EB60-N-52.002
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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(Revogado pela PORTARIA DECEx/C EX Nº 238, DE 19 DE JULHO DE 2021)
Portaria nº 128-DECEx, de 14 de julho de 2016.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, o inciso III do art. 14 e o inciso II do art. 16 da Diretriz para o Sistema de Ensino de Idiomas e Certificação de Proficiência Linguística do Exército (EB20-D-01.020), 1ª Edição, 2015, aprovada pela Portaria nº 133-EME, de 23 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para o Subsistema de Ensino Intensivo de Idiomas (EB60-N- 52.002), 1ª Edição, 2016, que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Seção I - Da Finalidade | .......................... | 1º |
Seção II - Da Estrutura | .......................... | 2º |
CAPÍTULO II - DO ESTÁGIO INTENSIVO DE IDIOMAS | ||
Seção I - Da Destinação | .......................... | 3º |
Seção II - Da Designação | .......................... | 4º/7º |
Seção III - Da Realização | .......................... | 8º/10 |
CAPÍTULO III - DO ESTÁGIO DE PREPARAÇÃO PARA MISSÃO DE PAZ | ||
Seção I - Da Destinação | .......................... | 11 |
Seção II - Da Designação | .......................... | 12/14 |
Seção III - Da Realização | .......................... | 15/17 |
CAPÍTULO IV - DO ESTÁGIO DE IDIOMA PORTUGUÊS E AMBIENTAÇÃO | ||
Seção I - Da Destinação | .......................... | 18 |
Seção II - Da Designação | .......................... | 19/21 |
Seção III - Da Realização | .......................... | 22/25 |
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES | .......................... | 26/31 |
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 32/33 |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Estas Normas têm por finalidade estabelecer a estrutura e regular o funcionamento do Subsistema de Ensino Intensivo de Idiomas (SEII).
Parágrafo único. O SEII visa a desenvolver o ensino de idiomas em um curto espaço de tempo, buscando o aperfeiçoamento das habilidades linguísticas dos militares de carreira do Exército designados para missões no exterior e de Nações Amigas designados para missões no Brasil.
Seção II
Da Estrutura
Art. 2º O SEII é estruturado em Estágios, a seguir listados:
I - Estágio Intensivo de Idiomas (EII);
II - Estágio de Preparação de Missão de Paz (EPMP); e
III - Estágio de Idioma Português e Ambientação (EIPA).
Parágrafo único. Os estágios citados nos incisos I e III serão conduzidos pelo Centro de Idiomas do Exército (CIdEx) e o citado no inciso II será conduzido pelo Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil (CCOPAB) e pelo CIdEx.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO INTENSIVO DE IDIOMAS
Seção I
Da Destinação
Art. 3º O EII é destinado a militares do Exército Brasileiro designados para missões no exterior.
Parágrafo único. O seu funcionamento será regulado pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), em conformidade com a natureza das missões no exterior.
Seção II
Da Designação
Art. 4º O número anual de EII, por idioma, será definido pelo Estado-Maior do Exército (EME), mediante proposta do DECEx.
Art. 5º O relacionamento dos militares para a matrícula, em cada EII, será conduzido pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), em decorrência de seleção para missão no exterior, realizada pelo Gabinete do Comandante do Exército.
Art. 6º O número de estagiários a serem matriculados, por EII e em cada idioma, será definido pelo DECEx, em coordenação com o EME.
Art. 7º Nas situações em que for obrigatório e o DECEx considerar que o CIdEx não possua capacidade de absorver a totalidade dos militares designados para as diversas missões no exterior, poderão ser viabilizados contratos com instituição de ensino ou empresa(s) pública(s) ou privada(s) de ensino de idiomas, desde que haja previsão de recursos.
Seção III
Da Realização
Art. 8º Os EII serão realizados no CIdEx e terão seu funcionamento regulado pelo DECEx.
