Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 075, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023)

PORTARIA Nº 055-DEC, DE 31 DE AGOSTO DE 2018

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, do art. 3º do Regulamento do Departamento de Engenharia e Construção (R-155), aprovado pela Portaria nº 891, do Comandante do Exército, de 28 de novembro de 2006; o art. 6º das Instruções Gerais para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército (IG 20- 10), aprovadas pela Portaria nº 386, do Comandante do Exército, de 9 de julho de 2008; o art. 10 das Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército (IR 50-20), aprovadas pela Portaria nº 001, do Departamento de Engenharia e Construção, de 26 de setembro de 2011; e em conformidade com o parágrafo único do art. 5º, o inciso III do art. 12 e o caput do art. 44, das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Aprovar a Diretriz do Programa de Conformidade Ambiental do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro (EB50-D-04.007), (EB50-D-04-001), que com esta baixa. (Redação dada pela Port Nº 055-DEC, DE 31 DE AGOSTO DE 2018 – Apostilamento)

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



DIRETRIZ DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE AMBIENTAL DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO (EB50-D-04.007)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Dos Objetivos ..........................
Seção III - Do Âmbito da Aplicação ..........................
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE AMBIENTAL
Seção I - Das Definições e Etapas da Conformidade Ambiental .......................... 9º/11
CAPÍTULO III - DA CERTIFICAÇÃO
Seção I - Do Selo Verde Oliva de Sustentabilidade .......................... 12/13
Seção I - Do Selo Verde Oliva de Sustentabilidade .......................... 12/13
CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS DE CONFORMIDADE
Seção I - Dos Elementos Fundamentais para a Condução de Boas Práticas Ambientais .......................... 14/16
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 17
ANEXOS:
ANEXO A - LISTA DE VERIFICAÇÃO GERAL - MEIO AMBIENTE
ANEXO B - LISTA DE VERIFICAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA - OM DE SAÚDE
ANEXO C - MODELO DE RELATÓRIO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL/OM (FOLHA A4)
GLOSSÁRIO - TERMOS E DEFINIÇÕES
REFERÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I

Da Finalidade

Art. 1º Este documento tem a finalidade de criar o Programa de Conformidade Ambiental do Sistema de Gestão Ambiental no âmbito das Organizações Militares do Exército Brasileiro. (EB50-D-04.007).


Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º Estabelecer critérios de controle interno para a implementação e execução do Programa de Conformidade Ambiental no âmbito do Exército Brasileiro.

Art. 3º Definir os níveis de Conformidade a serem desenvolvidos pelos conformadores do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro (SIGAEB).

Art. 4º Promover o aperfeiçoamento do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro (SIGAEB), criando condições para que as Organizações Militares (OM) possam avaliar seus procedimentos.

Art. 5º Desenvolver a cultura de sustentabilidade ambiental no âmbito das Organizações Militares.

Art. 6º Instituir o Selo Verde-Oliva de Sustentabilidade, com o propósito de estimular as OM a desenvolverem boas práticas ambientais.

Art. 7º Criar as Listas de Verificação para Conformidade Ambiental em Organizações Militares e para Organizações Militares de Saúde (OMS).


Seção III

Do Âmbito da Aplicação

Art. 8º O Programa de Conformidade Ambiental do Sistema de Gestão Ambiental do Exército é destinado a todas as Organizações Militares do Exército Brasileiro.


CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE AMBIENTAL


Seção I

Das Definições e Etapas da Conformidade Ambiental

Art. 9º O programa é composto por um conjunto de requisitos listados nos Anexos “A” e “B”, onde os requisitos do anexo “A” são destinados a todas as Organizações Militares e os do anexo “B” são destinados, de forma complementar, às Organizações Militares de Saúde. Os referidos requisitos servirão de parâmetros para avaliar a conformidade ambiental das Organizações Militares com a legislação vigente e outras orientações expedidas pelo Departamento de Engenharia e Construção (DEC) por meio da Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA).

Art. 10. Ficam estabelecidos 3 (três) níveis de conformidades: Conformidade Interna, Conformidade Nível Grupamento de Engenharia/Região Militar e Conformidade Nível Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente.

I - Conformidade Interna:

a) será realizada pelo Oficial de Controle Ambiental da OM;

b) tem um caráter obrigatório e deve ser realizado no mínimo uma vez por ano; e

c) tem o objetivo de acompanhar e aperfeiçoar os procedimentos internos do sistema de gestão ambiental da OM.

II - Conformidade Nível Grupamento de Engenharia/Região Militar:

a) será realizada pelos integrantes da Seção de Meio Ambiente dos Grupamentos de Engenharia/Região Militar, por no mínimo 2 (dois) conformadores;

b) deve ser realizada por ocasião das Visitas de Orientação Técnica e Inspeções de Comando;

c) tem o objetivo de orientar as Organizações Militares quanto à execução do sistema de gestão ambiental das OM; e

d) deve identificar as OM que possuem níveis de conformidade ambiental superior a 90% e informar ao DEC/DPIMA para fins de homologação e possível certificação.

