EB20-D-06.006

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA - EME/C Ex Nº 1.447,DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXERCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 59, incisos I e III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e em conformidade com o art. 32, inciso I e III, do Regimento Interno e Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comandante do Exército, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.782, de 27 de junho de 2022 e art. 49, inciso X, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10- R-01.007), aprovado pela Portaria - C Ex nº 1.780, de 21 de junho de 2022, e considerando o que consta nos autos 64535.114712/2024-35 resolve:

Art. 1º Aprovar a Diretriz sobre arrecadação de receitas próprias e aplicação desses recursos por Estabelecimentos de Ensino e Instituições Cientificas, Tecnológicas e de Inovação do Exército Brasileiro - EB20-D-06.006, 1º Edição, 2024.

Art. 2º O Estado-Maior do Exército e os Órgãos de Direção Setorial adotem em suas áreas de competência, as medidas necessárias para a implantação desta Diretriz.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.





DIRETRIZ GERAL SOBRE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS E APLICAÇÃO DESSES RECURSOS POR
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (EE) E INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO
(ICT) DO EXÉRCITO BRASILEIRO


ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
1. FINALIDADE .......................... 5

2. REFERÊNCIAS .......................... 5

3. OBJETIVOS DO PROJETO .......................... 5

4. GENERALIDADES .......................... 5

5. DAS FASES .......................... 6

6. DAS RESPONSABILIDADES .......................... 8

7. DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 10



DIRETRIZ GERAL SOBRE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS E APLICAÇÃO DESSES RECURSOS POR
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (EE) E INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO
(ICT) DO EXÉRCITO BRASILEIRO

1. FINALIDADE

A presente Diretriz tem por objetivo estabelecer normas gerais sobre a arrecadação, aplicação e prestação de contas de recursos provenientes de receitas próprias arrecadadas pelos Estabelecimentos de Ensino (EE) e Instituições Cientifico Tecnológicas e de Inovação (ICT) do Exército Brasileiro.

2. REFERÊNCIAS

a. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

b. Emenda Constitucional nº 126/2022, que altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da Republica aplicáveis a Lei Orçamentária de 2023; e da outras providências.

c. Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do Pais e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no paragrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

3. OBJETIVOS DO PROJETO

a. Definir as responsabilidades do Estado-Maior do Exército — EME; da Secretaria de Economia e Finanças — SEF, e suas Organizações Militares Diretamente Subordinadas — OMDS; do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército - DCT, do Departamento de Educação e Cultura do Exército — DECEx; da Indústria de Material Bélico do Brasil — IMBEL; e da Fundação Osório — FO.

b. Orientar os procedimentos para arrecadação, contabilização, realização de estimativas e reestimativas de receitas, planejamento e orçamentação, aplicação de recursos e prestação de contas pelos EE e ICT, referente aos recursos próprios arrecadados pelos EE e ICT.

4. GENERALIDADES

a. O inciso IV do § 2º, do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, excluiu as despesas dos estabelecimentos de ensino militares federais e demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação, nos valores custeados com receitas próprias ou de convênios, da base de cálculo e limites impostos às despesas primárias por força da legislação vigente.

b. Seguindo orientações da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento (SOF/MPO), foram criadas 4 (quatro) Ações Orçamentárias (AO), padronizadas no âmbito do Ministério da Defesa, sendo uma delas para atender às ICT e as outras três para os EE, conforme se segue:

1) 21GO - Funcionamento das Ins-tuições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do Ministério da Defesa;

2) 21GN - Funcionamento de Estabelecimentos de Ensino Profissional Militares do Ministério da Defesa;

3) 21GP - Funcionamento dos Estabelecimentos de Educação Básica Militares do Ministério da Defesa; e

4) 21GQ - Funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino Superior Militares do Ministério da Defesa.

c. No que se refere à Unidade Orçamentária (UO) 52921 - Fundo do Exército, para cada AO, foram criados Planos Orçamentários (PO) vinculados às ICT cadastradas e aos EE existentes no Exército, sendo o gestor da AO 21GO, o DCT e das AO 21GN, 21GP e 21GQ, o DECEx.

d. Conforme orientações da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF), foram criados códigos de arrecadação específicos e fonte de recurso detalhada (105X000415) para essa arrecadação, além da Unidade Orçamentária (UO) 52920 Fundo do Exército - Receitas Especificas.

e. Os códigos de arrecadação e a fonte de recurso detalhada foram parametrizados e homologados na nova UO 52920 Fundo do Exército - Receitas Especificas, a fim de que a arrecadação seja realizada em UO especifica, visando o controle das receitas arrecadadas pelos EE e ICT vinculadas ao Comando do Exército.

f. No que se refere a UO 52.221 — IMBEL e UO 52.222 — Fundação Osório, não houve a necessidade de criação de novas Ações ou Planos Orçamentários.

