EB50-D-04-001
MINISTÉRIO DA DEFESA |
PORTARIA – DEC/C Ex Nº 075, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
EB:64483.001550/2023-48
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e VIII, do Art. 3º, do Regulamento do Departamento de Engenharia e Construção (EB10-R-04.001), 2ª Edição,2023, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército Nº 2.033, de 14 de agosto de 2023, e o que consta do Processo Administrativo Nº 64483.001550/2023-48, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Diretriz do Programa de Conformidade Ambiental do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro (EB50-D-04-001), 2ª Edição, 2023.
Art. 2º Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 055 – DEC, de 31 de agosto de 2018; e
II – a Portaria nº 025 – DEC, de 21 de março de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 06 de outubro de 2023.
Art. | ||
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES | ||
Seção I - Da Finalidade | .......................... | 1º/3º |
Seção II - Dos Objetivos | .......................... | 4º |
Seção III - Do Diagnóstico Ambiental | .......................... | 5º/7º |
CAPÍTULO II - A CONFORMIDADE AMBIENTAL | ||
Seção I – Dos Níveis de Conformidade Ambiental | .......................... | 8º/12 |
Seção II - Das Etapas da Conformidade Ambiental | .......................... | 13 |
CAPÍTULO III - DO SELO VERDE-OLIVA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL | .......................... | 14/16 |
CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS | .......................... | 17/19 |
ANEXOS: | ||
ANEXO A1 - LISTA DE VERIFICAÇÃO BÁSICA AMBIENTAL - ORGANIZAÇÃO MILITAR - NÍVEL I – IMBAÚBA | ||
ANEXO A2 - LISTA DE VERIFICAÇÃO BÁSICA AMBIENTAL - ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE - NÍVEL I – IMBAÚBA | ||
ANEXO B - LISTA DE VERIFICAÇÃO AMBIENTAL - NÍVEL II – CASTANHEIRA | ||
ANEXO C - LISTA DE VERIFICAÇÃO AMBIENTAL - NÍVEL III – PAU-BRASIL | ||
ANEXO D - MODELO DE RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL | ||
GLOSSÁRIO - TERMOS E DEFINIÇÕES | ||
REFERÊNCIAS |
Art. 1º Este documento tem a finalidade de estabelecer diretrizes para o Programa de Conformidade Ambiental do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro (SIGAEB) e instituir os níveis de conformidade ambiental no âmbito das Organizações Militares (EB50-D¬04-001), 2ª Edição.
Art. 2º O Programa de Conformidade Ambiental do SIGAEB é destinado a todas as Organizações Militares do Exército Brasileiro de forma obrigatória e a outras instituições de forma opcional e voluntária.
Parágrafo único: as Organizações Militares que compartilharem o mesmo aquartelamento participarão do Programa de Conformidade Ambiental de forma conjunta, devendo o Cmt da OM de maior precedência hierárquica designar o responsável pelas ações do Programa.
Art. 3º O programa é composto por um conjunto de requisitos listados e separados que serão avaliados de acordo com as categorias abaixo:
I - a conformidade nível IMBAÚBA (nível de atendimento dos requisitos ambientais previstos na legislação mais atual);
II - a conformidade nível CASTANHEIRA (nível no qual se observa uma gestão ambiental por meio de procedimentos e estruturas); e
III - a conformidade nível PAU-BRASIL (nível no qual se observa a aplicação de melhoria contínua no sistema de gestão ambiental).
Art. 4º São objetivos da Conformidade:
I – Estabelecer critérios de controle interno para a implementação e execução do Programa de Conformidade Ambiental no âmbito do Exército Brasileiro.
II – Definir os níveis de Conformidade a serem desenvolvidos pelos conformadores do SIGAEB.
III – Promover o aperfeiçoamento do SIGAEB, criando condições para que as OM/OMS possam avaliar seus procedimentos.
IV – Desenvolver a cultura de sustentabilidade ambiental no âmbito das OM/OMS.
V – Instituir as diferentes certificações de conformidade ambiental para todas as OM/OMS, com o propósito de estimular o desenvolvimento de boas práticas ambientais e a propagação de ações ambientais positivas.
VI – Definir as Listas de Verificação para Conformidade Ambiental em OM/OMS em três níveis distintos.
Art. 5º Para os fins desta Portaria são adotados os seguintes conceitos:
I – Ação Preventiva - ação para eliminar a causa de um potencial não-conformidade ambiental ou outra situação de aspecto e impacto adverso.
II – Aspecto Ambiental - elemento das atividades, produtos ou serviços de uma organização, que interage ou pode interagir com o meio ambiente.
III – Ciclo de vida - estágios consecutivos e encadeados de um sistema de produto (ou serviço), desde a aquisição da matéria-prima ou de sua geração, a partir de recursos naturais até a disposição final.
