Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.994, DE 12 DE JUNHO DE 2023)

PORTARIA Nº 1.700, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o § 1º do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 8.798, de 4 de julho de 2016, na Portaria nº 1.839-MD, de 9 de dezembro de 2010; no parágrafo único, do art. 2º da Portaria Normativa nº 1.233/MD, de 11 de maio de 2012, na Portaria nº 1.841-MD, de 10 de julho de 2012, na Portaria Normativa nº 2.047-MD, de 17 de setembro de 2015, na Portaria Normativa nº 15-MD, de 23 de fevereiro de 2016, na Portaria nº 658-MD, de 21 de fevereiro de 2017, ouvidos o Estado-Maior do Exército (EME), os órgãos de direção setorial (ODS), o Comando de Operações Terrestres (COTER), os órgãos de assistência direta e imediata (OADI) ao Comandante do Exército e os comandos militares de área (C Mil A) e considerando:

- a conveniência de manter o critério de atribuir maior autoridade, no interesse do serviço, aos órgãos da Administração do Exército Brasileiro (EB);

- a necessidade de manter o critério de transferir aos escalões subordinados a resolução de assuntos que prescindam de apreciação ou de decisão do Comandante da Força; e

- o uso da delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa, pressupondo também a autoridade para subdelegar, com a finalidade de proporcionar rapidez e objetividade à administração militar, resolve:

Art. 1º Delegar competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor, desde que não impliquem aumento de efetivo ou despesas não programadas, às seguintes autoridades:

I - aos chefes do EME, ODS e OADI ao Comandante do Exército, aos comandantes militares de área e do COTER, no que diz respeito:

"I - aos chefes do EME, ODS e OADI, aos comandantes militares de área e do COTER, no que diz respeito:" (NR - alterada pela PORTARIA – C Ex Nº 1.864, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022)

a) à celebração e rescisão, como representante do EB, de instrumentos de parceria e mútua cooperação, de contratos, de ajustes e seus respectivos termos aditivos, de interesse de sua área ou de seus órgãos subordinados, com entidades da administração pública ou privada, sendo admitida a subdelegação até Comandante de Região Militar ou equivalente;

"a) à celebração e à rescisão como representante do EB de instrumentos de parceria e mútua cooperação, de termo de execução descentralizada, de contratos e de outros ajustes, considerando os seus respectivos termos aditivos e que sejam de interesse de sua área ou de seus órgãos subordinados, com órgãos ou entidades da administração pública ou privada, sendo admitida a subdelegação para os Comandantes/Chefes/Diretores ocupantes de cargos privativos de oficiais-generais; " (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.696, DE 2 DE MARÇO DE 2022)

"a) à celebração e à rescisão como representante do EB de instrumentos de parceria e mútua cooperação, de termo de execução descentralizada, de contratos e de outros ajustes, considerando os seus respectivos termos aditivos e que sejam de interesse de sua área ou de seus órgãos subordinados, com órgãos ou entidades da administração pública ou privada, sendo admitida a subdelegação para os comandantes/chefes/diretores ocupantes de cargos privativos de oficiais-generais;" (NR - alterada pela PORTARIA – C Ex Nº 1.864, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022)

b) à celebração de instrumentos de cooperação internacional, sendo admitida a subdelegação até Comandante de Região Militar ou equivalente; e

"b) à celebração de instrumentos de cooperação internacional, sendo admitida a subdelegação até Comandante de Região Militar ou equivalente;" (NR - alterada pela PORTARIA – C Ex Nº 1.864, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022)

c) à adoção das seguintes medidas relativas ao pessoal subordinado:

"1. interrupção do gozo do período de férias, conforme previsto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares – E-1); e" (NR - alterada pela PORTARIA – C Ex Nº 1.864, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022)

"2. autorização para participar de treinamentos e/ou competições, no exterior, sem ônus para a Força Terrestre, quando convocado pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou pela respectiva confederação de desporto;" (NR - alterada pela PORTARIA – C Ex Nº 1.864, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022)

"d) à concessão de suprimento de fundos em caráter excepcional, com recursos geridos pelo respectivo órgão, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, em valores superiores ao fixado em ato específico." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 323, DE 12 DE MARÇO DE 2019)

"d) à assinatura ou à aprovação de planos de trabalhos, de declaração de capacidade técnica, de declaração de compatibilidade de custos, de planilhas orçamentárias ou de outros documentos de gestão, de controle ou de acompanhamento integrantes de instrumentos de parceria e mútua cooperação, de termo de execução descentralizada, de contratos, de ajustes e de seus respectivos termos aditivos, sendo admitida a subdelegação para os Comandantes/Chefes/Diretores ou Ordenadores de Despesa; e " (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.696, DE 2 DE MARÇO DE 2022)

"d) à concessão de suprimento de fundos em caráter excepcional, com recursos geridos pelo respectivo órgão, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, em valores superiores ao fixado em ato específico;" (NR - alterada pela PORTARIA – C Ex Nº 1.864, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022)

"e) a auditores para acompanhamento e fiscalização dos instrumentos de parceria e mútua cooperação, de termo de execução descentralizada, de contratos, de ajustes e de seus respectivos termos aditivos, sendo admitida a subdelegação para os Comandantes/Chefes/Diretores de organizações militares. " (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.696, DE 2 DE MARÇO DE 2022)

"e) à assinatura ou à aprovação de planos de trabalhos, de declaração de capacidade técnica, de declaração de compatibilidade de custos, de planilhas orçamentárias ou de outros documentos de gestão, de controle ou de acompanhamento integrantes de instrumentos de parceria e mútua cooperação, de termo de execução descentralizada, de contratos, de ajustes e de seus respectivos termos aditivos, sendo admitida a subdelegação para os comandantes/chefes/diretores ou Ordenadores de Despesa; e" (NR - alterada pela PORTARIA – C Ex Nº 1.864, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022)

"f) a auditores para acompanhamento e fiscalização dos instrumentos de parceria e mútua cooperação, de termo de execução descentralizada, de contratos, de ajustes e de seus respectivos termos aditivos, sendo admitida a subdelegação para os comandantes/chefes/diretores de organizações militares." (NR - alterada pela PORTARIA – C Ex Nº 1.864, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022)

1. interrupção do gozo do período de férias, conforme previsto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares - E-1); e

2. autorização para participar de treinamentos e/ou competições, no exterior, sem ônus para a Força Terrestre, quando convocado pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou pela respectiva confederação de desporto.

