EB50-D-04-001

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – DEC/C Ex Nº 075, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

EB:64483.001550/2023-48

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e VIII, do Art. 3º, do Regulamento do Departamento de Engenharia e Construção (EB10-R-04.001), 2ª Edição,2023, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército Nº 2.033, de 14 de agosto de 2023, e o que consta do Processo Administrativo Nº 64483.001550/2023-48, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Diretriz do Programa de Conformidade Ambiental do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro (EB50-D-04-001), 2ª Edição, 2023.

Art. 2º Ficam revogadas:

I – a Portaria nº 055 – DEC, de 31 de agosto de 2018; e

II – a Portaria nº 025 – DEC, de 21 de março de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 06 de outubro de 2023.





ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
Seção I - Da Finalidade .......................... 1º/3º
Seção II - Dos Objetivos ..........................
Seção III - Do Diagnóstico Ambiental .......................... 5º/7º
CAPÍTULO II - A CONFORMIDADE AMBIENTAL
Seção I – Dos Níveis de Conformidade Ambiental .......................... 8º/12
Seção II - Das Etapas da Conformidade Ambiental .......................... 13
CAPÍTULO III - DO SELO VERDE-OLIVA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL .......................... 14/16
CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 17/19
ANEXOS:
ANEXO A1 - LISTA DE VERIFICAÇÃO BÁSICA AMBIENTAL - ORGANIZAÇÃO MILITAR - NÍVEL I – IMBAÚBA
ANEXO A2 - LISTA DE VERIFICAÇÃO BÁSICA AMBIENTAL - ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE - NÍVEL I – IMBAÚBA
ANEXO B - LISTA DE VERIFICAÇÃO AMBIENTAL - NÍVEL II – CASTANHEIRA
ANEXO C - LISTA DE VERIFICAÇÃO AMBIENTAL - NÍVEL III – PAU-BRASIL
ANEXO D - MODELO DE RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL
GLOSSÁRIO - TERMOS E DEFINIÇÕES
REFERÊNCIAS


CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

Seção I
Da Finalidade

Art. 1º Este documento tem a finalidade de estabelecer diretrizes para o Programa de Conformidade Ambiental do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro (SIGAEB) e instituir os níveis de conformidade ambiental no âmbito das Organizações Militares (EB50-D¬04-001), 2ª Edição.

Art. 2º O Programa de Conformidade Ambiental do SIGAEB é destinado a todas as Organizações Militares do Exército Brasileiro de forma obrigatória e a outras instituições de forma opcional e voluntária.

Parágrafo único: as Organizações Militares que compartilharem o mesmo aquartelamento participarão do Programa de Conformidade Ambiental de forma conjunta, devendo o Cmt da OM de maior precedência hierárquica designar o responsável pelas ações do Programa.

Art. 3º O programa é composto por um conjunto de requisitos listados e separados que serão avaliados de acordo com as categorias abaixo:

I - a conformidade nível IMBAÚBA (nível de atendimento dos requisitos ambientais previstos na legislação mais atual);

II - a conformidade nível CASTANHEIRA (nível no qual se observa uma gestão ambiental por meio de procedimentos e estruturas); e

III - a conformidade nível PAU-BRASIL (nível no qual se observa a aplicação de melhoria contínua no sistema de gestão ambiental).


Seção II
Dos Objetivos

Art. 4º São objetivos da Conformidade:

I – Estabelecer critérios de controle interno para a implementação e execução do Programa de Conformidade Ambiental no âmbito do Exército Brasileiro.

II – Definir os níveis de Conformidade a serem desenvolvidos pelos conformadores do SIGAEB.

III – Promover o aperfeiçoamento do SIGAEB, criando condições para que as OM/OMS possam avaliar seus procedimentos.

IV – Desenvolver a cultura de sustentabilidade ambiental no âmbito das OM/OMS.

V – Instituir as diferentes certificações de conformidade ambiental para todas as OM/OMS, com o propósito de estimular o desenvolvimento de boas práticas ambientais e a propagação de ações ambientais positivas.

