Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 401, DE 13 DE JUNHO DE 2022)

PORTARIA N° 206-DGP, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL , no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 4o do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 481, de 9 de setembro de 2002, e com o que propõe a Diretoria de Saúde, resolve:

Art. 1° Aprovar as Normas para Concessão do Adicional de Compensação Orgânica aos Militares que Desempenham Atividades Sujeitas à Radiação Ionizante.

Art. 2° Revogar a Portaria no 010 - DGS, de 28 de março de 1988, a Portaria no 015 - DGS, de 14 de agosto de 1991, a Portaria no 056 - DGS, de 20 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.

Art. 3° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NORMAS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA AOS MILITARES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES SUJEITAS À RADIAÇÃO IONIZANTE

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES
Seção I Das Finalidades ..........................
Seção II Da Legislação Básica ..........................
CAPÍTULO II DOS EQUIPAMENTOS RADIOLÓGICOS E DAS SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
Seção I Dos Conceitos Básicos ..........................
Seção II Do Cadastro das Instalações Radiológicas .......................... 4º/5°
CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRO DOS OPERADORES
Seção I Da Habilitação .......................... 6°/8°
Seção II Do Cadastramento dos Operadores .......................... 9°/11
Seção III Do Descadastramento .......................... 12
CAPÍTULO IV DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
Seção I Do Direito ao Adicional .......................... 13/17
Seção II Da Perda do Direito ao Adicional .......................... 18
Seção III Das Cotas de Compensação Orgânica .......................... 19/24
CAPÍTULO V DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

NORMAS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA AOS MILITARES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES SUJEITAS À RADIAÇÃO IONIZANTE

CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES

Seção I

Das Finalidades

Art. 1° Estas Normas têm por finalidades:

I - regular o cadastramento dos equipamentos de raios-X ou substâncias radioativas;

II - regular a habilitação e o cadastramento dos operadores de equipamentos de raios-X ou substâncias radioativas; e

III - estabelecer a sistemática para concessão e pagamento do adicional de compensação orgânica aos militares que operam, direta e continuamente, equipamentos radiológicos ou com substâncias radioativas, bem como aos militares expostos à radiação ionizante, nos termos do inciso II do art. 13, destas Normas.

Seção II

Da Legislação Básica

Art. 2° A legislação básica pertinente a estas Normas compreende:

I - Lei n° 1.234, de 14 de novembro de 1950, que confere direitos e vantagens a servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas;

II - Decreto no 32.604, de 22 de abril de 1953, que regulamenta a Lei 1.234 / 50;

III - Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas;

IV - Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;

V - Portaria no 441 - Cmt Ex, de 6 de setembro de 2001, que delega competência para expedição de atos e dá outras providências;

VI - Portaria no 117 - DGP, de 12 de dezembro de 2001, que delega competência no âmbito do Departamento-Geral do Pessoal; e

VII - Portaria no 366 - Cmt Ex, de 30 de junho de 2002, que aprova o Regulamento Interno e dos Serviços dos Gerais (RISG).

CAPÍTULO II

DOS EQUIPAMENTOS RADIOLÓGICOS E DAS SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

Seção I

Dos Conceitos Básicos

Art. 3° Os conceitos básicos compreendem:

I - radiação ionizante: é a produzida por partículas ou por ondas eletromagnéticas dotadas de energia suficiente para ionizar a matéria e causar efeitos deletérios ao organismo humano;

II - equipamento radiológico: é todo aquele capaz de produzir radiação ionizante;

III - substância radioativa: é aquela capaz de emitir, por si só, radiação ionizante;

IV - atividade radiológica: é toda a atividade profissional na qual o militar que a exerce, direta e continuamente, está sujeito à exposição por radiação ionizante;

V - adicional de compensação orgânica: é a parcela remuneratória mensal (com base no soldo) devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação; e

VI - cota de compensação orgânica: é a parcela remuneratória, definitiva, assegurada aos operadores de equipamentos de raios-X e substâncias radioativas, ao fim de cada ano, consecutivo ou não, computado dia-a-dia no desempenho da função.

Seção II

Do Cadastro das Instalações Radiológicas

Art. 4° Para instalar um equipamento radiológico, a organização militar (OM) interessada solicitará à região militar, a que estiver subordinada, a sua inclusão no Cadastro de Instalações Radiológicas.

Art. 5° O Cadastro de Instalações Radiológicas é organizado pelas regiões militares e deve conter as seguintes informações:

I - tipo, modelo, marca, número de série ou fabricação, miliamperagem e quilovoltagem do equipamento;

II - condições de funcionamento;

III - o fim a que se destina;

IV - medidas de radioproteção individual e coletiva adotadas; e

V - local da instalação (sede da OM).

