EB30-N-30.009
MINISTÉRIO DA DEFESA |
(Revogado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 407, DE 25 DE JULHO DE 2022)
Portaria nº 046-DGP, de 27 de março de 2012.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 12 do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; art. 7º da Portaria Ministerial nº 322, de 2 de junho de 1995; art. 8º, inciso I, da Portaria Ministerial nº 153, de 25 de março de 1998; item 2, letra b, subitem 3), da Diretriz Complementar para o Serviço Militar Temporário em Tempo de Paz, aprovada pela Portaria Ministerial nº 388, de 10 de julho de 1998; art. 80 das Instruções Gerais para a Convocação, os Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe (IG 10-68), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 462, de 21 de agosto de 2003; art. 12 da Portaria do Comandante do Exército nº 610, de 23 de setembro de 2011; e art. 4º da Portaria nº 035-EME, de 30 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas para a Prestação do Serviço Militar Temporário (EB30-N-30.009), 1ª Edição, 2012, que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, convalidados os processos seletivos em curso.
Art. 3º Revogar as Portarias nº 251-DGP, de 11 de novembro de 2009, e nº 161-DGP, de 3 de agosto de 2010.
ÍNDICE
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II - DAS REFERÊNCIAS | .......................... | 2º |
CAPÍTULO III - DAS DENOMINAÇÕES | ||
Seção I - Dos Oficiais Temporários | .......................... | 3º/6º |
Seção II - Dos Sargentos Temporários | .......................... | 7/8 |
Seção III - Dos Cabos e Soldados | .......................... | 9º |
CAPÍTULO IV - DOS CARGOS E EFETIVOS | ||
Seção I - Da Ocupação de Cargos | .......................... | 10/15 |
Seção II - Das Necessidades | .......................... | 16/19 |
Seção III - Da Distribuição | .......................... | 20/td> |
Seção IV - Da Distribuição para o EAS | .......................... | 21/26 |
CAPÍTULO V - DOS ESTÁGIOS E CURSOS | .......................... | 27/30 |
CAPÍTULO VI - DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E DE PREPARAÇÃO PARA OFICIAIS TEMPORÁRIOS | ||
Seção I - Da Realização | .......................... | 31/33 |
Seção II - Da Seleção | .......................... | 34/36 |
CAPÍTULO VII - DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR | ||
Seção I - Da Realização | .......................... | 37/39 |
Seção II - Da Seleção | .......................... | 40/43 |
CAPÍTULO VIII - DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO | .......................... | 44/45 |
CAPÍTULO IX - DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E SERVIÇO | .......................... | 46/48 |
CAPÍTULO X - DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DE ENGENHEIRO MILITAR | .......................... | 49/51 |
CAPÍTULO XI - DO SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO E DO SERVIÇO MILITAR ESPECIALISTA TEMPORÁRIO | .......................... | 52/61 |
CAPÍTULO XII - DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO TEMPORÁRIO | ||
Seção I - Da Realização | .......................... | 62/64 |
Seção II - Da Inscrição | .......................... | 65/66 |
Seção III - Da Seleção | .......................... | 67/72 |
CAPÍTULO XIII - DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS | ||
Seção I - Da Realização | .......................... | 73/76 |
Seção II - Da Seleção | .......................... | 77/81 |
Seção III - Da Matrícula | .......................... | 79/81 |
CAPÍTULO XIV - DA CONVOCAÇÃO, SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO PARA O EAS, SvTT E Sv Mil Esp Tmpr | ||
Seção I - Da Convocação | .......................... | 82/85 |
Seção II - Da Convocação para o EAS | .......................... | 86/91 |
Seção III - Da Seleção | .......................... | 92/113 |
Seção IV - Da Inspeção de Saúde | .......................... | 114/121 |
Seção V - Do Exame de Aptidão Física | .......................... | 122/129 |
Seção VI - Da Seleção Complementar | .......................... | 130/131 |
Seção VII - Da Incorporação | .......................... | 132/136 |
CAPÍTULO XV - DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS | .......................... | 137/144 |
CAPÍTULO XVI - DA AVALIAÇÃO DE MILITARES TEMPORÁRIOS | .......................... | 145/148 |
CAPÍTULO XVII - DA PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MILITARES TEMPORÁRIOS | ||
Seção I - Da Prorrogação de Tempo de Serviço | .......................... | 149/158 |
Seção II - Dos Procedimentos para a Prorrogação | .......................... | 159/160 |
CAPÍTULO XVIII - DA PROMOÇÃO DE MILITARES TEMPORÁRIOS | .......................... | 161/163 |
CAPÍTULO XIX - DA MOVIMENTAÇÃO DE MILITARES TEMPORÁRIOS | .......................... | 164/167 |
CAPÍTULO XX - DO LICENCIAMENTO DE MILITARES TEMPORÁRIOS | .......................... | 168/182 |
CAPÍTULO XXI - DO CADASTRO E CONTROLE DE MILITARES TEMPORÁRIOS | ||
Seção I - Das Generalidades | .......................... | 183/189 |
Seção II - Da Ficha Controle de Temporários | .......................... | 190/193 |
Seção III - Das Auditorias | .......................... | 194/195 |
CAPÍTULO XXII - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS | .......................... | 196/204 |
NORMAS TÉCNICAS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Estas Normas Técnicas (NT) têm por finalidade orientar quanto aos procedimentos para a convocação, seleção, distribuição, incorporação, cadastro, controle e outras atividades pertinentes ao Serviço Militar Temporário.
CAPÍTULO II
DAS REFERÊNCIAS
Art. 2º Estas NT têm por referência a seguinte legislação:
I - Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
II - Lei nº 2.552, de 3 de agosto de 1955, que fixa a composição da Reserva do Exército;
III - Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar (LSM);
IV - Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;
V - Lei nº 6.391, de 9 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências;
VI - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares (E1);
VII - Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas;
VIII - Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989, que cria o Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e dá outras providências;
IX - Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento;
X - Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências;
XI - Decreto nº 57.654, de 10 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (RLSM);
XII - Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967, que aprova as Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas;
XIII - Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968, que regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;
XIV - Decreto nº 98.314, de 19 de outubro de 1989, que aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41);
XV - Decreto nº 99.425, de 30 de julho de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a titulo de benefício, ao militar temporário das Forcas Armadas, por ocasião de seu licenciamento;
XVI - Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
XVII - Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68/RCORE);
XVIII - Portaria Ministerial nº 322, de 2 de junho de 1995, que adota o Serviço Militar Feminino Voluntário, por MFDV, para o Exército;
XIX - Portaria Ministerial nº 153, de 25 de março de 1998, que regula, para o Exército, o Serviço Militar Temporário em Tempo de Paz;
XX - Portaria Ministerial nº 388, de 10 de julho de 1998 - Diretriz Complementar para o Serviço Militar Temporário em Tempo de Paz;
XXI - Portaria do Comandante do Exército nº 052, de 6 de fevereiro de 2001, que aprova as Normas para o Controle do Exercício de Funções que exigem Qualificação Profissional Regulamentada em Lei;
XXII - Portaria do Comandante do Exército nº 470, de 17 de setembro de 2001, que aprova as Instruções Gerais para Concessão de Licenças aos Militares da Ativa do Exército (IG 30-07);
XXIII - Portaria do Comandante do Exército nº 151, de 22 de abril de 2002, que estabelece procedimentos para a praça prestar concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil e dá outras providências;
XXIV - Portaria do Comandante do Exército nº 462, de 21 de agosto de 2003, que aprova as Instruções Gerais para a Convocação, os Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe (IG 10-68);
XXV - Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG);
XXVI - Portaria do Comandante do Exército nº 044, de 7 de fevereiro de 2008, que aprova as Normas para Convocação, Seleção e Incorporação de MFDV no Âmbito do Exército Brasileiro;
XXVII - Portaria do Comandante do Exército nº 256, de 30 de abril de 2009, que aprova as Diretrizes para a Formação, a Complementação da Capacitação, a Classificação, a Prorrogação do Tempo de Serviço e o Controle de Terceiros-Sargentos Temporários no Exército e dá outras providências;
XXVIII - Portaria do Comandante do Exército nº 257, de 30 de abril de 2009, que aprova as Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar e Cabos e Soldados (IG 10-06) e dá outras providências;
XXIX - Portaria do Comandante do Exército nº 581, de 12 de setembro de 2011, que aprova as Instruções Gerais para Cadastramento e Auditoria dos Dados do Pessoal Vinculado ao Exército (IG 30-33);
XXX - Portaria do Comandante do Exército nº 610, de 23 de setembro de 2011, que regula, no âmbito do Comando do Exército, o Serviço Militar Especialista Temporário em tempo de paz, a ser prestado na graduação de Cabo Temporário do Núcleo-Base;
XXXI - Portaria nº 148-EME, de 17 de dezembro de 1998, que aprova as Normas Reguladoras de Qualificação, Habilitação, Condições de Acesso e Situação das Praças do Exército;
XXXII - Portaria nº 067-EME, de 10 de agosto de 1999, que atribui denominação aos sargentos temporários convocados para o Serviço Militar;
XXXIII - Portaria nº 127-EME, de 6 de dezembro de 2001, que aprova as Normas para Concessão de Prorrogações do Tempo de Serviço Militar aos Cabos e Soldados e dá outras providências;
XXXIV - Portaria nº 035-EME, de 30 de abril de 2002, que aprova as Normas para a Formação, Classificação e Controle de Terceiros-Sargentos Temporários no Exército;
XXXV - Portaria nº 101-EME, de 1º de agosto de 2007, que aprova as Normas para Referenciação dos Cargos Militares do Exército Brasileiro;
XXXVI - Portaria nº 015-EME/Res, de 7 de julho de 2011, que aprova a Diretriz para Previsão de Cargos e Preenchimento de Claros no Exército Brasileiro;
XXXVII - Portaria nº 172-DGP, de 4 de agosto de 2006, que aprova as Normas para Gestão dos Recursos Destinados à Movimentação de Pessoal e Deslocamento Fora da Sede no Âmbito do Exército Brasileiro; e
XXXVIII - Portaria nº 147-DGP, de 23 de setembro de 2011, que aprova as Instruções Reguladoras para Cadastramento e Auditoria dos Dados Individuais e Registros Funcionais do Pessoal Vinculado ao Exército (IR 30-87).
"VII - Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas;
VIII - Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências;
IX - Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989, que cria o Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e dá outras providências;
X - Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento;
XI - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
XII - Lei nº 12.918, de 20 de dezembro de 2013, que altera o art. 1º da Lei no 7.150, de 1º de dezembro de 1983, que fixa os efetivos do Exército em Tempo de Paz;
XIII - Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre areestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências;
XIV - Decreto nº 57.654, de 10 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (RLSM);
XV - Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967, que aprova as Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas;
XVI - Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968, que regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;
XVII - Decreto nº 98.314, de 19 de outubro de 1989, que aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41);
XVIII - Decreto nº 99.425, de 30 de julho de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a titulo de benefício, ao militar temporário das Forcas Armadas, por ocasião de seu licenciamento;
XIX - Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
XX - Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68/RCORE);
XXI - Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição;
XXII - Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento;
XXIII - Decreto nº 8.160, de 18 de dezembro de 2013, que altera o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68;
XXIV - Portaria Ministerial nº 322, de 2 de junho de 1995, que adota o Serviço Militar Feminino Voluntário, por MFDV, para o Exército;
XXV - Portaria Ministerial nº 153, de 25 de março de 1998, que regula, para o Exército, o Serviço Militar Temporário em Tempo de Paz;
XXVI - Portaria Ministerial nº 388, de 10 de julho de 1998 - Diretriz Complementar para o Serviço Militar Temporário em Tempo de Paz;
XXVII - Portaria do Comandante do Exército nº 052, de 6 de fevereiro de 2001, que aprova as Normas para o Controle do Exercício de Funções que exigem Qualificação Profissional Regulamentada em Lei;
XXVIII - Portaria do Comandante do Exército nº 470, de 17 de setembro de 2001, que aprova as Instruções Gerais para Concessão de Licenças aos Militares da Ativa do Exército (IG 30-07);
XXIX - Portaria do Comandante do Exército nº 151, de 22 de abril de 2002, que estabelece procedimentos para a praça prestar concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil e dá outras providências;
XXX - Portaria do Comandante do Exército nº 462, de 21 de agosto de 2003, que aprova as Instruções Gerais para a Convocação, os Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe (IG 10-68);
XXXI - Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG);
XXXII - Portaria do Comandante do Exército nº 044, de 7 de fevereiro de 2008, que aprova as Normas para Convocação, Seleção e Incorporação de MFDV no Âmbito do Exército Brasileiro;
XXXIII - Portaria do Comandante do Exército nº 256, de 30 de abril de 2009, que aprova as Diretrizes para a Formação, a Complementação da Capacitação, a Classificação, a Prorrogação do Tempo de Serviço e o Controle de Terceiros-Sargentos Temporários no Exército e dá outras providências;
XXXIV - Portaria do Comandante do Exército nº 257, de 30 de abril de 2009, que aprova as Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar e Cabos e Soldados (IG 10-06) e dá outras providências;
XXXV - Portaria do Comandante do Exército nº 581, de 12 de setembro de 2011, que aprova as Instruções Gerais para Cadastramento e Auditoria dos Dados do Pessoal Vinculado ao Exército (IG 30-33);
XXXVI - Portaria do Comandante do Exército nº 610, de 23 de setembro de 2011, que regula, no âmbito do Comando do Exército, o Serviço Militar Especialista Temporário em Tempo de Paz, a ser prestado na graduação de Cabo Temporário do Núcleo-Base;
XXXVII - Portaria do Comandante do Exército nº 271, de 26 de abril de 2012, que aprova as Instruções Gerais para a Qualificação Militar dos Subtenentes e Sargentos Músicos (QMS Mus) e a Qualificação Militar Singular dos Cabos e Soldados Músicos (QMG 00 - QMP 12) EB10-IG-01.004 e dá outras providências;
XXXVIII - Portaria do Comandante do Exército nº 871, de 11 de outubro de 2012, que aprova a Diretriz sobre Cessão de Militar da Ativa para Órgãos não Pertencentes ao Comando do Exército (EB10-D-09.001);
XXXIX - Portaria nº 148-EME, de 17 de dezembro de 1998, que aprova as Normas Reguladoras de Qualificação, Habilitação, Condições de Acesso e Situação das Praças do Exército;
XL - Portaria nº 067-EME, de 10 de agosto de 1999, que atribui denominação aos sargentos temporários convocados para o Serviço Militar;
XLI - Portaria nº 035-EME, de 30 de abril de 2002, que aprova as Normas para a Formação, Classificação e Controle de Terceiros-Sargentos Temporários no Exército;
XLII - Portaria nº 101-EME, de 1º de agosto de 2007, que aprova as Normas para Referenciação dos Cargos Militares do Exército Brasileiro;
XLIII - Portaria nº 015-EME/Res, de 7 de julho de 2011, que aprova a Diretriz para Previsão de Cargos e Preenchimento de Claros no Exército Brasileiro;
XLIV - Portaria nº 59-EME, de 4 de maio de 2012, que aprova as habilitações e/ou profissões de interesse do Exército para a convocação do Cabo Especialista Temporário (CET);
XLV - Portaria nº 68-EME, de 18 de maio de 2012, que aprova as Normas Gerais para a Promoção de Músicos no Exército e revoga as Portarias nº 034-EME, de 3 de abril de 1998, e nº 061- EME, de 29 de agosto de 2002;
XLVI - Portaria nº 172-DGP, de 4 de agosto de 2006, que aprova as Normas para Gestão dos Recursos Destinados à Movimentação de Pessoal e Deslocamento Fora da Sede no Âmbito do Exército Brasileiro;
XLVII - Portaria nº 147-DGP, de 23 de setembro de 2011, que aprova as Instruções Reguladoras para Cadastramento e Auditoria dos Dados Individuais e Registros Funcionais do Pessoal Vinculado ao Exército (IR 30-87);
XLVIII - Portaria nº 091-DGP, de 2 de julho de 2012, que delega competência para a prática de atos administrativos no âmbito do DGP;
XLIX - Portaria nº 144-DECEx, de 5 de outubro de 2012, que aprova as Instruções Reguladoras do Exame de Comprovação de Habilidade Musical (ECHM) para ingresso na Qualificação Militar Singular dos Cabos e Soldados Músicos (QMG 00 - QMP 12) (IR/ECHM - EB60-IR-22.002); e
L - Portaria nº 037 - DGP, de 27 de fevereiro de 2013, que suprime a habilitação de técnico em fisioterapia, relacionada à QMS Saúde, do inciso III - Anexo "C", do art. 1º, da Portaria nº171- DGP, de 8 de julho de 2009.” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
CAPÍTULO III
DAS DENOMINAÇÕES
Seção I
Dos Oficiais Temporários
Art. 3º Os incorporados para o Estágio de Instrução e Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) e Estágio de Instrução Complementar (EIC) são denominados:
I - oficiais combatentes temporários (OCT), os oriundos das Armas e do Quadro de Material Bélico (QMB); e
II - oficiais intendentes temporários (OIT), os oriundos do Serviço de Intendência (Sv Int).
