EB10-IG-02.016

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

Portaria nº 1.377-C Ex, de 15 de dezembro de 2020.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; o art. 67, § 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 e o art. 20, incisos I e XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para a Concessão de Licenças no Âmbito do Exército (EB10-IG-02.016), que com esta baixa.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria do Comandante do Exército nº 470, de 17 de setembro de 2001;

II - a Portaria do Comandante do Exército nº 698, de 29 de novembro de 2002;

III - a Portaria do Comandante do Exército nº 509, de 29 de julho de 2009; e

IV - a Portaria do Comandante do Exército nº 159, de 18 de março de 2010.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇAS NO ÂMBITO DO EXÉRCITO

(EB10-IG-02.016)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE LICENÇAS
Seção I - Da Licença Especial (LE)
Subseção I - Da concessão de LE .......................... 2º/3º
Subseção II - Do início do gozo de LE .......................... 4º/5º
Subseção III - De outros aspectos para concessão e gozo de LE .......................... 6º/7º
Subseção IV - Das restrições à concessão e ao gozo de LE .......................... 8º/9º
Subseção V - Do efetivo autorizado para o gozo de LE .......................... 10
Subseção VI - Da interrupção de LE .......................... 11
Subseção VII - Da anulação ou revogação de LE .......................... 12
Seção II - Da Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP)
Subseção I - Da concessão de LTIP .......................... 13/14
Subseção II - Do início do gozo de LTIP .......................... 15/16
Subseção III - De outros aspectos para concessão e gozo de LTIP .......................... 17/18
Subseção IV - Das restrições à concessão e ao gozo de LTIP .......................... 19
Subseção V - da interrupção de LTIP .......................... 20
Subseção VI - Da anulação ou revogação de LTIP .......................... 21
Seção III - Da Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP)
Subseção I - Da autoridade concedente de LTSP .......................... 22
Subseção II - Da concessão de LTSP .......................... 23
Subseção III - Do processamento da documentação .......................... 24
Subseção IV - Do procedimento de militar afastado da sua guarnição de origem .......................... 25
Subseção V - Do procedimento inerente a militar temporário .......................... 26
Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF)
Subseção I - Da autoridade concedente de LTSPF .......................... 27
Subseção II - Da concessão de LTSPF .......................... 28
Subseção III - Do processamento da documentação .......................... 29
Subseção IV - Do procedimento de militar afastado da sua guarnição de origem .......................... 30
Subseção V - Do procedimento inerente a militar temporário .......................... 31
Seção V - Da Licença à Gestante (LG) .......................... 32/37
Seção VI - Da Licença Paternidade (LP) .......................... 38/39
Seção VII - Da Licença ao(à) Adotante (LA) .......................... 40/43
Seção VIII - Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro(a) (LAC .......................... 44/45
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................... 45/59
ANEXO
ANEXO A - MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA LICENÇA ESPECIAL (LE)
ANEXO B - MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (LTIP)
ANEXO C - MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) (LAC)

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm como finalidade regular, no âmbito do Exército, a concessão de:

I - Licença Especial (LE);

II - Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP);

III - Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP);

IV - Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF);

V - Licença à Gestante (LG);

VI - Licença-Paternidade (LP);

VII - Licença ao(à) Adotante (LA); e

VIII - Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro(a) (LAC).


CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE LICENÇAS

Seção I

Da Licença Especial (LE)

Subseção I

Da concessão de LE

Art. 2º A LE será concedida ao(à) militar com mais de dez anos de efetivo serviço, mediante requerimento do interessado(a) à autoridade concedente.

§ 1º O requerimento do interessado deverá ser encaminhado pelo canal de comando, com cópia do termo de opção de LE.

§ 2º No parecer da autoridade informante e no expediente de encaminhamento de cada escalão deverá constar, explicitamente, se há ou não inconveniência para o serviço.

§ 3º A LE somente poderá ser concedida ao(à) militar amparado(a) pelo art. 33 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, na forma legal, regulamentada nas Portarias nº 348, de 17 de julho de 2001 e nº 814, de 19 de dezembro de 2003, ambas do Comandante do Exército.

