Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA - C EX Nº 986, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, combinado com o art. 1º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, a Lei nº 7.750, de 13 de abril de 1989 e o Decreto de 24 de maio de 1994, de acordo com o que propõe o Conselho de Administração da Fundação Habitacional do Exército, ouvida a Secretaria de Economia e Finanças e o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Habitacional do Exército (FHE), que com esta baixa.

Art. 2º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 1.300, de 10 de outubro de 2016.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Portaria publicada no DOU nº 183, de 23 SET 20 – Seção 1)




ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I DA NATUREZA .......................... 1º/2º
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO ..........................
CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS ..........................
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ..........................
CAPÍTULO V - DA COMPOSIÇÃO
Seção I - Do Conselho de Administração .......................... 6º/7º
Seção II - Da Diretoria Colegiada .......................... 8º/12
Seção III - Da Auditoria Interna .......................... 13/14
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS
Seção I - Do Conselho de Administração .......................... 15/16
Seção II - Da Diretoria Colegiada .......................... 17/18
Seção III - Da Auditoria Interna .......................... 19
CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES .......................... 20/23
CAPÍTULO VIII - DAS SUBSTITUIÇÕES .......................... 24
CAPÍTULO IX - DO PESSOAL E DA REMUNERAÇÃO .......................... 25/31
CAPÍTULO X - DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO .......................... 32/37
CAPÍTULO XI - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS .......................... 38/39
CAPÍTULO XII - DAS COMPRAS, DAS OBRAS, DOS SERVIÇOS E DAS ALIENAÇÕES .......................... 40
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .......................... 41/50


CAPÍTULO I

DA NATUREZA



Art. 1º A Fundação Habitacional do Exército (FHE), criada pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, é uma fundação pública, com personalidade jurídica de direito privado, com finalidade social e sem fins lucrativos, supervisionada pelo Comando do Exército.

§ 1º A FHE integra o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tendo por objetivo gerir a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX (APE/POUPEX).

§ 2º A FHE tem sede e foro na cidade de Brasília-DF, com atuação em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A FHE é regida pela Lei nº 6.855/1980, pela Lei nº 7.750, de 13 de abril de 1989, pelo presente Estatuto, pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ao SFH e pelas diretrizes e orientações do Comandante do Exército.

Parágrafo único. A atividade da FHE deve pautar-se nos princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, imparcialidade e publicidade.



CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO



Art. 3º Compete à FHE, sem prejuízo do estipulado no art. 6º da Lei nº 6.855/1980 e para a consecução dos seus objetivos:

I - facilitar o acesso à casa própria aos seus beneficiários, prioritariamente aos militares do Exército;

II - realizar empreendimentos habitacionais onde a demanda dos beneficiários indicar ou cujo interesse venha a ser manifestado pelo Comandante do Exército;

III - ofertar produtos e serviços que contribuam para a qualidade de vida da família militar, atuando prioritariamente na área habitacional, atendendo, preferencialmente, aos militares do Exército;

IV - incentivar o ato de poupar dos beneficiários;

V - buscar a eficiência, a produtividade e a solidez econômico-financeira;

VI - realizar operações financeiras e tomar empréstimos, na qualidade de agente integrante do SFH, nos termos do art. 29 da Lei nº 6.855/1980;

VII - realizar, diretamente ou em cooperação com outras entidades, pesquisas e estudos na área da construção civil, visando, principalmente, a economia e a viabilidade na produção de habitações;

VIII - cooperar com órgãos e entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), naquilo que se relacione com as atividades e os objetivos daquele Sistema;

IX - conceder empréstimos aos seus beneficiários, com prioridade para os militares do Exército; e

X - realizar ações de apoio social que contribuam para a qualidade de vida da família militar, preferencialmente do Exército.

Parágrafo único. A FHE pode assumir, direta ou indiretamente, a responsabilidade pela elaboração e execução de estudos e projetos que considere prioritários nos seus campos de atuação e negociá-los com grupos e entidades interessados, participando nos empreendimentos decorrentes.



CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO



Art. 4º São beneficiários da FHE, quando associados à APE/POUPEX:

I - preferenciais: os militares da ativa com permanência assegurada e os militares na inatividade, conforme o caput do art. 8º da Lei nº 6.855 de 1980;

II - especiais, conforme o parágrafo único do art.8º da Lei n 6.855 de 1980;

a) pensionistas;

b) os cônjuges e filhos de militares da ativa e dos inativos;

c) os militares temporários, nas condições especificadas;

d) os dirigentes e empregados da FHE e da APE/POUPEX, seus pensionistas, cônjuges e filhos; e

e) os empregados do Banco do Brasil S/A, seus pensionistas, cônjuges e filhos;

III - excepcionais, abrangidos pelo § 1º do art. 9º da Lei nº 6.855/1980, mediante convênio:

a) os servidores civis da administração direta e indireta e das Fundações criadas por lei, nas áreas federal, estadual e municipal, e seus pensionistas, cônjuges e filhos; e

b) outros.



CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO



Art. 5º A FHE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho de Administração (CA/FHE); e

b) Diretoria Colegiada da FHE (DICOL/FHE).

II - órgão de assistência direta ao Conselho de Administração: Auditoria Interna.

Parágrafo único. O CA/FHE e a DICOL constituem o sistema de governança da FHE.



CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

Seção I

Do Conselho de Administração



Art. 6º O CA/FHE é um órgão colegiado da administração superior com a seguinte composição:

I - Secretário de Economia e Finanças do Exército;

II - Presidente da FHE;

III - um representante do Banco do Brasil S/A;

IV - um oficial-general da ativa do Exército;

V - um oficial-general da reserva remunerada do Exército Brasileiro; e

VI - dois integrantes, civis ou militares da reserva remunerada do Exército Brasileiro, indicados pela DICOL/FHE ao Comandante do Exército.

§ 1º Os integrantes referidos no inciso VI deverão ser associados da APE/POUPEX.

§ 2º O Secretário de Economia e Finanças do Exército e o Presidente da FHE são membros natos do CA/FHE e desempenharão, respectivamente, os cargos de Presidente e Vice-Presidente.

§ 3º O Vice-Presidente da FHE desempenhará o cargo de Secretário do CA/FHE, sem direito a voto.

§ 4º A nomeação e a exoneração dos componentes do CA/FHE far-se-ão, a qualquer tempo, por ato do Comandante do Exército.

§ 5º O representante do Banco do Brasil será indicado por aquela Instituição Financeira e nomeado pelo Comandante do Exército.

§ 6º O civil (ou civis) indicado(s) pela DICOL/FHE deverá(ão) ser escolhido(s) dentre brasileiros de reputação ilibada e comprovada capacidade profissional.

§ 7º Os Diretores da FHE poderão participar das reuniões desse Conselho, sem direito a voto.

§ 8º Os membros de que tratam os incisos de III a VI terão o período máximo de exercício da função de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, a critério do Comandante do Exército.

§ 9º Nos termos do art. 1º da Lei 6.855/1980, os membros do CA/FHE, com exceção dos militares da ativa, também integrarão o Conselho de Administração da APE/POUPEX (CA/POUPEX).

Art. 7º Os membros do CA farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração correspondente a dez por cento da remuneração do Diretor de maior nível hierárquico na estrutura da FHE.

§ 1º Os integrantes do CA que não residirem no município sede da reunião terão o direito a transporte e percepção de diária.

§ 2º O Presidente da FHE e os militares da ativa não farão jus à remuneração estabelecida no caput.


Seção II

Da Diretoria Colegiada



Art. 8º O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores constituirão o órgão denominado Diretoria Colegiada.

Art. 9º A DICOL é um órgão de natureza corporativa da administração superior da FHE, encarregado do processo de decisão colegiada da Instituição, cabendo-lhe exercer a gestão da Fundação.

Art. 10. A FHE é dirigida por um Presidente, com o assessoramento do Vice-Presidente e dos Diretores.

Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente da FHE serão nomeados e exonerados, a qualquer tempo, pelo Comandante do Exército e escolhidos dentre os oficiais-generais de exército e de divisão, respectivamente, da inatividade do Exército.

Parágrafo único. O período máximo de exercício das funções do Presidente e do Vice-Presidente será de quatro anos, permitida uma recondução, a critério do Comandante do Exército.


Seção III

Da Auditoria Interna



Art. 13. A FHE dispõe de uma Auditoria Interna, subordinada diretamente ao CA/FHE, com as atribuições e os encargos estabelecidos na normatização vigente.

Art. 14. A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do CA/FHE, à aprovação do Comandante do Exército.

§ 1º O período máximo de exercício da função de Auditor-Chefe será de 4 (quatro) anos, permitida, a critério do Comandante do Exército, uma recondução por igual período.

§ 2º A FHE disporá sobre a substituição do Auditor-Chefe na hipótese de vacância temporária.



CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Conselho de Administração



Art. 15. Compete ao CA/FHE:

I - aprovar:

a) as políticas necessárias para:

1. a consecução dos objetivos estabelecidos para a FHE pelo Comandante do Exército; e

2. alcançar os objetivos definidos para a FHE em sua lei de criação;

b) o Planejamento Estratégico;

c) o Orçamento;

d) a tabela de remuneração do Presidente, do Vice-Presidente, dos Diretores, empregados e demais funções de confiança da FHE;

e) o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;

f) a contratação de auditoria externa, quando for o caso; e

g) o Manual de Atividades de Auditoria Interna;

II - Avaliar:

a) o desempenho estratégico da Fundação e os seus principais indicadores;

b) a execução orçamentária;

c) os resultados das atividades de gerenciamento de riscos e controles internos;

d) os relatórios periódicos e outros trabalhos de auditoria julgados relevantes;

e) as demonstrações contábeis e financeiras da FHE;

f) o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas da FHE; e

g) as propostas de eventuais alterações na legislação básica e nos objetivos da FHE;

III - submeter à aprovação do Comandante do Exército o Plano de Empregos, Carreiras e Salários e suas alterações; e

IV - decidir sobre matéria submetida por seus membros ou pela DICOL/FHE.

Parágrafo único. O CA/FHE solicitará à DICOL/FHE as informações e os documentos que julgar pertinentes.

Art. 16. O CA/FHE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por seu Vice-Presidente.

§ 1º O CA/FHE somente deliberará com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros.

§ 2º As deliberações do CA/FHE serão tomadas por intermédio de resoluções.

§ 3º As resoluções do CA/FHE serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade ao Presidente do CA/FHE ou, no caso de ausência deste, ao Vice-Presidente do CA/FHE.

§ 4º Após cada reunião, o Presidente do CA/FHE, apresentará ao Comandante do Exército relatório sobre os assuntos nela tratados.

§ 5º O Presidente do CA/FHE, em casos excepcionais e urgentes, devidamente justificados, poderá tomar decisões sobre matéria de competência do Conselho, ad referendum deste, submetendo-as à homologação do CA/FHE em sua próxima reunião ordinária ou em reunião extraordinária convocada para essa finalidade.


Seção II

Da Diretoria Colegiada



Art. 17. Compete à Diretoria Colegiada:

I - conduzir a gestão estratégica da FHE;

II - aprovar:

a) a estrutura organizacional;

b) as atribuições das unidades técnico-administrativas (UTA);

c) as demonstrações contábeis e financeiras;

d) os manuais estratégicos;

e) o valor da Reserva Estatutária;

f) o Relatório Anual;

g) as operações necessárias ao alcance dos objetivos da FHE;

h) a criação de fundos de provisão e de reserva;

i) a transferência, a renúncia e a desistência de direitos, bem como a aquisição, a oneração e a alienação de bens patrimoniais; e

j) a assinatura dos contratos a que se refere o art. 8º, Parágrafo único, da Lei nº 6.855/1980;

III - elaborar e submeter à aprovação do CA/FHE:

a) as políticas necessárias ao alcance dos objetivos definidos para a FHE em sua lei de criação;

b) o Planejamento Estratégico;

c) o orçamento;

d) a tabela de remuneração dos empregados da FHE; e

e) os quadros de dotação de pessoal e as tabelas de remuneração do Plano de Empregos, Carreiras e Salários, observada a legislação pertinente;

IV - elaborar o Estatuto da APE/POUPEX, ouvido o Conselho de Administração daquela Associação, que o encaminhará ao Comandante do Exército.

