Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – EME/C Ex Nº 899, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. nº 19 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, combinado com o art. 10, inciso I, e com o art. 38, inciso I, do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 9.786, de 1999, e em conformidade com o que prescreve o inciso VII do art. 4º, da Portaria – C Ex nº 1.780, de 21 de junho de 2022, que aprova o Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007), e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 64535.027563/2021-22, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes condições de funcionamento do Curso de Mestrado Acadêmico em Defesa Biológica:

I - integre a Linha de Ensino Militar de Saúde, o grau Superior e a modalidade de Especialização (pós-graduação stricto sensu de mestrado acadêmico), inserido no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu do Instituto de Biologia do Exército;

II - integre o Programa de Capacitação e Atualização Profissional dos Militares de Saúde (PROCAP/Sau);

III - funcione no Instituto de Biologia do Exército, com o apoio pedagógico do Hospital Central do Exército, em conformidade com a legislação que rege o ensino no Exército e as normas do Ministério da Educação e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

IV - tenha o acompanhamento e a supervisão a cargo do Departamento de Educação e Cultura do Exército;

V - seja submetido aos sistemas de reconhecimento, autorização e avaliação da Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar do Exército e da CAPES;

VI - tenha o processo de seleção dos candidatos estabelecido em edital específico;

VII - seja ofertado anualmente a civis e militares, nacionais e estrangeiros, em conformidade com o estabelecido no edital que regulamenta o processo seletivo e com as vagas disponibilizadas nos planos anuais de cursos do Estado-Maior do Exército;

VIII - tenha a periodicidade de 1 (um) curso por ano;

IX - tenha a duração máxima de até 24 (vinte e quatro) meses, incluindo as atividades presenciais, a distância e mistas, o desenvolvimento da pesquisa e a conclusão da dissertação;

X - seja conduzido na modalidade presencial, admitindo a oferta de disciplinas na modalidade de Educação a Distância, conforme estabelecido pelo Instituto de Biologia do Exército e aprovado pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército;

XI - possibilite a matrícula de no máximo 10 (dez) alunos por curso, sendo, no máximo, 4 (quatro) do Exército, em conformidade com as vagas disponibilizadas nos planos de cursos e estágios elaborados anualmente pelo Estado-Maior do Exército;

XII - tenha, como universo de seleção, os oficiais de carreira do Exército, integrantes do Serviço de Saúde, com formação em Medicina, Farmácia e Odontologia e do Quadro Complementar de Oficiais das áreas de Veterinária e Enfermagem, voluntários, aprovados em processo seletivo, dos postos de tenente-coronel, major e capitão aperfeiçoado, que atendam aos seguintes requisitos obrigatórios:

a) credenciamento linguístico do Sistema de Ensino de Idiomas e Certificação de Proficiência Linguística (SEICPLEX) igual ou superior a 2.1.2.2;

b) os oficiais do posto de tenente-coronel deverão ter no máximo 27 anos de serviço na data da matrícula no Curso; e

c) os oficiais do posto de capitão aperfeiçoado deverão ter concluído o período de aplicação do curso de aperfeiçoamento previsto na legislação, na data da matrícula no Curso;

XIII - permita a disponibilização de vagas para os oficiais dos postos tenente-coronel, major e capitão aperfeiçoado (e equivalentes) de carreira da Marinha, da Aeronáutica, das Forças Armadas das Nações Amigas, das Forças Auxiliares e civis, todos graduados em Ciências da Saúde, Farmacêuticas e Biológicas, em conformidade com o edital que regulamentará o processo seletivo;

XIV - desenvolva trabalhos, pesquisas e estratégias voltadas para a defesa biológica, envolvendo as áreas de microbiologia, micologia, virologia, genética, biologia molecular, epidemiologia, infectologia, entomologia, zoonoses, segurança alimentar, biossegurança, bioproteção e bioterrorismo, dentre outras;

XV - tenha o processo de seleção inicial organizado e conduzidos em conformidade com as normas elaboradas pelo Departamento-Geral do Pessoal;

XVI - tenha o processo de designação dos candidatos militares do Exército, após a aprovação no processo seletivo, conduzido pelo Departamento-Geral do Pessoal;

XVII - tenha o Departamento-Geral do Pessoal como Órgão Gestor;

XVIII - tenha o seu funcionamento regulamentado pelo Departamento-Geral do Pessoal; e

XVIX - tenha a orientação técnico-pedagógica solicitada ao Departamento de Educação e Cultura do Exército.

Art. 2º O edital regulamentador do processo seletivo deverá:

I - ser organizado e conduzido em conformidade com as normas elaboradas pelo Departamento-Geral do Pessoal;

II - especificar as vagas a serem ofertadas aos militares do Exército, das demais Forças Armadas, dos militares das Nações Amigas, das Forças Auxiliares e aos civis, em consonância com as vagas disponibilizadas nos planos de cursos elaborados anualmente pelo Estado-Maior do Exército;

III - estabelecer os critérios e as exigências de avaliação e de aprovação para a matrícula dos candidatos;

IV - especificar a necessidade da aprovação do projeto de pesquisa como condição prévia para a seleção dos candidatos;

V - divulgar a necessidade de indenização pelos alunos do Exército, em caso de desistência do curso, de passagem para a reserva ou de demissão do serviço ativo do Exército, após a conclusão do curso e antes da conclusão do seu prazo de aplicação, conforme estabelecido na legislação vigente; e

VI - estabelecer as formas de custeio das despesas de ensino a serem cobradas dos alunos dos diferentes universos, sempre que for cabível.

Art. 3º A oferta de vagas aos candidatos não pertencentes ao Comando do Exército está condicionada aos seguintes aspectos:

I - terá início a partir do segundo curso a ser realizado;

II - deverá ser realizada em consonância com o estabelecido nos respectivos planos de cursos elaborados anualmente pelo Estado-Maior do Exército; e

III - a designação de vagas aos candidatos das Forças Auxiliares será procedida em conformidade com a indicação realizada pelo Comando de Operações Terrestres.

Art. 4º Os assuntos a serem desenvolvidos no Curso deverão estar relacionados no Anexo "A" do Plano Estratégico do Exército, nas Necessidades de Conhecimentos Específicos (NCE) publicadas pelo Departamento-Geral do Pessoal e alinhados com os atributos especificados no Quadro de Cargos Previstos para os cargos a serem ocupados pelos concludentes.

Parágrafo único. O Departamento-Geral do Pessoal, ouvido o Comando de Operações Terrestres, submeterá para aprovação do Estado-Maior do Exército o ementário de temas, na área da Defesa Biológica, para os trabalhos e para as pesquisas científicas a serem desenvolvidos no Curso.

Art. 5º O Instituto de Biologia do Exército apresentará ao Departamento-Geral do Pessoal, por meio do canal de comando, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria, a proposta do projeto do Curso e do seu regimento interno de pós-graduação.

Art. 6º Os concludentes do Curso ora regulamentado estarão habilitados a:

I - desempenhar as atividades de docência de magistério superior;

II - desenvolver trabalhos/pesquisas científicos e tecnológicos na área de biossegurança, bioproteção, defesa biológica e áreas afins de saúde humana, animal, vegetal e ambiental, e

III - ocupar cargos e desempenhar funções que necessitem do atributo de mestre em Ciências Militares.

Art. 6º Fica revogada a Portaria – EME/C Ex nº 278, de 16 de dezembro de 2020.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.