EB30-N-20.012

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA - DGP/C Ex Nº 401, DE 13 DE JUNHO DE 2022

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01-002), 1ª Edição, 2011, e art. 4º, inciso I, alínea “a”, e inciso II, do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, resolve:



Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para o Cadastramento, o Descadastramento e a Concessão do Adicional de Compensação Orgânica aos Militares do Exército Brasileiro que Desempenham Atividades Sujeitas à Exposição à Radiação Ionizante (EB 30-N-20.012), 1ª Edição, 2022.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 206-DGP, de 17 de dezembro de 2003.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.



ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS ..........................
CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO BÁSICA ..........................
CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS BÁSICOS ..........................
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRAMENTO RADIOLÓGICO
Seção I - Da Habilitação .......................... 4º/5°
Seção II - Do Cadastramento Radiológico .......................... 6º/16
CAPÍTULO V - DO DESCADASTRAMENTO RADIOLÓGICO E DA HOMOLOGAÇÃO DE COTAS DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
Seção I - Do Descadastramento Radiológico .......................... 17/20
Seção II - Da Homologação das Cotas de Compensação Orgânica .......................... 21/24
CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Seção I - Do Direito ao Adicional de Compensação Orgânica .......................... 25/33
Seção II - Da Perda do Direito ao Adicional .......................... 34/35
Seção III - Das Férias .......................... 36/44
CAPÍTULO VII - DO CADASTRAMENTO E DO DESCADASTRAMENTO DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE RADIAÇÃO IONIZANTE
Seção I - Das Instalações .......................... 45/46
Seção III - Do Descadastramento de Equipamentos .......................... 47
Seção III - Das Férias .......................... 48/50
Seção IV - Da Ativação e da Desativação dos Serviços ou dos Equipamentos .......................... 51/54
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 55/56
ANEXO A - GOZO DE FÉRIAS RADIOLÓGICAS DE MILITAR COM CADASTRO RADIOLÓGICO REALIZADO NO PRIMEIRO SEMESTRE DO SEU PRIMEIRO ANO DE SERVIÇO MILITAR (ANO A)
ANEXO B - GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES OU RADIOLÓGICAS DE MILITAR COM CADASTRO RADIOLÓGICO REALIZADO NO SEGUNDO SEMESTRE DO SEU PRIMEIRO ANO DE SERVIÇO MILITAR (ANO A)
ANEXO C - GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES OU RADIOLÓGICAS DE MILITAR COM CADASTRO RADIOLÓGICO REALIZADO NO SEU SEGUNDO ANO DE SERVIÇO MILITAR OU ANOS POSTERIORES


NORMAS PARA O CADASTRAMENTO, O DESCADASTRAMENTO E A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA AOS MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES SUJEITAS À EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidades:

I - estabelecer as instruções para o cadastramento e o descadastramento radiológico dos militares do Exército Brasileiro; e

II - estabelecer a sistemática para a concessão de direitos e vantagens, estabelecidos em legislação própria, aos militares que operam, direta e habitualmente, equipamentos, fontes ou substâncias emissoras de radiação ionizante, bem como aos indivíduos ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes.


CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO BÁSICA

Art. 2º A legislação básica pertinente a estas Normas compreende:

I - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II - Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que confere direitos e vantagens a servidores que operam com raios x e substâncias radioativas;

III - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares;

IV - Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências;

V - Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas;

VI - Lei nº 13.717, de 24 de setembro de 2018, que modifica o prazo de licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas;

VII - Decreto nº 32.604, de 22 de abril de 1953, que regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, no que se refere aos militares;

VIII - Decreto nº 71.533, de 12 de dezembro de 1972, que regulamenta as férias e outros afastamentos totais do serviço, previstos no Estatuto dos Militares;

IX - Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, que dispõe sobre a concessão de gratificação por atividades com raios x ou substâncias radioativas e outras vantagens, previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e dá outras providências;

X - Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências;

XI - Norma CNEN NN 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção - Resolução CNEN 164/14, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 11 de março de 2014;

XII - Resolução - RDC 611, de 9 de março de 2022, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, vinculada ao Ministério da Saúde;

XIII - Portaria do Comandante do Exército nº 701, de 14 de novembro de 2003, que aprova as Normas Básicas de Radioproteção no Exército e cria a Comissão de Radioproteção (CONRAD) no âmbito do Exército;

XIV - Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG);

XV - Portaria nº 204 - EME, de 14 de dezembro de 2012, que aprova a Diretriz para Atualização e Funcionamento do Sistema de Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear do Exército;

XVI - Portaria nº 306 - DGP, de 13 de dezembro de 2017, que aprova as Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército; e

XVII - Portaria - DGP/C Ex nº 302, de 30 de novembro de 2021, que delega e subdelega competência para a prática de atos administrativos no âmbito do Departamento-Geral do Pessoal.


CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3° Os conceitos básicos aplicáveis a estas Normas compreendem:

I - adicional de compensação orgânica - é a parcela remuneratória mensal, com base no soldo, devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme previsão legal;

II - área controlada - área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais;

III - área supervisionada - área para a qual as condições de exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo que as medidas de proteção e segurança específicas não sejam normalmente necessárias;

IV - área livre - qualquer área que não seja classificada como área controlada ou área supervisionada;

V - atividade radiológica - é toda atividade profissional na qual o indivíduo que a exerce, está sujeito à exposição por radiação ionizante, como o operador de equipamentos ou de fontes de radiação ionizante, ou como o indivíduo exposto ocupacionalmente à radiação ionizante;

VI - cota de compensação orgânica - é a parcela remuneratória, definitiva, assegurada aos operadores de equipamentos de raios x e substâncias radioativas, ao fim de cada período de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, computados dia a dia no desempenho da função;

VII - equipamento radiológico - é todo aquele capaz de produzir radiação ionizante;

VIII - exposição ocupacional - exposição normal ou potencial de um indivíduo em decorrência de seu trabalho ou treinamento em práticas autorizadas ou intervenções, excluindo-se a radiação natural do local;

IX - fonte de radiação - equipamento ou substância que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante;

X - fonte radioativa - material radioativo utilizado como fonte de radiação;

XI - irradiação - exposição à radiação;

XII - material radioativo - material que contém substâncias que emitem espontaneamente radiação ionizante;

XIII - medicina nuclear - especialidade médica que emprega fontes não seladas com finalidade diagnóstica e terapêutica;

XIV - indivíduo ocupacionalmente exposto (IOE) - é o militar sujeito à exposição à radiação ionizante, não habilitado como operador de equipamentos ou de fontes emissoras de radiação ionizante, pelo efetivo serviço de atribuições ou de funções não previstas para o cargo ou função em que haja utilização obrigatória de exames radioscópicos, por período de tempo mínimo de 8 (oito) horas de atividade radiológica por semana, para efeitos do direito ao adicional de compensação orgânica;

XV - monitoração individual - monitoração de pessoas, por meio de dosímetros individuais colocados sobre o corpo, bem como de incorporações e contaminação em pessoas;

XVI - operador de equipamentos ou de fontes emissoras de radiação ionizante - é o militar, habilitado, que exerce atividade radiológica, sujeito à exposição à radiação ionizante pelo exercício das atribuições de seu cargo ou de sua função como operador, direta e habitualmente, de equipamentos de radiodiagnóstico, de radioterapia ou de fontes emissoras de radiação ionizante;

XVII - monitoração radiométrica - monitoração dos níveis de radiação nas áreas de uma instalação;

XVIII - militar legalmente habilitado - profissional com formação superior ou técnica com suas competências atribuídas por lei, e que cumpre todos os requisitos legais para o exercício da profissão;

XIX - procedimento radiológico - exame diagnóstico ou utilização intervencionista de radiações em seres humanos;

XX - radiação - energia que se propaga, por meio de partículas ou ondas, através da matéria ou do espaço;

XXI - radiação ionizante - qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, desloca elétrons dos átomos ou moléculas produzindo íons;

XXII - radioatividade - fenômeno natural de decaimento espontâneo ou transmutação de um núcleo atômico instável buscando a estabilidade;

XXIII - radiodiagnóstico - prática com utilização de raios x diagnósticos ou outras substâncias radioativas com a mesma finalidade de uso;

XXIV - serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista - contemplam os serviços de radiodiagnóstico médico, odontológico e médico veterinário e serviços de radiologia intervencionista, de medicina nuclear, de radioterapia e de hemodinâmica; e

XXV - substância radioativa - é aquela capaz de emitir, por si só, radiação ionizante.


CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRAMENTO RADIOLÓGICO

Seção I
Da Habilitação

Art. 4º Os militares podem ser cadastrados como:

I - operador de equipamento emissor de radiação ionizante ou de substâncias radioativas, denominado habilitado; ou

II - IOE, denominado não habilitado.

Art. 5º Para ser cadastrado como operador de equipamento emissor de radiação ionizante ou de substância radioativa, o militar deve possuir:

I - documento comprobatório ou registro no Sistema de Cadastramento de Pessoal do Exército (SiCaPEx) de curso técnico, curso de graduação, residência, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, nas áreas de saúde, no exercício efetivo de suas funções e que fiquem sujeitos à radiação ionizante;

II - documento comprobatório ou registro no SiCaPEx de curso técnico, curso de graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, na área de Engenharia;

III - documento comprobatório ou registro no SiCaPEx de curso técnico, curso de graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, na área de Física ou em áreas relacionadas à Física Nuclear;

IV - documento comprobatório ou registro no SiCaPEx de curso realizado no Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD), órgão subordinado à Comissão Nacional de Energia Nuclear, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações; ou

V - documento comprobatório ou registro no SiCaPEx do Curso de Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear (DQBRN), ministrado pela Escola de Instrução Especializada (EsIE), para os militares combatentes que integram organizações militares (OM) ou estabelecimentos de ensino (Estb Ens) que possuam equipamento emissor de radiação ionizante ou fontes radioativas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso V do caput deste artigo, as OM e Estb Ens que possuem equipamento emissor de radiação ionizante ou fontes radioativas são o Instituto Militar de Engenharia (IME), o Instituto de Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear (IDQBRN), o Centro Tecnológico do Exército (CTEx), o 1º Batalhão de Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear (1º Btl DQBRN), a Escola de Instrução Especializada (EsIE) e a Companhia de Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear (Cia DQBRN).


Seção II
Do Cadastramento Radiológico

Art. 6º No caso de militar que se encontre cursando especialização ou atividade técnica em âmbito militar, nas áreas de radiologia, radiodiagnóstico, radioterapia, radioisotopia, medicina nuclear ou outras áreas de conhecimento que utilizem radiações ionizantes para o ensino e pesquisa, será exigido documento comprobatório do curso de que o requerente executará atividades práticas com fontes de radiação.

Art. 7º Somente deverá ser proposto para cadastramento o militar habilitado ou IOE, como parte integrante e rotineira das atribuições do cargo ou da função, e cujas instalações tenham condições de segurança, de acordo com as normas dos órgãos competentes.

Art. 8º No caso de IOE, por exercer, de forma rotineira, função em área controlada ou supervisionada, sujeito a emanações radioativas diretas por período mínimo de 8 (oito) horas semanais, deverá ser anexada declaração do comandante, chefe ou diretor da respectiva OM ou organização militar de saúde (OMS), que comprove o efetivo exercício da atividade nessas condições.

Art. 9º O cadastramento radiológico dos militares que atendam às condições previstas nestas Normas será realizado pela Diretoria de Saúde, mediante proposta do comandante, chefe ou diretor da OM/OMS que o militar esteja vinculado administrativamente.

Art. 10. A proposta de cadastramento deverá conter as informações e as cópias dos documentos relacionados nestas Normas, conforme a seguir:

I - nome do militar;

II - posto ou graduação do militar;

III - identidade militar;

IV - Arma, Quadro ou Serviço do militar;

V - ata da inspeção de saúde inicial, específica para operar fonte de radiação ionizante;

VI - documento comprobatório que o militar é habilitado para operar equipamentos de raios x e substâncias radioativas; e

VII - boletim interno da OM/OMS com a publicação de apresentação por término de férias relativas ao último ano, gozadas integralmente, para que não haja sobreposição de períodos aquisitivos de férias regulamentares sobre o período aquisitivo de férias radiológicas.

Art. 11. À Diretoria de Saúde compete decidir sobre a proposta de cadastramento apresentada pela OM/OMS.

§ 1º Somente após a publicação do deferimento do cadastro radiológico no aditamento da Diretoria de Saúde ao boletim do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), o militar poderá iniciar suas atividades radiológicas.

§ 2º Após a publicação do cadastramento no aditamento da Diretoria de Saúde ao boletim do DGP, inicia-se a contagem para o semestre radiológico, com imediato exercício da atividade radiológica.

Art. 12. É expressamente vedada a operação direta com raios x e substâncias radioativas aos militares que não estiverem cadastrados na Diretoria de Saúde e aos militares cujo descadastramento já tenha sido solicitado.