II - ao Chefe do EME, aos chefes dos ODS e ao comandante do COTER para, em nome do EB e respeitando os limites definidos pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, estabelecerem a classificação sigilosa para fins de importação dos produtos de defesa, exceto o material criptográfico (software e hardware), sujeito à normatização específica, que deve ser de competência apenas do Chefe do EME;

III - aos chefes dos ODS, ao comandante do COTER, aos comandantes militares de área, comandantes de região militar (RM), comandantes de divisão de exército (DE) e ao Secretário-Geral do Exército, no que diz respeito à anulação de atos dos comandantes, diretores e chefes de organizações militares (OM) subordinadas, quando, no prazo de até 5 (cinco) anos, for constatado vício de legalidade que tenha chegado ao conhecimento da autoridade competente fora do prazo previsto no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais;

IV - ao Chefe do EME, no que diz respeito:

a) à aprovação e adoção dos quadros de organização (QO) das OM, exceto dos OADI e daquelas que não integram o Comando do EB;

b) à elaboração, aprovação, adoção, implantação, modificação, atualização e publicação dos quadros de cargos previstos (QCP) e dos quadros de dotação de material previsto (QDMP) das OM que forem criadas e/ou transformadas, que venham a sofrer mudanças nas suas estruturas organizacionais ou, no que se refere ao QDMP, que tenham o seu enquadramento modificado quanto à prioridade para a distribuição de material passível de constar em quadro de dotação de material (QDM);

c) à distribuição e atribuição de bandas de música e fanfarras para as OM e grandes comandos (G Cmdo);

d) à fixação dos efetivos de equídeos e caninos das OM, bem como do efetivo de animais de OM que possua zoológico ou viveiro de animais silvestres, em coordenação com o Comando Logístico (COLOG), observada a legislação em vigor atinente à matéria e, quando for o caso, mediante autorização do órgão ambiental competente;

e) ao estabelecimento de prioridades para o recompletamento dos efetivos e para a dotação de material das OM, devendo antes coordenar com o COTER, a fim de que sejam consideradas as necessidades definidas pelos planos operacionais correspondentes às hipóteses de emprego prioritárias;

f) à criação, extinção e fusão de cursos e estágios realizados no País, bem como a sua suspensão e reinício de seu funcionamento;

g) aos atos necessários à execução da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, que cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do EB;

h) à constituição de conselhos, comissões e grupos de trabalho para tratar, no âmbito do EB, de assuntos que envolvam mais de um ODS, bem como a designação de seus membros;

i) à nomeação de representante em grupos de trabalho junto aos órgãos da Administração Federal;

j) às dilações do tempo de serviço militar inicial de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, concludentes da 2ª Fase do Estágio de Adaptação e Serviço, mediante proposta do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), ouvidas as RM interessadas;

k) à normatização da sistemática dos cursos e estágios no EB, com a aprovação do respectivo plano, e das vagas a serem destinadas para outras OM e/ou organizações civis nacionais;

l) à mobilização de recursos humanos e materiais, de serviços, de instalações e industrial, bem como às instruções para a organização do respectivo banco de dados;

m) à manutenção do controle e da divulgação da lista de OM existentes, com detalhamento sobre autonomia administrativa e números de código correspondentes;

n) à definição de situações, para fins de contagem de tempo de serviço arregimentado;

o) à distribuição dos efetivos dos postos do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e das graduações de subtenente e sargento de carreira, anualmente, conforme legislação em vigor;

p) à designação dos gerentes dos projetos de interesse estratégico do EB e dos membros do Comitê Gestor de Parceria Público-Privada do Comando do Exército (CGPCE);

q) à nomeação de comissão especial para emitir parecer sobre padronização de materiais de uso da Força Terrestre;

r) à aprovação da padronização de materiais de uso da Força Terrestre;

s) às Parcerias Público-Privadas (PPP), como Presidente do CGPCE, para:

1. o estabelecimento de normas e diretrizes para disciplinar os projetos de PPP;

2. a priorização e o acompanhamento de todas as fases dos projetos de PPP; e

3. a abertura, a autorização e a aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a ser observado na apresentação, por pessoa física ou jurídica do direito privado, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade de subsidiar a estruturação de empreendimentos objeto de PPP, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

t) à elaboração da proposta de legislação e de suas atualizações para a declaração, no que concerne à estrutura organizacional e regimental do EB, do caráter militar dos empreendimentos e atividades, incluídos os imóveis já existentes, destinados ao preparo e emprego da Força Terrestre;

u) à elaboração das propostas de regulamentação do Sistema de Gestão Ambiental, ouvidos o COTER, os ODS e os OADI, mantendo o Departamento de Engenharia e Construção (DEC) como consultor técnico geral do assunto no âmbito do EB;

v) à apreciação e aprovação das tabelas de aquisição de armas, munições, viaturas blindadas e coletes à prova de balas, por parte de órgãos de governo no âmbito federal, estadual e municipal, não integrantes das forças auxiliares, para uso dessas organizações, de acordo com o previsto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, em coordenação com o COLOG; e

w) à definição das características e dotação de materiais de emprego militar para os órgãos de governo no âmbito federal, estadual e municipal, não integrantes das forças auxiliares, para uso dessas organizações, em coordenação com o COLOG;

V - aos chefes dos ODS, OADI e COTER no que diz respeito ao detalhamento, em normas próprias, das ações ambientais sob responsabilidade de cada órgão setorial, em coordenação com o DEC;

