EB60-N-52.002

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA DECEx/C EX Nº 238, DE 19 DE JULHO DE 2021.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10 do Decreto nº 9.171, de 17 de outubro de 2017, que altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 (Regulamento da Lei do Ensino no Exército), e a alínea d) do inciso IX do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para prática de atos administrativos, o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e o item 2 da letra b. do número 6 da Diretriz para o Sistema de Ensino de Idiomas e Certificação de Proficiência Linguística do Exército (EB20-D-01.020), 3ª Edição, 2021, aprovada pela Portaria – EME/C Ex nº 316, de 27 de janeiro de 2021, resolve que:


Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para o Subsistema de Ensino Intensivo de Idiomas (EB60-N-52.002), 2ª Edição, 2021, que com esta baixa.


Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 128-DECEx, de 14 de julho de 2016.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.








ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I

Da Finalidade………………………………………………………………………………………..

Seção II

Da Estrutura………………………………………………………………………………………….

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO INTENSIVO DE IDIOMAS


Seção I

Da Destinação……………………………………………………………………………………….

Seção II

Da Designação………………………………………………………………………………………

4º / 7º

Seção III

Da Realização………………………………………………………………………………………..

7º / 10

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO DE IDIOMA PORTUGUÊS E AMBIENTAÇÃO


Seção I

Da Destinação……………………………………………………………………………………….

11

Seção II

Da Designação………………………………………………………………………………………

12 / 13

Seção III

Da Realização………………………………………………………………………………………..

14 / 18

CAPÍTULO IV

DO CURSO DE PORTUGUÊS PARA MILITARES ESTRANGEIROS


Seção I

Da Destinação……………………………………………………………………………………….

19

Seção II

Da Designação………………………………………………………………………………………

20 / 21

Seção III

Da Realização………………………………………………………………………………………..

22 / 23

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

24 / 27

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

28 / 29





CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Seção I

Da Finalidade


Art. 1º Estas Normas têm por finalidade estabelecer a estrutura e o funcionamento do Subsistema de Ensino Intensivo de Idiomas (SEII).


§ 1º O Centro de Idiomas do Exército (CIdEx) é o órgão gestor do SEII.


§ 2º O SEII visa a desenvolver o ensino de idiomas durante um período de tempo em que o militar se dedica integralmente ao estudo de idioma, buscando o aperfeiçoamento das habilidades linguísticas dos militares designados para missões no exterior e o desenvolvimento das habilidades linguísticas dos militares de Nações Amigas, designados para missões no Brasil.


§ 3º Em caráter excepcional e de acordo com o interesse do serviço, o SEII poderá receber discentes designados por outras Forças Armadas e Forças Auxiliares.



Seção II

Da Estrutura


Art. 2º O SEII compreende os seguintes estágios e curso:


I - Estágio Intensivo de Idiomas (EII);


II - Estágio de Idioma Português e Ambientação (EIPA); e


III - Curso de Português para Militares Estrangeiros (CPME).


Parágrafo único. Os estágios e curso citados nos incisos I, II e III serão conduzidos pelo CIdEx.




CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO INTENSIVO DE IDIOMAS



Seção I

Da Destinação


Art. 3º O EII é destinado a militares designados para missões no exterior e que já possuam Índice de Proficiência Linguística (IPL) necessário para o cumprimento de tais missões.


Parágrafo único. O seu funcionamento será regulado pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), em conformidade com a natureza das missões no exterior.



Seção II

Da Designação


Art. 4º O número anual de EII, por idioma, será definido pelo Estado-Maior do Exército (EME), mediante proposta do DECEx.


Art. 5º A designação para matrícula em cada estágio fica a cargo do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), mediante solicitação do militar selecionado para missão no exterior, em decorrência de processo do Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex).


§ 1º O número de discentes a serem matriculados por estágio será de, no máximo, 10 (dez) por sala de aula, de acordo com a capacidade do CIdEx.


§ 2º No caso de militares de outras Forças Armadas ou Forças Auxiliares, a designação para matrícula será realizada mediante a solicitação da Instituição ao EME, de acordo com a disponibilidade de vagas no CIdEx.


Art. 6º O número de alunos a serem matriculados, por EII e em cada idioma, será definido pelo DECEx, em coordenação com o EME.


Art. 7º Nas situações em que for impositivo e o DECEx considerar que o CIdEx não possua capacidade de absorver a totalidade dos militares designados para as diversas missões no exterior, poderá ser viabilizada a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas para participar da condução dos estágios e curso regulados nestas Normas, desde que haja previsão de recursos.


