EB30-N-30.009
MINISTÉRIO DA DEFESA |
(Revogado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 407, DE 25 DE JULHO DE 2022)
Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, e de acordo com o contido no Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB 10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 070, de 18 de fevereiro de 2013 e Portaria do Comandante do Exército nº 727, de 8 de outubro de 2008, modificada pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.006, de 7 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Alterar os incisos do art. 2º; o inciso II do art. 17; o inciso III do art. 36; o inciso I do art. 47; o inciso I do art. 52; o inciso III do art. 66; o art. 77; o parágrafo único do art. 130; o art. 142; o parágrafo único do art. 147; o inciso II do § 1º do art. 149; o inciso V do art. 152; o inciso II do art. 154; a letra b) do inciso I do art. 169; o art. 173; letra a) do inciso I do art. 176; o nº 1 do Anexo B; e incluir os incisos no art. 2º; o parágrafo único no art. 54; o inciso VII no art. 66; o § 2º no art. 130; o inciso V no § 1º do art. 134; o § 4º no art. 165; o inciso X no art. 169; o art. 197 A, art. 203 A e art. 203 B; e o Anexo K das Normas Técnicas para a Prestação do Serviço Militar Temporário (EB30-N-30.009), 1ª Edição, 2012, que passam a vigorar com a redação abaixo:
..................................................................................................................................................
“Art. 2º Estas NT têm por referência a seguinte legislação:
..................................................................................................................................................
VII - Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas;
VIII - Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências;
IX - Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989, que cria o Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e dá outras providências;
X - Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento;
XI - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
XII - Lei nº 12.918, de 20 de dezembro de 2013, que altera o art. 1º da Lei no 7.150, de 1º de dezembro de 1983, que fixa os efetivos do Exército em Tempo de Paz;
XIII - Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre areestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências;
XIV - Decreto nº 57.654, de 10 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (RLSM);
XV - Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967, que aprova as Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas;
XVI - Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968, que regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;
XVII - Decreto nº 98.314, de 19 de outubro de 1989, que aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41);
XVIII - Decreto nº 99.425, de 30 de julho de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a titulo de benefício, ao militar temporário das Forcas Armadas, por ocasião de seu licenciamento;
XIX - Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
XX - Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68/RCORE);
XXI - Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição;
XXII - Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento;
XXIII - Decreto nº 8.160, de 18 de dezembro de 2013, que altera o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68;
XXIV - Portaria Ministerial nº 322, de 2 de junho de 1995, que adota o Serviço Militar Feminino Voluntário, por MFDV, para o Exército;
XXV - Portaria Ministerial nº 153, de 25 de março de 1998, que regula, para o Exército, o Serviço Militar Temporário em Tempo de Paz;
XXVI - Portaria Ministerial nº 388, de 10 de julho de 1998 - Diretriz Complementar para o Serviço Militar Temporário em Tempo de Paz;
XXVII - Portaria do Comandante do Exército nº 052, de 6 de fevereiro de 2001, que aprova as Normas para o Controle do Exercício de Funções que exigem Qualificação Profissional Regulamentada em Lei;
XXVIII - Portaria do Comandante do Exército nº 470, de 17 de setembro de 2001, que aprova as Instruções Gerais para Concessão de Licenças aos Militares da Ativa do Exército (IG 30-07);
XXIX - Portaria do Comandante do Exército nº 151, de 22 de abril de 2002, que estabelece procedimentos para a praça prestar concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil e dá outras providências;
XXX - Portaria do Comandante do Exército nº 462, de 21 de agosto de 2003, que aprova as Instruções Gerais para a Convocação, os Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe (IG 10-68);
XXXI - Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG);
XXXII - Portaria do Comandante do Exército nº 044, de 7 de fevereiro de 2008, que aprova as Normas para Convocação, Seleção e Incorporação de MFDV no Âmbito do Exército Brasileiro;
