EB30-N-30.009

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 407, DE 25 DE JULHO DE 2022)

Portaria nº 144-DGP, de 8 de julho de 2015.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 12 do anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; subitem 3), letra b, do número 2, da Diretriz Complementar para o Serviço Militar Temporário em Tempo de Paz, aprovada pela Portaria Ministerial nº 388, de 10 de julho de 1998; art. 80 das Instruções Gerais para a Convocação, os Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe (IG 10-68), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 462, de 21 de agosto de 2003; e o art. 2º da Portaria do Comandante do Exército nº 256, de 30 de abril de 2009, resolve:

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“Art. 164. Quando não houver claro para o Cb ou Sd em OM de sua área de responsabilidade, o C Mil A, por interesse próprio do militar, pode movimentá-lo para outra OM em sua área de jurisdição.” (NR)

“Art. 165. A movimentação de oficiais e terceiros-sargentos temporários pode ocorrer somente em caráter excepcional, nas seguintes modalidades:

I - por interesse próprio, ou

II - ex officio

§ 1º Na movimentação por interesse próprio, o processo de movimentação inicia-se com a apresentação do requerimento do militar interessado na OM de origem, dirigido ao Chefe do DGP ou ao Comandante da RM, conforme o caso.

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§ 5º A RM pode movimentar, ex officio, os oficiais e terceiros-sargentos temporários, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional.” (NR)

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“Art. 166. As movimentações por interesse próprio dentro da RM:” (NR)

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“Art. 167. As movimentações por interesse próprio entre OM de RM distintas:” (NR)

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Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.