Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 256, de 30 de abril de 2009.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:

Art. 1º Aprovar as Diretrizes para a Formação, a Complementação da Capacitação, a Classificação, a Prorrogação do Tempo de Serviço e o Controle de Terceiros-Sargentos Temporários no Exército, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que o Estado-Maior do Exército e o Departamento-Geral do Pessoal adotem, em suas áreas de competência, as medidas necessárias à execução desta Portaria.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 654, de 12 de dezembro de 2001.



ÍNDICE

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DAS PREMISSAS BÁSICAS .......................... 2º/4º
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................... 5º/26

DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO, A COMPLEMENTAÇÃO DA CAPACITAÇÃO, A CLASSIFICAÇÃO, A PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E O CONTROLE DE TERCEIROS-SARGENTOS TEMPORÁRIOS NO EXÉRCITO.


CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Orientar a formação, a complementação da capacitação, a classificação, a prorrogação do Tempo de Serviço e o controle do terceiro-sargento temporário no âmbito do Exército e estabelecer responsabilidades na execução deste processo.


CAPÍTULO II

DAS PREMISSAS BÁSICAS

Art. 2º O terceiro-sargento temporário foi instituído no Exército por intermédio da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, tendo a sua formação se iniciado em 1976.

Art. 3º Os terceiros-sargentos temporários são oriundos do:

I - Curso de Formação de Sargentos Temporários (CFST) – para as Qualificações Militares de Sargentos (QMS) Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência; ou

II - Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST) – para as QMS Saúde, Material Bélico, Manutenção de Comunicações, Intendência, Engenharia, Topografia e Músico; além de outras áreas técnicas de interesse da Força.

Art. 4º A formação e a complementação da capacitação do terceiro-sargento temporário têm como objetivo:

I - preencher os claros de terceiro-sargento, observada a qualificação militar;

II - formar o número necessário desses graduados para a reserva mobilizável; e

III - permitir a estruturação da carreira dos graduados, por meio da formação adequada dos efetivos de sargentos de carreira que permita um fluxo regular e harmônico de acesso, preenchendo parcela dos claros de terceiros-sargentos com praças temporárias.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º A formação e a complementação da capacitação do sargento temporário, destinadas ao preenchimento de claros de terceiro-sargento no serviço ativo, serão realizadas em organizações militares (OM), sob a coordenação das regiões militares (RM), orientadas pelos comandos militares de área (C Mil A) e reguladas pelo Comando de Operações Terrestres.

Art. 6º O CFST e o EBST devem ser eminentemente práticos, visando:

I - formar o terceiro-sargento combatente temporário (SCT) e o terceiro-sargento intendente temporário (SIT), para o caso do CFST;

II - complementar a capacitação do sargento técnico temporário (STT), para o caso do EBST;

III - capacitar o sargento temporário a liderar e comandar a fração elementar de sua Arma, Quadro ou Serviço;

IV - habilitar o graduado ao exercício de funções comuns de terceiro-sargento, com destaque na execução dos serviços internos e em campanha; e

V - propiciar ao terceiro-sargento temporário a iniciação e o treinamento indispensável para o desempenho satisfatório das funções de instrutor e de monitor.

"Art. 6º-A. Os voluntários inscritos para incorporação no EBST como STT serão submetidos a processo seletivo simplificado, observados os seguintes requisitos: (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

I - possuir diploma de curso de nível médio em qualquer das áreas do conhecimento de interesse do Exército, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação; (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

II - possuir registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão, quando a profissão for regulamentada por órgão ou conselho de classe fiscalizador da profissão; (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

III - ter, no máximo, 40 (quarenta) anos de idade na data da incorporação; (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

IV - ser brasileiro nato ou naturalizado; (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

V - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral; (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

VI - ser aprovado em inspeção de saúde; (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

VII - ser aprovado em exame de aptidão física; (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

VIII - não estar na condição de réu em ação penal; e (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

IX - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente: (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

a) condenado em processo criminal perante a justiça comum ou militar, seja na esfera federal seja na estadual, transitado em julgado, contado o prazo a partir da data final do cumprimento da pena; e (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

b) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de governo, em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data final do cumprimento da sanção. Parágrafo único. Os processos seletivos simplificados para STT deverão detalhar os requisitos constantes neste artigo." (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

Art. 7º A formação, a complementação da capacitação e a distribuição de efetivos de terceiros-sargentos temporários devem ser feitas de forma a:

I - preencher, de maneira prática e econômica, os claros de terceiro-sargento existentes nas OM;

II - assegurar, nas diferentes OM, um efetivo proporcional de terceiros-sargentos de carreira e de terceiros-sargentos temporários, de acordo com as necessidades e a natureza da OM, em consonância com o Decreto Anual de Fixação de Efetivos do Exército Brasileiro;

III - atender às necessidades das diferentes QMS e à formação da reserva mobilizável; e

IV - atingir, gradativamente, os níveis previstos, evitando, tanto quanto possível, conseqüentes movimentações de terceiros-sargentos de carreira.

Art. 8º Os terceiros-sargentos temporários somente poderão servir em OM, nas funções específicas de sua QMS.

