EB30-N-20.014

Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

PORTARIA - DGP/C Ex Nº 419, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022

EB: 64485.019728/2022-14

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, do anexo I, do Decreto n° 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com previsto no art. 44, das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01-002), 1ª Edição, 2011, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e no art. 42, inciso I, alínea "e", e inciso II, do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para o Suprimento, em Tempo de Paz, de Produtos Químico-Farmacêuticos, Imunobiológicos e de Material de Consumo Medico e Odontológico para o Efetivo Isento das Organizações Militares do Exército (EB30-N-20.014), 1ª Edição, 2022.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 131-DGP, de 13 de junho de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de dezembro de 2022.



ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES .................................................................................................... 1º/3º
CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA ....................................................................................................
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA CADEIA DE SUPRIMENTO ....................................................................................................
CAPÍTULO IV - DA CONSTITUIÇÃO E DA DOTAÇÃO DAS TABELAS DE DISTRIBUIÇÃO .................................................................................................... 6º/9º
CAPÍTULO V - DO MECANISMO DE SUPRIMENTO .................................................................................................... 10/14
CAPÍTULO VI - DA DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS .................................................................................................... 15
CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES .................................................................................................... 16
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .................................................................................................... 17/23
ANEXO A - TABELA 1 - MEDICAMENTOS DE USO MEDICO
ANEXO B - TABELA 2 - MATERIAL DE PENSO DE USO MÉDICO
ANEXO C - TABELA 3 - MATERIAIS E MEDICAMENTOS DE USO ODONTOLÓGICO
ANEXO D - TABELA 4- MATERIAL PARA RAIO-X ODONTOLÓGICO
ANEXO E - TABELA 5 - OUTROS PRODUTOS
ANEXO F - IMUNOBIOLÓGICOS
ANEXO G - MODELO DE PEDIDO PARA A TABELA 1 (de OM a RM/Gpt Log)
ANEXO H - MODELO DE PEDIDO PARA A TABELA 2 (de OM a RM/Gpt Log)
ANEXO I - MODELO DE PEDIDO PARA A TABELA 3 (de OM a RM/Gpt Log)
ANEXO J - MODELO DE PEDIDO PARA A TABELA 4 (de OM a RM/Gpt Log)
ANEXO K - MODELO DE PEDIDO PARA A TABELA 1- Psicotrópicos e entorpecentes (de OM a RM/Gpt Log)
ANEXO L - MODELO DE PEDIDO PARA A TABELA 1 (da RM/Gpt Log ao LQFEx)
ANEXO M - FORMULÁRIO DE MONITORAMENTO DE TRANSPORTE DE PRODUTO TERMINADO
ANEXO N - CALENDÁRIO





NORMAS PARA 0 SUPRIMENTO, EM TEMPO DE PAZ, DE PRODUTOS QUÍMICO-FARMACÊUTICOS,
IMUNOBIOLÓGICOS E DE MATERIAL DE CONSUMO MÉDICO E ODONTOLÓGICO PARA 0 EFETIVO
ISENTO DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Art. 1° As presentes Normas tem por finalidade regular o suprimento, realizado em tempo de paz, de produtos químico-farmacêuticos, imunobiológicos e de material de consumo médico e odontológico para o efetivo isento das organizações militares (OM) do Exército.

Art. 2º Os itens de suprimento regulados por estas Normas são os seguintes:

I - tabela 1: medicamentos de uso médico (ANEXO "A" destas Normas);

II - tabela 2: material de penso de uso médico (ANEXO "B" destas Normas);

III - tabela 3: materiais e medicamentos de uso odontológico (ANEXO "C" destas Normas);

IV - tabela 4: material para Raio-X odontológico (ANEXO "D" destas Normas);

V - tabela 5: outros produtos (ANEXO "E" destas Normas); e

VI - imunobiológicos (ANEXO "F" destas Normas).

Art. 3º Os itens constantes das tabelas de suprimento são de fornecimento obrigatório e gratuito às OM, de acordo com as dotações nelas estipuladas e para o universo considerado, devendo ser observadas as necessidades no ato do pedido.

CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA

Art. 4º A legislação de referencia compreende:

I - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares;

II - Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei ng 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215- 10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providencias;

III - Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência medico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências; e

IV - Portaria do Comandante do Exército nº 492, de 19 de maio de 2020, que aprova as Instruções Gerais para o Sistema de Assistência Medico-Hospitalar aos Militares do Exército, seus Dependentes e Pensionistas Militares — SAMMED (EB10-1G-02.031).

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CADEIA DE SUPRIMENTO

Art. 5º São órgãos da cadeia de suprimento de material, objeto destas Normas, as seguintes OM e organizações militares de saúde (OMS):

I - Laboratório Químico-Farmacêutico do Exercito (LQFEx);

II - Odontoclínica Central do Exército (OCEx);

III - Instituto de Biologia do Exército (IBEx);

IV - batalhões de suprimento (B Sup);

V - depósitos de suprimento (D Sup); e

VI - batalhões logísticos (B Log) e bases logísticas (Ba Log), quando determinado.

§ 1º As regiões militares (RM) são órgãos de coordenação e controle.

§ 2º Para efeito destas Normas, os B Sup, D Sup e B Log ou Ba Log, quando determinado, são denominados órgãos provedores de apoio regional (OP Ap Reg).

CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E DA DOTAÇÃO DAS TABELAS DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 6° Os itens das tabelas 1 e 4 destas Normas foram reunidos conforme suas indicações terapêuticas ou aplicações e relacionados, dentro de seus grupos, em ordem alfabética.

Parágrafo único. Os itens das tabelas 2, 3 e 5 foram agrupados, exclusivamente, em ordem alfabética.

Art. 7º Os itens constantes das tabelas 1, 2, 3 e 4 destas Normas deverão ser fornecidos Os OM, de acordo com as dotações estipuladas para atender o universo de militares isentos, quando necessário.

§ 1º O universo de militares isentos é constituído por:

I - militares durante o serviço militar inicial:

a) cabos e soldados do efetivo variável (EV);

b) alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e

II - acidentados em serviço, no que se refere ao acidente reconhecido pela Administração Militar.

§ 2º Em função do quantitativo de recursos disponíveis, o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) poderá estender o suprimento aos cabos e soldados do efetivo profissional (EP) e, persistindo a disponibilidade, a totalidade dos militares da ativa.

§ 3º Quando o universo considerado for menor que 50 % (cinquenta por cento) do seu efetivo, as OM deverão usar esse percentual como base de cálculo para seus pedidos.

§ 4º As OM situadas nas 8ª, 9ª e 12ª RM poderão ter seus quantitativos majorados em 25 % (vinte cinco por cento), se necessário for, podendo, em casos excepcionais e, em função do quantitativo de recursos disponíveis, a critério do DGP, haver alteração desse percentual.

Art. 8° As dotações das tabelas 1, 2, 3 e 4 destas Normas:

I - são previstas para 100 (cem) militares; e

II - representam as quantidades previstas para o suprimento inicial, no caso de criação de novas OM, e o limite máximo a pedir, em condições normais.

Art. 9º As dotações e o suprimento de imunobiológicos (ANEXO "F" destas Normas) e dos itens constantes da tabela 5 destas Normas terão tratamento especifico.

§ 1º 0 suprimento de vacinas será feito em função dos efetivos totais das OM a imunizar, de acordo com as prescrições das Normas Técnicas sobre Vacinação e Uso de Imunobiológicos no Exército, aprovadas pela Portaria n° 69-DGP, de 17 de abril de 2003.

§ 2° Ainda que não conste do ANEXO "F" destas Normas e não seja suprido pelas OM supridoras, as RM ou os grupamentos logísticos (Gpt Log) consolidarão, em A-1, as necessidades de soros antipeçonhentos das OM e OMS, por unidade da Federação, de acordo com a estimativa de acidentes com animais peçonhentos previstos para o ano.