Parágrafo único. É de responsabilidade do comandante, chefe ou diretor da OM/OMS a fiscalização e o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 13. O comandante, chefe ou diretor de OM/OMS deve enviar, semestralmente, à região militar (RM) o mapa de cadastro de operadores e de equipamentos que emitam radiação ionizante.

Art. 14. É vedado a qualquer militar operar equipamentos ou fontes emissoras de radiação ionizante ou desempenhar atividade que implique a exposição à radiação ionizante, sem que tenha sido:

I - habilitado para exercer atividade com radiação ionizante;

II - cadastrado na Diretoria de Saúde;

III - considerado apto por inspeção de saúde para operar fontes de radiação ionizante; e

IV - designado para função por ato administrativo do comandante, chefe ou diretor da OM/OMS.

Art. 15. O militar habilitado que opera direta e continuamente com raios x e substâncias radioativas deve exercer atividade radiológica por um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Parágrafo único. A limitação das horas semanais não exclui as horas despendidas em outras atividades tipicamente militares inerentes ao posto, graduação ou função.

Art. 16. Todo militar que desempenhar atividade sujeita à exposição de radiação ionizante deve ter conhecimento das normas e das medidas básicas de radioproteção para o desempenho de suas funções.


CAPÍTULO V
DO DESCADASTRAMENTO RADIOLÓGICO E DA HOMOLOGAÇÃO DAS COTAS DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

Seção I
Do Descadastramento Radiológico

Art. 17. As solicitações de descadastramento e de registro das cotas de compensação orgânica devem ser encaminhadas à Diretoria de Saúde pelo comandante, chefe ou diretor da OM/OMS à qual o militar cadastrado está vinculado administrativamente, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da interrupção da atividade radiológica, com as seguintes informações:

I - nome do militar;

II - posto ou graduação do militar;

III - Arma, Quadro ou Serviço do militar;

IV - data da interrupção da atividade radiológica; e

V - motivo da interrupção.

Art. 18. O comandante, chefe ou diretor da OM/OMS deve solicitar o descadastramento do militar do Sistema de Cadastro Radiológico da Diretoria de Saúde, nos seguintes casos:

I - por ocasião do afastamento do militar das atividades sujeitas à exposição às radiações ionizantes por mais de 8 (oito) dias, exceto nas situações previstas no art. 31 destas Normas;

II - transferência para outra OM/OMS;

III - transferência para reserva remunerada;

IV - reforma;

V - licenciamento do serviço ativo;

VI - óbito do militar;

VII - incapacidade para exercício da função, verificada em inspeção de saúde, quando gerada por doença não relacionada à radiação ionizante;

VIII - inspeção de saúde vencida [validade de 6 (seis) meses]; ou

IX - indisponibilidade técnica do equipamento emissor de radiação ionizante.

Parágrafo único. A Diretoria de Saúde homologará e publicará a solicitação de descadastramento no aditamento da Diretoria de Saúde ao boletim do DGP.

Art. 19. A militar gestante deve notificar formalmente, e de imediato, o estado de gravidez ao comandante, chefe ou diretor da OM/OMS, o qual determinará o seu afastamento temporário da atividade radiológica, mantendo o cadastro.

Art. 20. O comandante, chefe ou diretor da OM/OMS deve solicitar o descadastramento dos militares temporários que não tiverem o tempo de serviço prorrogado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data prevista para o seu desligamento da Força.


Seção II
Da Homologação das Cotas de Compensação Orgânica

Art. 21. É de responsabilidade do comandante, chefe ou diretor da OM/OMS onde o militar está vinculado administrativamente solicitar o descadastramento e o registro do número de cotas, com os seguintes dados:

I - data do início e do término da atividade radiológica na OM/OMS, com a contagem do tempo total da atividade contado dia a dia, descontando, se for o caso, o(s) período(s) de afastamentos regulamentares superiores a 30 (trinta) dias;

II - número de cotas a serem homologadas;

III - último posto ou graduação no qual o militar exerceu a atividade radiológica; e

IV - número e data do aditamento da Diretoria de Saúde ao boletim do DGP que publicou o cadastro do militar.

Parágrafo único. Para que as cotas de compensação orgânica sejam homologadas pela Diretoria de Saúde é necessário que o militar esteja descadastrado.

