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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – EME/C Ex Nº 1.356, DE 23 DE JULHO DE 2024
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999; art. 10, inciso I, e art. 38, inciso I do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999; combinados com o art. 5º, inciso II do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; o art. 4º, inciso VII do Regulamento do Estado-Maior do Exército, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022, e considerando o que consta nos autos 64535.020011/2023-55, resolve:
Art. 1º Criar o Curso Básico de Inteligência para sargentos, que tem o objetivo de qualificar sargentos à ocupação de cargos e ao desempenho de funções que exijam conhecimentos técnicos para a obtenção de dados por meio da disciplina de Inteligência de Fontes Humanas (HUMINT).
Art. 2º Estabelecer as seguintes condições de funcionamento do Curso Básico de Inteligência para sargentos:
I - integre a Linha de Ensino Militar Bélico, o primeiro e segundo ciclos, o grau Médio e a modalidade de Especialização;
II - tenha o Centro de Inteligência do Exército (CIE) como Órgão Gestor (OG);
III - tenha o seu funcionamento regulamentado pelo CIE;
IV - tenha a orientação técnico-pedagógica a cargo do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);
V - tenha a seleção dos candidatos estabelecida pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), consultado o CIE;
VI - tenha o processo de designação dos candidatos militares do Exército aprovados no processo seletivo conduzido pelo DGP;
VII - funcione na Escola de Inteligência Militar do Exército (EsIMEx);
VIII - tenha a periodicidade de 01 (um) curso por ano, a partir de 2025;
IX - tenha a duração de 28 (vinte e oito) semanas, com carga horária total de até 990 (novecentas e noventa) horas, divididas em duas fases:
a) primeira fase: com duração máxima de 16 (dezesseis) semanas, com carga horária de até 160 (cento e sessenta) horas, na modalidade de ensino à distância (EAD), na organização militar (OM) onde o aluno serve; e
b) segunda fase: realizada por militares aptos na primeira fase, com duração máxima de 12 (doze) semanas, com carga horária de até 830 (oitocentas e trinta) horas, na modalidade presencial, na EsIMEx.
X - possibilite a matrícula de, no máximo, 30 (trinta) alunos por curso; e
XI - tenha como universo de seleção os segundos e terceiros-sargentos da Linha de Ensino Militar Bélico e da Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) de Saúde, aptos segundo as Normas para Gestão do Pessoal do Sistema de Inteligência do Exército (NGPSIEx), sendo os terceirossargentos com, no mínimo, 6 (seis) anos após a conclusão do Curso de Formação de Sargentos (CFS).
Parágrafo único. A conclusão do curso está condicionada à aprovação do aluno em todas as disciplinas do curso.
Art. 3º Os concludentes do curso ora regulamentado estarão habilitados a:
I - chefiar e integrar equipes de busca; e
II - integrar frações e subunidades de organizações militares de inteligência militar (OMIM) que exijam o planejamento de ações de busca e emprego de técnicas operacionais de Inteligência no Sistema de Inteligência do Exército (SIEx).
Parágrafo único. O curso ora regulamentado não possui viés operativo para fins de cômputo do tempo de serviço em OM de corpo de tropa.
Art. 4º Estabelecer que os alunos que concluírem o curso com aproveitamento receberão o respectivo certificado de conclusão.
Art. 5º Determinar ao DGP, DECEx e CIE que adotem as medidas decorrentes no âmbito das suas respectivas competências.
Art. 6º Estabelecer a equivalência de estudos entre o Curso Básico de Inteligência para sargentos, conduzido pelo EsIMEx, a partir de 2017, e o curso ora criado, assegurando aos seus concludentes as mesmas qualificações, prerrogativas e direitos.
Art. 7º O prazo mínimo para aplicação dos conhecimentos adquiridos no curso, após a conclusão deste, é o previsto na Diretriz para o Planejamento de Cursos e Estágios no Âmbito do Sistema de Ensino do Exército, aprovada por portaria do Estado-Maior do Exército.
Art. 8º Revogar as seguintes portarias:
I - Portaria nº 482 – EME, de 28 de novembro de 2017;
II - Portaria nº 483 – EME, de 28 de novembro de 2017; e
III - Portaria nº 149 – EME, de 8 de julho de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.