EB30-N-30.009
MINISTÉRIO DA DEFESA |
PORTARIA - DGP/C Ex Nº 407, DE 25 DE JULHO DE 2022.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 12 do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; art. 7º da Portaria Ministerial nº 322, de 2 de junho de 1995; art. 8º, inciso I, da Portaria Ministerial nº 153, de 25 de março de 1998; item 2, letra b, subitem 3), da Diretriz Complementar para o Serviço Militar Temporário em Tempo de Paz, aprovada pela Portaria Ministerial nº 388, de 10 de julho de 1998; art. 80 das Instruções Gerais para a Convocação, os Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe (IG 10-68), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 462, de 21 de agosto de 2003; art. 12 da Portaria do Comandante do Exército nº 610, de 23 de setembro de 2011; e art. 4º da Portaria nº 035-EME, de 30 de abril de 2002; resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para a Prestação do Serviço Militar Temporário (EB30-N-30.009), 2ª Edição, 2022, que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 1º de setembro de 2022, convalidados os processos seletivos em curso.
Art. 3º Revogar as Portarias nº 046-DGP, de 27 de março de 2012; nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014; nº 144-DGP, de 8 de julho de 2015; nº 018-DGP, de 26 de janeiro de 2018; nº 185-DGP, de 24 de julho de 2018; nº 021-DGP, de 7 de fevereiro de 2019; nº 318-DGP, de 20 de dezembro de 2019; e nº 039-DGP, de 21 de fevereiro de 2020.
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I DA FINALIDADE. | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II DAS DENOMINAÇÕES | ||
Seção I Dos Oficiais Temporários | .......................... | 2º/6º |
Seção II Dos Sargentos Temporários | .......................... | 7º/8º |
Seção III Dos Cabos e Soldados | .......................... | 9º |
CAPÍTULO III DOS CARGOS E EFETIVOS | ||
Seção I Da Ocupação de Cargos | .......................... | 10/15 |
Seção II Das Necessidades | .......................... | 16/21 |
Seção III Da Distribuição dos Efetivos | .......................... | 22 |
Seção IV Da Distribuição das Vagas | .......................... | 23/25 |
CAPÍTULO IV DOS CURSOS E ESTÁGIOS | .......................... | 26/28 |
CAPÍTULO V DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E DE PREPARAÇÃO PARA OFICIAIS TEMPORÁRIOS | ||
Seção I Da Realização | .......................... | 29/31 |
Seção II Da Seleção | .......................... | 32/34 |
CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR | ||
Seção I Da Realização | .......................... | 35/37 |
Seção II Da Seleção | .......................... | 38/41 |
CAPÍTULO VII DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL | .......................... | 42/45 |
CAPÍTULO VIII DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO | .......................... | 46/47 |
CAPÍTULO IX DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E SERVIÇO | .......................... | 48/50 |
CAPÍTULO X DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DE ENGENHEIRO MILITAR | .......................... | 51/53 |
CAPÍTULO XI DO SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO E DO SERVIÇO MILITAR ESPECIALISTA TEMPORÁRIO | .......................... | 54/68 |
CAPÍTULO XII DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO TEMPORÁRIO | ||
Seção I Da Realização | .......................... | 69/71 |
Seção II Da Inscrição | .......................... | 72/73 |
Seção III Da Seleção | .......................... | 74/79 |
CAPÍTULO XIII DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS | ||
Seção I Da Realização | .......................... | 80/83 |
Seção II Da Seleção | .......................... | 84/85 |
Seção III Da Matrícula | .......................... | 86/88 |
CAPÍTULO XIV DA CONVOCAÇÃO, SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO PARA O EATP, EAS, SVTT E SV MIL ESP TMPR | ||
Seção I Da Convocação | .......................... | 89/92 |
Seção II Da Convocação para o EAS | .......................... | 93/100 |
Seção III Da Seleção | .......................... | 101/123 |
Seção IV Da Inspeção de Saúde | .......................... | 124/131 |
Seção V Do Exame de Aptidão Física | .......................... | 132/139 |
Seção VI Da Seleção Complementar | .......................... | 140/141 |
Seção VII Da Incorporação | .......................... | 142/146 |
CAPÍTULO XV DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS | .......................... | 147/155 |
CAPÍTULO XVI DA AVALIAÇÃO DE MILITARES TEMPORÁRIOS | .......................... | 156/159 |
CAPÍTULO XVII DA PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MILITARES TEMPORÁRIOS | ||
Seção I Da Prorrogação de Tempo de Serviço | .......................... | 160/168 |
Seção II Dos Procedimentos para a Prorrogação de Tempo de Serviço | .......................... | 169/170 |
CAPÍTULO XVIII DA PROMOÇÃO DE MILITARES TEMPORÁRIOS | .......................... | 171/173 |
CAPÍTULO XIX DA MOVIMENTAÇÃO DE MILITARES TEMPORÁRIOS | .......................... | 174/178 |
CAPÍTULO XX DO LICENCIAMENTO DE MILITARES TEMPORÁRIOS | .......................... | 179/194 |
CAPÍTULO XXI DO CADASTRO E CONTROLE DE MILITARES TEMPORÁRIOS | ||
Seção I Das Generalidades | .......................... | 195/201 |
Seção II Das Auditorias | .......................... | 202/203 |
CAPÍTULO XXII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 204/215 |
ANEXO A - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO NO EAS, SVTT E SV MIL ESP TMPR | ||
ANEXO B - MODELO DE DECLARAÇÃO DE VOLUNTARIADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO | ||
ANEXO C - MODELO DE AVALIAÇÃO DE CURRÍCULOS (PONTUAÇÃO-SUGESTÃO) | ||
ANEXO D - MODELO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR | ||
ANEXO E - MODELO DE DECLARAÇÃO DE VOLUNTARIADO PARA A MATRÍCULA NO CFST | ||
ANEXO F - MODELO DE DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ | ||
ANEXO G - MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA | ||
ANEXO H - MODELO DE DECLARAÇÃO PRESTADA PELO RESIDENTE EM MUNICÍPIO DIVERSO DA SEDE DA OM DE INCORPORAÇÃO | ||
ANEXO I - MODELO DE PARECER FAVORÁVEL DO CMT/CH/DIR OM PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO | ||
ANEXO J - MODELO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO | ||
ANEXO K - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO – TCMS | ||
ANEXO L - MODELO DE FICHA DE AVALIAÇÃO DE 3º SARGENTOS TEMPORÁRIOS (FAST) |
Art. 1º Estas Normas têm por finalidade orientar quanto aos procedimentos para a convocação, seleção, distribuição, incorporação, cadastro, controle e outras atividades pertinentes ao Serviço Militar Temporário.
Art. 2º Os incorporados para o Estágio de Adaptação Técnico-Profissional (EATP) são denominados oficiais superiores temporários (OST).
Art. 3º Os incorporados para o Estágio de Instrução e Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) e Estágio de Instrução Complementar (EIC) são denominados:
I - oficiais combatentes temporários (OCT), os oriundos das Armas e do Quadro de Material Bélico (QMB); e
II - oficiais intendentes temporários (OIT), os oriundos do Serviço de Intendência (Sv Int).
Art. 4º Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) incorporados para a prestação do Serviço Militar por meio do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) e Estágio de Instrução e Serviço (EIS) são denominados:
I - oficiais médicos temporários (OMT), os médicos;
II - oficiais farmacêuticos temporários (OFT), os farmacêuticos;
III - oficiais dentistas temporários (ODT), os dentistas; e
IV - oficiais veterinários temporários (OVT), os veterinários.
Art. 5º Os incorporados para o Estágio de Instrução Complementar de Engenheiro Militar (EICEM) são denominados oficiais engenheiros militares temporários (OEMT).
Art. 6º Os incorporados para o Estágio de Serviço Técnico (EST) são denominados oficiais técnicos temporários (OTT).
Art. 7º Os oriundos do Curso de Formação de Sargentos Temporários (CFST) são denominados:
I - sargentos combatentes temporários (SCT), os oriundos das Armas e QMB; e
II - sargentos intendentes temporários (SIT), os oriundos do Sv Int.
Art. 8º Os militares incorporados no Estágio Básico de Sargentos Temporários (EBST), os vinculados às qualificações militares singulares (QMS) de Engenharia, Comunicações, Manutenção de Comunicações, Intendência, Material Bélico, Saúde, Músico e Topografia, como também, os que pertencerem a quaisquer outras áreas e habilitações técnicas de interesse do Exército, destinadas ao Serviço Técnico Temporário, são denominados sargentos técnicos temporários (STT).
Art. 9º Os cabos e soldados são denominados:
I - quanto à situação:
a) cabo (Cb) ou soldado (Sd) do Efetivo Variável (EV), quando estiver prestando o Serviço Militar Inicial;
b) Cb ou Sd do Efetivo Profissional (EP), quando, estiver prestando o Serviço Militar Inicial, tendo o seu tempo de serviço militar prorrogado, para ocupar cargo de combatente na qualificação militar geral (QMG) e particular (QMP); e
c) cabo especialista temporário (CET), quando é incorporado para o Serviço Militar Voluntário, como especialista, por possuir habilitação profissional de interesse do Exército;
II - quanto à formação:
a) Sd recruta é o conscrito incorporado que, como instruendo, deve ser preparado combatente básico/reservista de 2ª ou 1ª categoria, ou seja, concluir a Fase de Instrução Individual Básica e de Qualificação, respectivamente;
b) Sd não-qualificado/reservista de 2ª categoria (NQR2C) é aquele que recebeu, apenas, a instrução militar para o exercício de função geral básica de caráter militar; e
c) CET e Sd qualificado-reservista de 1ª categoria são aqueles que atingiram um grau de instrução que os habilita ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares.
Art. 10. Os cargos de tenente, exceto os do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e os cargos previstos para Comandante de Pelotão de Fuzileiros de Selva destacado da sede e Comandante de Pelotão Especial de Fronteira, podem ser ocupados por oficiais temporários, observada a formação peculiar exigida e a legislação vigente.
Art. 11. Não pode ser convocado OTT para cargo ocupado por 1º Ten do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), quando da promoção deste último ao posto de Capitão (Cap).
Art. 12. O OTT não pode ocupar cargo previsto para Cap QCO.
Art. 13. Caso haja oficial do QCO excedente na OM, não pode ser convocado OTT da mesma especialidade, por não existir cargo vago.
Art. 14. Não pode haver a convocação de militar temporário na situação de extra quadro de cargos previstos (QCP).
Art. 15. Os 2º, 3º sargentos e cabos do Quadro Especial (QE) ocupam cargos previstos para cabos, de acordo com sua QMG/QMP de origem, e são computados no quantitativo do efetivo profissional da OM.
Art. 16. Os comandantes (Cmt), chefes (Ch) ou diretores (Dir) OM devem levantar e informar às regiões militares (RM) suas necessidades em militares temporários, especificando a referenciação dos cargos a serem preenchidos e a respectiva categoria (OST, OCT/OIT, OMFDV, OTT, SCT, SIT, STT e CET).
§ 1º As necessidades a serem informadas devem considerar os claros abertos (ou a serem abertos, conforme previsto no § 3º deste artigo) por:
I - término de tempo de serviço;
II - promoção dos militares de carreira ao posto de Cap (exceto QCO e QAO) e à graduação de 2º Sgt;
III - demissão;
IV - movimentação (cursos, nivelamento, etc);
V - aprovação em concursos;
VI - falecimento;
VII - agregação; e
VIII - reforma.
§ 2º Os reintegrados por determinação judicial não devem ser considerados para o cálculo das necessidades, enquanto a decisão não transitar em julgado.
§ 3º Para o cálculo do efetivo a ser incorporado, podem ser considerados os claros a serem abertos em QCP até 30 (trinta) dias após a data prevista para a incorporação, objetivando proporcionar às OM as melhores condições de operacionalidade.
Art. 17. As necessidades de cabos e soldados deverão ser informadas ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP), de acordo com os claros previstos, até o último dia útil de setembro do Ano A-1.
Art. 18. As RM deverão auditar as necessidades informadas de soldados do Serviço Militar Obrigatório pelas OM de sua área de responsabilidade no Sistema do Serviço Militar Obrigatório, retificando-as, quando necessário.
Art. 19. Às RM caberá informar ao DGP as necessidades totais de militares temporários, de acordo com os claros previstos:
I - para os oficiais e sargentos temporários, até o último dia útil de setembro do Ano A-1; e
II - para o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT), até o final da primeira quinzena de janeiro do Ano A.
Art. 20. O DGP, por intermédio da Diretoria de Serviço Militar (DSM), consolida as necessidades e apresenta proposta ao Estado-Maior do Exército (EME) do número de oficiais e sargentos temporários, e cabos e soldados a ser fixado para o Ano A+1.
Art. 21. As necessidades são calculadas, anualmente, considerando-se:
I - todos os cargos de 1º/2º Ten e de 3º Sgt das Armas, dos Quadros e dos Serviços previstos em QCP, à exceção daqueles que são providos, exclusivamente, por militares de carreira;
II - o efetivo de 1º/2º Ten e de 3º Sgt das Armas, dos Quadros e dos Serviços de carreira existente, não se computando neste cálculo os que estiverem ocupando cargos em QCP destinados, exclusivamente, a militares de carreira;
III - o efetivo de militares de carreira a ser formado nas diversas escolas de formação, no Ano A, bem como os capelães militares;
IV - o efetivo de militares de carreira que será promovido, em dezembro do Ano A, à exceção dos oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO);
V - o nivelamento a ser efetuado pela Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações (DCEM), no final do Ano A; e
VI - os claros a serem abertos nos EP e EV (Cb/Sd).
§ 1º A DCEM deve informar à Diretoria de Serviço Militar (DSM), até o último dia útil de outubro do Ano A, por RM e por universos, a situação do efetivo previsto nos incisos II, III e V do caput deste artigo, devendo a DSM repassar essas informações às RM.
§ 2º A Diretoria de Avaliação e Promoções (D A Prom) deve informar à DSM, até o último dia útil de outubro do Ano A, por RM e por universos, a situação do efetivo previsto no inciso IV do caput deste artigo, devendo a DSM repassar essas informações às RM.
Art. 22. O DGP, após a publicação do Decreto Anual de Fixação de Efetivos do Exército Brasileiro, distribui o efetivo de militares temporários, mediante portarias.
§ 1º O efetivo não pode ultrapassar o que consta nas portarias anuais de distribuição de efetivos do Exército Brasileiro.
§ 2º Não se incluem no efetivo os militares temporários que se encontram na situação de agregado ou reintegrado por determinação judicial cujo processo ainda não transitou em julgado.
§ 3º Com base no documento citado no caput deste artigo, é realizada a distribuição dos militares temporários pelas OM.
§ 4º A distribuição para todos os cursos e estágios de militares temporários obedece aos claros existentes na ocasião da respectiva convocação.
Art. 23. A distribuição das vagas para a realização do EAS para as Forças Singulares é realizada pelas RM, de forma equilibrada, considerando-se:
I - os interesses de cada Força;
II - as necessidades de MFDV;
III - as especialidades requeridas;
IV - as opções do convocado; e
V - o parecer da Comissão de Seleção Especial (CSE).
§ 1º Os critérios de distribuição das vagas para as OM são os seguintes:
I - especialidade do convocado, de acordo com o cargo a ser ocupado na OM;
II - prioridade de distribuição das OM; e
III - precedência entre os convocados, estabelecida pelas RM, por meio de avisos de convocação.
§ 2º Na destinação das vagas dos MFDV, preferencialmente, deve ser ajustado o perfil técnico-profissional do convocado com as características das OM:
I - para as organizações militares de saúde (OMS), os profissionais que possuam aperfeiçoamento e/ou especialização (residência médica, mestrado ou doutorado);
II - para as OM situadas em guarnições onde não existem OMS, clínico geral com experiência profissional; e
III - para as demais OM, clínico geral com experiência profissional ou recém-formado com boa formação nas especialidades básicas.
