EB10-P-01.005

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C EX N° 1878, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022).

Portaria Nº 1409-Cmt Ex, de 17 de outubro de 2017

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e a Portaria do Comandante do Exército nº 1.040, de 18 de agosto de 2017, de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exérci- to (EME), ouvido o Departamento de Educação e Cultura do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar a Política Arquivística do Exército Brasileiro (EB10-P-01.005), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que o EME, os órgãos de direção setorial, o Órgão de Direção Operacional, os órgãos de assistência direta e imediata e os comandos militares de área adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



POLÍTICA ARQUIVÍSTICA DO EXÉRCITO BRASILEIRO - (EB10-P-01.005)
ÍNDICE DE ASSUNTOS

PREFÁCIO

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE .......................... 1º/3º
CAPÍTULO II - DAS REFERÊNCIAS ..........................
CAPÍTULO III - DAS PREMISSAS ..........................
CAPÍTULO IV - DAS ORIENTAÇÕES GERAIS .......................... 6º/8°
CAPÍTULO V - DOS OBJETIVOS ..........................
CAPÍTULO VI - DO SISTEMA ARQUIVÍSTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO .......................... 10/11
CAPÍTULO VII - DO COMITÊ GESTOR DE DOCUMENTOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO .......................... 12/14
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 15/18
PREFÁCIO

A Constituição de 1988 definiu as linhas mestras da Política Nacional de Arquivos no que tange à gestão documental, à preservação e ao acesso às informações governamentais, nos dis- positivos das cláusulas pétreas constitucionais constantes dos incisos X, XIV e XXXIII do artigo 5º, o texto constante do artigo 37 e do § 2º, do artigo 216.

A Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, significou um marco jurídico de importância para o País, viabilizando a implementação de políticas arquivísticas ao criar o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), reafirmando os princípios constitucionais no que se refere à obrigação do Es- tado em promover a gestão de documentos e a difusão da informação governamental.

Com o advento do Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, que criou o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo (SIGA) e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que instituiu a Lei de Acesso à Informação (LAI), tornou-se necessário realizar um diagnóstico dos ser- viços arquivísticos existentes nos órgãos e entidades do Poder Público Federal, com vistas a promo- ver estratégias para sua modernização e adequação aos novos desafios impostos pela legislação. Da mesma forma, impôs-se a necessidade de ampliação dos quadros técnicos e revisão das estruturas administrativas voltadas para a gestão documental no âmbito do Governo Federal.

Nesse cenário, com base na necessidade de organização e controle adequados aos ar- quivos existentes no âmbito do Exército Brasileiro (EB) e das informações neles contidas, que valo- rizam a sua função social, a serviço do próprio Estado e da cidadania, institui-se a Política Arqui- vística do EB, que considera:

1) caráter nacional do EB e sua importância na dinâmica da vida do país;

2) a existência de rico patrimônio arquivístico nas organizações militares (OM) do Exército;

3) o estímulo ao estudo da História Militar e ao fortalecimento das Raízes, Valores e Tradições do EB;

4) a relevância da guarda, da preservação e da ampla difusão dos acervos arquivísti- cos para a garantia da administração militar e dos direitos do cidadão;

5) o papel da atividade arquivística no estímulo à transparência, à defesa de direitos da União e do cidadão;

6) a facilitação do acesso à informação, de acordo com a legislação vigente;

7) a necessidade de adequação e conformidade do Exército às normas arquivísticas e preceitos da arquivologia, preconizados pelo Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), criado pela Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, cujo órgão central é o CONARQ, responsável por implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo;

8) a importância da existência de um Sistema de Arquivos como canal perene e fértil de comunicação do Exército com o cidadão, com outros setores da Sociedade Brasileira e com as demais Forças Armadas; e

9) a existência de um Sistema de Arquivos integrado no âmbito do EB.

A presente Política Arquivística está alinhada com os Objetivos do Plano Estratégico do Exército 2016-2019 (3ª edição), OEE 11, constante da atividade 11.1.1.3: "Modernizar a gestão de acesso ao acervo arquivístico do Exército, de acordo com normas e leis em vigor".