Parágrafo único. Nas situações em que for impositiva a realização do estágio e o CIdEx não dispuser da quantidade necessária de docentes, poderão ser viabilizados contratos com pessoas físicas ou jurídicas especializadas, desde que haja previsão de recursos.



Seção III

Da Realização


Art. 8º Os EII serão realizados no CIdEx e terão seu funcionamento regulado pelo DECEx.


Art. 9º O EII será realizado, em caráter obrigatório, pelos militares nomeados/designados para missões definidas nos grupos I, II e IV do inciso I do art. 3º das Instruções Gerais para Missões no Exterior (IG 10-55), respeitada a capacidade física do CIdEx.


Parágrafo único. As despesas a que fazem jus os militares abrangidos pelo caput deste artigo serão custeadas por conta de cotas distribuídas ao DGP.


Art. 10. O EII será realizado, em caráter voluntário, sem ônus para o Exército, e mediante disponibilidade de vagas, para militares nomeados/designados para missões definidas nos grupos III e V do inciso I do Art. 3º das IG 10-55.




CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO DE IDIOMA PORTUGUÊS E AMBIENTAÇÃO



Seção I

Da Destinação


Art. 11. O EIPA é destinado a Militares de Nações Amigas (MNA) designados para missões no Brasil, mediante solicitação prévia do país interessado, e tem por finalidade desenvolver nos militares das Nações Amigas com pouco conhecimento do idioma português, as habilidades linguísticas de compreensão auditiva, expressão oral, compreensão leitora e expressão escrita, e ambientá-los à cultura brasileira e à cultura militar do Brasil.


Parágrafo único. O seu funcionamento será regulado pelo DECEx, de acordo com a Diretriz Reguladora das Atividades de Ensino para Militares de Nações Amigas no Exército Brasileiro.



Seção II

Da Designação


Art. 12. A designação dos militares estrangeiros para a matrícula, em cada estágio, será conduzida pelo EME, em decorrência da seleção para missão no Brasil.


Art. 13. O número de discentes a serem matriculados por estágio será de, no máximo, 10 (dez) por sala de aula, de acordo com a capacidade do CIdEx.


Parágrafo único. A designação para matrícula será realizada mediante a solicitação da representação diplomática do país ao EME, de acordo com a disponibilidade de vagas no CIdEx.



Seção III

Da Realização


Art. 14. O EIPA será realizado no CIdEx e terá a periodicidade de 1 (um) estágio por ano, com a duração máxima de 9 (nove) semanas.


Art. 15. Os militares estrangeiros designados para o EIPA, independente do nível de conhecimento do idioma português, deverão realizar o Teste Diagnóstico da Língua Portuguesa (TDLP).


Art. 16. O TDLP será elaborado e avaliado pelo CIdEx e será encaminhado ao EME para encaminhamento ao adido militar ou representante diplomático brasileiro, no país de origem do militar.


Art. 17. O TDLP será aplicado, obrigatoriamente, no país de origem pelo adido militar ou representante diplomático brasileiro, nas condições estabelecidas pelo CIdEx e em seguida devolvido ao EME.


Art. 18. É desejável que os militares inscritos no EIPA possuam, no mínimo, o IPL POR 1111, conforme a Escala de Proficiência Linguística (EPL) do Exército, ou o nível A2 do Quadro Europeu Comum de Referência (QECR), ou correspondente, excetuando-se os falantes nativos de línguas neolatinas.




CAPÍTULO IV

DO CURSO DE PORTUGUÊS PARA MILITARES ESTRANGEIROS



Seção I

Da Destinação


Art. 19. O CPME é destinado a MNA designados para missões no Brasil, mediante solicitação prévia do país interessado, e tem por finalidade desenvolver nos militares das Nações Amigas, com pouco ou nenhum conhecimento do idioma português, as habilidades linguísticas de compreensão auditiva, expressão oral, compreensão leitora e expressão escrita, e ambientá-los à cultura brasileira e à cultura militar do Brasil.


Parágrafo único. O seu funcionamento será regulado pelo DECEx, de acordo com a Diretriz Reguladora das Atividades de Ensino para Militares de Nações Amigas no Exército Brasileiro.



Seção II

Da Designação


Art. 20. A designação dos militares estrangeiros para a matrícula, em cada curso, será conduzida pelo EME, em decorrência da seleção para missão no Brasil.


Art. 21. O número de discentes a serem matriculados por curso será de, no máximo, 10 (dez) por sala de aula, de acordo com a capacidade do CIdEx.


Parágrafo único. A designação para matrícula será realizada mediante a solicitação da representação diplomática do país ao EME, de acordo com a disponibilidade de vagas no CIdEx.