V - avaliar:

a) a execução do planejamento estratégico e seus principais indicadores;

b) a execução orçamentária;

c) os resultados das atividades de riscos e controles internos;

d) os relatórios periódicos e outros trabalhos de auditoria julgados relevantes; e

e) a necessidade de levar matéria ao CA para conhecimento, aprovação ou avaliação;

VI - atuar também como Diretoria da APE/POUPEX;

VII - pronunciar-se sobre matéria submetida por qualquer membro da DICOL/FHE;

VIII - encaminhar ao Comando do Exército, anualmente, o Relatório de Gestão e, quando determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a Prestação de Contas Anual (PCA); e

IX - encaminhar ao CA/FHE, para avaliação, o Relatório de Gestão e, quando determinado pelo TCU, a PCA.

Art. 18. As reuniões da DICOL/FHE serão ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º A DICOL/FHE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, desde que haja matéria e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 2º As decisões da DICOL/FHE serão formalizadas por intermédio de deliberações.

§ 3º As decisões da DICOL/FHE serão tomadas por maioria de votos da totalidade dos seus membros, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade ao Presidente ou, no caso de ausência deste, ao Vice-Presidente.

§ 4º As reuniões que não contarem com as presenças do Presidente e do Vice-Presidente serão presididas pelo Diretor que estiver a mais tempo no exercício do cargo.

§ 5º Em casos excepcionais, o Presidente da FHE poderá tomar decisões ad referendum sobre matéria de competência da DICOL/FHE, levando a questão para homologação na reunião ordinária subsequente ou em reunião extraordinária convocada para essa finalidade.


Seção III

Da Auditoria Interna



Art. 19. Competem à Auditoria Interna as atribuições e os encargos estabelecidos na legislação vigente e no Manual de Atividades de Auditoria Interna.


CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 20. Ao Presidente da FHE, além de suas atribuições no CA/FHE e na DICOL/FHE, cabe:

I - supervisionar, coordenar e controlar as atividades da FHE;

II - representar a FHE ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

III - convocar e presidir as reuniões da DICOL/FHE;

IV - definir as atribuições dos membros da DICOL/FHE;

V - encaminhar ao órgão competente do Comando do Exército, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício anterior, bem como os documentos necessários à supervisão do Comandante do Exército, nos termos da legislação em vigor;

VI - submeter à DICOL/FHE as matérias que, ao seu critério, mereçam manifestação desse órgão corporativo;

VII - autorizar:

a) a contratação de serviços técnicos e especializados; e

b) as contratações e dispensas de empregados;

VIII - submeter à apreciação do CA/FHE relatórios sobre a situação da FHE;

IX - manter o Comandante do Exército informado sobre as atividades da FHE;

X - determinar a formulação das políticas necessárias à consecução dos objetivos definidos para a FHE em sua lei de criação;

XI - estabelecer diretrizes e outros instrumentos necessários à condução da gestão estratégica;

XII - direcionar e avaliar a gestão das Diretorias; e

XIII - conceder aos membros da DICOL/FHE licença para tratamento de saúde ou para tratar de interesse particular até o prazo limite de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. A concessão de licenças ao Presidente será submetida ao Comandante do Exército.

