Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – EME/C Ex Nº 1.254, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, art. 10, inciso I, e art. 38, inciso I, do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, com o art. 5º, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 4º, inciso VII, do Regulamento do Estado-Maior do Exército, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022, considerando o que consta nos autos 64535.043229/2023-88, resolve:

Art. 1º Criar o Estágio de Guerra Eletrônica e Guerra Cibernética para subtenentes e sargentos com grau de ensino Superior, que tem por objetivo habilitar subtenentes e sargentos a ocupar cargos e desempenhar funções que demandem a utilização de conhecimentos e medidas de Guerra Eletrônica (GE) e de Guerra Cibernética (GCiber), ligadas ao contexto da operação de sistemas empregados em capacidades específicas (Artilharia Antiaérea, Artilharia de Campanha de Mísseis e Foguetes, Aviação do Exército, Blindados, Inteligência, Operações Psicológicas e Operações Especiais), de acordo com suas demais habilitações profissionais militares.

Art. 2º Estabelecer as seguintes condições de funcionamento do Estágio de Guerra Eletrônica e Guerra Cibernética para subtenentes e sargentos com grau de ensino Superior:

I - integre a Linha de Ensino Militar Bélico, o segundo ciclo, o grau Superior e modalidade de Estágio Geral;

II - funcione no Centro de Instrução de Guerra Eletrônica (CIGE);

III - tenha a periodicidade de 1 (um) estágio por ano;

IV - tenha como universo de seleção os subtenentes e sargentos de carreira, formados a partir do ano de 2020, da Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) Combatente e de Logística, que estejam servindo em organizações militares que empreguem as seguintes capacidades específicas: Artilharia Antiaérea, Artilharia de Campanha de Mísseis e Foguetes, Aviação do Exército, Blindados, Inteligência, Operações Psicológicas e Operações Especiais;

V - tenha a duração máxima de 4 (quatro) semanas, com carga horária total de 160 (cento e sessenta) horas, em atividades presenciais, no CIGE;

VI - possibilite a matrícula de, no máximo, 5 (cinco) alunos, não incluídos os militares de outras Forças Singulares (FS);

VII - possibilite a matrícula de militares das Forças Singulares;

VIII - tenha o funcionamento a cargo do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT);

IX - tenha a seleção e o relacionamento dos militares designados para a matrícula a cargo do Departamento-Geral do Pessoal, consultado o DCT e o Centro de Inteligência do Exército; e

X - tenha a orientação técnico-pedagógica a cargo do Departamento de Educação e Cultura do Exército.

Art. 3º O prazo mínimo para aplicação dos conhecimentos adquiridos após a conclusão do estágio é o previsto na Diretriz para o Planejamento de Cursos e Estágios no Âmbito do Sistema de Ensino do Exército, definida em portaria do Estado-Maior do Exército.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.