EB20-D-06.007
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA — EME/C Ex Nº 1.448, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 59, incisos I e III, do Anexo I do Decreto ne 5.751, de 12 de abril de 2006, e em conformidade com o art. 39, inciso I e III, do Regimento Interno e Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comandante do Exército, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército ne 1.782, de 27 de junho de 2022 e art. 49, inciso X, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (EBIO-R01.007), aprovado pela Portaria - C Ex nº 1.780, de 21 de junho de 2022, e considerando o que consta nos autos NUP 64535.068365/2024-60, resolve:
Art. 1º Aprovar a Diretriz Geral sobre a prospecção e execução de Emendas Parlamentares, no âmbito do Exército Brasileiro, 1ª edição, 2024, que com esta baixa.
Art. 2º O Estado-Maior do Exército e os Órgãos de Direção Setorial adotem em suas áreas de competência, as medidas necessárias para a implantação desta Diretriz.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Chefe do Estado-Maior do Exército
DO EXÉRCITO BRASILEIRO
Art. | ||
PREFÁCIO | .......................... | 6 |
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | .......................... | 7 |
Seção I – Das Normas Gerais | .......................... | 7 |
Seção II – Das Emendas Parlamentares | .......................... | 7 |
Seção III – Da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização | .......................... | 8 |
Seção IV – Do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal | .......................... | 8 |
Seção V – Do Sistema de Tecnologia da Informação que integra o Planejamento Orçamentário ao Sistema de Planejamento do Exército – SIPLEx | .......................... | 8 |
Seção VI – Do Calendário de Execução de Emendas Parlamentares | .......................... | 9 |
CAPÍTULO II – DAS PROSPECÇÕES | .......................... | 9 |
Seção I – Das Normas Gerais | .......................... | 9 |
Seção II – Dos Objetos | .......................... | 9 |
Seção III – Dos Valores | .......................... | 10 |
Seção IV – Dos Prazos | .......................... | 11 |
Seção V – Das Emendas Parlamentares Individuais | .......................... | 11 |
Seção VI – Das Emendas Parlamentares coltivas | .......................... | 12 |
Seção VII – Das Responsabilidades | .......................... | 13 |
CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO | .......................... | 15 |
Seção I – Da Indicação de Beneficiários e Priorização | .......................... | 15 |
Seção II – Da Descentralização do Crédito Orçamentário | .......................... | 15 |
Seção III – Do Plano de Trabalho | .......................... | 15 |
Seção IV – Do Processo Licitatório | .......................... | 16 |
Seção V – Das Alterações Orçamentárias | .......................... | 16 |
Seção VI – Do Monitoramento | .......................... | 17 |
Seção VII – Do Controle | .......................... | 17 |
Seção VIII – Da Prestação de Contas | .......................... | 18 |
Seção IX – Das Responsabilidades | .......................... | 18 |
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 21 |
ANEXO “A” – CONCEITOS ESSENCIAIS | .......................... | 22 |
ANEXO “B” – CRONOGRAMA DE PROPOSIÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL | .......................... | 24 |
REFERÊNCIAS | .......................... | 25 |
Esta Diretriz tem por finalidade apresentar conceitos, princípios e estabelecer normas para a formalização e padronização da proposição, da execução, do monitoramento e da prestação de contas de Emendas Parlamentares à Lei Orçamentária Anual, no âmbito do Exército Brasileiro.
Essa norma se torna essencial para os Comandos Militares de Área e Órgãos Setoriais, pois permite o direcionamento estratégico de recursos destinados ao Comando do Exército por intermédio de emendas parlamentares. Ela baliza as ações executadas, monitora o cumprimento das metas e facilita a prestação de contas ao Congresso Nacional. Assim, garante-se a efetividade e transparência na aplicação dos recursos orçamentários, fortalecendo a atuação do Comando do Exército em prol da sociedade.
A elaboração desta Diretriz foi embasada em documentos relacionados ao tema na esfera da Administração Pública Federal. Buscou-se alinhar os procedimentos já adotados, adaptando-os às particularidades do planejamento estratégico no Exército.
Com isso, as disposições presentes nesta norma estão em conformidade com a Diretriz Geral do Comandante do Exército.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º A presente Diretriz define normas para a governança e gestão de Emendas Parlamentares à Lei Orçamentária Anual, no âmbito do Exército Brasileiro, e visa à padronização de procedimentos e simplificação dos processos de proposição, execução, monitoramento e prestação de contas.
Art. 2º A elaboração de propostas e execução de emendas parlamentares, sob o aspecto formal, segue os ditames previstos na constituição Federal de 1988 – CF/88, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual – LOA, nas Portarias da Secretaria de Orçamento Federal – SOF e nos ritos inseridos em atos normativos internos do Poder legislativo.
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 3º As emendas parlamentares são instrumentos que permitem a intervenção do Congresso Nacional no processo de elaboração do orçamento anual, restabelecendo prioridades e metas para o Poder Executivo.
Art. 4º As emendas parlamentares criam oportunidades para os Deputados e Senadores realizarem o acréscimo ou a supressão de programações orçamentárias, com o objetivo de contribuir para o atendimento de demandas existentes e influenciar na aplicação de recursos públicos em prol da sociedade brasileira, podendo reforçar e desonerar o orçamento do Exército.
