EB30-N-30.009

Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

PORTARIA – DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o previsto no art. 12, Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, de acordo com o inciso II, do art. 9º do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 2.031, de 2 de agosto de 2023, e considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº EB: 64487.000872/2023-30, resolve:

Art. 1º As Normas para a Prestação do Serviço Militar Temporário (EB30-N-30.009), 2ª Edição, 2022, aprovadas pela Portaria – DGP/C Ex nº 407, de 25 de julho de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. ............................................................................................................................

§ 1º Caso o número de concludentes do último EIPOT não seja suficiente para completar todas as vagas existentes no EIC, poderá ser realizado um novo Processo Seletivo Simplificado, de acordo com a legislação em vigor.

..............................................................................................................................." (NR)

Art.40 ..........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV - atender ao que prescreve a Diretriz para a Avaliação Física do Exército Brasileiro (EB20- D-03.053), aprovada pela Portaria nº 850 – EME/C Ex, de 31 de agosto de 2022;

............................................................................................................…................." (NR)

"Art. 44. .....................................................................................................................…..

........................................................................................................................................

IV - ser considerado apto no EAF, aplicado por comissão nomeada com esta finalidade;

V - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência médica ou título de especialista conferido pela Sociedade Brasileira correlata e respectivo Registro de Qualificação de Especialista (RQE); e

.....................................................................................................……..................." (NR)

"Art. 49. ....................................................................................................................…..

.....................................................................................................................................…

III - atender ao que prescreve a Diretriz para a Avaliação Física do Exército Brasileiro (EB20- D-03.053), aprovada pela Portaria nº 850 – EME/ C Ex, de 31 de agosto de 2022;" (NR)

"Art. 52. .........................................................................................................................

........................................................................................................................................

III - ser considerado "Apto A" em inspeção de saúde específica para o estágio; e

IV - ser considerado apto no EAF, aplicado por comissão nomeada com esta finalidade." (NR)

"Art. 55. ......................................................................................................................…

I - 1ª Fase: destinada à absorção de conhecimentos relativos à Instrução Individual Básica (IIB), com a duração prevista em Programa Padrão de Instrução específico, sendo realizada, obrigatoriamente, em OM designada pela RM; e

..............................................................................................……........................." (NR)

"Art. 61. ......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 2º Para o CET podem se candidatar os militares da ativa, exceto os que estão realizando o Serviço Militar Obrigatório, os reservistas, os dispensados de incorporação e as mulheres, desde que não haja regressão hierárquica." (NR)

"Art. 84. A seleção para o CFC é feita entre os soldados recrutas, engajados e, excepcionalmente, reengajados. No caso de soldados reengajados, somente a critério dos respectivos Comandantes Militares de Área e desde que, no ano de realização do CFC, estejam prestando o terceiro ou quarto ano de Serviço Militar (1º ou 2º reengajamento)." (NR)

"Art. 125. .................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 3º No caso de novas convocações, no prazo de validade do mesmo certame, a candidata gestante preterida, cessado o impedimento causado pela gravidez, tem precedência sobre os candidatos remanescentes, devendo realizar a IS e o EAF, somente mais de 6 (seis) meses após o parto, observados todos os requisitos previstos para a incorporação." (NR)

"Art. 163. ...................................................................................................................

....................................................................................................................................

IV - atender ao que prescreve a Diretriz para a Avaliação Física do Exército Brasileiro (EB20- D-03.053), aprovada pela Portaria – EME/C Ex nº 850, de 31 de agosto de 2022;

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 175. Não haverá movimentação de oficiais e terceiros-sargentos temporários, cabos e soldados, exceto as de caráter excepcional de acordo com o interesse do serviço, desde que exista o cargo previsto em QCP, o claro esteja disponível, não produza ônus para a União e quando houver parecer favorável dos comandantes envolvidos (C Mil A, RM ou OM), nas seguintes modalidades:

I - por interesse próprio, ou

II - ex officio (dentro da mesma guarnição).

§ 1º O processo de movimentação, por interesse próprio, inicia-se com a apresentação do requerimento do militar interessado na OM de origem, dirigido à autoridade competente.

........................................................................................................…........................

§ 6º Para que a RM de destino dê o concorde da movimentação, a RM deverá possuir teto.

§ 7º A respectiva autoridade competente (C Mil A ou RM) pode movimentar, ex officio, a qualquer tempo, por interesse do serviço, os oficiais e terceiros-sargentos temporários, cabos e soldados, dentro da mesma guarnição, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional." (NR)

"Art. 180. .............................................................................................…..................

...........................................................................................................….....................

IV - por outras hipóteses previstas na legislação." (NR)

"Art. 181. Poderá ser concedido o licenciamento a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, conforme prescrito na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980:

I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante seis meses; e

......................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os processos seletivos em curso.

Art. 3º Fica revogado o inciso XIII do art. 163 das Normas para a Prestação do Serviço Militar Temporário (EB30-N-30.009), 2ª Edição, 2022, aprovadas pela Portaria – DGP/C Ex nº 407, de 25 de julho de 2022.

Art. 4º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 15 de dezembro de 2023.