§ 3° As dotações dos itens de suprimentos constantes da tabela 5 destas Normas são para atender o efetivo total das OM apoiadas em casos de manobras militares ou exercícios no terreno.

CAPÍTULO V
DO MECANISMO DE SUPRIMENTO

Art. 10. 0 fornecimento dos itens das tabelas de suprimento será realizado em atendimento a pedidos de caráter ordinário ou extraordinário, formulados conforme o seguinte:

I - pedido para a tabela 1, de OM a RM/Gpt Log (ANEXO "G" destas Normas);

II - pedido para a tabela 2, de OM a RM/Gpt Log (ANEXO "H" destas Normas);

III - pedido para a tabela 3, de OM a RM/Gpt Log (ANEXO "I" destas Normas);

IV - pedido para a tabela 4, de OM a RM/Gpt Log (ANEXO "J" destas Normas);

V - pedido para a tabela 1, psicotrópicos e entorpecentes, de OM a RM/Gpt Log (ANEXO "K" destas Normas);

VI - pedido para a tabela 1, da RM/Gpt Log ao LQFEx (ANEXO "L" destas Normas); e

VII - calendário (ANEXO "N" destas Normas).

Art. 11. Os pedidos ordinários são aqueles confeccionados de acordo com os modelos, dentro dos limites das dotações tabelares e encaminhados conforme o calendário.

Art. 12. Os pedidos extraordinários são aqueles encaminhados em época não prevista ou os elaborados além dos limites máximos das dotações consignadas nas tabelas de suprimento. Em ambos os casos, os pedidos deverão estar justificados.

Parágrafo único. Serão consideradas justificativas para o encaminhamento de pedido extraordinário:

I - criação de uma nova OM;

II - aumento de efetivo;

III - surto epidêmico;

IV - operação de apoio à defesa civil;

V - manobras militares ou exercícios no terreno, de grande vulto;

VI - transferência de OM para a faixa de fronteira das 8º, 9º e 12º RM; e

VII - outros motivos, apresentados pela OM mediante apreciação e aprovação da RM ou do Gpt Log.

Art. 13. Nos pedidos ordinários, o suprimento dos itens das tabelas 1, 2, 3, 4 e 5 destas Normas tem periodicidade semestral.

§ 1° As vacinas, por terem prazos de validade reduzidos, serão fornecidas para aplicação imediata, permitindo-se a sua estocagem somente para o período correspondente à sua utilização, desde que observadas as diretrizes do Ministério da Saúde (MS) ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 2° 0 atendimento anual das necessidades para a vacinação do efetivo incorporado deverá ser realizado pelas secretarias estaduais de saúde (SES) ou, excepcionalmente, pelo IBEx, conforme orientação da Diretoria de Saúde (D Sau).

§ 3º Soros para acidentes com animais peçonhentos não fazem parte da cadeia de suprimento.

§ 4º A distribuição dos soros antipeçonhentos deverá atender ao previsto nas normas do MS e das SES, com base nos dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

Art. 14. Os pedidos extraordinários deverão ser encaminhados pelas OM com antecedência minima de 90 (noventa) dias.

§ 1º Quando o evento não permitir que o pedido seja feito com antecedência minima de 90 (noventa) dias, será encaminhado pela via mais rápida ao comando da RM ou do Gpt Log, para atendimento pelo OP Ap Reg, contendo a respectiva justificativa.

§ 2º Caso o OP Ap Reg já tenha esgotado sua capacidade de atendimento, a RM ou o Gpt Log encaminhará o pedido à inspetoria de saúde do comando regional enquadrante.

§ 3º Em caso de alerta epidemiológico ou ocorrência de surtos de doenças ou epidemias em curso, a OM, RM ou o Gpt Log a ser empregado poderá realizar pedido urgente de medicamentos ou imunobiológicos específicos, não constantes nas tabelas destas Normas, para tratamento de doença ou agravo específicos, desde que tal solicitação esteja fundamentada em informações de inteligência em saúde, adquiridas durante o reconhecimento da área de operações.

