![]() |
MINISTÉRIO DA DEFESA |
![]() |
Portaria nº 1.300-Cmt Ex, de 10 de outubro de 2016.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da delegação de que lhe confere o Decreto de 24 de maio de 1994, em razão das atribuições contidas no art. 1º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto da Fundação Habitacional do Exército, que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 905, de 26 de julho de 2016.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
ÍNDICE
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA NATUREZA | .......................... | 1º/2º |
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO | .......................... | 3º |
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL | .......................... | 4º |
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO | ||
Seção I - Do Conselho de Administração | .......................... | 5º/6º |
Seção II - Dos Dirigentes | .......................... | 7º |
Seção III - Da Diretoria | .......................... | 8º |
Seção IV - Da Auditoria Interna a | .......................... | 9º/10 |
CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS | ||
Seção I - Do Conselho de Administração | .......................... | 11/12 |
Seção II - Da Diretoria | .......................... | 13/14 |
Seção III - Da Auditoria Interna | .......................... | 15 |
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES | .......................... | 16/18 |
CAPÍTULO VII - DAS SUBSTITUIÇÕES | .......................... | 19 |
CAPÍTULO VII - DO PESSOAL E DA REMUNERAÇÃO | .......................... | 20/25 |
CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO | .......................... | 26/31 |
CAPÍTULO X - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS | .......................... | 32/33 |
CAPÍTULO XI - DOS BENEFICIÁRIOS | .......................... | 34 |
CAPÍTULO XII - DAS COMPRAS, DAS OBRAS, DOS SERVIÇOS E DAS ALIENAÇÕES | .......................... | 35 |
CAPÍTULO XIII - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS | .......................... | 36/46 |
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º A Fundação Habitacional do Exército (FHE), criada pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, é uma fundação pública, com personalidade jurídica de direito privado, com finalidade social e sem fins lucrativos, supervisionada pelo Comando do Exército.
§ 1º A FHE integra o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tendo por objetivo gerir a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX (APE/POUPEX).
§ 2º A FHE tem sede e foro na cidade de Brasília-DF, com atuação em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A FHE reger-se-á pela Lei nº 6.855/1980, pela Lei nº 7.750, de 13 de abril de 1989, pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ao SFH.
Parágrafo Único. A atividade da FHE deve pautar-se nos princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, imparcialidade e publicidade, bem como nos ditames previstos na Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
Art. 3º Compete à FHE, sem prejuízo do estipulado no art. 6º da Lei nº 6.855/1980 e para a consecução dos seus objetivos:
I - facilitar o acesso à casa própria aos seus beneficiários, prioritariamente aos militares do Exército;
II - realizar empreendimentos habitacionais cujo interesse venha a ser manifestado pelo Comandante do Exército ou onde a demanda dos beneficiários indicar;
III - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da família militar, atuando prioritariamente na Área habitacional e prestando apoio social aos beneficiários, com prioridade aos militares do Exército, atendendo às diretrizes e à orientação do Comandante do Exército;
IV - incentivar a captação de poupança, buscando eficiência, produtividade e solidez econômico-financeira;
V - realizar operações financeiras e tomar empréstimos, na qualidade de agente integrante do SFH, nos termos do art. 29 da Lei nº 6.855/1980;
VI - realizar, diretamente ou em cooperação com outras entidades, pesquisas e estudos na Área da construção civil, visando, principalmente, a economia e a viabilidade na produção de habitações;
VII - cooperar com órgãos e entidades integrantes do SFH, naquilo que se relacione com as atividades e os objetivos desse Sistema;
VIII - conceder empréstimos aos seus beneficiários, com prioridade para os militares do Exército;
IX - constituir e administrar grupos de consórcios; e
X - oferecer, na condição de estipulante, seguros e plano odontológicos.
