Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 1.994, DE 12 DE JUNHO DE 2023

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV e o § 1º, do anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996, no Decreto nº 8.798, de 4 de julho de 2016, na Portaria Normativa nº 15 – MD, de 23 de fevereiro de 2016, na Portaria GM-MD nº 4.411, de 27 de outubro de 2021, na Portaria GM-MD nº 3.939, de 19 de julho de 2022, e considerando o que consta no NUP 64536.021898/2019-11, resolve:

Art. 1º Delegar a competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor, desde que não implique aumento de efetivo ou despesas não programadas, às seguintes autoridades:

I - os chefes do Estado-Maior do Exército (EME), do Órgão de Direção Operacional (ODOp), dos órgãos de direção setorial (ODS) e dos órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército (OADI) e os comandantes militares de área, no que diz respeito:

a) à celebração e à rescisão, como representantes do Exército Brasileiro (EB), de instrumentos de parceria e mútua cooperação, de termo de execução descentralizada e de outros ajustes, considerando os seus respectivos termos aditivos e que sejam de interesse da área deles ou de seus órgãos subordinados, com órgãos ou entidades da administração pública ou privada, sendo admitida a subdelegação em ato administrativo específico para os ocupantes de cargos privativos de oficiais-generais;

b)à assinatura ou à aprovação de planos de trabalhos, de declaração de capacidade técnica, de declaração de compatibilidade de custos, de planilhas orçamentárias ou de outros documentos de gestão, de controle ou de acompanhamento integrantes de instrumentos de parceria e mútua cooperação, de termo de execução descentralizada, de ajustes e de seus respectivos termos aditivos, sendo admitida a subdelegação em ato administrativo específico para os comandantes/chefes/diretores, ordenadores de despesa ou subchefes do EME;

c) à nomeação de fiscais e auditores para acompanhamento e fiscalização dos instrumentos de parceria e mútua cooperação, de termo de execução descentralizada, de ajustes e de seus respectivos termos aditivos, sendo admitida a subdelegação em ato administrativo específico para os comandantes/chefes/diretores de organizações militares (OM) ou subchefes do EME;

d)à celebração de instrumentos de cooperação internacional, sendo admitida a subdelegação até comandante de região militar (RM);

e) à adoção das seguintes medidas relativas ao pessoal subordinado:

1. interrupção ou alteração do gozo do período de férias na época prevista, conforme estabelecido na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); e

2. autorização para participar de treinamentos e/ou competições, no exterior, sem ônus para a Força Terrestre, quando convocado pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pela respectiva confederação de desporto;

f) à concessão de suprimento de fundos em caráter excepcional, com recursos geridos pelo respectivo órgão, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, em valores superiores ao fixado em ato específico; e

g) à solicitação de certificados digitais de pessoa jurídica, sendo admitida a subdelegação para os comandantes/chefes/diretores de OM ou ordenadores de despesa;

II - os chefes do EME, do ODOp, dos ODS e dos OADI no que diz respeito ao detalhamento, em normas próprias, das ações ambientais sob responsabilidade de cada órgão, em coordenação com o Departamento de Engenharia e Construção (DEC);

III - os comandantes militares de área, no que diz respeito:

a) à declaração do caráter militar (DCM) das atividades desenvolvidas no âmbito de suas áreas de competência, destinadas ao preparo e ao emprego;

b) às movimentações de subtenentes e sargentos de carreira, entre as OM subordinadas ao respectivo comando, mediante autorização prévia do Departamento-Geral do Pessoal (DGP); e

c) às movimentações de cabos e soldados, por interesse próprio do militar, para outra OM em sua área de jurisdição, quando não houver claro em sua OM;

IV - os comandantes de RM, no que diz respeito:

a) ao cadastro das OM possuidoras de instalações apropriadas de raios X e/ou substâncias radioativas, que estejam em funcionamento, mantendo-o atualizado perante a Diretoria de Saúde;

b) à autorização para doar ou ceder o material desativado ou inservível sob sua responsabilidade, exceto material controlado, conforme legislação específica no âmbito do Exército;

c) à movimentação de oficiais e sargentos temporários, no âmbito da respectiva RM, em caráter excepcional, por interesse próprio do militar, sem ônus para a União;

d) à celebração e à rescisão, como representantes do EB, de instrumentos de parceria para realização de estágios curriculares, de caráter não militar, com instituições civis de ensino, nas OM de seu âmbito territorial, em conformidade com as normas para estágios previstas na legislação federal; e

e) à habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal Permanente e Continuada (REPMPC) aos dependentes de anistiado político militar;

V - o oficial-general da ativa mais antigo em serviço em órgãos não pertencentes ao Comando do Exército para declaração, com relação ao pessoal do EB servindo naqueles órgãos, dos casos de extrema necessidade do serviço que provoquem o impedimento ou a interrupção do gozo do período de férias, conforme previsto no Estatuto dos Militares;