Art. 4º Os MFDV incorporados para a prestação do Serviço Militar por meio do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) e Estágio de Instrução e Serviço (EIS) são denominados:
I - oficiais médicos temporários (OMT), os médicos;
II - oficiais farmacêuticos temporários (OFT), os farmacêuticos;
III - oficiais dentistas temporários (ODT), os dentistas; e
IV - oficiais veterinários temporários (OVT), os veterinários.
Art. 5º Os incorporados para o Estágio de Instrução Complementar de Engenheiro Militar (EICEM) são denominados oficiais engenheiros militares temporários (OEMT).
Art. 6º Os incorporados para o Estágio de Serviço Técnico (EST) são denominados oficiais técnicos temporários (OTT)
Seção II
Dos Sargentos Temporários
Art. 7º Os oriundos do Curso de Formação de Sargentos Temporários (CFST) são denominados:
I - sargentos combatentes temporários (SCT), os oriundos das Armas e QMB; e
II - sargentos intendentes temporários (SIT), os oriundos do Sv Int.
Art. 8º Os militares incorporados no Estágio Básico de Sargentos Temporários (EBST), os vinculados às qualificações militares singulares (QMS) de Engenharia, Comunicações, Manutenção de Comunicações, Intendência, Material Bélico, Saúde, Músico e Topografia, como também os que pertencerem a quaisquer outras áreas e habilitações técnicas de interesse do Exército, destinadas ao Serviço Técnico Temporário, são denominados sargentos técnicos temporários (STT).
Seção III
Dos Cabos e Soldados
Art. 9º Os cabos e soldados são denominados:
I - quanto à situação:
a) cabo (Cb) ou soldado (Sd) do Efetivo Variável (EV), quando está prestando o Serviço Militar Inicial;
b) Cb ou Sd do Efetivo Profissional (EP), quando, após prestar o Serviço Militar Inicial, tem o seu tempo de serviço militar prorrogado, para ocupar cargo de qualificação militar geral e particular (QMP/QMG) combatente; e
c) cabo especialista temporário (CET), quando é incorporado para o Serviço Militar Especialista Temporário, por possuir habilitação profissional de interesse do Exército;
II - quanto à formação:
a) Sd recruta é o conscrito convocado que, como instruendo, deve ser preparado combatente básico/reservista de 2ª categoria, ou seja, concluir a Fase de Instrução Individual Básica;
b) Sd não-qualificado/reservista de 2ª categoria (NQR2C) é aquele que recebeu, apenas, a instrução militar para o exercício de função geral básica de caráter militar; e
c) CET e Sd qualificado-reservista de 1ª categoria são aqueles que atingiram um grau de instrução que os habilita ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E EFETIVOS
Seção I
Da Ocupação de Cargos
Art. 10. Os militares temporários podem ocupar, de forma transitória e por tempo determinado, os cargos existentes nos quadros de cargos previstos (QCP) das organizações militares (OM) para 1º/2º tenentes (Ten), 3º sargentos (Sgt) e Cb/Sd, que não estiverem ocupados, à exceção dos cargos destinados a oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO).
§ 1º Os cargos de oficial mobilizador, auxiliar de estado-maior pessoal e delegado de serviço militar são privativos de oficiais do QAO, podendo ser ocupados, excepcionalmente, por subtenentes.
§ 2º Os cargos previstos para 1º/2º Ten QAO são providos, exclusivamente, por militares desse Quadro e, excepcionalmente, por subtenentes.
§ 3º O cargo de comandante de pelotão de fuzileiros de selva, destacado da sede, pode ser ocupado por aspirante-a-oficial ou oficial subalterno, de carreira ou temporário.
Art. 11. Não pode ser convocado OTT para cargo ocupado por 1º Ten do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), quando da promoção deste último ao posto de Capitão (Cap).
Art. 12. O OTT não pode ocupar cargo previsto para Cap QCO.
Art. 13. Caso haja oficial do QCO excedente na OM, não pode ser convocado OTT da mesma especialidade, por não existir cargo vago.
Art. 14. Não pode haver a convocação de militar temporário na situação de extra-QCP.
Art. 15. Os 3º sargentos do Quadro Especial (QE) ocupam cargos previstos para cabos, de acordo com sua QMG/QMP de origem, e são computados no quantitativo do núcleo-base da OM.
Seção II
Das Necessidades
Art. 16. Os comandantes (Cmt), chefes (Ch) ou diretores (Dir) OM devem levantar e informar às regiões militares (RM) suas necessidades em militares temporários, especificando a referenciação dos cargos a serem preenchidos e a respectiva categoria (OCT/OIT, OMFDV, OTT, SCT, SIT, STT e CET).
§1º As necessidades a serem informadas devem considerar os claros abertos (ou a serem abertos, conforme previsto no § 3º deste artigo) por:
I - término de tempo de serviço;
II - promoção dos militares de carreira ao posto de Cap (exceto QCO e QAO) e à graduação de 2º Sgt;
III - demissão;
IV - movimentação (cursos, nivelamento etc);
V - aprovação em concursos;
VI - falecimento;
VII - agregação; e
VIII - reforma.
§ 2º Os reintegrados por determinação judicial não devem ser considerados para o cálculo das necessidades, enquanto a decisão não transitar em julgado.
§ 3º Para o cálculo do efetivo a ser incorporado, podem ser considerados os claros a serem abertos em QCP até 30 (trinta) dias após a data prevista para a incorporação, objetivando proporcionar às OM as melhores condições de operacionalidade.
Art. 17. As RM consolidam as necessidades totais de oficiais e sargentos temporários das OM, informando-as, pela internet, no sítio eletrônico da Diretoria de Serviço Militar (DSM), por meio do aplicativo “Ficha Controle de Temporários - FICOTEMP”:
I - até o primeiro dia útil de dezembro do Ano A, as necessidades em Mil Tmpr para A+1; e
II - até o final da primeira quinzena de janeiro do Ano A+1, as necessidades para o EIPOT.
"II - até o final da primeira quinzena de janeiro do Ano A, as necessidades para o EIPOT.” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
Art. 18. O Departamento-Geral do Pessoal (DGP), por intermédio da DSM, consolida as necessidades das RM e apresenta proposta ao Estado-Maior do Exército (EME) do número de oficiais e sargentos temporários a ser fixado para o Ano A+1.
Art. 19. As necessidades das RM são calculadas, anualmente, considerando-se:
I - todos os cargos de 1º/2º Ten e de 3º Sgt das Armas, dos Quadros e dos Serviços previstos em QCP, à exceção daqueles que são providos exclusivamente por militares de carreira;
II - o efetivo de 1º/2º Ten e de 3º Sgt das Armas, dos Quadros e dos Serviços de carreira existente, não se computando neste cálculo os que estiverem ocupando cargos em QCP destinados exclusivamente a militares de carreira;
III - o efetivo de militares de carreira a ser formado nas diversas escolas de formação, no Ano A, bem como os capelães militares;
IV - o efetivo de militares de carreira que será promovido, em dezembro do Ano A, à exceção dos oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO);
V - o nivelamento a ser efetuado pela Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações (DCEM), no final do Ano A; e
VI - os claros a serem abertos no EP (Cb/Sd).§
1º A DCEM deve informar à Diretoria de Serviço Militar (DSM), até o último dia útil de outubro do Ano A, por RM e por universos, a situação do efetivo previsto nos incisos II, III e V do caput deste artigo, devendo a DSM repassar essas informações às RM.
§ 2º A Diretoria de Avaliação e Promoções (D A Prom) deve informar à DSM, até o último dia útil de outubro do Ano A, por RM e por universos, a situação do efetivo previsto no inciso IV do caput deste artigo, devendo a DSM repassar essas informações às RM.
Seção III
Da Distribuição
Art. 20. O DGP, após a publicação do Decreto Anual de Fixação de Efetivos do Exército Brasileiro, distribui o efetivo de militares temporários pelas RM, mediante Portaria.
§ 1º O efetivo distribuído às RM não pode ser ultrapassado.
§ 2º Não se incluem no efetivo os militares temporários que se encontram na situação de agregado ou reintegrado por determinação judicial.
§ 3º As RM, com base no documento citado no caput deste artigo, realizam a distribuição dos militares temporários pelas OM sediadas em sua área de responsabilidade.
§ 4º A distribuição para o EIC obedece aos claros existentes na ocasião da respectiva convocação.
Seção IV
Da Distribuição para o EAS
Art. 21. A distribuição para a realização do EAS é realizada pelas RM.
Art. 22. A distribuição para as Forças Singulares é realizada de forma equilibrada, considerando-se:
I - os interesses de cada Força;
II - as necessidades de MFDV;
III - as especialidades requeridas;
IV - as opções do convocado; e
V - o parecer da Comissão de Seleção Especial (CSE).
Art. 23. Os critérios de distribuição para as OM são os seguintes:
I - especialidade do convocado, de acordo com o cargo a ser ocupado na OM;
II - prioridade de distribuição das OM; e
III - precedência entre os convocados.
Art. 24. Na destinação dos MFDV, sempre que possível, deve ser ajustado o perfil técnico profissional do convocado com as características das OM, conforme se segue:
I - para as organizações militares de saúde (OMS), os profissionais que possuam aperfeiçoamento e/ou especialização (residência médica, mestrado ou doutorado);
II - para as OM situadas em guarnições onde não existem OMS, clínico geral com experiência profissional; e
III - para as demais OM, clínico geral com experiência profissional ou o recém-formado com boa formação nas especialidades básicas.
Art. 25. Para a distribuição entre as OM, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:
I - hospitais militares;
II - postos médicos de guarnição;
III - OM situada em guarnição onde não haja hospital militar ou posto médico de guarnição;
IV - estabelecimentos de ensino; e
V - demais OM.
Art. 26. Caso a RM não disponha de efetivo para o EAS, necessário ao preenchimento dos seus claros, o DGP estabelecerá a prioridade de tributação para as RM que dispuserem de excesso de efetivo.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo:
I - todas as RM devem preencher no sítio eletrônico da DSM, por meio do aplicativo “Ficha Controle de Temporários - FICOTEMP”, suas necessidades e disponibilidades em MFDV, em até dez dias úteis após o término da seleção especial, não podendo ser ultrapassada a data prevista no art. 17 destas Normas;
II - o DGP definirá, por RM, até o último dia útil do mês de dezembro do Ano A, o efetivo de MFDV a ser remanejado para as RM deficitárias;
III - de posse do efetivo de MFDV a ser remanejado, as RM realizam as convocações necessárias, disponibilizando uma reserva compatível para atender às eventuais necessidades de recompletamento que vierem a ocorrer; e
IV - no caso da impossibilidade de convocação de médico possuidor de determinada especialidade exigida, outro, de qualquer especialidade, pode ser convocado em seu lugar, sendo o fato comunicado, o mais rápido possível, à DSM e às RM beneficiárias.
CAPÍTULO V
DOS ESTÁGIOS E CURSOS
Art. 27. Os estágios e cursos realizados por militares temporários são os seguintes:
I - Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT);
II - Estágio de Instrução Complementar (EIC);
III - Estágio de Adaptação e Serviço (EAS);
IV - Estágio de Instrução e Serviço (EIS);
V - Estágio de Instrução Complementar de Engenheiro Militar (EICEM);
VI - Estágio de Serviço Técnico (EST);
VII - Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST);
VIII - Curso de Formação de Sargento Temporário (CFST);
IX - Curso de Formação de Cabos (CFC); e
X - Estágio Básico de Cabo Temporário (EBCT).
Art. 28. Início e duração dos estágios e cursos:
Parágrafo único. O EAS pode ter sua duração reduzida ou dilatada, pelo Comandante do Exército, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 29. Os aspirantes-a-oficial e oficiais incorporados ou reincorporados para os estágios previstos nestas Normas e para as respectivas prorrogações de tempo de serviço utilizam em seus uniformes os seguintes distintivos:
I - distintivo da Arma, Quadro ou Serviço, os estagiários do EIPOT, EIC, EAS e EIS;
II - distintivo do Quadro de Engenheiros Militares (QEM), os estagiários do EICEM e os do EST convocados para ocupação de cargos de oficiais do QEM;
III - distintivo do QCO, os estagiários do EST convocados para ocupação de cargos de oficiais do QCO; e
IV - distintivo de capelão militar correspondente, os ocupantes de cargos de oficiais capelães militares católicos ou protestantes.
Art. 30. Os sargentos temporários, oriundos do:
I - CFST, usam em seus uniformes os distintivos correspondentes aos sargentos de carreira das Armas, Quadros e Serviços; e
II - EBST, utilizam em seus uniformes o distintivo do QCO prateado.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E DE PREPARAÇÃO PARA OFICIAIS TEMPORÁRIOS
Seção I
Da Realização
Art. 31. O EIPOT é realizado:
I - pelo Asp R/2 voluntário das Armas, do QMB e do Sv Int egresso de órgão de formação de oficiais da reserva (OFOR);
II - conforme previsto em Programa-Padrão de Instrução;
III - em OM das Armas, do QMB e do Sv Int, em princípio de valor unidade (U), localizada na guarnição (Gu) militar em que o Asp foi formado;
IV - na OM mais próxima, caso não haja OM das Armas, do QMB ou do Sv Int na Gu militar de formação;
V - sob coordenação das respectivas RM; e
VI - sob a supervisão do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), por intermédio dos OFOR.
Parágrafo único. Os Asp concludentes do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do IME não realizam o EIPOT.
Art. 32. Os OFOR devem encaminhar às RM:
I - logo após o término dos cursos, a relação dos Asp concludentes, informando os voluntários para a realização do EIPOT; e
II - posteriormente, os voluntários para a realização do EIC na própria RM ou em outra.
§ 1º O voluntário para o EIPOT em outra RM ou outra guarnição da mesma RM deve ter ciência que:
I - após a realização do estágio será licenciado;
II - o deslocamento para a guarnição pretendida ocorre por conta própria, sem qualquer ônus para o Exército; e
III - a incorporação para o EIC, caso ocorra, será na OM de destino.
§ 2º O efetivo previsto para o EIPOT pode ter uma majoração de até 10% (dez por cento), em relação ao número de vagas para o EIC, para atender, especificamente, às necessidades extemporâneas das OM localizadas na área de jurisdição da RM.
Art. 33. Os concludentes do EIPOT com aproveitamento e voluntários para o EIC podem ser designados para as diferentes OM das Armas, do QMB e do Sv Int, de acordo com o número de claros a serem abertos para esse estágio.
Seção II
Da Seleção
Art. 34. Caso exista mais de um OFOR para atender a uma mesma RM, cabe a esta o estabelecimento antecipado da tributação para as OM sob sua jurisdição.
Art. 35. Numa mesma turma de formação, devem ser designados para o EIPOT os voluntários detentores das maiores médias finais.