VI - ao Chefe do DGP, no que diz respeito:

a) à elaboração e aprovação de quadro de acesso (QA) para promoção ao primeiro posto do QAO;

b) à regulamentação e aprovação dos QA;

c) ao estudo e preparo de atos administrativos referentes aos processos de inaptidão em caráter definitivo para o ingresso e promoção no QAO, de graduados e oficiais, respectivamente, despachando-os diretamente com o Comandante do Exército;

d) ao atendimento de requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas para fins de ingresso em QA;

e) à exclusão dos oficiais da reserva de 1ª Classe do Corpo de Oficiais da Reserva do EB;

f) às normas e instruções versando sobre o fornecimento de certidão de tempo de serviço militar;

g) à expedição de instruções para elaboração e divulgação dos almanaques de pessoal do EB;

h) à arbitragem do tempo de serviço a ser computado, nos casos previstos no § 4º do art. 134 do E-1;

i) à fixação dos limites quantitativos de antiguidade para organização dos QA ao ingresso e às promoções no QAO;

j) à aprovação de modelos de folhas de alterações de pessoal militar e civil do Comando do Exército;

k) à aprovação de assuntos relacionados com prorrogação de tempo de serviço, qualificação, requalificação e mudança de qualificação de praças;

l) à contagem e legalização de tempo de serviço;

m) à alteração de situação de praças inativas por efeito de promoção;

n) às instruções reguladoras da designação, da permanência e da exoneração de instrutores de tiros de guerra;

o) à regulação anual das comemorações do Dia do Reservista e dos exercícios de apresentação da reserva, de acordo com determinações do EME;

p) à promoção aos postos de oficial subalterno e intermediário nas armas, quadros e serviços;

q) à designação de militares para frequentar cursos e estágios nas outras Forças Singulares, constantes de plano previamente aprovado;

r) à designação de militares para frequentar cursos e estágios de nível médio e superior em estabelecimentos de ensino civis e outras organizações nacionais, constantes de plano previamente aprovado;

s) aos aspectos relacionados com os ex-combatentes:

1. encaminhamento de processos de amparo do Estado;

2. autorização para proferir decisão final, em grau de recurso, nos requerimentos referentes à solicitação de certidão de tempo de serviço militar, apreciação e julgamento dos respectivos pedidos de reconsideração de ato; e

3. adoção, no âmbito do Comando do Exército, das medidas necessárias à execução dos art. 12, 13 e 19 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.

t) à expedição anual do Plano Geral de Licenciamento do Contingente Incorporado;

u) à expedição de atos relativos aos servidores integrantes dos quadros e tabelas do Comando do Exército, observadas as disposições legais e regulamentares, referentes:

1. à realização de concurso público para provimento de cargos;

2. aos direitos e vantagens: licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, licença para o serviço militar, licença para desempenho de mandato classista, licença para o exercício de atividades políticas, licença para capacitação, licença para tratar de assuntos particulares e afastamento para o exercício de mandato eletivo;

3. ao regime disciplinar, designação de comissão de inquérito, designação de defensor dativo, instrução de processo administrativo, aplicação de sanções, até a penalidade de suspensão por noventa dias, em decorrência de inquérito administrativo, e apresentação de proposta de penalidade de demissão;

4. à reintegração, exceto por decisão judicial transitada em julgado;

5. à remoção de servidores;

6. ao abono permanência;

7. à acumulação de cargos;

8. à alteração da jornada de trabalho de médico;

9. à averbação de tempo de serviço;

10. ao enquadramento de servidores;

11. à conversão de licença-prêmio por assiduidade em pecúnia;

12. à incorporação de função de confiança;

13. à lotação;

14. ao estabelecimento de critérios e procedimentos específicos e regulamentares, a serem observados para a concessão da Gratificação de Qualificação (GQ), por parte dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013;

15. à concessão da retribuição por Titulação, de que trata a Lei nº 9.657/1998;

16. à concessão de isenção do imposto de renda aos servidores aposentados, em razão de acidente em serviço ou portadores de doença especificada em lei, nos termos da legislação vigente;

17. à concessão dos adicionais de periculosidade, insalubridade e de irradiação ionizantes e da gratificação por atividades com raios-X ou substâncias radioativas, bem como a manutenção atualizada do cadastro dos operadores desses equipamentos;

18. à Gratificação de Qualificação do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar;

19. à progressão funcional e promoção de servidores civis;

20. à atribuição da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

21. à efetivação da estabilidade no serviço público, por aprovação em estágio probatório; e

22. à concessão de adicional noturno e de adicional por serviço extraordinário.

v) ao amparo do Estado a reservistas e isentos;

w) ao cumprimento de decisões judiciais referentes a oficiais e praças na inatividade, praças reservistas e pensionistas;

x) à regulamentação da prorrogação do tempo de serviço do sargento de carreira, até alcançar a estabilidade;

y) à inclusão e exclusão dos militares do cadastro de pessoal dos operadores de aparelhos de raios-x e/ou substâncias radioativas, com a respectiva concessão de adicional de compensação orgânica;

z) à passagem de militar à disposição para participar de treinamentos e/ou competições, no país ou no exterior, após autorização dos chefes do EME, ODS, e OADI ao Comandante do Exército, dos comandantes militares de área e do COTER, conforme o contido no item 2 da alínea c), do inciso I, deste artigo e os termos da legislação vigente:

1. da Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB); e

2. do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e das demais confederações de desportos, nestes casos sem qualquer ônus para a Força.

aa) aos despachos, relacionando militares voluntários, que preencham os requisitos estabelecidos na legislação pertinente, para inclusão na quota compulsória, referente ao ano-base correspondente, caso esta venha a ser aplicada pelo Comandante do Exército;

ab) à contribuição para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) de militares em Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP);

ac) à concessão do auxílio invalidez;

ad) às normas para a reincorporação de reservistas de 1ª e 2ª categorias em OM da Brigada de Infantaria Paraquedista e do Comando de Operações Especiais; e

ae) à movimentação de:

1. oficiais do Quadro de Estado-Maior da Ativa;

2. oficiais e praças não compreendidos nas letras a), b), c) e d) do inciso II, do art. 9º, do Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996, (Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército - R-50), alterado pelo Decreto nº 8.514, de 3 de setembro de 2015, inclusive os professores permanentes do magistério do EB e dos capelães militares;

3. oficiais para o desempenho de cargo de comandante de subunidade ou fração independente, com ou sem autonomia administrativa; e

4. militar exonerado, assim como do que reverter, salvo quando efetivado por autoridade superior.

af) à inclusão, exclusão ou transferência de militares dos diversos quadros decorrentes de movimentação que acarrete mudança de cargo;

ag) à elaboração anual de proposta, a ser encaminhada ao Ministério da Defesa (MD), contendo justificativa formal de inclusão, exclusão ou reclassificação de localidades e guarnições para efeito de pagamento da Gratificação de Localidade Especial;

ah) às tabelas de distribuição e dotação de material de saúde; e

ai) à concessão da remuneração do grau hierárquico imediato.

