Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA – EME/C Ex Nº 899, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022)

Portaria-EME/C Ex nº 278, de 16 de dezembro de 2020.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007, e de acordo com o contido no Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB 10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 070, de 18 de fevereiro de 2013 e Portaria do Comandante do Exército nº 727, de 8 de outubro de 2008, modificada pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.006, de 7 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes condições de funcionamento do Curso de Mestrado Acadêmico em Defesa Biológica:

I - integre a Linha de Ensino Militar de Saúde, o Grau Superior e a modalidade de Especialização, inserido no programa de Pós-Graduação Stricto Sensu do Instituto de Biologia do Exército, no nível de mestrado acadêmico;

II - integre o Programa de Capacitação e Atualização Profissional dos Militares de Saúde (PROCAP/Sau);

III - funcione no Instituto de Biologia do Exército, com a coordenação da Escola de Saúde do Exército, em conformidade com a legislação que rege o ensino no Exército e as normas do Ministério da Educação e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

IV - tenha o acompanhamento e a supervisão da Diretoria de Educação Superior Militar;

V - tenha a duração máxima de até 24 (vinte e quatro) meses, incluindo as atividades presenciais, a distância e mistas, o desenvolvimento da pesquisa e a conclusão da dissertação;

VI - seja conduzido na modalidade presencial, admitindo a oferta de disciplinas na modalidade de Educação a Distância, conforme estabelecido pelo Instituto de Biologia do Exército e aprovado pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército;

VII - tenha a periodicidade de 1 (um) curso a cada dois anos;

VIII - possibilite a matrícula de no máximo 10 (dez) alunos por curso, conforme as vagas disponibilizadas nos planos de cursos e estágios elaborados anualmente pelo Estado-Maior do Exército;

IX - tenha como universo de seleção os oficiais de carreira do Exército, integrantes do Serviço de Saúde, dos Quadros de Médico, Farmacêutico e Dentista e do Quadro Complementar de Oficiais das áreas de veterinária, enfermagem e magistério (biologia), voluntários, aprovados em processo seletivo, dos postos de major e capitão;

X - permita a disponibilização de vagas para os oficiais dos postos de capitão e major (e equivalentes) de carreira das Forças Armadas, das Foças Auxiliares e civis, todos graduados em Ciências da Saúde, Farmacêuticas e Biológicas, em conformidade com o edital que regulamentará o processo seletivo;

XI - desenvolva trabalhos, pesquisas e estratégias voltadas para a defesa biológica, envolvendo as áreas de microbiologia, micologia, virologia, genética, biologia molecular, epidemiologia, infectologia, entomologia, zoonoses, segurança alimentar, biossegurança, bioproteção e bioterrorismo, dentre outras;

XII - habilite os concludentes:

a) à elaboração de trabalhos científicos e de pesquisas científicas e tecnológicas;

b) à elaboração de estudos e pareceres na área de biossegurança, bioproteção, defesa biológica e áreas afins de saúde humana, animal, vegetal e ambiental;

c) à caracterização e à classificação de agentes químicos e biológicos (toxínicos) e à aplicação de métodos e protocolos para evitar acidentes/incidentes deles decorrentes;

d) a tratar e classificar os resíduos biológicos; e

e) a trabalhar no planejamento e na gestão para a prevenção dos riscos provocados pelos agentes químicos e biológicos (toxínicos) à saúde humana, animal e ambiental.

XIII - tenha o processo seletivo regulamentado por edital;

XIV - tenha o processo de seleção organizado e conduzido pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército;

XV - tenha o processo de seleção dos candidatos militares do Exército, após a aprovação do projeto de pesquisa, conduzido pelo Departamento-Geral do Pessoal;

XVI - tenha o Departamento de Educação e Cultura do Exército como órgão gestor; e

XVII - tenha o seu funcionamento a cargo do Departamento de Educação e Cultura do Exército.

Art. 2º Os editais regulamentadores do processo seletivo deverão:

I - especificar a necessidade da aprovação do projeto de pesquisa pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército como condição fundamental para a seleção dos candidatos;

II - especificar as vagas a serem ofertadas aos militares do Exército, das demais Forças Armadas, das Forças Auxiliares e aos civis, em consonância com as vagas disponibilizadas nos Planos de Cursos e Estágios elaborados anualmente pelo Estado-Maior do Exército;

III - ser aprovado pela Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar do Exército e submetidos à apreciação da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército;

IV - ser aprovado em ato formal do Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército; e

V - divulgar a necessidade de indenização pelo aluno do Exército, em caso de desistência do curso, de passagem para a reserva ou de demissão do serviço ativo do Exército após à conclusão do curso e antes da conclusão do seu prazo de aplicação, conforme estabelecido na legislação vigente.

Art. 3º A oferta de vagas aos candidatos não pertencentes ao Comando do Exército está condicionada aos seguintes aspectos:

I - terá início no segundo curso a ser realizado;

II - deverá ser realizada em consonância com o estabelecido no respectivo Planos de Cursos e Estágios elaborados anualmente pelo Estado-Maior do Exército; e

III - a oferta de vagas aos candidatos das Forças Auxiliares será procedida em consonância com a indicação realizada pelo Comando de Operações Terrestres.

Art. 4º O Departamento de Educação e Cultura do Exército, ouvido o Comando de Operações Terrestres, submeterá para aprovação do Estado-Maior do Exército o ementário de temas, na área da Defesa Biológica, para os trabalhos e para as pesquisas científicos a serem desenvolvidos no Curso.

Art. 5º O Instituto de Biologia do Exército apresentará à Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar do Exército, por meio do canal de comando, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta portaria, a proposta do projeto do Curso e do seu regimento interno de pós-graduação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.