Art. 5º Existem cinco tipos de emendas parlamentares para o trato aos projetos de lei relativos ao orçamento:
I - individual: é impositiva e de autoria de cada Senador ou Deputado, em que se priorizam iniciativas dentro das áreas de atuação e de interesse do parlamentar;
II - de bancada: faz parte das emendas coletivas, podendo ser impositiva ou discricionária, quando se busca a regionalização do atendimento de um tema específico para um estado ou região do país, e que é relevante para o bloco de congressistas envolvidos;
III - de comissão: de caráter discricionário, é também uma emenda coletiva que visa atender demandas apuradas, no âmbito do Congresso Nacional, diretamente relacionadas às áreas temáticas constituídas por comissões permanentes e que são frequentemente debatidas no âmbito das duas Casas do Congresso Nacional;
IV - de relatoria: são feitas pelo Deputado ou Senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para produzir o parecer final sobre o Orçamento – o chamado “relatório geral”. Há, ainda, as emendas dos relatores setoriais, destacados para dar parecer sobre assuntos específicos divididos em áreas temáticas do orçamento. Todas essas emendas dos relatores são submetidas à votação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização; e
V - de texto: tem por finalidade alterar o corpo da proposição ou de seus anexos, sem alterar valores das dotações orçamentárias.
DA COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização é um órgão legislativo do Congresso Nacional, composto por Deputados e Senadores, que foi instituído pela constituição Federal de 1988, com as atribuições de examinar e emitir parecer sobre:
I - projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, assim como as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; e
II - planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na constituição Federal, exercendo o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL
Art. 7º O Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP é uma plataforma informatizada do Ministério do Planejamento que desempenha um papel fundamental nos processos de Planejamento Orçamentário do Governo Federal. O módulo Emendas Parlamentares realiza a gestão dos recursos orçamentários provenientes de emendas parlamentares pelos Congressistas.
Art. 8º Além disso, o Ministério da Defesa e o Exército Brasileiro também utilizam o módulo de emendas parlamentares do SIOP para gerenciar a execução das emendas e solicitar eventuais alterações orçamentárias ao longo do exercício financeiro.
DO SISTEMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE INTEGRA O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
AO SISTEMA DE PLANEJAMENTO DO EXÉRCITO – SIPLEX
Art. 9º O Sistema de Tecnologia da Informação que integra o Planejamento Orçamentário ao Sistema de Planejamento do Exército – SIPLEx é uma iniciativa estratégica que visa adaptar as funcionalidades do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP à realidade específica do Exército Brasileiro. Por meio deste sistema, todas as ações de governança e gestão são customizadas para atender às necessidades da Força Terrestre.
Art. 10. O Sistema incorpora o módulo de emendas parlamentares, permitindo que o Estado-Maior do Exército – EME, os Órgãos Setoriais e os Comandos Militares de Área gerenciem, de forma eficiente, as propostas, as prospecções, as deliberações e as decisões sobre as emendas parlamentares, fortalecendo a interligação entre os atores envolvidos, a celeridade nos processos decisórios, a existência de um único banco de dados e a transparência em todas as fases dos processos relativos às emendas parlamentares.
DO CALENDÁRIO DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 11. O Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá os prazos e os procedimentos indispensáveis para viabilizar a execução das dotações orçamentárias oriundas de emendas.
Parágrafo Único – Em caráter excepcional, a critério da Secretaria de Orçamento Federal, poderão ser abertas janelas orçamentárias e que terão o objetivo de viabilizar as alterações orçamentárias nas emendas parlamentares.
Art. 12. É desejável que as emendas parlamentares estejam executadas até o fim do mês de setembro de cada ano, a fim de permitir a devida prestação de contas do Exército junto aos parlamentares e a obtenção de novas emendas para o exercício financeiro seguinte.
DAS PROSPECÇÕES
DAS NORMAS GERAIS
Art. 13. Os pleitos do Exército, na prospecção das emendas parlamentares, deverão estar alinhados com o planejamento estratégico, atendendo despesas inseridas no Plano de Distribuição de Recursos (PDR) e que estão prontas para serem executadas pelo Órgão de Direção Geral, pelo Órgão de Direção Operacional – ODOp e Órgãos de Direção Setorial – ODS e no âmbito dos Comandos Militares de Área – C Mil A.
Art. 14. Toda iniciativa de proposição de emenda parlamentar, no âmbito do Exército, deve estar calcada na existência de um projeto básico, quando for o caso, e na certeza da capacidade de execução durante o orçamento vigente, a fim de evitar desgaste no campo político e a necessidade de justificar interpelações externas ao Comando do Exército.
Parágrafo Único – Qualquer restrição de ordem técnica na consecução de uma emenda parlamentar deve, de imediato, por meio do canal de comando, alcançar, de forma detalhada, o EstadoMaior do Exército, que realizará as devidas tratativas com o Gabinete do Comandante do Exército para que, no Congresso Nacional, alcance soluções junto aos Deputados e Senadores.
DOS OBJETOS
Art. 15. Os objetos de solicitações de emendas parlamentares devem estar claramente definidos e visam atender demandas das Organizações Militares que, preferencialmente, estejam no planejamento estratégico do Comando do Exército ou identificadas pelos Órgãos Setoriais.
§ 1º Os objetos da proposição devem contemplar, obrigatoriamente, itens já previstos no quadro de dotação de material das Organizações Militares.