5. DAS FASES

1) Arrecadação e Contabilização de Receitas

a. A criação de novos códigos de arrecadação somente sera avaliada caso surjam novas naturezas de receitas.

b. Cabe as ICT e aos EE realizar a arrecadação de todas as receitas próprias geradas de acordo com os códigos de arrecadação, na UO 52.920 Fundo do Exército — Receitas Especificas.

c. A Unidade Gestora Executora (UGE), que tenha uma ICT ou EE vinculado, devera arrecadar todos os recursos próprios gerados por meio dos códigos parametrizados, independente da origem da arrecadação.

d. A emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) deverá ter como favorecida a UGE arrecadadora (167XXX), a fim de que a arrecadação seja contabilizada na própria UGE.

e. Após a arrecadação, a contabilização da receita é realizada de forma automática, considerando as informações constantes da GRU emitida.

f. As receitas provenientes da IMBEL e da Fundação Osório serão contabilizadas nas próprias UO, devendo ser realizado controle especifico das arrecadações.

2) Estimativas e Reestimativas de Receitas

a. As estimativas e reestimativas de receitas serão realizadas de acordo com o calendário constante de portaria da SOF/MPO, expedida anualmente, versando sobre os procedimentos para solicitação de alteração nas estimativas e reestimativas de arrecadação das receitas orçamentárias da Unido.

b. Para o exercício subsequente (ano A+1) são realizadas 3 (trés) estimativas, normalmente nos meses de fevereiro, maio e julho, sendo que a última antecede o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias divulgado pela SOF/MPO, que serve de parâmetro para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).

c. Para o exercício corrente (ano A) são realizadas 5 (cinco) reestimativas de arrecadação, nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e outubro, quando o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) faculta às UO, Fundo do Exército, IMBEL e Fundação Osório, a apresentação de proposta de alterações nas reestimativas anteriormente apresentadas.

d. As principais metodologias adotadas e aceitas no SIOP são: Média Aritmética do Ano Anterior; Média Aritmética do Ano Corrente, a partir de abril; Média Móvel dos Últimos 12 Meses (Media Móvel 12m); Média Móvel 6 meses (Media Móvel 6m) e Média Móvel 3 Meses (Media Móvel 3m).

e. Além do valor da arrecadação, poderão ser considerados ajustes na estimativa ou reestimativa, levando-se em consideração fatores de preço, quantidade e legislação. Caso nenhuma das metodologias seja julgada adequada, a UO poderá apresentar outras fontes de dados como justificativa.

f. Quando se utiliza a metodologia baseada em médias móveis inferiores a 12 meses e a média do exercício, as receitas sazonais (concursos, alienações, royalties, etc.) não são consideradas nas médias, sendo os seus valores considerados pela efetiva arrecadação ou pelo histórico da arrecadação.

g. Para a proposta de alterações nas estimativas e reestimativas constantes do SIOP, faz-se necessária apresentar a justificativa, metodologia e memória de cálculo, não sendo aceitas propostas de alterações por natureza de receita com diferença de até 5% (cinco por cento) do valor apresentado.

h. Após o fechamento dos períodos de estimativas e reestimativa de receitas, de acordo com o calendário previsto, os valores lançados no SIOP são consolidados para análise pela SOF/MPO.

i. Na sequência, a SOF/MPO homologará, por meio do SIOP, as projeções realizadas pelas UO. No caso de não aceitação dos valores estimados ou reestimados para as receitas próprias, o sistema indicará o motivo da recusa.