Art. 3º Os atos de concessão e de revogação da LE, exceto para os Oficiais-Generais, são da competência:

I - dos chefes dos órgãos de direção geral e setorial, dos comandantes militares de área, do Comandante do órgão de direção operacional (ODOp) e dos chefes dos órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército (OADI), quando a licença for concedida aos oficiais, subtenentes e sargentos de carreira, exceto os terceiros-sargentos e segundos-sargentos do Quadro Especial; e

II - dos comandantes, chefes ou diretores de organizações militares (Cmt/Ch/Dir OM), no posto de oficial-general, quando a licença for concedida aos terceiros-sargentos e segundos-sargentos do Quadro Especial, cabos, taifeiros e soldados, com estabilidade assegurada, subordinados direta ou indiretamente.

Parágrafo único. As autoridades citadas no inciso I deste artigo poderão delegar competência ao Cmt/Ch/Dir OM subordinada, no posto de oficial-general, para a concessão de LE.


Subseção II

Do início do gozo de LE

Art. 4º O gozo de LE deverá ser precedido de ato de concessão e de fixação de data do início da licença.

Parágrafo único. A fixação de data do início, o início e o controle do período de gozo de LE são atribuições do Cmt/Ch/Dir OM a que pertencer o requerente, obedecidas as prescrições destas IG.

Art. 5º O início do gozo poderá ser retardado em relação à data de concessão, em até três meses, por necessidade do serviço ou interesse pessoal, observado o disposto no art. 10, § 2º destas IG.

Parágrafo único. Caso o militar não inicie o gozo da LE dentro desse prazo, ela deverá ser revogada.


Subseção III

De outros aspectos para concessão e gozo de LE

Art. 6º O militar poderá requerer o gozo da LE, correspondente ao decênio considerado, em seis meses integrais ou em parcelas de dois ou três meses.

Parágrafo único. No caso de parcelamento do gozo de LE, as parcelas subsequentes só poderão ser gozadas após um ano do término da parcela anterior, mediante novo requerimento e em períodos determinados pelo Cmt/Ch/Dir OM do interessado, obedecendo-se ao previsto nos art. 8º e 9º destas IG.

Art. 7º O militar, para requerer outra LE, correspondente ao decênio subsequente, somente poderá fazê-lo depois de transcorrido um ano do término do gozo da licença integral ou da última parcela concedida.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, o(a) militar perderá o direito de gozar as parcelas restantes do decênio anterior que, para efeito de contagem de tempo na passagem à inatividade, deverão ser computadas em dobro, de acordo com o Estatuto dos Militares.


Subseção IV

Das restrições à concessão e ao gozo da LE

Art. 8º Não deverá ser concedida LE quando houver inconveniência para o serviço ou quando o(a) militar estiver em uma das seguintes situações:

I - em função de comando, chefia ou direção de organização militar (OM);

II - em função no Gabinete do Comandante do Exército;

III - como professor(a) em comissão;

IV - como instrutor(a) ou monitor(a) de estabelecimento de ensino;

V - em função de Delegado de Serviço Militar ou de Instrutor de Tiro de Guerra;

VI - movimentado(a) ou aguardando movimentação;

VII - relacionado(a) para matrícula, aguardando matrícula ou matriculado(a) em curso ou estágio, mesmo por correspondência;

VIII - servindo na guarnição militar há menos de dois anos, se oficial, e três anos, se praça;

IX - agregado;

X - sub judice ou indiciado(a) em inquérito policial militar;

XI - não tenha completado um ano do término de LE gozada integral ou parceladamente, correspondente a determinado decênio;

XII - não tenha completado um ano da revogação de LE, mesmo não gozada;

XIII - em missão no exterior; e

XIV - estar prevista a passagem para a reserva remunerada ex officio até o término da licença.

Parágrafo único. O Cmt/Ch/Dir OM deverá solicitar ao respectivo órgão movimentador os dados sobre o requerente quanto às situações previstas nos incisos VI e VII deste artigo, fazendo-os constar na informação do requerimento.

Art. 9º Mesmo concedida, a LE não poderá ser gozada por militar que vier a incidir, na data prevista para seu início, em quaisquer das situações citadas no artigo anterior.


Subseção V

Do efetivo autorizado para o gozo de LE

Art. 10. O número de militares em gozo de LE, em cada OM, não poderá ultrapassar os 5% (cinco por cento) do efetivo pronto, computados separadamente nos universos de:

I - oficiais de carreira;

II - subtenentes e sargentos de carreira, inclusive os terceiros-sargentos e segundossargentos do Quadro Especial;

III - cabos e soldados, com estabilidade; e

IV - taifeiros.