§ 2º Não é permitido fazer uso de emendas parlamentares para aquisição de material que necessite a criação de cargos ou funções inexistentes nas Organizações Militares beneficiadas no Exército.
§ 3º Os proponentes somente deverão encaminhar a proposta de objeto pretendido, por meio do canal de comando, se tiver a certeza da capacidade de efetivar a execução orçamentária no exercício fiscal considerado para a emenda parlamentar.
Art. 16. Para as demandas referentes à realização de obras militares, os proponentes devem se certificar da existência dos projetos indispensáveis ao processo licitatório e à contratação dos serviços de engenharia.
§1º Para as emendas individuais deve-se, obrigatoriamente, identificar no objeto pretendido:
I - a inexistência de restrições técnicas para a realização do serviço;
II - o alinhamento do bem com o planejamento estratégico;
III - a garantida de ter projetos aprovados para a execução das obras até o fim do 1º trimestre do exercício considerado; e
IV - a viabilidade da realização do empenho da despesa até o fim do 1º semestre e, preferencialmente, o término da obra até o final do exercício financeiro considerado, evitando ultrapassar o exercício financeiro do ano seguinte, salvo se devidamente justificada.
§ 2º Além das disposições do parágrafo anterior, as emendas parlamentares de bancada, classificadas como impositivas ou discricionárias, que são destinadas à execução de obras públicas, possuem autorização para terminarem suas execuções fora do exercício financeiro vigente, haja vista que têm regras próprias e que obrigam a bancada a concluir o empreendimento. Entretanto, tal obra deve, obrigatoriamente, ser concluída dentro da legislatura dos parlamentares, salvo casos fortuitos devidamente justificados.
Art. 17. Deve-se atentar para as vedações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em particular, quanto à restrição de aplicação de recursos de emendas parlamentares para:
I - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres regionais; e
II - o pagamento com pessoal.
DOS VALORES
Art. 18. Os valores apurados para a proposição de uma emenda parlamentar e sua composição, em custeio e investimento, devem ser cuidadosamente levantados, com o propósito de garantir a adequada execução do processo licitatório e alcançar, integralmente, o bem pretendido no exercício financeiro da lei orçamentária vigente.
§ 1º O Estado-Maior do Exército informará, anualmente, o valor mínimo a ser considerado para as emendas parlamentares.
§ 2º No cálculo das emendas parlamentares, devem ser consideradas as projeções inflacionárias, com base em índices oficiais, para que se alcance a obtenção dos ajustes necessários à execução do bem pretendido até um ano após a apresentação da referida proposta, a fim de evitar um impedimento técnico por motivo de valor insuficiente da emenda.
§ 3º No caso de obras plurianuais, com recursos de emenda, devem ser apresentadas, oportunamente, para o cálculo e disponibilização de recursos: as correções monetárias decorrentes de inflação (reajuste) e, se for o caso, a necessidade de reequilíbrios econômico-financeiros – REF, com base em índices oficiais e nota técnica e/ou de repactuação, devido à revisão de projeto em fase de obra – RPFO.
§ 4º A indisponibilidade de recursos suficientes de uma emenda parlamentar para atender integralmente o objeto pretendido é uma restrição de ordem técnica e inviabiliza a execução das despesas.
§ 5º O eventual uso do orçamento do Exército para complementar valores apurados, durante processos licitatórios oriundos de emendas, somente ocorrerá se houver a autorização do Estado-Maior do Exército.
DOS PRAZOS
Art. 19. Todas as proposições de emendas parlamentares devem seguir, obrigatoriamente, o ciclo orçamentário anual do Governo Federal e os prazos definidos no planejamento estratégico do Exército, detalhados pelo EME.
Art. 20. O anexo “B” desta Diretriz detalha os prazos limites para a tramitação e a divulgação de informações relativas às atividades envolvidas para a prospecção de emendas parlamentares no âmbito do Exército.
Art. 21. Deve-se atentar para as datas limites, inseridas no anexo “B”, com o objetivo de não prejudicar o desencadeamento de atividades por diversos Órgãos envolvidos no Comando do Exército.
Art. 22. Qualquer iniciativa de uma nova proposição de emenda parlamentar a ser sugerida, após os prazos estabelecidos, deverá ser previamente avaliada pelo EME, que analisará os riscos envolvidos perante os processos em andamento e concluirá sobre o seu prosseguimento.
Art. 23. Após os prazos definidos nesta Diretriz, as prospecções eventualmente autorizadas pelo Estado-Maior do Exército não serão incluídas nos cadernos do Banco de Projetos de Emendas Parlamentares, cabendo o controle por parte dos Órgãos envolvidos.
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
Art. 24. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas com base no percentual de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos da Função Saúde do Orçamento Geral da União.
§ 1º Do limite percentual a que se refere este caput, destina-se 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) aos Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) aos Senadores.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada unicamente ao Ministério da Saúde, sendo vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais ao longo do exercício fiscal, cabendo o empenho da despesa ser realizado no mesmo ano de vigência da lei orçamentária anual.
Art. 25. A prospecção de emendas parlamentares individuais na Força deverá atender, prioritariamente, investimentos nas Organizações Militares e que reduzirão o dispêndio de recursos oriundos do Orçamento do Exército.