Art. 9º A promoção dos cabos e soldados habilitados no CFST é da competência do Comandante (Cmt), Diretor (Dir) ou Chefe (Ch) da OM onde houver o claro a ser preenchido, devendo ser homologada pela RM, de acordo com as vagas autorizadas pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), e efetivada em data a ser estabelecida pelo respectivo Comando Militar de Área.

Art. 10. O cabo ou soldado, possuidor do CFST, não será, quando de sua promoção a terceiro-sargento temporário, licenciado do serviço ativo, mantendo a sua data de incorporação como referência para as futuras prorrogações de tempo de serviço, desde que contínuas e ininterruptas.

Art. 11. O tempo de serviço do terceiro-sargento temporário pode ser prorrogado, mediante requerimento do interessado ao Cmt, Ch ou Dir da OM onde servir, nas condições estabelecidas pelo Estado-Maior do Exército (EME), devendo ser considerados os seguintes aspectos:

I - o requerimento do sargento temporário caracteriza o início do processo da prorrogação, sendo de responsabilidade do interessado o rigoroso cumprimento do prazo para a entrada deste documento na OM;

II - as OM deverão publicar em Boletim Interno a entrada dos requerimentos dos sargentos temporários que solicitarem prorrogação de tempo de serviço; e

III - o requerimento deve dar entrada na OM com antecedência mínima de setenta e cinco dias da data do término da convocação ou da prorrogação em curso.

Art. 12. São condições básicas para a concessão da prorrogação do tempo de Serviço Militar dos sargentos temporários:

I - o interesse do Exército;

II - a existência de claro no Quadro de Cargos Previstos (QCP) da OM;

III - o requerimento do interessado;

IV - atendimento, por parte do voluntário, dos requisitos necessários para a função a desempenhar, bem como das exigências fixadas na legislação em vigor e nestas Diretrizes;

V - ter idade que permita a prorrogação do tempo de Serviço Militar;

VI - não ter atingido o limite de tempo de Serviço Militar permitido pela legislação em vigor;

VII - ter conceito favorável do Cmt, Ch ou Dir da OM;

VIII - ter comprovada capacidade de trabalho e revelar eficiência no desempenho de suas funções;

IX - ter boa formação moral;

X - ter boa conduta civil e militar, estando classificado, no mínimo, no comportamento Bom;

XI - ter acentuado espírito militar, evidenciado pelas manifestações de disciplina, responsabilidade e dedicação ao serviço;

XII - ser julgado apto em inspeção de saúde; e

XIII - ter obtido, no mínimo, o conceito “B” (Bom) no último Teste de Avaliação Física.

XIII - ter atingido o nível de aptidão física mínimo estabelecido na Portaria – EME/C Ex nº 850, de 31 de agosto de 2022, que aprova a Diretriz para a Avaliação Física do Exército Brasileiro." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

Art. 13. Não será concedida prorrogação do tempo de Serviço Militar ao sargento temporário que: (revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

I - tiver idade superior a trinta e oito anos durante o período da prorrogação requerida; e

"I - atingir quarenta e seis anos de idade durante o período da prorrogação requerida; e" (NR - alterado pela Portaria nº 805, de 26 de agosto de 2013) (revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

II - deixar de preencher todas as condições exigidas no art. 12 destas Diretrizes. (revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

Art. 14. A prorrogação do tempo de Serviço Militar do terceiro-sargento temporário deve ser por um período de doze meses, a contar do dia imediato ao término da prorrogação anterior; podendo a última prorrogação ser por um período menor que doze meses, de modo a não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo.

"Art. 14. A prorrogação do tempo de serviço dos sargentos temporários: (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

I - terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, renovável a critério da administração militar; e (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

II - não poderá ultrapassar, no seu tempo total, 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

Art. 15. A concessão da prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de permanência temporária no serviço ativo, é atribuição do Cmt, Ch ou Dir da OM onde serve o sargento interessado, cabendo à RM a sua homologação.

Art. 16. O controle dos efetivos de terceiros-sargentos temporários será exercido pelas RM, de acordo com as instruções estabelecidas pelo DGP.

Art. 17. O CFST habilita o militar, exclusivamente, ao acesso à graduação de terceiro-sargento ativo do Exército.

Art. 18. O EBST capacita o militar a permanecer, exclusivamente, na graduação de terceiro-sargento ativo do Exército.

Parágrafo único. Não há promoção de terceiro-sargento temporário durante o serviço ativo em tempo de paz." (NR - incluído pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

Art. 19. Os terceiros-sargentos temporários não podem freqüentar cursos de especialização ou de extensão, podendo, entretanto, quando habilitados por meio de estágios, treinamentos ou testes realizados na própria guarnição, ocupar cargos de terceiro-sargento que exijam habilitações específicas.

