificadas com autenticação, serão instauradas sindicâncias para apurar as possíveis responsabilidades.
18. Abaixo do carimbo de autenticação de documentos, deverá constar outro carimbo com o nome completo, posto ou graduação e identidade do responsável pela autenticação, além da data e rubrica do mesmo.
Auxílio-Invalidez
19. O Auxílio-Invalidez é o direito pecuniário devido ao ex-integrante reformado da FEB e ao Anistiado político-militar julgado inválido e que necessite de internação especializada ou de assistência direta e permanente ao paciente ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Agente Médico Pericial, e homologada pela SSR, de acordo com o nº 6.1, do Volume VI, da Port nº 133- DGP, de 29 JUN 10, deverá, ainda, ser observado o que se segue:
a. não serão submetidos a revisão do Auxílio-Invalidez os ex-integrantes reformados da FEB e aos Anistiados Políticos Militares que recebam o beneficio e contem com mais de 70 (setenta) anos de idade (letra "g", item 6.1.2 da NTPMEx/2010). Nos processos de exclusão deste auxílio, observar a letra "g", item 6.1.2, desta portaria, quando o inspecionado contar com mais de 70 (setenta) anos de idade;
b. o OP deverá anexar ao processo a cópia do laudo médico pericial, acompanhado da cópia da documentação médica atualizada e completa (laudo de especialistas, exames complementares, papeletas hospitalares, etc) que comprove o diagnóstico e remeter à SSIP;
c. o processo deverá ter trâmite urgentíssimo dentro da Organização, tendo em vista o caráter emergencial geralmente presente nos assuntos afetos a essa área;
d. o Auxílio-Invalidez será concedido pela RM, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou por tempo indeterminado, quando for o caso, a contar do Laudo Médico Pericial homologado pela SSR;
e. A revisão do benefício do Auxílio-Invalidez será realizada a cada 5 (cinco) anos ou, a critério da Administração, excluídos os casos previstos na legislação ou determinados por decisão judicial, a fim de cumprir o disposto no art. 79, do Decreto nº 4.307, de 18 JUL 02, e tem o objetivo de verificar se o exintegrante reformado da FEB ou o Anistiado político-militar necessitam de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem, de acordo com a MP nº 2.215, de 31 AGO 01, e a Lei nº 11.421, de 21 DEZ 06;
f. a renovação do benefício concedido por tempo determinado será condicionada a uma nova inspeção de saúde;
g. a suspensão do benefício do Auxílio-Invalidez ocorrerá quando ficar constatado por Junta de Inspeção de Saúde de Recurso (JISR), em grau Revisional, de que o ex-integrante reformado da FEB ou o Anistiado Político Mililir não necessita de internação especializada (militar ou não), ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem ou nas outras situações previstas na Port nº 239-DGP, de 21 OUT 13, o OP deverá suspender temporariamente o benefício e aguardar a emissão da Port de cancelamento;
h. Quando o ex-integrante reformado da FEB ou o Anistiado político-militar renunciar ao direito de continuar recebendo o benefício de Auxílio-Invalidez, o mesmo deverá assinar uma declaração circunstanciada (autenticada), que passará a integrar o respectivo processo de cancelamento, a ser encaminhado diretamente para a SSIP;
i. Quando o inativo se recusar a ser submetido à inspeção de saúde, para fins de Auxílio-Invalidez para controle periódico, o processo deverá ser instruído com os documentos de convocação previstos nas Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército (NTPMEx) encaminhado-os diretamente para a SSIP, suspendendo o beneficio, após a adoção das providências cabíveis; e
j. o contracheque do ex-integrante reformado da FEB e ao Anistiado político-militar deverá ser submetido ao exame de pagamento no mês subsequente à implantação/desimplantação do benefício pela SSIP/OP, que deverá conferir as informações constantes da ficha de controle e da Portaria.
Cancelamento de Pensão Especial
20. No caso do cancelamento da pensão especial de ex-combatente ainda existente com base legal na revogada Lei nº 4.242/1963, tal ato, no SISAC, deverá ser realizado pela SSIP, pois essa concessão era realizada pelo Cmt RM (tal situação obedece ao preconizado pela IG 12-03, que determina que o cancelamento seja digitado pelo Órgão concessor da pensão da Lei nº 4.242/1963).
Capa do Processo
21. No item "Processo nº ", lançar o número único de processos, conforme Portaria Normativa nº 1.068-MD, de 8 SET 05.
Certidões
22. A SSIP poderá, em qualquer caso, exigir a apresentação das certidões de registro civil a fim de resguardar responsabilidades e definir direitos de habilitação.
23. Não há a necessidade de anexar, aos processos de pensão (militar ou especial) ou de Anistiado político-militar, as certidões referentes aos filhos não habilitáveis (sãos e maiores de 21 anos).
24. Não há necessidade de ser o pai o declarante das certidões de nascimento dos filhos havidos na constância do casamento.
25. No caso dos filhos extraconjugais, com certidões de nascimento nas quais o declarante não foi o pai, essa declaração poderá ser substituída pelo registro feito pelo militar na Declaração de Beneficiários. Se o militar não houver feito nenhuma declaração em vida (nem na certidão de nascimento, nem na DB) a SSIP/OP deverá solicitar ao interessado uma ação de investigação de paternidade.
Companheiro(a) (União Estável)
26. A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do Código Civil.
27. São requisitos para sua constituição e para o reconhecimento do benefício previdenciário do companheiro(a), portanto:
a. estar configurada a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família;
b. não se constituirá a união estável nas hipóteses em que exista impedimento legal para o casamento, previstos no art. 1.523 do Código Civil.
c. a união estável, para fins de reconhecimento do benefício previdenciário por morte, deve ser contemporânea ao óbito, não cabendo à Administração presumir a dissolução do vínculo, cumprindo à interessada comprovar a contemporaneidade apenas se houver indício de dissolução.
