Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 470, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para Concessão de Licenças aos Militares da Ativa do Exército (IG 30-07), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria Ministerial nº 671, de 16 de outubro de 1998.



INSTRUÇÕES GERAIS PARA CONCESSÃO DE LICENÇASAOS MILITARES DAATIVA DO EXÉRCITO - (IG 30-07)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DA LICENÇA ESPECIAL E DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR .......................... 2º/15
CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA OU DE PESSOA DA FAMÍLIA .......................... 16/21
CAPÍTULO IV - DA LICENÇA À GESTANTE .......................... 22/23
CAPÍTULO V - DA LICENÇA-PATERNIDADE .......................... 24/25
CAPÍTULO VI - DA LICENÇA A ADOTANTE .......................... 26
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................... 27/35
ANEXO A - MODELO DE INFORMAÇÃO PARA LICENÇA ESPECIAL
ANEXO B - MODELO DE INFORMAÇÃO PARA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

INSTRUÇÕES GERAIS PARA CONCESSÃO DE LICENÇASAOS MILITARES DAATIVA DO EXÉRCITO - (IG 30-07)

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm como finalidade regular, para os militares da ativa do Exército, a concessão de:

I - Licença Especial (LE);

II - Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP);

III - Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP);

IV - Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF);

V - Licença à Gestante (LG);

VI - Licença-Paternidade (LP); e

VII - Licença a Adotante (LA).

CAPÍTULO II

DA LICENÇA ESPECIALE DA LICENÇA

PARATRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Concessão de LE e de LTIP

Art. 2º A Licença Especial (LE) e a Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP) são concedidas a militar com mais de dez anos de efetivo serviço, mediante requerimento do interessado à autoridade concedente.

§ 1º O requerimento do interessado deve ser encaminhado pelo canal de comando.

§ 2º No parecer da autoridade informante e no expediente de encaminhamento de cada escalão deve constar, explicitamente, se há ou não inconveniência para o serviço.

§ 3º A LE somente pode ser concedida a militar amparado pelo art. 33 da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

§ 4º Somente em casos excepcionais e a critério da autoridade concedente, a LTIP pode ser concedida a militar não estabilizado.

"§ 4º Em casos excepcionais e a critério da autoridade concedente, a LTIP pode ser concedida a militar de carreira que conte menos de dez anos de serviço.” (NR - alterado pela PORTARIA Nº 698, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002)

§ 5º Mesmo para atender casos excepcionais, não pode ser concedida LTIP a militar que esteja prestando o Serviço Militar Inicial.

“Art. 5º O início do gozo pode ser retardado em relação à data de concessão, em até três meses, por necessidade do serviço ou interesse pessoal, observado o disposto no § 2º do art. 10 destas IG." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 698, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002)

Art. 3º Os atos de concessão e de revogação da LE e da LTIP, exceto para os OficiaisGenerais, são da competência:

I - dos Chefes dos Órgãos de Direção Geral e Setorial, dos Comandantes Militares de Área, dos Chefes dos Órgãos de Assessoramento, quando a licença for concedida aos Oficiais, Subtenentes e Sargentos, de carreira, exceto do Quadro Especial; e

II - dos Comandantes, Chefes ou Diretores de Organizações Militares (Cmt/Ch/Dirt OM), no posto de Oficial-General, quando a licença for concedida aos Sargentos do Quadro Especial, Cabos, Taifeiros e Soldados, com estabilidade assegurada, subordinados direta ou indiretamente.

Parágrafo único. As autoridades citadas no inciso I podem delegar competência a Cmt/Ch/Dirt OM subordinada, no posto de Oficial-General, para concessão de LE e LTIP, exceto de LTIP em caráter excepcional.

Início do gozo de LE e de LTIP

Art. 4º O gozo de LE e de LTIP deve ser precedido de ato de concessão e de fixação de data do início da licença.

Parágrafo único. A fixação de data do início, o início e o controle do período de gozo de LE e de LTIP são atribuições do Cmt/Ch/Dirt OM a que pertencer o requerente, obedecidas as prescrições destas IG.

Art. 5º O início do gozo pode ser retardado em relação à data de concessão, em até três meses, por necessidade do serviço ou interesse pessoal.

Parágrafo único. Caso o militar não inicie o gozo da LE ou da LTIP dentro desse prazo, ela deve ser revogada.

Outros aspectos para concessão e gozo de LE

Art. 6º O militar pode requerer o gozo da LE em seis meses integrais ou em parcelas de dois ou de três meses, correspondente ao decênio ininterrupto considerado.

