EB40-N-20.903

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 039-COLOG, de 28 de março de 2018.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 15 do Regulamento do Comando Logístico (EB10-R-03.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 395, de 2 de maio de 2017 e de acordo com o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e de acordo com o que propõe a Diretoria de Material, resolve:

Art 1º Aprovar a Instrução Administrativa Relativa aos Materiais de Gestão da Diretoria de Material - (EB40-N-20.903 - INAMAT), versando sobre Classificação, Registro e Identificação de Viaturas do Exército, que com esta baixa.

Art 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogar as portarias abaixo:



ÍNDICE DE ASSUNTOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Do Objetivo ..........................
Seção III - Dos Fundamentos e das Definições .......................... 3º/7º
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO E DO REGISTRO
Seção I - Da Classificação .......................... 8º/15
Seção II - Do Registro .......................... 16/20
CAPÍTULO III - DA IDENTIFICAÇÃO
Seção I - Da Pintura .......................... 22
Seção II - Da Simbologia .......................... 23/31
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 32/34
LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
ANEXO

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO


Seção I

Da Finalidade

Art 1º A presente Instrução Administrativa Relativa aos Materiais de Gestão da Diretoria de Material (INAMAT) tem por finalidade apresentar as definições e os padrões para classificação, registro e identificação de viaturas (Vtr) do Exército Brasileiro.


Seção II

Do Objetivo

Art 2º A presente INAMAT tem por objetivo padronizar a classificação, o registro e a identificação das Vtr do EB.


Seção III

Dos Fundamentos e das Definições

Art 3º Os fundamentos estão descritos na Norma sobre Veículos Oficiais do Comando do Exército (EB10-N-09.003 - NOVOEx) e na Norma Administrativa Relativa aos Materiais de Gestão da Diretoria de Material (EB40-N-20.001 - NARMAT).

Art 4º Para efeito desta Norma, e de acordo com a NOVOEx, serão utilizadas as seguintes definições:

I - viaturas de representação: são aquelas utilizadas exclusivamente pelo Comandante do Exército em todos os deslocamentos, no território nacional;

II - viaturas de comando: são aquelas utilizadas nas atividades peculiares do Comando do Exército no atendimento das atividades funcionais de Of Gen, Cmt/Ch/Dir de OM, Ch EM, SubCh EM e SCmt/SCh/SDir de OM comandada por Of Gen;

III - viaturas administrativas: são aquelas utilizadas no transporte de material e de pessoal a serviço;

IV - viaturas de inteligência: são as viaturas administrativas utilizadas em atividades cuja identificação possa comprometer os resultados da missão; e

V - viaturas operacionais: são aquelas utilizadas em atividades relativas à fiscalização, coleta de dados e segurança nacional, e, fabricadas ou implementadas com características especiais, destinadas ao preparo e emprego em operações de natureza militar do Exército, no cumprimento das suas missões constitucionais e infraconstitucionais.

Art 5º Os órgãos gestores de Vtr do EB, previstos na NOVOEx, devem seguir os critérios de classificação, de registro e de identificação apresentados nesta Norma.

§ 1º A definição do órgão gestor será feita de acordo com as condicionantes previstas no art. 7º da NOVOEx.

§ 2º No âmbito do Comando Logístico (COLOG), a Diretoria de Material (D Mat) e a Diretoria de Material de Aviação do Exército (DMAvEx) são órgãos gestores de Vtr.

§ 2º No âmbito do Comando Logístico (COLOG), a Chefia de Material (C Mat), a Chefia de Material de Aviação do Exército (CMAvEx) e a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) são órgãos gestores de Vtr. (NR - alterado pela PORTARIA – COLOG/C Ex Nº 228, DE 24 DE JULHO DE 2024)

§ 2º No âmbito do Comando Logístico (COLOG), a Chefia de Material (C Mat), a Chefia de Material de Aviação do Exército (CMAvEx) e a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) são órgãos gestores de Vtr. (NR - alterado pela PORTARIA – COLOG/C Ex Nº 228, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024)

Art 6º A gestão do ciclo de vida das Vtr operacionais será feita de acordo com as Instruções Gerais para a Gestão do Ciclo de Vida dos Sistemas e Materiais de Emprego Militar (EB10-IG-01.018). Cabe ao órgão gestor estabelecer os parâmetros delimitadores para cada fase do ciclo de vida das Vtr sob sua gestão.