Art. 21. Ao Vice-Presidente da FHE, além de suas atribuições no CA/FHE e na DICOL/FHE, cabe:

I - coordenar a formulação de políticas;

II - assessorar o Presidente no estabelecimento das diretrizes e de outros instrumentos necessários à condução da gestão estratégica;

III - auxiliar o Presidente na supervisão, coordenação e no controle das Diretorias;

IV - exercer a supervisão, a coordenação e o controle das Diretorias e das UTA diretamente subordinadas;

V - substituir o Presidente nos seus impedimentos e nas ausências eventuais; e

VI - aprovar os manuais de procedimentos das UTA diretamente subordinadas.

Art. 22. Aos Diretores, além das atribuições comuns aos membros da DICOL/FHE, cabe:

I - assessorar o Presidente e o Vice-Presidente nas atividades ligadas às suas respectivas Diretorias;

II - executar e mandar executar, nas suas respectivas áreas de atuação, as ações necessárias à gestão da Fundação;

III - exercer a supervisão, a coordenação e o controle das UTA diretamente subordinadas;

IV - avaliar a gestão das UTA diretamente subordinadas;

V - exercer outras atribuições conferidas pela DICOL/FHE; e

VI - aprovar os manuais de procedimentos das UTA diretamente subordinadas.

Art. 23. Ao Auditor-Chefe da FHE, compete:

I - gerenciar a atividade de auditoria interna, observando o respectivo código de ética;

II - gerenciar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o plano anual de capacitação dos auditores internos; e

III - revisar periodicamente o Manual de Atividades de Auditoria Interna e submeter as eventuais propostas de alteração à aprovação do CA/FHE.


CAPÍTULO VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES


Art. 24. Nos impedimentos temporários, nas ausências e nas férias serão substituídos:

I - o Presidente da FHE pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, por um Diretor designado pelo Presidente, cumulativamente;

II - o Vice-Presidente por Diretor designado pelo Presidente, cumulativamente; e

III - o Diretor por outro Diretor, cumulativamente, designado pelo Presidente.

Parágrafo único. A vacância de membro da DICOL ocorrerá quando ultrapassado o prazo das hipóteses do inciso XIII do art. 19 até o provimento pelo Comandante do Exército.

Parágrafo único. A vacância de membro da DICOL ocorrerá quando ultrapassado o prazo das hipóteses do inciso XIII do art. 20 até o provimento pelo Comandante do Exército." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.045, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020)


CAPÍTULO IX

DO PESSOAL E DA REMUNERAÇÃO


Art. 25. Os empregados da FHE serão admitidos mediante concurso público, exceto os destinados às funções de confiança.

Art. 26. A tabela de remuneração do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores da FHE será aprovada pelo Comandante do Exército, por proposta do CA/FHE.

Parágrafo único. O valor da remuneração deverá respeitar o teto remuneratório insculpido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Art. 27. A tabela de remuneração das demais funções de confiança da FHE será fixada pela DICOL e aprovada pelo CA/FHE.

Art. 28. O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da FHE, não detentores de função de confiança, será aprovado pelo Comandante do Exército e pelo CA/FHE.

Art. 29. Os empregados da FHE, inclusive os servidores colocados à disposição ao amparo dos arts. 23 e 24 da Lei nº 6.855/1980, serão remunerados apenas por esta.

Art. 30. Os dirigentes da FHE que acumularem funções na APE/POUPEX serão remunerados pelo exercício de cada uma das atividades, percebendo remuneração independente de cada pessoa jurídica.

Parágrafo único. A FHE regulará a remuneração paga pela APE/POUPEX aos seus dirigentes, conforme o previsto no art. 3º da Lei nº 6.855/1980, sendo tal remuneração aprovada pelo CA/POUPEx, devendo informar os respectivos valores ao Comandante do Exército.

Art. 31. É vedado a quaisquer integrantes da FHE, dirigentes ou empregados, receber, a qualquer título, distribuição de lucros, dividendos ou resultados positivos de exercícios anteriores, em virtude do caráter assistencial da FHE, de sua finalidade social e da ausência de fins lucrativos.


CAPÍTULO X

DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO


Art. 32. Os recursos financeiros da FHE são aqueles previstos no art. 12 da Lei nº 6.855/1980, com observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.750/1989.