28. O art. 7º, I, "b", da Lei nº 3.765/1960, prevê que terá direito à habilitação, conforme a ordem de prioridade ali prevista, a companheira que for designada como beneficiária pelo instituidor da pensão ou que comprove a existência de união estável. Tal exigência se afigura alternativa e não cumulativa, sendo que a ausência de designação da(o) companheira(o) por parte do(a) militar, enquanto vivo, não pode acarretar sua exclusão automática do benefício previdenciário.
29. Acerca da configuração da união estável, admite-se a comprovação por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive através de testemunhas, exclusivamente ou não. Ao final, deve haver valoração razoável e proporcional do acervo probatório trazido pelos envolvidos.
30. Quando se constate a insuficiência das provas apresentadas para a alegada união estável, deverá ser instaurada sindicância, que, nestes casos, assumirá desde o início o caráter processual, assegurando ao sindicado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Eventuais beneficiários habilitáveis deverão ser notificados acerca da instauração do procedimento, a fim de que possam acompanhar o seu andamento e participar da produção de provas.
31. Acrescente-se, sobre o instituto da união estável, as seguintes observações:
a. não se faz necessária a convivência sob o mesmo teto;
b. a dependência econômica não é requisito para configuração da união estável;
c. terão direito à habilitação tanto a beneficiária designada como a companheira que comprove a união estável;
d. não se admite o indeferimento da pensão apenas com base na falta de designação da interessada como beneficiária; ou apenas em razão da ausência de um documento específico, uma vez que deve ser apreciado o conjunto de provas produzidas;
e. a atuação da administração deve pautar-se segundo critérios de boa-fé, não podendo rechaçar documentos e declarações simplesmente porque foram produzidos há longo período de tempo, salvo se desacompanhado de outras provas que apontem para a contemporaneidade da união;
f. admite-se a prova meramente testemunhal, sendo possível, porém, a aplicação dos institutos da suspeição e do impedimento de testemunhas, conforme previsto no Código de Processo Civil, quando, por exemplo, os depoimentos são prestados por pessoas com presumido interesse na concessão do benefício;
g. em caso de indeferimento, a Administração deverá apontar quais os elementos caracterizadores da união estável não foram comprovados, e as razões pelas quais a prova apresentada não foi considerada suficiente para comprovar as alegações da requerente.
32. De acordo com a Nota Técnica nº 139/AA-Gab Cmt Ex, de 10 NOV 14, aprovada pelo Parecer nº 163/CJ, de 10 NOV 14, do Consultor Jurídico do Comando do Exército, somente o Poder Judiciário é capacitado a decidir sobre a divisão da pensão militar entre cônjuge (separado de fato e não de direito) e companheira.
Competência da SSIP
33. No caso de beneficiários de contribuintes facultativos (reserva não remunerada), os mesmos, serão habilitados na Região Militar que tem circunscrição sobre a área em que eram recolhidas as contribuições. Em consequência, os documentos referentes a tal situação (exclusão do militar, requerimento para contribuição, declaração de beneficiários e comprovantes de recolhimento) deverão estar arquivados, em pasta específica, na SSIP/RM, aos moldes das pastas de inativos.
34. As habilitações à Pensão Militar em reversão ou transferência de cotas-partes serão sempre processadas pela SSIP da Região Militar que tenha realizado a habilitação inicial.
Comprovação de Dependência de Anistiado político-militar
35. Para fins de comprovação da situação de dependência do anistiado político-militar previsto nos § 2º e 3º, do art. 50, da Lei nº 6.880/1980, o comandante da OM/OP deverá diligenciar no sentido de comprovar tal situação.
Contribuição para Pensão Militar
36. A integralização dos descontos das 24 (vinte e quatro) contribuições mensais relativas à pensão militar refere-se apenas aos militares (contribuintes ou não) falecidos antes de 29 Dez 2000. Para os falecidos após esta data deverão ser descontadas apenas dos instituidores que contribuíam para pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima (art. 32, da MP nº 2.215-10), ou no caso de dívidas pretéritas dos instituidores, previstas no art. 4º, da Lei nº 3.765/1960.
36. A integralização dos descontos das 24 (vinte e quatro) contribuições mensais relativas à pensão militar refere-se apenas aos militares (contribuintes ou não) falecidos antes de 29 Dez 2000.
36-A. Para os falecidos após esta data, deverão ser integralizados os descontos apenas das pensões cujos instituidores contribuíam para pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima (art. 32, da MP nº 2.215-10), ou no caso de dívidas pretéritas dos instituidores, previstas no art. 4º, da Lei nº 3.765/60.
36-B. Nos termos do § 1º do art. 32 da MP nº 2.215-10/01, caso o instituidor, em vida, não tenha contribuído com todas as 24 (vinte e quatro) contribuições mensais referentes ao(s) posto(s) ou graduação(ões) acima (a que se refere o caput do dispositivo), estas deverão ser completadas pelos beneficiários da pensão militar respectiva. (NR - alterado pela Portaria nº 141-DGP, de 24 de outubro de 2016)
37. A licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP) não exime o militar da contribuição para a pensão militar, o que deve ser procedido nos moldes do caput do art. 4º da Lei nº 3.765/1960.
Contribuinte Provisório
38. Trata-se do contribuinte que alcançou esta situação em virtude de ser considerado reformado por força de tutela antecipada. Ao ser implantado provisoriamente no sistema de pagamento, tornou-se, também provisoriamente, contribuinte obrigatório e antes que tivesse a ação transitado em julgado, veio a falecer. Neste caso, cessa o processo judicial, como também seu vínculo com a Força e, consequentemente, não gera direito a pensão militar. No entanto, é direito dos seus pretensos beneficiários, promoverem uma substituição processual (junto ao juízo da ação) para dar continuidade ao processo judicial com o mesmo objetivo do falecido.
Cota em reserva
39. A SSIP deverá, sempre que possível, diligenciar a fim de que todos os beneficiários sejam habilitados à época do primeiro estudo, evitando deixar cotas-partes em reserva.