Art 7º A gestão do ciclo de vida das Vtr não operacionais será feita de acordo com o previsto na NOVOEx. Cabe ao órgão gestor estabelecer os parâmetros delimitadores para cada fase do ciclo de vida das Vtr sob sua gestão.

§ 1º A definição do uso será dada desde a requisição ou termo de referência, coerente com os demais documentos que regulam a dotação, a existência, a situação, o planejamento do ciclo de vida e a origem dos recursos.

§ 2º A Tabela de Dotação de Viaturas de Comando será apresentada pela D Mat em Boletim Técnico Administrativo (BTAMAT) específico.

§ 3º A Tabela de Dotação de Viaturas Administrativas de Gestão da Diretoria de Material será apresentada pela D Mat em Boletim Técnico Administrativo (BTAMAT) específico.

§ 4º Os demais órgãos gestores manterão seus documentos de dotação de Vtr Adm na forma prevista em seus documentos de gestão.


CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E DO REGISTRO


Seção I

Da Classificação

Art 8º A classificação das Vtr do EB será feita com relação ao uso, propulsão, blindagem, dispositivo de rodagem e finalidade.

Art 9º Quanto ao uso, as Vtr serão classificadas como:

a) de representação;

b) de comando;

c) administrativas; e

d) operacionais.

Art 10. Quanto à propulsão, as Vtr do EB serão classificadas como:

a) autopropulsadas (viaturas e viaturas tratoras); e

b) autorrebocadas (reboques e semirreboques).

Art 11. Quanto à blindagem, segundo o grau de proteção face ao fogo inimigo, que a sua estrutura possa oferecer aos seus ocupantes e aos componentes mecânicos, as Vtr do EB serão classificadas como:

a) blindadas; e

b) não-blindadas.

Art 12. Quanto ao dispositivo de rodagem, segundo o meio físico que utilizem no contato com o solo, as Vtr do EB serão classificadas como:

a) de rodas;

b) de meia lagarta; e

c) de lagartas.

Art 13. Quanto à finalidade, as Vtr do EB serão classificadas como:

a) de reconhecimento;

b) de combate;

c) especiais;

d) de transporte de pessoal;

e) de transporte não especializado;

f) de transporte especializado;

g) tratora não especializada;

h) tratora especializada;

i) reboque não especializado;

j) reboque especializado;

k) semirreboque não especializado;

l) semirreboque especializado;

m) motocicleta não especializada;

n) motocicleta especializada; e

o) motocicleta policial.

Parágrafo único. As Vtr de finalidades especiais citada na letra “c” são aquelas possuidoras de características muito peculiares, exigidas no cumprimento de missões, normalmente técnicas, e que não oferecem condições de utilização alternativa como Vtr de transporte. Exemplo: guindastes.

Art 14. CLASSE de Vtr é a combinação das classificações de uso, propulsão, blindagem, dispositivo de rodagem e finalidade, de acordo com a tabela do Anexo.

Art 15. As Vtr operacionais do EB serão relacionadas a um código de dotação conforme normas estabelecidas pelo Estado-Maior do Exército (EME).


Seção II

Do Registro

Art 16. Todas as Vtr do EB serão registradas no órgão gestor respectivo, ao qual cabe gerir todo o ciclo de vida do material. A solicitação de registro será feita por meio de uma ficha cadastro, ou formulário de identificação, que contenha os dados que permitam a sua classificação, registro e identificação. Os dados serão lançados no sistema corporativo de material: Sistema de Controle Físico (SISCOFIS) e, futuramente, no Sistema de Gestão Logística (SIGELOG).

Art 17. As Vtr do EB deverão receber do órgão gestor um número de registro composto de doze dígitos que se inicia com as letras EB, seguido do código de gestão (GG), da classe (CC), do sequencial (SSSSS) e do dígito verificador (D), conforme padrão e exemplos abaixo:

I - EBGGCCSSSSSD (padrão); e

II - EB3412345672 (exemplo) - viatura gestão D Mat (34), classe 12 (viatura operacional, não blindada, de rodas, transporte não especializado), sequencial 34567, dígito verificador 2.