“Art. 6º O militar pode requerer o gozo de LE, correspondente ao decênio considerado, em seis meses integrais ou em parcelas de dois ou de três meses." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 698, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002)

Parágrafo único. No caso de parcelamento, as subseqüentes só podem ser gozadas após um ano do término da parcela anterior, mediante novo requerimento e em períodos determinados pelo Cmt/Ch/Dirt OM do interessado, obedecendo-se os art. 11 e 12 destas IG.

Art. 7º O militar, para requerer outra LE, correspondente ao decênio subseqüente, somente pode fazê-lo depois de transcorrido um ano do término do gozo da licença integral ou da última parcela concedida.

Parágrafo único. Neste caso, o militar perderá o direito de gozar as parcelas restantes do decênio anterior, que, para efeito de contagem de tempo na passagem à inatividade, devem ser computadas em dobro, de acordo com o Estatuto dos Militares.

Outros aspectos para concessão e gozo de LTIP

Art. 8º A LTIP é concedida pelo prazo mínimo de três meses e até o máximo de vinte e quatro meses.

“Art. 8º A LTIP pode ser concedida pelo prazo máximo de vinte e quatro meses." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 698, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002)

Parágrafo único. O militar só poderá gozar mais de uma LTIP se a soma da duração das mesmas não ultrapassar vinte e quatro meses.

Art. 9º Para a concessão de LTIP em caráter excepcional, o requerente deve explicitar, no texto do requerimento, o motivo da solicitação.

Art. 10. Mesmo não estabilizado, o militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de estágio preparatório inicial, pode, se for do seu interesse, requerer LTIP em caráter excepcional.

Parágrafo único. O caput deste artigo aplica-se apenas a militar que tenha obtido autorização para a realização do concurso público em que foi aprovado.

“Art. 10. O militar de carreira que conte menos de dez anos de serviço aprovado em concurso público realizado em duas etapas, a segunda exigindo formação específica, pode, se for do seu interesse, requerer LTIP, em caráter excepcional, a fim de poder realizá-la.

§ 1º Na situação especificada no caput, a LTIP pode ser concedida sem a exigência de tempo mínimo de guarnição.

§ 2º O término da LTIP não pode ultrapassar a data de expiração do tempo de serviço a que o militar se obrigou.” (NR - alterado pela PORTARIA Nº 698, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002)

Restrições à concessão e, quando já concedidas, ao gozo de LE ou de LTIP

Art. 11. Não deve ser concedida LE ou LTIP quando houver inconveniência para o serviço ou quando o militar estiver em uma das seguintes situações:

I - em função de Comando, Chefia ou Direção de OM; em função no Gabinete do Comandante do Exército; como Professor em Comissão; como Instrutor ou Monitor de Estabelecimento de Ensino;

II - em função de Delegado do Serviço Militar ou de Instrutor de Tiro-de-Guerra;

III - movimentado ou aguardando movimentação;

IV - relacionado para matrícula, aguardando matrícula ou matriculado em curso ou estágio, mesmo por correspondência;

V - servindo na guarnição militar há menos de dois anos, se oficial, e três anos, se praça;

VI - agregado;

VII - sub-judice ou indiciado em inquérito;

VIII - não tenha completado um ano do término de LE ou LTIP gozada integral ou parceladamente, correspondente a determinado decênio; e

IX - não tenha completado um ano da revogação de LE ou de LTIP, mesmo não gozada.

§ 1º A LTIP não deve ser concedida, também, a quem estiver em uma das seguintes situações:

I - não tiver completado, ainda, três anos de conclusão de curso ou estágio por conta da União, com duração igual ou superior a seis meses e inferior ou igual a dezoito meses; ou

II - não tiver completado, ainda, cinco anos de conclusão de curso ou estágio por conta da União, com duração superior a dezoito meses.

§ 2º O Cmt/Ch/Dirt OM deve solicitar, ao respectivo órgão movimentador, os dados sobre o requerente quanto às situações previstas nos incisos III e IV deste artigo, fazendo-os constar na informação do requerimento.

Art. 12. Mesmo concedidas, a LE e a LTIP não podem ser gozadas por militar que vier a incidir, na data prevista para seu início, em quaisquer das situações citadas no artigo anterior.

Efetivo autorizado para o gozo de LE

Art. 13. O número de militares em gozo de LE, em cada OM, não pode ultrapassar a cinco por cento do efetivo pronto, computados separadamente nos universos de:

I - Oficiais de carreira;

II - Subtenentes e Sargentos de carreira, inclusive do Quadro Especial;

III - Cabos e Soldados, com estabilidade; e

IV - Taifeiros.