Art. 22. É assegurado ao militar que se afastar da atividade radiológica o pagamento do adicional de compensação orgânica correspondente às cotas por ano de efetivo desempenho da atividade, desde que homologadas pela Diretoria de Saúde; e observadas as seguintes regras:

I - uma cota é adquirida a cada 12 (doze) meses, contabilizados dia a dia de atividade radiológica;

II - o tempo contabilizado da atividade deverá ser publicado, mesmo que seja inferior a 12 (doze) meses;

III - o valor de cada cota é igual a 0,1 (um décimo) do adicional integral, correspondente ao último posto ou graduação em que foi exercida a atividade radiológica; e

IV - o número de cotas homologadas não poderá exceder a 10 (dez).

Art. 23. Um extrato do boletim Interno de publicação dos registros das cotas da OM/OMS, onde o militar está vinculado administrativamente, deve ser anexado à solicitação de descadastramento radiológico e de homologação de cotas de compensação orgânica, e enviado à Diretoria de Saúde.

Parágrafo único. A Diretoria de Saúde confere, homologa e publica em seu aditamento ao boletim do DGP as cotas de compensação orgânica, em sua totalidade, no posto/graduação a que o militar faz jus.

Art. 24. Somente após a publicação da homologação das cotas de compensação orgânica no aditamento da Diretoria de Saúde ao boletim do DGP, o militar fará jus ao recebimento das cotas homologadas.


CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

Seção I
Do Direito ao Adicional de Compensação Orgânica

Art. 25. Tem direito ao adicional de compensação orgânica o militar que estiver cadastrado na Diretoria de Saúde:

I - e exercendo, direta e habitualmente, atividade radiológica em OM/OMS possuidora de equipamento, fontes emissoras de radiação ionizante; ou

II - como IOE, no exercício de suas funções, por um período mínimo de 8 (oito) horas semanais.

Art. 26. O adicional de compensação orgânica corresponde a 10 % (dez por cento) do soldo do militar.

Art. 27. A percepção do percentual correspondente ao adicional de compensação orgânica, por estar exercendo atividade radiológica, não é acumulável com o pagamento relativo às cotas adquiridas.

Art. 28. Ao militar que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade especial, será atribuído somente o adicional de compensação orgânica de maior valor.

Art. 29. O direito ao recebimento de adicional de compensação orgânica vigorará a partir da publicação do cadastro radiológico no aditamento da Diretoria de Saúde ao boletim do DGP.

Art. 30. Não fará jus às vantagens previstas nestas Normas o militar que, no exercício de sua tarefa acessória ou auxiliar, fique exposto às fontes de radiações ionizantes apenas em caráter esporádico ou ocasional.

§ 1º Consideram-se tarefas acessórias ou auxiliares as que:

I - não constituem atribuições normais e constantes do cargo ou função;

II - forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória;

III - não expuserem o militar a emanações diretas por um período mínimo de 8 (oito) horas semanais; e

IV - forem exercidas fora das proximidades das fontes de irradiação.

§ 2º Entende-se como exposição às radiações ionizantes, em caráter esporádico ou ocasional, o exercício de atividades que ocorram por períodos inferiores ao previsto em lei para o enquadramento dos direitos a que se referem as presentes Normas.

Art. 31. O militar cadastrado continua fazendo jus ao adicional de compensação orgânica, nas seguintes situações:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde própria (LTSP), dentro do prazo de permanência no serviço ativo;

III - gestação;

IV - licença à gestante;

V - licença à adotante;

VI - licença-paternidade;

VII - núpcias;

VIII - luto;

IX - instalação; ou

X - afastamentos para atividades acadêmicas vinculadas à atividade de operação ou exposição a fontes de radiação ionizante.

Parágrafo único. Os períodos de afastamentos constantes dos incisos II a V do caput deste artigo não serão contabilizados para fins de incorporação das cotas de compensação orgânica.

Art. 32. O militar reformado por doença, que tenha relação de causa e efeito com atividade radiológica desempenhada exclusivamente no Exército, fará jus, na inatividade, ao pagamento definitivo do adicional de compensação orgânica, pelo valor integral relativo a 10 (dez) cotas, independente do tempo de atividade radiológica exercida.

Art. 33. O militar vinculado administrativamente a órgão oficial não subordinado ao Exército, e que exercer atividade radiológica nas condições previstas nestas Normas, fará jus ao adicional, desde que as informações relativas ao cadastramento, junto à Diretoria de Saúde, estejam sob a responsabilidade do referido órgão.