40. Somente deverá ser mantida cota em reserva referente a beneficiário, cuja existência está comprovada junto à Administração, porém sua habilitação está carente de documentação (requerimento, certidões, inspeção de saúde, etc.). Transcorridos 12 meses a contar da data da publicação do ato que colocou a cota em reserva (despacho do Cmt RM), sem que os documentos tenham sido apresentados, deverá ser feita a reversão (ou transferência) da cota em reserva para os demais beneficiários.
41. Não existe transferência de cotas-partes em reserva, referentes às pensões especiais de que tratam os art. 5º e art. 17 da Lei nº 8.059/1990.
CTSM para ex-combatente da 2ª Guerra Mundial
42. Na formalização do processo, a OM deverá observar rigorosamente os seguintes aspectos:/p>
a. a correção dos dados pessoais do reservista e/ou requerente (nome, filiação entre outros);
b. as Organizações Militares onde o reservista prestou o serviço militar e respectivos períodos; e
c. a correção do endereço completo, inclusive com telefone para contato, se houver, e obrigatoriamente com o Código de Endereçamento Postal (CEP).
43. Para a confecção do estudo fundamentado e emissão do Parecer (de próprio punho), partes integrantes da informação do requerimento, os Cmt, Ch ou Dir deverão observar com rigor, se nos assentamentos do reservista, consta obrigatória, inequívoca e comprovadamente, pelo menos uma das situações preconizadas na letra "b"., do item nº 4, das Normas para Emissão de Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) para ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, aprovadas pela Port nº 034/DGP, de 21 JUL 1999 (BE nº 31, de 30 JUL 1999), conforme § 4º, do art. 1º, do Dec nº 61.705, de 13 NOV 1967.
44. A OM deverá diligenciar no sentido de que a CTSM para ex-combatente da 2ª Guerra Mundial seja entregue ao requerente no menor prazo possível, evitando-se prejuízo ao interessado, muitas vezes instituidor de futuras Pensões Especiais de ex-combatente.
45. Possuem validade as CTSM para ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, expedidas pela SecretariaGeral do Exército ou Arquivo Histórico do Exército (acompanhando os assentamentos manuscritos), com data anterior a 5 FEV 1980, as fornecidas pela Diretoria de Cadastro e Avaliação até 8 ABR 1998 e posterior a esta data, somente as expedidas pela Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social, desde que devidamente comprovadas.
Data de Praça
46. O OP deverá certificar-se da existência no processo, das datas de inclusão e exclusão do Ex-Cmb na Força, dados indispensáveis à digitação do benefício no SISAC.
Decisões Judiciais
47. Os processos de concessões de pensões com base em decisões judiciais provisórias (mandado de segurança, liminar, cautelar e tutela antecipada) deverão ser instruídos com todos os documentos previstos no assunto destas NT referente à concessão (estudo/parecer, nota BI entre outros), porém não deverão ser expedidos títulos de pensão, devendo a SSIP aguardar a decisão final do litígio para a sua emissão; sendo a implantação da pensionista no SIAPPes assegurada pela publicação em boletim da ordem judicial. Caso essas decisões judiciais alterem pensões já concedidas, os títulos deverão ser apostilados a cada alteração, com a publicação em boletim. As pensões, concedidas em cumprimento a decisões judiciais, somente devem ser implantadas no SISAC se baseadas em decisões transitadas em julgado.
Dependência econômica
48. Na concessão de pensão para beneficiários, cuja habilitação carece de comprovação de dependência econômica, essa comprovação deverá ser feita por meio de sindicância. (art. 2º, das EB10-IG-09.001). Pela ausência de norma que fixe parâmetros de dependência econômica, a título de orientação ao sindicante, pode-se avocar o preceito contido na Súmula 35 do TCU, que é: "RENDA INCAPAZ DE PROPORCIONAR SUBSISTÊNCIA CONDIGNA".
Diploma da FEB
49. Quando o ex-combatente, integrante da FEB, não possuir Diploma da Medalha de Campanha ou Certificado da FEB, poderá solicitar a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) para ex-combatente da 2ª Guerra Mundial.
Direito às Pensões
50. O direito à percepção da pensão (militar ou especial) se regula pela lei vigente ao tempo em que se verificou o óbito do instituidor (fato gerador).
51. Em reversão, somente poderão ser habilitados à pensão militar os beneficiários que preenchiam, na ocasião do óbito do instituidor, as condições previstas no art. 7º, da Lei nº 3.765/1960, e que não estejam enquadrados, na abertura sucessória (data do óbito do pensionista de ordem precedente), nas situações previstas no art. 23, da mesma Lei.
52. A pensão especial de ex-combatente é deferida aos dependentes do instituidor, de acordo com as condições verificadas na ocasião do requerimento, conforme prescreve o art. 11, da Lei nº 8.059/1990.
53. A filha maior, do ex-combatente falecido no gozo da pensão especial de que trata o art. 30 da Lei nº 4.242/1963 (2º Sargento) antes da CF/1988, tem assegurado o direito a esta pensão, conforme o art. 17 da Lei nº 8.059/1990. Se houver dependentes no gozo da pensão da Lei nº 8.059/1990 (2º Tenente), na divisão de cotas caberá metade de cada pensão aos dependentes habilitáveis. (Parecer nº 001- DCIPAS.32.3, de 22 ABR 14).
Direitos não recebidos em vida pelo militar
54. Os direitos pecuniários, adquiridos e não recebidos em vida pelo militar, não fazem parte da estrutura da pensão militar. Serão constituídos em espólio a ser dividido entre os herdeiros. A divisão do espólio deverá ser processada mediante alvará judicial, solicitado pelos interessados, de acordo com o Código Civil.
55. No caso de militar falecido na ativa, os direitos pecuniários previstos no § 2º, art. 9ª da MP nº 2.215-10/01, deverão ser pagos somente aos beneficiários da pensão militar.
