IG 10-01

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 785, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1998.

O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, de acordo com o que dispõe o art. 8º da Lei nº 6.391, de 9 de dezembro de 1976, e o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a Qualificação Militar das Praças (IG 10-01), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que o Estado-Maior do Exército regule a execução da presente Portaria, expedindo normas sobre a habilitação e acesso das praças e propondo outros atos ministeriais que ainda sejam necessários.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor no dia 1º de janeiro de 1999.

Art. 4º Revogar as Portarias Ministeriais nº 189, de 7 de março de 1984, nº 196, de 12 de março de 1984, nº 234, de 29 de março de 1984 e nº 459, de 26 de agosto de 1993.



INSTRUÇÕES GERAIS PARA A QUALIFICAÇÃO MILITAR DAS PRAÇAS (IG 10-01)



ÍNDICE DOS ASSUNTOSArt.
CAPÍTULO I - Introdução .................................................................................................... 1º/2º
CAPÍTULO II - Das Considerações Gerais .................................................................................................... 3º/9º
CAPÍTULO III - Das Considerações Particulares .................................................................................................... 10/15
CAPÍTULO IV - Do Processamento da Qualificação Militar das Praças .................................................................................................... 16/27
CAPÍTULO V - Das Prescrições Diversas .................................................................................................... 28/30
ANEXO - QUADRO DE QUALIFICAÇÃO MILITAR DAS PRAÇAS

CAPÍTULO I

Introdução



Art. 1º As presentes Instruções Gerais têm por finalidade orientar a Qualificação Militar das Praças, de acordo com a habilitação adquirida tendo em vista os cargos que poderão ser ocupados.

Art. 2º Estas Instruções Gerais têm por objetivo:

I – organizar o processo de Qualificação Militar;

II – orientar a habilitação correspondente às Qualificações Militares;

III – orientar a ocupação de cargos;

IV – tornar flexíveis os sistemas de acesso e movimentação;

V – facilitar a elaboração dos Quadros de Organização;

VI – orientar a formação, o aperfeiçoamento e a especialização.



CAPÍTULO II

Das Considerações Gerais



Art. 3º Para os efeitos destas Instruções adotam-se as seguintes definições:

I – Cargo Militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo;

II – Função Militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar;

III – Qualificação Militar dos Subtenentes e Sargentos (QMS) é a caracterização de conhecimentos básicos com afinidades de natureza tática ou técnica em que são grupados os Subtenentes e Sargentos, devendo ser encarada dentro de uma ideia de emprego de Arma, Serviço ou Quadro e resultante da reunião de vários cargos militares correlatos;

IV – Qualificação Militar Geral (QMG) é a caracterização de conhecimentos gerais com afinidades de natureza tática ou técnica, em que são grupados os Cabos e Soldados, devendo ser encarada dentro de uma ideia de emprego de Arma, Serviço ou Quadro e resultante da reunião de várias QMP correlatas;

V – Qualificação Militar Particular (QMP) é a caracterização de conhecimentos específicos necessários a determinados cargos ou grupos de cargos, em que são grupados os Cabos e Soldados, para os quais é exigida uma mesma habilitação de formação;

VI – Qualificações Singulares são Qualificações Militares, independentes entre si, e que têm em comum apenas a descaracterização do espírito de Arma, Serviço ou Quadro. Para Cabos, Soldados e Taifeiros é designada, para fins de uniformidade, pelo indicativo “QMG 00”, mas não deve ser considerada uma QMG;

VII – Indicativo de Qualificação Militar é a forma simplificada de indicar a Qualificação Militar de uma praça sendo feita:

a) para Subtenentes e Sargentos, através da abreviatura da QMS a que pertencem;

b) para Cabos, Soldados e Taifeiros através de um conjunto de dois grupos de algarismos; o primeiro grupo, com dois algarismos, representando a QMG e o segundo grupo, também com dois algarismos, representando a QMP;

VIII – Habilitação Especial (HE) é a habilitação obtida por intermédio de Curso de Especialização, de Extensão, Estágios, Treinamentos Específicos ou, ainda, reconhecida por meio da realização de Testes ou em função de aptidões adquiridas pela praça no Exército ou fora dele, exigidos se for o caso, os Diplomas ou Certificados correspondentes, de acordo com normas estabelecidas pelo EME.

IX – Designação de Cargo é o ato ou o efeito de indicar a uma praça um cargo previsto nos Quadros de Organização (QO) e nos Quadros de Lotação de Pessoal Militar (QLPM) ou em outro documento legal semelhante.