§ 1º Especial atenção deve ser direcionada aos custos decorrentes da manutenção do objeto pretendido por meio de emenda parlamentar individual e, principalmente, se a cadeia logística ou o apoio administrativo dará o devido suporte orçamentário para a sustentabilidade e a manutenção do bem em funcionamento nos anos subsequentes.
Art. 26. As áreas ligadas ao ensino, à cultura, à saúde, ao patrimônio histórico, à infraestrutura, à instrução militar e à família militar são consideradas prioritárias na proposição de iniciativas parlamentares individuais, a fim de contribuir com o atendimento de demandas existentes nas Organizações Militares do Exército.
Art. 27. As propostas de emendas parlamentares individuais deverão seguir, obrigatoriamente, a cadeia de comando, tendo a centralização, para fins de análise preliminar, nos Comandos Militares de Área e, posteriormente, nos Órgãos Setoriais, finalizando a avaliação no EstadoMaior do Exército.
Art. 28. Com base nos planejamentos setoriais, os Órgãos podem propor emendas parlamentares individuais diretamente ao Estado-Maior do Exército, com o objetivo de atender demandas prioritárias e que venham desonerar o orçamento do Exército.
DAS EMENDAS PARLAMENTARES COLETIVAS
Art. 29. As emendas coletivas de autoria das bancadas estaduais no Congresso Nacional tratam de matérias de interesse exclusivas de cada Estado ou do Distrito Federal.
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas de bancadas, ao longo do exercício fiscal, até o montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 2º Cada bancada estadual apresenta um número variável de emendas, dependendo do total de parlamentares integrantes daquela bancada.
§ 3º As áreas ligadas à infraestrutura e ao Portfólio Estratégico do Exército são consideradas prioritárias na proposição de iniciativas de bancadas estaduais, com o foco em atender pleitos existentes no planejamento estratégico e que podem ser antecipados por meio de emendas parlamentares nos estados ou no Distrito Federal.
§ 4º Preferencialmente, todas as proposições deverão atender o caráter dual, buscando apresentar os resultados esperados para os objetivos traçados no projeto e os bene`cios de entregas para a sociedade.
§ 5º Para cada estado da Federação, é desejável que seja apresentada, no mínimo, uma proposta de emenda parlamentar de bancada junto ao Estado-Maior do Exército, que avaliará o mérito e encaminhará ao Gabinete do Comandante do Exército para as consequentes prospecções junto aos parlamentares.
§ 6º As proposições na área de infraestrutura, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro, ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser prospectadas para serem enquadradas, preferencialmente, como despesas de emendas impositivas no Orçamento Geral da União junto às bancadas de parlamentares do respectivos estado ou Distrito Federal, a fim de garantir a execução até a conclusão da obra ou do empreendimento nas leis orçamentárias subsequentes.
Art. 30. As emendas de comissão, de cada uma das Casas do Congresso Nacional, destinam-se a direcionar e priorizar matérias, sob o viés político, durante a tramitação do processo legislativo.
§ 1º As comissões permanentes do Senado e da Câmara podem apresentar números variáveis de emendas, dependendo de suas especificidades com relação às áreas temáticas do orçamento.
§ 2º As áreas ligadas ao Portfólio Estratégico do Exército são consideradas prioritárias na proposição de iniciativas de comissões, com o objetivo de dar sinergia à consecução dos investimentos planejados no curto prazo e destinados ao mesmo ano de vigência da lei orçamentária anual.
§ 3º As propostas de emendas parlamentares de comissão deverão ser, obrigatoriamente, iniciativas planejadas pelo Estado-Maior do Exército, que autorizará o envio das proposições junto às áreas temáticas.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 31. O Estado-Maior do Exército é o órgão central para a proposição e a governança de emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, no âmbito do Comando do Exército.
Art. 32. Caberá ao Órgão de Direção Geral:
I - divulgar, anualmente, orientações específicas para as solicitações de emendas parlamentares, adequando-as as alterações das legislações vigentes nos Poderes Executivo e legislativo;
II - coordenar a captação e a tramitação das propostas por intermédio de sistema de tecnologia da informação que integra o planejamento orçamentário ao SIPLEx;
III - direcionar a execução das emendas parlamentares, cooperando na identificação de medidas saneadoras junto aos Órgãos Setoriais;
IV - captar e realizar a apreciação final de novas propostas de emendas parlamentares coletivas de bancada e de comissões;
V - analisar os posicionamentos dos pareceres técnicos dos Órgãos de Direção Setorial perante o mérito, a adequabilidade e a capacidade de execução das emendas parlamentares;
VI - verificar o alinhamento estratégico das proposições, realizar a avaliação final e homologar as propostas de emendas parlamentares, encaminhando-as ao Gab Cmt Ex;
VII - direcionar e definir prioridades, junto ao Congresso Nacional, perante as propostas de emendas coletivas homologadas na Força; e
VIII - monitorar, em coordenação com o Gab Cmt Ex, a tramitação das propostas de interesse do Exército até a aprovação e a sanção do projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 33. O Órgão de Direção Operacional e os Órgãos de Direção Setorial são os órgãos de suporte técnico para o apoio no processo decisório perante o mérito, a adequabilidade e a capacidade de execução das emendas parlamentares.