Parágrafo único. A região militar deverá manter atualizado o seu Cadastro de Instalações Radiológicas, remetendo-o, semestralmente, à Diretoria de Saúde.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRO DOS OPERADORES

Seção I

Da Habilitação

Art. 6° Os oficiais de saúde, para se habilitarem a operadores de equipamentos radiológicos ou de substâncias radioativas, devem possuir:

I - documento comprobatório de curso de especialização ou pós-graduação, na área de radiodiagnóstico ou equivalente, reconhecido pela respectiva entidade de classe; ou

II – no caso de oficial dentista, diploma ou certificado de curso de graduação, em odontologia, acompanhado do histórico escolar, onde conste ter cursado disciplina de radiologia, ou equivalente, e a carga horária curricular mínima de noventa horas.

Art. 7° As praças de saúde, para se habilitarem a operadores de equipamentos radiológicos ou de substâncias radioativas, devem apresentar:

I - documento comprobatório do curso de especialização de operador de raios-X, da Escola de Saúde do Exército; ou

II - diploma de habilitação profissional, expedido por escola técnica de radiologia, registrado no Ministério da Educação.

Art. 8° Os militares não enquadrados nos art. 6o e 7o, destas Normas, para serem habilitados a operadores de equipamento radiológico ou de substâncias radioativas, devem apresentar documentação comprobatória emitida por órgão competente para as atividades que exercerão.

Seção II

Do Cadastro dos Operadores

Art. 9° O cadastramento radiológico de militar habilitado, como operador de equipamentos radiológicos ou substâncias radioativas, será realizado pela Diretoria de Saúde, mediante solicitação do comandante, chefe ou diretor da organização militar ao qual pertença o interessado.XV - prótese - peça ou aparelho de substituição de membros ou órgãos do corpo;

Art. 10. Na solicitação de cadastramento a organização militar deverá informar:

I - posto ou graduação do militar operador;

II - identidade do militar;

III - arma, quadro ou serviço;

IV - número de aparelhos radiológicos existentes na organização militar; e

V - número de militares já cadastrados na função, pela Diretoria de Saúde.

Parágrafo único. A organização militar deverá anexar, à solicitação de cadastramento, cópia da documentação comprobatória prescrita nos art. 6° e 7° destas Normas.

Art. 11. À Diretoria de Saúde, após a análise da documentação apresentada pela organização militar solicitante, compete decidir sobre a necessidade e conveniência do cadastramento radiológico do militar.

§ 1° O deferimento, ou não, do cadastramento solicitado será publicado em Boletim Interno do Departamento-Geral do Pessoal e informado à organização militar solicitante.

§ 2° Somente após o recebimento da informação de que o cadastramento foi homologado pela Diretoria de Saúde o militar poderá operar equipamentos de raios-X ou substâncias radioativas no interior de OM ou de organização militar de saúde (OMS).

§ 3° É vedada a operação direta com raios-X e substâncias radioativas aos militares que não estiverem cadastrados na Diretoria de Saúde, ou a contar da data da interrupção das atividades radiológicas para fim de descadastramento, cabendo ao comandante, chefe ou diretor da OM a fiscalização e a responsabilidade pelo cumprimento dessa determinação.

Seção III

Do Descadastramento

Art. 12. O descadastramento será solicitado à Diretoria de Saúde, pela organização militar onde o profissional foi cadastrado, quando deixar de exercer atividade radiológica.

§ 1° Ao solicitar o descadastramento, a organização militar deverá informar a data em que o operador interrompeu a atividade radiológica e o motivo dessa interrupção.

§ 2° É de responsabilidade do comandante, chefe ou diretor a suspensão do pagamento do adicional de compensação orgânica do militar que deixar de exercer atividade radiológica.

CAPÍTULO IV

DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

Seção I

Do Direito ao Adicional

Art. 13. Tem direito ao adicional de que trata estas normas, os servidores que preencherem os seguintes requisitos:

I - estar habilitado e cadastrado na Diretoria de Saúde e exercendo, direta e continuamente, atividade radiológica em organização militar possuidora de equipamento radiológico ou substâncias radioativas, devidamente cadastrados na região militar a que se subordinem, de acordo com o art. 5°, destas Normas; ou

II - quando não habilitados, fiquem expostos à radiação ionizante, no exercício de suas funções, por um período mínimo de oito horas semanais, conforme fixado no parágrafo único do art. 2° do Decreto no 32.604, de 22 de abril de 1953.