"Art. 19. Os terceiros-sargentos temporários realizarão apenas o curso de formação e os estágios equivalentes. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

Parágrafo único. Excepcionalmente, devidamente fundamentado, por ordem da autoridade competente, os sargentos temporários poderão realizar cursos de especialização que sejam vinculados ao seu posto, quadro e cargo ou função para o qual foi convocado." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

Art. 20. Os terceiros-sargentos temporários não podem ultrapassar sete anos de efetivo serviço, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar (inicial, estágios, prorrogações e convocações eventuais) e os tempos de serviço prestados em órgãos públicos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos antigos Territórios.

"Art. 20. Os terceiros-sargentos temporários não podem ultrapassar oito anos de efetivo serviço, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar (inicial, estágios, prorrogações e convocações eventuais) e os tempos de serviço prestados em órgãos públicos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos antigos Territórios." (NR - alterado pela Portaria nº 1.085, de 8 de novembro de 2010)

"Art. 20. A última prorrogação poderá ser concedida por um período inferior ao prazo de 12 (doze) meses, desde que atenda aos seguintes requisitos: (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

I - não ultrapasse o tempo máximo de 96 (noventa e seis) meses; e (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

II - não ultrapasse a idade-limite para permanência. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

Parágrafo único. A critério da administração militar, as prorrogações dos terceirossargentos temporários podem ser aplicadas àqueles que já tenham 45 (quarenta e cinco) anos da idade, desde que fiquem limitadas ao dia anterior em que o militar for completar 46 (quarenta e seis) anos de idade." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

Art. 21. A movimentação de terceiro-sargento temporário será em caráter excepcional, por interesse próprio do militar e a critério do DGP.

"Art. 21. Poderá haver movimentação de sargentos temporários entre RM distintas, mediante autorização do Chefe do DGP, desde que seja por interesse próprio do militar, sem ônus para a União, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

§ 1º O Comandante da RM poderá movimentar os sargentos temporários entre OM localizadas em guarnições distintas, na sua área de jurisdição, desde que seja por interesse próprio do militar, sem ônus para a União. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

§ 2º O Comandante da RM poderá movimentar os sargentos temporários, ex officio, a qualquer tempo, para OM situada na mesma guarnição em que serve o militar, desde que não acarrete ônus para a União." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

Art. 22. Os terceiros-sargentos temporários aprovados no concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), depois de relacionados, são matriculados nos órgãos de formação na condição de alunos, inclusive para efeito de remuneração.

"Art. 22. Os terceiros-sargentos temporários aprovados no concurso de admissão ao Curso de Formação e Graduação de Sargentos (CFGS), depois de relacionados, são matriculados nos órgãos de formação na condição de alunos, inclusive para efeito de remuneração." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

Art. 23. A matrícula de terceiro-sargento temporário do Exército, nos CFS, implica as seguintes providências:

I – os terceiros-sargentos temporários são licenciados, por conveniência do serviço, no dia imediatamente anterior ao previsto para a apresentação nos órgãos de formação, ficando-lhes assegurado o direito à matrícula e ao transporte para seu deslocamento; e

"Art. 23. A matrícula de terceiro-sargento temporário do Exército, nos CFGS, implica as seguintes providências: (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

I - os terceiros-sargentos temporários são licenciados, por conveniência do serviço, no dia imediatamente anterior ao previsto para a apresentação nos órgãos de formação; e (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

II – os claros nas OM de origem são considerados abertos, a partir do licenciamento, podendo ser preenchidos de acordo com estas Diretrizes.

Parágrafo único. Os terceiros-sargentos temporários aprovados no concurso que esgotarem o tempo de permanência no Exército, antes da data da matrícula, são licenciados, ficando-lhes assegurado o direito à matrícula e ao transporte para seu deslocamento.

Parágrafo único. Os terceiros-sargentos temporários aprovados no concurso para o CFGS que esgotarem o tempo de permanência no Exército, antes da data da matrícula, são licenciados, ficando-lhes assegurado o direito à matrícula." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

Art. 24. A precedência entre os terceiros-sargentos de carreira e os temporários é a definida no Estatuto dos Militares.

Art. 25. O efetivo de terceiros-sargentos temporários de cada OM não poderá ultrapassar cinqüenta por cento da quantidade de cargos de terceiros-sargentos previstos no QCP da respectiva OM, exceção feita às qualificações militares técnicas. (revogado pela Portaria nº 1.026, de 17 de agosto de 2017)

Art. 26. O EME proporá, anualmente, o efetivo máximo de terceiros-sargentos temporários, para compor o Decreto Anual de Fixação de Efetivos, com base na Política de Pessoal.

"Art. 26. O efetivo máximo de terceiros-sargentos temporários será fixado anualmente no Decreto que distribui o efetivo de oficiais e praças do Exército em tempo de paz. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

§ 1º O DGP, após a publicação do Decreto Anual de Fixação de Efetivos do Exército Brasileiro, distribuirá o efetivo de terceiros-sargentos temporários, por RM, mediante portaria. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

§ 2º As RM deverão exercer o controle sobre os efetivos e as prorrogações do tempo de serviço militar dos terceiros-sargentos temporários na sua área de responsabilidade. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)

§ 3º O efetivo incorporado e prorrogado dos terceiros-sargentos temporários não pode ultrapassar o distribuído na portaria anual de distribuição de efetivos do Exército Brasileiro." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023)