VII - ao Chefe do DEC, no que diz respeito:

a) à realização de contatos diretos e entendimentos com autoridades da Administração Pública, em assuntos específicos de sua área, a fim de regular a participação do EB em obras e serviços de engenharia;

b) à aprovação de planos de trabalho e planos suplementares, respeitadas as previsões e prioridades do EME;

c) à análise das propostas de alienação de bens imóveis, respeitadas as previsões do EME sobre a utilização futura dos imóveis, a sua submissão à aprovação do Comandante do Exército;

d) à autorização para definir e aprovar, por intermédio da Diretoria de Obras de Cooperação (DOC), as condições de aceitação de doações de equipamentos, viaturas e outros materiais de gestão daquela diretoria, oferecidas às OM de engenharia, exceto quando o órgão doador for a Secretaria da Receita Federal;

e) à apreciação e aprovação dos processos de locação, arrendamentos com rendas mensais acima de R$ 10.000,00, Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR), alienações e outros procedimentos conexos; e

f) ao gerenciamento, supervisão e coordenação das atividades afetas à utilização do patrimônio da União jurisdicionado ao EB, bem como matérias relativas ao meio ambiente, por intermédio da Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA).

VIII - ao Comandante Logístico, no que diz respeito:

a) à assinatura de certificado de usuário final (end user certificate), Certificado Internacional de Importação (CII) e Technical Assistance Agreement (TAA) quando necessário, para efetivar as importações de produtos e serviços destinados ao EB ou a empresas, cujos produtos e serviços interessem ao EB, incluindo as ligações com órgãos externos à Força necessárias à tramitação da documentação, mantidas as atribuições do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT);

b) ao funcionamento de rancho de OM;

c) às tabelas de distribuição de peças de uniforme e à dotação de material de intendência e veterinária;

d) aos prazos para entrada em vigor ou a suspensão do uso obrigatório de peças de fardamento, insígnias e distintivos, cujos modelos tenham sido propostos pelos ODS e COTER, e aprovados pelo EME, ou cujo uso tenha sido abolido, considerando-se estritamente o aspecto técnico;

e) à aceitação de doações de equídeos, caninos e animais silvestres para as OM do EB, desde que sejam de interesse militar, em coordenação com o EME;

f) à autorização para que possam ser aceitas doações de materiais e equipamentos de sua gestão, feitas às organizações do EB, exceto quando o órgão doador for a Secretaria da Receita Federal;

g) à expedição de normas relativas às atividades com produtos controlados pelo EB, ressalvados:

1. o previsto no art. 146 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados); e

2. a aprovação de tabelas de dotação das corporações e órgãos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

h) edição de:

1. Diretrizes de Planejamento Operacional Logístico para as Operações de Fiscalização de Produtos controlados;

2. Guia de Orientação para Operações de Fiscalização de Produtos Controlados; e

3. Manual de Conduta do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados.

i) à realização de entendimentos com órgãos da administração direta ou indireta da União, em assuntos específicos de sua área, para a celebração de convênios ou acordos que possibilitem aporte tecnológico ou financeiro aos projetos em desenvolvimento sob sua gestão;

j) ao julgamento de recursos administrativos em 2ª instância das penalidades administrativas aplicadas pelas RM, relativos aos assuntos da esfera de atribuições do COLOG;

k) à expedição de normas que regulem o uso da tecnologia de identificação por radiofrequência (radio frequency identification - RFID) aplicada à logística no âmbito do EB, no que se refere aos itens de fardamento e equipamento da classe de suprimento II (Cl II);

l) ao credenciamento de postos e estabelecimentos civis e militares para comercialização de uniformes, insígnias e distintivos de uso exclusivo do EB;

m) à realização das especificações técnicas dos itens adquiridos pela cadeia de suprimento, baseadas nos requisitos estabelecidos pelo EME; e

n) à emissão de parecer para fins de controle de qualidade de materiais ensaiados pelo DCT ou por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), dos materiais sob a gestão do COLOG.

IX - ao Chefe do DECEx, no que diz respeito:

a) à realização de entendimentos com autoridades da administração pública e privada, em assuntos específicos ligados às atividades de ensino, pesquisa, cultura e desporto, em coordenação com o EME;

b) à decisão quanto aos requerimentos solicitando, em caráter excepcional, adiamento da matrícula, rematrícula, tolerância de idade, bem como outras exigências relativas aos concursos de admissão nos estabelecimentos de ensino sob sua responsabilidade;

c) à concessão da Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo, obedecidas as normas para a concessão dessa comenda;

d) à aprovação de Instruções Reguladoras para as atividades de ensino, pesquisa, cultura e desporto, por proposição de suas diretorias subordinadas, de seus estabelecimentos de ensino e pelas OM onde exerce a orientação técnico-pedagógica dos cursos, estágios gerais e concursos;

e) à decisão quanto aos requerimentos de docente civil dos estabelecimentos de ensino subordinados, solicitando afastamento temporário do serviço, para realização, no exterior, de cursos pertinentes ao magistério e à pesquisa, estágios, congressos, seminários ou simpósios relacionados ao ensino, à pesquisa, à cultura e à educação, desde que não impliquem em ônus para a União;

f) à decisão quanto aos requerimentos solicitando, em caráter excepcional, matrícula, adiamento ou trancamento de matrícula, rematrícula, nos cursos e estágios realizados em estabelecimentos de ensino e nas OM subordinadas;

g) à elaboração, em coordenação com o DEC, das normas específicas que regulam a conduta da Educação Ambiental no âmbito do EB;