IV – Condição Ambiental - estado ou característica do meio ambiente, conforme determinado em certo momento.
V – Conformadores - militares/civis que foram capacitados no curso de Conformador Ambiental da DPIMA.
VI – Conformidade Ambiental - processo sistemático, independente e documentado, para obter evidência e avaliá-la objetivamente, para determinar a extensão na qual os critérios são atendidos e demonstrar de forma objetiva o atendimento aos itens das listas de verificação desta portaria.
VII – Conformidade Interna - processo de verificação interna da OM onde o OCA confere a lista de verificação no sistema através da resposta ao diagnostico ambiental e analisa os itens que necessitem de melhoria dentro no sistema de gestão ambiental. A nota recebida serve como uma forma de acompanhamento e uma visão interna para aprimoramento da OM e um método de acompanhamento do desenvolvimento para um dos indicadores ambientais.
VIII – Conformidade Nível Grupamento de Engenharia/Região Militar - processo sistemático, independente e documentado para obter evidência e avaliá-la objetivamente para determinar a extensão na qual os critérios de conformidade do sistema da gestão ambiental estabelecidos pela organização são atendidos. Serve como um crivo para encaminhar as OM destaques para a concessão dos selos de certificação Imbaúba e Castanheira.
IX – Conformidade Nível DPIMA - processo de análise e avaliação de conformação do sistema de Gestão Ambiental das OM que, destacadas pelos Grupamentos e/ou Regiões Militares, foram designadas como destaque em suas pontuações e passaram pelas pontuações máximas no IMBAÚBA, na Castanheira e atingiram pontuação mínima no Pau-Brasil e por isso são passíveis de receberem o selo de certificação Pau- Brasil.
X – Desempenho Ambiental - resultados mensuráveis da gestão de uma organização sobre seus aspectos ambientais.
XI – Efluente - é o termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos.
XII – Emissão - descarga ou liberação de substâncias poluentes no meio ambiente. Refere-se geralmente a gases e vapores.
XIII - Eutrofização - processo de alteração de corpos d'água devido à adução de nutrientes, gerando como uma das consequências a proliferação das plantas aquáticas.
XIV - Gases do efeito estufa - gases capazes de absorver energia e aumentar a temperatura da atmosfera, contribuindo para o surgimento de mudanças climáticas.
XV - Impacto Ambiental - modificação no meio ambiente, tanto adversa como benéfica, total ou parcialmente resultante dos aspectos ambientais de uma organização.
XVI - Não conformidade Ambiental - não atendimento de um dos requisitos da lista de verificação da presente portaria.
XVII - Oficial de Controle/Conformidade Ambiental (OCA) - militar responsável por avaliar e orientar no cumprimento dos controles ambientais estipulados no Regulamento e dos Serviços Gerais (RISG), e realizar a análise para providência de soluções dos itens dados como não conformes nas listas avaliadas.
XVIII - Responsável Técnico Ambiental – Responsável Técnico é o cidadão habilitado, na forma da lei que regulamentou sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade sobre um determinado processo ambiental de monitoramento, controle, mitigação e/ou compensação.
XIX - Sistema de Gestão Ambiental - parte do sistema de gestão usado para gerenciar aspectos ambientais, cumprir requisitos legais e outros requisitos ambientais, e abordar riscos e oportunidades. Sistema interno que regula as atividades de uma organização em tudo que se refere ao meio ambiente, assegurando a aplicação de sua política ambiental e possibilitando, através de uma conformação, sua certificação ambiental.
Art. 6º O Diagnóstico Ambiental tem por finalidade representar o estado atual da OM/OMS no campo ambiental e é considerado dentro do SIGAEB como a primeira etapa da conformidade, sendo classificado como de caráter auto avaliativo.
Art. 7º O Diagnóstico Ambiental consiste em preenchimento de lista de verificação anual e deve ser realizado pelo Oficial de Controle/Conformidade Ambiental (OCA) das OM/OMS no Sistema Integrado de Gestão de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (SIGPIMA), e homologado pelo Comandante da OM/OMS. Esse documento compõe a lista de verificação para conformidade IMBAÚBA, devendo ser tratada como atividade preliminar.
§ 1º A lista de verificação dos requisitos da conformidade nível IMBAÚBA será distinta para a avaliação das OM em geral, das Organizações Militares de Saúde (OMS), em razão das especificidades das legislações que regulam as áreas hospitalares.
§ 2º O SIGPIMA é a principal ferramenta do Canal Técnico do SIGAEB para acompanhamento das informações e indicadores de gestão ambiental das OM/OMS.
Art. 8º A lista de verificação do Diagnóstico Ambiental poderá ser utilizada como subsídio aos indicadores ambientais da OM/OMS.