III - Conformidade Nível DPIMA:

a) será realizada pela Seção de Meio Ambiente da DPIMA, por no mínimo 2 (dois) conformadores;

b) deve ser realizada por ocasião das Visitas de Orientação Técnica ou com a finalidade de homologar e confirmar a certificação ambiental das OM, esta por solicitação dos Gpt E/RM; e

c) concede a certificação ambiental Selo Verde-Oliva de Sustentabilidade às OM que atendam os níveis de conformidade estabelecidos por esta Portaria.

Parágrafo único. As conformidades nível Grupamento de Engenharia/Região Militar e nível DPIMA serão realizadas por pessoas capacitadas pela DPIMA, bem como estas verificações de conformidades serão realizadas em datas previamente informadas.

Art. 11. O Programa de Conformidade Ambiental do SIGAEB será realizado nas OM conforme as etapas que se seguem:

I - Planejamento da Verificação de Conformidade (primeira etapa):

a) para a Conformidade Interna, será definido um cronograma de trabalho e publicado em BI da OM as datas previstas para a realização da atividade; e

b) para a Conformidade Externa (Nível DPIMA ou Gpt E/RM) serão definidos o cronograma, a equipe de conformadores e realizada a comunicação prévia à OM.

II - Reunião Preliminar (segunda etapa):

a) antes da execução da conformidade deve ser realizada uma reunião com os Agentes da Administração da OM e com as pessoas envolvidas diretamente com a gestão ambiental;

b) nesta etapa, devem ser apresentados os Relatórios de Conformidade (Anexo C) realizados anteriormente e o Diagnóstico Ambiental mais recente da OM; e

c) a equipe de conformadores, internos e externos, deve esclarecer como será desenvolvida a verificação da conformidade.

III - Execução (terceira etapa):

- de posse da Lista de Verificação, o(s) conformador(es) deve(m) percorrer as instalações da OM e verificar aspectos da conformidade ambiental da OM.

IV - Comunicação dos Resultados (quarta etapa):

- deve ser realizada uma reunião com os Agentes da Administração da OM e com as pessoas envolvidas diretamente com a gestão ambiental, ocasião em que devem ser apresentados, de forma preliminar, os aspectos mais relevantes da conformidade.

V - Produção do Relatório (quinta etapa): a) a equipe de conformadores externos ou conformador interno da OM deverá realizar um relatório de conformidade, conforme modelo do Anexo “C” o qual tem por finalidade fundamentar a tomada de decisão por parte da administração militar; e

b) o referido relatório deve ser publicado em Boletim de Acesso Restrito da OM.


CAPÍTULO III

DA CERTIFICAÇÃO


Seção I

Do Selo Verde-Oliva de Sustentabilidade

Art. 12. O Selo Verde-Oliva de Sustentabilidade é uma distinção concedida pelo Departamento de Engenharia e Construção por intermédio da Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente em forma de Certificado para as OM que alcançarem um índice de conformidade ambiental superior a 90% da Lista de Verificação e que foram auditadas pela DPIMA.

Art. 13. A certificação Selo Verde-Oliva de Sustentabilidade representa um retrato na situação ambiental da OM no momento da vistoria dos conformadores.

Parágrafo único. Nas Listas de Verificações (Anexo “A” e “B”) existem itens impeditivos à concessão da certificação


CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS DE CONFORMIDADE


Seção I

Dos Elementos Fundamentais para a Condução de Boas Práticas Ambientais

Art. 14. São elementos fundamentais para a condução de boas práticas ambientais em Organizações Militares:

I - possuir Plano de Gestão Ambiental (PGA) atualizado, conforme as IR 50-20;

II - possuir um Militar responsável pelos assuntos ambientais da OM;

III - os objetivos e metas estabelecidos no PGA/OM devem refletir os aspectos e impactos ambientais significativos e relevantes da OM, visando o desdobramento em metas e objetivos ambientais a serem alcançados operacionalmente por atividades específicas da OM, com responsabilização definida;

IV - cabe a OM desenvolver a melhoria contínua, se mantendo sempre atualizado, buscando novos conhecimentos e absorção de novas técnicas para atendimento a legislação vigente;

V - os recursos humanos envolvidos com a gestão ambiental da OM devem ser capacitados e treinados para atender às exigências da Força Terrestre, no cumprimento da legislação ambiental;

VI - identificar os possíveis passíveis ambientais localizados no interior da OM;

VII - a OM deve buscar executar a recuperação ambiental em suas áreas de responsabilidade, sempre que possível, evitando reflexos negativos ao Exército;

VIII - a OM deve levantar seus aspectos ambientais significativos tomando por base os resultados do diagnóstico ambiental;

IX - o PGA da OM deve prever a identificação das possíveis situações emergenciais, as formas de mitigar os impactos adversos associados, os recursos materiais e humanos necessários, o treinamento periódico da equipe de emergência e a atuação conjunta com órgãos externos;

