Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – EME/C Ex Nº 1.393, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999; art. 10, inciso I, e art. 38, inciso I do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999; combinados com o art. 5º, inciso II do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; o art. 4º, inciso VII do Regulamento do Estado-Maior do Exército, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022, e considerando o que consta nos autos 64535.085180/2024-11, resolve:

Art. 1º Criar o Estágio Geral de Administração de Depósito para sargentos, que tem o objetivo de qualificar os concludentes para ocupar cargos e desempenhar funções de encarregado de depósito e auxiliar de almoxarifado.

Art. 2º Estabelecer as seguintes condições de funcionamento do Estágio Geral de Administração de Depósito para sargentos:

I - integre a Linha de Ensino Militar Bélico, o primeiro e segundo ciclos e a modalidade de Estágio Geral;

II - tenha o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) como Órgão Gestor;

III - tenha o seu funcionamento regulamentado pelo DECEx;

IV - tenha a orientação técnico-pedagógica a cargo do DECEx;

V - tenha o processo de seleção dos candidatos estabelecido pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP) e conduzido em conformidade com as normas elaboradas pelo DECEx;

VI - tenha o processo de designação dos candidatos militares do Exército Brasileiro aprovados no processo seletivo conduzido pelo DGP;

VII - funcione na Escola de Instrução Especializada (EsIE);

VIII - tenha a periodicidade de 1 (um) estágio por ano;

IX - tenha a duração máxima de 8 (oito) semanas, com carga horária total de 160 (cento e sessenta) horas, em atividades de ensino à distância (EAD), na organização militar em que o aluno serve;

X - possibilite a matrícula de, no máximo, 30 (trinta) alunos por estágio, em conformidade com as vagas estabelecidas nos planos anuais de cursos e estágios gerais do Estado-Maior do Exército (EME); e

XI - tenha como universo de seleção os subtenentes e sargentos de carreira de todas as qualificações militares de subtenentes e sargentos (QMS), exceto músicos, que estejam servindo em organizações militares (OM) que desenvolvam atividades de manutenção e suprimento, com a seguinte ordem de prioridade:

a) primeira prioridade: terceiros-sargentos e segundos-sargentos das QMS Engenharia, Intendência, Saúde, Material Bélico, Manutenção de Comunicação e Aviação-Manutenção;

b) segunda prioridade: terceiros-sargentos e segundos-sargentos das demais QMS, exceto músicos; e

c) terceira prioridade: subtenentes e primeiros-sargentos de qualquer QMS, exceto músicos.

Parágrafo único. A conclusão do estágio está condicionada à aprovação do aluno em todas as disciplinas do estágio.

Art. 3º Os concludentes do Estágio ora regulamentado estarão habilitados a:

I - desenvolver atividades de administrador de depósito e/ou auxiliar de almoxarifado;

II - desenvolver trabalhos de arquivística, armazenagem, utilização de ferramentas de controle de material e gerenciamento de estoque; e

III - desempenhar as funções existentes na estrutura organizacional do Exército Brasileiro que contenham a especificação da habilitação.

Art. 4º Estabelecer que os alunos que concluírem o estágio com aproveitamento receberão o respectivo certificado de conclusão.

Art. 5º Determinar ao DGP e ao DECEx que adotem as medidas decorrentes no âmbito das suas respectivas competências.

Art. 6º Revogar as seguintes Portarias:

I - Portaria nº 314 – EME, de 29 de julho de 2016; e

II - Portaria nº 315 – EME, de 29 de julho de 2016.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.