Art. 34. São atribuições dos ODOp e ODS:
I - selecionar e ajustar, no sistema de tecnologia da informação que integra o planejamento orçamentário ao SIPLEx, as propostas não acatadas e que devem ser mantidas para o ano seguinte;
II - inserir, no sistema de tecnologia da informação que integra o planejamento orçamentário ao SIPLEx, novas propostas de emendas parlamentares; e
III - analisar as propostas de emendas quanto ao alinhamento perante os Planos Setoriais, ao respeito às legislações vigentes e à exequibilidade de execução.
Art. 35. São atribuições dos C Mil A:
I - selecionar e ajustar no sistema de tecnologia da informação que integra o planejamento orçamentário ao SIPLEx, após consulta às OM subordinadas, as propostas não acatadas e que devem ser mantidas para o ano seguinte;
II - captar e realizar a análise de novas propostas das OM subordinadas, conforme processo definido pelo próprio C Mil A;
III - inserir, no sistema de tecnologia da informação que integra o planejamento orçamentário ao SIPLEx, novas propostas de emendas parlamentares aprovadas pelo próprio C Mil A, observando o respeito às legislações vigentes, o alinhamento com planejamento estratégico e à exequibilidade de execução; e
IV - acionar suas Assessorias Parlamentares de Área, após tomar conhecimento das emendas homologadas pelo EME, a fim de realizar as tratativas, em coordenação com o Gab Cmt Ex, de prospecção das propostas junto aos parlamentares.
Art. 36. São atribuições do Gabinete do Comandante do Exército:
I - indicar no sistema de tecnologia da informação que integra o planejamento orçamentário ao SIPLEx, após obter a aprovação do plenário no Congresso Nacional, quais das propostas de emendas parlamentares homologadas pelo EME foram acatadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - acolher novas proposições de emendas parlamentares aprovadas pelo EME e que deverão ser prospectadas junto aos congressistas;
III - confeccionar e divulgar os cadernos com o Banco de Projetos de Emendas Parlamentares Individuais – BPEPI, de Bancada e de Comissão, contendo todas as emendas homologadas pelo EME;
IV - cooperar com os esforços das Assessorias Parlamentares de Área na busca por parlamentares que possam apoiar as propostas de emendas de interesse do Exército;
V - buscar o apoio de parlamentares que possam defender as propostas de emendas parlamentares coletivas do Exército;
VI - inserir as emendas homologadas pelo EME no sistema informatizado utilizado pelo Congresso Nacional para elaboração de emendas às leis orçamentárias; e
VII - manter o EME atualizado sobre quaisquer alterações perante emendas parlamentares em tramitação no Congresso Nacional.
DA EXECUÇÃO
DA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS E PRIORIZAÇÃO
Art. 37. O processo de execução das emendas parlamentares inicia-se pela indicação de beneficiários e priorização, ambas atividades realizadas pelo autor da emenda.
§1º A indicação e priorização em emendas individuais é realizada pelo parlamentar no SIOP.
§2º No caso das emendas coletivas (Bancada e Comissão), o processo de indicação segue rito diferenciado, realizado formalmente via o`cio, do coordenador da Bancada ou Comissão ao Ministério da Defesa ou Comando do Exército.
§3º A LDO fixará os prazos para indicação de beneficiários e priorização.
DA DESCENTRALIZAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
Art. 38. Após a indicação dos beneficiários das emendas parlamentares, o crédito orçamentário será descentralizado, pela SOF, para a Unidade Orçamentária responsável pela gestão da emenda.
Art. 39. Os créditos recebidos pelas Unidades Orçamentárias - UO Comando do Exército e Fundo do Exército, que não tiverem a indicação de impedimento técnico, serão descentralizados às Unidades Gestoras Responsáveis pela Ação Orçamentária indicada no espelho emenda parlamentar.
Art. 40. Os créditos recebidos pelas UO IMBEL e Fundação Osório, não havendo impedimento técnico, serão descentralizados diretamente às suas respectivas UO pela SOF e devem ter sua execução iniciada.
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 41. O Plano de Trabalho definirá, organizadamente, o conjunto de atividades e tarefas planejadas até a entrega do objeto da emenda parlamentar, com o respectivos cronograma de execução.
§ 1º Os dados serão fornecidos pela Organização Militar beneficiária da emenda parlamentar.
§ 2º O Plano de Trabalho deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - prazos do processo licitatório: empenho, liquidação e pagamento; e
II - pontos de controle da execução: início e entrega da obra, entrega do objeto, solenidade com autor da emenda etc.
§ 3º O plano de trabalho deverá ser lançado no sistema de tecnologia de informação que integra o planejamento orçamentário ao SIPLEx, pela Organização Militar beneficiária, que terá a incumbência de mantê-lo atualizado até a realização do pagamento.
DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 42. O Órgão de Direção Setorial responsável pelo item objeto da emenda parlamentar poderá definir a Unidade Gestora Executora que conduzirá o processo licitatório da emenda em questão.
§ 1º Para fins de definição do Setorial responsável pela gestão dos recursos da emenda parlamentar, deverá ser observado o previsto no Anexo A – Reunião Sistêmica do Caderno de Orientação aos Agentes da Administração da Diretoria de Gestão Orçamentária/Secretaria de Economia e Finanças.
