EB20-RTLI-04.084

brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – EME/C Ex Nº 1.260, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024)

PORTARIA – EME/C Ex Nº 977, DE 3 DE MARÇO DE 2023


O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022, e em conformidade com o art. 52, inciso I, e o art. 53, das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Alterar os seguintes requisitos descritos nos Requisitos Técnicos, Logísticos e Industriais EB20-RTLI-04.084 – Viatura Blindada Especial – Posto de Comando, aprovados pela Portaria – EME/C Ex nº 949, de 27 de janeiro de 2023:

RTA 72:

de: a viatura deve possuir tomada auxiliar e cabo para partida do motor por outra viatura ou equipamento externo, no padrão STANAG 4074, Tipo 2. REF: ROA 45 (peso dez).

para: a viatura deve possuir tomada auxiliar e cabo para partida do motor por outra viatura ou equipamento externo, no padrão STANAG 4074, Tipo 1. REF: ROA 45 (peso dez).

RTA 76:

de: a viatura deverá, sem utilização de carga das baterias, fornecer no mínimo 1 kW (um quilowatt) de potência excedente por 30 min (trinta minutos) de deslocamento em estrada classe 2, considerando as cargas descritas a seguir:

a) cargas da viatura em regime normal de utilização: iluminação, ar-condicionado e ventilação, limpadores de pára-brisa;

b) banco de baterias principal com carga abaixo do suficiente para partida;

c) equipamentos de consciência situacional em uso (câmeras e visor noturno);

d) equipamentos de comunicação transmitindo;

e) equipamentos de comando e controle em regime de utilização normal; e

f) sistema de armas no modo stand-by. REF: ROA 47, ROA 123 (peso dez).

para: a viatura deverá, sem utilização de carga das baterias, fornecer no mínimo 1 kW (um quilowatt) de potência excedente, durante mais de 85% do tempo/dos pontos de amostragem, demonstrado pela utilização de carga física resistiva em teste, por um período mínimo de 30 (trinta) minutos, considerando a utilização de cargas a seguir:

a) cargas da viatura em regime normal de utilização: iluminação, ar-condicionado e ventilação, limpadores de para-brisa;

b) banco de baterias principal com carga abaixo do suficiente para partida;

c) equipamentos de consciência situacional em uso (câmeras e visor noturno, exceto intensificadores de luz residual);

d) equipamentos de comunicação transmitindo no regime 1 minuto de transmissão por 1 minuto de escuta (1/1);

e) demais equipamentos de comando e controle em regime de utilização normal;

f) sistema de armas no modo stand-by; e

g) o teste deverá ser realizado em:

1) estrada de classe 1/2 à 60 km/h (sessenta quilômetros por hora); e

2) estrada de classe 3 à 40 km/h (quarenta quilômetros por hora). REF: ROA 47, ROA 123 (peso dez).

RTA 89:

de: as centrais eletrônicas da viatura deverão manter o histórico de DTC registrados, que devem estar disponíveis por um período mínimo de 6 (seis) meses ou até que o usuário solicite o apagamento da memória de falhas. O histórico deverá ser disponibilizado através de conexão de diagnose, e deverá conter, no mínimo:

a) o código de falha (DTC) registrado;

b) descrição da falha; e

c) número de ocorrências. REF: ROA 54 (peso sete).

para: a viatura deverá manter o histórico de DTC (Diagnostic Trouble Code) registrados, que devem estar disponíveis por um período mínimo de 6 (seis) meses ou até que o usuário solicite o apagamento da memória de falhas. O histórico deverá ser disponibilizado através de conexão de diagnose, e deverá conter, no mínimo:

a) o código de falha (DTC) registrado;

b) descrição da falha; e

c) número de ocorrências. REF: ROA 54 (peso sete).

RTA 99:

de: possuir como armamento 1 (uma) metralhadora MAG 240B calibre 7,62 mm (sete vírgula sessenta e dois milímetros) (NSN 1005-131186806), Padrão OTAN, montada sobre reparo veicular acionada remotamente, com movimento horizontal de 360° (trezentos e sessenta graus) e movimento vertical de -7° a +45° (menos sete graus a mais quarenta e cinco graus), com o armazenamento mínimo de 1.000 (um mil) tiros de munição em cofres padrão OTAN compatíveis com o armamento modelo M19A1. REF: ROA 50 (peso dez).

para: possuir um sistema de armas com torreta blindada, acionado manualmente e guarnecido por um homem, que:

a) permita a montagem e o emprego das seguintes metralhadoras:

1) M2HB-QCB calibre 12,7 mm (doze vírgula sete milímetros) (NSN 1005-131138977); e

2) MAG 240B calibre 7,62 mm (sete vírgula sessenta e dois milímetros) (NSN 1005-131186806);

b) possua proteção contra a penetração de projetis 7,62 x 51 mm Pf M1 (sete vírgula sessenta e dois por cinquenta e um milímetros perfurante), especificados na NEB/T E-215, disparados com elevação de 0 a 30 (zero a trinta graus), a 30 m (trinta metros) da viatura, conforme o procedimento de ensaio descrito na fase 2 da Norma NATO – STANAG – AEP 55 Volume 1;

c) possua movimento em azimute de n x 360° (n vezes trezentos e sessenta graus);

d) possua movimento em elevação de, no mínimo, -7° a + 45° (menos sete a mais quarenta e cinco graus), para ambas metralhadoras;

e) permitir a realização de 1000 (mil) tiros de metralhadora, sendo 200 (duzentos) de pronto-emprego; e

f) o desempenho de tiro do sistema deve obedecer ao prescrito na Tabela 1. REF: ROA 50 (peso dez):

Tabela 1 – Testes de tiro para as Mtr .50 e MAG equipadas nas VBE PC.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.