Seção II
Da Perda do Direito ao Adicional

Art. 34. O militar perde o direito ao pagamento do adicional de compensação orgânica, quando:

I - for publicado o descadastramento no aditamento da Diretoria de Saúde ao boletim do DGP;

II - deixar de exercer atividade radiológica, por período maior que 8 (oito) dias, exceto nos casos previstos no art. 31 destas Normas;

III - ocorrer indisponibilidade técnica do equipamento emissor de radiação ionizante; ou

IV - se temporário, for afastado, por incapacidade temporária, além do prazo de permanência em serviço ativo, na situação de adido.

Art. 35. Compete à Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS) providenciar os atos relativos ao pagamento e fixação das cotas do adicional de compensação orgânica dos militares da reserva remunerada ou reformados, desde que as cotas sejam previamente homologadas pela Diretoria de Saúde.


Seção III
Das Férias

Art. 36. As férias dos militares que operam direta e habitualmente com radiação ionizante ou substâncias radioativas são reguladas em legislação específica.

Art. 37. O militar cadastrado na Diretoria de Saúde, e no exercício ininterrupto da atividade radiológica, fará jus a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, a serem gozadas, obrigatoriamente, no sexto mês de atividade radiológica.

§ 1º A contagem do período aquisitivo das férias radiológicas terá como marco inicial o mês da publicação em aditamento da Diretoria de Saúde ao boletim do DGP do cadastro radiológico do militar, sendo proibida a sua acumulação ou a dispensa do serviço para desconto em férias.

§ 2º O semestre em atividade radiológica se inicia com o exercício da função, após publicação em aditamento da Diretoria de Saúde ao boletim do DGP, e tem sua contagem anulada por qualquer afastamento do serviço superior a 8 (oito) dias, ressalvadas as férias e outros afastamentos temporários do serviço previstos no art. 31 destas Normas.

Art. 38. As férias radiológicas são concedidas com a remuneração prevista na legislação específica e computadas como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais, sendo contadas como tempo aquisitivo para as próximas férias radiológicas.

Art. 39. O militar que, por motivo de força maior, durante o ano civil, não houver gozado nenhum período de férias relativo ao exercício da atividade radiológica, deverá gozar férias regulamentares de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O militar que, durante o ano civil, tiver gozado somente um período de férias radiológicas, por ter sido descadastrado, deverá gozar 15 (quinze) dias de férias regulamentares.

Art. 40. O militar que for cadastrado na Diretoria de Saúde, entre os meses de janeiro e junho do seu segundo ano de serviço militar ou posteriores, fará jus às férias radiológicas no sexto mês após seu cadastramento e, a partir desse primeiro período de férias, continuará gozando 20 (vinte) dias de férias radiológicas a cada 6 (seis) meses, conforme previsto no Anexo C destas Normas.

Art. 41. O militar que for cadastrado na Diretoria de Saúde, entre os meses de julho e dezembro do seu segundo ano de serviço militar ou posteriores, deverá gozar as férias regulamentares de 30 (trinta) dias no sexto mês após seu cadastramento e, a partir deste primeiro período de férias, passará a gozar 20 (vinte dias) de férias radiológicas a cada 6 (seis) meses, conforme previsto no Anexo C destas Normas.

Art. 42. O militar que for cadastrado na Diretoria de Saúde, no seu primeiro ano de Serviço Militar, fará jus às férias regulamentares ou radiológicas, conforme previsto nos Anexos A e B destas Normas.

Art. 43. A militar gestante, que retornar da licença maternidade, deverá gozar férias regulamentares de 30 (trinta) dias, imediatamente após o término da licença.

Art. 44. O militar afastado da atividade radiológica, por motivo de gestação, licença gestante, licença adotante e LTSP, superior a 30 (trinta) dias corridos, ao retornar para atividade radiológica terá iniciada a contagem do semestre radiológico para fins de férias radiológicas.

Parágrafo único. O afastamento a que se refere o caput deverá ser informado, tempestivamente, à Diretoria de Saúde.


CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO E DO DESCADASTRAMENTO DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE RADIAÇÃO IONIZANTE

Seção I
Das Instalações

Art. 45. Para instalação de equipamentos de radiologia diagnóstica ou intervencionista, a OM/OMS interessada deverá solicitar à RM a que estiver vinculada a sua inclusão no cadastro de equipamentos emissores de radiação ionizante.