Estudante Universitário
56. No caso de perda do direito por atingir os 21 anos (ou 24 anos para estudante universitário), fato este previsto no Título de Pensão Militar (TPM), a SSIP/OP deverá exercer rigoroso controle de modo a possibilitar a exclusão em tempo hábil da cota de pensão, deixando-a em reserva para transferência aos demais cotistas, se for o caso. Os pagamentos indevidos são de responsabilidade da Administração.
57. O beneficiário maior de 21 e menor de 24 anos, estudante universitário, deverá semestralmente comprovar que está cursando, em estabelecimento de ensino superior, curso de graduação universitária, ou de pós-graduação (art. 44, da Lei nº 9.394/1996). O documento comprobatório deverá ser arquivado na pasta do pensionista.
58. O beneficiário maior de 21 e menor de 24 anos, estudante universitário, que não apresentar comprovante de vínculo estudantil (declaração da Entidade que o mesmo esteja cursando ensino superior) em até 30 dias após o seu período de apresentação anual, será considerado não regularizado, devendo ser efetuada a suspensão de seu pagamento, até que o mesmo sane essa exigência.
Excluídos e desaparecidos (ausentes)
59. São considerados documentos essenciais à concessão, como peças do processo, quando não se dispuser de certidão de óbito:
a. cópia da publicação oficial da morte do contribuinte, quando ocorrer em combate, naufrágio, incêndio, desastre, extravio ou desaparecimento;
b. no caso de militar inativo, o documento hábil para substituir a certidão de óbito é a Declaração de Ausência, expedida pelo Poder Judiciário, conforme o Código Civil; e
c. cópia da publicação oficial do ato de demissão, por perda de posto e patente (oficiais), ou ato de exclusão a bem da disciplina (praças estabilizadas), art. 20, da Lei nº 3.765/1960.
Exercícios Anteriores
60. Somente depois do julgamento da legalidade da concessão e consequente registro da despesa pelo TCU é que a pensão terá caráter definitivo; os beneficiários poderão consignar em folha de pagamento e requerer exercícios anteriores (art. 31, da Lei nº 3.765/1960). O referido registro poderá ser buscado na Internet, porém a SSIP/OP deverá informar o pensionista - mediante "CIENTE" na ficha cadastro - por ocasião de sua apresentação anual.
Falecido na Ativa
61. O militar falecido na ativa, na vigência da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, deixará aos seus beneficiários da pensão, o valor correspondente às férias, integrais ou proporcionais, não gozadas (e não contadas para outros fins), a ajuda de custo prevista no art. 9º, da MP, e aos períodos de licença especial não gozadas, transformadas em pecúnia.
62. A Organização Militar a qual o militar falecido na ativa estava vinculado é a responsável pelo preenchimento da Ficha de Informações para militares falecidos no serviço ativo.
Filho Inválido
63. Quando se tratar de habilitação de filho inválido, o Parecer Técnico sobre as perícias médicas realizadas, devidamente homologado, deverá comprovar que a invalidez do interessado preexistia aos 21 anos de idade (não sendo necessário referência à maioridade). No caso de requerente com invalidez originada após a idade estabelecida na Lei (21 anos), mas antes do óbito do instituidor, a habilitação somente poderá ser deferida se restar comprovada a relação de dependência entre o requerente e o instituidor da pensão, por meio de documentos apensados ao processo, ou através de sindicância.
Habilitação Condicional
64. A SSIP/OP de futura vinculação do beneficiário(a) ou dependente de anistiado político-militar, deverá proceder a habilitação e inclusão no SIAPPes, em caráter condicional, com duração de até 6 (seis) meses, aos beneficiários ou dependentes conforme segue:
a. habilitação a pensão militar inicial:
1) cônjuge ou companheira(o), de acordo com a certidão de casamento ou documento que comprove a união estável com o instituidor, conforme previsto no parágrafo único do art. 41 da EB30-IR-50.001, como também à pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
2) filhos (as) habilitáveis de outro leito ou demais filhos (as) habilitáveis quando na falta do cônjuge/companheira.
b. habilitação a pensão militar em reversão: aos demais beneficiários, quando do óbito do cônjuge ou companheira, conforme letra "b" do art. 50 da EB30-IR-50.001, não existindo pendências documentais.
c. implantação na REPMPC: aos dependentes de anistiado político-militar, previstos no art. 50 do Lei 6.880/1980, combinado com a letra "c" do art. 50 da EB30-IR-50.001.
d. habilitação a pensão especial de ex-combatente: viúva ou companheira de ex-combatente, na reversão da pensão especial, de acordo com o parágrafo 2º do art. 54, da EB30-IR-50.001.
Identidade e CPF
65. No caso do instituidor não possuir a carteira de identidade militar, o documento exigido poderá ser substituído pela ficha de identificação regional.
66. Será aceita cópia autenticada da carteira de identidade do interessado onde conste o nº do CPF expedido pela Receita Federal ou comprovante de inscrição no CPF obtido no site da Receita Federal, em substituição a cópia específica daquele documento em falta.
Informação sobre o Processo
67. A SSIP deverá manter o OP informado sobre o andamento do processo, e este tem obrigação de procurar responder corretamente todos os questionamentos dos interessados, de acordo com o inciso II, art. 3º, da Lei nº 9.784/1999.
Isenção do Imposto de Renda
68. O processo deverá ter trâmite urgentíssimo dentro da Organização, tendo em vista o caráter emergencial geralmente presentes nos assuntos afetos a essa área. A SSIP deverá observar o prazo (180 dias) previsto no § 2º do inciso XIX do art. 5º da EB30-IR 50-001, para a concessão ou indeferimento do benefício.
69. A pensão especial de 2º Tenente, regulamentada pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, não é isenta do imposto de renda. O pensionista habilitado nesse benefício somente será isento se for acometido de alguma doença capitulada na Lei nº 7.713/1988, após passar por Junta de Inspeção de Saúde; para esses casos a SSIP deverá montar um processo de acordo com o Assunto XVI, destas NT.