§ 1º No caso de haver número insuficiente de voluntários da última turma de formação, podem ser selecionados concludentes de outras turmas, com prioridade para as turmas de formação mais recentes.
§ 2º Para as OM de Artilharia Antiaérea, são selecionados, preferencialmente, os Asp oriundos de NPOR que funcionam em OM de Artilharia Antiaérea.
Art. 36. Os voluntários para o EIPOT devem satisfazer aos seguintes requisitos:
I - pertencer à turma de formação mais recente, observado o disposto no § 1º do art. 35 destas Normas;
II - possuir, nas fichas de avaliação e conceituação dos OFOR, parecer final explicitando que “reúne muito boas (MB) ou boas (B) condições para ser convocado como Of Tmpr”;
III - ter obtido a menção “B”, no mínimo, em todos os atributos constantes da Ficha de Avaliação e Conceituação;
"III - ter obtido a menção “B”, no mínimo, em todas as competências básicas e específicas constantes da Ficha de Avaliação;” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
IV - ser considerado “apto para o serviço do Exército” em inspeção de saúde específica para o Estágio;
V - após a inspeção de saúde, obter conceito suficiente (“S”) em Teste de Avaliação Física (TAF) realizado imediatamente antes do início do EIPOT;
VI - haver concluído ou estar matriculado em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, mediante comprovação; e
VII - no caso das OM das Brigadas de Infantaria Paraquedista e de Operações Especiais, o candidato deve ser voluntário para servir em tropa aeroterrestre e atender às condições específicas para o seu recrutamento, estabelecidas pelos comandantes dessas grandes unidades, se necessário.
Parágrafo único. Para o preenchimento de claros existentes em OM localizadas em guarnições carentes de estabelecimentos de ensino de nível universitário, excepcionalmente, e a critério dos Cmt RM, podem ser selecionados candidatos que não possuam a condição estabelecida no inciso VI deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR
Seção I
Da Realização
Art. 37. O EIC se destina a:
I - preencher nas OM, em tempo de paz, os claros de oficiais subalternos de carreira das Armas, do QMB e do Sv Int;
II - permitir a aplicação, sob orientação, dos conhecimentos adquiridos nos OFOR e no EIPOT;
III - capacitar os estagiários às prorrogações do tempo de serviço, desde que atendam aos requisitos exigidos pela legislação em vigor e aos interesses do Exército; e
IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten.
Art. 38. O EIC é realizado:
I - voluntariamente, pelo Asp R/2 das Armas, do QMB e do Sv Int;
II - conforme previsto em Programa-Padrão de Instrução;
III - na OM para a qual o Asp for voluntário; e
IV - sob orientação do Grande Comando enquadrante.
Art. 39. O EIC realizado nas Brigadas de Infantaria Paraquedista e de Operações Especiais é regulado por essas GU.
§ 1º O Estágio Básico Paraquedista (Estg Bas Pqdt) é realizado durante o EIC.
§ 2º O Asp convocado para o EIC nas Brigadas de Infantaria Paraquedista e de Operações Especiais somente pode obter prorrogação de tempo de serviço se aprovado no Estg Bas Pqdt.
§ 3º O Asp ou oficial, se inabilitado no Estg Bas Pqdt, deve ser licenciado ao término do EIC, podendo ser aproveitado pela RM para convocação em outra OM, no caso de existência de claro.
Seção II
Da Seleção
Art. 40. Caso o número de concludentes do último EIPOT não seja suficiente para completar todas as vagas existentes no EIC, podem ser selecionados concludentes de outras turmas do EIPOT, mediante definição e divulgação dos respectivos critérios de seleção, com prioridade para as turmas de formação mais recentes.
Parágrafo único. A seleção para o EIC deve ser feita, preferencialmente, na Gu da OM onde existe a previsão de vagas, a fim de se evitar a geração de direitos relativos à movimentação, por ocasião da incorporação e do licenciamento.
Art. 41. A seleção é atribuição dos Cmt RM.
Art. 42. O voluntário ao EIC deve satisfazer aos seguintes requisitos:
I - ser considerado apto no EIPOT;
II - ter menos de vinte e quatro anos de idade em 31 de dezembro do ano da incorporação para a realização do estágio;
III - ser considerado “apto para o serviço do Exército” em inspeção de saúde específica para o Estágio;
IV - obter conceito suficiente (“S”) em TAF, aplicado por comissão nomeada com esta finalidade;
V - haver concluído ou estar matriculado em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, mediante comprovação; e
VI - apresentar a documentação exigida pela RM.
Parágrafo único. Para o preenchimento de claros existentes em OM localizadas em guarnições carentes de estabelecimentos de ensino de nível universitário, excepcionalmente, e a critério dos Cmt RM, podem ser selecionados candidatos que não possuam a condição estabelecida no inciso V deste artigo.
Art. 43. No caso da seleção para as OM das Brigadas de Infantaria Paraquedista e de Operações Especiais, os candidatos devem ter realizado o EIPOT em OM daquelas Grandes Unidades (GU).
Parágrafo único. Em casos excepcionais, e por absoluto interesse do serviço, podem ser aceitos como voluntários, para preenchimento de claros nas Brigadas de Infantaria Paraquedista e de Operações Especiais, Asp R/2 que não realizaram o EIPOT em OM dessas GU.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO
Art. 44. O EAS é realizado pelos MFDV incorporados para prestar, em princípio, o Serviço Militar Inicial, e se destina a:
I - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais subalternos MFDV de carreira, existentes nos QCP das diversas OM;
II - adaptar os estagiários à vida militar;
III - proporcionar condições aos estagiários para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas OM;
IV - habilitar os concludentes ao EIS, bem como para o caso de mobilização; e
V - habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten.
Art. 45. O EAS tem duração de doze meses e é dividido em duas fases:
I - a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias, sendo realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou em unidade de tropa; e
II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, sendo realizada nas OM para as quais os estagiários tenham sido convocados.
CAPÍTULO IX
DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E SERVIÇO
Art. 46. Os oficiais MFDV são convocados, após o EAS, em caráter voluntário, para realizar o EIS, com a duração de doze meses, o qual se destina a:
I - atualizar e ampliar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais dos possuidores do EAS; e
II - habilitar às prorrogações do tempo de serviço, desde que sejam atendidos os requisitos exigidos na legislação pertinente e os interesses do Exército.
§ 1º O EIS corresponde à prestação de serviço, sob orientação, como oficial temporário, e pode ser realizado nas OM para as quais foram convocados.
§ 2º Pode haver a reincorporação diretamente no EIS, desde que satisfeitos todos os requisitos exigidos para a convocação ao EAS.
"§ 2º Pode haver a reincorporação diretamente no EIS, desde que satisfeitos todos os requisitos constantes no art. 47, além das exigências para a convocação de voluntários ao EAS, exceto o constante na alínea “a” do inciso II do art. 87.” (NR - alterado pela Portaria nº 018-DGP, de 26 de janeiro de 2018)
Art. 47. Os MFDV habilitados no EAS, para concorrer à seleção ao EIS, devem atender aos seguintes requisitos:
I - ter obtido menção “B”, no mínimo, em todas as qualidades e atributos constantes da Ficha de Avaliação relativa à segunda fase do EAS, constante da legislação específica;
"I - ter obtido menção “B”, no mínimo, em todas as competências básicas e específicas constantes da Ficha de Avaliação relativa à segunda fase do EAS, constante da legislação específica;”(NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
II - ser considerado “apto A” em inspeção de saúde específica para o estágio;
III - obter a suficiência (“S”) em TAF, aplicado por comissão nomeada com esta finalidade; e
IV - possuir especialidade que o habilite ao preenchimento do claro existente.
Art. 48. A divulgação para a reincorporação diretamente no EIS deve seguir os mesmos moldes e, em princípio, o mesmo período do EAS.
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DE ENGENHEIRO MILITAR
Art. 49. O EICEM é realizado, em caráter voluntário, após a conclusão do curso de formação e graduação do Instituto Militar de Engenharia (IME), por aquele que optar por ser oficial da Reserva de 2ª Classe, e se destina a:
I - aproveitar a capacidade técnica;
II - ampliar os conhecimentos técnicos e administrativos;
III - capacitar os estagiários à prorrogação do tempo de serviço;
IV - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização;
V - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais subalternos de carreira do QEM; e
VI - habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten.
Parágrafo único. O EICEM, coordenado pela 1ª RM, corresponde à prestação de serviço, sob orientação, como oficial temporário, sendo desenvolvido de maneira prática-aplicada, de acordo com a especialidade do estagiário, na OM para a qual for designado.
Art. 50. Para ser incorporado, o voluntário ao EICEM deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter até trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação;
II - ter obtido conceito favorável durante o curso do IME;
III - ser considerado “apto” em em inspeção de saúde específica para o Estágio; e
IV - obter conceito suficiente (“S”) em TAF, aplicado por comissão nomeada com esta finalidade.
Art. 51. Caso o voluntário deseje servir fora da 1ª RM, a incorporação para o EICEM é providenciada pela RM de destino.
CAPÍTULO XI
DO SERVIÇO TÉCNICO TEMPORÁRIO E DO SERVIÇO MILITAR ESPECIALISTA TEMPORÁRIO
Art. 52. O Serviço Técnico Temporário (SvTT) e o Serviço Militar Especialista Temporário (Sv Mil Esp Tmpr):
I - visam à ocupação de cargos nas OM, em áreas de interesse do Exército;
"I - visam exclusivamente à ocupação de cargos nas OM, em áreas de interesse do Exército, exceto a cessão de oficiais e sargentos temporários da área de saúde para atender à demanda do Hospital das Forças Armadas (HFA);” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
II - destinam-se ao aproveitamento, no serviço ativo da Força Terrestre, em caráter temporário, de profissionais voluntários; e
III - não podem ser cumulativos com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que da administração pública indireta.
§ 1º O SvTT é realizado, inicialmente, por meio do:
I - Estágio de Serviço Técnico (EST), para oficiais; e
II - Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST), para sargentos.
§ 2º O Sv Mil Esp Tmpr é realizado, inicialmente, por meio do Estágio Básico de Cabo Temporário (EBCT).
Art. 53. O EST, EBST e EBCT:
I - são períodos nos quais os candidatos adaptam-se à vida militar e comprovam seus méritos para a obtenção de possíveis prorrogações de tempo de serviço ou reengajamentos, sendo realizados em duas fases:
a) 1ª Fase, destinada à absorção de conhecimentos relativos à Instrução Individual Básica (IIB), com duração de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou em unidade de tropa, designados pela RM; e
b) 2ª Fase, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais os estagiários tenham sido designados;
II - destinam-se a:
a) preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais subalternos de carreira do QEM, do QCO e do Serviço de Assistência Religiosa de Exército (SAREx), de terceiros-sargentos de carreira das áreas técnicas e dos cabos do Núcleo-Base;
b) adaptar ou readaptar os estagiários à vida militar;
c) proporcionar condições aos estagiários para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas OM;
d) capacitar os incorporados às prorrogações de tempo de serviço;
e) habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten, no caso específico do EST; e
f) habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização;
III - são realizados, em caráter voluntário, por:
a) Asp e Of R/2, no caso do EST;
b) reservistas de 1ª ou 2ª categoria;
c) homens dispensados de prestar o Serviço Militar Inicial; ou
d) mulheres, nas áreas definidas pelo EME.
Parágrafo único. O candidato ao:
I - EST deve pertencer a categorias profissionais de nível superior, das áreas e habilitações técnicas de interesse do Exército, exceto MFDV;
II - cargo de capelão militar também deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser padre católico apostólico romano ou pastor;
b) ter curso de formação teológica regular de nível universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;
c) ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva religião; e
d) no caso de pastores, pertencer à denominação evangélica de maior expressão na RM;
III - EBST e EBCT deve possuir, além de diploma, certificado ou documento legalmente reconhecido, que o habilite a exercer o cargo de interesse da Força, o seguinte:
a) EBST - certificado de conclusão do ensino médio; e
b) EBCT - certificado de conclusão do ensino fundamental.
Art. 54. Os militares temporários e da reserva não remunerada podem ser voluntários para o EST e o EBST, desde que não haja regressão hierárquica.
"Parágrafo único. Para o CET podem se candidatar apenas os reservistas ou dispensados de incorporação, desde que não haja regressão hierárquica.” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
Art. 55. No caso de militar temporário, este deve:
I - realizar a inscrição junto à RM responsável pelo processo seletivo; e
II - caso aprovado, aguardar:
a) a chamada para a incorporação; e
b) o licenciamento, seja por término de tempo de serviço ou a pedido.
§ 1º Caso haja ascensão hierárquica em relação ao grau hierárquico anterior, a incorporação deve ocorrer na segunda semana da 1ª fase do respectivo estágio.
§ 2º Caso não haja ascensão hierárquica em relação ao grau hierárquico anterior, a incorporação deve ocorrer no início da 2ª fase do respectivo estágio.
Art. 56. Para os candidatos a cargos que exigem qualificação profissional regulamentada por lei, é obrigatório o registro no respectivo conselho ou ordem de profissionais.
Parágrafo único. Em face da incompatibilidade do exercício da advocacia com a situação de militar da ativa, a futura OM do candidato deverá providenciar esta informação (de militar da ativa) à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Estado em que estiver situada sua sede e, quando o militar for desligado do serviço ativo, informará essa nova situação.
Art. 57. Os OTT, STT e CET:
I - são militares cuja permanência no serviço ativo é transitória, por tempo determinado, não podendo adquirir estabilidade;
II - estão sujeitos, no que for aplicável, a todas as leis e regulamentos militares; e
III - não têm assegurado o retorno ao emprego anterior, quando do seu licenciamento, devido à voluntariedade para a prestação do serviço militar.
Art. 58. Cabe ao EME estabelecer as áreas e habilitações técnicas de interesse do Exército, que podem ser objeto de seleção para o SvTT e Sv Mil Esp Tmpr.
Parágrafo único. As RM podem, por intermédio dos comandos militares de área, solicitar ao EME a inclusão de novas áreas e habilitações técnicas de interesse do Exército.
Art. 59. As descrições das habilitações técnicas de interesse do Exército e suas possibilidades de atuação encontram-se, em sua maioria, discriminadas no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.
Art. 60. As RM devem divulgar às Instituições de Ensino Superior ou Médio Profissionalizante, formadoras de recursos humanos nas áreas de conhecimento de interesse do Exército, as modalidades do Serviço Técnico Temporário e do Serviço Militar Especialista Temporário.
Art. 61. Em razão da inclusão da QMS Músico como integrante das áreas e habilitações técnicas de interesse do Exército, destinadas a sargentos do Serviço Técnico Temporário (SvTT), a antiga categoria dos sargentos músicos temporários (SMT) passa a ser integrante do SvTT, como disposto no art. 8° destas Normas.
CAPÍTULO XII
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO TEMPORÁRIO
Seção I
Da Realização
Art. 62. A formação dos 3º Sgt combatentes (Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações e Material Bélico) e intendentes temporários é realizada por meio de cursos que funcionam, em princípio, nas OM onde houver claros desses cargos.
Art. 63. Os cursos de formação de Sgt Tmpr:
I - funcionam durante o Período de Instrução Individual, sob coordenação das RM, observadas as diretrizes estabelecidas pelos comandos militares de área (C Mil A), com desenvolvimento regulado pelo COTer, por meio de Programas-Padrão de Instrução específicos; e
II - têm caráter eminentemente prático, visando a:
a) formar os Sgt Tmpr destinados a preencher, de maneira transitória, prática e econômica, os claros de terceiros-sargentos, no serviço ativo, devendo ser realizado, em princípio, em OM operacionais;
b) habilitar o militar a ocupar cargos de 3º Sgt, da qualificação militar (QM) para a qual foi formado, que não exijam habilitação especial;
c) propiciar ao 3º Sgt Tmpr a iniciação e o treinamento indispensáveis para o desempenho das funções de monitor de tropa; e
d) assegurar, nas diferentes unidades de tropa, um efetivo proporcional entre os 3º Sgt de carreira e os 3º Sgt Tmpr, de acordo com o percentual estabelecido pela legislação específica.