Parágrafo Único. A FHE pode ainda assumir, direta ou indiretamente, a responsabilidade pela elaboração e execução de estudos e projetos que considere prioritários nos seus campos de atuação e negociá-los com grupos e entidades interessados, participando, inclusive, nos empreendimentos decorrentes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A FHE tem a seguinte estrutura organizacional:
I -órgãos colegiados:
a) Conselho de Administração; e
b) Diretoria.
II -órgão seccional: Auditoria Interna.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 5º O Conselho de Administração (CA) é um órgão colegiado da administração superior com a seguinte composição:
I - Secretário de Economia e Finanças do Exército;
II - Presidente da FHE;
III - Vice-Presidente da FHE;
IV - um representante do Banco do Brasil S/A;
V - um oficial-general do Departamento de Engenharia e Construção (DEC);
VI - um oficial-general da Reserva Remunerada do Exército Brasileiro; e
VII - dois civis indicados pela Diretoria da FHE ao Comandante do Exército.
§ 1º O Secretário de Economia e Finanças do Exército, o Presidente e o Vice-Presidente da FHE são membros natos do CA e desempenharão, respectivamente, os cargos de Presidente, VicePresidente e Secretário.
§ 2º A nomeação e a exoneração dos componentes do CA far-se-ão, a qualquer tempo, por ato do Comandante do Exército.
§ 3º O representante do Banco do Brasil será indicado pelo Presidente daquela Instituição Financeira e nomeado pelo Comandante do Exército.
§ 4º Os civis indicados pela Diretoria da FHE deverão preencher os seguintes requisitos:
I - escolaridade de nível superior;
II - comprovada capacidade profissional e experiência relacionada às atividades da FHE; e
III - reputação ilibada.
§ 5º Os Diretores da FHE não poderão ser membros do CA, mas participarão das reuniões desse Conselho, sem direito a voto.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos VI e VII terão o período máximo de exercício da função de quatro anos, permitida uma recondução a critério do Comandante do Exército.
Art. 6º Os membros do CA farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração, correspondente a dez por cento da remuneração do Diretor de maior nível hierárquico na estrutura da FHE, cabendo, ainda, a todos aqueles que não residirem no município sede da reunião o direito a transporte e percepção de diária.
Parágrafo Único. O Presidente e o Vice-Presidente da FHE, bem como os militares da ativa, não farão jus à remuneração estabelecida no caput.
Seção II
Dos Dirigentes
Art. 7º A FHE é dirigida por um Presidente, com o apoio do Vice-Presidente e auxiliado pelos à órgãos integrantes da estrutura organizacional, respeitadas as respectivas competências.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da FHE serão nomeados e exonerados, a qualquer tempo, pelo Comandante do Exército e escolhidos dentre os oficiais-generais de exército e de divisão, respectivamente, da inatividade do Exército.
§ 2º Os períodos máximos de exercício das funções do Presidente e do Vice-Presidente serão de quatro anos, permitida uma recondução, a critério do Comandante do Exército.
Seção III
Da Diretoria
Art. 8º A Diretoria da FHE é um à órgão colegiado da administração superior integrado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por cinco Diretores, todos nomeados pelo Comandante do Exército.
§ 1º Os Diretores serão nomeados e exonerados, a qualquer tempo, pelo Comandante do Exército e escolhidos dentre brasileiros de reputação ilibada e comprovada capacidade profissional, com experiência relacionada às atividades da FHE.
§ 2º Os períodos máximos de exercício das funções dos Diretores serão de quatro anos, permitida uma recondução, a critério do Comandante do Exército.
Seção IV
Da Auditoria Interna
Art. 9º A FHE dispõem de uma Auditoria Interna, integrante do Sistema de Controles Internos da Fundação, subordinada diretamente ao CA, com as atribuições e os encargos estabelecidos na normatização vigente.
Art. 10. A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do CA, à aprovação do Comandante do Exército.
§ 1º O período máximo de exercício da função de Auditor-Chefe será de dois anos, admitidas duas reconduções, a critério do Comandante do Exército.