VI – Definir as Listas de Verificação para Conformidade Ambiental em OM/OMS em três níveis distintos.


Seção III
Dos Conceitos Preliminares

Art. 5º Para os fins desta Portaria são adotados os seguintes conceitos:

I – Ação Preventiva - ação para eliminar a causa de um potencial não-conformidade ambiental ou outra situação de aspecto e impacto adverso.

II – Aspecto Ambiental - elemento das atividades, produtos ou serviços de uma organização, que interage ou pode interagir com o meio ambiente.

III – Ciclo de vida - estágios consecutivos e encadeados de um sistema de produto (ou serviço), desde a aquisição da matéria-prima ou de sua geração, a partir de recursos naturais até a disposição final.

IV – Condição Ambiental - estado ou característica do meio ambiente, conforme determinado em certo momento.

V – Conformadores - militares/civis que foram capacitados no curso de Conformador Ambiental da DPIMA.

VI – Conformidade Ambiental - processo sistemático, independente e documentado, para obter evidência e avaliá-la objetivamente, para determinar a extensão na qual os critérios são atendidos e demonstrar de forma objetiva o atendimento aos itens das listas de verificação desta portaria.

VII – Conformidade Interna - processo de verificação interna da OM onde o OCA confere a lista de verificação no sistema através da resposta ao diagnostico ambiental e analisa os itens que necessitem de melhoria dentro no sistema de gestão ambiental. A nota recebida serve como uma forma de acompanhamento e uma visão interna para aprimoramento da OM e um método de acompanhamento do desenvolvimento para um dos indicadores ambientais.

VIII – Conformidade Nível Grupamento de Engenharia/Região Militar - processo sistemático, independente e documentado para obter evidência e avaliá-la objetivamente para determinar a extensão na qual os critérios de conformidade do sistema da gestão ambiental estabelecidos pela organização são atendidos. Serve como um crivo para encaminhar as OM destaques para a concessão dos selos de certificação Imbaúba e Castanheira.

IX – Conformidade Nível DPIMA - processo de análise e avaliação de conformação do sistema de Gestão Ambiental das OM que, destacadas pelos Grupamentos e/ou Regiões Militares, foram designadas como destaque em suas pontuações e passaram pelas pontuações máximas no IMBAÚBA, na Castanheira e atingiram pontuação mínima no Pau-Brasil e por isso são passíveis de receberem o selo de certificação Pau- Brasil.

X – Desempenho Ambiental - resultados mensuráveis da gestão de uma organização sobre seus aspectos ambientais.

XI – Efluente - é o termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos.

XII – Emissão - descarga ou liberação de substâncias poluentes no meio ambiente. Refere-se geralmente a gases e vapores.

XIII - Eutrofização - processo de alteração de corpos d'água devido à adução de nutrientes, gerando como uma das consequências a proliferação das plantas aquáticas.

XIV - Gases do efeito estufa - gases capazes de absorver energia e aumentar a temperatura da atmosfera, contribuindo para o surgimento de mudanças climáticas.

XV - Impacto Ambiental - modificação no meio ambiente, tanto adversa como benéfica, total ou parcialmente resultante dos aspectos ambientais de uma organização.

XVI - Não conformidade Ambiental - não atendimento de um dos requisitos da lista de verificação da presente portaria.

XVII - Oficial de Controle/Conformidade Ambiental (OCA) - militar responsável por avaliar e orientar no cumprimento dos controles ambientais estipulados no Regulamento e dos Serviços Gerais (RISG), e realizar a análise para providência de soluções dos itens dados como não conformes nas listas avaliadas.

XVIII - Responsável Técnico Ambiental – Responsável Técnico é o cidadão habilitado, na forma da lei que regulamentou sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade sobre um determinado processo ambiental de monitoramento, controle, mitigação e/ou compensação.