70. De acordo com a Lei nº 7.713/1988 e com o Decreto nº 3.000/1999, são isentos do imposto de renda os seguintes benefícios:
a. os proventos de reforma com base no Decreto-Lei nº 8.795/1946 ou na Lei nº 2.579/1955 (para militares ex-integrantes da FEB);
b. a Pensão Militar instituída por militares reformados pelo Decreto-Lei nº 8.795/1946 ou Lei nº 2.579/1955; e
c. a Pensão Especial de 2º Sargento prevista no art. 30, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
71. De acordo com o art. 5º, da Portaria nº 657-MD, de 25 JUN 04, os anistiados políticos pela Lei nº 6.683, de 28 AGO 1979, e pela Emenda Constitucional nº 26, tem direito à isenção do imposto de renda, conforme prescrito no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 10.559, de 13 NOV 02 e art. 1º, do Decreto nº 4.897, de 25 NOV 03.
Observação: O contracheque do militar isento de imposto de renda deverá ser submetido ao exame de pagamento no mês subsequente à implantação da isenção pela RM, que deverá atender aos requisitos legais previstos para isenção.
Justificação Judicial
72. A justificação judicial é um documento no qual o magistrado somente homologa a oitiva de testemunhas, não se pronunciando sobre o mérito (conforme previsto no parágrafo único, do art. 866, do Código Civil), não podendo, por essa razão ser aceito como prova da existência de união estável.
73. O Tribunal de Contas da União é de entendimento que (in verbis) "Em tema de Justificação Judicial como elemento de força probante, tem prevalecido, no Tribunal, o entendimento de que ela é admissível, quando corroborada através de documentação subsidiária, não valendo a homologação, 'de per si', como reconhecimento judicial dos fatos justificados..." (Decisão 1988/1995 - 2ª Câmara; Decisão 700/1997 - Plenário); ou seja, a justificação judicial, realizada sem a manifestação do militar (ou excombatente), ou após o seu óbito, não pode ser aceita pela Administração Pública como comprovação de união estável entre a requerente e o militar ou o ex-combatente falecido.
Ligações técnicas dos OP
74. Nas atividades técnico-administrativas relacionadas com inativos e pensionistas os OP devem encaminhar expediente por intermédio da SSIP regional (art. 9º da EB10-IG-02.002).
Melhoria de Pensão Militar
(decorrente de promoção post mortem ou alteração da base de cálculo da Pensão Militar)
75. Promoção post mortem:
a. Acidente em serviço - As Organizações Militares (OM) que tiverem militares falecidos nas circunstâncias previstas no art. 1º, da Lei nº 5.195, de 24 DEZ 66 (Manutenção da Ordem Pública, Serviço em Campanha ou Acidente em Serviço, neste último caso, observar o contido na Port nº 016/DGP, de 7 MAR 01, publicada no BE nº 11,de 16 MAR 01) ou que ao falecer estavam em Quadro de Acesso, devem, por força da lei, propor a promoção post-mortem do militar falecido, independentemente de qualquer solicitação de familiar do falecido. Tal proposta deverá ser remetida pela OM, diretamente ao DGP/DAProm no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a solução de inquérito ou sindicância, que constitui parte integrante do processo, ou até 15 (quinze) dias após o falecimento, no caso de promoção post-mortem por estar em Quadro de Acesso (NE nº 7.771, de 26 JUN 1989).
b. Inclusão no Quadro de Acesso - Esta promoção atinge os militares falecidos, acidentados em serviço ou não, que estejam incluídos no Limites Quantitativos fixados para composição do Quadro de Acesso da carreira. (inciso II, art. 34, do R-196 e § 1º e 2º, art. 1º do Dec nº 86.079, de 4 JUN 1981).
A melhoria de pensão militar decorrente de promoção post-mortem será procedida na SSIP em que foi realizada a habilitação inicial.
Em se tratando de promoção post-mortem dos militares previstos no art. 3º do Decreto nº 52.737, de 23 de outubro de 1963 (Regulamento do art. 21 da Lei nº 3.765/1960), a pensão militar resultante será assegurada mediante ato assecuratório da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS).
76. Alteração da Base de Cálculo resultante do óbito do militar por doença capitulada.
No ato do recebimento da certidão de óbito do militar da ativa ou da reserva remunerada, a SSIP ou OP deverá observar a causa mortis verificando se há indício de o de cujus ter falecido vítima de doença capitulada no inciso V, art. 108, da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, alterado pela Lei nº 7.670, de 8 SET 1988. Caso positivo, o processo deverá ser encaminhado à SSR para efeito do art. 19, das IRPMEx. A SSIP ou OP deverá orientar os beneficiários a requererem a melhoria de pensão militar. decorrente de promoção post-mortem, caso seja constatado o amparo, anexando toda a documentação nosológica disponível.
77. Na apostila de melhoria ou alteração da base de cálculo da pensão militar> deverá ser anotado todos os dados necessários para futuros esclarecimentos, tais como: novo valor da pensão, data de maioridade dos beneficiários do sexo masculino, cotas adicionadas à viúva, etc...
78. Aplica-se o disposto no inciso II, do art. 50, da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, ao oficial que tenha passado para a inatividade na vigência da Lei nº 5.774, de 23 DEZ 1971, com mais de 30 anos e menos de 35 anos de serviço (um posto acima). Deverá ser utilizado o Modelo nº 1 na solicitação deste benefício.
Menor sob Guarda e Tutelados
79. Os menores sob guarda e os tutelados são habilitáveis até os vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos se estudante universitário, de acordo com o art. 7º, da Lei nº 3.765/1960, alterada pela MP nº 2.215-10/2001, em consonância com o parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 8.069/1990 (ECA).
Militar não Contribuinte
80. A concessão da pensão militar aos beneficiários de militar não contribuinte, vítima de acidente em serviço, independe de processo de promoção post mortem.