Art. 64. O Cb ou Sd possuidor do CFST, quando de sua promoção a 3º Sgt, não é licenciado do serviço ativo.
Seção II
Da Inscrição
Art. 65. O candidato inscreve-se para a matrícula no CFST em sua própria OM.
Art. 66. Podem ser inscritos no CFST os Cb e Sd do EP que:
I - pertençam às qualificações militares exigidas pela legislação em vigor;
II - sejam voluntários;
III - venham a possuir, no máximo, três anos de serviço militar na data da conclusão do curso;
"III - venham a possuir, no máximo, quatro anos de serviço militar na data da conclusão do curso;" (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
IV - estejam no comportamento “Bom”;
V - tenham concluído o:
a) nível de ensino exigido, até a data da matrícula; e
b) curso de formação de cabos (CFC), com aproveitamento;
VI - tenham conceito favorável de seu Cmt, Ch ou Dir.
"VII - estejam prestando o segundo ou, no máximo, o quarto ano de Serviço Militar.” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
Seção III
Da Seleção
Art. 67. A seleção para o CFST é realizada pelo Cmt, Ch ou Dir OM, no mês anterior ao da incorporação dos conscritos, visando a proporcionar o preenchimento dos claros do EP deixados pelos alunos matriculados no curso.
Art. 68. Sempre que o número de candidatos exceder às necessidades da OM, deve ser observada a seguinte prioridade para a seleção:
I - conceito favorável do Cmt, Ch ou Dir OM;
II - grau do CFC;
III - possuidores de cursos e/ou estágios militares ou civis de interesse da Força;
IV - maior nível de escolaridade;
V - possuidores de cursos e/ou estágios de maior carga horária;
VI - resultado do último TAF; e
VII - resultado do Tiro de Instrução Básico(TIB).
Art. 69. Para a realização do CFST, as OM devem:
I - selecionar os candidatos;
II - efetivar a matrícula dos que se destinam aos cursos que funcionarão na própria OM;
III - indicar os candidatos aos CFST a serem realizados em outras OM, se for o caso; e
IV - exigir o preenchimento da Declaração de Tempo de Serviço Público Anterior (Anexo D) e a Declaração de Voluntariado para o CFST (Anexo E).
Art. 70. Para a realização do CFST, as RM devem:
I - propor, ao respectivo C Mil A, a realização dos CFST, nas suas diversas formações, em determinada OM especializada e/ou específica, visando a economizar meios em pessoal e material e concentrar os efetivos;
II - informar os efetivos autorizados às OM onde serão realizados os cursos; e
III - verificar, junto ao respectivo C Mil A, a data para a promoção a 3º Sgt e informar às OM interessadas.
Art. 71. O CFST não habilita o militar ao acesso às graduações superiores a 3º Sgt no serviço ativo do Exército, exceto nos casos de mobilização.
Art. 72. O Cb ou Sd selecionado para realizar o CFST não é licenciado do serviço ativo, sendo mantida a sua data de incorporação para fins de cálculo de tempo de efetivo serviço.
CAPÍTULO XIII
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS
Seção I
Da Realização
Art. 73. A formação do Cb ocorre por meio dos cursos de formação de cabos (CFC), que funcionam nas diversas OM formadoras de reservistas de 1ª categoria, e de acordo com os Programas-Padrão Básico l e de Qualificação (PPB/1 e PPQ).
Art. 74. O CFC habilita o Sd para o acesso à graduação de Cb e tem por objetivos:
I - habilitar o concludente à ocupação de cargos de determinada QMP/QMG, previstos para a graduação de cabo;
II - desenvolver no aluno qualidades cívicas, morais, físicas e atributos de interesse do Exército; e
III - proporcionar noções básicas de chefia, necessárias ao eventual desempenho das funções de 3º Sgt.
Art. 75. Os CFC de algumas QM, a critério dos Cmt Mil A e GU, podem funcionar de forma centralizada.
Art. 76. Excepcionalmente, e a critério do EME, o CFC pode ser realizado em estabelecimento de ensino.
Seção II
Da Seleção
Art. 77. A seleção para o CFC é feita entre os Sd recrutas, engajados e, excepcionalmente, que estejam em seu primeiro reengajamento, neste último caso somente com autorização do C Mil A respectivo.
“Art. 77. A seleção para o CFC é feita entre os Sd recrutas, engajados e, excepcionalmente, reengajados. Neste último caso, somente com autorização do C Mil A respectivo e desde que, no ano de realização do CFC, estejam prestando o terceiro ou quarto ano de Serviço Militar (1º ou 2º reengajamento).” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
Art. 78. São indicados para os CFC os soldados mais bem classificados na Bateria de Classificação de Conscritos (BCC), dentro de cada padrão funcional, e que tenham conceito favorável, fruto das observações de seus superiores, tomando-se por base, particularmente, os seguintes atributos da área afetiva:
I - autoconfiança;
II - cooperação;
III - coragem;
IV - disciplina;
V - equilíbrio emocional;
VI - entusiasmo profissional;
VII - iniciativa;
VIII - persistência; e
IX - responsabilidade.
Parágrafo único. Os militares indicados para o CFC são submetidos a uma verificação inicial, onde devem ser examinados assuntos referentes a operações aritméticas e língua portuguesa (inclusive redação).
Seção III
Da Matrícula
Art. 79. São matriculados nos CFC os aprovados na verificação inicial, dentro do número de vagas fixado, que satisfaçam aos parâmetros de capacidade física (TAF) e caráter militar (atributos da área afetiva constantes do PPB/2).
Art. 80. O número de vagas para o CFC, de cada QMG/QMP, é igual ao número de claros de Cb (NB e EV) e de 3º Sgt, acrescidos de uma majoração de, no máximo, 20% (vinte por cento).
Art. 81. O Sd engajado selecionado para a matrícula deve, em princípio, realizar o CFC correspondente à sua QM.
Parágrafo único. Conforme as necessidades da OM e a critério do seu Cmt, Ch ou Dir, o Sd engajado pode ser matriculado em CFC de outra QM e, caso isto ocorra, ao concluir o curso com aproveitamento, será requalificado.
CAPÍTULO XIV
DA CONVOCAÇÃO, SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO PARA O EAS, SvTT E Sv Mil Esp Tmpr
Seção I
Da Convocação
Art. 82. A convocação para o EAS, EST e Sv Mil Esp Tmpr é feita de acordo com o Plano Geral de Convocação (PGC) para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas, as Instruções Complementares de Convocação (ICC) e os avisos de convocação para a seleção ao serviço militar temporário regionais.
Art. 83. Os candidatos desobrigados do Serviço Militar inicial devem declarar a situação de voluntário, bem como a de que se comprometem a prestar o Serviço Militar Temporário pelo período de doze meses, preenchendo a Declaração de Voluntariado para Prestação de Serviço Militar Temporário (Anexo B).
Art. 84. Tendo em vista a proteção constitucional do direito à maternidade, toda mulher deve assinar, por ocasião do processo seletivo, uma declaração de ciência da necessidade de informação imediata à Instituição, caso apresente ou venha a apresentar estado de gravidez no curso do processo (Anexo F).
Parágrafo único. A mulher gestante não pode ser incorporada para a realização de qualquer estágio previsto nestas Normas, em face de as atividades militares a serem desenvolvidas exigirem esforços físicos incompatíveis com o estado de gravidez.
Art. 85. A convocação e a seleção para o EAS, SvTT e Sv Mil Esp Tmpr deve ser feita, preferencialmente, na guarnição onde exista a previsão de vagas, a fim de se evitar a geração de direitos relativos à movimentação, por ocasião da incorporação e do licenciamento.
Parágrafo único. Caso a seleção ocorra para o atendimento de necessidades de OM localizadas fora da sede da RM, no Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário deve ser especificado, obrigatoriamente, o local onde o serviço militar será prestado, e esta situação:
I - a inscrição e a seleção devem ser realizadas na sede da RM, ou em sede por ela designada; e
II - a incorporação é realizada na OM de destino.
Seção II
Da Convocação para o EAS
Art. 86. São convocados para o EAS:
I - em caráter obrigatório:
a) os estudantes de medicina, farmácia, veterinária e odontologia do último semestre e os MFDV formados no 1º semestre do ano em curso, em institutos de ensino (IE) tributários, que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, portadores de certificados de alistamento militar (CAM) ou de dispensa de incorporação (CDI);
b) os médicos que obtiveram adiamento de incorporação para realizarem residência médica ou pós-graduação, imediatamente após o término do prazo concedido; e
c) os MFDV em débito com o Serviço Militar;
II - em caráter voluntário:
a) os estudantes do último semestre de IE não tributários;
b) as mulheres MFDV, obedecidas a legislação em vigor e estas Normas; e
c) os MFDV possuidores de:
1. certificado de reservista;
2. certidão de situação militar;
3. carta patente;
4. certificado de dispensa do serviço alternativo;
5. CDI revalidado, conforme a Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010; e
6. CDI, tendo realizado curso de graduação em IE não tributário.
Parágrafo único. É obrigatório o registro do candidato no respectivo conselho regional.
Art. 87. Não podem ser convocados para o EAS:
I - os militares da ativa e da reserva remunerada; e
II - os MFDV, voluntários ou não, que tenham:
a) mais de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação;
b) na data da incorporação, mais de cinco anos de serviço público, contínuo ou interrompido, computados, para esse fim, todos os tempos de serviço em órgãos públicos da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos antigos Territórios e dos Municípios e o tempo de serviço militar (inicial, estágios, dilação, prorrogações e outros); e
c) certificado de isenção ou de incapaz C.
Parágrafo único. Os incidentes nas restrições citadas neste artigo, voluntários ou não, devem ser incluídos no excesso de contingente.
Art. 88. Para fins de controle do universo a ser convocado para o EAS, em caráter obrigatório, as RM devem solicitar aos IE tributários de MFDV os seguintes documentos:
I - relação nominal de todos os estudantes matriculados no último semestre, acompanhada das Fichas Individuais para fins de Serviço Militar (FISEMI), devidamente preenchidas, dos estudantes com convocação obrigatória e dos voluntários, incluindo-se, neste último caso, os do sexo feminino; e
II - relação dos concludentes, ao término de cada semestre letivo, para fins de confrontação com as FISEMI já remetidas.
§ 1º A transferência de FISEMI entre RM somente pode ocorrer em casos excepcionais e com autorização do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), devendo o processo ser encaminhado a esse Departamento pela RM que recebeu a solicitação, e apenas nos casos em que haja aquiescência de sua parte.
§ 2º Após a autorização do DGP, a RM que solicitou a transferência de FISEMI não pode liberar o conscrito da prestação do serviço militar, em nenhuma hipótese.
Art. 89. A divulgação do EAS é feita até o final do primeiro semestre de cada ano e, para isso, as RM devem realizar palestras nos IE tributários, ressaltando aspectos importantes do Estágio.
Parágrafo único. Nas palestras nos IE tributários, as RM devem incluir aspectos que estimulem o voluntariado para a ocupação de cargos em RM deficitárias (efetivo de MFDV insuficiente), valendo-se de possíveis vantagens comparativas e, para isso:
I - as RM deficitárias devem:
a) informar tal situação à DSM, que, de posse desses dados, designará a RM tributária (efetivo de MFDV excedente) que fornecerá MFDV para a RM deficitária; e
b) repassar às RM tributárias informações relativas às vantagens comparativas levantadas, encaminhar, sob a forma de mídia, testemunhos de médicos que já prestaram ou que prestam o Serviço Militar naquelas regiões, bem como depoimentos de médicos que, mesmo não tendo prestado o Serviço Militar, realizaram ou realizam, voluntariamente, serviços meritórios, movidos pelo espírito de solidariedade, patriotismo, sentimento de realização profissional ou até por gosto pela aventura;
II - as RM tributárias podem, também, valer-se de testemunhos de médicos locais que já prestaram o Serviço Militar nas RM deficitárias.
Art. 90. As RM podem conceder, mediante requerimento do interessado, o adiamento de incorporação para o MFDV sujeito ao Serviço Militar obrigatório portador de CDI ou CAM, que comprovar:
I - aprovação em concurso para residência médica;
II - matrícula em pós-graduação pertinente aos cursos de MFDV; ou
III - obtenção de bolsa de estudo, no exterior, de caráter técnico-científico relacionada com o respectivo diploma.
§ 1º Os profissionais que obtiverem o adiamento da incorporação, amparados no previsto nos incisos do caput deste artigo:
I - retornam ao processo seletivo para o EAS após a conclusão do respectivo curso, devendo ter prioridade para a convocação; e
II - estão em dia com o Serviço Militar, contudo não regularizarão a sua situação militar até:
a) o término da convocação a que devem se submeter;
b) o recebimento de certificado de isenção (CI); ou
c) a revalidação do CDI, conforme Lei nº 12.336/2010.
§ 2º O adiamento de convocação previsto no caput desse artigo deve ser concedido, quando possível, tendo em vista as necessidades de convocação das RM e a futura possibilidade de aproveitamento do profissional especializado.
§ 3º Caso não seja possível a concessão do adiamento de incorporação, o profissional deve ser orientado sobre a possibilidade do adiamento da residência médica, previsto na Resolução nº 01/2005, de 11 de janeiro de 2005, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Art. 91. As médicas voluntárias para o EAS, aprovadas em concurso para residência médica, podem obter adiamento desta, caso desejem, conforme previsto na Resolução nº 04/2011, de 30 de setembro de 2011, da CNRM.
Seção III
Da Seleção
Art. 92. A seleção é realizada por CSE, de acordo com o calendário estabelecido nas ICC, considerando-se, para a avaliação do candidato, a habilitação técnico-profissional, a aptidão física e de saúde, e os aspectos psicológico e moral.
§ 1º As CSE devem ser compostas por pessoal habilitado à avaliação técnico-profissional dos candidatos e por integrantes do Serviço de Saúde necessários à verificação do resultado dos exames solicitados e à execução do exame clínico.
§ 2º No caso de seleção para o cargo de capelão militar, a CSE deve ter em sua composição, no mínimo, um representante do serviço de Assistência Religiosa do Exército (SAREx), a fim de coordenar a seleção e designação dos candidatos.
Art. 93. A quantidade de CSE por RM decorre das necessidades peculiares desses comandos e das categorias profissionais a incorporar.
Art. 94. As CSE objetivam:
I - verificar a documentação exigida (Anexo “A”);
II - verificar a situação militar do candidato;
III - avaliar os currículos;
IV - submeter os candidatos à inspeção de saúde e, posteriormente, ao exame de aptidão física; e
V - entrevistar e aplicar testes teóricos/práticos previstos no Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário.
Art. 95. As CSE têm os seus efetivos definidos pelas RM.
Art. 96. As RM devem coordenar com as demais Forças Singulares a participação de seus representantes nas CSE.
Art. 97. As RM realizam e coordenam um estágio de instrução para os integrantes da CSE.
§ 1º A sistemática atual de seleção requer a designação de oficiais e praças preparados, assim, as CSE devem ser compostas por militares em condições de bem desempenhar as suas funções e passar à sociedade o que há de melhor nas Forças Armadas.
§ 2º No estágio citado no caput deste artigo, devem ser enfatizados:
I - o cumprimento irrestrito dos princípios da legalidade, transparência, impessoalidade e publicidade;
II - o respeito aos candidatos, a atitude militar, a educação civil e a consciência de que a CSE reflete a imagem das Forças Armadas;
III - a leitura centralizada do Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário, com a finalidade de manter todos os membros da CSE aptos a responder às indagações dos candidatos que procurem, presencialmente, as instalações da comissão;
IV - aos encarregados da avaliação curricular, os detalhes no trato e na avaliação dos currículos dos candidatos;
V - o zelo pela segurança dos dados do processo;
VI - a discrição sobre detalhes do processo seletivo;
VII - a não aceitação de qualquer tipo de favor, presente ou lembrança por parte de candidatos ou de terceiros que falem em nome destes;
VIII - o cuidado no registro de todas as decisões e atos executados durante a seleção; e
IX - a comunicação imediata aos responsáveis sobre qualquer dúvida ou caso omisso ocorrido.
