EB10-P-01.005
MINISTÉRIO DA DEFESA |
Portaria Nº 1409-Cmt Ex, de 17 de outubro de 2017
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o
artigo 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº
136, de 25 de agosto de 2010, os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do
Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e a Portaria do Comandante do
Exército nº 1.040, de 18 de agosto de 2017, de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exérci-
to (EME), ouvido o Departamento de Educação e Cultura do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política Arquivística do Exército Brasileiro (EB10-P-01.005), que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que o EME, os órgãos de direção setorial, o Órgão de Direção Operacional, os órgãos de assistência direta e imediata e os comandos militares de área adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
PREFÁCIO
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE | .......................... | 1º/3º |
CAPÍTULO II - DAS REFERÊNCIAS | .......................... | 4º |
CAPÍTULO III - DAS PREMISSAS | .......................... | 5° |
CAPÍTULO IV - DAS ORIENTAÇÕES GERAIS | .......................... | 6º/8° |
CAPÍTULO V - DOS OBJETIVOS | .......................... | 9º |
CAPÍTULO VI - DO SISTEMA ARQUIVÍSTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO | .......................... | 10/11 |
CAPÍTULO VII - DO COMITÊ GESTOR DE DOCUMENTOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO | .......................... | 12/14 |
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 15/18 |
A Constituição de 1988 definiu as linhas mestras da Política Nacional de Arquivos no que tange à gestão documental, à preservação e ao acesso às informações governamentais, nos dis- positivos das cláusulas pétreas constitucionais constantes dos incisos X, XIV e XXXIII do artigo 5º, o texto constante do artigo 37 e do § 2º, do artigo 216.
A Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, significou um marco jurídico de importância para o País, viabilizando a implementação de políticas arquivísticas ao criar o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), reafirmando os princípios constitucionais no que se refere à obrigação do Es- tado em promover a gestão de documentos e a difusão da informação governamental.
Com o advento do Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, que criou o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo (SIGA) e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que instituiu a Lei de Acesso à Informação (LAI), tornou-se necessário realizar um diagnóstico dos ser- viços arquivísticos existentes nos órgãos e entidades do Poder Público Federal, com vistas a promo- ver estratégias para sua modernização e adequação aos novos desafios impostos pela legislação. Da mesma forma, impôs-se a necessidade de ampliação dos quadros técnicos e revisão das estruturas administrativas voltadas para a gestão documental no âmbito do Governo Federal.
Nesse cenário, com base na necessidade de organização e controle adequados aos ar- quivos existentes no âmbito do Exército Brasileiro (EB) e das informações neles contidas, que valo- rizam a sua função social, a serviço do próprio Estado e da cidadania, institui-se a Política Arqui- vística do EB, que considera:
1) caráter nacional do EB e sua importância na dinâmica da vida do país;
2) a existência de rico patrimônio arquivístico nas organizações militares (OM) do Exército;
3) o estímulo ao estudo da História Militar e ao fortalecimento das Raízes, Valores e Tradições do EB;
4) a relevância da guarda, da preservação e da ampla difusão dos acervos arquivísti- cos para a garantia da administração militar e dos direitos do cidadão;
5) o papel da atividade arquivística no estímulo à transparência, à defesa de direitos da União e do cidadão;
6) a facilitação do acesso à informação, de acordo com a legislação vigente;
7) a necessidade de adequação e conformidade do Exército às normas arquivísticas e preceitos da arquivologia, preconizados pelo Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), criado pela Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, cujo órgão central é o CONARQ, responsável por implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo;
8) a importância da existência de um Sistema de Arquivos como canal perene e fértil de comunicação do Exército com o cidadão, com outros setores da Sociedade Brasileira e com as demais Forças Armadas; e
9) a existência de um Sistema de Arquivos integrado no âmbito do EB.
A presente Política Arquivística está alinhada com os Objetivos do Plano Estratégico do Exército 2016-2019 (3ª edição), OEE 11, constante da atividade 11.1.1.3: "Modernizar a gestão de acesso ao acervo arquivístico do Exército, de acordo com normas e leis em vigor".