§ 1º Quando o número correspondente à porcentagem acima não for inteiro, deve ser definido pela seguinte forma:

I - pela supressão da fração menor do que cinco décimos; e

II - pelo acréscimo de mais uma unidade, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.

§ 2º Sendo o total de componentes de um desses universos menor do que dez, somente um dos componentes pode entrar em gozo de LE, de cada vez.

Interrupção de LE e de LTIP

Art.14. A LE e a LTIP podem ser interrompidas ou adiadas, por atribuição do Cmt/Ch/Dirt OM, que deve informar, à autoridade que concedeu a licença, as datas de início e de término do fato e de

reinício ou de início da licença, nos seguintes casos:

I - a pedido do interessado, desde que justificado;

II - mobilização, estado de guerra, estado de defesa ou estado de sítio;

III - cumprimento de sentença que importe emrestrição da liberdade individual;

IV - cumprimento de punição disciplinar; e

V - denúncia ou pronúncia em processo criminal ou indiciamento em inquérito policialmilitar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou o indiciamento.

§ 1º A interrupção de LE, integral ou parcelada, a pedido do interessado, implica revogação do restante da licença ou da parcela pela autoridade que a concedeu, a quem esse fato deve ser informado pelo Cmt/Ch/Dirt OM a que pertencer o militar:

I - o militar que interromper a LE integral, depois de decorridos mais de quatro meses de gozo, perde o direito de requerer o período restante, que será computado, em dobro, na contagem de tempo de serviço para a passagem à inatividade;

II - o militar que interromper a LE integral, antes de completar quatro meses de gozo, se desejar gozar o restante, só pode fazê-lo em uma única parcela, depois de transcorrido um ano do término da parcela anterior; se, estando em gozo da fração restante, vier a interrompê-la, não mais fará jus ao gozo da licença do decênio considerado, sendo o período restante computado em dobro na contagem de tempo de serviço para a passagem à inatividade; e

III - o militar que interromper LE parcelada, perde o direito de requerer o restante da respectiva parcela, que será computado, em dobro, na contagem de tempo de serviço para a passagem à inatividade.

§ 2º A interrupção de LTIP é considerada definitiva se o militar tiver sido reformado ou transferido exofficio para a reserva remunerada

Revogação de LE e de LTIP

Art. 15. A revogação de LE ou de LTIP deverá ser solicitada pelo Cmt/Ch/Dirt OM do militar em licença à autoridade concedente, antes do seu início ou durante o seu gozo, se ocorrer:

I - incidência em motivo impeditivo constante do art. 11 destas IG;

II - desistência do interessado;

III - transferência do interessado para a inatividade;

IV - óbito do interessado; ou

V - desvirtuamento da sua finalidade, no caso de LTIP concedida em caráter excepcional.

§ 1º A licença revogada por desistência do interessado só pode ser novamente requerida um ano após a data da revogação, obedecidas, para a LE, as prescrições dos incisos I, II e III do § 1º do art. 14 destas IG.

§ 2º Na solicitação de revogação de LTIP concedida em caráter excepcional, o Cmt/Ch/Dirt OM deve explicitar, no texto do documento, o motivo da revogação.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS PARATRATAMENTO DE SAÚDE P

RÓPRIA OU DE PESSOA DA FAMÍLIA

Autoridade concedente de LTS e de LTSPF

Art. 16. A concessão e a prorrogação de Licença para Tratamento de Saúde (LTSP) e de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) são atribuições do Cmt/Ch/Dirt OM no posto de Oficial-General, ao qual o militar doente ou interessado está diretamente subordinado ou pertença a OM por ele enquadrada.

§ 1º A atribuição para concessão e prorrogação de LTSP ou de LTSPF pode ser delegada, a critério da autoridade estabelecida no presente artigo, a Cmt/Ch/Dirt OM subordinadas.

§ 2º No ato da concessão ou prorrogação, a autoridade concedente deve estabelecer prazos para a LTSP e a LTSPF.

Concessão de LTSP

Art. 17. A LTSP é concedida e prorrogada ex-officio ao militar que tenha sido julgado incapaz temporariamente por Junta de Inspeção de Saúde (JIS) ou por Médico-Perito (MP).

§ 1º O prazo da LTSP ou de cada uma das prorrogações deve ser de até:

I - trinta dias, se concedida com base em parecer de MP; ou

II - noventa dias, se concedida com base em parecer de JIS.