§ 1º Quando o número correspondente à porcentagem expressa no caput deste artigo não for inteiro, deve ser definido pela seguinte forma:

I - pela supressão da fração menor do que cinco décimos; e

II - pelo acréscimo de mais uma unidade, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.

§ 2º Sendo o total de componentes de um desses universos menor do que dez, somente um dos componentes poderá entrar em gozo de LE, de cada vez.


Subseção VI

Da interrupção de LE

Art. 11. A LE poderá ser interrompida ou adiada, por atribuição do Cmt/Ch/Dir OM, que deverá informar, à autoridade que concedeu a licença, as datas de início e de término do fato e de reinício ou de início da licença, nos seguintes casos:

I - a pedido do(a) interessado(a), desde que justificado;

II - mobilização, estado de guerra, estado de defesa ou estado de sítio;

III - cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

IV - cumprimento de punição disciplinar; e

V - denúncia ou pronúncia em processo criminal ou indiciamento em inquérito policial militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou o indiciamento.

§ 1º A interrupção de LE, integral ou parcelada, a pedido do(a) interessado(a), implica revogação do restante da licença ou da parcela pela autoridade que a concedeu, a quem esse fato deverá ser informado pelo Cmt/Ch/Dir OM a qual pertencer o(a) militar.

§ 2º O(A) militar que interromper a LE integral, depois de decorridos mais de quatro meses de gozo, perderá o direito de requerer o período restante, que será computado, em dobro, na contagem de tempo de serviço para a passagem à inatividade.

§ 3º O(A) militar que interromper a LE integral, antes de completar quatro meses de gozo, se desejar gozar o restante, só poderá fazê-lo em uma única parcela, depois de transcorrido um ano do término da parcela anterior; se, estando em gozo da fração restante, vier a interrompê-la, não mais fará jus ao gozo da licença do decênio considerado, sendo o período restante computado em dobro na contagem de tempo de serviço para a passagem à inatividade.

§ 4º O(A) militar que interromper LE parcelada, perderá o direito de requerer o restante da respectiva parcela, que será computado, em dobro, na contagem de tempo de serviço para a passagem à inatividade.


Subseção VII

Da anulação ou revogação de LE

Art. 12. A anulação ou revogação de LE deverá ser solicitada pelo Cmt/Ch/Dir OM do(a) militar interessado(a) à autoridade concedente, antes do seu início ou durante o seu gozo, se ocorrer:

I - desistência do(a) interessado(a);

II - transferência do(a) interessado(a) para a inatividade a pedido; ou

III - óbito do(a) interessado(a).

Parágrafo único. A LE revogada por desistência do(a) interessado(a) só poderá ser novamente requerida um ano após a data da revogação, obedecidas as prescrições do art. 11, §§ 1º, 2º, 3º destas IG.


Seção II

Da Licença para tratar de Interesse Particular (LTIP)

Subseção I

Da concessão de LTIP

Art. 13. A LTIP será concedida ao(à) militar com mais de dez anos de efetivo serviço, mediante requerimento do(a) interessado(a) à autoridade concedente.

§ 1º O requerimento do(a) interessado(a) deve ser encaminhado pelo canal de comando.

§ 2º No parecer da autoridade informante e no expediente de encaminhamento de cada escalão deverá constar, explicitamente, se há ou não inconveniência para o serviço.

§ 3º Em casos excepcionais e a critério da autoridade concedente, a LTIP poderá ser concedida ao(à) militar de carreira que conte menos de dez anos de efetivo serviço.

§ 4º Mesmo para atender casos excepcionais, não poderá ser concedida LTIP ao(à) militar que esteja prestando o Serviço Militar Inicial.

§ 5º A licença será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.

Art. 14. Os atos de concessão e de revogação da LTIP, exceto para os Oficiais-Generais, são da competência:

I - dos chefes dos órgãos de direção geral e setorial, dos comandantes militares de área, do Comandante do ODOp e dos chefes dos OADI, quando a licença for concedida aos oficiais, subtenentes e sargentos de carreira, exceto os terceiros-sargentos e segundos-sargentos do Quadro Especial; e

II - dos Cmt/Ch/Dir OM, no posto de oficial-general, quando a licença for concedida aos terceiros-sargentos e segundos-sargentos do Quadro Especial, cabos, taifeiros e soldados, com estabilidade assegurada, subordinados direta ou indiretamente.