X – Cargos que Independem de QM são cargos que podem ser ocupados indistintamente por elementos de qualquer QM, desde que possuam a habilitação exigida.

XI – Cargos que Exigem Habilitação Especial são cargos que possuem requisitos técnicos ou especializados bem característicos e exigem conhecimentos adicionais que devem ser adquiridos através de uma Habilitação Especial.

XII – Cargo Especial (CE) é o cargo que exige condições peculiares de habilidades pessoais e/ou experiência adquirida ao longo do serviço, independente da qualificação militar básica ou especial, para o desempenho das funções que lhe são inerentes.

XIII – Cargo Suplementar é o cargo que não exige habilitação específica para seu desempenho e que, por esse motivo, pode ser acrescentado a qualquer cargo previsto para determinada QMS ou QMG/QMP.

Art. 4º Quanto maior for a compartimentação expressa pelo conjunto de Qualificações Militares, mais complexa será a formação das praças; dessa forma o número de QM deverá ser limitado às reais necessidades do Exército Brasileiro; considerando-se, sempre, a necessidade de obtenção da simplicidade nos processos de formação e aperfeiçoamento do graduado, nos mecanismos de acesso e de movimentação das praças bem como na elaboração dos QO.

Art. 5º Os cargos que puderem ser ocupados por praças com habilitação adquirida em simples treinamento, estágio ou instrução no âmbito das próprias OM, ou mesmo em cursos de especialização ou de extensão, não devem justificar a criação de novas Qualificações Militares; para esses cargos poderão ser designadas praças com formação afim, dentro de uma mesma QMS ou QMG/QMP.

Art. 6º As habilitações de uma praça devem visar, em conjunto, ao desempenho das inúmeras atividades, comuns e permanentes, nas ações de combate ou nos serviços de tempo de pazArt. 7º A QMS e a QMG devem ser encaradas dentro de uma ideia de emprego de Arma, Serviço ou Quadro, pois exigem habilitação técnica global, um espírito e uma mentalidade próprios.

Art. 8º A QMP dos Cabos, Soldados e Taifeiros deve ser entendida como aglutinadora de cargos, para ocupação dos quais será suficiente uma mesma formação.

Parágrafo único. Deve ser admitido, também, que o aumento do tempo de serviço de uma praça, aumente sua aptidão para a ocupação de cargos, como decorrência natural da vivência militar, do adestramento, dos cursos e estágios frequentados.

Art. 9º O conjunto de Qualificações Militares das praças, tendo em vista o acesso hierárquico, deve ser estruturado de acordo com as seguintes ideias:

I – o Cabo e o Soldado pelo tempo de formação, devem adquirir habilitação de forma mais restrita, o que determina a Qualificação Militar mais compartimentada;

II – o Sargento Temporário, pelas limitações de sua permanência e correspondente restrição de acesso, deve adquirir habilitação para limitado número de cargos de sua QMS na tropa;

III – o 3º e o 2º Sargento de Carreira, na condição de profissionais ao longo de sua permanência , têm possibilidade de ampliação nas suas habilitações, o que permite que suas qualificações militares sejam menos compartimentadas; são militares formados para ocuparem um conjunto amplo de cargos em suas QMS, correspondendo aos cargos de Comando ou Chefia de frações elementares em suas QMS (Pelotão, Seção, Equipe, etc), além de determinados cargos de natureza administrativa na tropa ou em outras organizações militares;

IV – o 1º Sargento e o Subtenente são profissionais que se destinam a cargos de natureza predominantemente administrativa.



CAPÍTULO III

Das Considerações Particulares



Art. 10. As QMS e as QMG caracterizam diferentes campos de atividades que requerem conhecimentos gerais específicos e impõem técnicas e táticas distintas para as praças.

§ 1º Pelas características das QMS e orientação do acesso hierárquico, a cada uma delas deve corresponder um curso de formação e um curso de aperfeiçoamento; deve ser admitida, todavia, para determinados cargos de uma mesma QMS, a necessidade de complementação de conhecimentos por meio de curso de especialização ou de extensão, de estágio ou de treinamento específico.

§ 2º O caráter eminentemente técnico e singular de algumas Qualificações Militares necessárias ao Exército Brasileiro, caracterizando a ausência de afinidades com as Armas, Serviços e Quadros, aconselha a sua reunião como “Qualificações Singulares”.

§ 3º O Subtenente ou Sargento possuidor de Curso de Especialização e/ou Extensão deve permanecer na QMS para a qual foi formado.

Art. 11. As QMP, somente existentes para Cabos, Soldados e Taifeiros, caracterizam habilitações para o desempenho do conjunto de funções correspondentes a determinados cargos ou grupos de cargos; devem ser entendidas como Qualificações aglutinadoras desses cargos, para cuja ocupação é suficiente apenas uma formação.