XIX - Sistema de Gestão Ambiental - parte do sistema de gestão usado para gerenciar aspectos ambientais, cumprir requisitos legais e outros requisitos ambientais, e abordar riscos e oportunidades. Sistema interno que regula as atividades de uma organização em tudo que se refere ao meio ambiente, assegurando a aplicação de sua política ambiental e possibilitando, através de uma conformação, sua certificação ambiental.


Seção IV
Do Diagnóstico Ambiental

Art. 6º O Diagnóstico Ambiental tem por finalidade representar o estado atual da OM/OMS no campo ambiental e é considerado dentro do SIGAEB como a primeira etapa da conformidade, sendo classificado como de caráter auto avaliativo.

Art. 7º O Diagnóstico Ambiental consiste em preenchimento de lista de verificação anual e deve ser realizado pelo Oficial de Controle/Conformidade Ambiental (OCA) das OM/OMS no Sistema Integrado de Gestão de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (SIGPIMA), e homologado pelo Comandante da OM/OMS. Esse documento compõe a lista de verificação para conformidade IMBAÚBA, devendo ser tratada como atividade preliminar.

§ 1º A lista de verificação dos requisitos da conformidade nível IMBAÚBA será distinta para a avaliação das OM em geral, das Organizações Militares de Saúde (OMS), em razão das especificidades das legislações que regulam as áreas hospitalares.

§ 2º O SIGPIMA é a principal ferramenta do Canal Técnico do SIGAEB para acompanhamento das informações e indicadores de gestão ambiental das OM/OMS.

Art. 8º A lista de verificação do Diagnóstico Ambiental poderá ser utilizada como subsídio aos indicadores ambientais da OM/OMS.

Parágrafo único: as Organizações Militares que compartilharem o mesmo aquartelamento participarão do Programa de Conformidade Ambiental de forma conjunta, e o OCA designado para representar o aquartelamento conjunto deverá coordenar o trabalho dos OCA das demais OM, bem como deverá identificar, na documentação, todas as OM que participam de forma conjunta.


CAPÍTULO II
A CONFORMIDADE AMBIENTAL

Seção I
Dos Níveis de Conformidade Ambiental

Art. 9º A Conformidade Ambiental é estabelecida nos três níveis descritos no Art. 3º.

Art. 10º Os estudos iniciais da OM/OMS para o Programa deverão tomar por base o Diagnóstico Ambiental, que deverá levantar as condições da OM/OMS para o atendimento das listas de verificação, conforme o nível a que se deseja alcançar.

Art. 11. A lista de verificação de Conformidade nível IMBAÚBA atende às seguintes especificidades:

I - tem um caráter obrigatório e deve ser realizado no mínimo uma vez por ano;

II - está descrita no Anexo A1 (para OM Comuns) e no Anexo A2 (OMS) desta Diretriz;

III - tem por objetivo atender às legislações vigentes, evitando-se passivos ambientais aos aquartelamentos do Exército Brasileiro;

IV - deve ser preenchida pelas OM/OMS e verificadas pelos Grupamentos de Engenharia/Região Militar das respectivas áreas de responsabilidade;

V - tem o respectivo certificado emitido pelos Grupamentos de Engenharia/Região Militar das respectivas áreas de responsabilidade, segundo modelo padronizado pela Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, após atingimento de 100% dos itens da lista de verificação; e

VI - permite, após o atingimento de 100% dos itens da lista de verificação, a busca de outros níveis de conformidade.

Art. 12. A lista de verificação de Conformidade nível CASTANHEIRA atende às seguintes especificidades:

I - tem caráter voluntário, desde que a OM/OMS já possua a certificação nível IMBAÚBA;

II - está descrita no Anexo B desta Diretriz;

III - tem por objetivo certificar a OM/OMS na qual se observa a implantação de um sistema de gestão ambiental;

IV - deve ser preenchida pelas OM/OMS e verificadas pelos Grupamentos de Engenharia/Região Militar das respectivas áreas de responsabilidade; e

V - tem o respectivo certificado emitido pelos Grupamentos de Engenharia/Região Militar das respectivas áreas de responsabilidade, segundo modelo padronizado pela Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, após atingimento de 70% dos itens da lista de verificação.