§ 2º O Manual de Organização (MANOR) da FHE disporá sobre a substituição do AuditorChefe na hipótese de vacância temporária.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 11. Compete ao CA:
I - aprovar e acompanhar:
a) as políticas para consecução dos objetivos estabelecidos pelo Comandante do Exército para a FHE;
b) o Planejamento Estratégico e o Orçamento da FHE; e
c) o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna.
II - aprovar:
a) a prestação de contas anual; e
b) o relatório anual.
III - submeter à aprovação do Comandante do Exército o Plano de Empregos, Carreiras e Salários e suas alterações;
IV - propor eventuais alterações na legislação básica e nos objetivos da FHE;
V - decidir sobre matéria submetida por seus membros ou pela Diretoria;
VI - determinar a realização de auditoria externa, a ser contratada pela FHE, quando for o caso;
VII - atuar como CA da APE/POUPEX; e
VIII - apreciar a proposta de Estatuto da APE/POUPEX, submetendo-a a aprovação do Banco Central do Brasil.
§ 1º Para o exercício de suas atribuições, o CA poderão solicitar à Diretoria as informações que julgar convenientes, bem como os documentos que necessitar.
§ 2º O Secretário de Economia e Finanças e o Oficial-General do Departamento de Engenharia e Construção não integrarão o CA da APE/POUPEX.
Art. 12. O CA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, seu Vice-Presidente ou seu Secretário.
§ 1º O CA somente deliberará com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros.
§ 2º As deliberações do CA serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade ao Presidente do CA ou, no caso de ausência deste, ao Vice-Presidente.
§ 3º Após cada reunião o Presidente do CA apresentará ao Comandante do Exército relatório sobre os assuntos nela tratados.
§ 4º O Presidente do CA poderão tomar decisões em casos excepcionais e urgentes, devidamente justificados, sobre matéria de competência do Conselho, ad referendum deste, submetendoas à homologação do CA em sua próxima reunião ordinária ou em reunião extraordinária convocada para essa finalidade.
Seção II
Da Diretoria
Art. 13. Compete à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as resoluções do CA;
II - fixar:
a) as normas gerais de operação e de utilização de seus recursos; e
b) as normas especiais para o atendimento a programas de interesse do Comando do Exército.
III - aprovar:
a) a orientação geral para as atividades da FHE, compatibilizando-as com objetivos e planos aprovados pelo CA;
b) a estrutura organizacional e suas respectivas atribuições;
c) as normas constantes no MANOR;
d) o Planejamento Estratégico e o Orçamento;
e) a criação de programas especiais, destinados aos beneficiários da FHE, particularmente os de baixa renda;
f) os balancetes e os balanços financeiros e patrimoniais, submetendo-os ao Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx); e
g) o valor da Reserva Estatutária.
IV - propor ao CA os quadros de dotação de pessoal e as tabelas de salários do Plano de Empregos, Carreiras e Salários, observadas a legislação pertinente e a compatibilização com o orçamento;
V - deliberar:
a) sobre as operações e atividades relacionadas com os seus objetivos; e
b) sobre assuntos que, a seu critério, mereçam manifestações do CA.
VI - acompanhar a execução do Planejamento Estratégico e do Orçamento;
VII - autorizar:
a) a criação de fundos de provisão e de reserva;
b) a transferência, a renúncia e a desistência de direitos, bem como a aquisição, a oneração e a alienação de bens patrimoniais;
c) a concessão de licença para tratamento de saúde, até o prazo limite de noventa dias, ou para tratar de interesse particular, até o prazo limite de sessenta dias, aos membros da Diretoria; e
d) a assinatura dos contratos a que se refere o art. 8º, parágrafo Único, da Lei nº 6.855/1980.
VIII - atuar também como Diretoria da APE/POUPEX;
IX - elaborar o Estatuto da APE/POUPEX, em consonância com as disposições deste Estatuto, submetendo-o à apreciação do CA; e
X - pronunciar-se sobre matéria que lhe seja submetida por seus membros.