§ 1º Pelas características das QMP e orientação do acesso hierárquico das praças, pelo menos um curso ou grupamento de instrução deve corresponder a cada uma delas. Deve ser admitida, todavia, para determinados cargos de uma mesma QMP, a necessidade de complementação de instruções por meio de treinamento específico.

§ 2º Embora comuns a várias QMG, determinadas QMP definem cargos que são exercidos por intermédio de funções com técnicas ou táticas diversificadas para cada Qualificação Militar Geral.

Art. 12. A praça qualificada, em princípio, deve estar habilitada a ocupar todos os cargos militares que corresponderem a sua QMS ou QMG/QMP.

§ 1º A natureza de alguns cargos exige conhecimentos complementares obrigando a praça, embora qualificada na QMS correspondente, a curso da especialização ou extensão para ocupá-los.

§ 2º Algumas OM, em face de suas peculiaridades, requerem de suas praças uma habilitação especial para a ocupação de cargos.

§ 3º Para simplificar a compreensão dos QO e outros documentos semelhantes, devem ser reservadas algumas expressões para definir cargos privativos de determinadas graduações.

Art. 13. As condições peculiares para o desempenho das funções correspondentes a um Cargo Especial podem independer da preparação militar da praça. Para fins de discriminação desses cargos em QO ou em outros documentos deverá ser utilizada a indicação CE.

§ 1º Esses cargos independerão da QM da praça, de instrução ou de Cursos de Formação e não exigirão qualquer tipo de Habilitação Especial necessitando, apenas, para a sua ocupação, de algumas habilidades pessoais e de experiências adquiridas ao longo do serviço.

§ 2º Nenhuma praça poderá exercer Cargo Especial sem estar qualificada e sem ter satisfeito às condições de recrutamento exigidas para esse cargo.

§ 3º A ocupação de Cargo Especial terá caráter transitório e a praça que o ocupar conservará sua Qualificação Militar.

§ 4º Cada Cargo Especial deverá ter definido as condições para a sua ocupação.

Art. 14. A praça só deverá ser designada para ocupar um cargo, quando possuir a habilitação necessária para o exercício das funções que lhe são inerentes.

Parágrafo único. A designação das praças para os diversos cargos é atribuição do Comandante, Chefe ou Diretor da OM.

Art. 15. Os QO devem discriminar os cargos necessários ao funcionamento das OM com a especificação das habilitações exigidas para a ocupação dos mesmos.

§ 1º O Comandante, Chefe ou Diretor da OM procederá como determina o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1), no caso de não haver praça com a qualificação indicada para a ocupação de determinado cargo.

§ 2º Os cargos de natureza essencialmente administrativa serão, em princípio, ocupados por praças de qualquer QM.



CAPÍTULO IV

Do Processamento da Qualificação Militar das Praças



Art. 16. O processamento da qualificação de uma praça tem início antes da sua incorporação com a seleção do contingente anual, prosseguindo durante a condução da instrução militar; esse processo termina com a caracterização de uma habilitação, confirmada pelo resultado de um curso, de um concurso, de um exame de suficiência, de um estágio, de um teste ou do resultado de observação oficial sobre os diferentes grupamentos de instrução e a consequente Qualificação Militar da praça.

§ 1º Compete ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM onde a praça foi instruída, qualificá-la de acordo com sua habilitação, publicando este ato em Boletim Interno.

§ 2º A praça só poderá ser qualificada em uma QMS ou QMG / QMP.

Art. 17. O trabalho preliminar nas Unidades de Tropa visando à futura Qualificação Militar da praça, é feito pelo S1 ou por uma comissão designada pelo Comandante, Chefe ou Diretor, da qual obrigatoriamente fará parte o S1 da OM. Este trabalho deve obedecer ao prescrito pelas Regiões Militares e consistirá, basicamente, no seguinte:

I – levantamento das necessidades da OM para o ano de instrução que vai ser iniciado;

II – estabelecimento e remessa à Região Militar das necessidades da OM em padrões

funcionais de acordo com o Sistema de Recrutamento para o Serviço Militar.

§ 1º Após a incorporação, as praças serão consideradas não qualificadas e designadas para ocuparem, em caráter experimental, os claros existentes na OM, de acordo com os padrões funcionais atribuídos quando da seleção.

§ 2º Ao término do primeiro mês de instrução, devem ser feitos os reajustes necessários na designação provisória já realizada, com base na observação sobre os recrutas.