Art. 9º O EII será realizado, em caráter obrigatório, pelos militares nomeados/designados para missões definidas nos grupos I, II e IV do inciso I do art. 3º das Instruções Gerais para Missões no Exterior (IG 10-55).
Parágrafo único. As despesas a que fazem jus os militares abrangidos pelo caput deste artigo serão custeadas por conta de cotas distribuídas ao DGP.
Art. 10. O EII será realizado, em caráter voluntário, sem ônus para o Exército, e mediante disponibilidade de vagas, para militares nomeados/designados para missões definidas nos grupos III e V do inciso I do art. 3º das IG 10-55.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO DE PREPARAÇÃO PARA MISSÕES DE PAZ
Seção I
Da Destinação
Art. 11. O EPMP tem por objetivo ampliar a capacitação profissional de militares para o desempenho de funções de oficial de estado-maior de força de paz e de observador militar em missão de paz.
Parágrafo único. O funcionamento será regulado pelo COTER, em coordenação com o DECEx, buscando atender a natureza da missão de paz.
Seção II
Da Designação
Art. 12. A designação dos militares para a matrícula, em cada estágio, será conduzida pelo COTER, em decorrência da seleção para missão de paz.
Art. 13. O número anual de EPMP será definido pelo COTER.
Art. 14. O número de estagiários a serem matriculados, por estágios, será definido pelo COTER.
Seção III
Da Realização
Art. 15. O EPMP será realizado no CCOPAB e no CIdEx.
Art. 16. Será realizado em 3 (três) fases:
I - a primeira, na modalidade de educação a distancia, conduzida pelo CCOPAB;
II - a segunda, em atividades presenciais, conduzida pelo CIdEx; e
II - a terceira, em atividades presenciais, conduzida pelo CCOPAB.
Art. 17. A 2a fase do EPMP é destinada, exclusivamente, para preparação linguística, no idioma inglês, dos militares do Exército Brasileiro designados para missões de paz e conforme normas emitidas pelo COTER.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO DE IDIOMA PORTUGUÊS E AMBIENTAÇÃO
Seção I
Da Destinação
Art. 18. O EIPA é destinado a militares de Nações Amigas designados para missões no Brasil, mediante solicitação prévia do país interessado, e tem por finalidade aprimorar a fluência escrita e verbal no idioma português, além de ambientar os estagiários estrangeiros aos costumes e à cultura brasileira.
Parágrafo único. O seu funcionamento será regulado pelo DECEx, de acordo com a Diretriz Reguladora das Atividades de Ensino para Militares de Nações Amigas no Exército Brasileiro.
Seção II
Da Designação
Art. 19. A designação dos militares estrangeiros para a matrícula, em cada estágio, será conduzida pelo EME, em decorrência da seleção para missão no Brasil.
Art. 20. O número anual de EIPA será de 2 (dois) estágios.
Art. 21. O número de estagiários a serem matriculados por estágio será definido pelo EME, em coordenação com o DECEx.
Seção III
Da Realização
Art. 22. Os militares estrangeiros designados para o EIPA, independente do conhecimento do idioma português, deverão realizar o Teste Diagnóstico da Língua Portuguesa (TDLP).
Art. 23. O TDLP será elaborado e avaliado pelo CIdEx e será encaminhado ao EME.
Art. 24. O TDLP será aplicado, obrigatoriamente, no país de origem pelo adido militar ou representante diplomático brasileiro, nas condições estabelecidas pelo CIdEx e em seguida devolvidos ao EME.
Art. 25. O EIPA será realizado no CIdEx e terá a duração e o período de realização definido pelo DECEx.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 26. Compete ao EME:
I - designar os militares estrangeiros para o EIPA; e
II - aprovar o Plano de Cursos e Estágios para Militares Estrangeiros no Exército Brasileiro (PCEMEEB).
Art. 27. Compete ao COTER:
I - relacionar os militares brasileiros designados para missões de paz no EPMP; e
II - atuar em coordenação com o DECEx para o funcionamento do EPMP.