§ 1º O dígito verificador será calculado pelo sistema corporativo de material, encargo que atualmente está sob responsabilidade da D Mat.

§ 2º Uma Vtr pode ser reclassificada quanto à classe. Nesta situação, o dígito verificador deverá ser recalculado, por ocasião da alteração no cadastro sob responsabilidade da D Mat.

§ 3º O número sequencial (SSSSS) precedido das letras EB compõe a placa militar da Vtr. Desta forma não poderá ser repetido, nem reutilizado. O número sequencial será atribuído pelo sistema corporativo de material. No entanto, atualmente, esta funcionalidade está a cargo da D Mat.

Art 18. Os códigos de cada órgão gestor de Vtr do EB, fixado pelo COLOG, gestor do sistema corporativo de material, são os seguintes:

a) Gab Cmt Ex: 30;

b) EME: 31. Essas Vtr podem ser destinadas às embaixadas e outros órgãos sediados no exterior;

c) DEC/DOC: 32;

d) DEC/DME: 33;

e) COLOG/D Mat: 34;

f) COLOG/DMAvEx: 35; e

e) COLOG/C Mat: 34; (NR - alterado pela PORTARIA – COLOG/C Ex Nº 228, DE 24 DE JULHO DE 2024)

f) COLOG/CMavEx: 35; (NR - alterado pela PORTARIA – COLOG/C Ex Nº 228, DE 24 DE JULHO DE 2024)

e) COLOG/C Mat: 34; (NR - alterado pela PORTARIA – COLOG/C Ex Nº 228, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024)

f) COLOG/CMAvEx: 35; (NR - alterado pela PORTARIA – COLOG/C Ex Nº 228, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024)

g) DCT:36.

h) COLOG/DFPC: 37; e (NR - incluído pela PORTARIA – COLOG/C Ex Nº 228, DE 24 DE JULHO DE 2024)

i) DGP/DAP: 38. (NR - incluído pela PORTARIA – COLOG/C Ex Nº 228, DE 24 DE JULHO DE 2024)

h) COLOG/DFPC: 37; e (NR - alterado pela PORTARIA – COLOG/C Ex Nº 228, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024)

i) DGP/DAP: 38. (NR - alterado pela PORTARIA – COLOG/C Ex Nº 228, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024)

Parágrafo único. Outro órgão que venha a adquirir e gerir o ciclo de vida de Vtr deverá solicitar um código de gestão ao COLOG.

Art 19. As Vtr de representação, de comando e administrativas do EB serão ainda registradas nos órgãos de trânsito estaduais conforme regulamentação vigente.

Art 20. As Vtr de inteligência, devidamente registradas e licenciadas, somente quando estritamente usadas em serviço reservado ou incompatível com a identificação oficial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação, ficando seu uso sujeito a regime especial de controle pelo Centro de Inteligência do Exército (CIE).


CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO


Art 21. A identificação das Vtr do EB será feita pela pintura e pela simbologia.


Seção I

Da Pintura

Art 22. A pintura das Vtr do EB será feita de acordo com os padrões estabelecidos na NOVOEx e o estabelecido neste artigo.

§ 1º Vtr motocicleta policial: preferencialmente na cor branca, com as variações apresentadas pelos fabricantes.

§ 2º Em caso de dúvidas quanto ao padrão de pintura a ser adotado para a Vtr, o COLOG deverá ser consultado.


Seção II

Da Simbologia

Art 23 A simbologia de identificação das Vtr do EB será feita sob as formas de responsabilidade, registro e de advertência, de acordo com o previsto na NOVOEx.

Art 24. A simbologia de responsabilidade refere-se à identificação do Brasil, do Exército e da OM detentora da viatura. A Bandeira do Brasil, o Símbolo do Exército e a sigla da OM deverão ser expostos externamente em ambas as laterais das Vtr administrativas e operacionais.

Parágrafo único. Os padrões e os exemplos serão apresentados pela D Mat em Boletim Técnico Administrativo (BTAMAT) específico.

Art 25. As Vtr de representação, de comando e de inteligência não exibirão esta simbologia.

Art 26. A simbologia de registro será exposta para demonstrar o registro no órgão gestor e, para os casos previstos, o registro no órgão de trânsito.

Art 27. A simbologia de registro no órgão gestor deve seguir o previsto na NOVOEx. Os padrões e os exemplos de aplicação desta simbologia são apresentados pela D Mat em BTAMAT.

