Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 153, DE 25 DE MARÇO DE 1998

O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, no uso das suas atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 19, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 – Lei do Serviço Militar, e o art. 127 e seu parágrafo único do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 – Regulamento da Lei do Serviço Militar, e em conformidade com a Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, e o art. 35, da Lei do Serviço Militar, combinado com o nº 42 do art. 3º e o art. 159 do Regulamento da Lei do Serviço Militar e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Regular, para o Exército, o Serviço Militar temporário em tempo de paz, para reservistas ou dispensados de incorporação e mulheres, que tenham habilitações profissionais de interesse do Exército.

Art. 2º A convocação desses profissionais tem a finalidade de aprimorar a formação das reservas, atender as necessidades de pessoal da Força e realizar o aperfeiçoamento dos conhecimentos militares dos reservistas.

Art. 3º Os candidatos que preencherem os requisitos exigidos e que tiverem sido dispensados de incorporação deverão receber a instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar e, ao final desta, serem convocados para o Serviço Militar temporário em tempo de paz.

Art. 4º A seleção e a convocação serão realizadas no âmbito das Regiões Militares, por intermédio das Comissões de Seleção Especial, desde que os candidatos possuam os seguintes requisitos:

I – ser voluntário e comprometer-se a prestar o Serviço Militar temporário em tempo de paz, pelo prazo de doze meses;

II – possuir certificado de conclusão do 1º grau, devidamente registrado pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação (SE/UF) na qual concluiu o curso;

III – possuir diploma ou certificado, devidamente registrado pela SE/UF na qual concluiu o curso, que o habilita para exercer o cargo de interesse da Força para o qual se candidata ou ser aprovado em teste que comprove esta habilitação;

IV – ter no mínimo dezoito e no máximo trinta anos de idade na data da incorporação;

"IV - ter no mínimo dezenove e no máximo trinta e sete anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação;" (NR - alterado pela Portaria nº 079, de 30 de Janeiro de 2012)

V – preferencialmente, ser solteiro e sem dependentes.

Art. 5º As mulheres e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) serão incorporados e os reservistas de 1ª e 2ª Categorias serão convocados – todos como TerceirosSargentos Temporários – sendo confirmados nessa graduação após concluírem com aproveitamento o Estágio Básico de Sargento Temporário.

Art. 6º Os integrantes do Serviço Militar temporário em tempo de paz ocuparão os cargos previstos no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE), de Qualificações Militares (QM) técnicas em porcentagem a ser fixada pelo Estado-Maior do Exército, referente ao efetivo previsto de Sargentos Temporários para cada Comando Militar de Área.

Art. 7º As mulheres incorporadas, em qualquer hipótese, somente poderão servir e ocupar os claros em QDE nas OM não operacionais.

Art. 8º Determinar:

I – que o Estado-Maior do Exército, o Comando de Operações Terrestres, o Departamento-Geral do Pessoal, o Departamento-Geral de Serviços e os Comandos Militares de Área baixem os atos complementares ao cumprimento desta Portaria.

II – que a incorporação ou a convocação para o Serviço Militar voluntário em tempo de paz ocorra a partir de 1999.

Art. 9º Revogar a Portaria Ministerial nº 582, de 14 de agosto de 1997.

Art. 10. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.