§ 3º Para a distribuição entre as OM, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:
I - hospitais militares;
II - postos médicos de guarnição;
III - OM situada em guarnição onde não haja hospital militar ou posto médico de guarnição;
IV - estabelecimentos de ensino; e
V - demais OM.
§ 4º Caso a RM não disponha de efetivo para o EAS, necessário ao preenchimento dos seus claros, o DGP estabelecerá a prioridade de tributação para as RM que dispuserem de excesso de efetivo e definirá o remanejamento para as RM deficitárias.
Art. 24. A distribuição das vagas, para os demais estágios, ocorrerá por meio dos critérios estabelecidos pelas RM, nos seus respectivos avisos de convocação, exceto para o EIC.
Art. 25. Para o EIC, a distribuição das vagas será realizada por precedência de classificação final, ao término do EIPOT.
Art. 26. Os cursos e estágios realizados por militares temporários são os seguintes:
I - Curso de Formação de Oficiais da Reserva (CFOR);
II - Curso de Formação de Sargento Temporário (CFST);
III - Curso de Formação de Cabos (CFC);
IV - Curso de Formação de Soldados (CFSd);
V - Estágio de Adaptação Técnico-Profissional (EATP);
VI - Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT);
VII - Estágio de Instrução Complementar (EIC);
VIII - Estágio de Adaptação e Serviço (EAS);
IX - Estágio de Instrução e Serviço (EIS);
X - Estágio de Instrução Complementar de Engenheiro Militar (EICEM);
XI - Estágio de Serviço Técnico (EST);
XII - Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST); e
XIII - Estágio Básico de Cabo Temporário (EBCT).
Art. 27. Início e duração dos cursos e estágios:
Parágrafo único. O EAS pode ter sua duração reduzida ou dilatada, pelo Comandante do Exército, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 28. Os aspirantes a oficial, oficiais e 3º sargentos incorporados ou reincorporados para os estágios previstos nestas Normas e para as respectivas prorrogações de tempo de serviço utilizam, em seus uniformes, os distintivos previstos no Regulamento de Uniformes do Exército (RUE).
Parágrafo único. Os cabos e os soldados utilizam, em seus uniformes, os distintivos previstos no Regulamento de Uniformes do Exército (RUE).
Art. 29. O EIPOT é realizado:
I - pelo Asp R/2 voluntário das Armas, do QMB e do Sv Int egresso de órgão de formação de oficiais da reserva (OFOR);
II - conforme previsto em Programa-Padrão de Instrução;
III - em OM das Armas, do QMB e do Sv Int, em princípio de valor unidade (U), localizada na guarnição (Gu) militar em que o Asp foi formado;
IV - na OM mais próxima, caso não haja OM das Armas, do QMB ou do Sv Int na Gu militar de formação;
V - sob coordenação das respectivas RM; e
VI - sob a supervisão do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), por intermédio dos OFOR.
§ 1º Os Asp concludentes do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do Instituto Militar de Engenharia (IME) não realizam o EIPOT.
§ 2º O EIPOT é realizado apenas por Asp R/2 possuidores de curso de nível superior, nas áreas do conhecimento de interesse do Exército, reconhecido pelo MEC, conforme legislação em vigor.
Art. 30. Os OFOR devem encaminhar às RM, logo após o término dos cursos, a relação dos Asp concludentes.
§ 1º As RM devem manter uma relação contendo os dados de qualificação, o desempenho escolar e a ficha disciplinar dos Asp R/2, que possuem condições de serem convocados, observado o limite de idade estabelecido pela legislação vigente.
§ 2º As RM e os OFOR devem manter atualizadas as respectivas relações de Asp R/2.
§ 3º O efetivo previsto para o EIPOT deve ser o mesmo em relação ao número de vagas para o EIC, sem majoração, visando atender, especificamente, às necessidades das OM localizadas na área de jurisdição da RM.
Art. 31. Os concludentes do EIPOT com aproveitamento e voluntários para o EIC podem ser designados para as diferentes OM das Armas, do QMB e do Sv Int, de acordo com o número de claros a serem abertos para esse estágio.
Art. 32. Caso exista mais de um OFOR para atender a uma mesma RM, cabe a esta o estabelecimento antecipado da tributação para as OM sob sua jurisdição.
Art. 33. Os voluntários para a realização do EIPOT devem possuir, conforme a legislação em vigor, curso de nível superior, nas áreas do conhecimento de interesse do Exército, atender os requisitos destas Normas, além daqueles constantes dos Avisos de Convocação das RM.
Art. 34. Os voluntários para o EIPOT devem satisfazer aos seguintes requisitos:
I - pertencer à turma de formação mais recente;
II - possuir, nas fichas de avaliação e conceituação dos OFOR, parecer final explicitando que “reúne muito boas (MB) ou boas (B) condições para ser convocado como oficiais temporários (Of Tmpr)”;
III - ter obtido a menção “B”, no mínimo, em todas as competências básicas e específicas constantes da Ficha de Avaliação de Aspirante a Oficial e Oficial Temporário, em vigor.
IV -ser considerado “apto para o serviço do Exército” em inspeção de saúde específica para o estágio;
V - após a inspeção de saúde, ser aprovado, em Exame de Aptidão Física (EAF), de acordo com os parâmetros estabelecidos, em Aviso de Convocação das RM, para o Processo Seletivo Simplificado (PSS) para o EIPOT;
VI - haver concluído curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, mediante comprovação; e
VII - no caso das OM das Brigadas de Infantaria Paraquedista e de Operações Especiais, o candidato deve ser voluntário para servir em tropa aeroterrestre e atender às condições específicas para o seu recrutamento, estabelecidas pelos comandantes dessas grandes unidades, se necessário.
Art. 35. O EIC destina-se a:
I - preencher nas OM, em tempo de paz, os claros de oficiais subalternos de carreira das Armas, do QMB e do Sv Int;
II - permitir a aplicação, sob orientação, dos conhecimentos adquiridos nos OFOR e no EIPOT;
III - capacitar os estagiários às prorrogações do tempo de serviço, desde que atendam aos requisitos exigidos pela legislação em vigor e aos interesses do Exército; e
IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten.
Art. 36. O EIC é realizado:
I - voluntariamente, pelo Asp R/2 das Armas, do QMB e do Sv Int;
II - conforme previsto em Programa-Padrão de Instrução;
III - na OM para a qual o Asp for designado; e
IV - sob orientação do Grande Comando enquadrante.
Art. 37. O EIC realizado nas Brigadas de Infantaria Paraquedista e de Operações Especiais é regulado por essas GU.
§ 1º O Estágio Básico Paraquedista (Estg Bas Pqdt) é realizado durante o EIC.
§ 2º O Asp convocado para o EIC nas Brigadas de Infantaria Paraquedista e de Operações Especiais somente pode obter prorrogação de tempo de serviço se aprovado no Estg Bas Pqdt.
§ 3º O Asp ou oficial, se inabilitado no Estg Bas Pqdt, deve ser licenciado ao término do EIC, podendo ser aproveitado pela RM para convocação em outra OM, no caso de existência de claro.
Art. 38. Para o EIC serão designados os militares concludentes do EIPOT.
§ 1º Caso o número de concludentes do último EIPOT não seja suficiente para completar todas as vagas existentes no EIC, deverá ser realizado um novo Processo Seletivo Simplificado, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º Caso o número de concludentes do último EIPOT não seja suficiente para completar todas as vagas existentes no EIC, poderá ser realizado um novo Processo Seletivo Simplificado, de acordo com a legislação em vigor. (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 2º A designação para o EIC deve ser feita, preferencialmente, na Gu da OM onde existe a previsão de vagas, a fim de se evitar a geração de direitos relativos à movimentação, por ocasião da incorporação e do licenciamento.
Art. 39. A seleção é atribuição dos Cmt RM.
Art. 40. O voluntário ao EIC deve satisfazer aos seguintes requisitos:
I - ser considerado apto no EIPOT;
II - estar enquadrado dentro dos limites de idade permitidos na legislação em vigor;
III - ser considerado “apto para o serviço do Exército” em inspeção de saúde específica para o estágio;
IV - obter conceito Bom (“B”) em TAF, aplicado por comissão nomeada com esta finalidade;
IV - atender ao que prescreve a Diretriz para a Avaliação Física do Exército Brasileiro (EB20- D-03.053), aprovada pela Portaria nº 850 – EME/C Ex, de 31 de agosto de 2022; (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
V - haver concluído curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, mediante comprovação; e
VI - apresentar a documentação exigida pela RM.
Art. 41. No caso da seleção para as OM das Brigadas de Infantaria Paraquedista e de Operações Especiais, os candidatos devem ter realizado o EIPOT em OM daquelas Grandes Unidades (GU).
Parágrafo único. Em casos excepcionais, e por absoluto interesse do serviço, podem ser aceitos como voluntários, para preenchimento de claros nas Brigadas de Infantaria Paraquedista e de Operações Especiais, Asp R/2 que não realizaram o EIPOT em OM dessas GU.
Art. 42. O EATP se destina a:
I - adaptar os concludentes ao serviço ativo do Exército;
II - capacitar os concludentes para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e
III - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização.
Art. 43. O EATP terá a duração de 12 (doze) meses e será dividido em 2 (duas) fases:
I - a primeira, destinada à instrução militar, com duração máxima de 30 (trinta) dias; e
II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais foram convocados.
Art. 44. Para serem incorporados, os (as) voluntários (as) ao EATP, devem atender aos seguintes requisitos:
I - ter no máximo 62 (sessenta e dois) anos;
II - ter bons antecedentes de conduta;
III - ser considerado “apto A” em inspeção de saúde específica para o estágio;
IV - obter conceito Bom (“B”) em TAF, aplicado por comissão nomeada com esta finalidade;
V - possuir diploma de doutorado ou mestrado na área pretendida; e
IV - ser considerado apto no EAF, aplicado por comissão nomeada com esta finalidade; (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
V - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência médica ou título de especialista conferido pela Sociedade Brasileira correlata e respectivo Registro de Qualificação de Especialista (RQE); e (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
VI - possuir competência técnico-profissional especificada no Aviso de Convocação que o habilite ao preenchimento do claro existente.
Art. 45. O(A) brasileiro(a) de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, aprovado(a) na seleção, será incorporado(a) no posto de major, nas OM para as quais foram designados(as) para realizar o EATP.
Parágrafo único. Não haverá promoção para o major temporário que estiver prestando o serviço militar no Exército, na forma da legislação em vigor.
Art. 46. O EAS é realizado pelos MFDV incorporados para prestar o Serviço Militar Inicial, Obrigatório ou Voluntário, e se destina a:
I - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais subalternos MFDV de carreira, existentes nos QCP das diversas OM;
II - adaptar os estagiários à vida militar;
III - proporcionar condições aos estagiários para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas OM;
IV - habilitar os concludentes ao EIS, bem como para o caso de mobilização; e
V - habilitar os concludentes à promoção até posto de 1º Ten.
Art. 47. O EAS tem duração de doze meses e é dividido em duas fases:
I - a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias, sendo realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou em unidade de tropa; e
II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, sendo realizada nas OM para as quais os estagiários tenham sido convocados.
Art. 48. Os oficiais MFDV são convocados, após o EAS, em caráter voluntário, para realizar o EIS, com a duração de doze meses, o qual se destina a:
I - atualizar e ampliar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais dos possuidores do EAS;
II - atender à necessidade de preenchimento de claros de MFDV nas organizações militares; e
III - habilitar às prorrogações do tempo de serviço, desde que sejam atendidos os requisitos exigidos na legislação pertinente e os interesses do Exército.
§ 1º O EIS corresponde à prestação de serviço, sob orientação, como oficial temporário, e pode ser realizado nas OM para as quais foram convocados.
§ 2º Pode haver a reincorporação diretamente no EIS, desde que satisfeitos todos os requisitos constantes no art. 49, além das exigências para a convocação de voluntários ao EAS, exceto o constante na alínea “a” do inciso II do art. 96, destas Normas.
Art. 49. Os MFDV habilitados no EAS, para concorrer à seleção ao EIS, devem atender aos seguintes requisitos:
I - ter obtido a menção “B”, no mínimo, em todas as competências básicas e específicas constantes da Ficha de Avaliação de Aspirante a Oficial e Oficial Temporário, relativa à segunda fase do EAS, constante da legislação específica;
II - ser considerado “apto A” em inspeção de saúde específica para o estágio; e
III - obter o conceito Bom (“B”) em TAF, aplicado por comissão nomeada com esta finalidade.
III - atender ao que prescreve a Diretriz para a Avaliação Física do Exército Brasileiro (EB20- D-03.053), aprovada pela Portaria nº 850 – EME/ C Ex, de 31 de agosto de 2022; (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 50. A divulgação para a reincorporação diretamente no EIS deve seguir os mesmos moldes e o mesmo período do EAS.
Art. 51. O EICEM é realizado, em caráter voluntário, após a conclusão do curso de formação e graduação do IME, por aquele que optar por ser oficial da Reserva de 2ª Classe, e se destina a:
I - aproveitar a capacidade técnica;
II - ampliar os conhecimentos técnicos e administrativos;
III - capacitar os estagiários à prorrogação do tempo de serviço;
IV - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização;
V - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais subalternos de carreira do Quadro de Engenheiros Militares (QEM); e
VI - habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten.
Parágrafo único. O EICEM, coordenado pela 1ª RM, corresponde à prestação de serviço, sob orientação, como oficial temporário, sendo desenvolvido de maneira prática-aplicada, de acordo com a especialidade do estagiário, na OM para a qual for designado.
Art. 52. Para ser incorporado, o voluntário ao EICEM deve atender aos seguintes requisitos:
I - atender ao limite de idade para ingresso previsto na legislação vigente na data de incorporação;
II - ter obtido conceito favorável durante o curso do IME;
III - ser considerado “apto” em inspeção de saúde específica para o estágio; e
IV - obter conceito Bom (“B”) em TAF, aplicado por comissão nomeada com esta finalidade.
III - ser considerado "Apto A" em inspeção de saúde específica para o estágio; e (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
IV - ser considerado apto no EAF, aplicado por comissão nomeada com esta finalidade. (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 53. Caso o voluntário deseje servir fora da 1ª RM, a incorporação para o EICEM é providenciada pela RM de destino.
Art. 54. O Serviço Técnico Temporário (SvTT) e o Serviço Militar Especialista Temporário (Sv Mil Esp Tmpr) possuem as seguintes premissas:
I - visam, exclusivamente, à ocupação de cargos nas OM, em áreas de interesse do Exército, exceto os designados para os demais órgãos fora da Força, conforme legislação em vigor; e a cessão de oficiais e praças temporários da área de saúde para atender à demanda do Hospital das Forças Armadas (HFA);
II - destinam-se ao aproveitamento, no serviço ativo da Força Terrestre, em caráter temporário, de profissionais voluntários; e
III - não podem ser cumulativos com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que da administração pública indireta.
§ 1º O SvTT é realizado, inicialmente, por meio dos:
I - Estágio de Adaptação Técnico-Profissional (EATP), para oficiais superiores;
II - Estágio de Serviço Técnico (EST), para oficiais técnicos; e
III - Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST);
§ 2º O Sv Mil Esp Tmpr é realizado, inicialmente, por meio do Estágio Básico de Cabo Temporário (EBCT).