h) à elaboração e aprovação de Instruções Reguladoras para a normatização, diplomação, certificação e avaliação do Sistema de Educação Superior Militar no EB, nas linhas de ensino militar bélico, de saúde e complementar;

i) à aprovação dos programas de pós-graduação no âmbito das linhas de ensino militar bélico, de saúde e complementar;

j) à decisão quanto aos requerimentos de autorização de militares integrantes do Programa de Atletas de Alto Rendimento para participação em treinamentos e/ou competições, no país ou no exterior, a serem realizados em entidades esportivas consideradas de interesse do EB, nestes casos sem ônus para a Força;

k) à elaboração e aprovação das Instruções Reguladoras do Sistema de Educação Técnica no Exército;

l) ao gerenciamento, elaboração e aprovação das Instruções Reguladoras da rede de Bibliotecas Integradas do Exército (Rede BIE);

m) à elaboração de normas para a condução da Educação Ambiental no âmbito do EB;

n) à normatização, coordenação, orientação e apoio à implantação da pesquisa científica nas áreas da defesa nacional e das ciências militares;

o) à hospedagem e apoio à Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar no Exército; e

p) ao estabelecimento de contatos e representação do EB junto ao MD e aos órgãos governamentais da área educacional e de pesquisa no tratamento de assuntos relacionados às atividades de educação e pesquisa das linhas de ensino militar bélico, de saúde e complementar.

X - ao Secretário de Economia e Finanças, no que diz respeito:

a) às providências de ordem orçamentária e financeira, visando ao apoio por parte das OM do EB nas eleições federais, estaduais e municipais, incluindo:

1. adiantamento de recursos pelo Fundo do Exército, quando for o caso;

2. exame das prestações de contas; e

3. recebimento de indenizações realizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

b) à elaboração de correspondência dirigida ao Banco Central do Brasil e aos bancos públicos e privados, referente ao fechamento de câmbio para o pagamento da dívida externa e para a transferência de recursos para o exterior, destinados a pagamentos de pessoal, aquisições de bens em geral e contratações de serviços no estrangeiro;

c) à elaboração de Instruções Reguladoras para Encerramento do Exercício Financeiro;

d) à elaboração de normas específicas, visando a captar recursos para as unidades gestoras (UG) e para o Fundo do Exército, decorrentes da utilização do patrimônio imobiliário da União jurisdicionado ao Comando do Exército e de prestação de serviços, bem como regular sua utilização;

e) à elaboração de calendário de pagamento do pessoal;

f) à celebração de contratos com entidades interessadas em serem admitidas como consignatárias, consubstanciando suas obrigações perante o Comando do Exército, inclusive a indenização pecuniária devida à Secretaria de Economia e Finanças (SEF), pela execução dos descontos realizados em seu favor;

g) à celebração de contratos com instituições bancárias a serem admitidas para a prestação, pelo contratado, de serviços bancários de pagamento dos valores líquidos relativos à folha de pagamento do Comando do Exército, devidos aos militares da ativa, na inatividade e aos pensionistas militares que optarem por receber suas remunerações por intermédio do contratado;

h) à concessão e cassação de autonomia e semiautonomia administrativa de OM do Comando do Exército, ouvido o EME;

i) à vinculação e desvinculação administrativa de OM do Comando do Exército, ouvido o EME;

j) à expedição de atos normativos quanto à obtenção do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), por OM criada ou que recebeu autonomia administrativa, independente do radical do Comando do Exército, bem como quanto ao cancelamento do CNPJ de OM extinta ou que tenha a autonomia administrativa cassada;

k) à concessão de suprimento de fundos em caráter excepcional, desde que caracterizada a necessidade, em despacho fundamentado, de valores superiores ao fixado em ato específico;(NR - alterado pela PORTARIA Nº 323, DE 12 DE MARÇO DE 2019)

l) à realização de tratativas, junto aos órgãos externos à Força relacionadas a orçamento, finanças, remuneração e à proteção social e atuação, como interlocutor desses assuntos, junto às demais Forças Armadas e outros órgãos governamentais, em coordenação com o Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex) e com o EME;

m) à formalização de entendimentos com as autoridades das administrações pública e privada, em assuntos específicos ligados às atividades de capacitação de pessoal, que sejam de interesse do Sistema de Economia e Finanças, em coordenação com o EME;

n) ao gerenciamento da matrícula/inscrição nos eventos coordenados no âmbito do Sistema de Economia e Finanças, destinados à capacitação de pessoal das UG;

o) à emissão, em coordenação com o DGP, de parecer de impacto orçamentário na rubrica pagamento de pessoal, quando da elaboração anual de proposta de inclusão, exclusão ou reclassificação de localidades e guarnições para efeito de pagamento da Gratificação de Localidade Especial, a ser enviada ao MD; e

p) à elaboração, em coordenação com o Gab Cmt Ex e o EME, de correspondência dirigida ao Secretário-Geral do MD, referente a orçamento, finanças, remuneração e Sistema de Proteção Social.

XI - ao Chefe do DCT, no que diz respeito:

a) à matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino subordinados;

b) à decisão quanto aos requerimentos de candidatos aos cursos de formação, formação e graduação, graduação e pós-graduação de engenheiros militares do Instituto Militar de Engenharia, solicitando, em caráter excepcional, matrícula, rematrícula, tolerância de idade, bem como outras exigências relativas aos concursos de admissão àqueles cursos;

c) à expedição de certificado de usuário final (end user certificate), quando necessário, para efetivar as importações de materiais e equipamentos de sua gestão e os destinados ao desenvolvimento de projetos da área de ciência e tecnologia do EB, incluindo as ligações com órgãos externos à Força, necessárias à tramitação da documentação, mantidas as atribuições do COLOG/Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, relativas a produtos controlados pelo EB;

d) à cooperação com os entes públicos e privados do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação, em coordenação com o EME;

e) à autorização para que possam ser aceitas doações de materiais e equipamentos de sua gestão, feitas a organizações do EB, exceto quando o órgão doador for a Secretaria da Receita Federal;

