EB10-N-12.006

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDANTE DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

Portaria nº 1.554, de 28 de outubro de 2015.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; o art. 3º do Decreto nº 6.789, de 3 de março de 2009; consoante o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, e considerando o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Concessão da Medalha Mérito Aeroterrestre (EB10-N12.006), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que a Secretaria-Geral do Exército adote, em sua área de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 176, de 26 de março de 2009.



NORMAS PARA CONCESSÃO DA MEDALHA MÉRITO AEROTERRESTRE

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Pag
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE .......................... 5
CAPÍTULO II - DAS CONCEITUAÇÕES .......................... 5
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO .......................... 6
CAPÍTULO IV - DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES .......................... 7
CAPÍTULO V - DA DESCRIÇÃO DAS CONDECORAÇÕES, COMPLEMENTOS E DIPLOMAS .......................... 8
CAPÍTULO VI - DA CONTAGEM DE TEMPO .......................... 9
CAPÍTULO VII - DA ENTREGA .......................... 13
CAPÍTULO VIII - DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO .......................... 13
CAPÍTULO IX - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO .......................... 14
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 14
ANEXOS:
A - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA MÉRITO AEROTERRESTRE.
B - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO AEROTERRESTRE DE BRONZE COM PASSADOR DE BRONZE.
C - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO AEROTERRESTRE DE BRONZE COM PASSADOR DE BRONZE - MILITAR DA MARINHA OU FORÇA AÉREA
D - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO AEROTERRESTRE DE PRATA COM PASSADOR DE PRATA.
E - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO AEROTERRESTRE DE OURO COM PASSADOR DE OURO.
F - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO AEROTERRESTRE - POST MORTEM
G - MODELO DO HISTÓRICO DA MEDALHA MÉRITO AEROTERRESTRE.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes normas têm por finalidade estabelecer procedimentos para a concessão da Medalha Mérito Aeroterrestre, instituída pelo Decreto nº 6.789, de 3 de março de 2009.

Art. 2º A Medalha Mérito Aeroterrestre destina-se a condecorar os militares paraquedistas do Exército Brasileiro, da ativa ou na inatividade, que tenham cumprido o “Plano de Provas para a Atividade Especial de Salto com Paraquedas no Cumprimento de Missão Militar” e se destacado pelo excelente desempenho funcional, irrepreensível conduta civil e militar, bem como pelos bons serviços prestados em organizações militares (OM) da Brigada de Infantaria Paraquedista (Bda Inf Pqdt), do Comando de Operações Especiais (Cmdo Op Esp) ou em ambas.


CAPÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 3º Ficam estabelecidas, para fins da concessão da medalha regida pelas presentes normas, as seguintes conceituações:

I - a Medalha do Mérito Aeroterrestre faz parte do grupo de medalhas de contagem de tempo contínua;

II - Organização Militar Tipo Aeroterrestre (OM Tipo Aeroterrestre): são todas as organizações militares da Brigada de Infantaria Paraquedista (Bda Inf Pqdt) ou do Comando de Operações Especiais (Cmdo Op Esp);

III - Gradação: refere-se aos diferentes graus da condecoração, a saber, um, dois ou três paraquedas, combinado com o passador, a saber, bronze, prata e ouro; bem como estabelece a sequência hierárquica da respectiva medalha;

IV - Período aquisitivo: refere-se ao tempo exigido para a concessão da medalha nas diferentes gradações;

V - Período aquisitivo concluído: refere-se ao tempo exigido para a concessão da medalha que foi concluído pelo militar;

VI - Período aquisitivo corrente: refere-se ao tempo exigido para a concessão da medalha no qual o militar se encontra;

VII - Contagem de tempo: refere-se a contagem “dia a dia” do tempo de serviço ativo do militar, respeitadas as condições estabelecidas nas presentes normas, em determinado período aquisitivo;

VIII - Interrupção da contagem de tempo: refere-se ao ato de parar a contagem “dia a dia”; ocorre quando o miliar incidir nas situações previstas nas presentes normas;

IX - Reinício da contagem de tempo: refere-se ao ato de retomar a contagem “dia a dia”; ocorre quando a interrupção for encerrada de acordo com as situações previstas nas presentes normas;

X - Período desconsiderado: refere-se ao período que será desconsiderado para fins de contagem de tempo; deverá ser contado “dia a dia”; e

XI - Atestado de Mérito: refere-se a declaração da autoridade proponente confirmando que o proposto atende os requisitos para concessão da medalha.


CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão da medalha:

I - ser militar da ativa ou na inatividade do Exército Brasileiro;

II - ser oficial, subtenente ou sargento de carreira;

III - ser cabo ou soldado estabilizado;

IV - ter obtido o atestado de mérito expedido pelo comandante, chefe ou diretor, considerando que o proposto:

a) tenha as “Competências Básicas” avaliadas no mínimo pela pauta “militar evidenciou desempenho esperado na competência” e o “Desempenho Global” considerado “adequado” no Sistema de Gestão do Desempenho, conforme as diretrizes do órgão responsável por avaliações e promoções da estrutura regimental do Exército, exceto para sargento do quadro especial, taifeiro, cabo e soldado;

b) se praça, esteja no mínimo, no comportamento “Bom”, para concessão da medalha de bronze com passador de bronze e “Ótimo”, para concessão da medalha de prata ou de ouro com seus passadores correspondentes;

V - ser qualificado paraquedista militar;

VI - ter cumprido o “Plano de Provas para a Atividade Especial de Salto com Paraquedas no Cumprimento de Missão Militar”, durante o tempo de serviço em OM da Bda Inf Pqdt ou do Cmdo Op Esp;

VII - não ter declarado, oficialmente, o desejo de não mais realizar o salto de aeronave militar em voo, quando em serviço em OM da Bda Inf Pqdt ou do Cmdo Op Esp;

VIII - não ter sido punido disciplinarmente, exceto se a punição for cancelada ou anulada;

IX - não estar sub judice; e

X - não ter sido condenado pela justiça comum ou militar, em sentença transitada em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto ou perdão, exceto se tiver sido beneficiado com a reabilitação judicial.

§ 1º Poderá ser concedida a medalha de bronze, com passador de bronze, aos militares, da ativa ou na inatividade, da Marinha do Brasil ou da Força Aérea Brasileira, mesmo não sendo paraquedistas, mas que tenham se destacado no relacionamento profissional e na manutenção dos laços de amizade com o Exército Brasileiro.

§ 2º No caso em que trata o parágrafo anterior, serão concedidas anualmente, aos militares da Marinha do Brasil e da Força Aérea Brasileira, no máximo, 6 (seis) Medalhas Mérito Aeroterrestre pela Bda Inf Pqdt e 4 (quatro) pelo Cmdo Op Esp.

"§ 1º Poderá ser concedida a medalha de bronze, com passador de bronze, aos militares, da ativa ou na inatividade, da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro, da Força Aérea Brasileira ou das Forças Auxiliares, ou estrangeiro e personalidades civis, mesmo não sendo paraquedistas, mas que tenham se destacado no relacionamento profissional e na manutenção dos laços de amizade com a Bda Inf Pqdt ou o Cmdo Op Esp." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.022, DE 25 DE JULHO DE 2023)

"§ 2º No caso de que trata o parágrafo anterior, serão concedidas anualmente, aos agraciados supracitados, no máximo, 6 (seis) Medalhas Mérito Aeroterrestre pela Bda Inf Pqdt e 4 (quatro) pelo Cmdo Op Esp." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.022, DE 25 DE JULHO DE 2023)

§ 3º A medalha de bronze com passador de bronze, poderá ser concedida, a critério do Comandante da Bda Inf Pqdt ou do Cmdo Op Esp, aos militares que, mesmo não tendo completado o tempo mínimo a que se refere o item I do art. 14 destas normas (cinco anos), tenham exercido o comando de OM da Bda Inf Pqdt ou do Cmdo Op Esp. No caso em que o comando tiver sido exercido pelo próprio Comandante da Bda Inf Pqdt ou do Cmdo Op Esp, a proposta deverá ser feita pelo Comandante Militar de Área enquadrante.