X - a OM deve responder o Diagnóstico Ambiental anualmente para que se tenha uma noção sobre como a OM está e o que será demandado para a sua melhoria;

XI - a OM deve implementar o programa da Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P);

XII - difundir por intermédio dos meios de comunicação internos e externos à Força, de programas, campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

XIII - participar em parceria com escolas, universidades, organizações não governamentais, empresas públicas e privadas, no desenvolvimento de programas e projetos de Educação Ambiental;

XIV - estabelecer as condições para a continuidade e a complementação da educação ambiental nos diversos graus e ciclos do ensino militar;

XV - promover a educação ambiental, em consonância com o Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro (SIGAEB), em cinco níveis, a saber: conscientização, prevenção, preservação, recuperação e cooperação;

XVI - esclarecer os públicos internos e externos sobre o papel do Exército na questão ambiental;

XVII - cabe a OM elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), como anexo do Programa de Gestão Ambiental (PGA) da OM;

XVIII - designar responsável técnico habilitado para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas de gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

XIX - promover o acondicionamento e a disponibilização adequada dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução, em conformidade com o planejamento municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;

XX - possuir local apropriado para armazenamento e destinação dos resíduos de construção civil/obras, orgânicos e perigosos. As diretrizes básicas do gerenciamento dos resíduos sólidos da construção civil das obras militares devem reduzir os desperdícios e o volume de resíduos gerados, segregar os resíduos por classe e tipos, reutilizar materiais, elementos e componentes que não requisitem transformações e destinar os resíduos para a reciclagem, para que sejam transformados em matéria-prima para a produção de novos produtos. Os resíduos perigosos devem ser armazenados isoladamente. Destinar os resíduos recicláveis para a coleta pública e/ou, a partir de processo licitatório, para associação/empresa de reciclagem licenciadas;

XXI - o manejo dos resíduos sólidos administrativos e orgânicos, no âmbito das OM, deve obedecer a critérios técnicos que conduzam à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente, devendo ser integrados ao serviço local de limpeza pública, dos municípios inseridos, quando couber. Nos municípios que possuam cooperativas de catadores, a OM deverá seguir o disposto no Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006. Caso não haja cooperativas, a OM poderá encaminhar os resíduos para a comercialização, sempre que possível;

XXII - os resíduos orgânicos devem ser devidamente separados e acondicionados em temperaturas adequadas, conforme a norma ABNT NBR 10.004:2004 e ABNT NBR 11.174:1990, com objetivo de evitar acidentes, proliferação de vetores e facilitar o reaproveitamento ou destinados imediatamente para a compostagem;

XXIII - os resíduos sólidos orgânicos da OM poderão ser encaminhados para a compostagem ou outra forma viável de reaproveitamento;

XXIV - a OM deve providenciar o Inventário de resíduos conforme legislação vigente;

XXV - identificar e registrar os tipos de resíduos sólidos gerados diretamente pela OM, com o seu acondicionamento, tratamento e destinação final adequado;

XXVI - a OM deve armazenar pneus em local protegido contra intempéries;

XXVII - destinar adequadamente os pneus usados (contrato com logística reversa, reciclagem, etc) exigir no processo o registro de destinação final;

XXVIII - as OM responsáveis pelo manejo de animais devem possuir projetos de compostagem ou biodigestores, de forma a gerenciar os dejetos e camas dos animais, evitando que estes sejam destinados in natura e impactem a vizinhança com odores e proliferação de vetores;

XXIX - as baterias e pilhas em desuso devem ser armazenadas em local isolado e protegido;

XXX - as baterias e pilhas em desuso devem ser destinadas corretamente (empresa licenciada ou por logística reversa);

XXXI as lâmpadas fluorescentes queimadas/em desuso devem ser armazenadas em local isolado e protegido;

XXXII - as lâmpadas fluorescentes em desuso devem ser destinadas corretamente (empresa licenciada ou por logística reversa);

XXXIII - o armazenamento dos resíduos de óleos e graxas deve ser realizado em recipientes resistentes a vazamentos, protegidos de intempéries, em locais impermeáveis e com baias de contenção;

XXXIV - deve existir destinação adequada para óleo usado de cozinha;

XXXV - possuir destinação adequada para os resíduos eletroeletrônicos (logística reversa, empresa contratada, etc);

XXXVI - a limpeza das caixas de gordura e das fossas sépticas deve ser realizada periodicamente, de acordo com a necessidade para apresentar sempre adequado estado de conservação;

XXXVII - os resíduos oriundos da limpeza da caixa de gordura devem ter uma destinação correta;

XXXVIII - as empresas de destinação dos resíduos perigosos devem ser licenciadas;

XXXIX - compete aos comandantes, chefes e diretores de OM/OMS geradoras de RSS nomear e fazer publicar em Boletim Interno a Comissão de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (CGRSS);

