MINISTÉRIO DA DEFESA |
PORTARIA N° 207-DGP, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 4º do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 481, de 9 de setembro de 2002, e com o que propõe a Diretoria de Saúde, resolve:
Art. 1° Aprovar as Normas para Implantação da Ficha de Informações Gerenciais das Organizações Militares de Saúde.
Art. 2° Revogar as Portarias n° 010 - DGS, de 20 de abril de 1999, e n° 025 - DGS, de 13 setembro de 1999.
Art. 3° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO DA FICHA DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE
ÍNDICE DOS ASSUNTOS | Art. | |
CAPÍTULO I - GENERALIDADES | ||
Seção I Da Finalidade | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II DA FIGOMIS | ||
Seção I Da Legislação Básica | .......................... | 3º |
Seção II Da Estrutura | .......................... | 4º |
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES | ||
Seção I Do Departamento-Geral do Pessoal | .......................... | 5º |
Seção II Do Gabinete de Planejamento e Gestão | .......................... | 6º |
Seção III Da Diretoria de Saúde | .......................... | 7º |
Seção IV Da Diretoria de Assistência Social | .......................... | 8º |
Seção V Das Regiões Militares | .......................... | 9º |
Seção VI Das Organizações Militares de Saúde | .......................... | 10/12 |
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 13/14 |
NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO DA FICHA DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1° As presentes Normas têm por finalidade implantar a Ficha de Informações Gerenciais das Organizações Militares de Saúde (FIGOMIS) e padronizar os procedimentos necessários ao seu preenchimento.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2° As presentes Normas têm por objetivos coletar dados necessários ao planejamento e à tomada de decisões, visando ao aprimoramento do Sistema de Saúde do Exército e à analise do desempenho das organizações militares de saúde (OMS).
CAPÍTULO II
DA FIGOMIS
Seção I
Da Legislação Básica
Art. 3° A legislação básica compreende:
I - Diretriz para o Gerenciamento do Fundo de Saúde do Exército (Port Min nº 542, de 28 de agosto de 1996);
II - Instruções Gerais do Sistema de Prestação de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército, seus Dependentes e Pensionistas de Militares - IG 70-02 (Portaria Ministerial nº 858, de 22 de outubro de 1997); e
II - Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército - IG 70-03 (Port Min nº 859, de 22 de outubro de 1997).
Seção II
Da Estrutura
Art. 4° A FIGOMIS está estruturada em páginas eletrônicas que permitem o cadastramento, a atualização, a consulta, a emissão de relatórios gerenciais em tempo real e a auditoria de dados cadastrais das OMS pelos seguintes órgãos:
I - Departamento-Geral do Pessoal (DGP);
II - Diretoria de Saúde (D Sau);
III - Diretoria de Assistência Social (DAS);
IV - Região Militar (RM); e
V - outros, a critério do Chefe do DGP.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Departamento-Geral do Pessoal
Art. 5° O Vice-Chefe do Departamento-Geral do Pessoal tem como atribuição supervisionar as atividades de coleta e processamento das informações gerenciais para a avaliação do desempenho das OMS
Seção II
Do Gabinete de Planejamento e Gestão
Art. 6° O Gabinete de Planejamento e Gestão (GPG), do DGP, tem como atribuições:
I - realizar, por meio dos relatórios gerenciais emitidos, a partir da FIGOMIS, o acompanhamento físico-financeiro dos recursos descentralizados para as RM e OMS;
II - desenvolver e atualizar o Programa de Análise e Emissão de Relatórios Gerenciais, a partir da FIGOMIS;
III - propor, ao Vice-Chefe do DGP, medidas que visem o aprimoramento da FIGOMIS; e
IV - disponibilizar os relatórios gerenciais para o DGP, D Sau, DAS, RM e outros usuários, a critério do Chefe do DGP.
Seção III
Da Diretoria de Saúde
Art. 7° A Diretoria de Saúde tem como atribuições:
I - analisar os relatórios gerenciais emitidos, a partir da FIGOMIS, propondo, na sua área de responsabilidade, medidas que permitam aprimorar o desempenho das OMS;
II - realizar estudos estatísticos sobre o desempenho das OMS; e
III – avaliar o desempenho técnico e administrativo dos diretores de OMS.
Seção IV
Da Diretoria de Assistência Social
Art. 8° A Diretoria de Assistência Social tem como atribuições:
I - analisar os relatórios gerenciais emitidos, a partir da FIGOMIS, propondo, na sua área de responsabilidade, medidas que permitam aprimorar o emprego dos recursos financeiros, alocados às OMS, pelo DGP;
II - assessorar o chefe do DGP na aplicação dos recursos financeiros destinados à assistência médico-hospitalar realizada pelas OMS; e
III - realizar estudos estatísticos referentes ao desempenho das OMS quanto à aplicação dos recursos financeiros.
Seção V
Das Regiões Militares
Art. 9° As regiões militares têm como atribuições:
I - orientar e fiscalizar a atualização da FIGOMIS pelas OMS nas suas áreas de jurisdição; e
II - analisar os relatórios gerenciais emitidos, a partir da FIGOMIS, e atuar, junto às OMS para a correção das distorções por ventura apresentadas.
Seção VI
Das Organizações Militares de Saúde
Art. 10. As seguintes organizações militares de saúde deverão atualizar, mensalmente, a FIGOMIS:
I - Hospital Central do Exército (HCE);
II - Centro de Recuperação de Itatiaia (CRI);
III - Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (LQFEx);
IV - Instituto de Biologia do Exército (IBEx);
V - Odontoclínica Central do Exército (OCEx);
VI - Hospital de Campanha (H Cmp);
VII - hospitais gerais (H Ge);
VIII - hospitais de guarnição (H Gu);
IX - policlínicas militares (Pol Mil); e
X - postos médicos de guarnição (P Med Gu).
Parágrafo único. A FIGOMIS deverá ser atualizada, pelas OMS, até o dia 5 (cinco) de cada mês, contendo dados do mês anterior.
Art. 11. O diretor/chefe da OMS é o responsável pela exatidão dos dados implantados, bem como pela pontualidade na atualização da FIGOMIS.
Art. 12. O diretor/chefe da OMS deverá nomear, em Boletim Interno, a comissão encarregada da atualização da FIGOMIS.
Parágrafo único. O diretor/chefe da OMS e dois oficiais integrantes da comissão encarregada da atualização da FIGOMIS deverão cadastrar, para cumprir o previsto no parágrafo único do art. 10, destas Normas, senha pessoal, intransferível, junto ao DGP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A alteração, substituição, inclusão de páginas eletrônicas na FIGOMIS será realizada por determinação do Chefe do DGP.
Art. 14. Compete ao Chefe do DGP dirimir dúvidas decorrentes das presentes Normas.