Parágrafo único. As autoridades citadas no inciso I deste artigo poderão delegar competência a Cmt/Ch/Dir OM subordinada, no posto de oficial-general, para concessão de LTIP, exceto de LTIP em caráter excepcional.


Subseção II

Do início do gozo de LTIP

Art. 15. O gozo de LTIP deverá ser precedido de ato de concessão e de fixação de data do início da licença.

Parágrafo único. A fixação de data do início, o início e o controle do período de gozo de LTIP são atribuições do Cmt/Ch/Dir OM a qual pertencer o(a) requerente, obedecidas as prescrições destas IG.

Art. 16. O início do gozo poderá ser retardado em relação à data de concessão, em até três meses, por necessidade do serviço ou interesse pessoal, observado o disposto no art. 19, § 2º destas IG.

Parágrafo único. Caso o(a) militar não inicie o gozo da LTIP dentro desse prazo, a licença deverá ser revogada.


Subseção III

De outros aspectos para concessão e gozo de LTIP

Art. 17. A LTIP poderá ser concedida pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, podendo ser concedida de forma contínua ou fracionada.

Parágrafo único. O(A) militar só poderá gozar mais de uma LTIP se a soma da duração das mesmas não ultrapassar vinte e quatro meses.

Art. 18. Para a concessão de LTIP em caráter excepcional, o(a) requerente deve explicitar, no texto do requerimento, o motivo da solicitação.


Subseção IV

Das restrições à concessão e ao gozo de LTIP

Art. 19. Não deverá ser concedida LTIP quando houver inconveniência para o serviço ou quando o(a) militar estiver em uma das seguintes situações:

I - em função de comando, chefia ou direção de OM;

II - em função no Gabinete do Comandante do Exército;

III - como professor(a) em comissão;

IV - como instrutor(a) ou monitor(a) de estabelecimento de ensino;

V - em função de Delegado de Serviço Militar ou de Instrutor de Tiro de Guerra;

VI - movimentado(a) ou aguardando movimentação;

VII - relacionado(a) para matrícula, aguardando matrícula ou matriculado(a) em curso ou estágio, mesmo por correspondência;

VIII - servindo na guarnição militar há menos de dois anos, se oficial, e três anos, se praça;

IX - agregado;

X - sub judice ou indiciado(a) em inquérito policial militar;

XI - não tenha completado um ano do término de LTIP gozada integral ou parceladamente;

XII - não tenha completado um ano da revogação de LTIP, mesmo não gozada; e

XIII - missão no exterior.

§ 1º A LTIP não deverá ser concedida, também, a quem estiver em uma das seguintes situações:

I - não tiver completado, ainda, três anos de conclusão de curso ou estágio por conta da União, com duração igual ou superior a seis meses e inferior ou igual a dezoito meses; ou

II - não tiver completado, ainda, cinco anos de conclusão de curso ou estágio por conta da União, com duração superior a dezoito meses.

§ 2º O Cmt/Ch/Dir OM deverá solicitar, ao respectivo órgão movimentador, os dados sobre o requerente quanto às situações previstas nos incisos VI e VII deste artigo, fazendo-os constar nas informações do requerimento.

§ 3º É vedada a concessão de LTIP a militar que esteja prestando o Serviço Militar Inicial, ainda que para atender a casos excepcionais.


Subseção V

Da interrupção de LTIP

Art. 20. A LTIP poderá ser interrompida ou adiada, por atribuição do Cmt/Ch/Dir OM, que deverá informar, à autoridade que concedeu a licença, as datas de início e de término do fato e de reinício ou de início da licença, nos seguintes casos:

I - a pedido do(a) interessado(a);

II - mobilização, estado de guerra, estado de defesa ou estado de sítio;

III - cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

IV - cumprimento de punição disciplinar; e

V - denúncia ou pronúncia em processo criminal ou indiciamento em inquérito policial militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou o indiciamento.

Parágrafo único. A interrupção de LTIP é considerada definitiva se o(a) militar tiver sido reformado(a) ou transferido(a) ex officio para a reserva remunerada.


Subseção VI

Da anulação ou revogação de LTIP

Art. 21. A anulação ou revogação da LTIP deverá ser solicitada pelo Cmt/Ch/Dir OM do(a) militar interessado à autoridade concedente, antes do seu início ou durante o seu gozo, se ocorrer:

I - desistência do(a) interessado(a);

II - transferência do(a) interessado(a) a pedido para a inatividade; ou

III - óbito do(a) interessado(a).