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Instituir a Política Arquivística no âmbito do EB, com a finalidade de:

I - promover a gestão do patrimônio arquivístico de interesse para o Exército;

II - dotar o EB de estrutura (instalações, ferramentas efetivas e recursos humanos ca- pacitados) para a gestão documental como instrumento de governança;

III - participar do desenvolvimento da política arquivística do país, como integrante do SINAR;

IV - estimular o estudo e a divulgação da História Militar do Brasil, com ênfase nas Operações da Força Terrestre;

V - incentivar, no público interno, as práticas de gestão documental, com vistas à pre- servação de documentos e à facilitação do acesso à informação;

VI - promover a celebração de convênios com outras Instituições, a fim de viabilizar o apoio aos projetos e às atividades congêneres de interesse da Força, utilizando-se de sua capacida- de de captação e de gerenciamento de recursos;

VII - criar condições para o intercâmbio de conhecimentos com entidades do Brasil e do exterior, particularmente nas áreas de história, museologia, arquivologia e biblioteconomia;

VIII - recuperar, preservar e divulgar o patrimônio arquivístico do EB;

IX - projetar a imagem do EB a partir dos seus acervos documentais, em especial na difusão do conhecimento, na defesa dos direitos da União e do cidadão;

X - incentivar a preservação das raízes, das tradições, da memória e dos valores mo- rais, culturais e históricos do EB; e

XI - promover a avaliação de documentos, de acordo com as normas específicas, evi- tando o descarte indevido de documentos com valor probatório e/ou histórico.

Art. 2º Definir, para fins do disposto nesta Política, a gestão arquivística como pro- cesso institucional contínuo e interativo, formulado para dirigir e controlar documentos e informa- ções que possam afetar o cumprimento dos objetivos organizacionais e estratégicos do Exército.

Art. 3º O Sistema Arquivístico do Exército Brasileiro (SAEB) deverá estar em con- sonância com esta Política, sendo composto por todas as OM do EB. O órgão central é o Estado- Maior do Exército (EME) e tem como elaborador e formalizador da política arquivística do Exército o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx).

CAPÍTULO II
DAS REFERÊNCIAS

Art. 4º Constitui-se documentação básica de referência desta Política:

I - Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

II - Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 - dispõe sobre a política nacional de arqui- vos públicos e privados e dá outras providências;

III - Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 - regula o direito de acesso a informa- ções e disciplina o rito processual do habeas data;

IV - Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - altera, atualiza e consolida a legisla- ção sobre direitos autorais e dá outras providências;

V - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - regula o acesso a informações pre- visto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;

VI - Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002 - regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;

VII - Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 - dispõe sobre o Sistema de Ges- tão de Documentos de Arquivo (SIGA), da administração pública federal, e dá outras providências;

VIII - Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 - regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição;

IX - Portaria do Comandante do Exército nº 769, de 7 de dezembro de 2011 - aprova as Instruções Gerais para as Correspondências do Exército Brasileiro (EB10-IG-01.001), 1ª Edição, 2011;

X - Portaria do Comandante do Exército nº 790, de 28 de dezembro de 2011 - estabe- lece o SPED como ferramenta de gestão eletrônica de documentos a ser empregada no âmbito do EB;

XI - Portaria do Comandante do Exército nº 1.044, de 11 de dezembro de 2012 - aprova as Normas para Recolhimento de Acervos ao Arquivo Histórico do Exército - EB10-N-09- 001;

XII - Portaria do Comandante do Exército nº 12, de 9 de janeiro de 2015 - aprova a EB10-IG 01.015-Instruções Gerais para Avaliação e Controle de Documentos Classificados;

XIII - Portaria do Comandante do Exército nº 1.676, de 14 de dezembro de 2016 - aprova a EB 10-IG-01.012-Instruções Gerais para Avaliação de Documentos do Exército (2ª Edição);

XIV - Portaria do Comandante do Exército nº 1.040, de 18 de agosto de 2017 - cria o Sistema Arquivístico do Exército Brasileiro;

XV - Portaria AN/MJ nº 154, de 18 de outubro de 2013 - aprova o Código de Classi- ficação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às Ativida- des-Fim do Ministério da Defesa, ficando a cargo do Ministério da Defesa e dos Comandos da Ae- ronáutica, do Exército e da Marinha dar publicidade aos referidos instrumentos técnicos. DOU nº 204, seção 1, p. 30, de 21.10.2013;

XVI - Resolução nº 14 do CONARQ, de 24 de outubro de 2001 - aprova a versão re- visada e ampliada da Resolução nº 4, de 28 de março de 1996, que dispõe sobre o Código de Classi- ficação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio, a ser adotado como modelo para os arquivos correntes dos órgãos e entidades integrantes do SINAR, e os prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na Tabela Básica de Temporalidade e Desti- nação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública; e

XVII - Resolução nº 21 do CONARQ, de 4 de agosto de 2004 - dispõe sobre o uso da subclasse 080 - Pessoal Militar do Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Ad- ministração Pública: Atividades-Meio e da Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Docu- mentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública, aprovados pela Resolu- ção nº 14, de 24 de outubro de 2001, CONARQ.

