EB30-N-30.009

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 407, DE 25 DE JULHO DE 2022)

Portaria nº 021-DGP, de 7 de fevereiro de 2019.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 1.700-Cmt Ex, de 8 de dezembro de 2017, e de acordo com o contido no Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB 10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, resolve:

Art. 1º O art. 166 da Portaria nº 046, de 27 de março de 2012, passa a vigorar, revogada a alínea “b” do seu inciso II, alterada a alínea “a”, alterada e renumerada a alínea “c” do seu inciso II, alterados os § 1º e § 2º, com a seguinte redação:


“Art. 166. .............................................................................................................……………

...................................................……………..........................................................................

II - ..........................................…………….............................................................................

a) parecer da OM de origem; e

b) cópia(s) autenticada(s) da(s) folha(s) de alterações, na(s) qual(ais) foi publicada a união estável ou a certidão de casamento, no caso do motivo da movimentação ser acompanhar cônjuge militar.

§ 1º A RM deve analisar o motivo da excepcionalidade, o interesse para o serviço do Exército e o impacto em convocações futuras.

§ 2º A RM deve publicar em Adt Bol Reg as movimentações dos oficiais e sargentos temporários e remeter cópia desse Adt às OM interessadas e à DSM.”


Art. 2º O art. 167 da Portaria nº 046, de 27 de março de 2012, passa a vigorar, revogada a alínea “b” do inciso III, renumeradas as alíneas “c”, “d” e “e” do seu inciso III, alteradas as alíneas “d” e “e” do seu inciso III, alterados os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º e acrescentado o § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 167. .............................................................................................................……………

..........................................................................................................................……………...

III - ...................................................................................................................……………...

a) .........................................................................................................................…………….

b) parecer da RM de origem;

c) concorde da RM de destino contendo parecer da capacidade profissional e curricular do interessado e a referenciação do cargo a ser ocupado; e

d) cópia(s) autenticada(s) da(s) folha(s) de alterações, na(s) qual(ais) foi publicada a união estável ou a certidão de casamento, no caso do motivo da movimentação ser acompanhar cônjuge militar.

§ 1º O requerimento dirigido ao Ch DGP deve ser acompanhado de exposição de motivos sobre a excepcionalidade da movimentação.

§ 2º A RM de destino somente pode concordar com a movimentação se possuir efetivo-teto para receber o militar interessado.

§ 3º As RM envolvidas devem analisar o motivo da excepcionalidade, o interesse para o serviço do Exército e o impacto em convocações futuras.

§ 4º A solução ao requerimento é publicada em Adt da DSM.

§ 5º Antes de encaminhar o requerimento, a RM de origem deverá certificar-se da atualização da Ficha Cadastro do requerente.

§ 6º A RM de origem, quando da solicitação do concorde, deve enviar à RM de destino o desempenho e o currículo do militar interessado.”


Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.