XXXIII - Portaria do Comandante do Exército nº 256, de 30 de abril de 2009, que aprova as Diretrizes para a Formação, a Complementação da Capacitação, a Classificação, a Prorrogação do Tempo de Serviço e o Controle de Terceiros-Sargentos Temporários no Exército e dá outras providências;
XXXIV - Portaria do Comandante do Exército nº 257, de 30 de abril de 2009, que aprova as Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar e Cabos e Soldados (IG 10-06) e dá outras providências;
XXXV - Portaria do Comandante do Exército nº 581, de 12 de setembro de 2011, que aprova as Instruções Gerais para Cadastramento e Auditoria dos Dados do Pessoal Vinculado ao Exército (IG 30-33);
XXXVI - Portaria do Comandante do Exército nº 610, de 23 de setembro de 2011, que regula, no âmbito do Comando do Exército, o Serviço Militar Especialista Temporário em Tempo de Paz, a ser prestado na graduação de Cabo Temporário do Núcleo-Base;
XXXVII - Portaria do Comandante do Exército nº 271, de 26 de abril de 2012, que aprova as Instruções Gerais para a Qualificação Militar dos Subtenentes e Sargentos Músicos (QMS Mus) e a Qualificação Militar Singular dos Cabos e Soldados Músicos (QMG 00 - QMP 12) EB10-IG-01.004 e dá outras providências;
XXXVIII - Portaria do Comandante do Exército nº 871, de 11 de outubro de 2012, que aprova a Diretriz sobre Cessão de Militar da Ativa para Órgãos não Pertencentes ao Comando do Exército (EB10-D-09.001);
XXXIX - Portaria nº 148-EME, de 17 de dezembro de 1998, que aprova as Normas Reguladoras de Qualificação, Habilitação, Condições de Acesso e Situação das Praças do Exército;
XL - Portaria nº 067-EME, de 10 de agosto de 1999, que atribui denominação aos sargentos temporários convocados para o Serviço Militar;
XLI - Portaria nº 035-EME, de 30 de abril de 2002, que aprova as Normas para a Formação, Classificação e Controle de Terceiros-Sargentos Temporários no Exército;
XLII - Portaria nº 101-EME, de 1º de agosto de 2007, que aprova as Normas para Referenciação dos Cargos Militares do Exército Brasileiro;
XLIII - Portaria nº 015-EME/Res, de 7 de julho de 2011, que aprova a Diretriz para Previsão de Cargos e Preenchimento de Claros no Exército Brasileiro;
XLIV - Portaria nº 59-EME, de 4 de maio de 2012, que aprova as habilitações e/ou profissões de interesse do Exército para a convocação do Cabo Especialista Temporário (CET);
XLV - Portaria nº 68-EME, de 18 de maio de 2012, que aprova as Normas Gerais para a Promoção de Músicos no Exército e revoga as Portarias nº 034-EME, de 3 de abril de 1998, e nº 061- EME, de 29 de agosto de 2002;
XLVI - Portaria nº 172-DGP, de 4 de agosto de 2006, que aprova as Normas para Gestão dos Recursos Destinados à Movimentação de Pessoal e Deslocamento Fora da Sede no Âmbito do Exército Brasileiro;
XLVII - Portaria nº 147-DGP, de 23 de setembro de 2011, que aprova as Instruções Reguladoras para Cadastramento e Auditoria dos Dados Individuais e Registros Funcionais do Pessoal Vinculado ao Exército (IR 30-87);
XLVIII - Portaria nº 091-DGP, de 2 de julho de 2012, que delega competência para a prática de atos administrativos no âmbito do DGP;
XLIX - Portaria nº 144-DECEx, de 5 de outubro de 2012, que aprova as Instruções Reguladoras do Exame de Comprovação de Habilidade Musical (ECHM) para ingresso na Qualificação Militar Singular dos Cabos e Soldados Músicos (QMG 00 - QMP 12) (IR/ECHM - EB60-IR-22.002); e
L - Portaria nº 037 - DGP, de 27 de fevereiro de 2013, que suprime a habilitação de técnico em fisioterapia, relacionada à QMS Saúde, do inciso III - Anexo "C", do art. 1º, da Portaria nº171- DGP, de 8 de julho de 2009.” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 17. ...................................................................................................................................
II - até o final da primeira quinzena de janeiro do Ano A, as necessidades para o EIPOT.” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 36. ...................................................................................................................................
III - ter obtido a menção “B”, no mínimo, em todas as competências básicas e específicas constantes da Ficha de Avaliação;” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 47. ...................................................................................................................................
I - ter obtido menção “B”, no mínimo, em todas as competências básicas e específicas constantes da Ficha de Avaliação relativa à segunda fase do EAS, constante da legislação específica;”(NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 52.....................................................................................................................................