Art. 13. A lista de verificação de Conformidade nível PAU-BRASIL atende às seguintes especificidades:

I - tem caráter voluntário, desde que a OM/OMS já possua a certificação nível CASTANHEIRA;

II - está descrita no Anexo C desta Diretriz;

III - tem por objetivo certificar a OM/OMS na qual se observam ações de melhoria contínua na gestão do meio ambiente;

IV - deve ser preenchida pelas OM/OMS e verificadas pelos Grupamentos de Engenharia/Região Militar das respectivas áreas de responsabilidade; e

V - Em caso de atingimento da 60 % da lista descrita no Anexo C, esses Grandes Comandos informarão tal fato à DPIMA, que realizará uma visita de verificação e homologará a Conformidade nível PAU-BRASIL, ficando a OM/OMS apta a receber o Selo Verde-Oliva de Sustentabilidade Ambiental.


Seção II
Das Etapas da Conformidade Ambiental

Art. 14. O Programa de Conformidade Ambiental do SIGAEB será realizado nas OM/OMS conforme as etapas que se seguem:

Fig 1 - Etapas do Processo de Conformidade Ambiental do SIGAEB

I - Planejamento da Verificação de Conformidade (primeira etapa):

a) para a Conformidade Interna (diagnóstico ambiental), deverá ser definido um cronograma de trabalho e publicado em BI da OM/OMS as datas previstas para a realização da atividade; e

b) para a Conformidade Externa (Nível DPIMA ou Gpt E/RM) serão definidos o cronograma, a equipe de conformadores e realizada a comunicação prévia à OM/OMS.

II - Reunião Preliminar (segunda etapa):

a) antes da execução da conformidade deve ser realizada uma reunião com os Agentes da Administração da OM/OMS e com as pessoas envolvidas diretamente com a gestão ambiental;

b) nesta etapa, devem ser apresentados os Relatórios de Verificação de Conformidade (Anexo D) realizados anteriormente, juntamente com todas as evidências das conformidades e não conformidades, e o Diagnóstico Ambiental mais recente da OM/OMS; e

c) a equipe de conformadores, internos e externos, deve esclarecer como será desenvolvida a verificação da conformidade.

III - Execução (terceira etapa):

a) de posse da Lista de Verificação, o(s) conformador(es) deve(m) percorrer as instalações da OM/OMS e verificar aspectos da conformidade ambiental.

IV - Comunicação dos Resultados (quarta etapa):

a) deve ser realizada uma reunião com os Agentes da Administração da OM/OMS e com as pessoas envolvidas diretamente com a gestão ambiental, ocasião em que devem ser apresentados, de forma preliminar, os aspectos mais relevantes da conformidade.

V - Produção do Relatório (quinta etapa):

a) a equipe de conformadores externos ou conformador interno da OM/OMS deverá confeccionar um relatório de verificação de conformidade, conforme modelo do Anexo “D”, o qual tem por finalidade fundamentar a tomada de decisão por parte da administração militar; e

b) o referido relatório deve ser publicado em Boletim de Acesso Restrito da OM/OMS.


CAPÍTULO III
DO SELO VERDE-OLIVA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

Art. 15. A Conformidade nível PAU-BRASIL representa o mais alto nível de conformidade ambiental do SIGAEB.

Art. 16. O recebimento da Conformidade nível PAU-BRASIL é o requisito para a OM/OMS receber a distinção designada “Selo Verde-Oliva de Sustentabilidade Ambiental”, concedida pelo Departamento de Engenharia e Construção, por intermédio da Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, em forma de Certificado e Moeda.


CAPÍTULO IV
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 17. O presente programa de conformidade ambiental é um instrumento de controle ambiental interno, não substituindo outros instrumentos de controle, sejam eles elaborados por Órgãos de Direção Geral ou Setorial, ou outros órgãos externos, tais como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Agência Nacional do Petróleo (ANP), Órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), Tribunal de Contas da União (TCU), etc.

