EB80-N07.007

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA- DCT/C Ex N° 016, DE 5 DE ABRIL DE 2024.

o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do Art. 7° e inciso VI, do Art. 27 do Regulamento do Departamento de Ciência e Tecnologia (EB10-R-07.001), aprovado pela Portaria - C Ex n° 1.321, de 7 de dezembro de 2020, o art. 44 das EB10-IG-01.002, em cumprimento ao previsto no art. 6°, do Decreto n° 7.423, de 31 de setembro de 2010 e de acordo com o que consta do Processo Administrativo n° 64443.00075012024-31, resolve:

Art. 1° Ficam aprovadas as Normas de Relacionamento entre o Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), as Organizações Militares do Exército Brasileiro (OM/EB) reconhecidas como Instituição Científica e Tecnológica (DCT) e a Fundação de Apoio a Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Exército Brasileiro (FAPEB) (NRDCTFAPEB - EBB0-N-07.007) referentes as contratações, convênios, acordos ou ajustes individualizados que firmarem.

Art. 2° Fica revogada a Portaria n° 004-DCT, de 10 de fevereiro de 2015.

Art. 3° Esta Portaria entre em vigor em 1° de maio de 2024.



ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS ..........................
CAPÍTULO III DO RELACIONAMENTO COM A FUNDAÇÂO .......................... 3°/5°
CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS .......................... 6°/9°
CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE ..........................
SEÇÃO I Do Controle Finalístico e de Gestão do OC5 .......................... 10
SEÇÃO II Do Relatório Anual de Gestão .......................... 11
SEÇÂO III Da Avaliação de Desempenho .......................... 12
SEÇÂO IV Das Demonstrações Contábeis .......................... 13
SEÇÂO V Da Prestação de Contas .......................... 14
CAPÍTULO VI PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 15/19


CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1° Estas Normas têm por finalidade regular o relacionamento entre o Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), as Organizações Militares do Exército Brasileiro (OM/EB) reconhecidas como Instituição Cientifica e Tecnológica (DCT) e a Fundação de Apoio a Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Exército Brasileiro (FAPEB).

CAPÍTULO II
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 2° A FAPEB, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, credenciada pelo Ministério da Educação (MEC) e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) como fundação de apoio ao DCT, nos termos da Lei n° 8.958/1994, tem por objetivo estimular a pesquisa, a inovação, o desenvolvimento cientifico-tecnoIógico, nas áreas da física, química, biologia e outras correlatas, assim como estimular o ensino, complementando e apoiando, prioritariamente, às instituições cientifico-tecnológicas do EB.

CAPÍTULO III
DO RELACIONAMENTO COM A FUNDAÇÃO

Art. 3° O relacionamento entre o DCT, as OM/EB reconhecidas como ICT e a FAPEB, nos termos da Lei nº 8.958/94 e o seu Decreto Regulamentador nº 7.423/10, da Lei n° 14.133/2021, do Decreto nº 11.531/2023, da Portaria Interministerial ME/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e da Portaria Cmt Ex n° 1.448, de 10 de setembro de 2018 (EB10-IG-01.016), dar-se-á por meio de projetos, que deverão ser formalizados por intermédio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazos determinados.

§ 1º Os participantes vinculados à instituição apoiada serão designados para participar de projetos, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas.

§ 2º Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelo Órgão Colegiado Superior (OCS) do DCT, à luz do § 2º, do Art 6º do Decreto nº 7.423/10.

§ 3º Os projetos devem ser realizados por, no mínimo, dois terços de pessoas vinculadas à instituição apoiada, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada.

§ 4º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo OCS do DCT poderão ser realizados projetos com a colaboração da FAPEB, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no § 3º, observado o mínimo de um terço.

§ 5º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo OCS do DCT poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração com a FAPEB.

Art. 4° Os projetos deverão ter produtos específicos e concretos, que materializem objetivos do EB alinhados com o Plano Estratégico do Exército (PEEx), com duração temporária predefinida e limitada de operações e consequências nítidas de expansão qualitativa e quantitativa (aperfeiçoamento) para o Exército.

Art. 5° Os projetos, previamente definidos e aprovados pelo OCS do DCT, deverão apresentar os seguintes aspectos, tratados de forma clara e objetiva:

I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores; e

II - bens e serviços da instituição apoiada envolvidos e o prazo de utilização dos mesmos, que deverá ser o estritamente necessário à concretização do objeto contratado.

CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 6° As relações entre o DCT, as OM/EB reconhecidas como ICT e a FAPEB para a realização dos projetos institucionais devem ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazos determinados, em conformidade com as Instruções Gerais para a Realização de Instrumentos de Parceria no Âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-01.016).

Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico.

Art. 7° É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou convênios firmados pelo DCT e as OM/EB reconhecidas como ICT com a FABEB, com base no disposto na Lei nº 8.958/1994 e Decreto nº 7.423/10, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

Art. 8° O DCT e as OM/EB reconhecidas como ICT deverão anexar a todos os contratos celebrados com a FAPEB, os objetivos científicos, tecnológicos e de inovação a serem atingidos, os serviços demandados precisamente especificados, bem como a vinculação entre ambos.

Parágrafo único. Quaisquer modificações supervenientes que alterem as mencionadas informações e que tornem necessária a elaboração de termos aditivos, também constarão dos anexos aos contratos.

Art. 9° Semestralmente (31 Ago e 31 Jan), a FAPEB encaminhará ao OCS do DCT os relatórios de execução dos contratos firmados e mantidos com os integrantes do Exército, onde deverão constar os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados.

CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Seção I
Do Controle Finalístico e de Gestão do OCS

Art. 10. Na execução dos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a FAPEB submete-se ao controle finalístico e de gestão do OCS do DCT, nos termos do Art. 12, do Decreto n° 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo Único. Todas as manifestações emitidas pelo Ministério Público acerca das prestações de contas da FAPEB ou relacionadas a quaisquer documentos elencados neste Capítulo, serão encaminhadas em cópia ao OCS do DCT, no prazo máximo de 30 dias, a contar de sua emissão.

Seção II
Do Relatório Anual de Gestão

Art. 11. A FAPEB elaborará o Relatório Anual de Gestão, que será submetido à apreciação do seu Conselho de Curadores, antes da remessa da documentação ao OCS do DCT que deverá ocorrer até o final do primeiro semestre do ano subsequente, para a ratificação, a ser efetivada dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Seção III
Da Avaliação de Desempenho

Art. 12. As OM/EB reconhecidas como ICT, apoiadas, deverão elaborar anualmente a Avaliação de Desempenho, baseada em indicadores e parâmetros objetivos, demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração da FAPEB, que será encaminhada ao OCS do DCT até o final do 1° primeiro trimestre do ano subsequente, para aprovação.

Seção IV
Das Demonstrações Contábeis

Art. 13. A FAPEB encaminhará anualmente ao OCS do DCT as demonstrações contábeis do último exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente, até o final do primeiro semestre do ano subsequente.

Seção V
Da Prestação de Contas

Art. 14. Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958/1994, devem constar a previsão de prestação de contas por parte da FAPEB.

§ 1º A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo à instituição apoiada zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto, respeitando a segregação de funções e responsabilidades entre a FAPEB e a Instituição Apoiada.

§ 2° A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.

§ 3º As OM/EB reconhecidas como ICT, apoiadas, deverão elaborar anualmente o Relatório Final de Avaliação com base nos documentos referidos no § 2º deste artigo e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela FAPEB, o atendimento a resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito, que será enviado ao DCT até o final do primeiro trimestre do ano subsequente.

CAPÍTULO VI
PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 15. É vedada a contratação direta de pessoal por parte da FAPEB para executar funções inerentes ao Quadro de Cargos Previstos (QCP) das OM/EB reconhecidas como ICT, apoiadas.

Art. 16. Toda e qualquer participação de integrantes do DCT e demais ICT do Exército Brasileiro, apoiadas, nas atividades da FAPEB será eventual e esporádica, não implicando em afastamento do cargo e das atribuições do militar ou servidor civil.

Parágrafo único. A participação referida no caput deste artigo somente poderá ocorrer nos estritos termos da Lei nº 8.958/1994 e do artigo 6º, do Decreto nº 7.423/2010.

Art. 17. O DCT e as OM/EB reconhecidas como ICT devem zelar pela não ocorrência das seguintes práticas nas relações estabelecidas com a FAPEB:

I - utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;

II - utilização de fundos de apoio institucional da FAPEB ou mecanismos similares para execução direta de projetos;

III - concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;

IV - concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;

V - concessão de bolsas a servidores pela participação no conselho da fundação de apoio;e

VI - a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76, da Lei nº 8.112/1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o art. 7º, do Decreto n° 7.423/2010.

Art. 18. As despesas administrativas da FAPEB deverão ter correlação com os custos operacionais, baseando-se em critérios claramente definidos, comprováveis e que constem dos instrumentos de parceria.

Art. 19. Informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, serão resguardadas pela Fundação, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, devendo ser consultado o OCS do DCT em caso de dúvida a respeito da natureza dos dados.