Art. 14. As reuniões da Diretoria serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, desde que haja matéria e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º O quórum mínimo para deliberações da Diretoria será de cinco membros.
§ 3º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade ao Presidente ou, no caso de ausência deste, ao Vice-Presidente.
§ 4º As reuniões que não contarem com as presenças do Presidente e do Vice-Presidente serão presididas pelo Diretor que estiver há mais tempo no exercício do cargo.
§ 5º Em casos excepcionais, o Presidente da FHE poderão tomar decisões sobre matéria de competência da Diretoria, ad referendum desta, levando a questão para homologação na reunião ordinária subsequente ou em reunião extraordinária convocada para essa finalidade.
Seção III
Da Auditoria Interna
Art. 15. Competem à Auditoria Interna as atribuições e os encargos estabelecidos na legislação vigente, em especial:
I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, objetivando maior eficiência, eficácia, economicidade, equidade e efetividade nas ações da FHE, conforme o Plano Anual de Auditoria Interna;
II - prestar informações e acompanhar as solicitações dos à órgãos de controle interno e externo;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomada de contas especiais;
IV - propor ao Presidente o planejamento anual de ações da unidade e promover sua implementação;
V - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;
VI - realizar auditoria de natureza especial, não prevista no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna, e elaborar estudos e relatórios especÃficos, quando demandado pelo CA;
VII - estabelecer planos, programas de auditoria, critérios, avaliações e métodos de trabalho, objetivando maior eficiência, eficácia e efetividade dos controles internos; e
VIII - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Auditoria Interna, assim como manter atualizado o Manual de Auditoria Interna.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. Ao Presidente da FHE, além das atribuições no CA e na Diretoria, cabe:
I - executar e mandar executar o Programa de Ação da FHE e as demais decisões da Diretoria e do CA, supervisionando, coordenando e controlando suas atividades;
II - representar a FHE ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - definir as atribuições dos membros da Diretoria;
V - encaminhar ao à órgão competente do Comando do Exército, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício anterior, bem como os documentos necessários à supervisão do Comandante do Exército, nos termos da legislação em vigor;
VI - exercer o cargo de Presidente da APE/POUPEX;
VII - submeter à Diretoria as matérias que, ao seu critério, mereçam manifestação desse Colegiado;
VIII - autorizar:
a) a contratação de serviços técnicos e especializados; e
b) as contratações e dispensas de empregados;
IX - submeter à apreciação do CA relatórios sobre a situação da FHE;
X - manter o Comandante do Exército informado sobre as atividades da FHE;
XI - administrar a execução do planejamento anual e das políticas para consecução dos objetivos da FHE; e
XII - sugerir as políticas e formular diretrizes.
Art. 17. Ao Vice-Presidente da FHE, além de suas atribuições no CA e na Diretoria, cabe:
I - assessorar o Presidente na formulação de políticas e diretrizes;
II - auxiliar o Presidente na supervisão, coordenação e no controle das Diretorias, e nas atividades de planejamento estratégico, de orçamento, de auditoria, de ouvidoria integrada e de consultoria jurídica;
III - supervisionar, coordenar e controlar as atividades das Unidades Técnico Administrativas (UTA) que lhe são diretamente subordinadas;
IV - substituir o Presidente nos seus impedimentos e nas ausências eventuais, dando ciência disso ao à órgão governamental responsável pela fiscalização das entidades integrantes do SFH; e
V - exercer o cargo de Vice-Presidente da APE/POUPEX.