§ 2º A critério do Setorial responsável pelo item objeto da emenda, as aquisições poderão ser realizadas de forma centralizada e, posteriormente, distribuídas às OM beneficiárias.
§ 3º A fase interna da licitação poderá ser iniciada após aprovação da proposta da emenda parlamentar pelo Estado-Maior do Exército, durante a fase de prospecção das emendas parlamentares em A-1.
§ 4º A fase externa da licitação somente poderá ser iniciada após a distribuição do avulso das emendas pelo Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
Art. 43. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas parlamentares ao longo do exercício fiscal. Nesse sentido, o empenho da despesa deve ser efetuado no mesmo ano da vigência da lei orçamentária anual.
Parágrafo Único – Caso a Unidade Gestora Executora não consiga cumprir o disposto no caput devido a circunstâncias extraordinárias, deverá proceder da seguinte forma:
I - inscrever os saldos residuais em restos a pagar; ou
II - solicitar o impedimento técnico por meio do canal de comando.
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 44. As alterações orçamentárias em emendas parlamentares são efetuadas por meio do SIOP.
§ 1º A responsabilidade pelo lançamento das alterações orçamentárias em emendas individuais cabe ao parlamentar autor da emenda.
§ 2º Nas emendas coletivas, o coordenador da Comissão ou Bancada informará, por meio o`cio, a alteração orçamentária ao Ministério da Defesa ou ao Comando do Exército.
§ 3º As modificações no objeto da emenda não são realizadas por meio do SIOP. A formalização dessas alterações é feita por meio de o`cio do autor da emenda, tendo como destinatário o Comandante do Exército.
§ 4º As solicitações deverão incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I - de/para; e
II - justificativa.
Art. 45. Os prazos para a realização de alterações orçamentárias são definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 46. Não se faz necessária a solicitação de ampliação/alargamento do objeto para a utilização do saldo residual da emenda para a aquisição de itens amparados no descritor da Ação Orçamentária correspondente.
Parágrafo Único – O Estado-Maior do Exército deverá ser sempre informado acerca da utilização do saldo residual.
DO MONITORAMENTO
Art. 47. O Estado-Maior do Exército realizará, mensalmente, o monitoramento e avaliação dos indicadores desempenho relacionados à execução das emendas parlamentares.
§ 1º Os seguintes percentuais serão considerados como indicadores de desempenho:
I - empenho;
II - liquidação; e
III - pagamento.
§ 2º Além dos percentuais, os seguintes prazos também serão considerados como indicadores de desempenho:
I - cumprimento do prazo de empenho, conforme definido pela UGR na Nota de Crédito e lançado no Plano de Trabalho pela OM Beneficiária;
II - 90 (noventa) dias para liquidação após o empenho; e
III - 30 (trinta) dias para pagamento após a liquidação.
§ 3º O sistema de tecnologia da informação, que integra o planejamento orçamentário ao SIPLEx, disporá de ferramentas para o monitoramento dos indicadores de desempenho.
DO CONTROLE
Art. 48. Os ODS/ODOp e C Mil A realizarão, em seus respectivos níveis, a medição e monitoramento dos indicadores e metas estipulados pelo EME.
Art. 49. É de fundamental importância a interação entre o ODG, os ODS, o ODOp, os C Mil A e o Gab Cmt Ex a fim de compartilhar os conhecimentos e troca de lições aprendidas referentes à execução das despesas oriundas de emendas parlamentares.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 50. A OM beneficiária da emenda parlamentar lançará no sistema de tecnologia da informação, que integra o planejamento orçamentário ao SIPLEx, as informações necessárias para a prestação de contas referente ao objeto de sua emenda.
§ 1º As informações inseridas serão validadas pelo C Mil A da OM beneficiária e pelo Setorial responsável pelo item objeto da emenda.
§ 2º São consideradas informações relevantes à prestação de contas, dentre outras:
I - notas de empenho;
II - fotos do objeto adquirido;
III - fotos, antes e depois, do serviço/obra realizada; e
IV - publicação de matéria com a solenidade de entrega junto ao parlamentar.
Art. 51. As assessorias parlamentares farão uso das informações referentes à prestação de contas para atualizar os congressistas sobre os resultados alcançados com os recursos oriundos de emendas parlamentares.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 52. Caberá ao Órgão de Direção Geral, no que se refere à execução de emendas parlamentares:
I - definir o direcionamento estratégico;
II - monitorar as ações realizadas pelos ODS, ODOp e C Mil A;
III - promover a interação entre os ODS, ODOp, C Mil e Gab Cmt Ex;
IV - promover a prestação de contas e transparência, em coordenação com o Gab Cmt Ex, junto ao Congresso Nacional;
V - delimitar ações, em coordenação com o Gab Cmt Ex, para sanar eventuais impedimentos técnicos, ou saldos não aplicados;
VI - avaliar, em coordenação com o Gab Cmt Ex, as ações a realizar pelos parlamentares no SIOP, decorrentes das janelas de alterações orçamentárias do cronograma de execução da SOF;
VII - registrar no SIOP todas as justificativas do Exército referentes à inexecução de emendas parlamentares (impedimentos técnicos);
VIII - homologar no SIOP as alterações orçamentárias em emendas individuais, lançadas pelo autor da emenda;
IX - realizar o lançamento das alterações orçamentárias em emendas coletivas, informadas pelo coordenador da bancada ou da comissão;
X - definir e monitorar os indicadores de desempenho;
XI - descentralizar os créditos orçamentários da Unidade Orçamentária Comando do Exército para as Unidades Gestoras Responsáveis pela Ação Orçamentária indicada na emenda;
XII - encaminhar ao Gab Cmt Ex, após análise e aprovação, as solicitações de alteração orçamentária para gestões junto ao Congresso Nacional;
XIII - analisar e autorizar a utilização do saldo residual da emenda para a aquisição de itens amparados no descritor da Ação Orçamentária correspondente;
XIV - avaliar a prestação de contas pelas OM beneficiárias de emendas parlamentares; e
XV - realizar a avaliação da execução das emendas parlamentares, com o suporte dos C Mil A e dos Órgãos Setoriais, a fim de inserir os resultados alcançados na prestação de contas do Exército.
