EB80-N07.014
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA - DCT/C Ex Nº 030, DE 29 DE JULHO DE 2024
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 7º e inciso XXI, do art. 27 do Regulamento do Departamento de Ciência e Tecnologia (EB10-R-07.001), aprovado pela Portaria - C Ex nº 1.321, de 7 de dezembro de 2020, o art. 44 das EB10-IG-01.002, em cumprimento ao previsto no art. 6º, do Decreto nº 7.423, de 31 de setembro de 2010 e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 64443.011407/2024-11, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas de Relacionamento entre o Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), as Organizações Militares do Exército Brasileiro (OM/EB) reconhecidas como Instituição Científica e Tecnológica (ICT) e Fundações de Apoio (EB80-N-07.014), referentes às contratações, convênios, acordos ou ajustes individualizados que firmarem.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor em 1º de agosto de 2024.
Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia
Art. | ||
CAPÍTULO I DA FINALIDADE | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS | .......................... | 2º |
CAPÍTULO III DO RELACIONAMENTO COM A FUNDAÇÃO | .......................... | 3º/5º |
CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS | .......................... | 6º/10 |
CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE | .......................... | |
SEÇÃO I Do Controle Finalístico e de Gestão do OCS | .......................... | 11 |
SEÇÃO II Do Relatório Anual de Gestão | .......................... | 12 |
SEÇÃO III Da Avaliação de Desempenho | .......................... | 13 |
SEÇÃO IV Das Demonstrações Contábeis | .......................... | 14 |
SEÇÃO V Do Sistema de Informação | .......................... | 15 |
SEÇÃO VI Da Prestação de Contas | .......................... | 16 |
CAPÍTULO VI PRESCRIÇÕES DIVERSAS | .......................... | 17/21 |
DA FINALIDADE
Art. 1º Estas Normas têm por finalidade regular o relacionamento entre o Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), as Organizações Militares do Exército Brasileiro (OM/EB) reconhecidas como Instituição Científica e Tecnológica (ICT) e Fundações de Apoio.
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 2º As Fundações de Apoio, credenciadas ou autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC) e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) para atuar como Fundação de Apoio vinculada ao DCT, nos termos da Lei nº 8.958/1994, buscarão estimular a pesquisa, a inovação, o desenvolvimento científico-tecnológico, nas áreas de interesse do Exército Brasileiro, assim como fomentar o ensino, complementando e apoiando suas ICT.
Parágrafo único. O DCT avaliará a conveniência e a oportunidade de solicitar autorização junto ao MEC/MCTI para que Fundações de Apoio vinculadas a outras Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) ou a ICT externas ao Exército Brasileiro possam dar suporte às suas atividades finalísticas, apoiando as instituições científico-tecnológicas do EB.
DO RELACIONAMENTO COM A FUNDAÇÃO
Art. 3º O relacionamento entre o DCT, as OM/EB reconhecidas como ICT e a Fundação de Apoio, nos termos da Lei nº 8.958/94 e o seu Decreto Regulamentador nº 7.423/10, da Lei nº 14.133/2021, do Decreto nº 11.531/2023, da Portaria Interministerial ME/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e da Portaria Cmt Ex nº 1.448, de 10 de setembro de 2018 (EB10-IG-01.016), dar-se-á por meio de projetos, que deverão ser formalizados por intermédio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazos determinados.
§ 1º Os participantes vinculados à instituição apoiada serão designados para participar de projetos, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas.
§ 2º Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelo Órgão Colegiado Superior (OCS) do DCT, à luz do § 2º, do Art 6º do Decreto nº 7.423/10.
§ 3º Os projetos devem ser realizados por, no mínimo, dois terços de pessoas vinculadas à instituição apoiada, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada.
§ 4º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo OCS do DCT poderão ser realizados projetos com a colaboração da Fundação de Apoio, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no § 3º, observado o mínimo de um terço.
§ 5º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo OCS do DCT poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração com a Fundação de Apoio.
Art. 4º Os projetos deverão ter produtos específicos e concretos, que materializem objetivos do EB alinhados com o Plano Estratégico do Exército (PEEx), com duração temporária predefinida e limitada de operações e consequências nítidas de expansão qualitativa e quantitativa (aperfeiçoamento) para o Exército.
Art. 5º Os projetos, previamente definidos e aprovados pelo OCS do DCT, deverão apresentar os seguintes aspectos, tratados de forma clara e objetiva:
I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores; e
II - bens e serviços da instituição apoiada envolvidos e o prazo de utilização dos mesmos, que deverá ser o estritamente necessário à concretização do objeto contratado.
DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 6º A formalização dos projetos institucionais, que se efetivará por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazos determinados, será realizada em conformidade com as Instruções Gerais para a Realização de Instrumentos de Parceria no Âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-01.016).
Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico.
Art. 7º É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou convênios firmados pelo DCT e as OM/EB reconhecidas como ICT com Fundação de Apoio, com base no disposto na Lei nº 8.958/1994 e Decreto nº 7.423/10, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
Art. 8º O DCT e as OM/EB reconhecidas como ICT deverão anexar a todos os contratos celebrados com Fundação de Apoio, os objetivos científicos, tecnológicos e de inovação a serem atingidos, os serviços demandados precisamente especificados, bem como a vinculação entre ambos.