"§ 3º A Medalha de Bronze com Passador de Bronze poderá ser concedida, a critério do Cmt Bda Inf Pqdt ou do Cmt Op Esp, aos militares que, mesmo não tendo completado o tempo mínimo a que se refere o item I do art. 14 destas normas (cinco anos), tenham exercido o comando de OM da Bda Inf Pqdt ou do Cmdo Op Esp, o cargo de Ch EM Bda Inf Pqdt, ou o cargo de SCmt Op Esp. Quando o comando tiver sido exercido pelo próprio Comandante da Bda Inf Pqdt ou pelo Cmt Op Esp, a proposta deverá ser feita pelo Comandante Militar de Área enquadrante." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.765, DE 14 DE JUNHO DE 2022)

"§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso o Comandante de GU/OM, o Ch EM Bda Inf Pqdt ou o SCmt Op Esp já possua a Medalha do Mérito Aeroterrestre, a critério do Cmt Bda Inf Pqdt ou do Cmt Op Esp, receberá a medalha correspondente a uma graduação acima da medalha que já possui." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.765, DE 14 DE JUNHO DE 2022)


CAPÍTULO IV

DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES

Art. 5º O militar que atender todos os requisitos deverá providenciar a entrega das suas folhas de alterações ou assentamentos, da ficha disciplinar e da ficha cadastro do banco de dados do órgão de gestão de pessoal do Exército, para fins de estudo e elaboração da proposta pela respectiva organização militar.

Parágrafo único. As informações contidas na proposta são de responsabilidade exclusiva do comandante, chefe ou diretor, sendo sua assinatura indelegável. Com isso, esse deverá, antes de encaminhar a proposta, analisar os documentos citados no artigo anterior, a fim de verificar se atende os requisitos previstos nestas normas e emitir o seu atestado de mérito, sendo que o seu trâmite, processo e arquivamento deverá seguir o que preceituam as normas em vigor que tratam da Gestão da Informação do Pessoal.

Art. 6° O atestado de mérito é de exclusiva responsabilidade do comandante, chefe ou diretor e representa uma análise das qualidades morais e profissionais do proposto, devendo refletir, particularmente, as suas virtudes militares traduzidas pelas demonstrações de lealdade, honestidade, educação civil e militar, dedicação ao trabalho e desempenho profissional.

§ 1° Deverão ser consideradas também para o atestado de mérito os requisitos constantes no inciso IV do art. 4° destas normas.

§ 2° A proposta com atestado de mérito desfavorável deverá ser encaminhada à SecretariaGeral do Exército com as observações necessárias ao estudo e elaboração de parecer para a decisão do Comandante do Exército.

§ 3° O militar que tiver o atestado de mérito desfavorável e negada a concessão da medalha e do respectivo passador pelo Comandante do Exército, poderá ser proposto novamente na forma das presentes normas, decorridos dois anos da data em que foi iniciado o processo anterior.

Art. 7º As autoridades proponentes dos militares do Exército são os comandantes, chefes ou diretores de organizações militares, onde o militar esteja em efetivo pronto.

§ 1º A OM proponente encaminhará a proposta, utilizando o sistema online da Medalha Mérito Aeroterrestre existente na página eletrônica http://intranet.sgex.eb.mil.br/, diretamente à Bda Inf Pqdt ou ao Cmdo Op Esp, onde o proposto tenha servido mais tempo. A organização militar deverá arquivar uma cópia da proposta assinada pelo proponente.

§ 2º A Bda Inf Pqdt e o Cmdo Op Esp deverão remeter a proposta à Secretaria-Geral do Exército, utilizando o sistema online da Medalha Mérito Aeroterrestre existente na página eletrônica http://intranet.sgex.eb.mil.br/.

§ 3º Cabe à autoridade proponente informar imediatamente ao Secretário-Geral do Exército qualquer alteração relativa ao proposto, como promoção, punição, movimentação e outras que possam interferir no processo de concessão até a data de publicação da medalha.

§ 4º Somente poderá ser encaminhada a proposta da medalha correspondente a graduação que o militar fizer jus.

Art. 8º A medalha poderá ser concedida post mortem ao militar que atenda aos requisitos destas normas, nas seguintes condições:

I - que venha a falecer por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar, devidamente comprovados em sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem;

II - a gradação da medalha deverá ser a correspondente ao período aquisitivo corrente no qual o militar se encontrava;

III - a proposta deverá ser feita pela última OM Tipo Aeroterrestre na qual o militar se encontrava em serviço ativo; e

IV - o processo deverá ser encaminhado, por intermédio do canal de comando, à SecretariaGeral do Exército, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do falecimento.