§ 3º Ao finalizar o Período de Qualificação, todas as praças devem receber uma Qualificação Militar; excepcionalmente, quando ocorrer inaptidão por falta de aproveitamento, a praça será qualificada durante o Período de Adestramento e antes do seu licenciamento.

Art. 18. O trabalho preliminar nos Contingentes deve ser executado pelo Comandante do Contingente, obedecendo ao prescrito pelas Regiões Militares e consistindo dos mesmos procedimentos previstos para as Unidades de Tropa.

§ 1º A instrução dos Soldados nos Contingentes poderá ser conduzida em Unidades de Tropa ou nos próprios Contingentes.

§ 2º Os Soldados destinados à ocupação de cargos não qualificados constantes dos QO dos Contingentes devem receber apenas a Instrução Individual Básica; ao final dessa fase, a praça não será qualificada e ao ser licenciada, receberá um Certificado de 2ª categoria.

§ 3º Os Cabos e Soldados dos Contingentes, destinados à ocupação de cargos que exijam Qualificação Militar, deverão ser recrutados entre os engajados e os candidatos a engajamento pertencentes a uma OM formadora de reservistas de 1ª Categoria; esses cargos devem ser, dessa forma, os constantes do Núcleo-Base do Contingente.

Art. 19. A qualificação dos Cabos e Soldados das subunidades auxiliares (Comando e Serviço, etc) das Escolas, Centros e Cursos deve observar as seguintes prescrições:

I – o trabalho preliminar deve ser executado pelo S1 da OM, por uma comissão da qual esse Oficial fará parte, pelo Comandante da Subunidade ou por Oficial designado pelo Comandante ou Diretor da Escola, Centro ou Curso;

II – a formação dos Soldados que se destinam à ocupação de cargos não qualificados (nos Cursos, nas Seções ou na Administração) deve ser conduzida com procedimentos idênticos aos de um Contingente;

III – a formação dos Cabos e Soldados destinados a cargos que exigem Qualificação Militar deve ser conduzida com procedimentos idênticos aos de uma Unidade de Tropa.

Art. 20. A qualificação dos alunos de grau fundamental e médio das Escolas, Centros e Cursos, deve observar as seguintes prescrições:

I – o aluno, que ao ser matriculado já estiver qualificado, manterá sua Qualificação Militar até o término do Curso, conservando-a em caso de exclusão ou inabilitação; a conclusão do curso com aproveitamento determinará, se for o caso, uma mudança de qualificação, de acordo com a nova habilitação adquirida;

II – o aluno, que não estiver qualificado antes da matrícula, deve ser considerado da mesma forma que as praças incorporadas em Unidades de Tropa.

Parágrafo único. O aluno não qualificado, excluído por qualquer motivo, será qualificado da seguinte maneira:

a) de acordo com o Regimento da Escola, Centro ou Curso;

b) como nos Contingentes, quando o Curso for em Unidade de Tropa.

Art. 21. Os alunos dos Tiros-de-Guerra e dos Centros de Formação de Reservistas dos Colégios Militares devem ser considerados, ao término da Instrução Militar, não qualificados.

Art. 22. Todo o aluno matriculado em Escolas, Centros, Núcleos ou Cursos de Formação de Oficiais, mesmo possuidor de Qualificação Militar, permanece sem qualificação durante o Curso.

Parágrafo único. Quando ocorrer a exclusão antes do término do Curso, o excluído deve ser qualificado de conformidade com os regulamentos correspondentes.

Art. 23. A Qualificação Militar de Cabos e Soldados em outras OM deverá obedecer às seguintes prescrições:

I – a formação para cargos não qualificados, assim definidos em QO, obedecerá aos mesmos procedimentos dos Contingentes.

II – a formação para cargos que exigem Qualificação Militar, assim definidos em QO, obedecerá aos mesmos procedimentos das Unidades de Tropa.

Art. 24. Aos Sargentos, à exceção dos Temporários (no caso de aprovação em CFS) e dos Corneteiros/Clarins (no caso de aprovação para QMS Músico), não serão permitidas mudanças de QMS. Em caso de extinção de alguma, seus integrantes permanecerão nela, sendo promovidos de acordo com a legislação em vigor, até seu total esvaziamento.

Parágrafo único. No caso de um problema de saúde prejudicar o pleno exercício dos cargos de sua QMS, deverá ser proporcionada ao Sargento uma habilitação especial que lhe permita permanecer na ativa se for o caso, no exercício de cargos que sejam compatíveis com sua deficiência e que independam da QMS. Se isso não for possível, será reformado de acordo com a legislação específica.