CAPÍTULO VI
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS

Art. 15. Os suprimentos previstos nestas Normas serão provisionados, com recursos do DGP ou da D Sau, pela Diretoria de Planejamento e Gestão Orçamentária (DPGO), e destinam-se:

I - ao LQFEx, para produção dos itens de suprimento de sua linha; e

II - aos OP Ap Reg, para a aquisição dos itens da tabela 1 destas Normas não produzidos pelo LQFEx e dos itens constantes das tabelas 2, 3 e 4 destas Normas.

Parágrafo único. As descentralizações de recursos aos OP Ap Reg e ao LQFEx deverão ocorrer no semestre anterior à realização do suprimento às OM, e estarão condicionadas às seguintes premissas:

I - disponibilidade de recursos orçamentários;

II - preços médios de mercado dos itens constituintes das tabelas de suprimento;

III - quantitativo do universo considerado existente na RM; e

IV - os medicamentos e materiais destas Normas serão adquiridos em plano interno (PI) especifico.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 16. As principais atribuições e responsabilidades das OM e dos demais órgãos envolvidos na atividade de suprimento destas Normas são as seguintes:

I - das organizações militares:

a) organizar e encaminhar à RM ou ao Gpt Log os pedidos referentes às tabelas 1, 2, 3 e 4, destas Normas, conforme o calendário. Cada tabela corresponde a 1 (um) pedido;

b) elaborar os pedidos de medicamentos classificados como entorpecentes e psicotrópicos, constantes da tabela 1 destas Normas, em separado. Esses pedidos somente serão atendidos se solicitados pelo médico da OM e devidamente visados pelo comandante, chefe ou diretor (Cmt/Ch/Dir) da OM solicitante e com despacho favorável do comandante da RM ou do Gpt Log;

c) considerar, para a formulação dos pedidos, o estoque existente em 30 de maio de A-1 para o pedido do 1° semestre do ano A; e 30 de novembro de A-1, para o pedido do 2° semestre do ano A;

d) encaminhar à RM ou ao Gpt Log os pedidos referentes à tabela 5 destas Normas, os quais dispensam modelo padronizado e visam a atender as necessidades da OM em manobras militares e exercícios no terreno, justificando o quantitativo solicitado; e

e) organizar o pedido de imunobiológicos, o qual dispensa modelo padronizado, conforme o prescrito nas Normas Técnicas sobre Vacinação e Uso de Imunobiológicos no Exército;

II - do Laboratório Químico-Farmacêutico do Exército:

a) fornecer os itens de suprimento de sua linha de produção, que sejam economicamente viáveis;

b) informar, em A-1, à D Sau e às RM ou aos Gpt Log o planejamento dos itens que serão produzidos no ano seguinte;

c) lotear os itens de suprimento constantes das dotações correspondentes às OM apoiadas;

d) fornecer aos OP Ap Reg o suprimento solicitado no menor prazo possível, já loteado por OM e acompanhado do Formulário de Monitoramento de Transporte de Produto Terminado (ANEXO "M" destas Normas), a ser utilizado no ano seguinte, com prazo de validade igual ou superior a 12 (doze) meses;

e) remeter, anualmente, aos OP Ap Reg e às RM ou aos Gpt Log, até 30 de junho, um levantamento dos pregos unitários médios de mercado dos itens de suprimento das tabelas 1 e 5 destas Normas; e

f) informar à D Sau e às RM ou aos Gpt Log, até 30 de agosto, os itens constantes das tabelas 1 e 5 destas Normas previstos para produção no ano seguinte e o seu custo unitário e tabelar;