Art. 55. Os EATP, EST, EBST e EBCT são períodos nos quais os candidatos adaptam-se à vida militar e comprovam seus méritos para a obtenção de possíveis prorrogações de tempo de serviço, sendo realizados em duas fases:
I - 1ª Fase: destinada à absorção de conhecimentos relativos à Instrução Individual Básica (IIB), com duração de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo realizada, obrigatoriamente, em OM designada pela RM; e
I - 1ª Fase: destinada à absorção de conhecimentos relativos à Instrução Individual Básica (IIB), com a duração prevista em Programa Padrão de Instrução específico, sendo realizada, obrigatoriamente, em OM designada pela RM; e (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
II - 2ª Fase: destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais os estagiários tenham sido designados.
Art. 56. Os EATP, EST, EBST e EBCT destinam-se a:
I - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais superiores e subalternos, de saúde, do magistério, do QEM, do QCO e do Serviço de Assistência Religiosa de Exército (SAREx), de terceiros-sargentos das áreas técnicas, dos serviços e quadros, e do cabo do Efetivo Profissional;
II - adaptar ou readaptar os estagiários à vida militar;
III - proporcionar condições aos estagiários para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas OM;
IV - capacitar os incorporados às prorrogações de tempo de serviço;
V - habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten, no caso específico do EST; e
VI - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização.
Art. 57. Os estágios que tratam os artigos 55 e 56 são realizados, em caráter voluntário, por:
I - Asp e Of R/2, no caso do EST;
II - reservistas de 1ª ou 2ª categoria;
III - homens dispensados de prestar o Serviço Militar Obrigatório; ou
IV - mulheres, nas áreas definidas pelo EME.
Art. 58. O candidato ao EATP deve possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse do Exército, para incorporação como oficial superior temporário, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação.
Art. 59. O candidato ao EST deve pertencer a categorias profissionais de nível superior, das áreas e habilitações técnicas de interesse do Exército, conforme portaria do EME, exceto MFDV.
Parágrafo único. O candidato ao cargo de capelão militar também deve atender aos seguintes requisitos:
I - ser padre católico apostólico romano ou pastor;
II - ter curso de formação teológica regular de nível universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;
III - ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva religião; e
IV - no caso de pastores, pertencer à denominação evangélica de maior expressão na RM.
Art. 60. O candidato ao EBST e EBCT deve possuir, como comprovação de escolaridade mínima, diploma de ensino médio (EBST) ou fundamental (EBCT), emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O candidato que trata o caput deste artigo deve possuir, também, o certificado ou documento legalmente reconhecido, que o habilite a exercer o cargo de interesse da Força.
Art. 61. Os militares temporários e da reserva não remunerada podem ser voluntários para os EATP, EST e o EBST, desde que não haja regressão hierárquica.
§ 1º No caso de militares temporários, havendo ou não ascensão hierárquica, a incorporação deverá ocorrer no 1º dia do estágio.
§ 2º Para o CET podem se candidatar apenas os reservistas, ou os dispensados de incorporação e as mulheres, desde que não haja regressão hierárquica.
§ 2º Para o CET podem se candidatar os militares da ativa, exceto os que estão realizando o Serviço Militar Obrigatório, os reservistas, os dispensados de incorporação e as mulheres, desde que não haja regressão hierárquica. (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 62. No caso de militar temporário, este deve:
I - realizar a inscrição junto à RM responsável pelo processo seletivo; e
II - caso aprovado, aguardar:
a) a chamada para a incorporação; e
b) o licenciamento, seja por término de tempo de serviço ou a pedido.
Art. 63. Para os candidatos a cargos que exigem qualificação profissional regulamentada por lei, é obrigatório o registro no respectivo conselho de profissionais, exceto para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Parágrafo único. Em face da incompatibilidade do exercício da advocacia com a situação de militar da ativa, o candidato registrado na OAB deverá providenciar esta informação (de militar da ativa) à Seção da OAB do estado em que estiver situada sua sede e, quando o militar for desligado do serviço ativo, informará essa nova situação.
Art. 64. Os OST, OTT, STT e CET:
I - são militares cuja permanência no serviço ativo é transitória, por tempo determinado, não podendo adquirir estabilidade;
II - estão sujeitos, no que for aplicável, a todas as leis e regulamentos militares; e
III - não têm assegurado o retorno ao emprego anterior, quando do seu licenciamento, devido à voluntariedade para a prestação do serviço militar.
Art. 65. Cabe ao EME estabelecer as áreas e habilitações técnicas de interesse do Exército, que podem ser objeto de seleção para o SvTT e Sv Mil Esp Tmpr.
Parágrafo único. As RM podem, por intermédio dos C Mil A, solicitar ao EME a inclusão de novas áreas e habilitações técnicas de interesse do Exército.
Art. 66. As descrições das habilitações técnicas de interesse do Exército e suas possibilidades de atuação encontram-se, em sua maioria, discriminadas no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.
Art. 67. As RM podem divulgar às instituições de ensino superior ou médio profissionalizante, formadoras de recursos humanos nas áreas de conhecimento de interesse do Exército, as modalidades do Serviço Técnico Temporário e do Serviço Militar Especialista Temporário.
Art. 68. Em razão da inclusão da QMS Músico como integrante das áreas e habilitações técnicas de interesse do Exército, destinadas a sargentos do Serviço Técnico Temporário (SvTT), a antiga categoria dos sargentos músicos temporários (SMT) passa a ser integrante do SvTT, como disposto nestas Normas.
Art. 69. A formação dos 3º Sgt combatentes (Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações e Material Bélico) e intendentes temporários é realizada por meio de cursos que funcionam em OM designadas pelas respectivas RM.
Art. 70. Os cursos de formação de Sgt Tmpr:
I - funcionam durante o Período de Instrução Individual, sob coordenação das RM, observadas as diretrizes estabelecidas pelos C Mil A, com desenvolvimento regulado pelo COTER, por meio de Programas-Padrão de Instrução específicos; e
II - têm caráter eminentemente prático, visando a:
a) formar os Sgt Tmpr destinados a preencher, de maneira transitória, prática e econômica, os claros de terceiros-sargentos, no serviço ativo, devendo ser realizado, em princípio, em OM operacionais;
b) habilitar o militar a ocupar cargos de 3º Sgt, da qualificação militar (QM) para a qual foi formado, que não exijam habilitação especial; e
c) propiciar ao 3º Sgt Tmpr a iniciação e o treinamento indispensáveis para o desempenho das funções de monitor de tropa.
Art. 71. O Cb ou Sd possuidor do CFST, quando de sua promoção a 3º Sgt, não é licenciado do serviço ativo.
Art. 72. O candidato inscreve-se para a matrícula no CFST em sua própria OM.
Art. 73. Podem ser inscritos no CFST os Cb e Sd do EP que:
I - pertençam às qualificações militares exigidas pela legislação em vigor;
II - sejam voluntários;
III - venham a possuir, no máximo, quatro anos de serviço militar na data da conclusão do curso;
IV - estejam no comportamento “Bom”;
V - tenham concluído o curso de formação de cabos (CFC), com aproveitamento; e
VI - tenham conceito favorável de seu Cmt, Ch ou Dir.
Art. 74. A seleção para o CFST é realizada pelo Cmt, Ch ou Dir OM, no mês anterior ao da incorporação dos conscritos, visando a proporcionar o preenchimento dos claros do EP deixados pelos alunos matriculados no curso.
Art. 75. Sempre que o número de candidatos exceder às necessidades da OM, devem ser observados, como critério de desempate, na seguinte ordem de prioridade:
I - conceito favorável do Cmt, Ch ou Dir OM;
II - grau do CFC;
III - possuidores de cursos e/ou estágios militares ou civis de interesse da Força;
IV - maior nível de escolaridade;
V - possuidores de cursos e/ou estágios de maior carga horária;
VI - resultado do último TAF; e
VII - resultado do Tiro de Instrução Básico (TIB).
Art. 76. Para a realização do CFST, as OM devem:
I - selecionar os candidatos;
II - efetivar a matrícula dos que se destinam aos cursos que funcionarão na própria OM;
III - indicar os candidatos aos CFST a serem realizados em outras OM, se for o caso; e
IV - exigir o preenchimento da Declaração de Tempo de Serviço Militar (ANEXO “D”) e a Declaração de Voluntariado para a Matrícula no CFST (ANEXO “E”), destas Normas.
Art. 77. Para a realização do CFST, as RM devem:
I - propor, ao respectivo C Mil A, a realização dos CFST, nas suas diversas formações, em determinada OM especializada e/ou específica, visando a economizar meios em pessoal e material e concentrar os efetivos;
II - informar os efetivos autorizados às OM onde serão realizados os cursos; e
III - verificar, junto ao respectivo C Mil A, a data para a promoção a 3º Sgt e informar às OM interessadas.
Art. 78. O CFST não habilita o militar ao acesso às graduações superiores a 3º Sgt no serviço ativo do Exército, exceto nos casos de mobilização.
Art. 79. O Cb ou Sd selecionado para realizar o CFST não é licenciado do serviço ativo, sendo mantida a sua data de incorporação para fins de cálculo de tempo de efetivo serviço.
Art. 80. A formação do Cb ocorre por meio dos cursos de formação de cabos (CFC), que funcionam nas diversas OM formadoras de reservistas de 1ª categoria, e de acordo com os Programas-Padrão do COTER.
Art. 81. O CFC habilita o Sd para o acesso à graduação de Cb e tem por objetivos:
I - permitir ao concludente a ocupação de cargos de determinada QMP/QMG, previstos para a graduação de cabo;
II - desenvolver no aluno qualidades cívicas, morais, físicas e atributos de interesse do Exército; e
III - proporcionar noções básicas de chefia, necessárias ao eventual desempenho das funções de 3º Sgt.
Art. 82. Os CFC de algumas QM, a critério dos Cmt Mil A e Gu, podem funcionar de forma centralizada.
Art. 83. Excepcionalmente, e a critério do EME, o CFC pode ser realizado em estabelecimento de ensino.
Art. 84. A seleção para o CFC é feita entre os Sd recrutas, engajados e, excepcionalmente, reengajados, até o primeiro reengajamento, a critério do Cmt OM.
"Art. 84. A seleção para o CFC é feita entre os soldados recrutas, engajados e, excepcionalmente, reengajados. No caso de soldados reengajados, somente a critério dos respectivos Comandantes Militares de Área e desde que, no ano de realização do CFC, estejam prestando o terceiro ou quarto ano de Serviço Militar (1º ou 2º reengajamento). (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 85. São indicados para os CFC, os soldados que tenham conceito favorável, fruto das observações de seus superiores, tomando-se por base, particularmente, os seguintes atributos da área a afetiva:
I - autoconfiança;
II - cooperação;
III - coragem;
IV - disciplina;
V - equilíbrio emocional;
VI - entusiasmo profissional;
VII - iniciativa;
VIII - persistência; e
IX - responsabilidade.
Parágrafo único. Os militares indicados para o CFC são submetidos a uma verificação inicial, onde devem ser examinados assuntos referentes às operações aritméticas e à língua portuguesa (inclusive redação).
Art. 86. São matriculados no CFC os aprovados na verificação inicial, e classificados por ordem decrescente do grau obtido, dentro do número de vagas fixado, que satisfaçam aos parâmetros de capacidade física (TAF) e caráter militar (atributos da área afetiva constantes do Programa-Padrão do COTER).
Parágrafo único. Somente poderão ser matriculados no CFC, os militares que obtiverem, no mínimo, nota 5,0 (cinco) na verificação inicial que trata o caput deste artigo.
Art. 87. O número de vagas para o CFC, de cada QMG/QMP, é igual ao número de claros de Cb (EP e EV) e de 3º Sgt, acrescidos de uma majoração de, no máximo, 20% (vinte por cento).
Art. 88. O Sd engajado selecionado para a matrícula deve, em princípio, realizar o CFC correspondente à sua QM.
Parágrafo único. Conforme as necessidades da OM e a critério do seu Cmt, Ch ou Dir, o Sd engajado pode ser matriculado em CFC de outra QM e, caso isto ocorra, ao concluir o curso com aproveitamento, será requalificado.
Art. 89. A convocação para os estágios que tratam estas Normas é feita de acordo com o Plano Geral de Convocação (PGC) para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas, as Instruções Complementares de Convocação (ICC) e os avisos de convocação para a seleção ao serviço militar temporário regionais.
Art. 90. Os candidatos desobrigados do Serviço Militar inicial devem declarar a situação de voluntário, bem como a de que se comprometem a prestar o Serviço Militar Temporário pelo período de doze meses, preenchendo a Declaração de Voluntariado para Prestação de Serviço Militar Temporário (ANEXO “B”), destas Normas.
Art. 91. Tendo em vista o direito constitucional à maternidade, toda mulher deve assinar, por ocasião do processo seletivo, a Declaração de Ciência da Necessidade de Informação do Estado de Gravidez (ANEXO “F”), destas Normas.
Parágrafo único. A mulher gestante não pode ser incorporada para a realização de qualquer estágio previsto nestas Normas, em face de as atividades militares desenvolvidas nesses estágios exigirem esforços físicos incompatíveis com o estado de gravidez.
Art. 92. A convocação e a seleção para os estágios que tratam estas Normas devem ser feitas, preferencialmente, na guarnição onde exista a previsão de vagas, a fim de se evitar a geração de direitos relativos à movimentação, por ocasião da incorporação e do licenciamento.
§ 1º Caso a seleção ocorra para o atendimento de necessidades de OM localizadas fora da sede da RM, no Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário, deve ser especificado, obrigatoriamente, o local onde o serviço militar será prestado, e nesta situação:
I - a inscrição e a seleção devem ser realizadas na sede da RM, ou em sede por ela designada; e
II - a incorporação é realizada na OM de destino.
§ 2º Os casos tratados no § 1º deste artigo somente poderão ocorrer com autorização do Chefe do DGP.
Art. 93. São convocados para o EAS em caráter obrigatório:
I - os estudantes do sexo masculino de Medicina, Farmácia, Veterinária e Odontologia (MFDV) do último semestre, e os MFDV formados no 1º semestre do ano em curso, em instituições de ensino (IE) tributários, que não tenham prestado o Serviço Militar Obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, portadores de certificados de alistamento militar (CAM) ou de dispensa de incorporação (CDI);
II - os médicos que obtiveram adiamento de incorporação para realizarem residência médica ou pós-graduação, imediatamente, após o término do prazo concedido; e
III - os MFDV em débito com o Serviço Militar
Art. 94. São convocados para o EAS em caráter voluntário:
I - os estudantes do último semestre de instituições de ensino não tributárias;
II - as mulheres MFDV, obedecidas a legislação em vigor e estas Normas; e
III - os MFDV possuidores de:
a) certificado de reservista;
b) certidão de situação militar;
c) carta patente;
d) certificado de dispensa do serviço alternativo;
e) CDI revalidado, conforme a Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, que altera as Leis n° 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o serviço militar, e no 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários; e
f) CDI, tendo realizado curso de graduação em instituições de ensino não tributária.
Art. 95. É obrigatório o registro do candidato no respectivo conselho regional.
Art. 96. Não podem ser convocados para o EAS:
I - os militares da ativa e da reserva remunerada; e
II - os MFDV, voluntários ou não, que:
a) não atendam os limites de idade previstos na legislação específica;
b) na data da incorporação, possuam mais de 07 (sete) anos de serviço, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada; e
c) possuam certificado de isenção ou de incapaz C.
Parágrafo único. Os incidentes nas restrições citadas neste artigo, voluntários ou não, devem ser incluídos no excesso de contingente.
Art. 97. Para fins de controle do universo a ser convocado para o EAS, em caráter obrigatório, as RM devem solicitar às IE tributárias de MFDV os seguintes documentos:
I - relação nominal de todos os estudantes matriculados no último semestre, acompanhada das Fichas Individuais para fins de Serviço Militar (FISEMI), devidamente preenchidas, dos estudantes com convocação obrigatória e dos voluntários, incluindo-se, neste último caso, os do sexo feminino; e
II - relação dos concludentes, ao término de cada semestre letivo, para fins de confrontação com as FISEMI já remetidas.