Art. 18. A cada um dos Diretores, além das atribuições comuns aos membros da Diretoria, cabe:
I - assistir o Presidente e o Vice-Presidente nas atividades ligadas às suas respectivas atribuições;
II - executar e mandar executar, nas suas respectivas Áreas de atuação, os programas de ação da FHE;
III - administrar as UTA de sua Diretoria;
IV - exercer outras atribuições conferidas pela Diretoria da FHE;
V - exercer, cumulativamente, o cargo de Diretor da APE/POUPEX; e
VI - aprovar os normativos do Manual de Procedimentos das UTA diretamente subordinadas.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 19. Nos impedimentos temporários, nas ausências e nas férias serão substituídos:
I - o Presidente da FHE pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, por um Diretor designado pelo Presidente, cumulativamente;
II - o Vice-Presidente por Diretor designado pelo Presidente, cumulativamente; e
III - o Diretor por outro Diretor, cumulativamente, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Dar-se-á a vacância do cargo de Presidente, de Vice-Presidente ou de Diretor, quando ultrapassados os prazos das hipóteses da alínea “c” do inciso VII do art. 13, continuando a responder por uma dessas funções o substituto previsto neste artigo, até o provimento na forma do disposto nos arts. 7º e 8º, tudo deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL E DA REMUNERAÇÃO
Art. 20. Os empregados da FHE serão admitidos mediante concurso público, exceto os destinados às funções de confiança.
Art. 21. O Plano de Empregos, Carreiras e Salários da FHE será aprovado pelo Comandante do Exército.
Art. 22. Os empregados da FHE, inclusive os servidores colocados à disposição ao amparo dos arts. 23 e 24 da Lei nº 6.855/1980, serão remunerados apenas por esta, mesmo que no desempenho de suas funções exerçam atividades na APE/POUPEX.
Art. 23. A remuneração do Presidente, do Vice-Presidente, dos Diretores e do AuditorChefe será fixada pelo Comandante do Exército, até o final do exercício financeiro da FHE.
Parágrafo Único. O valor da remuneração deverá respeitar o teto remuneratório constitucional insculpido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 24. Os dirigentes da FHE que acumularem funções na APE/POUPEX serão remunerados pelo exercício de cada uma das atividades, percebendo remuneração independente de cada pessoa jurídica.
Parágrafo Único. A FHE regulará, obrigatoriamente, a remuneração paga pela APE/POUPEX aos seus dirigentes, por ser gestora e supervisora da Associação, devendo informar os respectivos valores ao Comandante do Exército.
Art. 25. É vedado a quaisquer integrantes da FHE, dirigentes ou empregados, receber, a qualquer título, distribuição de lucros, dividendos ou resultados positivos de exercícios anteriores, em virtude do caráter assistencial da FHE, de sua finalidade social e da ausência de fins lucrativos.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO
Art. 26. Os recursos financeiros da FHE são aqueles previstos no art. 12 da Lei nº 6.855/1980, com observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.750/1989.
§ 1º A FHE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 7.750/1989 e atendendo às diretrizes e orientações do Comandante do Exército, poderão buscar fontes alternativas de recursos, mediante a realização das operações que se fizerem necessárias para desenvolver suas atividades.
§ 2º à€ FHE é facultado receber doações no País e no exterior, observada a legislação pertinente.
§ 3º Os imóveis doados pela União à FHE e os adquiridos por permuta, para a consecução de seus objetivos, obedecerão ao que dispõem a normatização vigente.
Art. 27. O patrimônio da FHE é constituído na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.855/1980.
Art. 28. A FHE constituirá Reserva Estatutária, limitada a noventa e cinco por cento do seu ativo total, destinada à consecução de seus objetivos, desde que observados os arts. 11 e 12 da Lei nº 6.855/1980.
Art. 29. A FHE, sem prejuízo da conta de livre movimentação mantida em estabelecimento de crédito oficial, depositará os seus recursos financeiros próprios na APE/POUPEX, conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 6.855/1980.
Art. 30. Os programas a que se referem o inciso IV do art. 6º e o § 1º do art. 9º da Lei nº 6.855/1980 poderão utilizar recursos oficiais ou de terceiros.
Art. 31. Os resultados financeiros da APE/POUPEX a que se refere o inciso V do art. 12 da Lei nº 6.855/1980 serão transferidos à FHE, após a manutenção da Reserva Estatutária daquela Associação.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 32. O exercício financeiro da FHE conicidirá com o ano civil.
