Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 610, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; em conformidade com o art. 127 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966; e com o inciso IX do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvidos o Comando de Operações Terrestres e o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:

Art. 1º Regular, no âmbito do Comando do Exército, o Serviço Militar Especialista Temporário (Sv Mil Esp Tmpr) em tempo de paz, a ser prestado na graduação de Cabo Temporário do Núcleo-Base, por reservistas ou dispensados de incorporação, que tenham habilitações profissionais de interesse do Exército.

"Art. 1º Regular, no âmbito do Comando do Exército, o Serviço Militar Especialista Temporário (Sv Mil Esp Tmpr) em tempo de paz, a ser prestado na graduação de Cabo Temporário do Núcleo-Base, por reservistas, dispensados de incorporação ou pelo segmento feminino, que tenham habilitações profissionais de interesse do Exército." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 1.497, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014)

"Art. 1º Regular, no âmbito do Comando do Exército, o Serviço Militar Especialista Temporário (Sv Mil Esp Tmpr) em tempo de paz, a ser prestado na graduação de Cabo Temporário do Núcleo-Base, por reservistas, dispensados de incorporação ou pelo segmento feminino, que tenham habilitações profissionais de interesse do Exército." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 882, DE 25 DE JULHO DE 2017)

"Parágrafo único. As mulheres incorporadas, em qualquer hipótese, somente poderão servir e ocupar os claros em QCP na OM não operacionais." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 1.497, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014)

"Parágrafo único. As mulheres incorporadas, em qualquer hipótese, somente poderão servir e ocupar os claros em Quadro de Cargos Previstos nas organizações militares não operacionais e nas OM operacionais, exclusivamente, os claros das bandas de música." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 882, DE 25 DE JULHO DE 2017)

Art. 2º A convocação desses profissionais tem a finalidade de aprimorar a formação das reservas, atender às necessidades de pessoal da Força e aperfeiçoar os conhecimentos militares dos reservistas.

Art. 3º A seleção e a convocação serão realizadas no âmbito das regiões militares (RM), por intermédio das Comissões de Seleção Especial, desde que os candidatos possuam os seguintes requisitos:

I - ser voluntário e comprometer-se a prestar o Sv Mil Esp Tmpr em tempo de paz, pelo prazo de doze meses;

II - possuir Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, devidamente registrado pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação na qual concluiu o Curso;

III - possuir diploma, certificado ou documento, legalmente reconhecido, que o habilite para exercer o cargo de interesse da Força para o qual se candidata, e/ou ser aprovado em teste que comprove esta habilitação;

IV - ter no mínimo dezenove e no máximo trinta e cinco anos de idade na data da incorporação;

V - ter, no máximo, quatro anos de efetivo serviço público por ocasião da incorporação; e

VI - atender ao previsto no art. 39 do Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Art. 4º Os candidatos que preencherem os requisitos exigidos serão convocados para o Sv Mil Esp Tmpr em tempo de paz e incorporarão/reincorporarão em unidade de tropa, a fim de receberem a instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar.

Art. 5º Os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) serão convocados e incorporados, e os reservistas de 1ª e 2ª Categorias serão convocados e reincorporados - todos como Cabos Temporários do Núcleo-Base - sendo confirmados nessa graduação após concluírem com aproveitamento o Estágio Básico de Cabo Temporário (EBCT).

"Art. 5º Os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) e as mulheres serão convocados e incorporados, e os reservistas de 1ª e 2ª Categorias serão convocados e reincorporados - todos como Cabos Temporários do Núcleo-Base - sendo confirmados nessa graduação após concluírem com aproveitamento o Estágio Básico de Cabo Temporário (EBCT)." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 1.497, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014)

Parágrafo único. O EBCT deve ser conduzido à semelhança do Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST), com as adaptações que se fizerem necessárias.

Art. 6º O Cabo Temporário do Núcleo-Base que prestar o Sv Mil Esp Tmpr denominar-se-á Cabo Especialista Temporário (CET).

Art. 7º A prioridade de recrutamento para compor este segmento temporário incidirá sobre os profissionais disponíveis no mercado de trabalho, cujas habilitações e/ou profissões correspondem aos cargos e Qualificação Militar Geral (QMG) / Qualificação Militar Particular (QMP) constantes na Portaria do Estado-Maior do Exército nº 123, de 21 de dezembro de 1999, os quais não estão sendo preenchidos convenientemente.

Parágrafo único. É delegada competência ao Chefe do Estado-Maior do Exército (EME) para definir, em Portaria, as habilitações e/ou profissões de interesse do Exército bem como o percentual máximo de cargos de cada QMG/QMP destinada aos CET.

Art. 8º Os CET das qualificações militares são convocados e incorporados/reincorporados para preencher os cargos vagos de Cabo do Núcleo Base dessas qualificações, observadas as respectivas habilitações e/ou profissões.

Art. 9º A prorrogação do tempo de serviço militar e o tempo máximo de permanência no serviço ativo dos CET deverão estar de acordo com o previsto nas Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar de Cabos e Soldados (IG 10-06).

Art. 10. O EME coordenará as atividades para a implantação e execução do Sv Mil Esp Tmpr a ser prestado pelo CET.

Art. 11. O Comando de Operações Terrestres (COTER) planejará, coordenará e supervisionará as atividades referentes ao EBCT.

Art. 12. O Departamento-Geral do Pessoal (DGP) estabelecerá as normas para regulamentação do Sv Mil Esp Tmpr a ser prestado pelo CET.

Art. 13. Compete ao Comando Militar de Área (C Mil A):

I - providenciar a execução do EBCT, de acordo com a orientação do COTER; e

II - propor ao EME as habilitações e/ou profissões de interesse da Força.

Art. 14. Compete à RM:

I - realizar o recrutamento, a seleção, convocação, incorporação/reincorporação e distribuição por organização militar (OM) dos CET para o Sv Mil Esp Tmpr; e

II - informar anualmente ao DGP o efetivo de CET incorporados/reincorporados.

Art. 15. As OM proporão à RM, dentro do prazo por ela estabelecido, o efetivo de CET a incorporar/reincorporar, por QMG/QMP e habilitação/profissão.

Art. 16. Determinar que:

I - a convocação ou a incorporação/reincorporação para o Sv Mil Esp Tmpr ocorra a partir de 2013; e

II - o EME, o COTER, o DGP, os C Mil A, as RM e as OM adotem, em seus setores de competência, as medidas decorrentes desta Portaria.

Art.17. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.