§ 2º A LTSP tem início na:

I - data em que a JIS ou o MP julgar o militar incapaz temporariamente para o serviço; ou

II - data da parte de doente, caso o militar, em conseqüência desse documento, tenha sido afastado totalmente do serviço.

§ 3º No mínimo, três dias úteis antes do término da LTSP, o militar deve ser submetido a nova inspeção de saúde, ocasião em que a JIS ou MP emitirá parecer quanto a prorrogação da licença.

§ 4º Em caso de desistência da LTSP, o militar também deve ser submetido à inspeção de saúde para emissão de parecer pela JIS ou pelo MP.

Concessão de LTSPF

Art. 18. A LTSPF é concedida mediante requerimento do militar interessado, cuja permanência junto à pessoa da família seja considerada imprescindível, em sindicância mandada instaurar por seu Cmt/Ch/Dirt OM.

§ 1º Consideram-se pessoas da família os dependentes do militar relacionados no Estatuto dos Militares.

§ 2º Para a concessão da LTSPF, a autoridade concedente se baseia em parecer do Cmt/Ch/Dirt OM do requerente, baseado em sindicância, e da JIS.

§ 3º O prazo máximo da LTSPF ou de cada uma das prorrogações deve ser de noventa dias.

§ 4º O início da LTSPF é contado a partir da data de concessão.

§ 5º Em caso de emergência ou de urgência, o início da LTSPF é contado a partir da data em que a situação

tenha exigido, do militar, o afastamento total do serviço.

§ 6º O militar pode, a qualquer tempo, desistir da LTSPF ou solicitar, até três dias antes do término, a sua prorrogação.

§ 7º Cabe à autoridade concedente interromper a LTSPF quando cessar a causa que a motivou, por solicitação do interessado, ou revogá-la, se constatado o desvirtuamento de sua finalidade. Processamento da documentação

Art. 19. A parte de doente, o requerimento ou o recurso sobre parecer de JIS ou de MP, para fins de LTSP ou LTSPF, devem ser entregues pelo militar interessado diretamente em sua OM.

§ 1º Somente em caso de absoluta impossibilidade de retornar à sua Guarnição, pode o militar apresentar os documentos, citados neste artigo, em outra OM.

§ 2º Cumpre à OM que receber os documentos citados neste artigo, proceder de acordo com as normas previstas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais para Parte de Doente ou, se for o caso, de acordo com o artigo seguinte.

Procedimento de militar afastado da sua Guarnição de origem

Art. 20. Para a concessão de LTSP ou LTSPF, estando o militar afastado de sua Guarnição, deve ser adotado o seguinte procedimento:

I - a concessão, renovação ou revogação da LTS ou LTSPF é da competência do Comandante da Guarnição (Cmt Gu), que o encaminhará à JIS ou ao MP e, no caso de LTSPF, instaurará a devida sindicância;

II - o Cmt/Ch/Dirt OM de origem do militar deve ser mantido permanentemente informado da situação; e

III - encerrada a situação, o processo deve ser encaminhado à OM de origem do militar.

Parágrafo único. Ocorrendo o fato em local que não disponha de OM, cabe ao Cmt OM mais próxima adotar os procedimentos constantes deste artigo.

Procedimento inerente a militar temporário

Art. 21. Ao militar temporário ou praça não estabilizada, somente deve ser concedida LTSP ou LTSPF, e prorrogações, se o prazo não ultrapassar a respectiva data de término do serviço ativo.

§ 1º No documento de encaminhamento do militar, ou dependente, à JIS ou, se for o caso, ao MP, deve constar a data do término do serviço ativo.

§ 2º Na impossibilidade de concessão ou prorrogação de LTSP em virtude do término do serviço ativo, devem ser aplicadas as prescrições do RISG relativas à incapacidade física por ocasião de licenciamento.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 22. A Licença à Gestante (LG) é concedida pelo Cmt/Ch/Dirt OM à militar gestante, por 120 dias consecutivos, mediante requerimento da interessada.

§ 1º Confirmada a situação de gestante, a militar deve:

I - ser encaminhada à JIS para a emissão de parecer do seu estado; e

II - requerer LG.

§ 2º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença tem início a partir do parto.

§ 4º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a militar é submetida à Inspeção de Saúde e, se julgada apta, reassume suas funções.

§ 5º No caso de aborto atestado por médico militar, a militar tem direito a trinta dias de repouso remunerado.

Art. 23. Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a militar lactante tem direito, durante o expediente, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora.