Montagem do Processo
81. A ordem de montagem do processo é a constante do item 2 de cada assunto destas NT, devendo-se observar rigorosamente a ordem cronológica dos documentos integrantes do processo. Qualquer documento utilizado na tramitação do processo passa a ser também parte integrante dele (ofícios, radiogramas, fichas de análise, etc.), devendo ser anexado e numerado cronologicamente.
82. Deverá ser evitada a anexação de documentos repetidos nos processos, tais como certidões, CPF, identidade, etc.
Morte Ficta
83. Não serão considerados beneficiários da pensão militar os filhos do militar excluído, nascidos após a data da exclusão, os cônjuges que contraíram matrimônio após essa citada data, bem como o(a) companheiro(a) ou quaisquer outros que tenham relação de dependência iniciada após a morte ficta.
84. Quanto ao nascituros, está ressalvado o direito à pensão, para aqueles nascidos até o limite de 300 (trezentos) dias a contar da data de desligamento do militar.
Mudança de Regime
85. De acordo com o Parecer nº 99/CONJUR/MD, de 25 JUL 06, os militares anistiados que passam a integrar o Regime do Anistiado Político, deixam de ser contribuintes da pensão militar, inclusive, da contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento), previsto no art. 31, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, passando a perceber uma reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei nº 10.559/02, logo não fazem jus aos benefícios da Lei nº 3.765/1960 (Lei de Pensões Militares).
Óbito de Anistiado Político Militar
86. Tão logo ocorra o óbito de um Anistiado Politico Militar vinculado, as Seções do Serviço de Inativos e Pensionistas das Regiões Militares (SSIP/RM) e Organizações Militares com encargos de pagamento de Inativos e Pensionistas (OPIP), deverão informar o fato à DCIPAS, assim como o rol dosprováveis pensionistas a fim de subsidiar informações periódicas ao EME.
Parecer Técnico
87. Ao solicitar parecer à DCIPAS, o órgão consulente deverá exprimir com clareza, os aspectos que envolvem o objeto de sua consulta e, se possível, citar legislação pertinente ao assunto. Deverão ser evitadas indagações lacônicas. No caso de consulta relativa a caso concreto, o parecer somente será emitido à luz de todos os documentos processuais referentes ao instituidor, em poder da SSIP.
Pensão e Reparação Econômica Definitivas
88. O pagamento da pensão (inicial ou em reversão) ou reparação econômica só terá caráter definitivo, depois de julgado legal pelo TCU sua concessão (art. 31, da Lei nº 3.765/1960, art. 13, da Lei nº 8.059/1990 e art. 51, das Normas de Administração do Anistiado Político, regulamentada pela Port nº 138-DGP, de 10 JUN 09).
Pensão Especial da Lei nº 3.738/1960
89. O direito à pensão especial tem início na data da ata de inspeção de saúde da JISG que constatou a doença capitulada no art. 1º, da Lei nº 3.738/1960, devendo ser feito o respectivo ajuste de contas das importâncias dos cofres públicos que a interessada recebeu após essa data.
90. A SSIP não deverá proceder a reversão nem transferência de cota-parte em função da opção pela pensão especial da Lei nº 3.738/1960, por parte da viúva no gozo da pensão militar, deixando a cota desta em reserva até o seu óbito para, posteriormente, concedê-la aos futuros beneficiários (Decisão do TCU nº 1.485/02).
91. O chefe da SSIP antes de emitir o parecer conclusivo sobre a concessão da Pensão Especial da Lei nº 3.738/1960, deverá exigir da interessada a apresentação do termo de opção (Modelo nº 32).
92. Às pensionistas que percebem o benefício da Lei nº 3.738/1960 é garantido o direito de retornar à pensão militar, se esta for mais vantajosa. Esse direito é assegurado tanto para as que assinarem o termo de opção, quanto para aquelas que apresentaram o termo de renúncia após 11 NOV 02 (data da publicação da Decisão 1485-TCU), quando se passou a admitir a renúncia como opção, não gerando mais reversão da pensão militar.
Pensão Especial da Lei nº 4.242/1963 - Reversão
93. A reversão da pensão especial prevista no art. 30, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será a contar da data do óbito da pensionista que terá sua cota revertida (viúva, normalmente).
94. A pensão especial prevista no art. 30, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será revertida, em princípio, a contar do óbito da pensionista (viúva ou companheira); porém, no caso de haver beneficiárias que recebam dos cofres públicos e venham a optar pela pensão especial, os efeitos financeiros da pensão serão a contar da data de exclusão do benefício oriundo dos cofres públicos.
95. Por ocasião do início do processo de reversão da pensão especial prevista no art. 30, da Lei nº 4.242/1963, a SSIP deverá entrar em contato com os beneficiários para que todos compareçam para requerer a pensão.
a. Havendo beneficiários que recebam de cofres públicos, estes deverão optar por continuar percebendo o benefício dos cofres públicos ou optar por se habilitar na pensão especial.
b. Se houver beneficiária que receba de cofres públicos e optar por continuar percebendo este benefício, esta beneficiária deverá assinar um termo de opção manifestando a sua vontade (Modelo nº 36). Neste caso, esta beneficiária não será considerada habilitável, e o benefício será dividido apenas entre as demais beneficiárias.
c. Se a beneficiária optar pela pensão especial da Lei nº 4.242/1963, deverá assinar o termo de opção por este benefício (Modelo nº 35), e terá noventa dias para apresentar o documento de exclusão. Após o prazo acima (90 dias), se a interessada não apresentar o comprovante de exclusão de pagamento dos cofres públicos, a SSIP deverá proceder à habilitação da pensão entre as demais beneficiárias, as quais dividirão o benefício em cotas iguais. Neste caso, não haverá cota em reserva.