Parágrafo único. A licença revogada por desistência do(a) interessado(a) só poderá ser novamente requerida um ano após a data da revogação.


Seção III

Da Licença para tratamento de Saúde Própria (LTSP)

Subseção I

Da autoridade concedente de LTSP

Art. 22. A concessão e a prorrogação de LTSP é atribuição do Cmt/Ch/Dir OM no posto de oficial-general, ao qual o(a) militar doente ou interessado(a) está diretamente subordinado(a) ou pertença a OM por ele(a) enquadrada.

§ 1º A atribuição para concessão e prorrogação de LTSP poderá ser delegada, a critério da autoridade estabelecida no presente artigo, a Cmt/Ch/Dir OM subordinadas.

§ 2º No ato da concessão ou prorrogação, a autoridade concedente deverá estabelecer prazos para a LTSP.


Subseção II

Da concessão de LTSP

Art. 23. A LTSP será concedida e prorrogada ex officio ao militar que tenha sido julgado incapaz temporariamente para o serviço do Exército por Junta de Inspeção de Saúde (JIS) ou por Médico-Perito (MP).

§ 1º O prazo da LTSP ou de cada uma das prorrogações deverá ser de até:

I - trinta dias, se concedida com base em parecer de MP; ou

II - noventa dias, se concedida com base em parecer de JIS.

§ 2º A LTSP tem início na:

I - data em que a JIS ou o MP julgar o militar incapaz temporariamente para o serviço do Exército; ou

II - data da parte de doente, caso o(a) militar, em consequência desse documento, tenha sido afastado(a) totalmente do serviço.

§ 3º No mínimo, três dias úteis antes do término da LTSP, o(a) militar deverá ser submetido(a) a nova inspeção de saúde, ocasião em que a JIS ou o MP emitirá parecer quanto à prorrogação da licença.

§ 4º Em caso de desistência da LTSP, o(a) militar também deverá ser submetido(a) à inspeção de saúde para emissão de parecer pela JIS ou pelo MP.


Subseção III

Do processamento da documentação

Art. 24. A parte de doente, o requerimento ou o recurso sobre parecer de JIS ou de MP, para fins de LTSP, deverão ser entregues pelo(a) militar interessado(a) diretamente em sua OM.

§ 1º Somente em caso de absoluta impossibilidade de retornar à sua guarnição, poderá o(a) militar apresentar os documentos, citados neste artigo, em outra OM.

§ 2º Cumpre à OM que receber os documentos citados neste artigo, proceder de acordo com as normas previstas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) para Parte de Doente ou, se for o caso, de acordo com o artigo seguinte.


Subseção IV

Do procedimento de militar afastado da sua guarnição de origem

Art. 25. A concessão, renovação ou revogação da LTSP de militar afastado(a) de sua guarnição de origem é da competência do comandante da guarnição (Cmt Gu) onde se encontrar o(a) militar, que o(a) encaminhará à JIS ou ao MP.

§ 1º O Cmt/Ch/Dir OM de origem do(a) militar afastado(a) de sua guarnição deverá ser mantido permanentemente informado da situação prevista no caput deste artigo, pela autoridade que conceder, renovar ou revogar a LTSP, e pelo(a) próprio(a) militar, sempre que possível.

§ 2º Encerrada a situação, o processo deverá ser encaminhado à OM de origem do(a) militar.

§ 3º Ocorrendo o fato em local que não disponha de OM, caberá ao comandante da OM (Cmt OM) mais próxima adotar os procedimentos constantes deste artigo.


Subseção V

Do procedimento inerente a militar temporário

Art. 26. Ao militar temporário ou praça de carreira ainda não estabilizada, somente deverá ser concedida LTSP, e prorrogações, se o prazo não ultrapassar a respectiva data de término da prorrogação do tempo de serviço concedida.

§ 1º No documento de encaminhamento do(a) militar à JIS ou, se for o caso, ao MP, deverá constar a data do término da prorrogação do tempo de serviço concedida.

§ 2º Na impossibilidade de concessão ou de prorrogação de LTSP em virtude do término da prorrogação do tempo de serviço concedida, devem ser aplicadas as prescrições do RISG relativas à incapacidade física por ocasião de licenciamento.