Parágrafo único: as Organizações Militares que compartilharem o mesmo aquartelamento participarão do Programa de Conformidade Ambiental de forma conjunta, e o OCA designado para representar o aquartelamento conjunto deverá coordenar o trabalho dos OCA das demais OM, bem como deverá identificar, na documentação, todas as OM que participam de forma conjunta.
Art. 9º A Conformidade Ambiental é estabelecida nos três níveis descritos no Art. 3º.
Art. 10º Os estudos iniciais da OM/OMS para o Programa deverão tomar por base o Diagnóstico Ambiental, que deverá levantar as condições da OM/OMS para o atendimento das listas de verificação, conforme o nível a que se deseja alcançar.
Art. 11. A lista de verificação de Conformidade nível IMBAÚBA atende às seguintes especificidades:
I - tem um caráter obrigatório e deve ser realizado no mínimo uma vez por ano;
II - está descrita no Anexo A1 (para OM Comuns) e no Anexo A2 (OMS) desta Diretriz;
III - tem por objetivo atender às legislações vigentes, evitando-se passivos ambientais aos aquartelamentos do Exército Brasileiro;
IV - deve ser preenchida pelas OM/OMS e verificadas pelos Grupamentos de Engenharia/Região Militar das respectivas áreas de responsabilidade;
V - tem o respectivo certificado emitido pelos Grupamentos de Engenharia/Região Militar das respectivas áreas de responsabilidade, segundo modelo padronizado pela Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, após atingimento de 100% dos itens da lista de verificação; e
VI - permite, após o atingimento de 100% dos itens da lista de verificação, a busca de outros níveis de conformidade.
Art. 12. A lista de verificação de Conformidade nível CASTANHEIRA atende às seguintes especificidades:
I - tem caráter voluntário, desde que a OM/OMS já possua a certificação nível IMBAÚBA;
II - está descrita no Anexo B desta Diretriz;
III - tem por objetivo certificar a OM/OMS na qual se observa a implantação de um sistema de gestão ambiental;
IV - deve ser preenchida pelas OM/OMS e verificadas pelos Grupamentos de Engenharia/Região Militar das respectivas áreas de responsabilidade; e
V - tem o respectivo certificado emitido pelos Grupamentos de Engenharia/Região Militar das respectivas áreas de responsabilidade, segundo modelo padronizado pela Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, após atingimento de 70% dos itens da lista de verificação.
Art. 13. A lista de verificação de Conformidade nível PAU-BRASIL atende às seguintes especificidades:
I - tem caráter voluntário, desde que a OM/OMS já possua a certificação nível CASTANHEIRA;
II - está descrita no Anexo C desta Diretriz;
III - tem por objetivo certificar a OM/OMS na qual se observam ações de melhoria contínua na gestão do meio ambiente;
IV - deve ser preenchida pelas OM/OMS e verificadas pelos Grupamentos de Engenharia/Região Militar das respectivas áreas de responsabilidade; e
V - Em caso de atingimento da 60 % da lista descrita no Anexo C, esses Grandes Comandos informarão tal fato à DPIMA, que realizará uma visita de verificação e homologará a Conformidade nível PAU-BRASIL, ficando a OM/OMS apta a receber o Selo Verde-Oliva de Sustentabilidade Ambiental.
Art. 14. O Programa de Conformidade Ambiental do SIGAEB será realizado nas OM/OMS conforme as etapas que se seguem:
I - Planejamento da Verificação de Conformidade (primeira etapa):
a) para a Conformidade Interna (diagnóstico ambiental), deverá ser definido um cronograma de trabalho e publicado em BI da OM/OMS as datas previstas para a realização da atividade; e
b) para a Conformidade Externa (Nível DPIMA ou Gpt E/RM) serão definidos o cronograma, a equipe de conformadores e realizada a comunicação prévia à OM/OMS.
II - Reunião Preliminar (segunda etapa):
a) antes da execução da conformidade deve ser realizada uma reunião com os Agentes da Administração da OM/OMS e com as pessoas envolvidas diretamente com a gestão ambiental;
b) nesta etapa, devem ser apresentados os Relatórios de Verificação de Conformidade (Anexo D) realizados anteriormente, juntamente com todas as evidências das conformidades e não conformidades, e o Diagnóstico Ambiental mais recente da OM/OMS; e
c) a equipe de conformadores, internos e externos, deve esclarecer como será desenvolvida a verificação da conformidade.
III - Execução (terceira etapa):
a) de posse da Lista de Verificação, o(s) conformador(es) deve(m) percorrer as instalações da OM/OMS e verificar aspectos da conformidade ambiental.