§ 1º A transferência de FISEMI entre RM somente pode ocorrer em casos excepcionais e com autorização do DGP, devendo o processo ser encaminhado a esse Departamento pela RM que recebeu a solicitação, e apenas nos casos em que haja aquiescência de sua parte.
§ 2º Após a autorização do DGP, a RM que solicitou a transferência de FISEMI não pode liberar o conscrito da prestação do serviço militar, em nenhuma hipótese.
Art. 98. Os órgãos de serviço militar regionais, sob coordenação das RM, até o final do primeiro semestre de cada ano, devem realizar campanhas publicitárias e palestras nos IE tributários, ressaltando aspectos importantes do EAS.
§ 1º Nas palestras realizadas nas instituições de ensino de Medicina, Farmácia. Dentista e Veterinária (IEMFDV), as RM devem:
I - descrever a situação militar dos MFDV;
II - esclarecer sobre a relevância da prestação do Serviço Militar de MFDV para a sociedade;
III - apresentar, sob a forma de mídia, testemunhos de médicos reservistas ou não, que prestam ou prestaram, serviços voluntários, movidos pelo espírito de solidariedade, patriotismo, sentimento de realização profissional ou predisposição para enfrentar novos desafios; e
IV - incluir outros aspectos relevantes que estimulem o voluntariado, principalmente, em RM que possuem carência de pessoal à ocupação de cargos de MFDV.
§ 2º As RM com dificuldade de preenchimento de claros de MFDV nas OM subordinadas, devem:
I - informar tal situação à DSM, que designará a RM que possua IE tributária com efetivo de MFDV excedente que complementará a carência de pessoal;
II - repassar à RM designada informações relativas às necessidades de efetivo de pessoal; e
III - apresentar à RM designada, sob a forma de mídia, testemunhos de médicos reservistas ou não, que prestam ou prestaram, serviços voluntários naquela Região, a fim de fornecer subsídios à convocação de voluntários.
Art. 99. As RM podem conceder, mediante requerimento do interessado, o adiamento de incorporação para o MFDV sujeito ao Serviço Militar Obrigatório portador de CDI ou CAM, que comprovar:
I - aprovação em concurso para residência médica;
II - matrícula em pós-graduação pertinente aos cursos de MFDV; ou
III - obtenção de bolsa de estudo, no exterior, de caráter técnico-científico relacionada com o respectivo diploma.
§ 1º Os profissionais que obtiverem o adiamento da incorporação, amparados no previsto nos incisos do caput deste artigo:
I - retornam ao processo seletivo para o EAS após a conclusão do respectivo curso, devendo ter prioridade para a convocação; e
II - estão em dia com o Serviço Militar, contudo, não regularizarão a sua situação militar até:
a) o término da convocação a que devem se submeter;
b) o recebimento de certificado de isenção (CI); ou
c) a revalidação do CDI, conforme Lei nº 12.336/2010.
§ 2º O adiamento de convocação previsto no caput desse artigo deve ser concedido, quando possível, tendo em vista as necessidades de convocação das RM e a futura possibilidade de aproveitamento do profissional especializado.
§ 3º Caso não seja possível a concessão do adiamento de incorporação, o profissional deve ser orientado sobre a possibilidade do adiamento da residência médica, previsto na Resolução nº 01/2005, de 11 de janeiro de 2005, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Art. 100. As médicas voluntárias para o EAS, aprovadas em concurso para residência médica, podem obter adiamento desta, caso desejem, conforme previsto na Resolução nº 04/2011, de 30 de setembro de 2011, da CNRM.
Art. 101. A seleção é realizada por Comissão de Seleção Especial (CSE), de acordo com o calendário estabelecido nas ICC, considerando-se, para a avaliação do candidato, a habilitação técnico-profissional, a aptidão física e de saúde, e os aspectos psicológico e moral.
§ 1º As CSE devem ser compostas por pessoal habilitado à avaliação técnico-profissional dos candidatos e por integrantes do Serviço de Saúde necessários à verificação do resultado dos exames solicitados e à execução do exame clínico.
§ 2º No caso de seleção para o cargo de capelão militar, a CSE deve ter em sua composição, no mínimo, um representante do Serviço de Assistência Religiosa do Exército (SAREx), a fim de coordenar a seleção e designação dos candidatos.
Art. 102. A quantidade de CSE por RM decorre das necessidades peculiares desses comandos e das categorias profissionais a incorporar.
Art. 103. As CSE objetivam:
I - verificar a documentação exigida, constante do ANEXO “A”, destas Normas;
II - verificar a situação militar do candidato;
III - avaliar os currículos;
IV - submeter os candidatos à inspeção de saúde e, posteriormente, ao exame de aptidão física; e
V - entrevistar e aplicar testes teóricos/práticos previstos no Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário.
Art. 104. As CSE têm os seus efetivos definidos pelas RM.
Art. 105. As RM devem coordenar com as demais Forças Singulares a participação de seus representantes nas CSE.
Art. 106. As RM realizam e coordenam um estágio de instrução para os integrantes da CSE.
§ 1º A sistemática atual de seleção requer a designação de oficiais e praças preparados, assim, as CSE devem ser compostas por militares em condições de bem desempenhar as suas funções e passar à sociedade o que há de melhor nas Forças Armadas.
§ 2º No estágio citado no caput deste artigo, devem ser enfatizados:
I - o cumprimento irrestrito dos princípios da legalidade, transparência, impessoalidade e publicidade;
II - o respeito aos candidatos, a atitude militar, a educação civil e a consciência de que a CSE reflete a imagem das Forças Armadas;
III - a leitura centralizada do Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário, com a finalidade de manter todos os membros da CSE aptos a responder às indagações dos candidatos que procurem, presencialmente, as instalações da comissão;
IV - aos encarregados da avaliação curricular, os detalhes no trato e na avaliação dos currículos dos candidatos;
V - o zelo pela segurança dos dados do processo;
VI - a discrição sobre detalhes do processo seletivo;
VII - a não aceitação de qualquer tipo de favor, presente ou lembrança por parte de candidatos ou de terceiros que falem em nome destes;
VIII - o cuidado no registro de todas as decisões e atos executados durante a seleção; e
IX - a comunicação imediata aos responsáveis sobre qualquer dúvida ou caso omisso ocorrido.
Art. 107. Deve ser alertado a todos os militares que apoiam a CSE que as informações aos candidatos são prestadas exclusivamente por aquela comissão.
Art. 108. Todas as eventuais comunicações individuais aos candidatos devem ser por escrito, bem como as desistências, postulações e outras manifestações individuais dos candidatos.
Art. 109. O local da CSE deve ter as seguintes características:
I - fácil acesso e identificação;
II - dotação de material necessário ao seu correto funcionamento;
III - espaços confortáveis para os candidatos e seus acompanhantes, onde se possa aguardar sentado, próximos a sanitários e água potável; e
IV - existência de informações institucionais, tais como: projeção de filmetes, publicações diversas, modos de ingresso nas escolas de formação, etc.
Art. 110. Preferencialmente, o processo seletivo deve utilizar os meios eletrônicos disponíveis, com os seguintes objetivos:
I - selecionar os melhores recursos humanos para o serviço militar temporário;
II - permitir o controle e acompanhamento dos processos seletivos executados pelas diversas CSE;
III - facilitar os trabalhos de avaliação e auditoria dos processos seletivos;
IV - fornecer informações em tempo real, para a tomada de decisões tempestivas; e
V - proporcionar publicidade, transparência e legitimidade.
Art. 111. O processo seletivo deve ter a seguinte sequência:
I - inscrição, realizada, preferencialmente, por meio eletrônico disponível, quando o candidato pode ler todo o aviso de convocação para a seleção, inserir dados pessoais, cursos e estágios realizados, prioridade de guarnição, de Força, etc;
II - avaliação curricular/entrevista;
III - teste de conhecimentos (escrito e/ou prático), a critério do Cmt RM;
IV - inspeção de saúde (IS); e
V - Exame de Aptidão Física (EAF).
§ 1º São eliminados do processo seletivo os candidatos que:
I - na avaliação curricular não apresentarem a comprovação de atividades exercidas na área de ensino, títulos/graus/diplomas, cursos/estágios, publicações técnicas ou exercício de atividade profissional, inseridos durante a inscrição, tudo dentro da área postulada; ou
II - incluírem declarações/dados não verdadeiros durante a inscrição.
§ 2º Podem ser chamados para a avaliação curricular/entrevista no máximo 10 (dez) candidatos para cada vaga provável (previsão) a ser aberta, obedecendo-se à classificação obtida durante a inscrição.
§ 3º Tendo em vista a dificuldade de se determinar a quantidade de vagas no início do processo seletivo, devido à movimentação de oficiais e sargentos de carreira, sua divulgação oficial deve ocorrer, preferencialmente, antes da chamada para a inspeção de saúde.
§ 4º A avaliação curricular/entrevista tem como objetivo:
I - confirmar os dados do candidato;
II - receber os documentos exigidos;
III - completar detalhes necessários ao prosseguimento do processo;
IV - ratificar ou retificar a pontuação obtida no currículo;
V - levantar possíveis aspectos e situações que contraindiquem a convocação;
VI - analisar a situação dos que não desejam servir; e
VII - relacionar os voluntários para as RM deficitárias.
§ 5º Na avaliação curricular são consideradas e pontuadas somente as atividades exercidas na área de ensino, títulos/graus/diplomas, cursos/estágios, publicações técnicas e exercício de atividade profissional, dentro da área que o candidato postula, declaradas durante o período da inscrição, constante do Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário, e concluídos (computados, no caso de atividades) até o último dia da inscrição.
§ 6º Nos processos seletivos que prevejam teste de conhecimentos, devem ser divulgadas, no Aviso de Convocação para a seleção, a relação de assuntos e a bibliografia indicada.
§ 7º Para o teste de conhecimentos, caso haja, podem ser chamados, no máximo, 4 (quatro) candidatos para cada vaga provável (previsão) a ser aberta, obedecendo-se à classificação obtida após a avaliação curricular.
§ 8º Os candidatos sujeitos ao Serviço Militar Obrigatório não realizam:
I - avaliação curricular (somente entrevista);
II - teste de conhecimentos; e
III - Exame de Aptidão Física (EAF).
§ 9º A pontuação e classificação do candidato devem ser divulgadas durante o processo, oferecendo possibilidade de recurso, dentro dos períodos fixados no Aviso de Convocação para a seleção.
Art. 112. Todo o processo seletivo deve ser divulgado sob a forma de Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário, utilizando, para isso, os meios eletrônicos disponíveis e outros meios julgados necessários.
Art. 113. A fim de permitir a economia de meios, deve haver, anualmente, apenas um processo seletivo para cada especialidade, mantendo-se uma reserva entre os selecionados para as eventuais vagas abertas até o início do próximo processo seletivo.
Parágrafo único. O prazo de validade do processo seletivo não pode ultrapassar a data imediatamente anterior ao início das inscrições para um novo certame.
Art. 114. A critério do Cmt RM, pode ser cobrada taxa de inscrição para o processo seletivo.
§ 1º A taxa de inscrição tem por objetivo custear as despesas com o processo seletivo e outras julgadas necessárias, visando o aperfeiçoamento do referido processo.
§ 2º Não pode ser cobrada taxa de inscrição de candidato sujeito ao Serviço Militar Obrigatório ou incidente em caso de isenção previsto em lei.
§ 3º Quando houver cobrança da taxa de inscrição, a RM deve incorporar, no mínimo, 1 (um) candidato por área disponibilizada.
Art. 115. Durante o processo seletivo não há, por parte do Exército, compromisso quanto à incorporação dos candidatos para qualquer estágio ou curso, exceto no caso que trata o § 3º do art. 114 destas Normas.
Parágrafo único. A aprovação no processo seletivo assegura, apenas, a expectativa de direito à designação e incorporação, ficando a concretização desses atos condicionada à existência de vaga.
Art. 116. As declarações assinadas exigidas no Aviso de Convocação serão apresentadas pelo candidato sem a exigência de reconhecimento de firma em cartório.
Parágrafo único. Para confirmar a autenticidade da assinatura, a CSE deve conferir a assinatura do candidato constante no documento oficial de identificação utilizado no processo seletivo.
Art. 117. São aceitas cópias/reproduções não autenticadas dos documentos exigidos, desde que acompanhadas dos seus originais, para que a autenticidade seja constatada pelo membro da CSE.
Parágrafo único. Os documentos originais têm a finalidade de comprovar a validade da cópia simples apresentada pelo candidato, não sendo recebida, se desacompanhada do documento original e/ou se a parte, contra quem for exibida, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 118. O candidato que apresentar declaração e/ou documento falso será eliminado do processo seletivo e ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 119. A classificação final do candidato é obtida pelo grau resultante da avaliação curricular e teste de conhecimentos (caso realizado), não admitidos critérios subjetivos.
§ 1º Em caso de igualdade de condições na seleção, deve ser observada a seguinte prioridade para a incorporação:
I - oficiais da ativa temporários;
II - oficiais da Reserva de 2ª Classe;
III - praças da ativa temporárias;
IV - reservistas de 1ª categoria;
V - reservistas de 2ª categoria; e
VI - civis não enquadrados nos incisos II, IV e V deste parágrafo, os de maior idade.
§ 2º Dentro de cada universo citado nos incisos I a V do § 1º deste artigo, deve ser respeitada a precedência hierárquica.
§ 3º No caso de candidato sujeito ao Serviço Militar Obrigatório, deve ser observada a seguinte prioridade para a incorporação:
I - os que manifestem interesse/desejo de servir;
II - os refratários; e
III - os que tiveram adiamento de incorporação.
§ 4º Dentro da prioridade estabelecida nos incisos do § 3º deste artigo e, em igualdade de condições de seleção, têm precedência:
I - os solteiros e, entre eles, os refratários e os mais novos; e
II - os casados e arrimos e, entre eles, os de menores encargos de família e os refratários.
Art. 120. Todos os documentos e registros de eventos ocorridos durante o processo devem ser arquivados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, admitidos arquivos eletrônicos ou a microfilmagem.
Art. 121. O candidato com curso superior de enfermagem somente pode participar de processo seletivo para STT se for possuidor de curso técnico, registro no respectivo conselho (como técnico) e satisfizer a todos os requisitos previstos para STT.
Parágrafo único. O curso de assistência pré-hospitalar não é válido como curso técnico de enfermagem.
Art. 122. Para o caso de processo seletivo na área de assistência religiosa, visando à seleção de pastor, o Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário deve contemplar a denominação evangélica de maior expressão na RM.
Art. 123. As RM devem remeter aos conselhos regionais de medicina uma relação contendo os formandos que não se apresentaram para a seleção em caráter obrigatório, informando que, de acordo com a legislação vigente, estes se encontram em débito para com o Serviço Militar.
Art. 124. Os locais e datas para realização da Inspeção de Saúde (IS) são determinados pela CSE, sob coordenação da respectiva RM.
Art. 125. A fim de se evitar gastos desnecessários (com exames complementares) aos candidatos não classificados dentro do número de vagas, são convocados para a IS, em uma primeira chamada, aqueles classificados dentro da quantidade de vagas, podendo haver chamadas posteriores, caso algum(ns) dele(s) seja(m) julgado(s) inapto(s).
§ 1º Entre a chamada para a IS e a sua realização, deve haver um período de, no mínimo, quinze dias, a fim de que o candidato possa providenciar os exames médicos complementares.
§ 2º Caso seja chamada para a IS alguma candidata gestante, esta não prossegue no processo seletivo, sendo convocado o candidato classificado em seguida.