Seção IV

Da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF)

Subseção I

Da autoridade concedente de LTSPF

Art. 27. A concessão e a prorrogação de LTSPF é atribuição do Cmt/Ch/Dir OM no posto de oficial-general, ao qual o(a) militar interessado(a) está diretamente subordinado(a) ou pertença a OM por ele(a) enquadrada.

§ 1º A atribuição para concessão e prorrogação de LTSPF poderá ser delegada, a critério da autoridade estabelecida no presente artigo, a Cmt/Ch/Dir OM subordinadas.

§ 2º No ato da concessão ou prorrogação, a autoridade concedente deverá estabelecer prazos para a LTSPF.


Subseção II

Da concessão de LTSPF

Art. 28. A LTSPF será concedida mediante requerimento do(a) militar interessado(a), cuja permanência junto à pessoa da família seja considerada imprescindível, em sindicância mandada instaurar por seu Cmt/Ch/Dir OM.

§ 1º Consideram-se pessoas da família os dependentes do(a) militar relacionados no Estatuto dos Militares.

§ 2º Para a concessão da LTSPF, a autoridade concedente se baseia em juízo emitido pelo Cmt/Ch/Dir OM do(a) requerente, fundamentado na sindicância, e no parecer da JIS.

§ 3º O prazo máximo da LTSPF ou de cada uma das prorrogações deverá ser de noventa dias.

§ 4º O início da LTSPF é contado a partir da data de concessão.

§ 5º Em caso de emergência ou de urgência, o início da LTSPF é contado a partir da data em que a situação tenha exigido, do militar, o afastamento total do serviço.

§ 6º O militar poderá, a qualquer tempo, desistir da LTSPF ou solicitar, até três dias antes do término, a sua prorrogação.

§ 7º Cabe à autoridade concedente interromper a LTSPF quando cessar a causa que a motivou, por solicitação do interessado, ou revogá-la, se constatado o desvirtuamento de sua finalidade.

§ 8º A concessão de LTSPF para militar acompanhar dependente para tratamento de saúde no exterior, custeado com recurso público ou particular, é atribuição do Departamento-Geral do Pessoal.


Subseção III

Do processamento da documentação

Art. 29. A parte de doente, o requerimento ou o recurso sobre parecer de JIS ou de MP, para fins de LTSPF, devem ser entregues pelo(a) militar interessado(a) diretamente em sua OM.

§ 1º Somente em caso de absoluta impossibilidade de retornar à sua guarnição, poderá o(a) militar apresentar os documentos, citados neste artigo, em outra OM.

§ 2º Cumpre à OM que receber os documentos citados neste artigo, proceder de acordo com as normas previstas no RISG para Parte de Doente ou, se for o caso, de acordo com o artigo seguinte.


Subseção IV

Do procedimento de militar afastado da sua guarnição de origem

Art. 30. A concessão, renovação ou revogação da LTSPF de militar afastado(a) de sua guarnição de origem é da competência do Cmt Gu onde se encontrar o(a) militar, que o(a) encaminhará à JIS ou ao MP e instaurará a devida sindicância.

§ 1º O Cmt/Ch/Dir OM de origem do(a) militar afastado(a) de sua guarnição, deverá ser mantido permanentemente informado da situação prevista no caput deste artigo pela autoridade que conceder, renovar ou revogar a LTSPF.

§ 2º Encerrada a situação de concessão, renovação ou revogação da LTSPF de militar afastado(a) de sua guarnição de origem o processo deverá ser encaminhado à OM de origem do(a) militar.

§ 3º Ocorrendo o fato em local que não disponha de OM, caberá ao Cmt OM mais próxima adotar os procedimentos constantes deste artigo.


Subseção V

Do procedimento inerente a militar temporário

Art. 31. Ao militar temporário ou à praça de carreira ainda não estabilizada, somente deverá ser concedida LTSPF, e prorrogações, se o prazo não ultrapassar a respectiva data de término da prorrogação do tempo de serviço concedida.

Parágrafo único. No documento de encaminhamento do(a) militar ou de dependente à JIS ou, se for o caso, ao MP, deverá constar a data do término da prorrogação do tempo de serviço concedida.


Seção V

Da Licença à Gestante (LG)

Art. 32. Será concedida a LG, conforme o previsto no art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, para a militar, inclusive temporária, que ficar grávida.