Pensão Especial da Lei nº 8.059/1990
96. A primeira concessão da pensão especial regulamentada pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, somente é realizada mediante portaria concessória ou assecuratória, expedida pela DCIPAS. Mesmo que haja decisões judiciais, não se pode implantar um pensionista especial sem que haja sido emitida uma portaria concessória ou assecuratória. Neste caso, em não havendo a portaria definitiva, a SSIP deverá remeter o processo à DCIPAS, para emissão de tal documento, comunicando ao juízo do feito que a decisão fora remetida à autoridade competente para conceder o benefício.
97. O OP deverá diligenciar no sentido de que todos os beneficiários sejam habilitados por ocasião da reversão.
98. O pagamento da pensão somente será efetuado após a expedição do Título de Pensão Especial pela SSIP.
99. No rodapé do Título de Pensão Especial (TPE) serão anotados todos os dados necessários para futuros esclarecimentos, tais como: prescrição quinquenal, existência e data da maioridade de beneficiários etc.
100. A concessão inicial da pensão será a contar da data do requerimento. No concernente a benefícios de exercícios anteriores, deverá ser obedecida, no que couber, a prescrição quinquenal (Dec nº 20.910, de 6 JAN 1932, publicado no DOU nº 06, de 8 JAN 1932), ressalvados os casos do art. 198, do Código Civil, observada as Normas para o Pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores.
101. Nestas NT é empregada a expressão "ex-combatente do litoral" para designar aqueles que participaram efetivamente das operações bélicas da 2ª Guerra Mundial, sem terem embarcado para o Teatro de Operações da Itália (TOI); e "ex-combatente da FEB", para designar aqueles que participaram efetivamente das operações bélicas no TOI.
102. O Termo de Opção somente deverá ser confeccionado caso o requerente receba vencimentos dos cofres públicos como servidor da ativa, benefícios assistenciais do Governo Federal ou, ainda, quando perceba algum tipo de pensão gratuita destinada aos ex-combatentes, como o auxílio pago por alguns governos estaduais.
103. As habilitações à Pensão Especial em reversão serão sempre processadas pela SSIP da Região Militar que tenha circunscrição sobre a OM ou OP do de cujus (habilitação inicial). É obrigatório juntar o processo de concessão inicial. O processo deverá ser encaminhado ao CCIEx/TCU, à medida que forem realizadas as concessões; deixando em reserva as cotas-partes dos demais habilitáveis até que os mesmos as requeiram, mesmo que o façam em OP distintos. Ao final do trâmite, o processo ficará arquivado nessa RM.
104. A concessão da pensão em reversão será a contar da data do óbito do ex-combatente mediante requerimento. No concernente a benefícios de exercícios anteriores, deverá ser obedecida, no que couber, a prescrição quinquenal (Dec nº 20.910, de 6 JAN 1932, publicado no DOU nº 06, de 8 JAN 1932), ressalvados os casos do art. 198, do Código Civil, observada as normas para o pagamento de despesas de exercícios anteriores.
Prescrição Quinquenal
105. Deverá ser obedecida à prescrição quinquenal (art. 28, da LPM), ressalvados os casos do art. 198, do Código Civil.
106. No caso de exercícios anteriores, o direito é composto de parcelas que se vão extinguindo progressivamente (a partir da mais antiga), após decorrido o período de 5 (cinco) anos a contar da data do julgamento pelo TCU, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910, de 6 JAN 1932 (pagamento dividido em dias, meses ou anos). Como exemplo, se uma pensionista tem direito a 6 (seis) parcelas mensais de exercícios anteriores, cada parcela no valor unitário de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), teve sua pensão julgada legal pelo TCU em 1º JUN 1997 e deu entrada do requerimento solicitando o pagamento dos exercícios anteriores em 15 JUL 02 (5a, 1m e 15d), o cálculo do pagamento será o seguinte: total do direito: R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), menos a prescrição (1 mês e 15 dias) R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), direito líquido a ser pago é de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais).
Renúncia
107. A Escritura Pública de Renúncia deverá ser confeccionada em cartório, dela devendo constar a qualificação, residência e domicílio da requerente, bem como o grau de parentesco com o instituidor, nome, posto ou graduação e data de falecimento do mesmo, devendo constar ainda, obrigatoriamente, a ciência das consequências de tal fato, inclusive quanto à sua irrevogabilidade. A interessada deverá se informar junto ao órgão regional do FUSEx, sobre a permanência ou não do direito à assistência daquele fundo de saúde, no caso de renúncia à pensão militar.
Representação
108. A representação perante a administração militar somente terá validade se baseada em documentação oficial expedida pelo poder judiciário:
a. Procurador - instrumento público de procuração expedido por tabelião ou oficial de registros públicos, nos últimos seis meses, ou instrumento particular com firma reconhecida em cartório desde que o procurador esteja cadastrado no Órgão Pagador de vinculação do inativo e pensionista, sendo desnecessário o reconhecimento da firma, quando o instrumento particular for assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado, nos termos do art. 9º do Dec nº 6.932, de 2009.
b. Curador - certidão de curatela provisória, expedida, por autoridade judiciária, ou certidão (Nascimento ou Casamento) do curatelado com averbação da curatela (curatela definitiva).
c. Tutor - termo de tutela, expedido por autoridade judiciária (válido até os 18 anos).
Observações importantes:
1) Em caso de substituição de representante, deverá ser exigido do substituto (procurador, tutor ou curador), a documentação comprobatório de tal condição, bem como a apresentação de documentos de qualificação civil (carteira de identidade ou documento equivalente), e demais documentos que se reputem necessários.
2) Na hipótese de substituição, não se faz necessária nova apresentação dos documentos relativos ao representado, quando estes já estavam arquivados na SSIP/OP.
3) Caso o novo representante seja vinculado à mesma SSIP/OP do representado, somente será exigida, para fins de cadastramento, a documentação comprobatória de tal condição (procuração, certidão judicial, entre outros, conforme o caso), vez que os demais documentos cadastrais já estão arquivados na própria SSIP/OP.