3) Planejamento e Orçamentação

a. A Fase Qualitativa do processo de elaboração do PLOA é o momento oportuno para a criação de novos PO, ou alterações, nas AO criadas para atender à arrecadação dos EE e ICT.

b. Na Fase Quantitativa do processo de elaboração do PLOA, o valor total estimado para as receitas próprias servirá como limite superior para a inserção de dotações orçamentárias nessas ações.

c. O montante a ser inserido na proposta do PLOA poderá variar de acordo com os referenciais monetários concedidos para as despesas discricionárias do Exército e com os limites específicos concedidos para atender as despesas custeadas com receitas próprias.

d. O planejamento de distribuição dos recursos orçamentários deve buscar prestigiar as UGE arrecadadoras de forma a incentivar na obtenção de novos recursos em prol da própria Organização Militar.

e. O planejamento também deverá buscar a desoneração dos recursos oriundos da União, prestigiar investimentos nos EE e ICT e focar nas atividades mais relevantes.

f. Caso a arrecadação de receitas seja superior à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), será realizado um pedido de suplementação de crédito para fins de aprovação pela Junta de Execução Orçamentária (JEO).

g. As suplementações de crédito serão requisitadas, por meio de pedido SIOP, nas janelas de oportunidade de alteração orçamentária, conforme calendário divulgado pela SOF/MPO.

h. Durante o exercício corrente, poderão ser solicitadas alterações no planejamento orçamentário mediante inserção de pedido no SIOP.

4) Aplicação dos Recursos

a. Os créditos orçamentários devem ser aplicados em plena conformidade com os descritores das respectivas AO.

b. Os créditos disponibilizados às UGE poderão ser empregados para custear despesas finalísticas e de apoio das Organizações Militares.

c. A aplicação dos recursos orçamentários deve ser realizada levando em consideração as demandas dos EE e ICT apresentadas aos Setoriais.

d. Os recursos podem ser aplicados em despesas de investimento e de custeio, sendo que as receitas provenientes de alienação de bens móveis devem ser obrigatoriamente empregadas em despesas de investimento.

e. O orçamento proveniente das receitas arrecadadas deverá ser, prioritariamente, aplicado em investimentos nos EE e ICT.

f. As despesas de manutenção das Organizações Militares e de custeio das atividades logísticas também poderão ser custeadas com esses recursos.

g. Toda aplicação dos recursos deve ser precedida pela elaboração de um plano de trabalho, a cargo dos Órgãos Setoriais, da IMBEL ou da Fundação Osório, que será submetido à homologação do Estado-Maior do Exército.

5) Prestação de Contas

a. As UGE devem manter os processos de despesas realizados em condições de serem apresentados ao Controle Interno e Externo, se necessário.

b. A aplicação das receitas próprias nas próprias UGE arrecadadoras fortalece a imagem da Força perante os Órgãos de Controle, uma vez que atende ao interesse do legislador.

c. Os processos de prestação de contas devem estar em conformidade com os planos de trabalho elaborados pelos Órgãos Setoriais, pela IMBEL ou pela Fundação Osório.

6. DAS RESPONSABILIDADES

a. Estado-Maior do Exército

1) Divulgar, anualmente, no âmbito do Exército, o calendário de estimativa e reestimativa de receitas próprias.

2) Solicitar, por intermédio do SIOP, a criação de novos PO nas AO destinadas à arrecadação dos EE e ICT e a realização de propostas de alteração dos descritores das AO.

3) Sanar dúvidas dos Órgãos Setoriais, da IMBEL e da Fundação Osório quanto à inclusão de dotação na proposta orçamentária anual.

4) Homologar o planejamento orçamentário realizado pelos Órgãos responsáveis durante a elaboração do PLOA, a fim de evitar a sobreposição de despesas previstas no orçamento do Exército com as despesas custeadas por receitas próprias.

5) Orientar a inserção de pedidos SIOP para suplementação de crédito nas janelas de alteração orçamentária.

6) Avaliar e encaminhar ao MD os pedidos de alteração orçamentária referentes às AO específicas dos EE e ICT.

7) Realizar a governança das receitas próprias arrecadadas pelos EE e ICT, direcionando, monitorando e avaliando o emprego dos recursos no âmbito dos Órgãos.

8) Aprovar as solicitações de alteração dos planos de trabalho elaborados pelos Órgãos responsáveis.

b. Secretaria de Economia e Finanças

1) Disponibilizar a relação dos códigos de arrecadação parametrizados e homologados, por meio da Diretoria de Gestão Orçamentária (DGO).

2) Solicitar à STN/MF a criação e parametrização de novos códigos de arrecadação, após avaliação da DGO, e a solicitação de criação junto à STN/MF.

3) Regularizar esses códigos no âmbito do Comando do Exército, por meio da Diretoria de Contabilidade (D Cont).