Art. 33. A LG será concedida pelo Cmt/Ch/Dir OM à militar gestante, por cento e vinte dias consecutivos, e terá início ex officio na data do parto ou a partir do nono mês de gestação, mediante requerimento da interessada, salvo em casos de antecipação por prescrição médica.

§ 1º Confirmada a situação de gestante, a militar deverá:

I - ser encaminhada à JIS para a emissão de parecer do seu estado; e

II - requerer a LG.

§ 2º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do parto, a militar será submetida à inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções.

§ 3º No caso de aborto, atestado pela JIS, a militar terá direito a trinta dias de licença para tratamento de saúde própria.

Art. 34. A LG poderá ser prorrogada por sessenta dias, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo Federal, conforme prescrito na Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015.

§ 1º A prorrogação da LG será concedida à militar que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.

§ 2º A prorrogação prevista no caput, iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da LG.

Art. 35. Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a militar lactante terá direito, durante o expediente, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Parágrafo único. No caso de a lactante optar pela prorrogação da licença, de acordo com o art. 34, destas IG, não fará jus ao período de amamentação citado no caput deste artigo, desde que a LG tenha sido concedida e, posteriormente prorrogada, a contar da data do parto.

Art. 36. No período da LG, a militar não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.

Art. 37. Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da militar gestante, atestadas pela JIS, o exigirem, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da LG.


Seção VI

Da Licença Paternidade (LP)

Art. 38. A LP será concedida ao militar pelo nascimento do filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, que terá duração de vinte dias consecutivos, vedada a prorrogação.

Art. 39. A LP será concedida pelo Cmt/Ch/Dir OM tão logo este tome conhecimento do fato e terá início na data do nascimento da criança, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.


Seção VII

Da Licença ao(à) Adotante (LA)

Art. 40. A LA será concedida pelo Cmt/Ch/Dir OM, mediante requerimento do(a) militar interessado(a), para assistir a partir dos primeiros momentos da convivência, a criança que tenha sido adotada ou tenha passado a estar sob sua guarda judicial.

§ 1º O documento hábil comprobatório da guarda judicial ou adoção é o termo provisório da guarda ou o termo de adoção, expedido por autoridade competente.

§ 2º Decidida a adoção, o(a) militar interessado(a) terá direito a requerer a LA.

§ 3º Ao(à) militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada.

§ 4º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo será de trinta dias.

§ 5º Ao(à) militar adotante ou que obtiver a guarda judicial de criança para fim de adoção será concedida a LA de igual duração à LP regulada nestas IG.

§ 6º A LA terá início na data da adoção ou da obtenção da guarda judicial.

Art. 41. Poderá ser concedida prorrogação de quarenta e cinco dias ao(à) militar de que trata o § 3º e de quinze dias à militar de que trata o § 4º do art. 40, destas IG, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal que garanta a prorrogação.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da LA.

Art. 42. No período da LA, o(a) militar não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, o(a) militar beneficiário(a) da LA perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.

Art. 43. Para fim do disposto nesta Seção considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.


Seção VIII

Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro(a) (LAC)

Art. 44. A LAC é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao(à) militar de carreira que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que, sendo servidor público da União ou militar das Forças Armadas, for, de ofício, exercer atividade em órgão público federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da OM do(a) requerente.

§ 1º A licença será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.

§ 2º O prazo-limite para a licença será de trinta e seis meses, podendo ser concedido de forma contínua ou fracionada.

§ 3º Para a concessão da licença para acompanhar companheiro(a), há necessidade de que seja reconhecida a união estável como entidade familiar, de acordo com a legislação específica.

§ 4º Não será concedida a licença de que trata este artigo quando o(a) militar acompanhante puder ser passado(a) à disposição ou à situação de adido em OM das Forças Armadas para o desempenho de funções compatíveis com o seu nível hierárquico.

§ 5º A passagem à disposição ou à situação de adido, de que trata o § 4º deste artigo, será efetivada sem ônus para a União e sempre com a aquiescência das Forças Armadas envolvidas.

§ 6º A interrupção da LAC será considerada definitiva se o(a) militar tiver sido reformado(a) ou transferido(a) ex officio para a reserva remunerada.