CAPÍTULO III
DAS PREMISSAS

Art. 5º As atividades arquivísticas devem:

I - ser conduzidas para incidir, positivamente, na motivação e na coesão dos militares do Exército, em todos os postos e graduações, e para manter a boa imagem da Instituição junto à população brasileira;

II - ser direcionadas para facilitar o cumprimento da missão constitucional do Exérci- to e consentâneas com as características próprias das atividades-meio e fim da Força;

III - estimular os públicos interno e externo a conhecer e valorizar a mentalidade de preservação do patrimônio documental do EB; e

IV - fomentar o desenvolvimento das práticas de gestão arquivística no âmbito do EB.

CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 6º O Exército é parte da Sociedade Brasileira, por ela criado e nutrido, e para ela são dedicadas as suas ações. Por conseguinte, a harmonia entre as entidades militares e as civis de- verá ser total, com sua integração em ambiente de cortesia recíproca e irmanados para atender aos anseios do povo brasileiro.

Art. 7º A atividade arquivística consiste na produção, na guarda, na preservação e na recuperação de informações vitais a uma Instituição.

Art. 8º O SAEB deverá contemplar, em simultaneidade com as ações de guarda e preservação do acervo documental, a divulgação, o acesso à informação e a pesquisa histórica, além de mecanismos de influência intelectual sobre o público interno e externo, num processo contínuo de desenvolvimento e aperfeiçoamento de mentalidade coerentes com a realidade social do País e com a evolução da arquivologia.

CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS

Art. 9º A política arquivística, que orienta a gestão documental no âmbito do EB, tem por objetivos gerais:

I - elevar o nível de organização dos arquivos das OM;

II - resguardar a Administração Militar;

III - preservar a memória e o patrimônio histórico e documental do Exército;

IV - adequar os processos de gestão documental do Exército ao SINAR, por intermé- dio do SAEB, de acordo com as normas e preceitos da arquivologia preconizados pelo CONARQ;

V - propiciar as condições necessárias ao fortalecimento e expansão do Sistema In- formatizado de Gestão Arquivística e Documental do Exército (SIGADEx);

VI - estreitar o relacionamento do Exército com as demais Forças Armadas e com a sociedade em geral, no campo da arquivologia;

VII - possibilitar a celebração de convênios e parcerias, a fim de obter recursos desti- nados aos projetos arquivísticos que otimizem a gestão documental no âmbito da Força; e

VIII - contribuir para a governança da instituição Exército Brasileiro, como instru- mento de gestão do conhecimento.

CAPÍTULO VI
DO SISTEMA ARQUIVÍSTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO

Art. 10º. O SAEB tem por finalidade implementar a política de arquivos do Exército, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo do Exército.

Art. 11º. As normas de implantação e funcionamento do SAEB serão objeto de regula- mentação específica.

CAPÍTULO VII
DO COMITÊ GESTOR DE DOCUMENTOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO

Art. 12º. O Comitê Gestor de Documentos do Exército Brasileiro (CGD/EB) é o ór- gão de assessoramento do EME, sendo o responsável por assessorar o Chefe do EME, integrar as estratégias organizacionais da gestão documental do Exército e supervisioná-las.

Art. 13º. Cabe ao CGD/EB supervisionar as atividades de gestão documental, desde a produção dos documentos até a sua guarda permanente em todo o EB.

Art. 14º. A composição, as atribuições e responsabilidades dos integrantes do CGD/EB serão objeto de regulamentação específica.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º. A presente Política deverá ser lida e considerada em conjunto com outros pa- drões, normas e procedimentos aplicáveis e relevantes, adotados pelo Exército, a fim de integrá-la às demais políticas vigentes no EB. Além disso, esta Política deve ser desdobrada em outros docu- mentos normativos específicos, sempre alinhados às orientações e objetivos aqui estabelecidos.

Art. 16º. Os casos omissos a esta Política deverão ser submetidos à apreciação do CGD/EB, mediante encaminhamento, via canal de comando, ao EME.

Art. 17º. O CGD/EB baixará instruções complementares à execução desta Política.

Art. 18º. Esta Política deverá ser revisada 2 (dois) anos após sua publicação.