Art. 33. A prestação de contas anual da FHE, com parecer da Auditoria Interna, será submetida ao Comando do Exército, por intermédio do CCIEx, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO XI
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 34. São beneficiários da FHE, quando associados da APE/POUPEX:
I - preferenciais: os militares da ativa e os inativos, conforme o caput do art. 8º da Lei nº 6.855/1980;
II - especiais: os pensionistas, cônjuges e filhos de militares, os servidores civis da administração direta e indireta da Área federal e seus pensionistas, cônjuges e filhos, os dirigentes e empregados da FHE e da APE/POUPEX, seus pensionistas, cônjuges e filhos, os empregados do Banco do Brasil S/A, seus pensionistas, cônjuges e filhos e outros mediante contrato, conforme o parágrafo Único do art. 8º da Lei nº 6.855/1980; e
III - excepcionais: os abrangidos pelo § 1º do art. 9º da Lei nº 6.855/1980.
CAPÍTULO XII
DAS COMPRAS, DAS OBRAS, DOS SERVIÇOS E DAS ALIENAÇÕES
Art. 35. Ressalvada a previsão veiculada no § 4º do art. 30 da Lei 6.855/1980, as compras, as obras, os serviços e as alienações seguirão os ditames da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até que sobrevenham normas próprias que regulem a matéria no âmbito da FHE, nos termos do que preconiza o art. 4º da Lei nº 7.750/1989.
CAPÍTULO XIII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 36. O Comandante do Exército exercerá sua supervisão por intermédio dos seus representantes no CA e, diretamente, por meio das orientações transmitidas ao Presidente da FHE.
Art. 37. A delegação de competência e a fixação de alçadas, com limitação expressa quanto à pessoa, ao prazo, às atribuições e ao valor, serão utilizadas até o nível Gerência, como instrumento de descentralização administrativa.
Parágrafo Único. O ato de que trata o caput deste artigo não implica transferência de responsabilidade funcional.
Art. 38. A estrutura e as normas de funcionamento da FHE deverão observar, entre outros, os seguintes princípios fundamentais:
I - atuação de forma integrada que lhe assegure autossustentação, buscando o equilíbrio entre necessidades e disponibilidades; e
II - simplificação de métodos, procedimentos e rotinas.
Art. 39. Após apreciação pelo CA, será submetida à aprovação do Comandante do Exército, no prazo de seis meses, a contar da data de publicação do presente Estatuto, a proposta de Plano de Empregos, Carreiras e Salários da FHE, na forma dos arts. 19 a 22 da Lei nº 6.855/1980.
Art. 40. O funcionamento dos à órgãos da estrutura da FHE poderão ser estabelecido no MANOR.
Art. 41. O período de exercício das funções de chefia e direção dos à órgãos da estrutura organizacional da FHE já em curso, após a publicação deste Estatuto, será encerrado em 1º de janeiro de 2020.
(Sem Efeito - Alterado pela Portaria nº 1.987-Cmt Ex, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 42. A FHE utilizar-se-á¡ da estrutura funcional, física e lógica disponibilizada pela APE/POUPEX para a condução das atividades, no percentual indicado como necessário para o atendimento de suas necessidades, e ressarcirá aquela Associação na mesma proporção dos gastos realizados.
Art. 43. Extinta a FHE, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 44. O Estatuto da FHE, assim como qualquer previsão ou modificação de natureza estrutural, organizacional ou remuneratória da Fundação demanda ato normativo do Comandante do Exército.
Art. 45. Observado o prescrito no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.855/1980, este Estatuto somente poderão ser alterado pela Diretoria, exclusivamente, nos dispositivos que versem sobre as substituições dos dirigentes da FHE nos impedimentos temporários.
Art. 46. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Comandante do Exército, ouvido o CA e a Secretaria de Economia e Finanças.
#RRRRRR#