Art. 18. As OM/OMS que receberem certificações níveis CASTANHEIRA e PAU-BRASIL terão prioridade para o atendimento de seus projetos ambientais no SIGPIMA, como forma de incentivo ao desenvolvimento da gestão ambiental da OM/OMS.

Art. 19. A Conformidade terá validade de 5 (cinco) anos, findado o prazo a OM/ OMS necessitará ser verificada novamente, para manter a certificação.

Parágrafo Durante o período de validade do selo, se constatado algum descumprimento do item da lista A1 ou A2, em uma das vistorias via Grupamento/Região, a OM/OMS poderá perder a certificação.

Art. 20. Os casos omissos serão levados à apreciação do Chefe do DEC.




ANEXO A1
LISTA DE VERIFICAÇÃO BÁSICA AMBIENTAL - ORGANIZAÇÃO MILITAR
NÍVEL I – IMBAÚBA




ANEXO A2
LISTA DE VERIFICAÇÃO BÁSICA AMBIENTAL - ORGANIZAÇÃO MILITAR DE SAÚDE
NÍVEL I – IMBAÚBA




ANEXO B
LISTA DE VERIFICAÇÃO AMBIENTAL
NÍVEL II – CASTANHEIRA




ANEXO C
LISTA DE VERIFICAÇÃO AMBIENTAL
NÍVEL III – PAU-BRASIL




ANEXO D
MODELO DE RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL



REFERÊNCIAS

ASSOSSIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT. NBR 10004 -Publicação científica impressa. Documentação. Rio de Janeiro, 2004.

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil.5 de outubro de 1998.

_________. Congresso Nacional. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as Normas Gerais para a Organização, o Preparo e o Emprego das Forças Armadas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 10 de junho de 1999.

_________.Presidência da República. Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 52, no inciso 11 do § 32 do art. 37 e no § 22 do art. 216 da Constituição. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 16 de maio de 2012. Edição extra e retificado em 18 de maio de 2012.

MINISTÉRIO DA DEFESA (Brasil). Portaria Normativa nº 753/MD, de 30 de março de 2015. Aprova o Regulamento de Segurança dos Alimentos da Forças Armadas, MO 42 -ROL Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 31 de março de 2015.

MINISTÉRIO DA DEFESA. EXÉRCITO BRASILEIRO. Comando de Operações Terrestres. Portaria nº 51, de 8 de junho de 2017. Aprova o Manual de Campanha, EB70-MC-10.223. Operações, 5ª Edição, 2017.

_________.Departamento de Engenharia e Construção. Portaria nº 001. 26 de setembro de 2011. Aprova as Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército (IR 50 -20).

_________.Estado-Maior do Exército. Portaria nº 50. 11 de julho de 2003. Aprova as Orientações para Elaboração dos Planos de Gestão Ambiental.

_________.Estado-Maior do Exército. Portaria nº 003. 2 de janeiro de 2014. Aprova o Manual de Fundamentos EB20-MF-10.102 -Doutrina Militar Terrestre, 1ª Edição, 2014.

_________.Estado-Maior do Exército. Portaria nº 002-EME, de 2 de janeiro de 2014. Aprova o Manual de Campanha EB20-MC-10.204 Logística, 3ª Edição, 2014.

_________.Gabinete do Comandante do Exército. Portaria nº 571. 6 de novembro de 2001. Aprova a Diretriz Estratégica de Gestão Ambientai do Exército Brasileiro.

_________.Gabinete do Comandante do Exército. Portaria nº 934. 20 de dezembro de 2007. Determina a Atualização do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro.

MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Gabinete do Ministro. Portaria 888/2021. Altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade - Brasília: Ministério da Saúde, 2021.

_________.AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Manual de Gerenciamento dos Serviços de Saúde - Brasília: Ministério da Saúde, 2006.

_________.AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RDC/ANVISA 222/18. Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências. - Brasília: Ministério da Saúde, 2018.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (Brasil). CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. CO NA MA 358/05. Tratamento e a Disposição Final dos Resíduos dos Serviços de Saúde e dá Outras providências – Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2004.