III - do Instituto de Biologia do Exército:

a) armazenaras imunobiológicos de acordo com as diretrizes do MS e da ANVISA;

b) receber e distribuir imunobiológicos e outras vacinas junto ao MS, à SES e à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), para atendimento das necessidades das OM apoiadas, bem como de contingentes empenhados em missão no exterior, de acordo com as diretrizes do Ministério da Defesa (MD);

c) receber e distribuir as vacinas especiais não contempladas no Programa Nacional de Imunizações (PNI), junto ao MS, para imunização da tropa em missões no exterior, de acordo com estudos epidemiológicos da área assistida;

d) orientar as OM apoiadas quanto à necessidade de possuir uma câmara de resfriamento com controle de temperatura para armazenamento de imunobiológicos, de acordo com as diretrizes do MS ou da ANVISA;

e) fornecer aos militares e a seus dependentes a carteira de vacinação, conforme estabelecido nas Normas Técnicas sobre Vacinação e Uso de Imunobiológicos no Exército, quando determinado;

f) orientar tecnicamente aquisições de imunobiológicos, quando solicitados, e fornecer, quando possível, imunobiológicos aos militares das OM apoiadas, em missão no exterior, e aos militares transferidos para as regiões endêmicas;

g) fornecer imunobiológicos aos dependentes de militares das OM apoiadas, em caráter excepcional, e mediante ordem; e

h) receber, armazenar e distribuir imunobiológicos, quando determinado;

IV - da Odontoclínica Central do Exército:

a) orientar tecnicamente as aquisições de materiais odontológicos quando solicitados;

b) adquirir os produtos constantes da tabela 3 destas Normas, quando determinado; e

c) fornecer os itens de suprimento constantes da tabela 3 destas Normas, quando determinado;

V - dos órgãos provedores de apoio regional:

a) receber, lotear e distribuir os itens de suprimento das dotações correspondentes às OM apoiadas;

b) adquirir os itens de suprimento não disponibilizados pelo LQFEx, quando determinado pela RM ou pelo Gpt Log;

c) adquirir os itens de suprimento constantes das tabelas 1, 2, 3 e 4 destas Normas, quando determinado pela RM ou pelo Gpt Log; e

d) encaminhar semestralmente à RM ou ao Gpt Log tabelas comparativas do que foi solicitado e distribuído as OM;

VI - das regiões militares e dos grupamentos logísticos:

a) receber, conferir e consolidar os pedidos das OM apoiadas, com a supervisão técnica do inspetor de saúde;

b) remanejar medicamentos das OM que lhe são subordinadas, definir prioridades de atendimento e apresentar sugestões, visando ao aperfeiçoamento do sistema;

c) coordenar regionalmente o processo licitatório para aquisição dos itens constantes das tabelas 1, 2, 3, 4 e 5 destas Normas, e daqueles não disponibilizados na linha de produção do LQFEx;

d) orientar e fiscalizar as OM sediadas no âmbito da RM ou do Gpt Log, para que os pedidos de suprimento correspondam às reais necessidades, evitando a estocagem nas OM de itens de suprimento de menor utilização e a consequente perda desses itens pelo término do prazo de validade; e

e) encaminhar à D Sau as tabelas comparativas do que foi recebido no semestre, com o pedido correspondente realizado no semestre anterior;

VII - da Diretoria de Saúde:

a) orientar, tecnicamente, quanto à sistemática de suprimento Classe VIII;

b) orientar o provisionamento, após análise dos pedidos de suprimento consolidados pelas RM ou pelos Gpt Log e encaminhar à DPGO; e

c) analisar, a cada dois anos, as tabelas de suprimento Classe VIII destas Normas, e propor a sua atualização, quando necessário;

VIII - da Diretoria de Planejamento e Gestão Orçamentária:

a) descentralização de recursos para o atendimento das necessidades de suprimento Classe VIII; e

b) controlar a utilização dos recursos junto aos órgãos provedores para procederem aquisição dos itens de suprimento de sua responsabilidade.

Parágrafo único. No que concerne às atribuições previstas no inciso VI, do caput deste artigo, a critério da RM ou do Gpt Log, outras OM poderão ser encarregadas de conduzir regionalmente o processo licitatório para aquisição dos itens de suprimento constantes das tabelas 1, 2, 3, 4 e 5 destas Normas, bem como aqueles não produzidos pelo LQFEx.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As tabelas de suprimento serão continuamente revistas, de acordo com o progresso das ciências médicas e farmacêuticas e, ainda, conforme o consumo, permitindo sua atualização através do ajustamento qualitativo e quantitativo de seus itens, mediante propostas das RM ou dos Gpt Log e da D Sau.