§ 3º No caso de novas convocações, no prazo de validade do mesmo certame, a candidata gestante preterida, cessado o impedimento causado pela gravidez, tem precedência sobre os candidatos remanescentes, devendo realizar a IS e o EAF, somente após transcorridos 120 (cento e vinte dias) após o parto, observados todos os requisitos previstos para a incorporação.
§ 3º No caso de novas convocações, no prazo de validade do mesmo certame, a candidata gestante preterida, cessado o impedimento causado pela gravidez, tem precedência sobre os candidatos remanescentes, devendo realizar a IS e o EAF, somente mais de 6 (seis) meses após o parto, observados todos os requisitos previstos para a incorporação. (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 4º A candidata gestante preterida, cessado o impedimento causado pela gravidez, e encerrado o certame em que concorria, pode retornar ao processo seletivo imediatamente subsequente, e, para isto:
I - deve se inscrever no certame imediatamente posterior, o que caracteriza sua intenção de retornar ao processo de seleção, não lhe sendo exigido o pagamento de nova taxa de inscrição, caso cobrada, desde que esteja concorrendo para a mesma área anteriormente postulada; e
II - não se submete a nova avaliação curricular/teste de conhecimento, (IS e EAF são obrigatórios) e tem precedência sobre os demais candidatos observados todos os requisitos exigidos aos demais candidatos para a incorporação.
§ 5º Não serão incorporadas as voluntárias grávidas, em face dos riscos decorrentes das atividades militares desenvolvidas nos estágios.
§ 6º Caso seja constatado o estado de gravidez até a incorporação nos referidos estágios, a voluntária será igualmente eliminada do processo seletivo, devendo ser observado o previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 7º Conforme as peculiaridades regionais, e a critério de seus comandantes, as RM podem convocar para a IS, em uma primeira chamada, candidatos não classificados dentro da quantidade de vagas, buscando, porém, o menor número possível, a fim de se evitar gastos desnecessários aos participantes do processo seletivo ou a criação de expectativas.
Art. 126. Para a IS, o candidato deve apresentar os resultados dos exames complementares listados nas Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx), cuja realização é de sua responsabilidade e ônus, todos datados de, no máximo, até um mês antes do dia previsto para a IS.
§ 1º O candidato que não apresentar todos os exames médicos complementares exigidos até a data fixada pela CSE é eliminado do processo seletivo.
§ 2º Os exames médicos complementares não podem ser exigidos de candidato sujeito ao Serviço Militar Obrigatório e, caso necessário, devem ser custeados pela Força.
§ 3º Caso o candidato já pertença ao serviço ativo do Exército, os exames complementares são substituídos pela Ata de Inspeção de Saúde para Permanência no Serviço Ativo.
§ 4º A fim de se evitar gastos desnecessários com exames previstos, os candidatos devem ser orientados a realizá-los somente quando forem convocados para a IS.
Art. 127. A mulher gestante não pode realizar a IS, contudo, caso confirmada a gestação após o início da IS, em qualquer etapa do processo pericial, implicará o cancelamento imediato da IS, sem emissão de parecer, devendo ser observado o previsto nestas Normas.
Art. 128. O candidato com patologia oftalmológica deve se apresentar para a IS, portando a receita médica e a correção prescrita.
Art. 129. O candidato julgado incapaz pode requerer inspeção de saúde em grau de recurso (ISGR), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar da data da divulgação do resultado da inspeção pela respectiva guarnição de exame.
Art. 130. Não há segunda chamada para a IS, nem para a ISGR.
Art. 131. O candidato é considerado desistente e eliminado da seleção se, mesmo por motivo de força maior:
I - faltar à IS ou à ISGR;
II - não apresentar os laudos dos exames complementares, no todo ou em parte, por ocasião da IS ou da ISGR; ou
III - não concluir a IS ou a ISGR.
Parágrafo único. A IS possui caráter eliminatório.
Art. 132. Somente pode realizar o EAF o candidato julgado apto na IS.
§ 1º Conforme previsto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, os MFDV não realizam o EAF.
§ 2º A mulher gestante não pode realizar o EAF, devendo ser observado o previsto nestas Normas.
Art. 133. O candidato realiza o EAF no local, datas e horários determinados pela CSE, sobcoordenação da respectiva RM.
§ 1º Não há segunda chamada para o EAF; e
§ 2º O EAF possui caráter eliminatório.
Art. 134. A aptidão física é expressa pelos conceitos apto ou inapto, conforme as condições de execução e índices mínimos discriminados a seguir:
I - as tarefas estabelecidas para o EAF são realizadas em movimentos sequenciais padronizados, de forma ininterrupta e execução segundo a legislação em vigor no Comando do Exército:
a) flexão de braços sobre o solo, sem limite de tempo, com traje esportivo;
b) abdominal supra, sem limite de tempo, com traje esportivo; e
c) corrida livre, no tempo de doze minutos, em pista ou circuito de piso regular e plano, com traje esportivo, sendo permitida a utilização de qualquer tipo de tênis;
II - as tarefas são realizadas em dois dias consecutivos, estabelecendo-se os seguintes índices mínimos:
Art. 135. Durante o EAF, é permitida a execução de duas tentativas para cada uma das tarefas, com intervalo mínimo de uma hora para descanso, excetuando-se a tarefa de corrida, cuja segunda tentativa deve ser realizada com intervalo mínimo de um dia.
Art. 136. O candidato reprovado, mesmo após as duas tentativas, em qualquer uma das tarefas, tem direito a uma última tentativa, em data determinada pela comissão de aplicação do exame de aptidão física, não podendo ser ultrapassado o último dia previsto para a seleção.
Parágrafo único. Para a realização da tentativa prevista no caput deste artigo, o candidato deve solicitá-la, por escrito, ao chefe da comissão de aplicação do exame de aptidão física.
Art. 137. O candidato que faltar ao EAF, não vier a completá-lo ou chegar após o início da primeira tarefa do dia, mesmo que por motivo de força maior, é considerado desistente e eliminado da seleção.
Art. 138. Os resultados do EAF são registrados em ata.
Parágrafo único. Deve constar da ata a relação dos aprovados, reprovados, faltosos, atrasados e dos que deixaram de realizar o EAF em virtude de terem solicitado ISGR.
Art. 139. Os candidatos sujeitos ao Serviço Militar Obrigatório julgados:
I - incapazes "C” são encaminhados à Junta de Serviço Militar (JSM), a fim de receberem o Certificado de Isenção (CI); e
II - aptos para a convocação são orientados sobre a época em que devem retornar à CSE para conhecimento da designação, bem como os prazos para adiamento de residência médica e a caracterização de crime militar pela não apresentação, após o conhecimento da designação.
Art. 140. A seleção complementar, realizada em locais estabelecidos pelas RM, tem como finalidade verificar eventuais alterações ocorridas com o convocado, nos aspectos médico, físico, psicológico e moral.
§ 1º Nesta etapa são iniciadas as medidas administrativas relativas à incorporação.
§ 2º Devem ser recolhidos os certificados de dispensa de incorporação (CDI) ou certificados de reservista dos convocados que serão incorporados.
Art. 141. Para os convocados designados para as RM deficitárias, a seleção complementar fica a cargo da RM de origem, sendo realizada no período que antecede a data prevista para o embarque.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput deste artigo:
I - a RM de origem deve publicar em boletim regional as respectivas designações; e
II - a RM de destino:
a) não deve exigir exames complementares, realizando, apenas, uma revisão médica; e
b) deve publicar em boletim regional de incorporação o local de origem do convocado, observado o previsto no § 2º do art. 149 destas Normas.
Art. 142. Antes da incorporação, o candidato é submetido a uma revisão médica na OM designada pela RM para a realização da 1ª Fase do estágio.
§ 1º No caso de detecção de alguma alteração clínica, que comprometa a incorporação, o candidato deve ser encaminhado ao Médico Perito da Guarnição (MPGu), visando à ratificação (ou retificação) do parecer anteriormente emitido e demais providências decorrentes.
§ 2º Mulheres gestantes não podem ser incorporadas para os estágios previstos nestas Normas, devido às atividades militares a serem desenvolvidas, observando-se o previsto nos §§ 3º e 4º do art. 125.
Art. 143. A incorporação é realizada pelas OM encarregadas da 1ª Fase do estágio, na data prevista nas ICC, cabendo a estas a inserção dos incorporados no Sistema de Cadastramento do Pessoal do Exército (SiCaPEx), no Sistema Eletrônico de Recrutamento e Mobilização (SERMILMOB), sua implantação no Centro de Pagamento do Pessoal do Exército (CPEx) e o pagamento dos benefícios devidos.
Art. 144. A incorporação fica condicionada a que o candidato tenha, além de outras exigências previstas na legislação:
I - para o EATP, menos de 63 (sessenta e três) anos na a data da incorporação;
II - para o EST e o EBST, menos de 41 (quarenta e um) anos de idade na data da incorporação; e
III - para o EBCT, menos de 41 (quarenta e um) anos de idade na data da incorporação.
§ 1º Não podem ser convocados para os estágios citados nos incisos do caput deste artigo:
I - homem com certificado de isenção ou incapaz C;
II - militar de carreira ou estabilizado; e
III - Of/Asp Tmpr ou R/2, no caso de EBST e EBCT.
§ 2º No caso de candidato ao EAS, deve ser observado o previsto no art. 96 destas Normas.
Art. 145. Os candidatos considerados aptos e designados para o:
I - EATP são incorporados como Major;
II - EST e EAS são incorporados como Asp, à exceção dos que forem oficiais R/2, inclusive das Forças Auxiliares, os quais serão incorporados nos mesmos postos que ocupavam na reserva;
III - EBST são incorporados como 3º Sgt; e
IV - EBCT são incorporados como Cb do Efetivo Profissional (EP).
Art. 146. Os MFDV oriundos de RM tributária, voluntários para o recompletamento de RM deficitária, podem escolher as OM em que farão a 2ª Fase do EAS, em lista fornecida pela RM deficitária, devendo a RM de origem oficializar tal fato.
Parágrafo único. Os não voluntários são designados, após a realização da 1ª Fase do EAS, a critério das RM deficitárias.
Art. 147. Os OCT, OIT, OTT, SCT, SIT, STT e CET, não fazem jus a qualquer tipo de direito pecuniário, quando da incorporação, exceto ao auxílio-fardamento.
Art. 148. Todo MFDV, após a incorporação para o EAS, faz jus ao auxílio-fardamento, providenciado pela OM responsável pela 1ª fase desse estágio.
Art. 149. O MFDV, quando convocado e designado para incorporação em OM localizada em sede distinta daquela onde reside, tem direito:
I - a passagem:
a) para si;
b) de seus dependentes, devidamente comprovados, observado o disposto na legislação vigente e, desde que o acompanhem à guarnição de destino; e
c) de um empregado doméstico, nas mesmas condições da alínea “b” do inciso I deste artigo;
II - ao transporte:
a) dos móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico;
b) de um automóvel;
c) de uma motocicleta; e
III - à ajuda de custo.
§ 1º O transporte e as indenizações a que se referem os incisos I, II e III deste artigo serão providenciados da seguinte forma:
I - pela RM responsável pela convocação:
a) antes da incorporação, transporte do convocado até a localidade da OM responsável pela 1ª fase do EAS; e
b) após a incorporação, pagamento da ajuda de custo e indenização de transporte e da passagem, considerando para fins de cálculo, o trecho entre a residência do incorporado até a localidade da OM responsável pela 2ª fase do EAS;
§ 2º Para efeitos dos benefícios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, considera-se como residência:
I - no caso de Serviço Militar Obrigatório, o local de graduação do MFDV ou o local onde esteja domiciliado, sendo utilizado o que for mais econômico para a Administração Militar;
II - no caso de Serviço Militar Voluntário, o local onde o MFDV esteja domiciliado;
III - no caso de ter sido transferida a Ficha Individual para Fins de Serviço Militar (FISEMI), o novo local onde o MFDV esteja domiciliado; e
IV - no caso de revalidação de diploma estrangeiro, o novo local onde o MFDV esteja domiciliado, após a transferência da FISEMI deste, se for o caso.
§ 3º Para o cálculo do trecho entre as localidades de origem e destino deve ser utilizado o sistema de distância entre cidades indicado pelo DGP, no Sistema de Planejamento e Execução Orçamentária (SIPEO), da seguinte forma:
I - caso o sistema de distância entre cidades indicado pelo DGP, no SIPEO, apresente mais de um itinerário, será adotado aquele que corresponder ao trecho de menor distância entre as cidades de origem e de destino;
II -se a distância, entre a cidade de origem e a de destino, não for contemplada pelo sistema de distância entre cidades indicado pelo DGP no SIPEO, deverá ser realizada consulta ao DGP, pela unidade gestora (UG) interessada, e anexada ao processo; e
III - fica reservada ao DGP a decisão quanto aos casos omissos que venham a surgir, referente à tomada de distância entre cidades, para fins de pagamento do transporte de bagagem, no caso de ocorrer a ausência de informação ou dúvida quanto à distância entre a cidade de origem e a de destino, após a aplicação das orientações constantes neste artigo.
§ 4º Devem também ser seguidas as orientações referentes às sedes que compreendem mais de um município, conforme a legislação em vigor.
Art. 150. Os direitos pecuniários previstos nestas Normas são devidos de acordo com o grau hierárquico no ato da incorporação.
Art. 151. O reincorporado diretamente no EIS faz jus aos mesmos benefícios financeiros devidos ao incorporado para o EAS.
Art. 152. O Mil Tmpr licenciado ex officio, por término de prorrogação de tempo de serviço, faz jus à Compensação Pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço prestado, excetuado o ano em que prestou o Serviço Militar Obrigatório, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
§ 1º O Mil Tmpr licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não faz jus à indenização citada no caput deste artigo.
§ 2º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias é considerada um ano.
§ 3º O militar que concluir o tempo de serviço a que se obrigou, fará jus à compensação pecuniária referente ao período considerado, independente de solicitar, ou não, nova prorrogação de tempo de serviço.
Art. 153. O MFDV licenciado ex officio por término de prorrogação do tempo de serviço ou por conveniência do serviço:
I - tem direito ao transporte para si e seus dependentes até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, conforme publicado em boletim regional (Bol Reg), ou para outra cujo valor do transporte pessoal e bagagem seja menor ou equivalente; e
II - não faz jus a qualquer ajuda de custo.
§ 1º Para conceito de residência, deve ser observado o previsto nestas Normas.
§ 2º Na impossibilidade de comprovação oficial (publicação em boletim interno ou regional) do local de residência do militar licenciado, quando de sua convocação, o Cmt OM deve instaurar sindicância, a fim de comprovar esse domicílio.
§ 3º Não faz jus ao transporte para si e seus dependentes, previsto no inciso I do caput deste artigo, o MFDV movimentado, por interesse próprio, para OM situada em guarnição diferente daquela em que foi incorporado ou reincorporado.
Art. 154. Os Cb ou Sd, que cumprirem apenas o Serviço Militar Obrigatório terão direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o licenciamento, ao transporte e à alimentação custeados pela União até o lugar, dentro do País, onde tinham sua residência ao serem convocados.
Art. 155. Compete ao DGP prover os recursos necessários ao pagamento dos benefícios citados neste capítulo, mediante solicitação das RM e OM, conforme modelos estabelecidos no sítio eletrônico da Diretoria de Serviço Militar (DSM).
Art. 156. As Instruções Gerais para a Convocação, os Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe (IG 10-68) e os Programas-Padrão de Instrução específicos do COTER contêm os modelos das Fichas de Avaliação a serem utilizadas no decorrer de todo o processo de avaliação.
Art. 157. A avaliação deve ser realizada anualmente, servindo como principal subsídio para a concessão ou não das prorrogações de tempo de serviço.