XL - as OM devem implementar a execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), obedecendo a critérios técnicos, legislação ambiental, normas de separação, coleta, acondicionamento, transporte e destinação final destes resíduos;

XLI - a OM deve designar um responsável técnico habilitado para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas de gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde, incluindo o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

XLII - os resíduos de serviço de saúde devem ser armazenados adequadamente (sala própria para armazenamento, arejada, ambiente isolado, trancado ou em bombonas...) conforme a legislação;

XLIII - tem que ser respeitado o limite máximo de 5 cm abaixo do bocal de enchimento dos recipientes perfurocortantes e os mesmos devem estar posicionados sobre suporte ou em superfície lisa e livre de umidade;

XLIV - o transporte dos resíduos de saúde (interno ou externo) deve ser executado conforme legislação vigente;

XLV - para o transporte de resíduos sólidos perigosos, as OM devem obedecer as Regulamentações de Transporte de Produtos Perigosos;

XLVI - a destinação final dos resíduos de saúde deve ser realizada para uma OM específica de saúde ou por empresa licenciada;

XLVII - todo o óleo lubrificante usado ou contaminado na OM deverá ser, obrigatoriamente, recolhido, podendo ser destinado ao reaproveitamento, à reciclagem, ou ter destinação de forma a não afetar negativamente o meio ambiente e a empresa responsável pela destinação deverá possuir autorização da ANP e licenciamento pelo órgão ambiental competente;

XLVIII - a captação realizada por poços ou em corpos d'água superficiais com vazão superior a 1,0 l/s devem ser outorgadas;

XLIX - a OM deve realizar o controle de qualidade da água de acordo com a finalidade de uso, obedecendo à legislação vigente;

L - a OM deve possuir o controle de registro do quantitativo de água consumida para garantir que não há desperdícios;

LI - deve ser realizada a higienização dos reservatórios de água semestralmente;

LII - estimular o uso de sistema de aproveitamento de águas pluviais, constituídos por dispositivos tais como: área de contribuição (ou captação), calhas e coletores (verticais e horizontais), dispositivos de descarte de sólidos (como folhas, gravetos e detritos), dispositivos de desvio de água das primeiras chuvas e reservatórios (inferior e superior);

LIII - os poços devem ser licenciados e registrados conforme a legislação estadual;

LIV - deve ser provido um sistema de drenagem de águas pluviais eficientes de modo a evitar enchentes ou acúmulo de água no interior do aquartelamento;

LV - as OM não servidas por rede pública de coleta de esgotos deverão, obrigatoriamente, possuir sistemas de tratamento de esgotos que reduzam os efluentes sanitários aos padrões de lançamento em corpos hídricos receptores determinados pela legislação vigente;

LVI - a OM deve providenciar o monitoramento das analises para resguardar os padrões de lançamento e realizar um acompanhamento minimamente mensal do lançamento dos efluentes de acordo com a legislação vigente;

LVII - as OM devem manter as caixas de gordura com suas estruturas físicas em estado de conservação adequado;

LVIII - todas as OM que possuem Posto de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação (PALL), Posto de Lavagem e Lubrificação (PLL) ou Posto de Abastecimento (PA) deverão manter dispositivos separadores água-óleo ou tratamento similar que assegure os padrões de lançamento da legislação vigente. O sistema de tratamento deverá garantir o recebimento dos efluentes e águas contaminadas com graxas e óleos derivados das áreas de manutenção, lubrificação, abastecimento, lavagem de viaturas e máquinas, além das oficinas mecânicas;

LIX - deve ser realizada a adequada manutenção das estações de tratamento de efluente de acordo com o tipo de estação existentes (ex: nas lagoas deve-se realizar a limpeza periódica da superfície, não deixando que se acumule material em mais de 50% da lagoa impedindo a passagem de radiação solar);

LX - todos os efluentes devem ser separados da rede de águas pluviais;

LXI - durante a utilização dos campos de instrução deve ser realizada a destinação adequada dos resíduos e fornecer subsídios para isso;

LXII - durante a utilização dos campos de instrução deve ser realizada a preservação da área, evitando-se o corte das árvores nativas;

LXIII - durante a utilização dos campos de instrução deve ser realizada a preservação da área, evitando-se a contaminação dos cursos d'água;

LXIV - durante a utilização dos campos de instrução deve ser realizada a preservação dos animais silvestres;

LXV - durante os acampamentos deve ser designado uma equipe de prevenção e combate a incêndio para atender a emergências e em condições de debelar o fogo;

LXVI - as instruções de ofidismo e animais peçonhentos devem ser realizadas com o apoio de técnicos e espécimes de serpentários e zoológicos militares, aproveitando a oportunidade para transmitir princípios de educação ambiental e prevenindo acidentes. Caso necessário, realizar parcerias com criadouros ou zoológicos civis regulares para as práticas, zelando pela segurança na instrução e manutenção da saúde dos animais empregados;

LXVII - a OM deve tomar medidas de proteção contra vetores de doenças durante manobras e acampamentos;