f) à realização de entendimentos com órgãos da administração direta ou indireta da União e entidades privadas, em assuntos específicos de sua área, para a celebração de instrumentos de parceria, convênios ou acordos que possibilitem aporte tecnológico ou financeiro aos projetos em desenvolvimento sob sua gestão, em coordenação com o EME;

g) à expedição de normas que regulem a administração de radiofrequências no âmbito do EB, exceto no que se refere ao uso da tecnologia RFID aplicada à logística;

h) à expedição de normas que regulem os procedimentos administrativos referentes ao material de gestão do DCT;

i) à decisão quanto aos requerimentos de docente civil dos estabelecimentos de ensino subordinados, solicitando afastamento temporário do serviço para realização, no exterior, de cursos pertinentes ao magistério e à pesquisa, estágios, congressos, seminários ou simpósios relacionados ao ensino, à pesquisa, à cultura e à educação, desde que não impliquem em ônus para a União;

j) à autorização de visita de estrangeiros ao DCT e suas organizações militares diretamente subordinadas, quando se tratar de visita de interesse exclusivo do Sistema de Ciência e Tecnologia do Exército, informando ao Centro de Inteligência do Exército, conforme as Instruções Reguladoras sobre a Convivência com Estrangeiros em Atividades no Exército Brasileiro - IRCEAB (EB20-IR-02.001), 1ª edição de 2015, aprovadas pela Portaria nº 21-EME, de 5 de março de 2015;

k) à realização de análise laboratorial com itens Cl II adquiridos pela cadeia de suprimento;

l) à realização de colaboração técnica no ensaio de materiais balísticos adquiridos pela cadeia de suprimento;

m) ao reconhecimento de uma OM da Força Terrestre como Instituição Científica e Tecnológica (ICT), comprovada tecnicamente que essa organização militar, entre outras missões, executa atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico no âmbito do EB, ouvido o EME; e

n) ao estabelecimento do canal técnico entre o DCT e as ICT não subordinadas a fim de agilizar as ações/questões que envolvam pesquisa, desenvolvimento, inovação e proteção de criações/inventos de interesse da Força.

XII - ao Comandante de Operações Terrestres, no que diz respeito:

a) à expedição de normas e diretrizes que regulem o Sistema de Doutrina Militar Terrestre (SIDOMT) na esfera de atribuições afetas ao COTER;

b) à expedição de normas e diretrizes que regulem o Sistema Operacional Militar Terrestre (SISOMT);

c) à expedição de normas e diretrizes que regulem o Sistema Preparo (SISPREPARO);

d) à expedição de normas e diretrizes que regulem o Sistema de Informações Operacionais Terrestres (SINFOTER);

e) à expedição de normas e diretrizes que regulem o Sistema Emprego (SISEMP);

f) à expedição de normas e diretrizes que regulem o Sistema Prontidão Operacional (SISPRON);

g) às modificações no Sistema de Instrução Militar (SIMEB) nos aspectos referentes à sua atualização;

h) à definição de características e dotações de material de emprego militar de polícias militares e corpos de bombeiros militares, em coordenação com o COLOG;

i) ao estabelecimento das tabelas de aquisição e dotação de material de emprego militar de polícias militares e corpos de bombeiros militares, em coordenação com o COLOG;

j) à elaboração, revisão e aprovação de Programas-Padrão e Cadernos de Instrução;

k) à expedição de normas, instruções reguladoras e diretrizes para o funcionamento da Sistemática de Acompanhamento Doutrinário e Lições Aprendidas (SADLA), conforme o estabelecido no SIDOMT;

l) à expedição de diretrizes de instrução, de avaliação e de desmobilização para os contingentes designados para as missões de paz;

m) à expedição de diretrizes para avaliação de policiais militares a serem selecionados para as missões de paz;

n) à expedição de diretrizes para o preparo de tropas designadas a participar de exercícios internacionais de força de paz;

o) ao acompanhamento do emprego dos contingentes e policiais militares em missões de paz;

p) ao gerenciamento da distribuição de recursos relativos ao preparo e ao acompanhamento dos contingentes em missões de paz;

q) ao exercício do controle e da coordenação das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, abrangendo os aspectos de organização, legislação, efetivos e disciplina, conforme o previsto no art. 3º do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983;

r) à expedição de normas e diretrizes que regulem o Sistema de Operações Psicológicas do Exército (SOPEx); e

s) ao gerenciamento da distribuição de recursos relativos ao preparo, ao acompanhamento e emprego do SOPEx e do 1º Batalhão de Operações Psicológicas.

XIII - aos comandantes militares de área, no que diz respeito:

a) à manifestação, em nome do EB, sobre o aforamento de terras da União, nos termos do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;

b) à resposta à consulta prévia formulada por órgão da Administração Federal para alienação e concessão de terras públicas localizadas na faixa de fronteira, conforme disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979;

c) à movimentação de sargentos do Quadro Especial (QE), taifeiros, cabos e soldados para organizações não subordinadas ao Comando do Exército, no âmbito de sua área, observada a diretriz do Comandante do Exército sobre o assunto;

d) à emissão de pareceres sobre os processos administrativos que tratam de locações, arrendamentos com rendas mensais acima de R$ 10.000,00 e CDRUR, encaminhando-os ao DEC;

e) à promoção das ações de fiscalização, coordenação e execução relativas ao patrimônio imobiliário e meio ambiente, por intermédio de seus G Cmdo subordinados, com estas atribuições específicas; e

f) à declaração do caráter militar das atividades, desenvolvidas no âmbito de suas áreas de competência, destinadas ao preparo e ao emprego.

"g) às movimentações de praças, entre as organizações militares subordinadas ao respectivo comando, mediante autorização prévia do DGP." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 1.163, DE 1 º DE AGOSTO DE 2019)

XIV - ao Comandante Militar do Planalto, no que diz respeito à autorização para a utilização do Campo de Instrução de Formosa por empresas nacionais fabricantes de material de defesa, com a finalidade de testar armamento e munição.