Art 28. A simbologia de registro no órgão de trânsito será feita de acordo com os padrões vigentes e o previsto na NOVOEx.

Art 29. Os padrões e exemplos de simbologia de registro por placas especiais serão apresentados pela D Mat em BTAMAT.

Art 30. As Vtr do EB receberão a simbologia de advertência conforme a necessidade, de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão gestor e/ou pelo CONTRAN. A simbologia de advertência poderá ser feita por meio de dispositivo luminoso, sonoro e/ou placas.

Art 31. Os padrões e exemplos de simbologia de advertência serão apresentados pela D Mat em BTAMAT.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art 32. Esta INAMAT está sujeita a alterações vindouras, razão pela qual se solicita aos usuários da mesma a apresentação de sugestões que tenham por objetivo aperfeiçoá-la ou que se destinem à supressão de eventuais incorreções.

Art 33. As observações apresentadas devem conter comentários apropriados para seu perfeito entendimento ou sua justificação, mencionando-se a página, o parágrafo e a linha do texto a que se referem.

Art 34. A correspondência deve ser enviada à D Mat por intermédio do canal técnico.


LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA


BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre os Símbolos Nacionais.

_______. Congresso Nacional. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro.

_______ Presidência da República. Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008 que dispõe sobre o uso de veículos oficiais do Governo Federal.

_______ Presidência da República. Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988 que dispõe sobre o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

_______ Presidência da República. Decreto nº 94.336, de 15 de maio de 1987 que cria o Brasão de Armas do Exército.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (BRASIL). Instrução Normativa nº 3, de 15 de maio de 2008 que dispõe sobre o uso de veículos oficiais do Governo Federal.

MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002 que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência e classificação de ambulâncias.

MINISTÉRIO DAS CIDADES (Brasil). Resolução nº 24/ CONTRAN, de 21 de maio de 1998 que estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro e que em seu Parágrafo único excetua do disposto neste artigo, dentre outras, as viaturas militares operacionais das Forças Armadas;

_______ Portaria nº 1.207/ DENATRAN, de 15 de dezembro de 2010 que dispõe sobre a classificação de veículos conforme Tipo/Marca/Espécie.

_______ Resolução nº 24/ CONTRAN nº 231 do CONTRAN, de 15 de março de 2007 que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos.

_______ Resolução nº 24/ CONTRAN nº 275, de 25 de abril de 2008, que estabelece modelo de placa para veículos de representação de acordo com o art. 115, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro.

_______ Resolução nº 24/ CONTRAN nº 380, de 28 de abril de 2011 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas - ABS.

_______ Resolução nº 24/ CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015 que dispõe sobre os requisitos mínimos para a circulação de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos.

_______ Resolução nº 24/ CONTRAN nº 570, de 16 de dezembro de 2015 que define a abrangência do termo "veículo de uso bélico" e seus reflexos na fiscalização, identificação, registro, controle e uso de padrões de pintura camuflada, no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro.

MINISTÉRIO DA DEFESA (Brasil). Portaria nº 513/EMD/MD, de 26 de março de 2008, que aprova o Manual de Abreviaturas, Siglas, Símbolos e Convenções Cartográficas das Forças Armadas - MD33-M-02 (3ª Edição/ 2008).

MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria Cmt Ex nº 095, de 15 de fevereiro de 2005 que aprova o manual de uso da marca EB.

_______ EB10-N-09.003 Norma sobre Veículos Oficiais do Comando do Exército

_______ EB10-IG-01.001 Instruções Gerais para a Correspondência do Exército.

_______ EB10-IG-01.002 Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército.

_______ EB10-IG-01.018 Instruções Gerais para a Gestão do Ciclo de Vida dos Sistemas e Materiais de Emprego Militar.

MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO - Estado-Maior do Exército. Portaria nº 7, de 16 de fevereiro de 2016.

MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO - Departamento de Ciência e Tecnologia. NEB/T-Pd 3 - Cores para viaturas e equipamentos de construção e manuseio de materiais - Padronização

MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO - Departamento de Ciência e Tecnologia. NEB/T-Pr 20 - Pintura de viaturas e equipamentos de construção e de manuseio de materiais - Procedimento.