LXVIII - os responsáveis pelas atividades de adestramento da tropa, nos campos de instrução ou Unidades de Conservação (UC), devem orientar a todos os participantes sobre as ações de preservação e conservação do meio ambiente, além de fiscalizar o rigoroso cumprimento das ações, de modo a não incidirem no descumprimento das leis ambientais;

LXIX - a manutenção dos estandes de tiro deve prever a recuperação da cobertura vegetal das bermas e de demais áreas passíveis de erosão;

LXX - o criadouro/mantenedouro/zoológico de animais silvestres da OM devem possuir licenciamento;

LXXI - os animais silvestres existentes na OM devem possuir registro;

LXXII - a OM deve incluir critérios de sustentabilidade dentro dos processos licitatórios;

LXXIII - a OM deve implementar em seus contratos de licitação, quando for o caso, mecanismos que permitam a logísticas reversa;

LXXIV - a OM deve identificar as áreas degradadas de sua responsabilidade;

LXXV - devem ser solicitados recursos técnicos e/ou financeiros para a adequação das áreas degradadas diagnosticadas, bem como as soluções de supressão vegetal (solicitação de autorização para os órgãos competentes);

LXXVI - monitorar e acompanhar a recuperação de áreas degradadas;

LXXVII - as APPs existentes na área da OM devem estar conforme prescreve a legislação vigente;

LXXVIII - o Plano de Prevenção e Combate a Incêndios deve estar ativo e adequado dentro dos padrões de planejamento e execução;

LXXIX - a OM deverá promover o treinamento de seus respectivos militares e servidores civis, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de risco e emergência;

LXXX - a OM deve manter mecanismos e prever uma equipe de emergência treinada para acidentes e incidentes ambientais. Aproveitando prioritariamente a própria equipe da brigada;

LXXXI - a OM deve providenciar para caso de veículos próprios ou cobrar em caso de terceiros o plano de atendimento à emergências para o transporte;

LXXXII - no intuito de reduzir os gastos e despesas com o abastecimento de água e contribuir para o uso racional é necessário que a OM adote medidas visando combater os desperdícios e vazamentos no sistema de abastecimento de água sob sua responsabilidade;

LXXXIII - a OM deve desenvolver programas/campanhas ou utiliza de recurso e materiais que possibilitem a economia de energia elétrica;

LXXXIV - deve-se visar a economia proporcionando a manutenção e a operacionalização dos equipamento de refrigeração/aquecimento além de se conferir os devidos cuidados para a reposição dos gases e do tipo de gases existentes nesses aparelhos;

LXXXV - na concepção dos projetos básicos de arquitetura e engenharia executados pela DOM e pelas CRO/SRO deverão ser atendidas, sempre que possível, as diretrizes para construção sustentável;

LXXXVI - a OM deverá contemplar medidas para prevenir, reduzir, e controlar os riscos com emergência ambientais;

LXXXVII - os tanques de combustíveis e produtos oleosos devem possuir cobertura, bacias de contenção e canaletas interligadas a uma caixa separadora de água e óleo;

LXXXVIII - devem ser realizadas limpezas periódicas nas caixas separadoras de água e óleo;

LXXXIX - os veículos e equipamentos devem possuir um plano de manutenção;

XC - as fumaças do escapamento dos veículos movidos a diesel devem estar de acordo com o permitido pela escala Ringelmann e/ou atender as orientações das legislações locais específicas;

XCI - os produtos químicos devem estar armazenados em ambiente coberto, arejado e proporcionando ventilação natural;

XCII - os produtos considerados inflamáveis devem estar estocados em ambientes construídos com paredes, pisos e tetos resistentes ao fogo e sobre prateleiras metálicas;

XCIII - produtos que apresentam corrosividade devem estar dispostos na parte inferior do estoque;

XCIV - todos os produtos químicos devem ser manuseados conforme a descrição da FISPQ e a mesma devem estar próxima a seu produto correspondente tanto no estoque como na manipulação;

XCV - os produtos perigosos devem estar rotulados com a simbologia de risco;

XCVI - devem existir no local de armazenagem baias de contenção com capacidade adequada conforme norma para casos de vazamento;

XCVII - devem existir extintores e avisos de NÃO FUMAR próximo a entrada da estocagem dos produtos inflamáveis;

XCVIII - os produtos químicos quando fracionados devem ser identificados e possuir informações básicas e data de validade legíveis;

XCIX - a OM deve possuir um programa integrado de controle de pragas; e

C - a firma de dedetização e desratização deve possuir registro no órgão competente.

Parágrafo único. A não conformidade em algum dos elementos fundamentais descritos nos incisos I, VI, VII, X, XVII, XVIII, XXIII, XXVII, XXX, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVIII, XLIX, LIII, LV, LVI, LVIII e XCIV são considerados itens impeditivos para a concessão do Selo Verde-Oliva de Sustentabilidade para todas as OM/OMS.

