Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
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PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e considerando o que consta nos autos 64487.001769/2022-26, resolve:

Art. 1º A Portaria – C Ex nº 256, de 30 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º-A. Os voluntários inscritos para incorporação no EBST como STT serão submetidos a processo seletivo simplificado, observados os seguintes requisitos:

I - possuir diploma de curso de nível médio em qualquer das áreas do conhecimento de interesse do Exército, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação;

II - possuir registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão, quando a profissão for regulamentada por órgão ou conselho de classe fiscalizador da profissão;

III - ter, no máximo, 40 (quarenta) anos de idade na data da incorporação;

IV - ser brasileiro nato ou naturalizado;

V - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral;

VI - ser aprovado em inspeção de saúde;

VII - ser aprovado em exame de aptidão física;

VIII - não estar na condição de réu em ação penal; e

IX - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente:

a) condenado em processo criminal perante a justiça comum ou militar, seja na esfera federal seja na estadual, transitado em julgado, contado o prazo a partir da data final do cumprimento da pena; e

b) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de governo, em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data final do cumprimento da sanção. Parágrafo único. Os processos seletivos simplificados para STT deverão detalhar os requisitos constantes neste artigo." (NR)

"Art. 12. Os requisitos necessários para a concessão da prorrogação do tempo de serviço militar dos sargentos temporários são os seguintes:

.................................................................................................................................................

XIII - ter atingido o nível de aptidão física mínimo estabelecido na Portaria – EME/C Ex nº 850, de 31 de agosto de 2022, que aprova a Diretriz para a Avaliação Física do Exército Brasileiro." (NR)

"Art. 14. A prorrogação do tempo de serviço dos sargentos temporários:

I - terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, renovável a critério da administração militar; e

II - não poderá ultrapassar, no seu tempo total, 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada." (NR)

"Art. 18. ............................................................................................................................

Parágrafo único. Não há promoção de terceiro-sargento temporário durante o serviço ativo em tempo de paz." (NR)

"Art. 19. Os terceiros-sargentos temporários realizarão apenas o curso de formação e os estágios equivalentes.

Parágrafo único. Excepcionalmente, devidamente fundamentado, por ordem da autoridade competente, os sargentos temporários poderão realizar cursos de especialização que sejam vinculados ao seu posto, quadro e cargo ou função para o qual foi convocado." (NR)

"Art. 20. A última prorrogação poderá ser concedida por um período inferior ao prazo de 12 (doze) meses, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - não ultrapasse o tempo máximo de 96 (noventa e seis) meses; e

II - não ultrapasse a idade-limite para permanência.

Parágrafo único. A critério da administração militar, as prorrogações dos terceirossargentos temporários podem ser aplicadas àqueles que já tenham 45 (quarenta e cinco) anos da idade, desde que fiquem limitadas ao dia anterior em que o militar for completar 46 (quarenta e seis) anos de idade." (NR)

"Art. 21. Poderá haver movimentação de sargentos temporários entre RM distintas, mediante autorização do Chefe do DGP, desde que seja por interesse próprio do militar, sem ônus para a União, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.

§ 1º O Comandante da RM poderá movimentar os sargentos temporários entre OM localizadas em guarnições distintas, na sua área de jurisdição, desde que seja por interesse próprio do militar, sem ônus para a União.

§ 2º O Comandante da RM poderá movimentar os sargentos temporários, ex officio, a qualquer tempo, para OM situada na mesma guarnição em que serve o militar, desde que não acarrete ônus para a União." (NR)

"Art. 22. Os terceiros-sargentos temporários aprovados no concurso de admissão ao Curso de Formação e Graduação de Sargentos (CFGS), depois de relacionados, são matriculados nos órgãos de formação na condição de alunos, inclusive para efeito de remuneração." (NR)

"Art. 23. A matrícula de terceiro-sargento temporário do Exército, nos CFGS, implica as seguintes providências:

I - os terceiros-sargentos temporários são licenciados, por conveniência do serviço, no dia imediatamente anterior ao previsto para a apresentação nos órgãos de formação; e

.................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os terceiros-sargentos temporários aprovados no concurso para o CFGS que esgotarem o tempo de permanência no Exército, antes da data da matrícula, são licenciados, ficando-lhes assegurado o direito à matrícula." (NR)

"Art. 26. O efetivo máximo de terceiros-sargentos temporários será fixado anualmente no Decreto que distribui o efetivo de oficiais e praças do Exército em tempo de paz.

§ 1º O DGP, após a publicação do Decreto Anual de Fixação de Efetivos do Exército Brasileiro, distribuirá o efetivo de terceiros-sargentos temporários, por RM, mediante portaria.

§ 2º As RM deverão exercer o controle sobre os efetivos e as prorrogações do tempo de serviço militar dos terceiros-sargentos temporários na sua área de responsabilidade.

§ 3º O efetivo incorporado e prorrogado dos terceiros-sargentos temporários não pode ultrapassar o distribuído na portaria anual de distribuição de efetivos do Exército Brasileiro." (NR)

Art. 2º Determinar que o Estado-Maior do Exército e o Departamento-Geral do Pessoal adotem, em suas áreas de competência, as medidas necessárias à execução desta Portaria.

Art. 3º Revogar:

I - o art. 13 da Portaria – C Ex nº 256, de 2009;

II - a Portaria – C Ex nº 1.085, de 8 de novembro de 2010;

III - a Portaria – C Ex nº 805, de 26 de agosto de 2013; e

IV - a Portaria – C Ex nº 1.026, de 17 de agosto de 2017.

Art. 4º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 2 de janeiro de 2024.