I - visam exclusivamente à ocupação de cargos nas OM, em áreas de interesse do Exército, exceto a cessão de oficiais e sargentos temporários da área de saúde para atender à demanda do Hospital das Forças Armadas (HFA);” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 54. ...................................................................................................................................
Parágrafo único. Para o CET podem se candidatar apenas os reservistas ou dispensados de incorporação, desde que não haja regressão hierárquica.” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 66. ...................................................................................................................................
III - venham a possuir, no máximo, quatro anos de serviço militar na data da conclusão do curso;
..................................................................................................................................................
VII - estejam prestando o segundo ou, no máximo, o quarto ano de Serviço Militar.” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 77. A seleção para o CFC é feita entre os Sd recrutas, engajados e, excepcionalmente, reengajados. Neste último caso, somente com autorização do C Mil A respectivo e desde que, no ano de realização do CFC, estejam prestando o terceiro ou quarto ano de Serviço Militar (1º ou 2º reengajamento).” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 130. .................................................................................................................................
§ 1º Nesta etapa são iniciadas as medidas administrativas relativas à incorporação.
§ 2º Devem ser recolhidos os CDI ou Certificados de Reservista dos convocados que serãoincorporados.” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 134. .................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
V - candidatos ao CET que possuam mais de quatro anos de tempo de serviço públicoanterior.” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 142. O oficial ou sargento temporário, licenciado ex officio por término de prorrogação do tempo de serviço ou por conveniência do serviço:” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 147. .................................................................................................................................
Parágrafo único. A menção INSUFICIENTE (“I”), em qualquer das competências básicas e específicas constantes da Ficha de Avaliação:” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 149. .................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
II - oito anos para os Cb/Sd.” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 152. .................................................................................................................................
V - não ter menção INSUFICIENTE (“I”) em qualquer das competências básicas e específicas constantes da última Ficha de Avaliação;” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 154. .................................................................................................................................
II - oriundos do EIS, EICEM, EST ou EBST, quarenta e seis anos; e” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 165. .................................................................................................................................
§ 4º Todos os documentos (requerimentos, atas, aditamentos de incorporação, prorrogação, licenciamento e outros) devem estar carimbados com o texto: “INFORMAÇÃO PESSOAL - ACESSO RESTRITO”, na cor carmim, conforme legislação específica.” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art.169....................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
b) da idade máxima permitida, desde que observado o disposto no Art 154. destas normas.
..................................................................................................................................................
X - ingresso na Marinha, no Exército ou na Aeronáutica através de Processo Seletivo.” (NR)
“Art. 173. O Mil Tmpr, ao inscrever-se em concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em escola de formação do Exército, em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil, informará este fato, por escrito, para a consequente publicação em BI, independente do disposto no art. 150 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM).” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 176. .................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) encaminhar à RM a relação dos Mil Tmpr que serão licenciados ex officio, quando se tratar de motivo previsto nos incisos I e II do art. 170 destas Normas;” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 197 A. A existência de tatuagem no corpo do candidato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, conforme previsto no Estatuto dos Militares, configura-se em motivo para eliminação do candidato ao Serviço Militar Temporário, como por exemplo as que apresentem símbolos e/ou inscrições alusivos a:
I - ideologias terroristas ou extremistas;
II - práticas contrárias às instituições democráticas;
III - prática da violência;
IV - apologia ao crime;
V - discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem;
VI - ideias ou atos libidinosos; e
VII - ideias ou atos ofensivos às Forças Armadas.
Parágrafo único. Também será considerado como motivo para eliminação a tatuagem aplicada em extensa área do corpo que possa vir a prejudicar os padrões de apresentação pessoal e de uso de uniformes exigidos nas instituições militares.” (NR)
“Art. 203 A. Todo o pessoal envolvido nos trabalhos de seleção, controle, auditoria, ou que manuseie documentos ou sistemas que contenham informações de natureza pessoal, deverá assinar o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS), constante do Anexo K destas normas.” (NR)
“Art 203 B. A concessão de autorização para afastamento de militar aprovado em concurso público, visando ao provimento de cargo em órgão da Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal), nas Forças Singulares (Marinha e Aeronáutica), Escolas de Formação do Exército ou nas Forças Auxiliares, constará em legislação específica.” (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.