Art. 15. Além dos elementos fundamentais descritos no art. 14, as OMS também devem pautar, complementarmente, a condução das boas práticas ambientais nos seguintes itens:

I - a área contaminada pelos resíduos de serviço de saúde como lixeiras e depósitos de resíduos tem que ter um controle e adequação dessa contaminação através de um domínio rigoroso de coleta e higienização evitando transbordo e contaminação de funcionários ou pacientes. Esse controle deve estar descrito no PGRSS;

II - os resíduos de serviços de saúde devem ser segregados e acondicionados em seus respectivos recipientes de acordo com as cores estabelecidas em normas específicas;

III - resíduos com presença de: agentes biológicos e materiais resultantes de atividades humanas devem ser acondicionados separadamente em sacos (brancos, leitosos, impermeáveis) com recipientes brancos identificados como o símbolo do “Hazard”;

IV - os resíduos que contenham radionuclídeos (material da máquina de raio X ou os resíduos e materiais gerados do processo) devem ser acondicionados como Rejeitos Radioativos em recipiente magenta com simbologia de radioativo;

V - os materiais perfurocortantes devem ser, imediatamente após o uso, desprezados em coletores próprios que se encontram no local de manuseio;

VI - os resíduos perfurocortantes devem ser acondicionados em coletores (Descarpack rigidos) com capacidade adequada de acordo com a demanda e identificado como resíduo perfurocortante;

VII - os perfurocortantes quando não destinados para a incineração devem ser desinfectados antes de ser descartados;

VIII - deve existir um controle de estoque dos medicamentos para prevenir o vencimento e assim trabalhar a questão da redução de resíduos gerados;

IX - o acompanhamento do descarte dos medicamentos deve ser realizado segundo a norma da ANVISA;

X - deve haver a segregação dos medicamentos vencidos, destinando-os em recipiente adequado que evite o seu reaproveitamento e dando rastreabilidade ao resíduo com identificação do nome do produto, lote e data de vencimento;

XI - o armazenamento temporário interno deve ser realizado em lixeiras com tampa, com pedais e com as especificações do tipo de resíduo gerado;

XII - a coleta interna deve ser realizada respeitando a capacidade das lixeiras (evitando o transbordo);

XIII - os resíduos ao serem transportados para o estoque de coleta externa devem ser posicionados em sacos vedados, com o auxilio de meio de transporte próprio (carrinhos laváveis, impermeáveis com cantos arredondados e tampa) e dando prioridade para o transporte ocorrer no período de menor trânsito interno;

XIV - o equipamento utilizado para transportar e portar os resíduos de saúde não deve ser utilizado para outros propósitos;

XV - é vetado o ato de comer, mastigar ou fumar durante o manuseio dos resíduos;

XVI - o responsável pela coleta deve ter sempre sacos reservas para uso imediato quando ocorrer rompimento para evitar dispersão do material;

XVII - os resíduos da saúde coletados devem ser destinados corretamente para empresa devidamente licenciada conforme seus grupos: A (incineração); B (incineração); C (destinação especial); D (reciclagem/aterro); e E (aterro);

XVIII - os resíduos infectantes/perigosos/radioativos coletados devem ser mensurados e transportados externamente apresentando o manifesto de carga e a ficha de emergência;

XIX - os resíduos infectantes/perigosos/radioativos destinados para reciclagem especial e/ou incineração, conforme sua classificação devem apresentar o certificado de destinação dos resíduos;

XX - os resíduos de serviço de saúde recebidos de outras OM da guarnição devem ser aceitos somente se o transporte do mesmo for realizado de forma adequada;

XXI - o(s) depósito(s) externo(s) para os resíduos infectantes devem ser construídos em alvenaria, dotados de telas para ventilação superior ou minimamente 02 aberturas a 20 cm do teto, iluminação interna e externa, com revestimento lavável, com quinas arredondadas, com ponto de água interno, comunicação com esgoto por meio de ralo em queda de 2,0 cm, comparadas as extremidades conforme a legislação vigente;

XXII - o depósito deve estar identificado externamente como local que apresenta perigo através do símbolo externo de “hazard” (resíduo infectante); XXIII - o depósito de resíduos infectantes deve ser protegido, isolado e chaveado;

XXIV - a coleta externa deve ser realizada por veículo especializado, por meio de acesso exclusivo e em horário determinado;

XXV - a OMS deve ter um plano de controle de vetores e o mesmo deve ser realizado por empresa licenciada;

XXVI - a OMS deve possuir contrato para coleta e destinação adequada dos resíduos infectantes, perigosos e perfurocortantes com empresa licenciada;

XXVII - o trabalho de educação ambiental para a conscientização dos integrantes; usuários e colaboradores deve ser realizado visando atenuar a contaminação dos resíduos comuns com resíduos infectantes;

XXVIII - devem existir medidas dentro da OMS para proporcionar a redução da geração dos resíduos principalmente os infectantes;

XXIX - devem ser promovidas instruções para limpeza e manuseio dos resíduos produzidos;