IV - Comunicação dos Resultados (quarta etapa):
a) deve ser realizada uma reunião com os Agentes da Administração da OM/OMS e com as pessoas envolvidas diretamente com a gestão ambiental, ocasião em que devem ser apresentados, de forma preliminar, os aspectos mais relevantes da conformidade.
V - Produção do Relatório (quinta etapa):
a) a equipe de conformadores externos ou conformador interno da OM/OMS deverá confeccionar um relatório de verificação de conformidade, conforme modelo do Anexo “D”, o qual tem por finalidade fundamentar a tomada de decisão por parte da administração militar; e
b) o referido relatório deve ser publicado em Boletim de Acesso Restrito da OM/OMS.
Art. 15. A Conformidade nível PAU-BRASIL representa o mais alto nível de conformidade ambiental do SIGAEB.
Art. 16. O recebimento da Conformidade nível PAU-BRASIL é o requisito para a OM/OMS receber a distinção designada “Selo Verde-Oliva de Sustentabilidade Ambiental”, concedida pelo Departamento de Engenharia e Construção, por intermédio da Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente, em forma de Certificado e Moeda.
Art. 17. O presente programa de conformidade ambiental é um instrumento de controle ambiental interno, não substituindo outros instrumentos de controle, sejam eles elaborados por Órgãos de Direção Geral ou Setorial, ou outros órgãos externos, tais como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Agência Nacional do Petróleo (ANP), Órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), Tribunal de Contas da União (TCU), etc.
Art. 18. As OM/OMS que receberem certificações níveis CASTANHEIRA e PAU-BRASIL terão prioridade para o atendimento de seus projetos ambientais no SIGPIMA, como forma de incentivo ao desenvolvimento da gestão ambiental da OM/OMS.
Art. 19. A Conformidade terá validade de 5 (cinco) anos, findado o prazo a OM/ OMS necessitará ser verificada novamente, para manter a certificação.
Parágrafo Durante o período de validade do selo, se constatado algum descumprimento do item da lista A1 ou A2, em uma das vistorias via Grupamento/Região, a OM/OMS poderá perder a certificação.
Art. 20. Os casos omissos serão levados à apreciação do Chefe do DEC.
NÍVEL I – IMBAÚBA
NÍVEL I – IMBAÚBA
NÍVEL II – CASTANHEIRA
NÍVEL III – PAU-BRASIL
ASSOSSIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT. NBR 10004 -Publicação científica impressa. Documentação. Rio de Janeiro, 2004.
BRASIL. Congresso Nacional. Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil.5 de outubro de 1998.
_________. Congresso Nacional. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as Normas Gerais para a Organização, o Preparo e o Emprego das Forças Armadas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 10 de junho de 1999.
_________.Presidência da República. Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 52, no inciso 11 do § 32 do art. 37 e no § 22 do art. 216 da Constituição. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 16 de maio de 2012. Edição extra e retificado em 18 de maio de 2012.
MINISTÉRIO DA DEFESA (Brasil). Portaria Normativa nº 753/MD, de 30 de março de 2015. Aprova o Regulamento de Segurança dos Alimentos da Forças Armadas, MO 42 -ROL Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 31 de março de 2015.
MINISTÉRIO DA DEFESA. EXÉRCITO BRASILEIRO. Comando de Operações Terrestres. Portaria nº 51, de 8 de junho de 2017. Aprova o Manual de Campanha, EB70-MC-10.223. Operações, 5ª Edição, 2017.
_________.Departamento de Engenharia e Construção. Portaria nº 001. 26 de setembro de 2011. Aprova as Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército (IR 50 -20).
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_________.Estado-Maior do Exército. Portaria nº 003. 2 de janeiro de 2014. Aprova o Manual de Fundamentos EB20-MF-10.102 -Doutrina Militar Terrestre, 1ª Edição, 2014.
_________.Estado-Maior do Exército. Portaria nº 002-EME, de 2 de janeiro de 2014. Aprova o Manual de Campanha EB20-MC-10.204 Logística, 3ª Edição, 2014.
_________.Gabinete do Comandante do Exército. Portaria nº 571. 6 de novembro de 2001. Aprova a Diretriz Estratégica de Gestão Ambientai do Exército Brasileiro.
_________.Gabinete do Comandante do Exército. Portaria nº 934. 20 de dezembro de 2007. Determina a Atualização do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro.
MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Gabinete do Ministro. Portaria 888/2021. Altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade - Brasília: Ministério da Saúde, 2021.
_________.AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Manual de Gerenciamento dos Serviços de Saúde - Brasília: Ministério da Saúde, 2006.
_________.AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RDC/ANVISA 222/18. Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências. - Brasília: Ministério da Saúde, 2018.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (Brasil). CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. CO NA MA 358/05. Tratamento e a Disposição Final dos Resíduos dos Serviços de Saúde e dá Outras providências – Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2004.