Seção III

Da Realização


Art. 22. O CPME será realizado no CIdEx e terá a periodicidade de 1 (um) curso por ano, com a duração máxima de 34 (trinta e quatro) semanas.


Art. 23. É desejável que os militares inscritos no CPME possuam, no mínimo, o IPL ING 1111, conforme a EPL do Exército, ou o nível A2 do QECR, ou correspondente, excetuando-se os falantes nativos de línguas neolatinas.




CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES



Art. 24. Compete ao DECEx:


I - atualizar, quando necessário estas normas;


II - encaminhar ao EME, anualmente, calendário com as datas dos estágios e curso regulados nestas normas;


III - autorizar, quando for o caso, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas para participar da condução dos estágios e curso regulados nestas Normas, mediante proposta do CIdEx, aprovada pela Diretoria de Educação Técnica Militar (DETMil); e


IV - fixar um limite máximo de inscrições nos estágios e curso, conforme a capacidade do CIdEx.


Art. 25. Compete à DETMil:


I - anualmente, apresentar proposta ao DECEx de atualização de normatização referente ao SEII;


II - determinar a prioridade a ser seguida pelo CIdEx, caso o número de militares inscritos nos estágios exceda a capacidade daquele estabelecimento de ensino; e


III - propor ao DECEx, se for o caso:


a) a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas para participar da condução dos estágios e curso regulados nestas normas, mediante proposta do CIdEx; e


b) as alterações necessárias a estas normas.


Art. 26. Compete ao CIdEx:


I - elaborar as normas internas referentes à elaboração, aplicação e funcionamento dos estágios e curso, a serem submetidas à aprovação da DETMil;


II - planejar e coordenar a realização dos estágios e curso;


III - se for o caso, propor ao DECEx, por intermédio da DETMil, as alterações necessárias a estas normas;


IV - elaborar e avaliar o TDLP, classificando o militar de Nação Amiga no nível apropriado de conhecimento do idioma português; e


V - propor à DETMil, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas para participar da condução dos estágios e cursos regulados nestas normas.


Art 27. Compete ao militar do Exército Brasileiro designado para missão no exterior solicitar ao DGP sua matrícula no EII, em decorrência de processo do Gabinete do Comandante do Exército.



CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 28. Os concludentes dos estágios e curso fazem jus a certificado de conclusão e distintivo correspondente.


Art. 29. Os casos omissos às presentes Normas, inclusive de idiomas não contemplados por este Subsistema, serão apreciados pelo Comandante do CIdEx, pelo Diretor de Educação Técnica Militar e pelo Chefe do DECEx, conforme o grau de complexidade.







REFERÊNCIAS



BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre o Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, nº 27-E. Brasília, 1999.


_______. Presidência da República. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999. Dispõe sobre o Regulamento da Lei de Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil 184. Brasília, 1999.


Comando do Exército. Portaria 549, de 6 de outubro de 2000. Aprova o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126). Boletim do Exército nº 42. Brasília, 2000.


__________. Portaria nº 577, de 8 de outubro de 2003. Aprova as Instruções Gerais para as Missões no Exterior (IG10-55) e dá outras providências. Boletim do Exército nº 41. Brasília, 2003.


_______. Portaria nº 769, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001), Edição, 2011, e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2011.


_______. Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), Edição, 2011, e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2011.


_______. Comando do Exército. Portaria nº 1.349, de 23 de setembro de 2015. Cria e ativa o Centro de Idiomas do Exército e dá outras providências. Boletim do Exército nº 39. Brasília, 2015.


Estado-Maior do Exército. Portaria nº 110, de 12 de junho de 2013. Dispõe sobre a Diretriz Reguladora das Atividades de Ensino para Militares das Nações Amigas no Exército Brasileiro. Boletim do Exército nº 25. Brasília, 2013.


_______. Portaria nº 267, de 23 de outubro de 2015. Aprova a Diretriz de Implantação do Projeto de Reestruturação do Ensino de Idiomas no Exército Brasileiro (EB20-D-01.025). Boletim do Exército nº 44. Brasília, 2015.


_______. Portaria nº 120, de 18 de abril de 2016. Cria os Estágios Intensivos de Idiomas. Boletim do Exército nº 16. Brasília, 2016.


_______. Portaria nº 026, de 08 de fevereiro de 2018. Estabelece as condições de funcionamento dos Estágios Intensivos de Idiomas. Boletim do Exército 8. Brasília, 2018.


_______. Portaria nº 316, de 27 de janeiro de 2021. Aprova a Diretriz para o Sistema de Ensino de Idiomas e Certificação de Proficiência Linguística do Exército (EB 20-D- 01.020), Boletim do Exército nº 4-A/2021. Brasília, 2021.