XXX - deve ser realizado o treinamento dos funcionários da limpeza sobre como realizar a coleta e transporte interno dos resíduos sólidos de serviço da saúde;

XXXI - deve ser enviada ao órgão competente até o dia 31 de março de cada ano, a declaração, referente ao ano civil anterior, relatando o cumprimento das exigências previstas na Resolução CONAMA nº 358/05;

XXXII - os efluentes lançados na rede pública devem possuir uma análise de enquadramento e caracterização do mesmo, garantindo a liberação legal desse descarte na rede pública sem pré-tratamento;

XXXIII - caso não haja rede pública para destinação adequada ou o efluente não se enquadra para tal lançamento, deve haver um sistema de tratamento desse efluente de forma a torná-lo adequado aos padrões de lançamento da legislação vigente;

XXXIV - resíduos químicos no estado líquido devem ser destinados adequadamente conforme legislação vigente;

XXXV - deve existir um trabalho de educação ambiental para a conscientização dos integrantes da OM, usuários e colaboradores evitando o despejo incorreto dos efluentes e resíduos líquidos gerados;

XXXVI - os efluentes químicos, caso existam, devem ser descartados conforme determinação da FISPQ do produto, só tendo destinação contraria se a recomendação da ficha contrariar a norma;

XXXVII - o sistema de lavagem das roupas da OMS deve ter preocupação com a higienização correta, conforme determinado pela norma se preocupando minimamente em separar a área limpa da área suja;

XXXVIII - o carrinho de roupa suja deve ser exclusivo assim como o de roupa limpa conforme é determinado pela norma;

XXXIX - a higienização das caixas d'água deve ser feita semestralmente conforme a periodicidade pré-determinada pela legislação vigente; e

XL - deve ser considerada junto aos responsáveis pela limpeza e higienização a necessidade de realizar a desinfecção dos recipientes que armazenam, transportam ou que façam parte do processo manejo dos resíduos sólidos, com a periodicidade mínima diária ou de acordo com a coleta.

Parágrafo único. A não conformidade em algum dos elementos fundamentais descritos nos incisos I, IV, IX, XVII, XVIII, XXI, XXIV, XXVI, XXXI, XXXII e XXXIII são considerados itens impeditivos para a concessão do Selo Verde-Oliva de Sustentabilidade para as OMS.

Art. 16. Algumas Organizações Militares, devido às suas especificidades, possuem atividades com potencial de impacto ao meio ambiente que não estão relacionadas no rol das Listas de Verificação, como é o caso das OM fabris, de criação de animais e laboratórios. Para tanto, ao se realizar a verificação da conformidade nessas OM, devem ser formulados e acrescidos novos itens à Lista de Verificação de tal forma que o processo de conformidade contemple todas as atividades possíveis de impacto ambiental.


CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 17. O presente programa de verificação de conformidade ambiental é um instrumento de controle ambiental interno, não substituindo outros instrumentos de controle, sejam eles elaborados por Órgãos de Direção Setorial do Exército ou outros órgãos externos, tais como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Agência Nacional do Petróleo (ANP), Órgãos do Sistema Nacional de Maio Ambiente (SISNAMA), Tribunal de Contas da União (TCU), etc.


GLOSSÁRIO

TERMOS E DEFINIÇÕES

Ação Preventiva - ação para eliminar a causa de um potencial não-conformidade ou outra situação potencialmente indesejável.

Aspecto Ambiental - elemento das atividades, produtos ou serviços de uma organização, que interage ou pode interagir com o meio ambiente.

Ciclo de vida - estágios consecutivos e encadeados de um sistema de produto (ou serviço), desde a aquisição da matéria-prima ou de sua geração, a partir de recursos naturais até a disposição final.

Competência - capacidade de aplicar conhecimento e habilidades para alcançar os resultados pretendidos.

Condição Ambiental - estado ou característica do meio ambiente, conforme determinado em certo momento.

Conformador - pessoa com competência para realizar as verificações

Conformidade - atendimento de um requisito.

Conformidade Ambiental - processo sistemático, independente e documentado, para obter evidência de auditoria e avaliá-la objetivamente, para determinar a extensão na qual os critérios de auditoria são atendidos.

Conformidade Interna - processo de verificação interna a OM onde se intitula um responsável de cada setor para verificar os itens da lista de verificação que necessitem de melhoria dentro do seu escopo no sistema de gestão ambiental. A nota recebida serve como uma forma de acompanhamento e uma visão interna para aprimoramento da OM e um método de acompanhamento do desenvolvimento para as outras conformidades.

Conformidade Nível Grupamento de Engenharia/Região Militar - processo sistemático, independente e documentado para obter evidência e avaliá-la objetivamente para determinar a extensão na qual os critérios de conformidade do sistema da gestão ambiental estabelecidos pela organização são atendidos. Serve como um crivo para encaminhar as OM destaques para a conformação nível DPIMA.