Art. 98. Deve ser alertado a todos os militares que apoiam a CSE que as informações aos candidatos são prestadas exclusivamente por aquela comissão.
Art. 99. Todas as eventuais comunicações individuais aos candidatos devem ser por escrito, bem como as desistências, postulações e outras manifestações individuais dos candidatos.
Art. 100. O local da CSE deve ter as seguintes características:
I - fácil acesso e identificação;
II - dotação de material necessário ao seu correto funcionamento;
III - espaços confortáveis para os candidatos e seus acompanhantes, onde se possa aguardar sentado, próximos a sanitários e água potável; e
IV - existência de informações institucionais, tais como projeção de filmetes, publicações diversas, modos de ingresso nas escolas de formação etc.
Art. 101. Preferencialmente, o processo seletivo deve utilizar a internet, com os seguintes objetivos:
I - selecionar os melhores recursos humanos para o serviço militar temporário;
II - permitir o controle e acompanhamento dos processos seletivos executados pelas diversas CSE;
III - facilitar os trabalhos de avaliação e auditoria dos processos seletivos;
IV - fornecer informações em tempo real, para a tomada de decisões tempestivas; e
V - proporcionar publicidade, transparência e legitimidade.
Art. 102. O processo seletivo deve ter a seguinte sequência:
I - inscrição, realizada, preferencialmente, pela internet, quando o candidato pode ler todo o aviso de convocação para a seleção, inserir dados pessoais, cursos e estágios realizados, prioridade de guarnição, de Força etc;
II - avaliação curricular/entrevista;
III - teste de conhecimentos (escrito e/ou prático), a critério do Cmt RM;
IV - inspeção de saúde (IS); e
V - exame de aptidão física (EAF).
§ 1º São eliminados do processo seletivo os candidatos que:
I - na avaliação curricular não apresentarem a comprovação de atividades exercidas na área de ensino, títulos/graus/diplomas, cursos/estágios, publicações técnicas ou exercício de atividade profissional, inseridos durante a inscrição, tudo dentro da área postulada; ou
II - incluírem declarações/dados não verdadeiros durante a inscrição.
§ 2º Podem ser chamados para a avaliação curricular/entrevista no máximo seis candidatos para cada vaga provável (previsão) a ser aberta, obedecendo-se à classificação obtida durante a inscrição.
§ 3º Tendo em vista a dificuldade de se precisar a quantidade de vagas no início do processo seletivo, devido à movimentação de oficiais e sargentos de carreira, sua divulgação oficial deve ocorrer, preferencialmente, antes da chamada para a inspeção de saúde.
§ 4º A avaliação curricular/entrevista tem como objetivo:
I - confirmar os dados do candidato;
II - receber os documentos exigidos;
III - completar detalhes necessários ao prosseguimento do processo;
IV - ratificar ou retificar a pontuação obtida no currículo;
V - levantar possíveis aspectos e situações que contraindiquem a convocação;
VI - analisar a situação dos que não desejam servir; e
VII - relacionar os voluntários para as RM deficitárias.
§ 5º Na avaliação curricular são consideradas e pontuadas somente as atividades exercidas na área de ensino, títulos/graus/diplomas, cursos/estágios, publicações técnicas e exercício de atividade profissional, dentro da área que o candidato postula, constante do Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário, e concluídos (computados, no caso de atividades) até a data daquela avaliação.
§ 6º Nos processos seletivos que prevejam teste de conhecimentos, devem ser divulgadas, no aviso de convocação para a seleção, a relação de assuntos e a bibliografia indicada.
§ 7º Para o teste de conhecimentos, caso haja, podem ser chamados, no máximo, quatro candidatos para cada vaga provável (previsão) a ser aberta, obedecendo-se à classificação obtida após a avaliação curricular.
§ 8º Os candidatos sujeitos ao Serviço Militar obrigatório não realizam:
I - avaliação curricular (somente entrevista);
II - teste de conhecimentos; e
III - exame de aptidão física (EAF).
§ 9º A pontuação e classificação do candidato devem ser divulgadas durante o processo, oferecendo possibilidade de recurso, dentro dos períodos fixados no aviso de convocação para a seleção.
Art. 103. Todo o processo seletivo deve ser divulgado sob a forma de Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário, por intermédio da Rede Mundial de Computadores e outros meios julgados necessários.
Art. 104. A fim de permitir a economia de meios, deve haver, anualmente, apenas um processo seletivo para cada especialidade, mantendo-se uma reserva entre os selecionados para as eventuais vagas abertas até o início do próximo processo seletivo.
Parágrafo único. O prazo de validade do processo seletivo não pode ultrapassar a data imediatamente anterior ao início das inscrições para um novo certame.
Art. 105. A critério do Cmt RM, pode ser cobrada taxa de inscrição para o processo seletivo.
§ 1º A taxa de inscrição visa a custear despesas com o processo seletivo.
§ 2º Não pode ser cobrada taxa de inscrição de candidato sujeito ao Serviço Militar obrigatório ou incidente em caso de isenção previsto em lei.
Art. 106. Durante o processo seletivo não há, por parte do Exército, compromisso quanto à incorporação dos candidatos para qualquer estágio ou curso.
Parágrafo único. A aprovação no processo seletivo assegura, apenas, a expectativa de direito à designação e incorporação, ficando a concretização desses atos condicionada à existência de vaga.
Art. 107. Todas as declarações exigidas devem conter a firma do declarante reconhecida em cartório.
Art. 108. São aceitas reproduções não autenticadas dos documentos exigidos, desde que acompanhadas dos seus originais e se a parte, contra quem forem exibidas, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 109. A classificação final do candidato é obtida pelo grau resultante da avaliação curricular e teste de conhecimentos (caso realizado), não admitidos critérios subjetivos.
§ 1º Em caso de igualdade de condições na seleção, deve ser observada a seguinte prioridade para a incorporação:
I - oficiais da ativa temporários;
II - oficiais da Reserva de 2ª Classe;
III - praças da ativa temporárias;
IV - reservistas de 1ª categoria;
V - reservistas de 2ª categoria; e
VI - civis não enquadrados nos incisos II, IV e V deste parágrafo:
a) os de menor tempo de serviço público; e
b) os de maior idade.
§ 2º Dentro de cada universo citado nos incisos I a V do § 1º deste artigo, deve ser respeitada a precedência hierárquica.
§ 3º No caso de candidato sujeito ao Serviço Militar obrigatório, deve ser observada a seguinte prioridade para a incorporação:
I - os que manifestem interesse/desejo de servir;
II - os refratários; e
III - os que tiveram adiamento de incorporação.
§ 4º Dentro da prioridade estabelecida nos incisos do § 3º deste artigo e, em igualdade de condições de seleção, têm precedência:
I - os solteiros e, entre eles, os refratários e os mais moços; e
II - os casados e arrimos e, entre eles, os de menores encargos de família e os refratários.
Art. 110. Todos os documentos e registros de eventos ocorridos durante o processo devem ser arquivados, no mínimo, por cinco anos, admitidos arquivos eletrônicos ou a microfilmagem.
Art. 111. O candidato com curso superior de enfermagem somente pode participar de processo seletivo para STT se for possuidor de curso técnico, registro no respectivo conselho (como técnico) e satisfizer a todos os requisitos previstos para STT.
Parágrafo único. O curso de assistência pré-hospitalar não é válido como curso técnico de enfermagem.
Art. 112. Para o caso de processo seletivo na área de assistência religiosa, visando à seleção de pastor, o Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário deve contemplar a denominação evangélica de maior expressão na RM.
Art. 113. As RM devem remeter aos conselhos regionais de medicina uma relação contendo os formandos que não se apresentaram para a seleção em caráter obrigatório, informando que, de acordo com a legislação vigente, estes se encontram em débito para com o Serviço Militar.
Seção IV
Da Inspeção de Saúde
Art. 114. Os locais e datas para realização da inspeção de saúde (IS) são determinados pela CSE, sob coordenação da respectiva RM.
Art. 115. A fim de se evitar gastos desnecessários (com exames complementares) aos candidatos não classificados dentro do número de vagas, são convocados para a IS, em uma primeira chamada, aqueles classificados dentro da quantidade de vagas, podendo haver chamadas posteriores, caso algum(ns) dele(s) seja(m) julgado(s) inapto(s).
§ 1º Entre a chamada para a IS e a sua realização, deve haver um período de, no mínimo, quinze dias, a fim de que o candidato possa providenciar os exames médicos complementares.
§ 2º Caso seja chamada para a IS alguma candidata gestante, esta não prossegue no processo seletivo, sendo convocado o candidato classificado em seguida.
§ 3º No caso de novas convocações, no prazo de validade do mesmo certame, a candidata gestante preterida, cessado o impedimento causado pela gravidez, tem precedência sobre os candidatos remanescentes, devendo realizar a IS e o EAF, observados todos os requisitos para a incorporação.
§ 4º A candidata gestante preterida, cessado o impedimento causado pela gravidez, pode retornar ao processo seletivo imediatamente subsequente, e, para isto:
I - deve se inscrever no certame imediatamente posterior, o que caracteriza sua intenção de retornar ao processo de seleção, não lhe sendo exigido o pagamento de nova taxa de inscrição, caso cobrada; e
II - não se submete a nova avaliação curricular/teste de conhecimentos (IS e EAF são obrigatórios) e tem precedência sobre os demais candidatos, para a mesma área postulada no certame anterior, observados todos os requisitos para a incorporação.
§ 5º Conforme as peculiaridades regionais, e a critério de seus comandantes, as RM podem convocar para a IS, em uma primeira chamada, candidatos não classificados dentro da quantidade de vagas, buscando, porém, o menor número possível, a fim de se evitar gastos desnecessários aos participantes do processo seletivo ou a criação de expectativas.
Art. 116. Para a IS, o candidato deve apresentar os resultados dos exames complementares listados nas Normas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx), cuja realização é de sua responsabilidade e ônus, todos datados de, no máximo, até um mês antes do dia previsto para a IS.
§ 1º O candidato que não apresentar todos os exames médicos complementares exigidos até a data fixada pela CSE é eliminado do processo seletivo.
§ 2º Os exames médicos complementares não podem ser exigidos de candidato sujeito ao Serviço Militar obrigatório, caso necessário, devem ser providenciados pela Força.
§ 3º Caso o candidato já pertença ao serviço ativo do Exército, os exames complementares são substituídos pela Ata de Inspeção de Saúde para Permanência no Serviço Ativo.
§ 4º A fim de se evitar gastos desnecessários com exames complementares, os candidatos devem ser orientados a realizá-los somente quando forem convocados para a IS.
Art. 117. A mulher gestante não pode realizar a IS, contudo, caso iniciada, a confirmação de gestação, em qualquer etapa do processo pericial, implica o cancelamento imediato da IS, sem emissão de parecer, devendo ser observado o previsto nos §§ 3º e 4º do art. 115.
Art. 118. O candidato com patologia oftalmológica deve se apresentar para a IS, portando a receita médica e a correção prescrita.
Art. 119. O candidato julgado incapaz pode requerer IS em grau de recurso (ISGR), no prazo máximo de quarenta e oito horas úteis, a contar da data da divulgação do resultado da inspeção pela respectiva guarnição de exame.
Art. 120. Não há segunda chamada para a IS, nem para a ISGR.
Art. 121. O candidato é considerado desistente e eliminado da seleção se, mesmo por motivo de força maior:
I - faltar à IS ou à ISGR;
II - não apresentar os laudos dos exames complementares, no todo ou em parte, por ocasião da IS ou da ISGR; ou
III - não concluir a IS ou a ISGR.
Parágrafo único. A IS possui caráter eliminatório.
Seção V
Do Exame de Aptidão Física
Art. 122. Somente pode realizar o EAF o candidato julgado apto na IS.
§ 1º Conforme previsto na Lei que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, os MFDV não realizam o EAF.
§ 2º A mulher gestante não pode realizar o EAF, devendo ser observado o previsto nos §§ 3º e 4º do art. 115.
Art. 123. O candidato realiza o EAF no local, datas e horários determinados pela CSE, sob coordenação da respectiva RM.
§ 1º Não há segunda chamada para o EAF.
§ 2º O EAF possui caráter eliminatório.
Art. 124. A aptidão física é expressa pelos conceitos apto ou inapto, conforme as condições de execução e índices mínimos discriminados a seguir:
I - as tarefas estabelecidas para o EAF são realizadas em movimentos sequenciais padronizados, de forma ininterrupta e execução segundo a legislação em vigor no Comando do Exército:
a) flexão de braços sobre o solo, sem limite de tempo, com traje esportivo;
b) abdominal supra, sem limite de tempo, com traje esportivo; e
c) corrida livre, no tempo de doze minutos, em pista ou circuito de piso regular e plano, com traje esportivo, sendo permitida a utilização de qualquer tipo de tênis;
II - as tarefas são realizadas em dois dias consecutivos, estabelecendo-se os seguintes índices mínimos:
Art. 125. Durante o EAF, é permitida a execução de duas tentativas para cada uma das tarefas, com intervalo mínimo de uma hora para descanso, excetuando-se a tarefa de corrida, cuja segunda tentativa deve ser realizada com intervalo mínimo de um dia.
Art. 126. O candidato reprovado, mesmo após as duas tentativas, em qualquer uma das tarefas, tem direito a uma última tentativa, em data determinada pela comissão de aplicação do exame de aptidão física, não podendo ser ultrapassado o último dia previsto para a seleção.
Parágrafo único. Para a realização da tentativa prevista no caput deste artigo, o candidato deve solicitá-la, por escrito, ao chefe da comissão de aplicação do exame de aptidão física.
Art. 127. O candidato que faltar ao EAF, não vier a completá-lo ou chegar após o início da primeira tarefa do dia, mesmo que por motivo de força maior, é considerado desistente e eliminado da seleção.
Art. 128. Os resultados do EAF são registrados em ata.
§ 1º Deve constar da ata a relação dos aprovados, reprovados, faltosos, atrasados e dos que deixaram de realizar o EAF em virtude de terem solicitado ISGR.
§ 2º Ao candidato que já pertença ao serviço ativo do Exército, basta a comprovação do conceito mínimo “B” na realização do último TAF, caso contrário, será submetido às mesmas tarefas que os demais candidatos.
§ 3º A comprovação mencionada no § 2º deste artigo dar-se-á mediante ofício do Cmt OM, encaminhando cópia autenticada da folha do boletim interno (BI), onde foi publicado o referido conceito.
Art. 129. Os candidatos sujeitos ao Serviço Militar obrigatório julgados:
I - incapazes "C” são encaminhados à Junta de Serviço Militar (JSM), a fim de receberem o CI; e
II - aptos para a convocação são orientados sobre a época em que devem retornar à CSE para conhecimento da designação, bem como os prazos para adiamento de residência médica e a caracterização de crime militar pela não apresentação, após o conhecimento da designação.
Seção VI
Da Seleção Complementar
Art. 130. A seleção complementar, realizada em locais estabelecidos pelas RM, tem como finalidade verificar eventuais alterações ocorridas com o convocado, nos aspectos médico, físico, psicológico e moral.
Parágrafo único. Nesta etapa são iniciadas as medidas administrativas relativas à incorporação.
"§ 1º Nesta etapa são iniciadas as medidas administrativas relativas à incorporação.
§ 2º Devem ser recolhidos os CDI ou Certificados de Reservista dos convocados que serãoincorporados.” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
Art. 131. Para os convocados designados para as RM deficitárias, a seleção complementar fica a cargo da RM de origem, sendo realizada no período que antecede a data prevista para o embarque.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput deste artigo:
I - a RM de origem deve publicar em boletim regional as respectivas designações; e
II - a RM de destino:
a) não deve exigir exames complementares, realizando, apenas, uma revisão médica; e
b) deve publicar em boletim regional de incorporação o local de origem do convocado, observado o previsto no § 3º do art. 138 destas Normas.