Art. 1º Instituir a Política Arquivística no âmbito do EB, com a finalidade de:
I - promover a gestão do patrimônio arquivístico de interesse para o Exército;
II - dotar o EB de estrutura (instalações, ferramentas efetivas e recursos humanos ca- pacitados) para a gestão documental como instrumento de governança;
III - participar do desenvolvimento da política arquivística do país, como integrante do SINAR;
IV - estimular o estudo e a divulgação da História Militar do Brasil, com ênfase nas Operações da Força Terrestre;
V - incentivar, no público interno, as práticas de gestão documental, com vistas à pre- servação de documentos e à facilitação do acesso à informação;
VI - promover a celebração de convênios com outras Instituições, a fim de viabilizar o apoio aos projetos e às atividades congêneres de interesse da Força, utilizando-se de sua capacida- de de captação e de gerenciamento de recursos;
VII - criar condições para o intercâmbio de conhecimentos com entidades do Brasil e do exterior, particularmente nas áreas de história, museologia, arquivologia e biblioteconomia;
VIII - recuperar, preservar e divulgar o patrimônio arquivístico do EB;
IX - projetar a imagem do EB a partir dos seus acervos documentais, em especial na difusão do conhecimento, na defesa dos direitos da União e do cidadão;
X - incentivar a preservação das raízes, das tradições, da memória e dos valores mo- rais, culturais e históricos do EB; e
XI - promover a avaliação de documentos, de acordo com as normas específicas, evi- tando o descarte indevido de documentos com valor probatório e/ou histórico.
Art. 2º Definir, para fins do disposto nesta Política, a gestão arquivística como pro- cesso institucional contínuo e interativo, formulado para dirigir e controlar documentos e informa- ções que possam afetar o cumprimento dos objetivos organizacionais e estratégicos do Exército.
Art. 3º O Sistema Arquivístico do Exército Brasileiro (SAEB) deverá estar em con- sonância com esta Política, sendo composto por todas as OM do EB. O órgão central é o Estado- Maior do Exército (EME) e tem como elaborador e formalizador da política arquivística do Exército o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx).
Art. 4º Constitui-se documentação básica de referência desta Política:
I - Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
II - Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 - dispõe sobre a política nacional de arqui- vos públicos e privados e dá outras providências;
III - Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 - regula o direito de acesso a informa- ções e disciplina o rito processual do habeas data;
IV - Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - altera, atualiza e consolida a legisla- ção sobre direitos autorais e dá outras providências;
V - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - regula o acesso a informações pre- visto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
VI - Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002 - regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;
VII - Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 - dispõe sobre o Sistema de Ges- tão de Documentos de Arquivo (SIGA), da administração pública federal, e dá outras providências;
VIII - Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 - regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição;
IX - Portaria do Comandante do Exército nº 769, de 7 de dezembro de 2011 - aprova as Instruções Gerais para as Correspondências do Exército Brasileiro (EB10-IG-01.001), 1ª Edição, 2011;
X - Portaria do Comandante do Exército nº 790, de 28 de dezembro de 2011 - estabe- lece o SPED como ferramenta de gestão eletrônica de documentos a ser empregada no âmbito do EB;
XI - Portaria do Comandante do Exército nº 1.044, de 11 de dezembro de 2012 - aprova as Normas para Recolhimento de Acervos ao Arquivo Histórico do Exército - EB10-N-09- 001;
XII - Portaria do Comandante do Exército nº 12, de 9 de janeiro de 2015 - aprova a EB10-IG 01.015-Instruções Gerais para Avaliação e Controle de Documentos Classificados;
XIII - Portaria do Comandante do Exército nº 1.676, de 14 de dezembro de 2016 - aprova a EB 10-IG-01.012-Instruções Gerais para Avaliação de Documentos do Exército (2ª Edição);
XIV - Portaria do Comandante do Exército nº 1.040, de 18 de agosto de 2017 - cria o Sistema Arquivístico do Exército Brasileiro;
XV - Portaria AN/MJ nº 154, de 18 de outubro de 2013 - aprova o Código de Classi- ficação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às Ativida- des-Fim do Ministério da Defesa, ficando a cargo do Ministério da Defesa e dos Comandos da Ae- ronáutica, do Exército e da Marinha dar publicidade aos referidos instrumentos técnicos. DOU nº 204, seção 1, p. 30, de 21.10.2013;
XVI - Resolução nº 14 do CONARQ, de 24 de outubro de 2001 - aprova a versão re- visada e ampliada da Resolução nº 4, de 28 de março de 1996, que dispõe sobre o Código de Classi- ficação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio, a ser adotado como modelo para os arquivos correntes dos órgãos e entidades integrantes do SINAR, e os prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na Tabela Básica de Temporalidade e Desti- nação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública; e
XVII - Resolução nº 21 do CONARQ, de 4 de agosto de 2004 - dispõe sobre o uso da subclasse 080 - Pessoal Militar do Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Ad- ministração Pública: Atividades-Meio e da Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Docu- mentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública, aprovados pela Resolu- ção nº 14, de 24 de outubro de 2001, CONARQ.