Art. 9º As propostas dos militares inativos do Exército Brasileiro e dos militares da Marinha do Brasil ou da Força Aérea Brasileira serão elaboradas pelo Comandante da Bda Inf Pqdt ou do Cmdo Op Esp e, posteriormente, encaminhadas ao Secretário-Geral do Exército.

Art. 10. A proposta de concessão para comandante, chefe ou diretor de organização militar deverá ser elaborada pela autoridade imediatamente superior a que estiver subordinado.

Art. 11. A concessão da condecoração a oficiais-generais do último posto das Forças Armadas, bem como a assinatura do diploma correspondente cabem ao Comandante do Exército.


CAPÍTULO V

DA DESCRIÇÃO DAS CONDECORAÇÕES, COMPLEMENTOS E DIPLOMAS

Art. 12. A descrição das condecorações e os modelos dos diplomas a que se referem, estão contidos nos respectivos anexos das presentes normas.

Art. 13. As cores discriminadas nas presentes normas estão definidas pelo Código CMYK (sistema de cores formado por ciano, magenta, amarelo e preto).


CAPÍTULO VI

DA CONTAGEM DE TEMPO

Art. 14. Considera-se, para a concessão da medalha com passador e respectiva barreta, as seguintes gradações e tempos mínimos de efetivo serviço computados de acordo com estas normas:

I - bronze, para os que tenham completado o tempo mínimo de cinco anos de efetivo serviço, ininterruptos ou não, em OM Tipo Aeroterrestre;

II - prata, para os que tenham completado o tempo mínimo de sete anos de efetivo serviço, ininterruptos ou não, em OM Tipo Aeroterrestre; e

III - ouro, para os que tenham completado o tempo mínimo de dez anos de efetivo serviço, ininterruptos ou não, em OM Tipo Aeroterrestre.

Art. 15. A contagem do tempo de serviço, necessário para a concessão da medalha, terá início na data da apresentação do militar pronto para o serviço em OM Tipo Aeroterrestre e terminará na data do seu desligamento, considerando todos os períodos, consecutivos ou não, em que o militar serviu nas OM tipo Aeroterrestre.

Art. 16. Não serão computados ou serão consideradas interrupções da contagem de tempo de serviço, para efeito de concessão da medalha, os períodos correspondentes:

I - ao tempo passado em comissão civil de qualquer natureza, mesmo nas quais o militar conte o tempo como se fosse de efetivo serviço;

II - ao tempo de serviço passado no exercício de cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

III - ao tempo de serviço prestado em Forças Auxiliares;

IV - ao tempo em que o militar passar à disposição de outra organização militar não considerada OM Tipo Aeroterrestre;

V - ao tempo em que o militar permanecer na situação de agregado;

VI - a realização de cursos ou estágios em estabelecimentos civis ou organizações militares não consideradas OM Tipo Aeroterrestre, exceto quando não houver desligamento e o militar cumprir o “Plano de Provas para a Atividade Especial de Salto com Paraquedas no Cumprimento de Missão Militar”;

VII - ao tempo em que o militar permanecer em missão no exterior;

VIII - ao tempo em que o militar estiver afastado/dispensado do serviço por motivo de doença para tratamento de saúde própria (LTSP), de pessoa da família (LTSPF), exceto quando se tratar de afastamento consequente a acidente ou doença contraída em serviço ou operação de guerra, devidamente comprovado em sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem;

IX - à licença especial (LE), à licença para tratar de interesse particular (LTIP), à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) (LAC), à licença à gestante (LG), à licença à adotante (LA), à licença paternidade (LP) e à licença para concorrer a cargo eletivo; e

X - ao trimestre em que não houver o cumprimento do “Plano de Provas para a Atividade Especial de Salto com Paraquedas no Cumprimento de Missão Militar”.

Parágrafo único. O(s) trimestre(s) em que o militar deixar de cumprir o referido plano, por falta de aeronave ou indisponibilidade de horas de voo para a realização do salto com paraquedas, não deverá(ão) ser considerado(s) como interrupção de tempo de efetivo serviço.

Art. 17. Durante o tempo de serviço em OM Tipo Aeroterrestre, a interrupção da contagem de tempo ocorrerá quando o militar:

I - for punido disciplinarmente;

II - for condenado por crimes com trânsito em julgado; ou

III - incidir sobre qualquer condição previstas no art. 16 das presentes normas.