§ 1º A avaliação do Of /Sgt Tmpr é realizada pelos Cmt, Ch ou Dir OM.
§ 2º A Ficha de Avaliação do Of Tmpr deve ser arquivada na OM.
§ 3º A Ficha de Avaliação de Sargento Temporário - FAST (ANEXO “L”), destas Normas:
I - deve ser arquivada na OM; e
II - no caso dos oriundos do EBST, deve ser preenchida somente a partir da concessão da segunda prorrogação de tempo de serviço, em virtude de a avaliação para a primeira prorrogação ser realizada por intermédio da Ficha de Avaliação e Conceituação do Estagiário (FACE), a ser preenchida ao término do EBST.
§ 4º A avaliação dos Cb e Sd é realizada por intermédio da Ficha de Avaliação de Atributos (FAAT).
Art. 158. A avaliação dos Of e Sgt Tmpr permite concluir sobre a:
I - capacitação para a prorrogação de tempo de serviço militar; e
II - habilitação à promoção a 2º/1º Ten (para Of Tmpr).
Parágrafo único. A menção INSUFICIENTE (“I”), em qualquer das competências básicas e específicas, constantes das respectivas fichas de avaliação:
I - impede a prorrogação do tempo de serviço;
II - inabilita à promoção (para Of Tmpr); e
III - deve ser justificada, pelo Cmt, Ch ou Dir OM, sucintamente e de próprio punho, no verso da ficha.
Art. 159. Quando ocorrer o licenciamento de Of Tmpr em data diferente da prevista para o término do tempo de serviço a que se obrigou, o Cmt, Ch ou Dir OM deve remeter à RM enquadrante a ficha de avaliação, referente ao último período de serviço ativo.
Art. 160. As prorrogações de tempo de serviço têm caráter voluntário e visam atender ao interesse do Exército, possuindo as seguintes denominações:
I - engajamento é a primeira prorrogação de tempo de serviço militar do Cb/Sd;
II - reengajamentos são as prorrogações de tempo de serviço militar do Cb/Sd, após o engajamento; e
III - prorrogação de tempo de serviço é a continuidade de tempo de serviço do Of Tmpr e Sgt Tmpr.
Parágrafo único. As prorrogações são por um período de 12 (doze) meses, exceto a última, que pode ser concedida por um período menor, de modo a não ultrapassar o tempo máximo de 96 (noventa e seis) meses ou a idade-limite de permanência, conforme legislação vigente.
Art. 161. As prorrogações de tempo de serviço:
I - devem ser concedidas na OM a que pertence o requerente, exceto no caso de Cb e Sd, que podem tê-las em outra OM; e
II - são contadas a partir do dia imediato ao término do ano da incorporação ou da prorrogação anterior.
Art. 162. São autoridades competentes para a concessão de prorrogação de tempo de serviço, até o limite máximo permitido:
I - Of Tmpr, Sgt Tmpr, o Cmt, Ch ou Dir OM; e
II - Cb e Sd integrantes de contingentes de organizações:
a) não pertencentes ao Exército, o Cmt RM; e
b) pertencentes ao Exército, o Cmt, Ch ou Dir OM.
Parágrafo único. No caso dos Of Tmpr, o Cmt RM deverá homologar, em Bol Reg, a prorrogação do tempo de serviço do militar.
Art. 163. São condições essenciais para a concessão de prorrogação de tempo de serviço:
I - a existência de claro no QCP da OM;
II - requerimento do interessado, devidamente amparado na legislação em vigor;
III - ser considerado apto em IS para a permanência no serviço ativo;
IV - ter obtido, no mínimo, o conceito “B” (Bom) em pelo menos um dos TAF realizados no decorrer da prorrogação/convocação anterior;
IV - atender ao que prescreve a Diretriz para a Avaliação Física do Exército Brasileiro (EB20- D-03.053), aprovada pela Portaria – EME/C Ex nº 850, de 31 de agosto de 2022; (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
V - não ter menção “I” (INSUFICIENTE) em qualquer das competências básicas e específicas constantes da última ficha de avaliação;
VI - conceito favorável do Cmt, Ch ou Dir OM;
VII - haver interesse do Exército;
VIII - comprovada capacidade de trabalho e revelar eficiência no desempenho de suas funções;
IX - boa formação moral;
X - acentuado espírito militar, evidenciado pelas manifestações de disciplina, responsabilidade e dedicação ao serviço;
XI - boa conduta civil e militar e, se praça, estar classificado, no mínimo, no comportamento “B” (Bom);
XII - não estar na situação de sub judice; e
XIII - para as renovações, a partir de 1º JAN 24, ter concluído, com aproveitamento, no mínimo, 1 (um) curso ou estágio durante a convocação ou prorrogação em curso, nas modalidades, presencial ou educação a distância (EAD), nas Forças Armadas, nas Forças Auxiliares ou nas Instituiçõesde Ensino Civil, reconhecidas pelo MEC, na busca da continuidade da capacitação profissional. (revogado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
Art. 164. O militar possuidor do CFST, quando promovido à graduação de 3º Sgt Tmpr, prossegue no seu engajamento ou reengajamento em curso.
Art. 165. A entrada do requerimento do Mil Tmpr no protocolo da OM caracteriza o início do processo da prorrogação, sendo de responsabilidade do interessado o rigoroso cumprimento do prazo para a apresentação desse documento.
Art. 166. Não pode ser concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar temporário que houver gozado mais de 60 (sessenta) dias de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF), em um ou mais períodos de licença, em até:
I - 2 (dois) anos consecutivos; ou
II - 3 (três) anos não consecutivos.
Parágrafo único. Após 3 (três) anos do término de LTSP ou LTSPF, o período de tempo em gozo da mesma é desconsiderado para fins de contagem do tempo em licença de que trata o caput deste artigo.
Art. 167. O controle das prorrogações do tempo de serviço é exercido por todos os escalões de comando, em suas respectivas esferas de atribuições.
Art. 168. A reinclusão de Mil Tmpr, em cumprimento a uma decisão judicial, ocorre a partir da apresentação deste pronto para o serviço.
Art. 169. Para a prorrogação de tempo de serviço, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - pelo militar temporário:
a) atentar para a data de término da convocação e da prorrogação vigentes;
b) atentar para os prazos a serem cumpridos para a obtenção de nova prorrogação;
c) elaborar requerimento solicitando a prorrogação do tempo de serviço, de acordo com a legislação vigente; e
d) entrar com requerimento em sua OM:
1. com antecedência mínima de 75 (setenta e cinco) dias da data do término da convocação /prorrogação em curso, quando seu Cmt/Ch/Dir for responsável pela respectiva concessão da prorrogação; ou
2. tempestivamente, de modo que este seja protocolado no comando responsável pela concessão da prorrogação, com a antecedência prescrita no item “1” desta alínea;
II - pela OM:
a) atentar que a prorrogação de tempo de serviço só pode ser concedida desde que haja o claro específico em QCP e que sejam atendidos todos os requisitos previstos na legislação;
b) publicar em boletim da OM:
1. a entrada do requerimento;
2. a ordem para a realização da IS;
3. o resultado da IS;
4. o encaminhamento do requerimento, se for o caso, com o parecer do Cmt/Ch/Dir OM; e
5. a concessão ou não da prorrogação de tempo de serviço pela autoridade competente;
c) atualizar a Ficha Cadastro do militar temporário, com os dados relativos à prorrogação de tempo de serviço autorizada; e
d) remeter à RM cópia do BI que publicou a prorrogação concedida (exceto Cb/Sd);
III - pela RM:
a) consolidar as necessidades das OM;
b) publicar em Adt Bol Reg os deferimentos e/ou homologações, ou não, das prorrogações de tempo de serviço, remetendo cópia às OM interessadas, no mais curto prazo;
c) auditar as Fichas Cadastros dos militares temporários pertencentes às OM de sua área de jurisdição, a fim de sanar possíveis inconsistências; e
d) atuar junto às OM de sua área de jurisdição, no sentido da correta operação e utilização do SiCaPEx e a constante atualização das fichas cadastros.
Art. 170. A DSM deverá realizar o controle efetivo de militares temporários, via SiCaPEx, na Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP).
Art. 171. O processo de promoções de Of Tmpr é regulado pela Diretoria de Avaliação e Promoções (D A Prom).
Art. 172. A promoção do concludente do CFST a 3º Sgt Tmpr é da competência do Cmt, Ch ou Dir OM, mediante autorização da RM enquadrante, e de acordo com os efetivos distribuídos anualmente pelo DGP.
Art. 173. A promoção do Sd EP/EV a Cb EP/EV é da competência do Cmt, Ch ou Dir OM, mediante autorização do C Mil A.
§ 1º As promoções à graduação de Cb são pelo critério de merecimento, no âmbito da OM, obedecendo-se à classificação no curso e em função dos claros.
§ 2º Os Sd aprovados em exame de comprovação de habilidade musical são regidos por legislação específica para a respectiva promoção.
§ 3º A conclusão de CFC com aproveitamento não garante ao Sd o direito à promoção.
§ 4º Havendo mudança de QM, prevalece, para efeito de promoção, o grau obtido no novo CFC.
Art. 174. Quando não houver claro para o Cb ou Sd em OM de sua área de responsabilidade, o C Mil A, por interesse próprio do militar, pode movimentá-lo para outra OM em sua área de jurisdição.
Art. 175. A movimentação de oficiais e terceiros-sargentos temporários, cabos e soldados, exceto os do Serviço Militar Obrigatório, pode ocorrer somente em caráter excepcional, por interesse próprio, sem ônus para a União.
§ 1º O processo de movimentação inicia-se com a apresentação do requerimento do militar interessado na OM de origem, dirigido à autoridade competente.
"Art. 175. Não haverá movimentação de oficiais e terceiros-sargentos temporários, cabos e soldados, exceto as de caráter excepcional de acordo com o interesse do serviço, desde que exista o cargo previsto em QCP, o claro esteja disponível, não produza ônus para a União e quando houver parecer favorável dos comandantes envolvidos (C Mil A, RM ou OM), nas seguintes modalidades: (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
I - por interesse próprio, ou (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
II - ex officio (dentro da mesma guarnição). (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 1º O processo de movimentação, por interesse próprio, inicia-se com a apresentação do requerimento do militar interessado na OM de origem, dirigido à autoridade competente. (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 2º O requerimento que não atender aos requisitos necessários não deve ser encaminhado, sendo sua solução publicada em boletim interno (BI) e arquivado.
§ 3º Somente pode ser encaminhado requerimento de movimentação de militar temporário que tenha, no mínimo, um ano de efetivo serviço na OM, exceto os casos previstos no § 5ºdeste artigo.
§ 4º Todos os documentos (requerimentos, atas, aditamentos de incorporação, prorrogação, licenciamento e outros) devem estar carimbados com o texto: “INFORMAÇÃO PESSOAL-ACESSO RESTRITO”, na cor carmim, conforme legislação específica.
§ 5º Na movimentação de militar temporário para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) militar do Exército ou das demais Forças Armadas transferido por necessidade do serviço, ou servidor público federal movimentado, não haverá necessidade de se cumprir o tempo mínimo de OM, para a entrada do requerimento.
§ 6º Para que a RM de destino dê o concorde da movimentação, deverá haver vaga em QCP na OM de destino, e a RM deverá possuir teto.
§ 7º No caso do § 5º deste artigo, o concorde da RM de destino poderá ocorrer mesmo que não haja vaga em QCP na OM de destino e mesmo que não haja teto regional, devendo o Cmt RM ajustar seu teto na primeira oportunidade.
§ 6º Para que a RM de destino dê o concorde da movimentação, a RM deverá possuir teto. (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 7º A respectiva autoridade competente (C Mil A ou RM) pode movimentar, ex officio, a qualquer tempo, por interesse do serviço, os oficiais e terceiros-sargentos temporários, cabos e soldados, dentro da mesma guarnição, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional. (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 8º O DGP poderá movimentar, a seu critério, a qualquer época, os militares temporários, desde que não acarrete ônus para a União.
Art. 176. As movimentações por interesse próprio dentro da RM:
I - podem ser realizadas pelo Cmt RM; e
II - exigem, além do requerimento e outros documentos julgados pertinentes:
a) parecer da OM de origem; e
b) cópia(s) autenticada(s) da(s) folha(s) de alterações, na(s) qual(ais) foi(ram) publicada(s)a união estável ou a certidão de casamento, no caso do motivo da movimentação ser acompanhar cônjuge militar.
§ 1º A RM deve analisar o motivo da excepcionalidade, o interesse para o serviço do Exército e o impacto em convocações futuras.
§ 2º A RM deve publicar em Adt Bol Reg as movimentações dos oficiais e sargentos temporários e remeter cópia desse Adt às OM interessadas.
§ 3º A OM do requerente deverá manter o processo original arquivado e o encaminhará, na forma digital, à RM competente.
§ 4º Por ocasião da remessa à RM competente, a OM do requerente deverá declarar a integridade e a originalidade dos documentos do processo.
Art. 177. As movimentações por interesse próprio de Cb e Sd, dentro do C Mil A:
I - podem ser realizadas pelo Cmt do C Mil A; e
II - exigem, além do requerimento, outros documentos julgados pertinentes:
a) parecer da OM de origem; e
b) cópia(s) autenticada(s) da(s) folha(s) de alterações, na(s) qual(ais) foi(ram) publicada(s) a união estável ou a certidão de casamento, caso o motivo da movimentação seja acompanhar cônjuge militar.
§ 1º O C Mil A deve analisar o motivo da excepcionalidade, o interesse para o serviço do Exército e o impacto em convocações futuras.
§ 2º A OM do requerente deverá manter o processo original arquivado e o encaminhará, na forma digital, ao C Mil A competente.
§ 3º Por ocasião da remessa ao C Mil A competente, a OM do requerente deverá declarar a integridade e a originalidade dos documentos do processo.
Art. 178. As movimentações por interesse próprio entre OM de C Mil A ou de RM distintos (as):
I - são de competência do Ch DGP;
II - têm seu processo remetido, na forma digital, pelo C Mil A ou pela RM de origem; e
III - exigem, além do requerimento e outros documentos julgados pertinentes:
a) parecer da OM de origem;
b) parecer do C Mil A ou da RM de origem;
c) concorde do C Mil A ou da RM de destino contendo parecer da capacidade profissional
e curricular do interessado e a referenciação do cargo a ser ocupado; e
d) cópia(s) autenticada(s) da(s) folha(s) de alterações, na(s) qual(ais) foi(ram) publicada(s) a união estável ou a certidão de casamento, no caso do motivo da movimentação ser acompanhar cônjuge militar.
§ 1º O requerimento dirigido ao Ch DGP deve ser acompanhado de exposição de motivos sobre a excepcionalidade da movimentação.
§ 2º O C Mil A ou a RM de destino somente pode concordar com a movimentação se possuir efetivo teto para receber o militar interessado.
§ 3º Os C Mil A ou as RM envolvidas devem analisar o motivo da excepcionalidade, o interesse para o serviço do Exército e o impacto em convocações futuras.
§ 4º A solução ao requerimento é publicada em Adt da DSM.
§ 5º Antes de encaminhar o requerimento, o C Mil A ou a RM de origem deverá certificar-se da atualização da Ficha Cadastro do requerente.
§ 6º O C Mil A ou a RM de origem, quando da solicitação do concorde, deve enviar ao C Mil A ou à RM de destino o desempenho e o currículo do militar interessado.
§ 7º A autenticidade e integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, mas estas deverão ser verificadas pela autoridade instauradora do processo, que fará constar no documento de remessa ao C Mil A ou à RM a frase: “Os documentos que instruem o processo de movimentação de militares temporários conferem com os originais arquivados nesta OM”.