Art. 5º As atividades arquivísticas devem:
I - ser conduzidas para incidir, positivamente, na motivação e na coesão dos militares do Exército, em todos os postos e graduações, e para manter a boa imagem da Instituição junto à população brasileira;
II - ser direcionadas para facilitar o cumprimento da missão constitucional do Exérci- to e consentâneas com as características próprias das atividades-meio e fim da Força;
III - estimular os públicos interno e externo a conhecer e valorizar a mentalidade de preservação do patrimônio documental do EB; e
IV - fomentar o desenvolvimento das práticas de gestão arquivística no âmbito do EB.
Art. 6º O Exército é parte da Sociedade Brasileira, por ela criado e nutrido, e para ela são dedicadas as suas ações. Por conseguinte, a harmonia entre as entidades militares e as civis de- verá ser total, com sua integração em ambiente de cortesia recíproca e irmanados para atender aos anseios do povo brasileiro.
Art. 7º A atividade arquivística consiste na produção, na guarda, na preservação e na recuperação de informações vitais a uma Instituição.
Art. 8º O SAEB deverá contemplar, em simultaneidade com as ações de guarda e preservação do acervo documental, a divulgação, o acesso à informação e a pesquisa histórica, além de mecanismos de influência intelectual sobre o público interno e externo, num processo contínuo de desenvolvimento e aperfeiçoamento de mentalidade coerentes com a realidade social do País e com a evolução da arquivologia.
Art. 9º A política arquivística, que orienta a gestão documental no âmbito do EB, tem por objetivos gerais:
I - elevar o nível de organização dos arquivos das OM;
II - resguardar a Administração Militar;
III - preservar a memória e o patrimônio histórico e documental do Exército;
IV - adequar os processos de gestão documental do Exército ao SINAR, por intermé- dio do SAEB, de acordo com as normas e preceitos da arquivologia preconizados pelo CONARQ;
V - propiciar as condições necessárias ao fortalecimento e expansão do Sistema In- formatizado de Gestão Arquivística e Documental do Exército (SIGADEx);
VI - estreitar o relacionamento do Exército com as demais Forças Armadas e com a sociedade em geral, no campo da arquivologia;
VII - possibilitar a celebração de convênios e parcerias, a fim de obter recursos desti- nados aos projetos arquivísticos que otimizem a gestão documental no âmbito da Força; e
VIII - contribuir para a governança da instituição Exército Brasileiro, como instru- mento de gestão do conhecimento.
Art. 10º. O SAEB tem por finalidade implementar a política de arquivos do Exército, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo do Exército.
Art. 11º. As normas de implantação e funcionamento do SAEB serão objeto de regula- mentação específica.
Art. 12º. O Comitê Gestor de Documentos do Exército Brasileiro (CGD/EB) é o ór- gão de assessoramento do EME, sendo o responsável por assessorar o Chefe do EME, integrar as estratégias organizacionais da gestão documental do Exército e supervisioná-las.
Art. 13º. Cabe ao CGD/EB supervisionar as atividades de gestão documental, desde a produção dos documentos até a sua guarda permanente em todo o EB.
Art. 14º. A composição, as atribuições e responsabilidades dos integrantes do CGD/EB serão objeto de regulamentação específica.
Art. 15º. A presente Política deverá ser lida e considerada em conjunto com outros pa- drões, normas e procedimentos aplicáveis e relevantes, adotados pelo Exército, a fim de integrá-la às demais políticas vigentes no EB. Além disso, esta Política deve ser desdobrada em outros docu- mentos normativos específicos, sempre alinhados às orientações e objetivos aqui estabelecidos.
Art. 16º. Os casos omissos a esta Política deverão ser submetidos à apreciação do CGD/EB, mediante encaminhamento, via canal de comando, ao EME.
Art. 17º. O CGD/EB baixará instruções complementares à execução desta Política.
Art. 18º. Esta Política deverá ser revisada 2 (dois) anos após sua publicação.