Art. 18. Ao receberem o suprimento, as OM deverão realizar todos os procedimentos administrativos e patrimoniais, de acordo com as normas em vigor.

Art. 19. As solicitações de medicamentos e/ou materiais para o semestre seguinte deverão considerar, obrigatoriamente, para a consolidação do pedido, os estoques remanescentes na OM, constando somente o necessário, com vistas a evitar desperdício e/ou perda.

Art. 20. 0 emprego das vacinas de uso obrigatório, bem como de outras vacinas para ocasiões especificas, de imunobiológicos especiais e de vacinas aos portadores de imunodeficiências deve ser efetuado de acordo com as orientações constantes das Normas Técnicas sobre Vacinação e Uso de Imunobiológicos no Exército.

Art. 21. As observações constantes do ANEXO "E" são de cumprimento obrigatório.

Art. 22. O órgão provedor e todos os usuários deverão dispensar atenção especial aos prazos de validade dos medicamentos e dos materiais.

Art. 23. Os casos omissos, verificados na aplicação destas Normas, serão solucionados pelo Chefe do DGP, ouvida a Diretoria de Saúde.



ANEXO A
TABELA 1 - MEDICAMENTOS DE USO MÉDICO





ANEXO B
TABELA 2- MATERIAL DE PENSO DE USO MÉDICO





ANEXO C
TABELA 3- MATERIAIS E MEDICAMENTOS DE USO ODONTOLÓGICO





ANEXO D
TABELA 4- MATERIAL PARA RAIO-X ODONTOLOGICO





ANEXO E
TABELA 5- OUTROS PRODUTOS

Observações:

(1) Solicitar para o 1° dia de manobra ou exercício no terreno, quando não for previsto o apoio com água tratada ou não houver segurança sobre a potabilidade da água distribuída.

(2) Para cada dia subsequente de manobra ou exercício no terreno. Nos dias em que for distribuída Ração Operacional de Combate (R2), não é necessária a previsão de comprimidos para purificação de água, pois já constam da citada ração.

(3) Para 15 (quinze) dias de manobra ou exercício no terreno, em áreas endêmicas de doenças transmissíveis por vetores (insetos dípteros).

(4) Para 25 (vinte e cinco) dias de manobra ou exercício no terreno, em áreas endêmicas de doenças transmissíveis por vetores (insetos dípteros).

Obs.: reaplicar o produto no uniforme após 6 (seis) lavagens. Entende-se também por lavagem, a exposição à chuva torrencial ou travessia de rios.

(5) Excepcionalmente, em áreas infestadas por artrópodes (ectoparasitas hematófagos) "carrapato-estrela".

(6) Para 20 (vinte) dias de manobra ou exercício no terreno.



ANEXO F
IMUNOBIOLÓGICOS





ANEXO G
MODELO DE PEDIDO PARA A TABELA 1 (de OM a RM/Gpt Log)





ANEXO H
MODELO DE PEDIDO PARA A TABELA 2 (de OM a RM/Gpt Log)





ANEXO I
MODELO DE PEDIDO PARA A TABELA 3 (de OM a RM/Gpt Log)





ANEXO J
MODELO DE PEDIDO PARA A TABELA 4 (de OM a RM/Gpt Log)





ANEXO K
MODELO DE PEDIDO PARA A TABELA 1 - Psicotrópicos e entorpecentes (de OM a RM/Gpt Log)





ANEXO L
MODELO DE PEDIDO PARA A TABELA 1 (da RM/Gpt Log ao LQFEx)





ANEXO M
FORMULÁRIO DE MONITORAMENTO DE TRANSPORTE DE PRODUTO TERMINADO





ANEXO N
CALENDÁRIO