Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

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PORTARIA N° 207-DGP, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 4º do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 481, de 9 de setembro de 2002, e com o que propõe a Diretoria de Saúde, resolve:

Art. 1° Aprovar as Normas para Implantação da Ficha de Informações Gerenciais das Organizações Militares de Saúde.

Art. 2° Revogar as Portarias n° 010 - DGS, de 20 de abril de 1999, e n° 025 - DGS, de 13 setembro de 1999.

Art. 3° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO DA FICHA DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE

ÍNDICE DOS ASSUNTOS Art.
CAPÍTULO I - GENERALIDADES
Seção I Da Finalidade ..........................
CAPÍTULO II DA FIGOMIS
Seção I Da Legislação Básica ..........................
Seção II Da Estrutura ..........................
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I Do Departamento-Geral do Pessoal ..........................
Seção II Do Gabinete de Planejamento e Gestão ..........................
Seção III Da Diretoria de Saúde ..........................
Seção IV Da Diretoria de Assistência Social ..........................
Seção V Das Regiões Militares ..........................
Seção VI Das Organizações Militares de Saúde .......................... 10/12
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 13/14



NORMAS PARA IMPLANTAÇÃO DA FICHA DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES

Seção I

Da Finalidade

Art. 1° As presentes Normas têm por finalidade implantar a Ficha de Informações Gerenciais das Organizações Militares de Saúde (FIGOMIS) e padronizar os procedimentos necessários ao seu preenchimento.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 2° As presentes Normas têm por objetivos coletar dados necessários ao planejamento e à tomada de decisões, visando ao aprimoramento do Sistema de Saúde do Exército e à analise do desempenho das organizações militares de saúde (OMS).

CAPÍTULO II

DA FIGOMIS

Seção I

Da Legislação Básica

Art. 3° A legislação básica compreende:

I - Diretriz para o Gerenciamento do Fundo de Saúde do Exército (Port Min nº 542, de 28 de agosto de 1996);

II - Instruções Gerais do Sistema de Prestação de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército, seus Dependentes e Pensionistas de Militares - IG 70-02 (Portaria Ministerial nº 858, de 22 de outubro de 1997); e

II - Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército - IG 70-03 (Port Min nº 859, de 22 de outubro de 1997).

Seção II

Da Estrutura

Art. 4° A FIGOMIS está estruturada em páginas eletrônicas que permitem o cadastramento, a atualização, a consulta, a emissão de relatórios gerenciais em tempo real e a auditoria de dados cadastrais das OMS pelos seguintes órgãos:

I - Departamento-Geral do Pessoal (DGP);

II - Diretoria de Saúde (D Sau);

III - Diretoria de Assistência Social (DAS);

IV - Região Militar (RM); e

V - outros, a critério do Chefe do DGP.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Departamento-Geral do Pessoal

Art. 5° O Vice-Chefe do Departamento-Geral do Pessoal tem como atribuição supervisionar as atividades de coleta e processamento das informações gerenciais para a avaliação do desempenho das OMS

Seção II

Do Gabinete de Planejamento e Gestão

Art. 6° O Gabinete de Planejamento e Gestão (GPG), do DGP, tem como atribuições:

I - realizar, por meio dos relatórios gerenciais emitidos, a partir da FIGOMIS, o acompanhamento físico-financeiro dos recursos descentralizados para as RM e OMS;

II - desenvolver e atualizar o Programa de Análise e Emissão de Relatórios Gerenciais, a partir da FIGOMIS;

III - propor, ao Vice-Chefe do DGP, medidas que visem o aprimoramento da FIGOMIS; e

IV - disponibilizar os relatórios gerenciais para o DGP, D Sau, DAS, RM e outros usuários, a critério do Chefe do DGP.

Seção III

Da Diretoria de Saúde

Art. 7° A Diretoria de Saúde tem como atribuições:

I - analisar os relatórios gerenciais emitidos, a partir da FIGOMIS, propondo, na sua área de responsabilidade, medidas que permitam aprimorar o desempenho das OMS;

II - realizar estudos estatísticos sobre o desempenho das OMS; e

III – avaliar o desempenho técnico e administrativo dos diretores de OMS.

Seção IV

Da Diretoria de Assistência Social

Art. 8° A Diretoria de Assistência Social tem como atribuições:

I - analisar os relatórios gerenciais emitidos, a partir da FIGOMIS, propondo, na sua área de responsabilidade, medidas que permitam aprimorar o emprego dos recursos financeiros, alocados às OMS, pelo DGP;

II - assessorar o chefe do DGP na aplicação dos recursos financeiros destinados à assistência médico-hospitalar realizada pelas OMS; e

III - realizar estudos estatísticos referentes ao desempenho das OMS quanto à aplicação dos recursos financeiros.

Seção V

Das Regiões Militares

Art. 9° As regiões militares têm como atribuições:

I - orientar e fiscalizar a atualização da FIGOMIS pelas OMS nas suas áreas de jurisdição; e

II - analisar os relatórios gerenciais emitidos, a partir da FIGOMIS, e atuar, junto às OMS para a correção das distorções por ventura apresentadas.

Seção VI

Das Organizações Militares de Saúde

Art. 10. As seguintes organizações militares de saúde deverão atualizar, mensalmente, a FIGOMIS:

I - Hospital Central do Exército (HCE);

II - Centro de Recuperação de Itatiaia (CRI);

III - Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (LQFEx);

IV - Instituto de Biologia do Exército (IBEx);

V - Odontoclínica Central do Exército (OCEx);

VI - Hospital de Campanha (H Cmp);

VII - hospitais gerais (H Ge);

VIII - hospitais de guarnição (H Gu);

IX - policlínicas militares (Pol Mil); e

X - postos médicos de guarnição (P Med Gu).

Parágrafo único. A FIGOMIS deverá ser atualizada, pelas OMS, até o dia 5 (cinco) de cada mês, contendo dados do mês anterior.

Art. 11. O diretor/chefe da OMS é o responsável pela exatidão dos dados implantados, bem como pela pontualidade na atualização da FIGOMIS.

Art. 12. O diretor/chefe da OMS deverá nomear, em Boletim Interno, a comissão encarregada da atualização da FIGOMIS.

Parágrafo único. O diretor/chefe da OMS e dois oficiais integrantes da comissão encarregada da atualização da FIGOMIS deverão cadastrar, para cumprir o previsto no parágrafo único do art. 10, destas Normas, senha pessoal, intransferível, junto ao DGP.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A alteração, substituição, inclusão de páginas eletrônicas na FIGOMIS será realizada por determinação do Chefe do DGP.

Art. 14. Compete ao Chefe do DGP dirimir dúvidas decorrentes das presentes Normas.