XV - aos comandantes de RM, no que diz respeito:

a) ao modelo de declaração do interessado ou de seu procurador para instrução dos requerimentos relativos à concessão da reabilitação dos licenciados ou excluídos a bem da disciplina;

b) ao cadastro das OM possuidoras de instalações apropriadas de Raios-X e/ou substâncias radioativas, que estejam em funcionamento, mantendo-o atualizado junto à Diretoria de Saúde;

c) à autorização para doar ou ceder o material desativado ou inservível sob sua responsabilidade;

d) à alteração ou retificação de idade, nome, filiação, naturalidade e data de praça, de oficiais da reserva remunerada ou reformados, de aspirantes-a-oficial reformados e de praças da reserva remunerada ou reformadas;

e) à movimentação de oficiais temporários, no âmbito da respectiva RM, em caráter excepcional, por interesse próprio do militar, sem ônus para a União;

f) à celebração e rescisão, como representante do EB, de instrumentos de parceria para realização de estágios curriculares, de caráter não militar, com instituições civis de ensino, nas OM de saúde de seu âmbito territorial, em conformidade com as normas para estágios previstas na legislação federal;

g) à movimentação de oficiais e praças temporários, no âmbito da mesma guarnição para qual foram convocados, por necessidade do serviço; e

h) à concessão de pensões, dentro da esfera de suas atribuições e Reparação Econômica em Prestação Mensal Permanente e Continuada (REPMPC) aos dependentes de anistiado político militar.

"h) à habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal Permanente e Continuada (REPMPC) aos dependentes de anistiado político militar. " (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.723, DE 13 DE ABRIL DE 2022)

XVI - ao Chefe do Gab Cmt Ex, no que diz respeito a firmar declaração prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.731, de 13 de julho de 1965, nos processos de importação de armamento, materiais e equipamentos sem similar nacional registrado, de interesse do EB;

XVII - ao Secretário-Geral do Exército, no que diz respeito:

a) à concessão das Medalhas Militar de Bronze, Prata e Ouro; da Medalha Mérito Aeroterrestre; da Medalha de Serviço Amazônico; da Medalha Corpo de Tropa; da Medalha Marechal Osório; da Medalha Sargento Max Wolf Filho e da Medalha Exército Brasileiro; e

b) ao estabelecimento das Normas Gerais de Ação e procedimentos para a realização da segurança orgânica do Forte Caxias - Quartel-General do Exército.

XVIII - aos oficiais e servidores previstos no art. 27, inciso III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no que diz respeito à classificação de documentos na categoria “reservado”;

XIX - ao oficial-general da ativa mais antigo em serviço em órgãos fora da Força para declaração, com relação ao pessoal do EB servindo naqueles órgãos, dos casos de extrema necessidade do serviço que provoquem o impedimento ou a interrupção do gozo do período de férias, conforme previsto no E-1;

XX - aos comandantes, chefes e diretores de OM, no que diz respeito à adoção das seguintes medidas relativas aos seus subordinados:

a) autorização para gozo, no exterior, de férias, de licença e dispensa do serviço, desde que não impliquem em ônus para a União;

b) retificação de data de engajamento e reengajamento;

c) retificação da data de nascimento de oficial, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 2.929, de 27 de outubro de 1956; e

d) movimentação de oficiais e praças, no âmbito de suas OM.

XXI - ao Chefe do Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), no que diz respeito:

a) à elaboração de orientações gerais para a realização da prestação de contas anual para julgamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU);

b) à elaboração de normas relativas ao Controle Interno; e

c) à emissão de parecer conclusivo acerca das prestações de contas anuais e das tomadas de contas especiais.

XXII - aos comandantes dos Grupos de Engenharia (Gpt E), no que diz respeito:

a) à transferência e distribuição da responsabilidade administrativa dos imóveis sob a jurisdição do Comando do Exército, em suas respectivas áreas;

b) ao arrendamento de imóveis sob sua jurisdição, respeitadas as previsões do EME sobre a utilização futura do imóvel;

c) à apreciação e aprovação dos processos de arrendamentos com rendas mensais iguais ou inferiores a R$ 10.000,00;

d) à construção, ampliação ou melhoria de benfeitorias pelo arrendatário e/ou locatário, salvo quando o solicitante for pessoa jurídica estrangeira ou quando houver informações discordantes ou contrárias, casos em que caberá ao Comandante do Exército a decisão final;

e) ao controle e supervisão das atividades referentes à exploração econômica de bens patrimoniais sob jurisdição do Comando do Exército, nas unidades administrativas existentes em suas áreas;

f) à mudança de categoria de Próprio Nacional Residencial (PNR);

g) à demolição de benfeitorias independente do custo;

h) à produção da geoinformação relativa às obras militares e à gestão do patrimônio imobiliário e do meio ambiente; e

i) ao controle e supervisão das atividades referentes às obras militares em sua área de responsabilidade.

Parágrafo único. As competências de que trata este inciso serão atribuídas aos comandantes das RM, caso não exista Gpt E subordinado ao mesmo C Mil A.

Art. 2º Subdelegar a competência recebida às seguintes autoridades:

I - aos chefes do EME, ODS e OADI ao Comandante do Exército, aos comandantes militares de área e do COTER, no que diz respeito à adoção das seguintes medidas relativas ao pessoal subordinado:

- exclusão, dos subtenentes, primeiros-sargentos, segundos-sargentos, terceiros-sargentos, taifeiros, cabos e soldados condenados, em sentença transitada em julgado, por tribunal militar ou civil, nos casos em que, entre os efeitos da sentença condenatória ou como pena acessória da mesma, constar perda de cargo ou função pública ou exclusão das Forças Armadas, quando as referidas praças tiverem estabilidade assegurada.

II - ao Chefe do EME, no que diz respeito:

a) às alterações dos quadros de detalhamento das despesas, no âmbito dos créditos orçamentários consignados ao Comando do Exército, de acordo com o prescrito em atos normativos e ordinatórios da Administração Pública Federal; e

b) à aprovação da modificação das modalidades de aplicação das dotações orçamentárias, no âmbito do Comando do Exército.