Seção VII
Da Incorporação
Art. 132. Antes da incorporação, o candidato é submetido a uma revisão médica na OM designada pela RM para a realização da 1ª Fase do Estágio.
§ 1º No caso de detecção de alguma alteração clínica, que comprometa a incorporação, o candidato deve ser encaminhado ao Médico Perito da Guarnição (MPGu), visando à ratificação (ou retificação) do parecer anteriormente emitido e demais providências decorrentes.
§ 2º Mulheres gestantes não podem ser incorporadas para os estágios previstos nestas Normas, devido às atividades militares a serem desenvolvidas, observando-se o previsto nos §§ 3º e 4º do art. 115.
Art. 133. A incorporação é realizada pelas OM encarregadas da 1ª Fase do estágio, na data prevista nas ICC, cabendo a estas a inserção dos incorporados no Sistema de Cadastramento do Pessoal do Exército (SiCaPEx), sua implantação no Centro de Pagamento do Pessoal do Exército (CPEx) e o pagamento dos benefícios devidos.
Art. 134. A incorporação fica condicionada a que o candidato tenha, além de outras exigências previstas na legislação:
I - para o EST, menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação;
II - para o EBST, no mínimo dezenove e no máximo trinta e sete anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação; e
III - para o EBCT, no mínimo dezenove e, no máximo, trinta e cinco anos de idade na data de incorporação.
§ 1º Não podem ser convocados para os estágios citados nos incisos do caput deste artigo:
I - homem com certificado de isenção ou incapaz C;
II - militar de carreira ou estabilizado;
III - Of/Asp Tmpr ou R/2, no caso de EBST e EBCT; e
IV - candidatos que tenham, na data da incorporação, mais de cinco anos de serviço público, contínuo ou interrompido, computados, para esse fim, todos os tempos de serviço em órgãos públicos da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos antigos Territórios e dos Municípios e o tempo de serviço militar (inicial, estágios, dilação, prorrogações e outros).
"V - candidatos ao CET que possuam mais de quatro anos de tempo de serviço públicoanterior.” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
§ 2º No caso de candidato ao EAS, deve ser observado o previsto no art. 87 destas Normas.
Art. 135. Os candidatos considerados aptos e designados para o:
I - EST e EAS são incorporados como Asp, à exceção dos que forem oficiais R/2, inclusive das Forças Auxiliares, os quais serão incorporados nos mesmos postos que ocupavam na reserva;
II - EBST são incorporados como 3º Sgt; e
III - EBCT são incorporados como Cb do núcleo-base (NB).
Art. 136. Os MFDV oriundos de RM tributária, voluntários para o recompletamento de RM deficitária, podem escolher as OM em que farão a 2ª Fase do EAS, em lista fornecida pela RM deficitária, devendo a RM de origem oficializar tal fato.
Parágrafo único. Os não voluntários são designados, após a realização da 1ª Fase do EAS, a critério das RM deficitárias.
CAPÍTULO XV
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS
Art. 137. Todo MFDV, após a incorporação para o EAS, faz jus ao auxílio para aquisição de uniformes, providenciado pela OM responsável pela 1ª fase desse Estágio.
Art. 138. O MFDV, quando convocado e designado para incorporação em OM sediada em guarnição distinta daquela onde reside, tem direito:
I - ao transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, devendo ser comprovado o grau de dependência e, no que se refere ao empregado doméstico, observado o disposto na legislação vigente;
II - ao transporte da bagagem; e
III - à ajuda de custo.
§ 1º O transporte, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, é devido do local de residência do convocado até a localidade da OM onde cumprirá a 2ª fase do EAS, providenciado da seguinte forma:
I - pela RM responsável pela convocação:
a) antes da incorporação, transporte do convocado até a localidade da OM responsável pela 1ª fase do EAS; e
b) após a incorporação, transporte da bagagem e, se for o caso, transporte dos dependentes e de um empregado doméstico, tudo até a localidade da OM responsável pela 2ª fase do EAS;
II - pela OM responsável pela 1ª fase do EAS, após a incorporação, o transporte do incorporado até a localidade da OM responsável pela 2ª fase do EAS, se for o caso.
§ 2º A ajuda de custo de que trata o inciso III do caput deste artigo é providenciada, após a incorporação, pela OM onde será realizada a 1ª Fase do EAS, e considerada, para fins de cálculo, do local de residência do incorporado até a localidade da OM onde será realizada a 2ª fase do estágio.
§ 3º Para efeitos dos benefícios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, considera-se como residência:
I - no caso de Serviço Militar obrigatório, o local de graduação do conscrito; e
II - nos demais casos, o domicílio do candidato.
Art. 139. Os direitos pecuniários previstos nos arts. 137 e 138 destas Normas são devidos de acordo com o grau hierárquico no ato da incorporação.
Art. 140. O reincorporado diretamente no EIS faz jus aos mesmos benefícios financeiros devidos ao incorporado para o EAS.
Art. 141. O Mil Tmpr licenciado ex officio, por término de prorrogação de tempo de serviço, faz jus à compensação pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço prestado, excetuado o ano em que prestou o Serviço Militar obrigatório, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
§ 1º O Mil Tmpr licenciado a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não faz jus ao benefício citado no caput deste artigo.
§ 2º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias é considerada um ano.
Art. 142. O oficial ou sargento temporário, licenciado por conclusão do tempo de serviço, ex officio, ou por conveniência do serviço:
“Art. 142. O oficial ou sargento temporário, licenciado ex officio por término de prorrogação do tempo de serviço ou por conveniência do serviço:” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
I - tem direito ao transporte para si e seus dependentes até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, conforme publicado em Bol Reg, ou para outra cujo valor do transporte pessoal e bagagem seja menor ou equivalente; e
II - não faz jus a qualquer ajuda de custo.
§ 1º Para conceito de residência, no caso de MFDV, deve ser observado o previsto no § 3º do art. 138 destas Normas.
§ 2º Na impossibilidade de comprovação oficial (publicação em boletim interno ou regional) do local de residência do militar licenciado, quando de sua convocação, o Cmt OM deve instaurar sindicância, a fim de comprovar esse domicílio.
§ 3º Não faz jus ao transporte para si e seus dependentes, previsto no inciso I do caput deste artigo, o militar temporário movimentado, por interesse próprio, para OM situada em guarnição diferente daquela em que foi incorporado ou reincorporado.
Art. 143. O Cb ou Sd prestando o Serviço Militar Inicial, quando licenciado, tem direito à passagem para o transporte pessoal até a localidade, dentro do território nacional, onde havia declarado sua residência ao ser incorporado, ou para outra localidade cujo valor da passagem seja menor ou equivalente.
Art. 144. Compete ao DGP prover os recursos necessários ao pagamento dos benefícios citados neste capítulo, mediante solicitação das RM e OM, conforme modelos estabelecidos no sítio eletrônico da Diretoria de Serviço Militar (DSM).
CAPÍTULO XVI
DA AVALIAÇÃO DE MILITARES TEMPORÁRIOS
Art. 145. As Instruções Gerais para a Convocação, os Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe (IG 10-68) e os Programas-Padrão de Instrução específicos do COTer contêm os modelos das Fichas de Avaliação a serem utilizadas no decorrer de todo o processo de avaliação.
Art. 146. A avaliação deve ser realizada anualmente, servindo como principal subsídio para a concessão ou não das prorrogações de tempo de serviço.
§ 1º A avaliação do Of /Sgt Tmpr é realizada pelos Cmt, Ch ou Dir OM.
§ 2º A Ficha de Avaliação do Of Tmpr deve ser encaminhada à RM, juntamente com o processo de prorrogação de tempo de serviço.
§ 3º A Ficha de Avaliação de Sargento Temporário (FAST):
I - deve ser arquivada na OM; e
II - no caso dos oriundos do EBST, deve ser preenchida somente a partir da concessão da segunda prorrogação de tempo de serviço, em virtude de a avaliação para a primeira prorrogação ser realizada por intermédio da Ficha de Avaliação e Conceituação do Estagiário (FACE), a ser preenchida ao término do EBST.
§ 4º A avaliação dos Cb e Sd é realizada por intermédio da Ficha de Avaliação de Atributos (FAAT).
Art. 147. A avaliação dos Of e Sgt Tmpr permite concluir sobre a:
"Parágrafo único. A menção INSUFICIENTE (“I”), em qualquer das competências básicas e específicas constantes da Ficha de Avaliação:” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
I - capacitação para a prorrogação de tempo de serviço militar; e
II - habilitação à promoção a 2º/1º Ten (para Of Tmpr).
Parágrafo único. A menção INSUFICIENTE (“I”), em qualquer dos atributos constantes da Ficha de Avaliação:
I - impede a prorrogação do tempo de serviço;
II - inabilita à promoção (para Of Tmpr); e
III - deve ser justificada, pelo Cmt, Ch ou Dir OM, sucintamente e de próprio punho, no verso da Ficha.
Art. 148. Quando ocorrer o licenciamento de Of Tmpr em data diferente da prevista para o término do tempo de serviço a que se obrigou, o Cmt, Ch ou Dir OM deve remeter à RM enquadrante a ficha de avaliação, referente ao último período de serviço ativo.
CAPÍTULO XVII
DA PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE MILITARES TEMPORÁRIOS
Seção I
Da Prorrogação de Tempo de Serviço
Art. 149. As prorrogações de tempo de serviço têm caráter voluntário e visam a atender ao interesse do Exército, possuindo as seguintes denominações:
I - engajamento é a primeira prorrogação de tempo de serviço militar do Cb/Sd;
II - reengajamentos são as prorrogações de tempo de serviço militar do Cb/Sd, após o engajamento; e
"II - oito anos para os Cb/Sd.” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
III - prorrogação de tempo de serviço é a continuidade de tempo de serviço do Of Tmpr e Sgt Tmpr.
§ 1º As prorrogações são por um período de doze meses, exceto a última, que pode ser concedida por um período menor, de modo a não ultrapassar o tempo máximo de:
I - oito anos de serviço público para Of e Sgt; e
II - sete anos para os Cb/Sd.
§ 2º Para o cálculo do tempo máximo de serviço público, devem ser computados:
I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e outros; e
II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 150. As prorrogações de tempo de serviço:
I - devem ser concedidas na OM a que pertence o requerente, exceto no caso de Cb e Sd, que podem tê-las em outra OM;
II - são contadas a partir do dia imediato ao término da convocação ou da prorrogação anterior.
Art. 151. São autoridades competentes para a concessão de prorrogação de tempo de serviço, até o limite máximo permitido:
I - Of Tmpr, o Cmt RM;
II - Sgt Tmpr, o Cmt, Ch ou Dir OM; e
III - Cb e Sd integrantes de contingentes de organizações:
a) não pertencentes ao Exército, o Cmt RM; e
b) pertencentes ao Exército, o Cmt, Ch ou Dir OM.
Art. 152. São condições essenciais para a concessão de prorrogação de tempo de serviço:
I - a existência de claro no QCP da OM;
II - requerimento do interessado, devidamente amparado na legislação em vigor;
III - ser considerado apto em IS para a permanência no serviço ativo;
IV - com relação ao TAF:
"V - não ter menção INSUFICIENTE (“I”) em qualquer das competências básicas e específicas constantes da última Ficha de Avaliação;” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
a) Of Tmpr, ter obtido conceito “S” em pelo menos um dos TAF realizados no decorrer da prorrogação/convocação anterior; e
b) praças Tmpr, ter obtido, no mínimo, o conceito “B” (Bom) no último TAF;
V - não ter menção INSUFICIENTE (“I”) em qualquer dos atributos constantes da última Ficha de Avaliação;
VI - conceito favorável do Cmt, Ch ou Dir OM;
VII - haver interesse do Exército;
VIII - não atingir, durante a prorrogação, o limite de idade ou de tempo de serviço público permitidos pela legislação;
IX - comprovada capacidade de trabalho e revelar eficiência no desempenho de suas funções;
X - boa formação moral;
XI - acentuado espírito militar, evidenciado pelas manifestações de disciplina, responsabilidade e dedicação ao serviço;
XII - boa conduta civil e militar e, se praça, estar classificado, no mínimo, no comportamento “B” (Bom); e
XIII - não estar na situação de sub judice.
Art. 153. O militar possuidor do CFST, quando promovido à graduação de 3º Sgt Tmpr, prossegue no seu engajamento ou reengajamento em curso.
Art. 154. A prorrogação de tempo de serviço não pode, em hipótese alguma, ser concedida aos militares temporários que atinjam as seguintes idades durante o transcurso da mesma:
I - oriundos do EIPOT das Armas, do QMB ou do Sv Int, trinta e quatro anos;
II - oriundos do EIS, EICEM, EST ou EBST, quarenta e três anos; e
"II - oriundos do EIS, EICEM, EST ou EBST, quarenta e seis anos; e” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
III - oriundos do EBCT, quarenta e dois anos.
Art. 155. A entrada do requerimento do Mil Tmpr no protocolo da OM caracteriza o início do processo da prorrogação, sendo de responsabilidade do interessado o rigoroso cumprimento do prazo para a apresentação desse documento.
Art. 156. Não pode ser concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar temporário que houver gozado mais de sessenta dias de licença para tratamento de saúde (LTS), em um ou mais períodos de licença, em até:
I - 2 (dois) anos consecutivos; ou
II - 3 (três) anos não consecutivos.
Art. 157. O controle das prorrogações do tempo de serviço é exercido por todos os escalões de comando, em suas respectivas esferas de atribuições.
Art. 158. A reinclusão de Mil Tmpr, em cumprimento a uma decisão judicial, ocorre a partir da apresentação deste pronto para o serviço.
Seção II
Dos Procedimentos para a Prorrogação
Art. 159. Para a prorrogação de tempo de serviço, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - pelo militar temporário:
a) atentar para a data de término da convocação ou da prorrogação vigentes e para os prazos a serem cumpridos para a obtenção de nova prorrogação;
b) elaborar requerimento solicitando a prorrogação do tempo de serviço, de acordo com a legislação vigente; e
c) entrar com requerimento em sua OM:
1. com antecedência mínima de setenta e cinco dias da data do término da convocação / prorrogação em curso, quando seu Cmt/Ch/Dir for responsável pela concessão da prorrogação; ou
2. tempestivamente, de modo que este seja protocolado no comando responsável pela concessão da prorrogação, com a antecedência prescrita no item 1 desta alínea;
II - pela OM:
a) atentar que a prorrogação de tempo de serviço só pode ser concedida desde que haja o claro específico em QCP e que sejam atendidos todos os requisitos previstos na legislação;
b) publicar em boletim da OM:
1. a entrada do requerimento;
2. a ordem para a realização da IS;
3. o resultado da IS;
4. o encaminhamento do requerimento, se for o caso, com o parecer do Cmt/Ch/Dir OM; e
5. a concessão ou não da prorrogação de tempo de serviço, engajamento ou reengajamento, pela autoridade competente;
c) atualizar a Ficha Cadastro do militar temporário, com os dados relativos à prorrogação de tempo de serviço autorizada; e
d) remeter à RM cópia do BI que publicou a prorrogação concedida (exceto Cb/Sd);
III - pela RM:
a) consolidar as necessidades das OM;
b) publicar em Adt Bol Reg os deferimentos, ou não, das prorrogações de tempo de serviço, remetendo cópia às OM interessadas, no mais curto prazo;
c) auditar as Fichas Cadastros dos militares temporários pertencentes às OM de sua área de jurisdição, antes de remeter o Adt Bol Reg à DSM, a fim de sanar possíveis inconsistências;
d) remeter à DSM, em até dez dias úteis, o(s) Adt Bol Reg referente(s) às prorrogações de tempo de serviço (Of e Sgt); e
e) atuar junto às OM de sua área de jurisdição, no sentido da correta operação e utilização do SiCaPEx e a constante atualização das Fichas Cadastros.