VI - os comandantes, chefes e diretores de OM, no que diz respeito à adoção das seguintes medidas relativas aos seus subordinados:

a) autorização para gozo, no exterior, de férias, de licença e de dispensa do serviço, desde que não implique ônus para a União; e

b) retificação de data de engajamento e reengajamento; e

VII - os comandantes dos grupamentos de Engenharia (Gpt E), no que diz respeito:

a) à apreciação e à aprovação dos processos de arrendamentos com valores mensais iguais ou inferiores aos definidos em instruções reguladoras, respeitadas as previsões do EME sobre a utilização futura do imóvel;

b) ao controle e à supervisão das atividades referentes à exploração econômica de bens patrimoniais sob jurisdição do Comando do Exército, nas unidades administrativas existentes em suas áreas;

c) à demolição de benfeitorias independente do custo; e

d) à autorização para doar ou ceder o material de engenharia desativado ou inservível sob sua responsabilidade, exceto material controlado conforme legislação específica no âmbito do Exército.

Parágrafo único. As competências de que trata o inciso VII do caput serão atribuídas aos comandantes das RM, caso não exista Gpt E subordinado ao mesmo comando militar de área (C Mil A).

Art. 2º Subdelegar a competência recebida às seguintes autoridades:

I - os chefes do EME, do ODOp, dos ODS e dos OADI, bem como os comandantes militares de área, no que diz respeito:

a) à exclusão, a bem da disciplina, dos segundos-sargentos, terceiros-sargentos, taifeiros, cabos e soldados com estabilidade assegurada; e

b) à exclusão, a bem da disciplina, de subtenentes, primeiros-sargentos, segundos-sargentos, terceiros-sargentos, taifeiros, cabos e soldados condenados em sentença ou acórdão transitado em julgado, prolatado pela justiça comum ou militar, desde que essa medida conste expressamente do decreto condenatório, seja como pena acessória, seja como efeito da condenação consistente em perda de cargo ou de função pública, quando os referidos militares tiverem estabilidade assegurada;

II - os comandantes de RM, no que diz respeito:

a) aos atos de agregação e reversão de oficiais e sargentos temporários, sargentos do Quadro Especial, alunos de órgão de formação de militares da reserva, cabos, soldados e taifeiros;

b) à exclusão, a bem da disciplina, de subtenentes, primeiros-sargentos, segundos-sargentos, terceiros-sargentos, taifeiros, cabos e soldados condenados em sentença ou acórdão, transitado em julgado, prolatado pela justiça comum ou militar, desde que essa medida conste expressamente do decreto condenatório, seja como pena acessória, seja como efeito da condenação consistente em perda de cargo ou de função pública, quando os referidos militares estiverem na situação de inatividade (reserva remunerada ou reforma) e se encontrarem vinculados à RM para efeito de remuneração; e

c) à prática de atos administrativos relativos à concessão, alteração e revisão de pensões militares;

III - os comandantes, chefes e diretores de OM, no que diz respeito à autorização e à celebração dos termos de permissão de uso e contratos de cessão de uso para exercício de atividade de apoio, e seus respectivos termos aditivos, dos bens imóveis da União sujeitos à administração do Comando do Exército;

IV - os comandantes dos Gpt E no que diz respeito:

a) aos atos de emissão para início do processo de cessão de uso para o exercício de atividades de apoio, locação, arrendamento e concessão de direito real de uso (CDRUR); e

b) à celebração e à rescisão, como representantes do EB, dos contratos de arrendamento, locação e CDRUR e seus respectivos termos aditivos, com entidades da administração pública ou privada, desde que atendidas a legislação específica no âmbito do Exército.

§ 1º A prática de atos administrativos relativos às pensões militares, descritos no art. 2º, inciso II, alínea "c", poderá ser subdelegada pelos comandantes das RM aos comandantes, diretores e chefes de OM, cujos cargos sejam privativos de oficial-general, desde que haja necessidade elencada pela respectiva RM, por meio de boletim regional específico que regule tal concessão, alteração e/ou revisão;

§ 2º A competência destinada aos comandantes dos Gpt E, expressa no art. 2º, inciso IV, será atribuída aos comandantes da RM, caso não exista Gpt E subordinado ao mesmo C Mil A enquadrante da RM.

Art. 3º Determinar que o EME, os órgãos de assessoramento superior, os OADI, o ODOp, os ODS e suas OM diretamente subordinadas atualizem seus respectivos regulamentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Portaria, se julgado pertinente.

Art. 4º Revogar:

I - a Portaria – C Ex nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017;

II - a Portaria – C Ex nº 980, de 28 de junho de 2018;

III - a Portaria – C Ex nº 100, de 30 de janeiro de 2019;

IV - a Portaria – C Ex nº 323, de 12 de março de 2019;

V - a Portaria – C Ex nº 1.163, de 1º de agosto de 2019;

VI - a Portaria – C Ex nº 1.723, de 13 de abril de 2022; e

VII - a Portaria – C Ex nº 1.864, de 9 de novembro de 2022.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.