III - ao Chefe do DGP, no que diz respeito:

a) à reforma de oficiais-generais, oficiais e praças, inclusive por idade-limite;

b) ao ato assecuratório de melhoria de pensão militar, alteração da base de cálculo de pensão militar e retificação de proventos referente a oficial-general;

c) à atualização dos dados de agregação e reversão de oficiais-generais;

d) aos atos de agregação e reversão de oficiais superiores, capitães, oficiais subalternos, subtenentes, sargentos e alunos de órgãos de formação, exceto militares temporários, alunos de órgãos de formação de militares da reserva e sargentos do QE;

e) à demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores;

f) à passagem de praças para a inatividade remunerada;

g) ao amparo do Estado, para oficiais e praças, mediante reforma;

"g) ao ato assecuratório de melhoria de pensão militar, alteração da base de cálculo de pensão militar e retificação de proventos referentes aos atos de sua competência." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 980, DE 28 DE JUNHO DE 2018)

h) à realização da promoção no QAO;

i) à promoção aos postos de oficial subalterno e intermediário nas armas, quadros e serviços;

j) à apostila de revisão de proventos e títulos de inatividade de servidores civis;

k) ao provimento e vacância de cargos efetivos, salvo os casos previstos em lei;

l) à nomeação e exoneração de Cargos de Direção, no âmbito de estabelecimentos de ensino militar;

m) à reversão de servidor;

n) à designação e dispensa de substitutos eventuais e responsáveis pelo expediente;

o) à nomeação e exoneração de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1 a 4, exceto os do Gab Cmt Ex; e

p) à designação e dispensa de Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), níveis 1 a 4, exceto os do Gab Cmt Ex.

IV - ao Comandante Logístico, no que diz respeito à alteração da tabela qualitativa para atendimento das peculiaridades climáticas e da diversidade de atividades, respeitado o valor da etapa;

V - aos comandantes de RM, no que diz respeito:

a) aos atos de agregação e reversão de oficiais e sargentos temporários, sargentos do QE, alunos de órgão de formação de militares da reserva, cabos, soldados e taifeiros;

b) ao afastamento de servidor, no âmbito nacional, para participação em conferências, congressos, cursos, treinamentos e eventos similares;

c) à interrupção de férias de servidor por necessidade do serviço;

d) à concessão, alteração e revisão de pensão, decorrente de óbito de servidor, ocorridos após 12 de dezembro de 2001;

e) à exclusão dos subtenentes, primeiros-sargentos, segundos-sargentos, terceirossargentos, taifeiros, cabos e soldados condenados, em sentença transitada em julgado, por tribunal militar ou civil, nos casos em que, entre os efeitos da sentença condenatória ou como pena acessória da mesma, constar perda de cargo ou função pública ou exclusão das Forças Armadas, quando os militares citados forem inativos (reformados ou da reserva remunerada) e estiverem vinculados à RM para efeito de remuneração; e

f) aos procedimentos previstos nas Instruções Gerais para Realização de Instrumentos de Parceria no Âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-01.016).

"h) à prática de atos administrativos relativos à concessão, alteração e revisão de pensões militares. " (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.723, DE 13 DE ABRIL DE 2022)

"§ 1º A prática de atos administrativos relativos às pensões militares, descritos na alínea "h" do inciso V, poderá ser subdelegada pelos comandantes das RM aos comandantes, diretores e chefes de organizações militares, cujos cargos sejam privativos de oficial-general, desde que haja necessidade elencada pela respectiva RM, por meio de Boletim Regional específico que regule tal concessão. " (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.723, DE 13 DE ABRIL DE 2022)

"§ 2º A competência destinada aos comandantes dos Gpt E expressa no inciso X será atribuída aos comandantes das RM, caso não exista Gpt E subordinado ao mesmo C Mil A enquadrante da RM. " (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.723, DE 13 DE ABRIL DE 2022)

VI - ao Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas e Assistência Social, no que diz respeito:

a) à concessão, alteração e revisão de aposentadoria;

b) à transferência de oficiais para a reserva remunerada, exceto oficiais-generais;

c) ao ato assecuratório de melhoria de pensão militar, alteração da base de cálculo de pensão militar e retificação de proventos referentes aos atos de sua competência; (NR - PORTARIA Nº 980, DE 28 DE JUNHO DE 2018)

d) à concessão de melhoria de reforma e retificação de proventos referentes a oficiais e praças, exceto oficiais-generais; (NR - alterado pela PORTARIA Nº 100, DE 30 DE JANEIRO DE 2019)

e) à concessão, alteração e revisão de pensão, decorrentes de óbito de servidor, ocorrido até 12 de dezembro de 2001;

f) à designação e dispensa de funções comissionadas técnicas;

g) à designação e dispensa de funções gratificadas;

h) à expedição de normas complementares referentes à atualização cadastral anual para prova de vida de militares inativos, pensionistas de militares, pensionistas especiais, anistiados políticos militares e seus dependentes habilitados;

i) à expedição de normas complementares referentes à atualização cadastral anual para prova de vida de servidores civis aposentados e pensionistas civis; e

j) à interrupção de férias de servidor por necessidade do serviço.

VII - ao Diretor de Serviço Militar, no que diz respeito:

a) à demissão de oficiais intermediários e subalternos;

b) à expedição anual de instruções complementares de convocação para o serviço militar inicial, relativas ao Plano Geral de Convocação; e

c) à definição da divisão territorial da área sob jurisdição de circunscrição de serviço para fins do serviço militar.

VIII - ao Diretor de Avaliação e Promoções, no que diz respeito:

a) à promoção de oficiais temporários; e

b) à nomeação e exoneração de membros da Comissão de Promoções do QAO (CPQAO).

IX - aos comandantes, chefes e diretores de OM, no que diz respeito à celebração dos contratos de cessão de uso para atividade de apoio dos bens imóveis da União sujeitos à administração do Comando do Exército;

X - aos comandantes dos Gpt E no que diz respeito aos atos de emissão de autorização de cessão de uso para o exercício de atividades de apoio de que trata o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, os incisos I a V do art. 12, do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001 e art. 1º da Portaria Normativa nº 1.233-MD, de 11 de maio de 2012.

Parágrafo único. A competência destinada aos comandantes dos Gpt E, expressa neste inciso, será atribuída aos comandantes das RM, caso não exista Gpt E subordinado ao mesmo C Mil A.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 102, de 10 de fevereiro de 2017.