§ 8º O requerimento solicitando movimentação por interesse próprio, poderá ser deferido ou não, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 179. O licenciamento dos Mil Tmpr pode ocorrer a pedido ou ex officio.
Art. 180. O licenciamento ex officio dos militares temporários ocorrerá:
I - por conclusão de tempo de serviço;
II - por conveniência do serviço;
III - a bem da disciplina; ou
IV - por outras hipóteses previstas em lei.
IV - por outras hipóteses previstas na legislação. (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 1º O licenciamento por conclusão de tempo de serviço ocorrerá pelo término da prestação do Serviço Militar, Obrigatório ou Voluntário, ou por término de prorrogação de tempo de serviço.
§ 2º O licenciamento por conveniência do serviço dos militares temporários ocorrerá nas seguintes condições:
I - por falta de adaptação à vida militar;
II - por falta de aproveitamento na instrução militar;
III - por extinção ou mudança de sede da organização militar em que serve o militar; ou
IV - por ter cessado o motivo que determinou sua convocação ou prorrogação de tempo de serviço.
§ 3º As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo são reguladas por atos do Comandante do Exército.
§ 4º O licenciamento dos militares temporários a bem da disciplina será determinado pelo Comandante do Exército ou Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar, após concluído o devido processo administrativo, na forma prevista no Regulamento Disciplinar do Exército.
Art. 181. Poderá ser concedido o licenciamento a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
I - ao oficial temporário convocado, após prestação de serviço ativo durante seis meses; e
"Art. 181. Poderá ser concedido o licenciamento a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, conforme prescrito na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980: (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante seis meses; e (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)
II - à praça temporária, convocada ou engajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos militares que estiverem prestando o Serviço Militar Obrigatório.
§ 2º Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar, ou que forem réus em ações penais, inclusive por crime de deserção, serão licenciados ao término do tempo de serviço, com a comunicação à autoridade policial ou judiciária competente e a indicação dos seus domicílios declarados.
Art. 182. Ao Mil Tmpr que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, ou está obrigado, obter, em IS, um parecer que atesta sua inaptidão temporária, é aplicado conforme o previsto na Lei do Serviço Militar (LSM) e no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG).
Art. 183. Os Mil Tmpr que, na data do término da convocação/prorrogação, estiverem em licença gestante (LG), licença paternidade (LP) ou licença a adotante (LA) devem ser mantidos na situação de adido à sua OM, para fins de alterações e vencimentos, até o término da licença.
Parágrafo único. Ao término das LG, LP e LA:
I - se não for concedida prorrogação de tempo de serviço, o Mil Tmpr é licenciado; e
II - se for concedida prorrogação de tempo de serviço, esta é contada a partir do dia imediato àquele em que terminou seu tempo de serviço anterior, obedecidas as demais exigências previstas na legislação.
Art. 184. A Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) somente deverá ser concedida, bem como suas prorrogações, se o prazo não ultrapassar a respectiva data de término da prorrogação do tempo de serviço concedida.
§ 1º No documento de encaminhamento do (a) militar à Junta de Inspeção de Saúde (JIS) ou, se for o caso, ao Médico Perito da Guarnição (MPGu), deverá constar a data do término da prorrogação do tempo de serviço concedida.
§ 2º Na impossibilidade de concessão ou de prorrogação de LTSP, em virtude do término da prorrogação do tempo de serviço concedida, devem ser aplicadas as prescrições da LSM e do RISG relativas à incapacidade física por ocasião de licenciamento.
Art. 185. O Mil Tmpr, ao inscrever-se em concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em escola de formação do Exército, assim como em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil ou, ainda, para participar de processo seletivo em uma das Forças Armadas, informará este fato, por escrito, para a consequente publicação em BI, independente do disposto no art. 150 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM).
Art. 186. Ocorrendo ocupação do cargo existente em QCP por militar de carreira, o Mil Tmpr incorporado ou com a prorrogação para a mesma vaga, anteriormente existente, deve permanecer adido à OM, sendo licenciado ex officio ao término do tempo de serviço a que se propôs.
Parágrafo único. O Mil Tmpr que trata o caput deste artigo, ao invés de ser licenciado, poderá ser movimentado, por interesse próprio, sem ônus para a União, atendendo-se os interesses do Exército e a critério da Administração Militar, respeitados os efetivos permitidos e as normas de movimentação de militares temporários.
Art. 187. O OTT da área de assistência religiosa que, por ato da autoridade eclesiástica competente for privado, ainda que temporariamente, do uso da ordem ou do exercício da atividade religiosa, passa à situação de adido, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, podendo ser aproveitado somente para o exercício de atividades não religiosas e licenciado, ex officio, na data de término da incorporação ou da prorrogação de tempo de serviço em que se encontrar.
Art. 188. São procedimentos gerais para o licenciamento de Mil Tmpr:
I - da OM:
a) encaminhar à RM a relação dos Mil Tmpr que serão licenciados ex officio, quando se tratar de motivos previstos nos incisos I e II do art. 183 destas Normas;
b) publicar em BI:
1. a entrada do requerimento de prorrogação de tempo de serviço, se for o caso;
2. a ordem de IS específica para o licenciamento;
3. o resultado da IS;
4. o indeferimento do requerimento de prorrogação de tempo de serviço, se for o caso;
5. o ato do licenciamento;
6. a entrada do requerimento de pagamento de compensação pecuniária; e
7. o pagamento da Compensação Pecuniária ao Mil Tmpr, se for o caso;
c) encaminhar à RM a cópia do BI sobre o ato do licenciamento, bem como os licenciamentos sustados, referentes a Of e Sgt Tmpr;
d) atualizar a Ficha Cadastro; e
e) remeter à RM as folhas de alterações do Of Tmpr licenciado;
II - da RM:
a) publicar em Adt Bol Reg todos os licenciamentos realizados, referentes aos Of e Sgt Tmpr, remetendo cópia às OM interessadas, no mais curto prazo;
b) auditar o SiCaPEx, por meio dos relatórios gerenciais e das Fichas Cadastro, a fim de sanar possíveis inconsistências;
c) atuar sobre as OM da área regional, visando ao cumprimento dos encargos e à correta operação e utilização do SiCaPEx; e
d) arquivar as alterações recebidas das OM;
III - da DSM:
a) auditar os dados dos efetivos constantes no Sistema Informatizado existente para esse fim; e
b) informar às RM as inconsistências encontradas.
Art. 189. Ao serem licenciados do serviço ativo, os 3º Sgt Tmpr que tenham revelado, no exercício de suas funções, os requisitos morais e a capacidade de chefia necessários às funções de 2º Sgt, podem ser considerados, a critério de seu Cmt, Ch ou Dir OM, “aptos à promoção a 2º Sgt, em caso de mobilização”, devendo tal informação ser lançada no respectivo Certificado de Reservista.
Art. 190. O Mil Tmpr que, à época de seu licenciamento, estiver na situação de sub judice na justiça militar ou comum, é licenciado por término de tempo de serviço.
Art. 191. Especial atenção deve ser dispensada ao registro dos dados do licenciado no SERMILMOB, a fim de permitir o processamento correto da certidão de situação militar e do certificado de reservista.
Art. 192. As OM devem remeter à Justiça Eleitoral uma relação dos cidadãos licenciados, após a prestação do Serviço Militar Obrigatório, se possível, em meio eletrônico, com as seguintes informações:
I - nome completo, data de incorporação, filiação e data de nascimento;
II - número de inscrição do título de eleitor, zona eleitoral e seção de votação; e
III - município e Unidade da Federação constante do título de eleitor;
Art. 193. Os Mil Tmpr a serem licenciados devem ser instruídos quanto aos “Deveres do Reservista”.
Art. 194. Os Cb/Sd habilitados no CFST, que não forem promovidos, ao serem licenciados do serviço ativo serão considerados aptos à promoção a 3º Sgt, em caso de mobilização.
Art. 195. O controle do efetivo de Mil Tmpr é exercido pelo EME, DGP e todos os escalões de comando.
Art. 196. A OM deve informar à RM, até dez dias após o evento, a ocorrência das seguintes alterações:
I - situação de sub judice;
II - gozo de licença, nas diversas modalidades previstas;
III - incapacidade física, temporária ou definitiva;
IV - situação de adido; e
V - agregação.
§ 1º Todas as informações prestadas devem conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - posto/graduação e categoria a que pertence o militar;
II - nome completo;
III - número da identidade;
IV - alteração ocorrida;
V - número e data do boletim interno da OM que publicou a alteração; e
VI - outros dados julgados necessários pela RM.
§ 2º As alterações descritas nos incisos do caput deste artigo devem ser cadastradas na BDCP, via SiCaPEx, que é o sistema informatizado, habilitado ao cadastramento de dados individuais e do registro funcional do pessoal vinculado ao Exército e de seus dependentes.
Art. 197. O militar temporário ao ser cadastrado, via SiCaPEx, na BDCP, tem sua Ficha Cadastro gerada automaticamente.
Parágrafo único. Uma cópia da referida Ficha deve ser anexada à Pasta de Habilitação à Pensão Militar.
Art. 198. O cadastramento dos dados individuais, conforme previsto nas Instruções Reguladoras para Cadastramento e Auditoria dos Dados Individuais e Registros Funcionais do Pessoal Vinculado ao Exército (IR 30-87), é realizado, inicialmente, por todas as OM que funcionam como ingressopara os novos integrantes do Exército, e envolve a:
I - inclusão, que corresponde ao evento de cadastramento inicial dos dados individuais no SiCaPEx, realizado pelo setor de pessoal das OM e estabelecimentos de ensino, que funcionam como ingresso no Exército, devendo ser homologado pelo Cmt/Ch/Dir, momento em que é gerado o número de cadastro único, individual e intransferível, na BDCP;
II - alteração (atualização), que consiste em modificar, corrigir ou complementar os dados individuais, devendo haver nova homologação;
III - exclusão, que ocorre por ocasião do licenciamento do serviço ativo, falecimento, demissão, dentre outros motivos, havendo a exclusão do cadastro dos dados individuais completos da pessoa; e
IV - reinclusão, que é a recuperação e atualização dos dados individuais, na BDCP, por reincorporação, reconvocação, nomeação, ordem judicial, etc.
Parágrafo único. Uma vez homologado o seu cadastramento inicial, todos os que auferirem direitos remuneratórios pagos pelo Exército (inclusive dependentes) têm 90 (noventa) dias para se dirigirem ao órgão do Serviço de Identificação do Exército mais próximo, a fim de complementar seu cadastro.
Art. 199. Os dados individuais de inclusão e de reinclusão dos militares temporários, a serem lançados na BDCP, via SiCaPEx, são os definidos pelas IR 30-87, e realizados pelos CPOR/NPOR e pelas OM que os incorporam.
Art. 200. As OM devem incluir novos dados ou alterar os existentes, em até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação em BI.
Art. 201. Caso a OM não consiga cadastrar ou alterar os dados no SiCaPEx, deve comunicar-se, inicialmente com a RM enquadrante e, posteriormente, com a APG do DGP.
Art. 202. O SiCaPEx possibilita às RM a realização de auditorias para verificar a correção e coerência dos dados.
Parágrafo único. Além das auditorias aleatórias realizadas ao longo do ano, é recomendável que as RM realizem auditorias no Sistema:
I - 60 (sessenta) dias antes da data de prorrogação, para verificar os militares temporários que não podem ter seu tempo de serviço prorrogado; e
II - imediatamente após a promoção, incorporação, prorrogação ou licenciamento.
Art. 203. O DGP, por intermédio da DSM, realizará auditorias aleatórias no Sistema Integrado de Gestão (SIG) e no SiCaPEx, informando às RM sobre as alterações encontradas nas OM.
Art. 204. O Cmt RM convoca os oficiais e Asp que residirem em local sob jurisdição da respectiva RM e para OM da própria RM.
§ 1º O Cmt RM só poderá convocar candidatos residentes em guarnições sob jurisdição de outras RM, em coordenação com o respectivo Comandante, e desde que autorizado pelo Chefe do DGP.
§ 2º Ocorrendo a situação descrita no § 1º deste artigo, prioridade deverá ser dada à convocação de Asp residente em RM mais próxima.
§ 3º A convocação para outra RM, que não a de origem do candidato, é realizada somente em caráter excepcional e por interesse próprio, devendo a RM de destino publicar esta situação em boletim.
§ 4º Nos casos previstos neste artigo, o candidato não faz jus a qualquer Compensação Pecuniária, uma vez que é voluntário para incorporar em local diferente de sua atual residência, exceto o auxílio-fardamento.
Art. 205. Não são convocados para qualquer dos estágios previstos nestas Normas os militares temporários e civis que:
I - estiverem indiciados em inquérito policial comum ou militar, respondendo a processo no foro civil ou militar ou cumprindo pena;
II - desempenharem atividades incompatíveis com a situação de militar do Exército; e
III - não atendam aos interesses do Exército.
Art. 206. A existência de tatuagem no corpo do candidato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, conforme previsto no Estatuto dos Militares, configura-se em motivo para eliminação do candidato ao Serviço Militar Temporário, como, por exemplo, as que apresentem símbolos e/ou inscrições alusivos a:
I - ideologias terroristas ou extremistas;
II - práticas contrárias às instituições democráticas;
III - prática da violência;
IV - apologia ao crime;
V - discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem;
VI - idéias ou atos libidinosos; e
VII - idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas.
Parágrafo único. Também será considerado como motivo para eliminação a tatuagem aplicada em extensa área do corpo que possa vir a prejudicar os padrões de apresentação pessoal e de uso de uniformes exigidos nas instituições militares.
Art. 207. A incorporação de militares temporários deverá seguir o calendário previsto nas ICC.
Parágrafo único. O DGP pode autorizar, em qualquer época do ano e em caráter excepcional, a incorporação voluntária para os claros de oficiais e 3º Sgt, bem como para o Sv Mil Esp Tmpr.
Art. 208. Para a convocação e incorporação, os seguintes procedimentos devem ser realizados:
I - por parte da OM responsável pela 1ª fase dos estágios:
a) receber os designados pela RM;
b) realizar uma IS complementar;
c) realizar a incorporação e sua respectiva publicação em BI;
d) publicar, em BI, o tempo de serviço militar anterior em qualquer das Forças Armadas, do incorporado, se for o caso;
e) arquivar os originais da Declaração de Tempo de Serviço Militar Anterior e da Declaração de Voluntariado para a Prestação de Serviço Militar Temporário, recebidos da RM;
f) realizar o cadastramento dos estagiários junto à BDCP, via SiCaPEx, e providenciar a identificação destes junto ao órgão competente do Serviço de Identificação do Exército;
g) manter a Ficha Cadastro dos militares temporários atualizada; e
h) remeter toda a documentação relativa ao incorporado à OM de destino, se for o caso;
II - por parte da OM responsável pela 2ª fase dos estágios:
a) receber os designados pela RM;
b) complementar o cadastramento dos estagiários junto à BDCP, via SiCaPEx;
c) arquivar os originais da Declaração de Tempo de Serviço Militar Anterior e da Declaração de Voluntariado para a Prestação de Serviço Militar Temporário, recebidos da OM responsável pela 1ª fase do estágio; e
d) manter a Ficha Cadastro dos militares temporários atualizada;
III - por parte da RM:
a) consolidar as necessidades das OM;
b) lançar o Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário, o mais completo possível;
c) receber a inscrição dos candidatos;
d) nomear a(s) CSE;
e) realizar a seleção dos candidatos;
f) informar a designação aos candidatos aprovados e às OM de destino;
g) designar as OM encarregadas da primeira fase dos estágios, se for o caso;
h) anexar ao processo de incorporação do Of Tmpr, a ser arquivado na RM, cópia da Declaração de Tempo de Serviço Militar Anterior e da Declaração de Voluntariado para a Prestação de Serviço Militar Temporário, remetendo os originais às OM responsáveis pela 1ª fase dos estágios;
i) no caso de Sgt Tmpr e CET, remeter todo o processo à OM de destino;
j) publicar em Bol Reg todas as incorporações realizadas no período, remetendo cópia às OM interessadas, no mais curto prazo;
k) auditar os dados lançados na BDCP, via fichas cadastros e relatórios gerenciais constantes do SiCaPEx;
l) remeter à DSM o Bol Reg referente às incorporações realizadas; e
m) atuar junto às OM, no sentido da correta operação e utilização do SiCaPEx;
IV - por parte da DSM:
a) confrontar os efetivos incorporados nas RM, constantes no SIG e SiCaPEx com os quantitativos de Of e Sgt Tmpr, Cb e Sd distribuídos pelo DGP às RM e aos C Mil A, respectivamente; e
b) auditar a BDCP.