Art. 53. Os Órgãos de Direção Operacional e Setorial são os responsáveis pela gestão de emendas parlamentares, no âmbito do Exército Brasileiro.
Art. 54. São atribuições dos ODOp e ODS, no que se refere à execução de emendas parlamentares:
I - informar ao EME, no mais curto prazo, a existência e o motivo de impedimento à execução de crédito de emenda parlamentar em ações orçamentárias sob sua responsabilidade, a fim de permitir o acionamento tempestivo do Gab Cmt Ex no sentido de se buscar medidas saneadoras para a execução dos recursos;
II - exercer o controle sobre as emendas parlamentares que estejam na gestão de ações orçamentárias sob a sua responsabilidade;
III - informar ao EME, até o fim do exercício financeiro, sobre os valores e os motivos de inexecução de emendas parlamentares;
IV - exercer o controle sobre a prestação de contas pelas OM beneficiárias das emendas parlamentares sob sua gestão;
V - descentralizar o crédito orçamentário para as UGE que conduzirão os processos licitatórios, definindo na observação da NC o número da emenda, autor, objeto e prazo de empenho;
VI - encaminhar as solicitações de alteração orçamentária ao EME;
VII - monitorar os indicadores de desempenho das emendas sob sua responsabilidade; e
VIII - prestar informações sobre a execução das emendas parlamentares, por meio do sistema de tecnologia da informação, que integra o planejamento orçamentário ao SIPLEx, a fim de contribuir com a avaliação final do Estado-Maior do Exército perante os resultados alcançados na prestação de contas do Exército.
Art. 55. Os Comandos Militares de Área são os órgãos de gestão de emendas parlamentares, no âmbito do Exército Brasileiro.
Art. 56. São atribuições dos C Mil A, no que se refere à execução de emendas parlamentares:
I - informar às UGR, no mais curto prazo, a existência e o motivo de impedimento à execução de crédito de emenda parlamentar de suas OMDS;
II - exercer o controle sobre as emendas parlamentares que estejam sob responsabilidade de suas OMDS;
III - informar às UGR, até o fim do exercício financeiro, sobre os valores e os motivos de inexecução de emendas parlamentares;
IV - exercer o controle sobre a prestação de contas pelas OMDS beneficiárias de emendas parlamentares;
V - encaminhar as solicitações de alteração orçamentária ao EME;
VI - monitorar os indicadores de desempenho das emendas de suas OMDS;
VII - controlar a execução das emendas parlamentares em sua área de responsabilidade, intervindo, sempre que necessário, para alcançar os objetivos propostos para a emenda parlamentar; e
VIII - coordenar com suas OMDS contempladas com emendas parlamentares para realizarem atividades de prestação de contas junto aos parlamentares envolvidos nos investimentos realizados.
Art. 57. São atribuições do Gabinete do Comandante do Exército, no que se refere à execução de emendas parlamentares:
I - mediante acionamento do EME, realizar gestões junto ao Congresso Nacional para sanar os impedimentos técnicos ou saldos não aplicados e promover as alterações orçamentárias necessárias;
II - em coordenação com o EME, promover a prestação de contas e transparência no uso de recursos orçamentários, junto ao Congresso Nacional;
III - monitorar, em coordenação com o EME, as ações a realizar pelos parlamentares, no SIOP, decorrentes das janelas de alterações orçamentárias do cronograma de execução da SOF;
IV - lançar no sistema de tecnologia da informação, que integra o planejamento orçamentário ao SIPLEx, após a distribuição dos avulsos das emendas, aquelas que foram acatadas na LOA em tramitação; e
V - solicitar, aos coordenadores de Bancada e Comissão, o envio, ao Ministério da Defesa e ao Comando do Exército, dos o`cios de indicação e priorização das emendas referentes ao Exército Brasileiro, encaminhando cópia ao EME.
Art. 58. São atribuições das Organizações Militares Beneficiárias de Emendas, no que se refere à execução de emendas parlamentares:
I - realizar o lançamento no sistema de tecnologia da informação, que integra o planejamento orçamentário ao SIPLEx das informações do Plano de Trabalho e Prestação de Contas;
II - conduzir o processo licitatório na condição de UGE da emenda, cumprindo os prazos definidos pela UGR;
III - informar ao C Mil A, via canal de comando, no mais curto prazo, a existência e o motivo de impedimento à execução de crédito de emenda parlamentar da qual é beneficiária; e
IV - encaminhar as solicitações de alteração orçamentária ao C Mil A.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. A presente Diretriz está alinhada com as Instruções Gerais sobre o Sistema de Assessoramento Parlamentar no âmbito do Exército (EB10-IG-09.008), aprovado pela Portaria nº 996- Cmt Ex, de 15 de agosto de 2016.