Art. 18. O reinício da contagem de tempo poderá ser requerido após a publicação de:

I - cancelamento ou anulação do registro de punição disciplinar;

II - cancelamento do registro criminal (ato de autoridade militar) por ter sido concedida a reabilitação judicial (ato de autoridade judicial); ou

III - apresentação do militar pronto para o serviço após cessar o motivo de seu afastamento.

Art. 19. A data do reinício da contagem de tempo será estabelecida conforme se segue:

I - No caso de cancelamento de registro de punição disciplinar

a) o tempo transcorrido entre o primeiro dia do período aquisitivo até o último dia da punição disciplinar será desconsiderado;

b) o reinício da contagem de tempo para o período aquisitivo ocorrerá no dia do término de cumprimento da punição disciplinar ou da relevação da punição, o que for mais favorável ao militar;

c) no caso da punição de repreensão, o reinício da contagem de tempo ocorrerá no dia subsequente à publicação da respectiva sanção; e

d) o cálculo da interrupção e do reinício da contagem de tempo deverá ser realizado de acordo com o seguinte exemplo:

II - No caso de cancelamento do registro criminal por reabilitação judicial

a) o tempo transcorrido entre o primeiro dia do período aquisitivo até o último dia de cumprimento da pena será desconsiderado;

b) o reinício da contagem de tempo para o período aquisitivo ocorrerá no dia subsequente ao último dia de cumprimento da pena; e

c) o cálculo da interrupção e do reinício da contagem de tempo deverá ser realizado de acordo com o seguinte exemplo:

III - No caso de anulação de punição

a) não haverá período de tempo a ser desconsiderado;

b) o reinício da contagem de tempo para o período considerado deverá ocorrer no dia subsequente ao término do período anterior ou na data de apresentação pronto para o serviço; e

c) o cálculo da interrupção e do reinício da contagem de tempo deverá ser realizado de acordo com o seguinte exemplo:

IV - No caso do militar apresentar-se por cessar o motivo pelo qual tenha ocorrido seu afastamento, a data de reinício da contagem de tempo será o dia da apresentação pronto para o serviço.

Art. 20. Caso o militar cumpra a punição disciplinar em período diferente do imediatamente posterior à publicação da sanção, para fins de cálculo de interrupção e reinício de contagem de tempo, considerar-se-á que o início do cumprimento da respectiva punição disciplinar tenha ocorrido na data de publicação da mesma.

Art. 21. Caso o militar seja beneficiado com suspensão da pena (sursis) ou extinção de punibilidade (indulto ou perdão), adotar-se-ão as seguintes datas para fins de reinício da contagem de tempo:

I - sursis: data do término do benefício ou término da pena, o que for mais favorável ao militar; e

II - indulto ou perdão: data da concessão do benefício.


CAPÍTULO VII

DA ENTREGA

Art. 22. A imposição da medalha será realizada em solenidade militar prevista no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, sendo realizada pelo comandante, chefe ou diretor da unidade, repartição ou estabelecimento em que servir o agraciado.

§ 1º O Comandante do Exército, ou autoridade por ele designada, fará a imposição da condecoração a oficial-general do último posto das Forças Armadas.

§ 2º A imposição da medalha a oficial-general subordinado ou vinculado ao comando militar de área será feita pelo respectivo comandante desse grande comando.

§ 3º No caso do agraciado ser o próprio comandante, chefe ou diretor, a imposição deverá ser realizada pelo comandante, chefe ou diretor imediatamente superior.

§ 4º O Comandante da Bda Inf Pqdt fará a entrega da medalha aos militares inativos do Exército Brasileiro, aos militares da Marinha do Brasil e da Força Aérea Brasileira da área da 1ª Região Militar e o mesmo procedimento será realizado pelo Comandante do Cmdo Op Esp, na área da 11ª Região Militar.

§ 5º As medalhas dos militares inativos de outras Regiões Militares serão encaminhadas pelos Comandantes da Bda Inf Pqdt ou do Cmdo Op Esp aos Comandos Militares de Área correspondentes, para que seja providenciada a entrega em solenidade militar.

§ 6º O comandante da guarnição poderá realizar uma única solenidade para todos os militares agraciados da mesma.