Art. 209. Os Asp Tmpr, durante o EIPOT, a 1ª Fase do EAS e do EST, não concorrem às escalas de oficial de dia, de representação e de justiça, podendo participar da escala de auxiliar do oficial de dia, sem prejuízo das atividades do estágio.
Art. 210. Os alunos do curso de formação de sargentos temporários e de formação de cabo, e dos diversos estágios, não concorrem às escalas de Cmt Gd/Sgt Dia e Cb Gd/Cb Dia, respectivamente, podendo concorrer às escalas de auxiliares, sem prejuízo das atividades dos cursos e estágios.
Art. 211. Quando incorporados como Of Tmpr ou convocado para atender a uma mobilização, os concludentes do EST estão habilitados a exercer funções, em suas áreas técnicas, até o posto de 1º Tenente.
Art. 212. Sendo constatado erro ou irregularidade na incorporação, o ato deve ser anulado.
Parágrafo único. A anulação deve ser comunicada aos escalões superiores, até o escalão C Mil A.
Art. 213. Todo o pessoal envolvido nos trabalhos de seleção, controle, auditoria, ou que manuseie documentos ou sistemas que contenham informações de natureza pessoal, deverá assinar o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS (ANEXO “K”), destas Normas.
Art. 214. A concessão de autorização para afastamento de militar aprovado em concurso público, visando ao provimento de cargo em órgão da Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal), nas Forças Singulares (Marinha, Exército e Aeronáutica), ou nas Forças Auxiliares, constará em legislação específica.
Art. 215. Os casos omissos serão submetidos ao Ch DGP.
ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES:
1. Comprovante de pagamento da taxa de inscrição (Guia de Recolhimento da União), se for o caso.
2. Ficha de inscrição no processo seletivo, impressa por meios eletrônicos disponíveis, se for o caso.
3. As declarações a seguir, com assinatura simples:
a. Declaração de Voluntariado para Prestação de Serviço Militar Temporário (ANEXO “B”);
b. Declaração de Ciência da Necessidade de Informação do Estado de Gravidez (ANEXO “F”), para as mulheres;
c. Declaração de Tempo de Serviço Militar Anterior (ANEXO “D”), preenchida mesmo que o candidato não possua qualquer tempo de serviço militar;
d. Declaração de Residência (ANEXO “G”);
e. Declaração Prestada pelo Residente em Município Diverso da Sede da OM de Incorporação (ANEXO “H”), se for o caso; e
f. Declaração Negativa de Investidura em Cargo Público (ANEXO “J”).
4. Certidão Negativa da Justiça:
a. Eleitoral, comprovando que está em dia com suas obrigações eleitorais;
b. Federal;
c. Militar; e
d. Estadual/Distrital (Cível, Militar e Criminal) de onde reside.
5. Uma foto 3x4, recente.
6. Consentimento expresso de autoridade eclesiástica competente (para o SAREx).
7. Parecer Favorável do Cmt/Ch/Dir OM para Participação em Processo Seletivo ao Serviço Militar Temporário (ANEXO “I”), para os militares da ativa ou integrantes das Forças Auxiliares, não sendo aceito documento assinado por outra autoridade.
8. Registro no respectivo conselho de profissionais, de qualificação profissional regulamentada por lei.
9. Carteira de Identidade (para os militares da ativa, é obrigatória a carteira de identidade militar).
10. Cadastro de Pessoa Física (CPF).
11. Título de Eleitor.
12. Carta Patente, Certidão de Situação Militar, Certificado de Reservista ou Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI).
13. Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso de Ensino Superior, Médio ou Técnico, exigido para a incorporação no estágio postulado, reconhecido pelo Ministério da Educação. Caso o candidato já tenha concluído o curso e ainda não disponha do diploma ou certificado, pode ser aceita uma declaração, podendo ser eletrônica, com o código de verificação ou, ainda, caso não seja eletrônica, será aceita declaração autenticada, expedida pelo estabelecimento de ensino.
14. Para o caso específico de candidato ao EBCT:
a. Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, devidamente registrado pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação na qual concluiu o curso; e
b. diploma, certificado ou documento, legalmente reconhecido, que o habilite para exercer o cargo de interesse da Força para o qual se candidata, e/ou ser aprovado em teste que comprove esta habilitação.
15. Diploma, certificado ou documento, legalmente reconhecido, de conclusão de doutorado, mestrado, curso ou estágio, todos na área que o candidato postula.
16. Certidão de casamento ou união estável, se for o caso.
17. Comprovante de dependentes, se for o caso.
18. Comprovante de atividade exercida na área de ensino ou exercício de atividade profissional, na área postulada (carteira de trabalho, contrato de serviço/trabalho, assentamentos militares, constando função exercida e o período de trabalho), não sendo aceita declaração de qualquer tipo como comprovação de experiência profissional, nem períodos de trabalho sobrepostos, mesmo em instituições/órgãos diferentes.
19. Publicações técnicas, acompanhadas dos originais, tais como livros, artigos em revistas especializadas, periódicos e revistas não especializadas (publicação de artigo científico em livro não é considerado como livro publicado), todas na área que o candidato postula.
20. Outros documentos, a critério da CSE.
OBSERVAÇÃO: os candidatos ao EAS:
- desobrigados do Serviço Militar inicial, não necessitam apresentar o documento constante da letra “e” do número “3”, deste anexo; e
- sujeitos ao Serviço Militar inicial, apresentam apenas os documentos constantes dos números: 2, 5, 8, 9, 10, 11,12, 16, 17 e 20, deste anexo.
1. Eu,________________________________________ (nome completo), Idt nº _____________, CPF nº_________________, nascido(a) ao(s) ______ dia(s) do mês de__________________ de _____, filho(a) de _____________________________e de _____________________________, residindo na cidade de _________________-______, declaro que sou voluntário(a) para o Estágio _________________________________, pelo período de um ano, como ___________ (oficial, sargento ou cabo), na Guarnição Militar de ____________________, sujeitando-me, se for aceito(a), a todos os deveres e obrigações militares previstos na legislação em vigor, e conhecedor(a) que poderei obter, dependendo da existência de vaga, do interesse do Exército e do meu desempenho profissional, prorrogações anuais, não ultrapassando o período de _______ meses (Of, Sgt e Cb - 96 meses), contado, para isto, todo o tempo que tenho de serviço militar. (Alterado pela Lei nº 13.954, de 16 DEZ 19).
2. Declaro, também, para todos os fins, serem verídicas as informações fornecidas, ciente da responsabilidade criminal prevista nos artigos 299 e 304 (falsidade ideológica) do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e artigo 312 (falsidade) do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar (CPM).
Observaçãoatividades exercidas na área de ensino, títulos/graus/diplomas, cursos/estágios, publicações técnicas e exercício de atividade profissional somente são considerados dentro da área que o candidato postula, constante do Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário.
1. Eu, ____________________________________ (nome completo), Idt nº________________, CPF nº ________________, nascido(a) aos ___ dias do mês de _______ de_________, filho(a) de ________________________________ e de_____________________________, declaro, sob as penas da lei, para fim de comprovação junto à_____ª Região Militar, que, até esta data, (possuo ________ anos, ________ meses, ________ dias/não possuo) de tempo de serviço militar anterior à minha incorporação para o Serviço Militar, que possa ser averbado na contagem total de meu tempo de serviço.
2. Declaro, também, para todos os fins, serem verídicas as informações fornecidas, ciente da responsabilidade criminal prevista nos artigos 299 e 304 (falsidade ideológica) do Decreto-Lei nº 2.848, de7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e artigo 312 (falsidade) do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar (CPM).
Eu, ____________________________________________ (nome completo), Idt nº ________________, CPF nº ________________, nascido aos ___ dias do mês de_____________________ de ______, filho de ___________________________ e de _________________________, declaro que sou voluntário para a matrícula no Curso de Formação de Sargento Temporário (CFST), sujeitando-me, se for aprovado e promovido a 3º Sargento Temporário, a todos os deveres e obrigações militares previstos na legislação em vigor, e conhecedor que:
a. poderei obter, dependendo da existência de vaga, do interesse do Exército e do meu desempenho profissional, prorrogações anuais, não ultrapassando o período de 96 (noventa e seis) meses, contado, para isto, todo o tempo que tenha de serviço militar; e
b. minhas prorrogações de tempo de serviço estarão vinculadas à minha data de incorporação.
Eu, ______________________________________ (nome completo), Idt nº________________, CPF nº ________________, nascida aos ___ dias do mês de ____________________ de _______, filha de _______________________________ e de___________________________________, declaro, para efeito do processo de seleção ao Estágio________________________________, que fui alertada e tomei ciência de que:
a. o estado de gravidez não impossibilita a minha participação nesse processo, entretanto, impede a incorporação para o estágio acima, em virtude dos riscos decorrentes do Exame de Aptidão Física e das atividades militares a serem desenvolvidas, posteriormente, na prestação do Serviço Militar Temporário; e
b. sou responsável por comunicar, o mais rápido possível, e por escrito, o meu estado de gravidez à autoridade militar competente.
1. Eu, ___________________________________ (nome completo), Idt nº_________________, CPF nº ________________, nascido(a) aos _____ dias do mês de ___________________ de _________, filho(a) de ________________________________ e de________________________________________, declaro, como candidato(a) no processo de seleção para o Estágio _______________________________, na área da ____ª Região Militar, residir no endereço _____________________________________, cidade _______________, UF ______, CEP ___________________, conforme comprovante juntado a esta declaração.
2. Declaro, também, para todos os fins, serem verídicas as informações fornecidas, ciente da responsabilidade criminal prevista nos artigos 299 e 304 (falsidade ideológica) do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e artigo 312 (falsidade) do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar (CPM).
Eu, _____________________________________ (nome completo), Idt nº________________, CPF nº ________________, nascido(a) aos ___ dias do mês de __________________________ de ______, filho(a) de ____________________________________ e de ____________________________________, declaro, como candidato(a) no processo de seleção para o Estágio ______________________________, na área da ____ª Região Militar, assumir inteira responsabilidade em mudar de residência, por conta própria, para a cidade de_______________________ - _____ (UF), caso venha a ser convocado(a), sem qualquer ônus para o Exército.
Declaro, junto ao Comando da _____ª Região Militar, que o(a) __________ (posto/graduação) _______________________________________________ (nome completo), Idt nº _________________, CPF nº ________________, nascido(a) aos _____ dias do mês de ________________________ de ______, filho(a) de________________________________ e de ___________________________________, ocupa o cargo de _________________________ e não possui em seus assentamentos nada que desabone a sua conduta militar e que, por isso, possui parecer favorável deste Comando para participação no processo de seleção/20____ ao Estágio ____________________.
1. Eu, ____________________________________ (nome completo), Idt nº_________________, CPF nº ________________, nascido(a) aos ___ dias do mês de _________________________ de _______, filho(a) de ________________________________ e de_____________________________, declaro, sob as penas da lei, para fim de comprovação junto à _____ª Região Militar, que não estarei, na data prevista para a minha incorporação ao Exército, caso esta ocorra, investido(a) em cargo público, seja ele da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
2. Tenho plena ciência que, caso incorporado(a) ao Exército e venha a exercer qualquer função pública acima especificada, simultaneamente à que ora pleiteio, serei licenciado(a) imediatamente das fileiras do Exército, por ferir o disposto no art. 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
3. Declaro, também, para todos os fins, serem verídicas as informações fornecidas, ciente da responsabilidade criminal prevista nos artigos 299 e 304 (falsidade ideológica) do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e artigo 312 (falsidade) do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar (CPM).
1. Eu, ____________________________________ (nome completo), Idt nº_________________, CPF nº ________________, nascido(a) aos _____ dias do mês de _______________________ de _______, filho(a) de ____________________________________ e de ____________________________________, residente à ___________________________________________________________________________, perante o(a) _____________ (OM), declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre o tratamento da Informação Pessoal - Acesso Restrito, cuja divulgação possa causar dano à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
2. Assino o presente Termo na presença das testemunhas abaixo identificadas.
l) IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO
GRADUAÇÃO: _______________ NOME: _________________________________________________ A/Q/Sv: ________________________ IDENTIDADE: ______________ TURMA DE FORMAÇÃO: _____ OM: ______________________________________ CARGO: _________________________________
ll) MOTIVO DA AVALIAÇÃO: __________________________________________________________
lll) CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO
IV) PARECER FINAL
Reúne (ou Não reúne) _________________________ condições para ter prorrogado o seu tempo de serviço como
3º Sgt Tmpr.
V) IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR
POSTO/GRADUAÇÃO: _______________ NOME: ____________________________________________________ A/Q/Sv: __________________ IDENTIDADE: ___________ TURMA DE FORMAÇÃO: ________________________ OM: ______________________________________ CARGO: ___________________________________________
_______________________________ _________________________
Local –Data Assinatura
FICHA SUBSIDIÁRIA PARA A AVALIAÇÃO DE 3º SARGENTO TEMPORÁRIO
I) ASPECTO “RELACIONAMENTO”
1. APRESENTAÇÃO - CAPACIDADE DE APRESENTAR PORTE, COMPORTAMENTO E APARÊNCIA CONDIZENTES COM OS PADRÕES MILITARES.
2. DISCIPLINA - CAPACIDADE DE PROCEDER CONFORME NORMAS, REGULAMENTOS E LEIS QUE REGEM A INSTITUIÇÃO.
3. DISCRIÇÃO - CAPACIDADE DE MANTER RESERVA SOBRE ASSUNTOS OU FATOS, DE SEU CONHECIMENTO, QUE NÃO DEVAM SER REVELADOS.
4. EQUILÍBRIO EMOCIONAL - CAPACIDADE DE CONTROLAR SENTIMENTOS, EMOÇÕES E REAÇÕES, DEMONSTRANDO SERENIDADE DIANTE DE QUALQUER SITUAÇÃO.
5. TATO - CAPACIDADE DE AGIR, COM PRUDÊNCIA, EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS, EVITANDO CAUSAR MÁGOAS OU SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS.
II) ASPECTO “TRABALHO”
1. DECISÃO - CAPACIDADE DE DECIDIR, RESOLVER, TOMAR DECISÃO.
2. DEDICAÇÃO - CAPACIDADE DE EMPENHAR-SE, COM AFINCO, PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
3. INICIATIVA - CAPACIDADE DE AGIR, LIVRE E ESPONTANEAMENTE, EMPREENDENDO NOVAS AÇÕES, ANTECIPANDO-SE AOS DEMAIS.
4. OBJETIVIDADE - CAPACIDADE DE DESTACAR O FUNDAMENTAL DO SUPÉRFLUO NOS TRABALHOS REALIZADOS OU NA SOLUÇÃO DE PROBLEMAS.
5. RESPONSABILIDADE - CAPACIDADE DE CUMPRIR COMPROMISSOS, OBSERVANDO OS PRAZOS ESTABELECIDOS E ASSUMINDO AS CONSEQUÊNCIAS DE SEUS ATOS.