Art. 160. A DSM deve comparar, por ocasião das auditagens, as informações constantes dos Adt Bol Reg com os dados lançados, via SiCaPEx, na BDCP.
CAPÍTULO XVIII
DA PROMOÇÃO DE MILITARES TEMPORÁRIOS
Art. 161. O processo de promoções de oficiais Tmpr é regulado pela Diretoria de Avaliação e Promoções (D A Prom).
Art. 162. A promoção do concludente do CFST a 3º Sgt Tmpr é da competência do Cmt, Ch ou Dir OM, mediante autorização da RM enquadrante, e de acordo com os efetivos distribuídos anualmente pelo DGP.
Art. 163. A promoção do Sd NB/EV a Cb NB/EV é da competência do Cmt, Ch ou Dir OM, mediante autorização do C Mil A.
§ 1º As promoções à graduação de Cb são pelo critério de merecimento, no âmbito da OM, obedecendo-se à classificação no curso e em função dos claros.
§ 2º Os Sd aprovados em exame de comprovação de habilidade musical são regidos por legislação específica para a respectiva promoção.
§ 3º A conclusão de CFC com aproveitamento não garante ao Sd o direito à promoção.
§ 4º Havendo mudança de QM, prevalece, para efeito de promoção, o grau obtido no novo CFC.
CAPÍTULO XIX
DA MOVIMENTAÇÃO DE MILITARES TEMPORÁRIOS
Art. 164. Quando não houver claro para o Cb ou Sd em sua OM, o C Mil A, por interesse próprio do militar, pode movimentá-lo para outra OM em sua área de jurisdição.
“Art. 164. Quando não houver claro para o Cb ou Sd em OM de sua área de responsabilidade, o C Mil A, por interesse próprio do militar, pode movimentá-lo para outra OM em sua área de jurisdição.” (NR - alterado pela Portaria nº 144-DGP, de 8 de julho de 2015)
Art. 165. A movimentação de oficiais e terceiros-sargentos temporários pode ocorrer em caráter excepcional, por interesse próprio do militar, sem ônus para a União, e segundo o estabelecido nestas Normas.
“Art. 165. A movimentação de oficiais e terceiros-sargentos temporários pode ocorrer somente em caráter excepcional, nas seguintes modalidades:
I - por interesse próprio, ou
II - ex officio" (NR - alterado pela Portaria nº 144-DGP, de 8 de julho de 2015)
§ 1º O processo de movimentação inicia-se com a apresentação do requerimento do militar interessado na OM de origem, dirigido ao Chefe do DGP ou ao Comandante da RM, conforme o caso.
"§ 1º Na movimentação por interesse próprio, o processo de movimentação inicia-se com a apresentação do requerimento do militar interessado na OM de origem, dirigido ao Chefe do DGP ou ao Comandante da RM, conforme o caso." (NR - alterado pela Portaria nº 144-DGP, de 8 de julho de 2015)
§ 2º O requerimento que não atender aos requisitos necessários não deve ser encaminhado, sendo sua solução publicada em BI e arquivado.
§ 3º Somente pode ser encaminhado requerimento de movimentação de militar temporário que tenha, no mínimo, um ano de efetivo serviço na OM.
"§ 3º Somente pode ser encaminhado requerimento de movimentação de militar temporário que tenha, no mínimo, um ano de efetivo serviço na OM, exceto os casos previstos no § 6º deste artigo. (NR - alterado pela Portaria n° 318-DGP, de 20 de dezembro de 2019)
"§ 4º Todos os documentos (requerimentos, atas, aditamentos de incorporação, prorrogação, licenciamento e outros) devem estar carimbados com o texto: “INFORMAÇÃO PESSOAL - ACESSO RESTRITO”, na cor carmim, conforme legislação específica.” (NR - alterado pela Portaria nº 144-DGP, de 8 de julho de 2015)
"§ 5º A RM pode movimentar, ex officio, os oficiais e terceiros-sargentos temporários, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional.” (NR - alterado pela Portaria nº 144-DGP, de 8 de julho de 2015)
"§ 6º Na movimentação de militar temporário para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) militar do Exército ou das demais Forças Armadas transferido por necessidade do serviço, ou servidor público federal movimentado, não haverá necessidade de se cumprir o tempo mínimo de OM, para a entrada do requerimento." (NR - alterado pela Portaria n° 318-DGP, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 166. As movimentações dentro da RM:
“Art. 166. As movimentações por interesse próprio dentro da RM:” (NR - alterado pela Portaria nº 144-DGP, de 8 de julho de 2015)
I - são de competência do Cmt RM; e
II - exigem, além do requerimento e outros documentos julgados pertinentes:
a) parecer da OM de origem;
b) o “concordo” da OM de destino e a referenciação do cargo a ser ocupado; e
c) cópia autenticada da(s) folha(s) de alterações, onde se publicou a união estável ou a certidão de casamento, no caso do motivo ensejador da movimentação ser acompanhar cônjuge militar.
§ 1º As RM devem analisar com cuidado o motivo da excepcionalidade, o interesse para o serviço do Exército e o impacto em convocações futuras.
§ 2º As RM devem publicar em Adt Bol Reg as movimentações dos oficiais e sargentos temporários, remetendo cópia desses Adt às OM interessadas e à DSM, no mais curto prazo, para fins de controle do efetivo.
"a) parecer da OM de origem; e
b) cópia(s) autenticada(s) da(s) folha(s) de alterações, na(s) qual(ais) foi publicada a união estável ou a certidão de casamento, no caso do motivo da movimentação ser acompanhar cônjuge militar.
§ 1º A RM deve analisar o motivo da excepcionalidade, o interesse para o serviço do Exército e o impacto em convocações futuras.
§ 2º A RM deve publicar em Adt Bol Reg as movimentações dos oficiais e sargentos temporários e remeter cópia desse Adt às OM interessadas e à DSM.” (NR - alterado pela Portaria nº 021-DGP, de 7 de fevereiro de 2019)
"§ 3º A OM do requerente deverá manter o processo original arquivado e o encaminhará, na forma digital, à RM competente.
§ 4º Por ocasião da remessa à RM competente, a OM do requerente deverá declarar a integridade e a originalidade dos documentos do processo." (NR - alterado pela Portaria nº 39-DGP, de 21 de fevereiro de 2020)
Art. 167. As movimentações entre OM de RM distintas:
“Art. 167. As movimentações por interesse próprio entre OM de RM distintas:” (NR - alterado pela Portaria nº 144-DGP, de 8 de julho de 2015)
I - são de competência do Ch DGP;
II - têm seu processo remetido pela RM de origem; e
"II - têm seu processo remetido, na forma digital, pela RM de origem; e" (NR - alterado pela Portaria nº 39-DGP, de 21 de fevereiro de 2020.)
III - exigem, além do requerimento e outros documentos julgados pertinentes:
a) parecer da OM de origem;
b) o “concordo” da OM de destino e a referenciação do cargo a ser ocupado;
c) parecer da RM de origem;
d) parecer da RM de destino; e
e) cópia autenticada da(s) folha(s) de alterações, onde se publicou a união estável ou a certidão de casamento, no caso do motivo ensejador da movimentação ser acompanhar cônjuge militar.
§ 1º O requerimento dirigido ao Ch DGP deve ser acompanhado de uma exposição de motivos acerca da excepcionalidade que motiva a movimentação.
§ 2º A RM de destino somente pode concordar com a movimentação se possuir efetivo-teto para receber o militar movimentado.
§ 3º As RM envolvidas devem analisar com cuidado o motivo da excepcionalidade, o interesse para o serviço do Exército e o impacto em convocações futuras.
§ 4º A solução ao requerimento é publicada em Adt da DSM, disponível no sítio eletrônico dessa Diretoria.
§ 5º Antes de encaminhar o requerimento, as RM envolvidas devem atualizar suas FICOTEMP e a Ficha Cadastro do requerente, pois a sua desatualização impede a análise e o andamento do processo.
"b) parecer da RM de origem;
c) concorde da RM de destino contendo parecer da capacidade profissional e curricular do interessado e a referenciação do cargo a ser ocupado; e
d) cópia(s) autenticada(s) da(s) folha(s) de alterações, na(s) qual(ais) foi publicada a união estável ou a certidão de casamento, no caso do motivo da movimentação ser acompanhar cônjuge militar.
§ 1º O requerimento dirigido ao Ch DGP deve ser acompanhado de exposição de motivos sobre a excepcionalidade da movimentação.
§ 2º A RM de destino somente pode concordar com a movimentação se possuir efetivo-teto para receber o militar interessado.
§ 3º As RM envolvidas devem analisar o motivo da excepcionalidade, o interesse para o serviço do Exército e o impacto em convocações futuras.
§ 4º A solução ao requerimento é publicada em Adt da DSM.
§ 5º Antes de encaminhar o requerimento, a RM de origem deverá certificar-se da atualização da Ficha Cadastro do requerente.
§ 6º A RM de origem, quando da solicitação do concorde, deve enviar à RM de destino o desempenho e o currículo do militar interessado.” (NR - alterado pela Portaria nº 021-DGP, de 7 de fevereiro de 2019)
"§ 7º A autenticidade e integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, mas estas deverão ser verificadas pela autoridade instauradora do processo, que fará constar no documento de remessa à RM a frase: "Os documentos que instruem o processo de movimentação de militares temporários conferem com os originais arquivados nesta OM". "(NR - - alterado pela Portaria nº 39-DGP, de 21 de fevereiro de 2020.)
CAPÍTULO XX
DO LICENCIAMENTO DE MILITARES TEMPORÁRIOS
Art. 168. O licenciamento dos Mil Tmpr pode ocorrer a pedido ou ex officio.
Art. 169. O licenciamento ex officio ocorre por:
I - atingimento:
a) do tempo máximo de serviço público permitido pela legislação vigente; e
b) da idade máxima permitida;
"b) da idade máxima permitida, desde que observado o disposto no Art 154. destas normas." (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
II - término da incorporação ou da prorrogação de tempo de serviço a que se obrigou;
III - conveniência do serviço;
IV - a bem da disciplina;
V - condenação transitada em julgado;
VI - posse em cargo, emprego ou função pública permanente ou temporário;
VII - registro de candidatura a cargo de natureza política;
VIII - decisão judicial; e
IX - ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em Força Auxiliar ou em Escola de Formação no Exército.
§ 1º O licenciamento previsto nas alíneas do inciso I do caput deste artigo deve ser efetuado na data do evento.
§ 2º No caso dos Of Tmpr, o licenciamento previsto no inciso III do caput deste artigo cabe ao Cmt RM.
§ 3º O licenciamento é da competência do Cmt, Ch ou Dir OM, exceto no caso previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º Na situação prevista no inciso III do caput deste artigo, a expressão “licenciado por conveniência do serviço” deve ser complementada com o motivo do licenciamento, tais como “devido à falta de adaptação a vida militar” ou “devido à falta de aproveitamento”, dentre outros possíveis.
"X - ingresso na Marinha, no Exército ou na Aeronáutica através de Processo Seletivo.” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
Art. 170. O licenciamento “a pedido” pode ser concedido, desde que:
I - o Mil Tmpr conte, no mínimo, com a metade do tempo de serviço a que se obrigou; e
II - não haja prejuízo para o serviço.
Parágrafo único. O licenciamento a pedido não se aplica aos que estiverem prestando o Serviço Militar obrigatório.
Art. 171. Ao Mil Tmpr que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, ou está obrigado, obter, em IS, um parecer que atesta sua inaptidão temporária, é aplicado o previsto no Regulamento Interno e dos Serviço Gerais (RISG).
Art. 172. Os Mil Tmpr que, na data do término da convocação/prorrogação, estiverem em licença para tratamento de saúde própria (LTSP), licença gestante (LG), licença paternidade (LP) ou licença a adotante (LA) devem ser mantidos na situação de adido à sua OM, para fins de alterações e vencimentos, até o término da licença.
Parágrafo único. Ao término da licença:
I - se não for concedida prorrogação de tempo de serviço, o Mil Tmpr é licenciado; e
II - se for concedida prorrogação de tempo de serviço, esta é contada a partir do dia imediato àquele em que terminou seu tempo de serviço anterior, obedecidas as demais exigências previstas na legislação.
Art. 173. O Mil Tmpr, ao inscrever-se em concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em escola de formação do Exército, em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil, informará este fato, por escrito, para a consequente publicação em BI, independente do disposto no art. 150 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM).
“Art. 173. O Mil Tmpr, ao inscrever-se em concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em escola de formação do Exército, em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil, informará este fato, por escrito, para a consequente publicação em BI, independente do disposto no art. 150 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM).” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
§ 1º Os Mil Tmpr aprovados em:
I - concurso para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em Força Auxiliar ou em escola de formação no Exército são:
a) excluídos do estado efetivo da OM, permanecendo a ela adidos, a contar da data de divulgação oficial do resultado do concurso; e
b) excluídos do número de adidos e licenciados na véspera do ingresso na Força ou escola de destino;
II - concurso público para cargo civil:
a) no caso de concurso realizado em etapa única, com ou sem estágio probatório, são excluídos do:
1. estado efetivo da OM, permanecendo a ela adidos, a contar da data de convocação oficial; e
2. número de adidos e licenciados na véspera da posse no cargo;
b) no caso de concurso realizado em duas etapas, a segunda exigindo formação específica e afastamento temporário das funções militares:
1. são excluídos do estado efetivo da OM, permanecendo a ela adidos, a contar da data de publicação oficial do resultado da primeira etapa;
2. são agregados, na data de convocação oficial para realização da segunda etapa, podendo optar pela remuneração que percebem ou do cargo para o qual foram aprovados;
3. se houver solução de continuidade entre o término da segunda etapa e a posse, são revertidos à Força, na situação de adidos, voltando a receber pelo Exército, caso tenham optado, durante a realização da segunda etapa, por receber pelo cargo para o qual foram aprovados; e
4. são excluídos do número de adidos e licenciados, na véspera da posse no cargo.
§ 2º Os aprovados em concurso previsto nos incisos do § 1º deste artigo, tendo expirado o tempo de serviço a que se obrigaram, antes do ingresso em outra Força, escola de formação no Exército ou posse em cargo civil, são licenciados, ex officio, por término de tempo de serviço.
§ 3º Para o Mil Tmpr que estiver prestando o Serviço Militar Inicial, o previsto neste artigo:
I - não se aplica, no caso de inscrição em concurso público para ingresso em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil, cujo(a) provável ingresso/convocação ocorra durante o Serviço Militar Inicial, devendo ser observado o que dispõe o art. 146 do RLSM; e
II - aplica-se no caso de inscrição em concurso público para ingresso na Marinha, Aeronáutica ou escola de formação do Exército, independente do que dispõe o art. 146 do RLSM, visto não haver interrupção da atividade militar.
Art.174. Ocorrendo ocupação do cargo existente em QCP por militar de carreira, o Mil Tmpr incorporado ou com a prorrogação para a mesma vaga, anteriormente existente, deve permanecer adido à OM, sendo licenciado ex officio ao término do tempo de serviço a que se propôs.
Art. 175. O OTT da área de assistência religiosa que, por ato da autoridade eclesiástica competente for privado, ainda que temporariamente, do uso da ordem ou do exercício da atividade religiosa, passa à situação de adido, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, podendo ser aproveitado somente para o exercício de atividades não religiosas e licenciado, ex officio, na data de término da incorporação ou da prorrogação de tempo de serviço em que se encontrar.