Art. 23. Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da condecoração será feita a uma pessoa designada pela família.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la.


CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 24. À Secretaria-Geral do Exército compete:

I - receber e analisar as propostas apresentadas, selecionando as que satisfaçam aos requisitos previstos nas presentes normas;

II - confeccionar as portarias de concessão da medalha para assinatura do Comandante do Exército e do Secretário-Geral do Exército;

III - adquirir as medalhas e complementos;

IV - manter um sistema informatizado para a impressão dos diplomas;

V - publicar no Boletim do Exército as portarias de concessão da medalha;

VI - manter atualizado o almanaque e o controle de distribuição das medalhas;

VII - cadastrar a medalha do agraciado no banco de dados do órgão de gestão de pessoal do Exército, por meio do aplicativo em vigor;

VIII - remeter as condecorações às autoridades encarregadas de proceder a imposição aos agraciados; e

IX - publicar em Boletim de Acesso Restrito do Exército os despachos decisórios do Comandante do Exército, favoráveis ou não às concessões das medalhas e os pareceres emitidos pelo Secretário-Geral do Exército.


CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 25. Ao Secretário-Geral do Exército cabe:

I - conceder a medalha, por delegação do Comandante do Exército, mediante portaria;

II - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a concessão da medalha, exceto o ato de imposição; e

III - assinar os diplomas das medalhas correspondentes às concessões, por delegação do Comandante do Exército, com exceção dos casos previstos no art. 11 destas normas.


CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O uso da medalha e respectivo passador, bem como da barreta correspondente, está estabelecido no Regulamento de Uniformes do Exército.

Art. 27. O militar que receber a medalha de gradação imediatamente superior a anteriormente concedida, somente poderá usar no uniforme a última que lhe foi entregue.

Art. 28. Em caso de perda, dano ou extravio, o agraciado poderá requerer à SecretariaGeral do Exército a segunda via do diploma que lhe foi outorgado.

Art. 29. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas normas serão solucionados pelo Comandante do Exército.


ANEXO A

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA MÉRITO AEROTERRESTRE

1. Descrição heráldica:

a. Da medalha:

- No anverso apresenta:

- em abismo, um paraquedas aberto, sobreposto por uma águia estilizada e entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “MÉRITO” e “AEROTERRESTRE”.

- No verso apresenta:

- em abismo, o símbolo do Exército Brasileiro e entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “PARAQUEDISTA” e “MILITAR”.

b. Da barreta:

- revestida com as cores e características da fita da medalha, tem 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, sendo envolvida pelo passador em metal, na cor da medalha correspondente.

c. Da fita:

- correspondente à medalha será de gorgorão de seda chamalotada, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, sendo dividida em 3 (três) listras verticais. Uma interna na cor bordô (C:0 M:100 Y:100 K:30), medindo 23 mm (vinte e três milímetros) de largura e duas externas na cor azul-celeste (C:100 M:20 Y:0 K:0), cada uma medindo 6 mm (seis milímetros) de largura.

2. Especificações Técnicas:

a. Dimensões:

- da medalha: 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, com duas bordaduras, ambas com 1 mm (um milímetro), a externa separada da interna por 3 mm (três milímetros);

- da fita: 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento;

- do passador: será de metal na cor da medalha, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura contendo 1 (um) paraquedas para bronze, 2 (dois) paraquedas para prata e 3 (três) paraquedas para ouro;

- da argola: une a fita à medalha, tem 10 mm (dez milímetros) de diâmetro e 2 mm (dois milímetros) de espessura, sendo do mesmo material da medalha; e

- do comprimento total: (fita, argola e medalha) é de 90 mm (noventa milímetros);

- da barreta: 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura;

b. Das cores:

- da medalha: será de metal, em forma circular nas cores bronze (C:0 M:20 Y:60 K:20), prata (C:0 M:0 Y:0 K:20) ou ouro (C:0 M:20 Y:100 K:0); e

- da fita: sendo dividida em 3 (três) listras verticais, uma interna na cor bordô (C:0 M:100 Y:100 K:30), medindo 23 mm (vinte e três milímetros) de largura e duas externas na cor azul-celeste (C:100 M:20 Y:0 K:0), cada uma medindo 6 mm (seis milímetros) de largura.