§ 1º A FHE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 7.750/1989 e atendendo às diretrizes e orientações do Comandante do Exército, poderá buscar fontes alternativas de recursos, mediante a realização das operações que se fizerem necessárias para desenvolver suas atividades.

§ 2º À FHE é facultado receber doações no País e no exterior, observada a legislação pertinente.

§ 3º Os imóveis doados pela União à FHE e os adquiridos por permuta, para a consecução de seus objetivos, obedecerão ao que dispõe a normatização vigente.

Art. 33. O patrimônio da FHE é constituído na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.855/1980, com observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.750/1989.

Art. 34. A FHE constituirá Reserva Estatutária, limitada a noventa e cinco por cento do seu ativo total, destinada à consecução de seus objetivos, desde que observados os art. 11 e 12 da Lei nº 6.855/1980, com observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.750/1989.

Art. 35.A FHE, sem prejuízo da conta de livre movimentação mantida em estabelecimento de crédito oficial, depositará os seus recursos financeiros próprios na APE/POUPEX, conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 6.855/1980.

Art. 36. Os programas a que se refere o inciso IV do art. 6º e o § 1º do art. 9º da Lei nº 6.855/1980 poderão utilizar recursos oficiais ou de terceiros.

Art. 37. Os resultados financeiros da APE/POUPEX a que se refere o inciso V do art. 12 da Lei nº 6.855/1980 serão transferidos à FHE, após a manutenção da Reserva Estatutária daquela Associação.


CAPÍTULO XI

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS


Art. 38. O exercício financeiro da FHE coincidirá com o ano civil.

Art. 39. A prestação de contas anual da FHE, com parecer da Auditoria Interna, será submetida ao Comando do Exército que a encaminhará ao TCU.


CAPÍTULO XII

DAS COMPRAS, DAS OBRAS, DOS SERVIÇOS E DAS ALIENAÇÕES


Art. 40. Ressalvada a previsão veiculada no § 4º do art. 30 da Lei 6.855/1980, as compras, as obras, os serviços e as alienações seguirão normas próprias que regulem a matéria no âmbito da FHE, nos termos do que preconiza o art. 4º da Lei nº 7.750/1989.


CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 41. O Comandante do Exército exercerá sua supervisão por intermédio dos seus representantes no CA/FHE, por meio das orientações transmitidas diretamente ao Presidente do CA/FHE e ao Presidente da FHE.

Art. 42. O Presidente da FHE poderá delegar competências e fixar alçadas, com limitação expressa quanto à pessoa, ao prazo, às atribuições e ao valor, até o nível Gerência, como instrumento de descentralização administrativa.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput deste artigo não implica transferência de responsabilidade funcional.

Art. 43. A estrutura e as normas de funcionamento da FHE deverão observar, entre outros, os seguintes princípios fundamentais:

I - atuação de forma integrada que lhe assegure auto-sustentação, buscando o equilíbrio entre necessidades e disponibilidades; e

II - simplificação de métodos, procedimentos e rotinas.

Art. 44. O funcionamento dos órgãos da estrutura da FHE será estabelecido em normas internas.

Art. 45. A FHE utilizar-se-á da estrutura funcional, física e lógica disponibilizada pela APE/POUPEX para a condução das atividades, no percentual indicado como necessário para o atendimento de suas necessidades, e ressarcirá aquela Associação na mesma proporção dos gastos realizados.

Art. 46. Extinta a FHE, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União, sob jurisdição do Exército Brasileiro.

Art. 47. As compras, as obras, os serviços e as alienações seguirão os ditames da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até que sobrevenham normas próprias que regulem a matéria no âmbito da FHE.

Art. 48. O Estatuto da FHE será aprovado por ato normativo do Comandante do Exército.

Art. 49. Atendendo ao prescrito no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.855/1980, este Estatuto não poderá ser alterado pela DICOL/FHE.

Art. 50. Os casos omissos ao presente Estatuto serão decididos pelo Comandante do Exército, ouvido o CA/FHE.