Art. 46. As instalações dos equipamentos de radiologia diagnóstica ou intervencionista devem cumprir as normas de proteção radiológica previstas na legislação vigente.


Seção II
Do Cadastramento de Equipamentos

Art. 47. O cadastramento de equipamentos de radiologia diagnóstica e intervencionista é atribuição da RM e deve conter as seguintes especificações técnicas:

I - finalidade do uso;

II - tipo;

III - modelo;

IV - número de série;

V - número patrimonial;

VI - ano de fabricação; e

VII - informações gerais:

a) local onde se encontra instalado na OM;

b) medidas de radioproteção individual e coletivas adotadas;

c) data de instalação;

d) condições de funcionamento;

e) assentamentos dos testes de aceitação;

f) assentamentos dos testes de constância; e

g) outros dados julgados pertinentes.


Seção III
Do Descadastramento de Equipamentos

Art. 48. Os equipamentos considerados irrecuperáveis para uso deverão ser submetidos a um parecer técnico, ratificado pelo comandante, chefe ou diretor, sendo homologado pela RM de vinculação, que informará à Diretoria de Saúde, para publicação em aditamento ao boletim do DGP.

Art. 49. Em casos de transferência de equipamento de uma OM para outra, a OM onde será instalado o equipamento deverá cumprir todas as obrigações previstas nestas Normas, com relação à instalação e cadastramento.

Art. 50. A OM/OMS, que transferir um equipamento para outra OM/OMS, deve providenciar, previamente, o seu descadastramento, sem o qual o ato de transferência não poderá ser executado


Seção IV
Da Ativação e Da Desativação dos Serviços ou dos Equipamentos

Art. 51. A ativação de um novo serviço de radiologia diagnóstica e intervencionista só será autorizada mediante parecer favorável da Diretoria de Saúde.

Art. 52. A desativação de serviço de radiologia diagnóstica e intervencionista deve ser previamente comunicada à autoridade sanitária competente, à RM e à Diretoria de Saúde.

Art. 53. A desativação de equipamento de radiologia intervencionista deve ser formalmente comunicada à autoridade sanitária competente, por escrito, com solicitação de baixa de responsabilidade e informação sobre o seu destino, conforme especificado na Resolução - RDC 611, de 9 de março de 2022, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, ou norma que venha a substituí-la.

Art. 54. Caso o serviço de radiologia opte por descartar equipamento que emita radiação ionizante, as seguintes providências deverão ser adotadas, sem prejuízo dos requisitos das demais normativas aplicáveis:

I - o equipamento deve ser completamente desabilitado, de forma a tornar impossível a produção de radiação ionizante;

II - todos os símbolos indicadores de radiação ionizante devem ser removidos; e

III - antes do descarte do equipamento, a autoridade sanitária competente deve ser formalmente comunicada, por escrito.

Parágrafo único. A RM deverá manter atualizado o seu cadastro de instalações radiológicas, encaminhando-o, semestralmente, à Diretoria de Saúde.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Nenhum indivíduo pode administrar, intencionalmente, radiações ionizantes ou operar equipamentos de radiologia, a menos que seja legalmente habilitado para o exercício dessas atividades, ou esteja em treinamento, sob supervisão direta de profissional legalmente habilitado

Art. 56. Estas Normas não excluem as determinações contidas nas Normas Básicas de Radioproteção no Âmbito do Exército, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 701, de 14 de novembro de 2003, ou outra norma que venha a substitui-la.



ANEXO A
GOZO DE FÉRIAS RADIOLÓGICAS DE MILITAR COM CADASTRO RADIOLÓGICO REALIZADO NO PRIMEIRO SEMESTRE DO SEU PRIMEIRO ANO DE SERVIÇO MILITAR (ANO A)


ANEXO B
GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES OU RADIOLÓGICAS DE MILITAR COM CADASTRO RADIOLÓGICO REALIZADO NO SEGUNDO SEMESTRE DO SEU PRIMEIRO ANO DE SERVIÇO MILITAR (ANO A)


ANEXO C
GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES OU RADIOLÓGICAS DE MILITAR COM CADASTRO RADIOLÓGICO REALIZADO NO SEU SEGUNDO ANO DE SERVIÇO MILITAR OU ANOS POSTERIORES