Art. 176. São procedimentos gerais para o licenciamento de Mil Tmpr:
I - da OM:
a) encaminhar à RM a relação dos Mil Tmpr que serão licenciados ex officio, quando se tratar de motivo previsto nos incisos I, II e III do art. 170 destas Normas;
"a) encaminhar à RM a relação dos Mil Tmpr que serão licenciados ex officio, quando se tratar de motivo previsto nos incisos I e II do art. 170 destas Normas;” (NR)
b) publicar em BI:
1. a entrada do requerimento de prorrogação de tempo de serviço, se for o caso;
2. a ordem de IS específica para o licenciamento;
3. o resultado da IS;
4. o indeferimento do requerimento de prorrogação de tempo de serviço, se for o caso;
5. o ato do licenciamento;
6. a entrada do requerimento de pagamento de compensação pecuniária; e
7. o pagamento da compensação pecuniária ao Mil Tmpr, se for o caso;
c) encaminhar à RM a cópia do BI sobre o ato do licenciamento, bem como os licenciamentos sustados, referentes a Of e Sgt Tmpr;
d) atualizar a Ficha Cadastro; e
e) remeter à RM as folhas de alterações do Of Tmpr licenciado;
II - da RM:
a) publicar em Adt Bol Reg todos os licenciamentos realizados, remetendo cópia às OM interessadas, no mais curto prazo;
b) antes de remeter o Adt Bol Reg à DSM, auditar o SiCaPEx, por meio dos relatórios gerenciais e das Fichas Cadastro, a fim de sanar possíveis inconsistências;
c) atualizar a FICOTEMP;
d) atuar sobre as OM da área regional, visando ao cumprimento dos encargos e à correta operação e utilização do SiCaPEx; e
e) arquivar as alterações recebidas das OM;
III - da DSM:
a) auditar os dados constantes dos Adt Bol Reg com os dados lançados via SiCaPEx; e
b) informar às RM as inconsistências encontradas.
Art. 177. Ao serem licenciados do serviço ativo, os 3º Sgt Tmpr que tenham revelado, no exercício de suas funções, os requisitos morais e a capacidade de chefia necessários às funções de 2º Sgt, podem ser considerados, a critério de seu Cmt, Ch ou Dir OM, “aptos à promoção a 2º Sgt, em caso de mobilização”, devendo tal informação ser lançada no respectivo Certificado de Reservista.
Art. 178. O Mil Tmpr que, à época de seu licenciamento, estiver na situação de sub judice na justiça militar ou comum, é licenciado por término de tempo de serviço, exceto o que responde por crime tipicamente militar, comunicando-se o fato à autoridade judiciária competente.
Art. 179. Especial atenção deve ser dispensada à escrituração do tempo de serviço (ano, mês e dia) a ser registrado no verso do Certificado de Reservista.
Parágrafo único. No documento em que a expressão “VÁLIDO COMO CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR” não esteja impressa, deve-se datilografá-la no item “OUTROS DADOS”.
Art. 180. As OM devem remeter:
I - à Justiça Eleitoral uma relação dos cidadãos licenciados, após a prestação do serviço militar obrigatório, se possível em meio eletrônico, com as seguintes informações:
a) nome completo, data de incorporação, filiação e data de nascimento;
b) número de inscrição do título de eleitor, zona eleitoral e seção de votação; e
c) município e Unidade da Federação constante do título de eleitor;
II - à CSM responsável pela área, uma relação com os licenciados.
Art. 181. Os Mil Tmpr a serem licenciados devem ser instruídos quanto aos “Deveres do Reservista”.
Art. 182. Os Cb/Sd habilitados no CFST, que não forem promovidos, ao serem licenciados do serviço ativo serão considerados aptos à promoção a 3º Sgt, em caso de mobilização.
CAPÍTULO XXI
DO CADASTRO E CONTROLE DE MILITARES TEMPORÁRIOS
Seção I
Das Generalidades
Art. 183. O controle do efetivo de Mil Tmpr é exercido pelo EME, DGP e todos os escalões de comando.
Art. 184. A OM deve informar à RM, até dez dias após o evento, a ocorrência das seguintes alterações:
I - situação de sub judice;
II - gozo de licença, nas diversas modalidades previstas;
III - incapacidade física, temporária ou definitiva;
IV - situação de adido; e
V - agregação.
§ 1º Todas as informações prestadas devem conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - posto/graduação e categoria a que pertence o militar;
II - nome completo;
III - número da identidade;
IV - alteração ocorrida;
V - número e data do boletim interno da OM que publicou a alteração; e
VI - outros dados julgados necessários pela RM.
§ 2º As alterações descritas nos incisos do caput deste artigo devem ser cadastradas na Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP), via SiCaPEx, que é o sistema informatizado, habilitado ao cadastramento de dados individuais e do registro funcional do pessoal vinculado ao Exército e de seus dependentes.
Art. 185. O militar temporário ao ser cadastrado, via SiCaPEx, na BDCP, tem sua Ficha Cadastro gerada automaticamente.
Parágrafo único. Uma cópia da referida Ficha deve ser anexada à Pasta de Habilitação à Pensão Militar.
Art. 186. O cadastramento dos dados individuais, conforme previsto nas Instruções Reguladoras para Cadastramento e Auditoria dos Dados Individuais e Registros Funcionais do Pessoal Vinculado ao Exército (IR 30-87), é realizado, inicialmente, por todas as OM que funcionam como “porta de entrada” para os novos integrantes do Exército, e envolve a:
I - inclusão, que corresponde ao evento de cadastramento inicial dos dados individuais no SiCaPEx, realizado pelo setor de pessoal das OM em geral e estabelecimentos de ensino, que funcionam como "porta de entrada" no Exército, devendo ser homologado pelo Cmt/Ch/Dir, momento em que é gerado o número de cadastro único, individual e intransferível, na BDCP;
II - alteração (atualização), que consiste em modificar, corrigir ou complementar os dados individuais, devendo haver nova homologação;
III - exclusão, que ocorre por ocasião do licenciamento do serviço ativo, falecimento, demissão, dentre outros motivos, havendo a exclusão do cadastro dos dados individuais completos da pessoa; e
IV - reinclusão, que é a recuperação e atualização dos dados individuais, na BDCP, por reincorporação, reconvocação, nomeação, ordem judicial etc.
Parágrafo único. Uma vez homologado o seu cadastramento inicial, todos os que auferirem direitos remuneratórios pagos pelo Exército (inclusive dependentes) têm noventa dias para se dirigirem ao órgão do Serviço de Identificação do Exército mais próximo, a fim de complementar seu cadastro.
Art. 187. Os dados individuais de inclusão e de reinclusão dos militares temporários, a serem lançados na BDCP, via SiCaPEx, são os definidos pelas IR 30-87, e realizados pelos CPOR/NPOR e as OM que os incorporam.
Art. 188. As OM devem incluir novos dados ou alterar os existentes, em até quarenta e oito horas após a publicação em BI.
Art. 189. Caso a OM não consiga cadastrar ou alterar os dados no SiCaPEx, deve comunicar-se imediatamente com o DGP.
Seção II
Da Ficha Controle de Temporários
Art. 190. A Ficha Controle de Temporários (FICOTEMP):
I - é um aplicativo que tem por finalidade permitir ao DGP:
a) o acompanhamento, em tempo real, dos efetivo de Mil Tmpr em cada RM;
b) a elaboração da proposta do Decreto Anual de Fixação de Efetivo; e
c) subsidiar processos decisórios referentes aos recursos humanos de militares Tmpr;
II - é autoexplicativa, devendo ser atualizada sempre que ocorrerem alterações nos efetivos da RM;
III - tem suas informações consideradas para efeito de cálculo do efetivo total de Mil Tmpr para o Ano A + 1, a ser proposto ao EME, até o início de dezembro do Ano A;
IV - deve ser preenchida, atualizada e auditada pela RM, obedecidas as restrições impostas pela legislação vigente; e
V - está disponível no sítio eletrônico da DSM, para os operadores cadastrados.
Art. 191. A RM deve solicitar, mediante ofício, diretamente à DSM, o cadastramento de, no mínimo, três operadores da FICOTEMP, informando o posto ou graduação (se militar), nome, função e número de identidade dos operadores a serem cadastrados.
Art. 192. A DSM auditará a FICOTEMP, solicitando as correções necessárias à RM.
Parágrafo único. As RM são responsáveis pela fidedignidade das informações inseridas na FICOTEMP, assim como informar, oficialmente, à DSM, caso ocorram alterações nos QCP considerados.
Art. 193. Os documentos abaixo, disponibilizados na FICOTEMP, devem ser preenchidos conforme os prazos seguintes:
Seção III
Das Auditorias
Art. 194. O SiCaPEx possibilita às RM a realização de auditorias para verificar a correção e coerência dos dados.
Parágrafo único. Além das auditorias aleatórias realizadas ao longo do ano, é recomendável que as RM realizem auditorias no Sistema:
I - sessenta dias antes da data de prorrogação, para verificar os militares temporários que não podem ter seu tempo de serviço prorrogado; e
II - imediatamente após a promoção, incorporação, prorrogação ou licenciamento.
Art. 195. O DGP, por intermédio da DSM, realizará auditorias aleatórias no SiCaPEx, informando as RM sobre as alterações encontradas nas OM.
CAPÍTULO XXII
DAS PRESCRIÇÕES FINAIS
Art. 196. O Cmt RM convoca os oficiais e Asp que residirem em local sob jurisdição da respectiva RM e para OM da própria RM.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo deve ser homologada e coordenada pelo DGP, em função do efetivo fixado no Decreto que dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar anualmente.
§ 2º O Cmt RM só pode incorporar Asp ou oficiais R/2 de fora de sua jurisdição para preencher cargos previstos para os oficiais MFDV e do QEM, sendo que para estes últimos somente naquelas especialidades que não sejam formadas por instituições de ensino superior dentro de sua jurisdição, mediante entendimento com a RM com jurisdição sobre o local onde resida o interessado.
§ 3º Exceto nos casos previstos no § 2º deste artigo, a convocação para outra RM que não a de origem do candidato é realizada somente em caráter excepcional e por interesse próprio, devendo a RM de destino publicar esta situação em boletim.
§ 4º No caso descrito no § 3º deste artigo, a RM deficitária deve, antes de solicitar autorização ao DGP, acertar o detalhamento com a RM tributária.
§ 5º Para conceito de residência, no caso de MFDV, deve ser observado o previsto no § 3º do art. 138 destas Normas.
Art. 197. Não são convocados para qualquer dos estágios previstos nestas NT os militares temporários e civis que:
I - estiverem indiciados em inquérito policial militar ou comum, respondendo a processo no foro civil ou militar ou cumprindo pena;
II - desempenharem atividades incompatíveis com a situação de militar do Exército; e
III - não atendam aos interesses do Exército.
“Art. 197 A. A existência de tatuagem no corpo do candidato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, conforme previsto no Estatuto dos Militares, configura-se em motivo para eliminação do candidato ao Serviço Militar Temporário, como por exemplo as que apresentem símbolos e/ou inscrições alusivos a:
I - ideologias terroristas ou extremistas;
II - práticas contrárias às instituições democráticas;
III - prática da violência;
IV - apologia ao crime;
V - discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem;
VI - ideias ou atos libidinosos; e
VII - ideias ou atos ofensivos às Forças Armadas.
Parágrafo único. Também será considerado como motivo para eliminação a tatuagem aplicada em extensa área do corpo que possa vir a prejudicar os padrões de apresentação pessoal e de uso de uniformes exigidos nas instituições militares.” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
Art. 198. O DGP pode autorizar, em qualquer época do ano e em caráter excepcional, a incorporação voluntária para os claros de oficiais e 3º Sgt, bem como para o Sv Mil Esp Tmpr.
Art. 199. Para a convocação e incorporação, os seguintes procedimentos devem ser realizados:
I - por parte da OM responsável pela 1ª fase dos estágios:
a) receber os designados pela RM;
b) realizar uma IS complementar;
c) realizar a incorporação e sua respectiva publicação em BI;
d) publicar, em BI, o tempo de serviço público anterior do incorporado, se for o caso;
e) arquivar os originais da Declaração de Tempo de Serviço Público Anterior e da Declaração de Voluntariado para a Prestação do Serviço Militar Temporário, recebidos da RM, na Pasta de Habilitação à Pensão Militar;
f) realizar o cadastramento dos estagiários junto à Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP), via SiCaPEx, e providenciar a identificação destes junto ao órgão competente do Serviço de Identificação do Exército;
g) manter a Ficha Cadastro dos militares temporários atualizada; e
h) remeter toda a documentação relativa ao incorporado à OM de destino, se for o caso;
II - por parte da OM responsável pela 2ª fase dos estágios:
a) receber os designados pela RM;
b) complementar o cadastramento dos estagiários junto à BDCP, via SiCaPEx;
c) arquivar os originais da Declaração de Tempo de Serviço Público Anterior e da Declaração de Voluntariado para a Prestação do Serviço Militar Temporário, recebidos da OM responsável pela 1ª fase do estágio, na Pasta de Habilitação à Pensão Militar; e
d) manter a Ficha Cadastro dos militares temporários atualizada;
III - por parte da RM:
a) consolidar as necessidades das OM;
b) lançar o Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário, o mais completo possível;
c) receber a inscrição dos candidatos;
d) nomear a(s) CSE;
e) realizar a seleção dos candidatos;
f) informar a designação aos candidatos aprovados e às OM de destino;
g) designar as OM encarregadas da primeira fase dos estágios, se for o caso;
h) anexar ao processo de incorporação do oficial Tmpr, a ser arquivado na RM, cópia da Declaração de Tempo de Serviço Público Anterior e da Declaração de Voluntariado para a Prestação do Serviço Militar Temporário, remetendo os originais às OM responsáveis pela 1ª fase dos estágios;
i) no caso de Sgt Tmpr e CET, remeter todo o processo à OM de destino;
j) publicar em Adt Bol Reg todas as incorporações realizadas no período, remetendo cópia às OM interessadas, no mais curto prazo;
k) auditar os dados lançados na BDCP, via Fichas Cadastros e relatórios gerenciais constantes do SiCaPEx, antes de remeter o Adt Bol Reg à DSM;
l) remeter à DSM o Adt Bol Reg referente às incorporações realizadas; e
m) atuar junto às OM, no sentido da correta operação e utilização do SiCaPEx;
IV - por parte da DSM:
a) confrontar os efetivos incorporados nas RM, constantes dos Adt Bol Reg, com os quantitativos de Of e Sgt Tmpr distribuídos às RM pelo DGP; e
b) auditar a BDCP.
Art. 200. Os Adt Bol Reg (de incorporação e licenciamento) a serem remetidos à DSM devem conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - posto, graduação e categoria do militar (OCT/OIT, OMFDV, OTT, SCT/SIT, STT e CET), inclusive com a subdivisão da respectiva categoria (OCT de Infantaria, Médico, OTT de Direito, SCT de Artilharia, STT de Enfermagem etc);
II - nome completo, identidade e CPF;
III - QAS/QMS;
IV - OM;
V - data de nascimento;
VI - tempo de serviço público; e
VII - local de residência ao ser convocado, observado o previsto no § 3º do art. 138 destas Normas.
Art. 201. Os Asp Tmpr, durante o EIPOT, a 1ª Fase do EAS e do EST, não concorrem às escalas de oficial-de-dia, de representação e de justiça, podendo participar da escala de auxiliar do oficial-de-dia, sem prejuízo das atividades do estágio.
Art. 202. Quando incorporados como Of Tmpr ou convocado para atender a uma mobilização, os concludentes do EST estão habilitados a exercer funções, em suas áreas técnicas, até o posto de 1º Tenente.
Art. 203. Sendo constatado erro ou irregularidade na incorporação, o ato deve ser anulado.
Parágrafo único. A anulação deve ser comunicada aos escalões superiores, até o escalão C Mil A.
“Art. 203 A. Todo o pessoal envolvido nos trabalhos de seleção, controle, auditoria, ou que manuseie documentos ou sistemas que contenham informações de natureza pessoal, deverá assinar o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS), constante do Anexo K destas normas.” (NR)
“Art 203 B. A concessão de autorização para afastamento de militar aprovado em concurso público, visando ao provimento de cargo em órgão da Administração Pública (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal), nas Forças Singulares (Marinha e Aeronáutica), Escolas de Formação do Exército ou nas Forças Auxiliares, constará em legislação específica.” (NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
Art. 204. Os casos omissos são submetidos ao Ch DGP.
(NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)
(NR - alterado pela Portaria nº 11-DGP, de 22 de janeiro de 2014)