Conformidade Nível DPIMA - processo de análise e avaliação de conformação do sistema de Gestão Ambiental das OM que, destacadas pelos Grupamentos e/ou Regiões Militares, foram designadas como destaque em suas pontuações e por isso são passíveis de receberem o selo de certificação ambiental.

Desempenho Ambiental - resultados mensuráveis da gestão de uma organização sobre seus aspectos ambientais.

Eficácia - extensão na qual as atividades planejadas são realizadas e os resultados planejados são alcançados.

Efluente - descarga líquida proveniente de atividades produtivas ou sistemas de escoamento.

Emissão - descarga ou liberação de substâncias poluentes no meio ambiente. Refere-se geralmente a gases e vapores.

Eutrofização - processo de alteração de corpos d'água devido à adução de nutrientes, gerando como uma das consequências a proliferação das plantas aquáticas.

Gases do efeito estufa - gases capazes de absorver energia e aumentar a temperatura da atmosfera, contribuindo para o surgimento de mudanças climáticas.

Impacto Ambiental - modificação no meio ambiente, tanto adversa como benéfica, total ou parcialmente resultante dos aspectos ambientais de uma organização.

Indicador - representação mensurável da condição ou estado de operações, gestão ou condicionantes.

Informação documentada - informação que se requer que seja controlada e mantida por uma organização e o meio no qual ela está contida.

Melhoria Contínua - atividade recorrente para aumentar o desempenho.

Monitoramento - determinação da situação de um sistema, um processo ou uma atividade.

Não conformidade - não atendimento de um requisito.

Processo - conjunto de atividades inter-relacionadas ou interativas que transformam entradas em saídas.

Requisito - necessidade ou expectativa que é declarada, geralmente implícita ou obrigatória.

Registro - documento que apresenta resultados obtidos ou fornece evidências de atividades realizadas.

Responsável Técnico –Responsável Técnico é o cidadão habilitado, na forma da lei que regulamentou sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade sobre um determinado empreendimento.

Sistema de Gestão - conjunto de elementos inter-relacionados ou interativos de uma organização, para estabelecer políticas, objetivos e processos para alcançar esses objetivos.

Sistema de Gestão Ambiental - parte do sistema de gestão usado para gerenciar aspectos ambientais, cumprir requisitos legais e outros requisitos, e abordar riscos e oportunidades. Sistema interno que regula as atividades de uma organização em tudo que se refere ao meio ambiente, assegurando a aplicação de sua política ambiental e possibilitando, através de auditoria específica, sua certificação ambiental.


REFERÊNCIAS

ASSOSSIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT. NBR 10004 - Publicação científica impressa. Documentação. Rio de Janeiro, 2004.

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil.5 de outubro de 1998.

______. Congresso Nacional. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as Normas Gerais para a Organização, o Preparo e o Emprego das Forças Armadas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 10 de junho de 1999.

______. Presidência da República. Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Oficial da República Federativa do Brasil. 16 de maio de 2012. Edição extra e retificado em 18 de maio de 2012.

MINISTÉRIO DA DEFESA (Brasil). Portaria Normativa nº 753/MD, de 30 de março de 2015. Aprova o Regulamento de Segurança dos Alimentos da Forças Armadas, MD 42 - R01. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 31 de março de 2015.

MINISTÉRIO DA DEFESA. EXÉRCITO BRASILEIRO. Comando de Operações Terrestres. Portaria nº 51. 8 de junho de 2017. Aprova o Manual de Campanha, EB70-MC-10.223. Operações, 5ª Edição, 2017.

______. Departamento de Engenharia e Construção. Portaria nº 001. 26 de setembro de 2011. Aprova as Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército (IR 50 - 20).

______.Estado-Maior do Exército. Portaria nº 50. 11 de julho de 2003. Aprova as Orientações para Elaboração dos Planos de Gestão Ambiental.

______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 003. 2 de janeiro de 2014. Aprova o Manual de Fundamentos EB20-MF-10.102 - Doutrina Militar Terrestre, 1ª Edição, 2014.

______.Estado-Maior do Exército. Portaria nº 002-EME, de 2 de janeiro de 2014. Aprova o Manual de Campanha EB20-MC-10.204 Logística, 3ª Edição, 2014.

______. Gabinete do Comandante do Exército. Portaria nº 571. 6 de novembro de 2001. Aprova a Diretriz Estratégica de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro.

______.Gabinete do Comandante do Exército. Portaria nº 934. 20 de dezembro de 2007. Determina a Atualização do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro.

MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Gabinete do Ministro. Portaria 2914/2011. Procedimentos de Controle e de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão de Portabilidade – Brasília: Ministério da Saúde, 2006.

______. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Manual de Gerenciamento dos Serviços de Saúde – Brasília: Ministério da Saúde, 2006.

______.AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RDC/ANVISA 306/04. Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – Brasília: Ministério da Saúde, 2004.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (Brasil). CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. CONAMA 358/05. Tratamento e a Disposição Final dos Resíduos dos Serviços de Saúde e dá Outras Providências – Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2004.