Parágrafo único. Quaisquer modificações supervenientes que alterem as mencionadas informações e que tornem necessária a elaboração de termos aditivos, também constarão dos anexos aos contratos.
Art. 9º Semestralmente (31 Ago e 31 Jan), a Fundação de Apoio encaminhará ao OCS do DCT os relatórios de execução dos contratos firmados e mantidos com as ICT do Exército Brasileiro, onde deverão constar os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados.
Art. 10. Os casos em que as parcerias para realização de projetos apresentem a possibilidade de resultar em produtos passíveis de registro de propriedade intelectual e de exploração econômica deverão ser objeto de acordo prévio por escrito entre os partícipes, em conformidade com a legislação vigente, observando, em especial, o Art. 37, do Decreto nº 9.283/2018.
Parágrafo Único. As negociações de acordo prévio da titularidade de propriedade intelectual deverão ser conduzidas por meio do núcleo de inovação tecnológica do Departamento de Ciência e Tecnologia (NIT/DCT).
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Do Controle Finalístico e de Gestão do OCS
Art. 11. Na execução dos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com as ICT do EB nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Fundação de Apoio submete-se ao controle finalístico e de gestão do OCS do DCT, nos termos do Art. 12, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo Único. Todas as manifestações emitidas pelo Ministério Público acerca das prestações de contas da Fundação de Apoio ou relacionadas a quaisquer documentos elencados neste Capítulo, serão encaminhadas em cópia ao OCS do DCT, no prazo máximo de 30 dias, a contar do recebimento pela entidade apoiadora.
Do Relatório Anual de Gestão
Art. 12. A Fundação de Apoio elaborará o Relatório Anual de Gestão, que será submetido à apreciação do seu órgão deliberativo superior, antes da remessa da documentação ao OCS do DCT que deverá ocorrer até o final do primeiro semestre do ano subsequente, para a ratificação, a ser efetivada dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Da Avaliação de Desempenho
Art. 13. As OM/EB reconhecidas como ICT, apoiadas, deverão elaborar anualmente a Avaliação de Desempenho, baseada em indicadores e parâmetros objetivos, demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração da Fundação de Apoio, que será encaminhada ao OCS do DCT até o final do 1º primeiro trimestre do ano subsequente, para aprovação.
Das Demonstrações Contábeis
Art. 14. A Fundação de Apoio encaminhará anualmente ao OCS do DCT as demonstrações contábeis do último exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente, até o final do primeiro semestre do ano subsequente.
Do Sistema de Informação
Art. 15. Serão divulgados na íntegra, em sítio mantido pela Fundação de Apoio na rede mundial de computadores – internet:
I - os instrumentos contratuais firmados e mantidos pela fundação de apoio com as ICT do EB, bem como com a Finep, o CNPQ e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;
IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;
V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Portaria, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as ICT do EB, bem como com a Finep, o CNPq e as Agências Financeiras oficiais de Fomento; e
VI - a previsão dos mecanismos de retribuição e ressarcimento pelo uso, pela fundação de apoio, de bens e serviços próprios das ICT do EB na execução de projetos.
Da Prestação de Contas
Art. 16. Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958/1994, devem constar a previsão de prestação de contas por parte da Fundação de Apoio.
§ 1º A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo à instituição apoiada zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto, respeitando a segregação de funções e responsabilidades entre a Fundação de Apoio e a ICT Apoiada.
§ 2º A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.
§ 3º As OM/EB reconhecidas como ICT apoiadas, deverão elaborar anualmente o Relatório Final de Avaliação com base nos documentos referidos no § 2º deste artigo e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela Fundação de Apoio, o atendimento a resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito, que será enviado ao DCT até o final do primeiro trimestre do ano subsequente.
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 17. É vedada a contratação direta de pessoal por parte da Fundação de Apoio para executar funções inerentes ao Quadro de Cargos Previstos (QCP) das OM/EB reconhecidas como ICT e Fundações de Apoio apoiadas.
Art. 18. Toda e qualquer participação de integrantes do DCT e demais ICT do Exército Brasileiro, apoiadas, nas atividades da Fundação de Apoio será eventual e esporádica, não implicando em afastamento do cargo e das atribuições do militar ou servidor civil.
Parágrafo único. A participação referida no caput deste artigo somente poderá ocorrer nos estritos termos da Lei nº 8.958/1994 e do artigo 6º, do Decreto nº 7.423/2010.
Art. 19. O DCT e as OM/EB reconhecidas como ICT devem zelar pela não ocorrência das seguintes práticas nas relações estabelecidas com a Fundação de Apoio:
I - utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;
II - utilização de fundos de apoio institucional da Fundação de Apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;
III - concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;
IV - concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
V - concessão de bolsas a servidores pela participação no conselho da Fundação de Apoio;
VI - favorecimento de familiares pela contratação de empresas em que esses participem de alguma forma ou o direcionamento de bolsas; e
VII - a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76, da Lei nº 8.112/1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o art. 7º, do Decreto nº 7.423/2010.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria consideram-se familiares: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 20. As despesas administrativas da Fundação de Apoio deverão ter correlação com os custos operacionais, baseando-se em critérios claramente definidos, comprováveis e que constem dos instrumentos de parceria.
Art. 21. Informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, serão resguardadas pela Fundação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, devendo ser consultado o OCS do DCT em caso de dúvida a respeito da natureza dos dados.