Art. 28. Compete ao DECEx:
I - atualizar, quando necessário, estas normas; e
II - autorizar a contratação de instituição de ensino ou empresa(s) pública(s) ou privada(s) a participar dos estágios citados nestas normas, quando proposto pelo CIdEx e aprovado pela Diretoria de Educação Técnica Militar (DETMil).
Art. 29. Compete à DETMil:
I - anualmente, apresentar proposta ao DECEx de atualização de normatização referente ao SEII;
II - determinar a prioridade a ser seguida pelo CIdEx, caso o número de militares inscritos nos estágios exceda a capacidade daquele estabelecimento de ensino; e
III - propor ao DECEx, se for o caso:
a) a contratação de instituição de ensino ou empresa(s) pública(s) ou privada(s), para participar dos estágios regulados nestas normas; e
b) as alterações necessárias a estas Normas.
Art. 30. Compete ao Centro de Estudos de Pessoal e Forte Duque de Caxias:
I - realizar processo licitatório com objetivo de contratar instituição de ensino ou empresa(s) pública(s) ou privada(s), para colaborar na condução dos estágios, após autorizado pelo DECEx.
Art. 31. Compete ao CIdEx:
I - elaborar as normas internas referentes à elaboração, aplicação e funcionamento dos estágios, a serem submetidas à aprovação da DETMil;
II - planejar e coordenar a realização dos estágios;
III - divulgar no Portal de Educação do Exército, na rede mundial de computadores, as informações necessárias aos militares inscritos nos estágios;
IV - se for o caso, propor ao DECEx, por intermédio da DETMil, as alterações necessárias a estas normas;
V - elaborar e avaliar o TDLP, classificando o militar de Nação Amiga no nível apropriado de conhecimento do idioma português;
VI - recepcionar os militares das Nações Amigas que irão cursar o EIPA;
VII - matricular nos estágios os candidatos selecionados e apresentados; e
VIII - propor a DETMil, a contratação de instituição de ensino ou empresa(s) pública(s) ou privada(s) a participar dos estágios citados nestas normas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os concluintes dos estágios fazem jus a certificado de conclusão.
Art. 33. Os casos omissos às presentes normas serão solucionados pelo Cmt CIdEx, pelo Dir Edc Tec Mil e pelo Ch DECEx, conforme o grau de complexidade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre o Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, nº 27-E. Brasília, 1999.
______. Presidência da República. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999. Dispõe sobre o Regulamento da Lei de Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 184. Brasília, 1999.
MINISTÉRIO DA DEFESA. Comando do Exército. Portaria nº 549, de 6 de outubro de 2000. Aprova o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126). Brasília, 2000.
______ Comando do Exército. Portaria nº 577, de 8 de outubro de 2003. Aprova as Instruções Gerais para as Missões no Exterior (IG10-55) e dá outras providências. Boletim do Exército nº 41. Brasília, 2003.
______. Comando do Exército. Portaria nº 769, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001), 1ª Edição, 2011, e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2011.
______. Comando do Exército. Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1ª Edição, 2011, e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2011.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 110, de 12 de junho de 2013. Dispõe sobre a Diretriz Reguladora das Atividades de Ensino para Militares das Nações Amigas no Exército Brasileiro. Boletim do Exército nº 25. Brasília, 2013.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 175, de 25 de outubro de 2011. Normatiza o Estágio de Preparação de Missão de Paz para Oficiais. Boletim do Exército nº 44. Brasília, 2011.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 133, de 23 de junho de 2015. Aprova a Diretriz para o Sistema de Proficiência Linguística do Exército Brasileiro (EB20-D-01.002), 1ª Edição, 2015. Boletim do Exército nº 27. Brasília, 2015.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 120, de 18 de abril de 2016. Cria os Estágios Intensivos de Idiomas. Boletim do Exército nº 16. Brasília, 2016.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 121, de 15 de abril de 2016. Estabelece as condições de funcionamento dos Estágios Intensivos de Idiomas. Boletim do Exército nº 16. Brasília, 2016.