CAPÍTULO V

DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 24. A Licença-Paternidade (LP) é concedida ao militar para assistir seu filho, nos primeiros cinco dias de vida.

Art. 25. A LP é concedida pelo Cmt/Ch/Dirt OM tão logo este tome conhecimento do fato e tem início no dia do nascimento da criança.

CAPÍTULO VI

DA LICENÇAAADOTANTE

Art. 26. A Licença a Adotante (LA) é concedida pelo Cmt/Ch/Dirt OM, mediante requerimento do(a) militar interessado(a) para assistir criança sob sua guarda judicial ou adoção, nos primeiros momentos de convivência.

§ 1º O documento hábil comprobatório da guarda judicial ou adoção é o termo provisório da guarda ou o termo de adoção, expedido por autoridade competente.

§ 2º Decidida a adoção, o(a) militar interessado(a) deve requerer a LA.

§ 3º À militar adotante é concedida licença de noventa dias, quando a criança tiver até um ano de idade, e de trinta dias, quando a criança tiver mais de um ano de idade.

§ 4º Ao militar adotante é concedida licença de igual duração à Licença-Paternidade regulada nestas IG.

§ 5º A licença terá início na data da obtenção da guarda judicial ou da adoção.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. O militar, ao entrar em qualquer tipo de licença, deve passar à situação de adido para fins de alterações e vencimentos.

Art. 28. Para efeito de contagem do tempo de duração de qualquer tipo de licença, deve ser considerado o mês como sendo de trinta dias.

Art. 29. As condições de prazo para emissão de pareceres pela JIS ou pelo MP, para concessão ou prorrogação de licenças, estão prescritas nas Normas Técnicas de Perícias Médicas.

Art. 30. O(a) militar temporário(a) que estiver de LG, de LP ou de LA, na data do término do serviço ativo, deve ser mantido na situação de adido à sua OM, para fins de alterações e vencimentos, até o término da licença.

Parágrafo único. Ao término da licença, se não for concedida prorrogação do tempo de serviço, o(a) militar temporário(a) deve ser licenciado(a).

Art. 31. Com exceção da LTIP, todas as demais licenças são concedidas:

I - sem prejuízo da remuneração a que o militar faz jus; e

II - computando-se o afastamento do serviço como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

“Art. 31. Todas as licenças são concedidas:

I - sem prejuízo da remuneração a que o militar faz jus, com exceção da LTIP; e

II - computando-se o afastamento do serviço como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais, com exceção da LTIP e da LTSPF, esta última na situação prevista na alínea “a” do § 4º do art. 137 do Estatuto dos Militares." (NR - PORTARIA Nº 159, DE 18 DE MARÇO DE 2010)

Art. 32. O afastamento do serviço provocado pela LTIP não é remunerado e não deve ser computado como tempo de efetivo serviço, exceto para fins de indicação para a quota compulsória.

Art. 33. Com exceção da LTIP e da LE, não há interrupção de licença para cumprimento de punição disciplinar.

Art. 34. O Cmt/Ch/Dirt OM deve informar, quando for o caso, à autoridade concedente de licença e, de acordo com as normas de informações relativas ao controle de pessoal militar em vigor, aos demais órgãos interessados, os seguintes dados relativos ao militar em licença:

I - a passagem à situação de adido;

II - as datas de início, término, reinício, prorrogação, interrupção e revogação de qualquer licença; e

III - a incidência das licenças nos prazos previstos no Estatuto dos Militares, para fins de agregação.

Art. 35. Na elaboração dos requerimentos previstos nestas IG, o militar deve obedecer ao prescrito nas

"Instruções Gerais para Correspondência, Publicações e Atos Normativos no Ministério do Exército" (IG 10-42).

Parágrafo único. Os ANEXOS A e B apresentam, respectivamente, modelos de informação contendo itens considerados necessários e suficientes para a instrução de processos de concessão de LE e de LTIP.

ANEXOA (MODELO DE INFORMAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA LICENÇAESPECIAL) ÀS INSTRUÇÕES GERAIS PARA CONCESSÃO DE LICENÇAS AOS MILITARES DAATIVA DO EXÉRCITO - (IG 30-07)

(NR - alterado pela PORTARIA Nº 698, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002)

ANEXO B (MODELO DE INFORMAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR) ÀS INSTRUÇÕES GERAIS PARA CONCESSÃO DE LICENÇASAOS MILITARES DAATIVA DO EXÉRCITO - (IG 30-07)

(NR - alterado pela PORTARIA Nº 698, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002)