§ 1° Não farão jus ao adicional de compensação orgânica os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às radiações apenas em caráter esporádico ou ocasional, conforme a legislação vigente.

§ 2° Consideram-se tarefas acessórias ou auxiliares as que não constituírem atribuições normais e constantes do cargo ou função, as que forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, as que não expuserem a emanações diretas por um período mínimo de oito horas semanais e as que forem exercidas fora das proximidades das fontes de irradiação.

Art. 14. O adicional de compensação orgânica corresponde a dez por cento do soldo do militar operador de equipamentos de raios-X e substâncias radioativas.

Art. 15. O militar cadastrado continuará fazendo jus ao adicional de compensação orgânica, nas seguintes situações:

I - quando hospitalizado ou licenciado para tratamento de saúde própria (LTSP);

II - quando, afastado de sua organização militar, para participar de curso ou estágio relacionado com a atividade radiológica; ou

III - quando em férias.

Art. 16. O militar reformado por doença, que tenha relação de causa e efeito com a atividade radiológica desempenhada, exclusivamente, no Exército, fará jus, na inatividade, ao pagamento definitivo do adicional de compensação orgânica, pelo valor integral, independente do tempo de atividade radiológica exercido.

Art. 17. O militar que estiver à disposição de órgão oficial, não subordinado ao Exército, e que exercer atividade radiológica nas condições previstas nestas Normas, fará jus ao adicional, desde que as informações relativas ao cadastramento, junto à Diretoria de Saúde, fiquem sob a responsabilidade do referido órgão.

Seção II

Da Perda do Direito ao Adicional

Art. 18. O militar perderá o direito ao pagamento do adicional de compensação orgânica, quando afastado por mais de oito dias, no caso de indisponibilidade do equipamento ou por qualquer outro motivo do exercício de suas funções, salvo nos casos previstos no art. 15 e seus incisos, destas Normas.

Seção III

Das Cotas de Compensação Orgânica

Art. 19. Fica assegurado ao militar contemplado com o adicional de compensação orgânica e que se afastar do exercício da atividade radiológica, o pagamento correspondente às cotas, por ano de efetivo desempenho da atividade, homologadas na Diretoria de Saúde, observadas as seguintes regras:

I - uma cota é adquirida ao fim de cada ano de atividade radiológica, computado dia-a-dia de desempenho;

II - o valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) do adicional integral, correspondente ao último posto ou graduação em que foi exercida a atividade radiológica; e

III - o número de cotas homologadas não pode exceder de dez.

Art. 20. É responsabilidade do comandante, chefe ou diretor da organização militar onde o profissional exerceu atividade radiológica, homologar o número de cotas para fim de pagamento do adicional de compensação orgânica, publicando o ato em boletim interno, com os seguintes dados:

I - datas do início e do término da atividade radiológica, na organização militar;

II - número de cotas homologadas;

III - último posto ou graduação no qual o militar exerceu a atividade; e

IV - transcrição do documento que cadastrou o militar junto à Diretoria de Saúde.

Art. 21. O ato homologatório deverá ser remetido à Diretoria de Saúde, anexando cópia do boletim interno que o publicou.

Art. 22. A percepção da remuneração correspondente ao adicional de compensação orgânica, integral, por estar exercendo atividade radiológica, não é acumulável com o pagamento relativo às cotas adquiridas.

Art. 23. Quando descadastrado pela Diretoria de Saúde, o militar, operador de equipamentos de raios-X e substâncias radioativas, fará jus a receber as cotas já incorporadas.

Art. 24. Compete à Diretoria de Inativos e Pensionistas, providenciar os atos relativos ao pagamento e fixação de cotas do adicional de compensação orgânica dos militares da reserva remunerada ou reformados, desde que sejam, previamente, homologadas pela Diretoria de Saúde.

CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

Art. 25. O militar operador de raios-X ou substâncias radioativas, a cada seis meses no exercício ininterrupto de atividades radiológicas, terá direito a um período de vinte dias consecutivos de férias, não acumuláveis.

§ 1° O período de atividade radiológica, para este fim, é contado a partir do inicio da atividade radiológica.

§ 2° O militar que, durante o ano civil, não houver gozado nenhum período de férias relativo ao exercício da atividade radiológica terá direito a gozar suas férias normais de trinta dias.

Art. 26. Os casos omissos, relativos a estas Normas, serão resolvidos pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, ouvida a Diretoria de Saúde.