4) As novas implantações de representado e representante serão cadastradas de acordo com as determinações contidas nestas Normas Técnicas.
5) Os atendentes das SSIP/OP deverão ser orientados a envidar o máximo esforço no intuito de tentar a resolução da solicitação, propiciando, com isso, que nenhum vinculado fique sem resposta, ainda que seja parcial.
6) Nos casos omissos, sobre o assunto, as SSIP/OP deverão encaminhar, tão logo ocorra a dúvida, consulta, em caráter urgentíssimo, à DCIPAS.
Requerimento
109. O requerimento poderá dar entrada em qualquer OM que, após conferir os documentos anexos, remeterá o processo ao OP de futura vinculação do beneficiário ou anistiado/dependente de Anistiado político-militar.
110. O requerimento poderá ser coletivo, assinado por todos os beneficiários ou dependentes de Anistiado político-militar, ou individual. O parecer, entretanto, deverá conter o nome de todos os requerentes especificando se alguma cota ficou em reserva. Neste caso, deverá ser feita apenas uma informação (também coletiva)
111. Nos requerimentos e declarações, os menores de 16 anos deverão ser representados por seus responsáveis e após os 16 anos, até a maioridade, serão assistidos pelos responsáveis (art. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro). Deverá haver uma atenção especial para o requerimento de pensão na condição de filho, quando o registro de nascimento tiver sido feito após o óbito do instituidor, ressalvado o estabelecido no art. 1.597, do Código Civil Brasileiro.
112. Os requerimentos em grau de recurso, de acordo com o § 1º, do art. 56, da Lei nº 9.784, de 20 JAN 1999, serão dirigidos primeiramente à autoridade que indeferiu o pedido (Comandante da Região Militar ou Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social) e, em caso de indeferimento deste primeiro recurso, um novo requerimento poderá ser dirigido ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, conforme delegação de competência do Comandante do Exército pela Port nº 727-Cmt Ex, de 8 OUT 07.
SISAC
113. A SSIP deverá manter arquivada cópia eletrônica dos formulários do SISAC remetidos à DCIPAS/CCIEx/ICFEx, até que os atos sejam apreciados pelo TCU.
114. Se o processo de pensão militar ou especial inicial ainda não tiver sido apreciado pelo CCIEx, o mesmo deverá ser implantado no SISAC.
Sucessores e Dependentes de Anistiado Político Militar
115. Ocorrendo o falecimento do anistiado político-militar antes da declaração de anistia, ou antes da sua implantação no Sistema Automático de Pagamento de Pessoal (SIAPPes), implica cisão dos valores devidos, em verbas de natureza jurídica distintas:
a. herança: valores devidos até a data do óbito do Anistiado político-militar (seja o retroativo, seja a reparação econômica mensal), cujos legitimados são seus sucessores, nos termos da lei civil vigente à data do óbito; e
b. reparação mensal transferida: valores devidos após a data do óbito do Anistiado político-militar (seja o retroativo, seja a reparação econômica mensal), cujos legitimados são os dependentes, caso existam, reconhecidos à luz dos § 2º e 3º, do art. 50, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
Transferência de Cota-Parte de Pensão Militar e Reparação Econômica
116. Na apostila de transferência de cota-parte, deverão ser anotados todos os dados necessários para futuros esclarecimentos, tais como: prescrição quinquenal, data da maioridade de beneficiários ou dependentes de anistiado político-militar menores, cotas-partes adicionadas à da viúva etc.
117. É muito importante que ao tomar conhecimento do óbito de um vinculado, o OP remeta cópia autenticada da certidão de óbito à SSIP habilitadora, para que se dê início ao processo de transferência de cotas.
118. A transferência de cota-parte deverá ser procedida de ofício pela Região Militar assim que a SSIP seja informada do falecimento (ou da perda do direito) de uma pensionista ou dependente de Anistiado político-militar, através do recebimento da certidão de óbito da pensionista ou de dependente de anistiado político-militar remetida por um OP, da comunicação de óbito por um parente ou pela entrada do primeiro requerimento de um dos interessados.
a. A SSIP não deverá aguardar que todos os pensionistas/dependentes de anistiado político requeiram a transferência de cota-parte para dar início ao processo.
b. No caso da perda do direito de um pensionista ou dependente de Anistiado político-militar, a SSIP fará a transferência de cota-parte por ocasião da entrada do primeiro requerimento; porém, neste caso, não é necessária qualquer comunicação externa para que se efetue a transferência de cota.
119. O pagamento da pensão ou da reparação econômica por transferência de cota-parte terá caráter definitivo, se a concessão da pensão (inicial ou em reversão, conforme o caso) ou reparação econômica já tiver sido julgada legal pelo TCU. Em caso contrário, o referido pagamento terá caráter provisório.
Título de Pensão e de Reparação Econômica
120. No título de pensão ou no título de reparação econômica deverão ser anotados todos os dados necessários para futuros esclarecimentos, tais como: prescrição quinquenal, data da perda do direito à pensão pelos beneficiários ou perda do direito à reparação econômica pelos dependentes de Anistiado político-militar menores de 21 anos, cotas-partes adicionadas à da viúva etc.
121. Quaisquer alterações nos dados lançados no Título de Pensão (Militar ou Especial) ou de Reparação Econômica deverão ser efetivadas por meio de Apostilas, ficando proibidas quaisquer rasuras ou alterações a carmim nos Títulos de Pensão.
122. Será necessária a apostila de atualização, quando no período compreendido entre a data do óbito do instituidor ou da concessão de anistia e a expedição do título de pensão militar ou título de reparação econômica, ocorrerem reajustes nos valores das pensões ou das reparações econômicas mensal, permanente e continuada, tendo em vista que os valores constantes do título de pensão são os vigentes na época do óbito e nos títulos de reparação econômica são os vigentes na época da Declaração da Anistia.



























