Art. 45. Os atos de concessão e de revogação da LAC, exceto para os Oficiais-Generais, são da competência:

I - dos chefes dos órgãos de direção geral e setorial, dos comandantes militares de área, do Comandante do ODOp e dos chefes dos OADI, quando a licença for concedida aos oficiais, subtenentes e sargentos, de carreira, exceto os terceiros-sargentos e segundos-sargentos do Quadro Especial; e

II - dos Cmt/Ch/Dir OM, no posto de oficial-general, quando a licença for concedida aos terceiros-sargentos e segundos-sargentos do Quadro Especial, cabos, taifeiros e soldados, com estabilidade assegurada, subordinados direta ou indiretamente.

Parágrafo único. As autoridades citadas no inciso I deste artigo podem delegar competência a chefe de estado-maior, subcomandante, subchefe, subdiretor, chefe de gabinete ou Cmt/Ch/Dir OM subordinada, todos no posto de oficial-general, para concessão de LAC.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. O(a) militar será agregado(a) quando for afastado(a) temporariamente do serviço ativo por motivo de haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).

Art. 47. Não é computável para efeito algum, salvo para fim de indicação para a quota compulsória, o tempo passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).

Art. 48. O(a) militar, ao entrar em qualquer tipo de licença, deve passar à situação de adido à OM concedente para fins de confecção das folhas de alterações, atendimento médico e de vencimentos.

Parágrafo único. O(a) militar que ultrapassar seis meses contínuos em LTIP, LAC ou em LTSPF, será agregado, consoante o art. 82, incisos III e IV, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 49. Para efeito de contagem do tempo de duração de qualquer tipo de licença, deverá ser considerado o mês como sendo de trinta dias.

Art. 50. Se o tempo de serviço da militar temporária for concluído durante a licença à gestante ou à adotante, a militar deverá ser licenciada ao término da referida licença e após ser julgada apta em inspeção de saúde para fins de licenciamento.

Parágrafo único. O tempo de serviço adicional cumprido pela militar temporária em função do disposto no caput deste artigo contará para todos os fins de direito, exceto para fins de caracterização de estabilidade conforme previsto no art. 50, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.880, de 1980.

Art. 51. As condições de prazo para emissão de pareceres pela JIS ou pelo MP, para concessão ou prorrogação de licenças, estão prescritas nas Normas Técnicas de Perícias Médicas.

Art. 52. O(A) militar temporário(a) que estiver em LG, em LP ou em LA, na data do término da prorrogação do tempo de serviço, deve ser mantido na situação de adido à sua OM, para fins de confecção das folhas de alterações, atendimento médico e de vencimentos, até o término da licença.

Parágrafo único. Ao término da licença, se não for concedida prorrogação do tempo de serviço, o(a) militar temporário(a) deverá ser licenciado(a).

Art. 53. Todas as licenças serão concedidas:

I - sem prejuízo da remuneração a que o(a) militar faz jus, com exceção da LTIP e da LAC; e

II - computando-se o afastamento do serviço como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais, com exceção da LTIP, LAC e da LTSPF, esta última na situação prevista no art. 137, § 4º, alínea "a" da Lei nº 6.880, de 1980.

Art. 54. O afastamento do serviço provocado pela LTIP e pela LAC não será remunerado e não deverá ser computado como tempo de efetivo serviço, exceto para fim de indicação para a quota compulsória.

Art. 55. Com exceção da LTIP e da LE, não há interrupção de licença para cumprimento de punição disciplinar.

Art. 56. Na concessão de LTSP ou de LTSPF ao militar que, por motivo de doença, alegar impossibilidade de retornar à guarnição de origem, ademais dos preceitos contidos nestas IG, deverão ser observadas as disposições da parte de doente e do tratamento de saúde constantes do RISG.

Art. 57. O Cmt/Ch/Dir OM deverá informar, quando for o caso, à autoridade concedente de licença e, de acordo com as normas de informações relativas ao controle de pessoal militar em vigor, aos demais órgãos interessados, os seguintes dados relativos ao militar em licença:

I - a passagem à situação de adido;

II - as datas de início, término, reinício, prorrogação, interrupção e revogação de qualquer licença; e

III - a incidência das licenças nos prazos previstos na Lei nº 6.880, de 1980, para fim de agregação.

Art. 58. Na elaboração dos requerimentos previstos nestas IG, o(a) militar deverá obedecer ao prescrito nas Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001).

Parágrafo único. Os ANEXOS A, B e C apresentam, respectivamente, modelos de informação contendo itens considerados necessários e suficientes para a instrução de processos de concessão de LE, de LTIP e de LAC.

Art. 59. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Comandante do Exército.