Art. 25. Para os Cabos e Soldados engajados, as mudanças de QM, particularmente as de QMG, devem ser encaradas como medida de caráter excepcional.

Art. 26. As mudanças de QM para os Cabos e Soldados far-se-ão somente por necessidade do serviço, de acordo com normas a serem baixadas pelo Estado-Maior do Exército (EME).

Art. 27. A Habilitação Especial obtida em cursos ou estágios, realizados fora do Exército, para o desempenho de cargos em que a mesma seja exigida, é reconhecida para a praça que requeira, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo EME.



CAPÍTULO V

Das Prescrições Diversas



Art. 28. Todos os aspectos da Qualificação Militar das Praças devem ser regulados consoante a orientação destas Instruções Gerais.

Art. 29. A criação ou extinção de QM se processa por intermédio de Ato Ministerial, competindo ao EME o assessoramento necessário e as disposições complementares.

Art. 30. O Anexo a estas Instruções Gerais estabelece o Quadro de Qualificação Militar das Praças.



ANEXO ÀS INSTRUÇÕES GERAIS PARA A QUALIFICAÇÃO MILITAR DAS PRAÇAS - (IG 10-01)
QUADRO DE QUALIFICAÇÃO MILITAR DAS PRAÇAS

Subtenentes e Sargentos Cabos, Soldados e Taifeiros
QMS QMG QMP
NOME INDICATIVO NOME INDICATIVO NOME INDICATIVO
Cavalaria Cav Cavalaria 02 - Combatente 01
- - Comandos 03 Combatente 01
Engenharia Eng Engenharia 05 - Combatente 01
- Pessoal de Equipamento de Engenharia 22
- Pessoal de Construções e Instalações 23
- Pessoal de Pontagem 24
- Pessoal de Suprimento 42
- - Auxiliar de Precursor Paraquedista 04 Combatente 01
Artilharia Art Artilharia 06 - Cmb Cmp 01
- Cmb AAAe 02
- Cmb A Cos 03
- Pessoal de Direção de Tiro 04
- Pessoal de Levantamento e Observação 15
Infantaria Inf Infantaria 07 - Combatente 01
- Polícia do Exército 29
Comunicações Com Comunicações 11 - Combatente 71
- Operador de Comunicações 74
Saúde - Apoio Sau - Ap Saúde 08 - Auxiliar de Saúde 33
Saúde - Auxiliar de Enfermagem Sau - Aux Enf
Mat Bel - Manutenção de Armamento MB - Mnt Armt Material Bélico 09 - Pessoal de Suprimento 42
- Mec Armamento Leve 45
- Mec Armamento 46
Mat Bel - Manutenção de Viatura Auto MB - Mnt Auto - Mec Eletricista 47
- Mec Operador 50
- Mec Viatura Auto 51
Mat Bel - Mecânico Operador MB - Mec Op - Op Metalúrgico 54
- Pessoal de Oxidação e Galvanoplastia 56
Material Bélico - Manutenção de Viatura Blindada MB - Mnt Vtr Bld
Intendência Int Intendência 10 - Pessoal de Suprimento 42
- Pessoal de Transportes 55
- Pessoal de Aprovisionamento 61
- Pessoal de Serviços 64
- Pessoal de Manutenção de Pára-quedas 65
Copeiro-Cozinheiro-Despenseiro 63
Manutenção de Comunicações Mnt Com Comunicações 11 - Pes de Suprimento 42
- Manutenção de Comunicações 73
- Fotocinegrafista 75
Aviação Manutenção Av Mnt - - - -
Aviação Apoio Av Ap - - - -
Topógrafo Topo - - - -
Músico Mus Qualificações Singulares 00 - Músico 12
Corneteiro/Clarim (*) Cornt/Clar - Corneteiro/Clarim 10
- - - Taifeiro 15
Quadro Especial QE - - -
Veterinária (*) Vet Veterinária (*) 42 - Pessoal de Suprimento 42
- Enfermeiro Veterinário 85
- Ferrador 86
Suprimento de Engenharia (*) Sup Eng - - - -
Suprimento de Material Bélico (*) Sup MB - - - -
(NR - alterado pela PORTARIA Nº 516, DE 26 DE SETEMBRO DE 2000)
(NR - alterado pela PORTARIA Nº 283, DE 28 DE MAIO DE 2003)
(NR - alterado pela PORTARIA Nº 092, DE 5 DE MARÇO DE 2007)
(NR - alterado pela PORTARIA Nº 148, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018)
(NR - alterado pela PORTARIA Nº 798, DE 14 DE AGOSTO DE 2020)

(*) - Em extinção.