4) Orientar os EE e ICT, por intermédio da D Cont, com o apoio dos Centros de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército (CGCFEx), quanto à homologação de novos códigos criados.

5) Controlar, mensalmente, por meio dos CGCFEx, a arrecadação e contabilização das receitas dos EE e ICT. Caso haja necessidade, será solicitado à UGE a emissão de “RETIFICAGR”, a fim de realizar eventuais ajustes na arrecadação e contabilização da receita.

6) Realizar as estimativas e reestimativas de arrecadação dos EE e ICT, por meio do Fundo do Exército, de acordo com o calendário constante de portaria da SOF/MPO, expedida anualmente.

7) Informar ao EME que os pedidos inseridos no SIOP estão em condições de serem encaminhados ao Ministério da Defesa.

8) Prospectar, por meio da Assessoria de Orçamento e Finanças, a obtenção dos créditos correspondentes às receitas próprias estimadas nos EE e ICT.

c. DECEx e DCT

1) Orientar as UGE subordinadas quanto à utilização dos códigos de arrecadação específicos para as mesmas.

2) Atualizar a relação de EE e ICT vinculadas ao Exército, informando ao EME e à SEF quaisquer modificações realizadas.

3) Controlar a arrecadação dos EE e das ICT, a fim de subsidiar o Fundo do Exército com as informações necessárias às estimativas e reestimativas, principalmente quanto às receitas sazonais.

4) Propor a criação de novos PO nas AO, sob sua responsabilidade, em decorrência do cadastramento de novos EE e ICT no Exército.

5) Planejar a destinação dos recursos correspondentes às receitas arrecadadas, a fim de atender as demandas do Órgão.

6) Elaborar um Plano de Trabalho específico com o direcionamento dos recursos orçamentários, inserindo-o como anexo nos pedidos lançados no SIOP.

7) Conceder Previsão de Recursos Orçamentários (PRO) às UGE, após a homologação dos planos de trabalho, a fim de dar celeridade à execução orçamentária e financeira.

8) Inserir os pedidos de suplementação de crédito, conforme calendário do EME, a fim de adequar o planejamento orçamentário do Órgão.

9) Informar ao Fundo do Exército que os pedidos inseridos no SIOP estão em condições de serem verificados pelo Estado-Maior do Exército.

10) Controlar e intervir, se for necessário, na execução de despesas realizadas pelas UGE com recursos oriundos das receitas próprias.

d. IMBEL e Fundação Osório

1) Realizar as estimativas e reestimativas de arrecadação, de acordo com o calendário constante de portaria da SOF/MPO, expedida anualmente.

2) Planejar a destinação dos recursos correspondentes às receitas arrecadadas, a fim de atender às demandas do Órgão.

3) Elaborar um Plano de Trabalho específico com o direcionamento dos recursos orçamentários, inserindo-o como anexo nos pedidos lançados no SIOP.

4) Conceder Previsão de Recursos Orçamentários (PRO) às UGE, após a homologação dos planos de trabalho, a fim de dar celeridade à execução orçamentária e financeira.

5) Inserir os pedidos de suplementação de crédito, conforme calendário do EME, a fim de adequar o planejamento orçamentário do Órgão.

6) Informar ao EME que os pedidos inseridos no SIOP estão em condições de serem encaminhados ao Ministério da Defesa.

7) Controlar e intervir, se for necessário, na execução de despesas realizadas pelas UGE com recursos oriundos das receitas próprias.

7. DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. As sugestões para aperfeiçoamento destas Diretrizes serão reme-das diretamente para o EME.

b. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação serão resolvidos pelo Comandante do Exército, por proposta do EME.

ANEXO ÚNICO – MODELO DE PLANO DE TRABALHO


(1) UGE atendida – deverá contemplar somente as UGE classificadas como EE ou ICT no Exército. Caso haja o apoio indireto de uma outra UGE do Exército em prol dos EE ou ICT, deverá constar a justificativa no campo objeto detalhado.

(2) Objeto detalhado – deverá constar o custeio ou investimento que se pretende realizar com as receitas próprias, a fim de permitir o direcionamento dos recursos e evitar a duplicidade no atendimento por meio da fonte de financiamento da União ou outras formas.

(3) Prazo de empenho – a critério dos Órgãos, a data ser inserida. Sugere-se balizar o início da realização das despesas e servirá de controle para o gestor intervir, se for necessário.