Art. 60. As UO IMBEL, Fundo do Exército e Fundação Osório deverão obedecer às orientações inseridas na presente diretriz geral sempre que as ações couberem a adaptação e a execução por parte de suas atividades peculiares ou correlatas à UO Comando do Exército.
Art. 61. Após a sanção da Lei Orçamentária Anual, a execução das dotações ou programações incluídas por emendas parlamentares deverão atentar para a observância dos procedimentos e prazos específicos inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou na própria Lei Orçamentária Anual.
Art. 62. A inexistência de impedimento de ordem técnica, ou tão logo o óbice seja superado, deverá conduzir à adoção das medidas prioritárias e dos meios necessários à execução imediata das emendas parlamentares, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
Art. 63. É desejável que as emendas parlamentares estejam executadas até o fim do mês de setembro de cada ano, a fim de permitir o início das ações ligadas à prestação de contas do Exército junto aos parlamentares.
Art. 64. As sugestões para aperfeiçoamento desta Diretriz serão remetidas diretamente para o EME.
Art. 65. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação serão resolvidos pelo Comandante do Exército, por proposta do EME.
Chefe do Estado-Maior do Exército
CONCEITOS ESSENCIAIS
Decreto de Programação Orçamentária e Financeira – DPOF: é uma norma que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo Federal. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece que este decreto será editado em até 30 dias após a publicação da LOA, nos termos que dispuser a LDO.
Indicação de beneficiários: refere-se ao processo pelo qual os autores das emendas parlamentares especificam quais pessoas jurídicas (unidade orçamentária, organização militar, entidades, projetos, programas etc.) serão beneficiadas pelos recursos das emendas parlamentares.
Priorização de beneficiários: definição pelos autores das emendas de quais beneficiários serão atendidos com os recursos orçamentários das emendas propostas.
Impedimento técnico: consiste na objeção à execução orçamentária das emendas parlamentares. Essa objeção ocorre quando são identificadas pendências técnicas ou documentais que possam ser superadas. Tais pendências podem ser resolvidas com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias.
São considerados impedimentos de ordem técnica, dentre outros:
I. incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
II. incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
III. falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
IV. desistência da proposta pelo proponente; e
V. omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda.
Objeto: finalidade específica que o parlamentar deseja beneficiar com os recursos públicos, de acordo com as necessidades de sua base eleitoral e os compromissos políticos assumidos.
Alteração orçamentária: corresponde à modificação das dotações orçamentárias ou programações incluídas por emendas parlamentares, visando ajustar o orçamento à execução. Essas alterações podem envolver reforço/suplementação ou anulação/cancelamento de valores, bem como a adequação da classificação orçamentária. O processo de alteração orçamentária no SIOP é regido por normativos específicos e visa garantir a efetividade e transparência na gestão dos recursos públicos.
Plano de Trabalho: ferramenta do sistema de tecnologia da informação que integra o planejamento orçamentário ao SIPLEx que permite organizar e sistematizar as ações e atividades para a execução do objeto da emenda. É o cronograma necessário à consecução da emenda.
Prestação de Contas: apresentação detalhada das informações sobre a utilização dos recursos recebidos por meio da emenda parlamentar.
Saldo residual: refere-se aos recursos que não foram integralmente utilizados durante a execução de uma emenda. Esses valores remanescentes podem ser reaproveitados para outros fins, desde que observadas as regras e autorizações pertinentes.
Monitoramento: constitui uma das etapas essenciais da governança corporativa. Nesse contexto, ele abrange o acompanhamento contínuo, a supervisão rigorosa da execução orçamentária e sua relação com o planejamento.
Governança: é o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle utilizados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão. Seu objetivo é conduzir políticas públicas e prestar serviços de interesse da sociedade de forma transparente, buscando maior efetividade e economicidade nas ações.
Gestão: compreende o planejamento, execução, controle, avaliação e aperfeiçoamento das estratégias, processos e procedimentos que foram estabelecidos pela governança. Seu foco está na eficácia e eficiência das ações para alcançar os objetivos institucionais.
CRONOGRAMA DE PROPOSIÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES AO PLOA
a. constituição da República Federativa do Brasil.
b. Portaria nº 996-Cmt Ex, de 15 de agosto de 2016, que aprova as Instruções Gerais sobre o Sistema de Assessoramento Parlamentar no âmbito do Exército (EB-IG-09.008).
c. Portaria - C Ex nº 1.780, de 21 de junho de 2022, que aprova o Regulamento do EstadoMaior do Exército (EB10-R-01.007), 3ª edição, 2022.
d. Portaria – EME/C Ex nº 997, de 24 de março de 2023, que aprova o Regimento Interno do Estado-Maior do Exército (EB 20-RI-09.001), 3ª edição, 2023.
e. Manual do SIAFI, 1ª edição, 1996. Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/cosis/manuais/siafi.
f. Manual Técnico do Orçamento, 6ª edição, 2024.
g. Manual do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, edição online. Disponível em: https://www1.siop.planejamento.gov.br/siopdoc/doku.php/start.